Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1387/15.6T8PRT-B.L1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
VALIDADE SUBSTANCIAL
Nº do Documento: RP201607071387/15.6T8PRT-B.L1.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 727, FLS.2-13)
Área Temática: .
Sumário: I - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
II - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objecto de pacto atributivo de competência nos termos do art.º 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
III - A validade substantiva da convenção de competência deve ser analisada autónoma e independentemente dos termos do contrato a que aquela se reporta e segundo a lei do Estado-Membro do tribunal designado no invocado pacto, como resulta dos n.º 1 e 5 do citado art.º 25.º, sendo inaplicável o regime jurídico interno do Estado-Membro, não convencionado, que fica proibido de acrescentar outros requisitos de validade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1

Inicialmente da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J7 e agora da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J4, tendo sido remetido este apenso para esta Relação e distribuído ao actual Relator em 16/6/2016.
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
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I. Relatório

B…, S.L., com sede em …, Pontevedra, Espanha, instaurou, em 16/1/2015, acção declarativa com processo comum contra
C…, S.A., com filial na Avenida …, …, Porto, e Banco D…, S.A., com filial no mesmo local, formulando os seguintes pedidos:
i. Seja declarada a invalidade (por dolo ou erro) dos aditamentos ao contrato de empréstimo, realizados em 25.02.2009 e em 2012, devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora os montantes que esta pagou em consequência das alterações do “spread”, os quais somavam a importância total de 715.917,72 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada prestação semestral até efectivo e integral pagamento, e que em 16.1.2015 perfaziam 189.667,95 €;
ii. Seja declarada a resolução do “contrato de swap” com efeitos retroactivos à permuta de taxas ocorrida em 17.07.2009, devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora a importância de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam 342.746,65 €, mais devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora todos os fluxos vincendos que venha a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente ao pedido formulado em ii:
iii. Seja o 1.º Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo “contrato de swap”, por força do abuso de direito, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que na data de 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.
Subsidiariamente ainda aos pedidos formulados em ii. e iii.:
iv. Seja o 1.º Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo “contrato de swap”, por força da responsabilidade civil simultaneamente delitual e contratual, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam 342.746,65 €.
Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores:
v. Seja o 2.º Réu condenado nos exactos termos dos pedidos formulados contra o 1.º Réu, caso se entenda que é este o sujeito da relação material controvertida.
Para o efeito, alegou, em síntese, no que agora importa reter, que:
Celebrou com o D…, sucursal em Espanha, em 17/1/2008, um contrato de empréstimo, por via do qual este lhe emprestou a quantia de 9.700.000,00 €, pelo prazo de 15 anos, com taxa de juro variável “euribor” a 6 meses, acrescido dum “spread” de 1%, a pagar semestralmente, nos termos do doc. que juntou com o n.º 1.
E, em 20/6/2008, celebraram um contrato de “swap”, com início em 17/7/2008, pelo prazo de 7 anos, em ordem a precaver o risco de subida em alta da taxa de juro “euribor” a que a Autora se havia vinculado no âmbito do aludido contrato de empréstimo, vindo tal contrato de “swap” a ser substituído por outro de idêntica natureza, em 11/1/2010, para vigorar pelo prazo de 10 anos, por força do qual o “D…” pagava semestralmente a “euribor” a 6 meses, enquanto a Autora pagava semestralmente as taxas fixas crescentes mencionadas no art. 38 da p.i..
A alteração das taxas de juro assim convencionada veio a revelar-se desequilibrada e prejudicial em relação a si, por força da evolução da “euribor” a 6 meses, ao ponto de lhe causar um elevado prejuízo, tudo a justificar a resolução desses contratos de “swap” por alteração das circunstâncias ou, então, por actuação abusiva do contraente “banco”, incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos correspondentes aos fluxos financeiros que já pagou ou pagará desde Julho de 2009 até ao termo daquele último contrato de “swap”.

O Réu “C…” contestou por excepção e por impugnação.
Excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer das questões relativas ao contrato de mútuo, bem como a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (onde a acção fora instaurada) para conhecer da matéria referente aos contratos de “swap”.
No que à primeira excepção diz respeito, única que importa aqui considerar, alegou que as partes convencionaram que o tribunal competente para dirimir qualquer conflito referente ao contrato de mútuo seria o do lugar do cumprimento da obrigação que, no caso, é Vigo, Espanha.

A Autora respondeu a tal excepção, defendendo a sua improcedência, por o tribunal onde a causa foi instaurada dever ser considerado o competente internacionalmente.

Por despacho de 1/10/2015, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas, tendo-se declarado:
- a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, por violação de pacto privativo de jurisdição, para tramitar e julgar as questões suscitadas nos autos relativamente ao contrato de mútuo, com a consequente absolvição das Rés da instância nessa parte;
- a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto para julgar as questões suscitadas nos autos relativamente aos contratos de swap e, em consequência, determinou a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação da primeira decisão e reclamou da segunda.
A reclamação, ao que parece, foi desatendida, tendo a questão nela apreciada sido decidida definitivamente (art.º 105.º, n.º 4, do CPC).

O recuso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
A apelante apresentou as suas alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

Enquadramento e factos relevantes
1. Todas as negociações operadas entre o Grupo E… (incluindo o empréstimo e o swap objeto do litígio) e o D… ao longo dos últimos dez anos, e que deram origem a um total de onze financiamentos, que ascenderam a cerca de 62 milhões de euros (além de garantias concedidas a outras empresas do Grupo, que ascenderam a mais de 8 milhões de euros), celebrados com sete empresas do Grupo, centraram-se no D2… do D… e nas pessoas que nele trabalhavam, e nas instalações da E… em Estarreja e nas pessoas que aí trabalham (vd. artigos 24 a 27, 48 a 52, 64 e 65 da p.i., artigos 6 a 26 da resposta às exceções).
2. A Autora faz parte do Grupo E… e os seus meios capitais, materiais e humanos estão concentrados na E1…, S.A. e na E2…, LDA., que têm, ambas, a sua sede no …, Rua …, nº …, ….-… Estarreja, lugar onde efetivamente se encontram as instalações físicas, materiais e humanas do Grupo E…, em que se inclui a Autora (vd. artigos 1 a 5, 66 da p.i., artigos 27 a 37 da resposta às exceções).
3. A Autora não tem quaisquer funcionários, serviços, matérias-primas, laboração ou atividade no lugar da sua sede formal, em …, sendo toda a sua atividade, bem como o empréstimo e o swap em causa nos autos, totalmente geridos em Portugal.
4. A comunicação dos aumentos de spread à Autora e demais empresas do Grupo foi efetuada por funcionários do D… em Portugal, que vivem e trabalham em Portugal, e pertencem ao D2…, o que está conforme com a proveniência das cartas juntas como docs. 6 a 45 da petição inicial – “D1…” ou “D2…” do D… (vd. artigos 33 a 35, 39 a 40, 53 a 56, 92, 109 a 112 da p.i., artigos 39 a 48 da resposta às exceções).
5. E a provar com clara evidência isto mesmo, temos que todas as reclamações da Autora (e do Grupo E…) relativas aos aumentos de spread (e bem assim aos prejuízos dos contratos de swap) desde 2011 até 2014, provieram da sede da E… em Estarreja[1] e foram dirigidas aos funcionários do D… em Portugal, cf. resulta demonstrado pelas cartas juntas como docs. 46 a 49, exposição junta como doc. 50, e cartas anexas ao doc. 51 da petição inicial (em que as referências às operações em Espanha e a … dizem respeito à Autora) (vd. artigos 61 a 63, 114 a 127 da p.i., artigos 49 e 50 da resposta às exceções).
6. Como se depreende do teor destas cartas, trocadas ao longo de vários anos, as reuniões mantidas com o banco, na sequência destas reclamações, ocorreram em Portugal, com os funcionários do D2…, e com o seu administrador (à data), Dr. F…, em que a Autora esteve representada pela sua diretora financeira Dra. G… e os seus administradores Eng. H… e Eng. I…, todos com domicílio profissional na sede do Grupo em Estarreja (vd. Artigos 61 a 63, 114 a 127 da p.i., artigos 51 a 58 da resposta às exceções).
7. O facto gerador da alteração do spread nasceu em Portugal, pois a decisão de aumentar os spreads foi tomada pelo D…, instituição de crédito portuguesa, no âmbito de uma política geral estendida a toda a sua rede nacional e às sucursais internacionais, que afetou a maioria dos seus clientes com financiamentos em curso (vd. artigos 57 a 60, 92 a 103 da p.i., artigos 59 a 70 da resposta às exceções).
8. Por outro lado, o D… exigiu à Autora e às demais empresas do Grupo por ele financiadas a celebração de operações de cobertura de taxa de juro associadas aos financiamentos concedidos ao longo dos últimos dez anos (vd. artigos 28 a 32, 36 a 38, 192 a 194 da p.i.).
9. O contrato de swap celebrado entre a Autora e o D… só existe porque existe o contrato de empréstimo, estando os mesmos em coligação, pois que um tem a causa da sua existência na existência do outro, tendo o contrato de swap sido celebrado para cobrir o risco de subida e manutenção em alta
da Euribor que a Autora suporta no financiamento (vd. artigos 43, 192 a 196 da p.i., artigos 71 a 76 da resposta às exceções).
10. Afigura-se absolutamente imperioso ser o mesmo Tribunal a apreciar o contrato de swap e os aumentos de spread no contrato de empréstimo subjacente, não apenas face à coligação que existe entre ambos os contratos, mas também pelo facto de em ambos estar em causa o instituto jurídico da alteração das circunstâncias (vd. artigos 75 a 79, 264 a 291 da p.i., artigos 77 a 80 da resposta às exceções).
11. Com efeito, o principal pedido da ação, no que ao contrato de swap concerne, pressupõe a apreciação do abuso de direito perpetrado pelo D…, ao invocar o argumento da alteração das circunstâncias em que a crise económica e financeira mundial se consubstancia, para proceder aos aumentos do spread no contrato de mútuo, em seu exclusivo benefício, e ao não adotar igual critério no contrato de swap, cuja manutenção continuou a exigir após a sua afetação por essa mesma alteração das circunstâncias que invocara a seu favor.
12. Em sintonia com a estreita e inexorável conexão entre o contrato de empréstimo e o contrato de swap, temos que as pessoas envolvidas, quer do lado do D… quer do lado da Autora, na celebração e vicissitudes do contrato de swap são as mesmas que estão envolvidas na celebração do contrato de empréstimo e nas alterações do spread, conforme resulta evidente pela análise das pessoas envolvidas nas reclamações realizadas pela Autora, desde 2011, que tinham por objeto, precisamente, estes dois contratos, juntas como docs. 46 a 52 da p.i., que eram as mesmas que estavam presentes nas reuniões que ocorreram entre 2011 e 2014 (vd. artigos 61 a 63, 80 da p.i., artigos 81 e 82 da resposta às exceções).
13. Note-se bem: ambos os contratos (empréstimo e swap) foram sempre tratados em simultâneo e pelas mesmas pessoas, quer na sua negociação, quer na sua celebração, quer na sua execução, quer nas reclamações e reuniões mantidas ao longo dos anos por força dos prejuízos decorrentes dos mesmos.
14. Em causa estão, pois, factos ocorridos no mesmo período espácio-temporal, com os mesmos sujeitos, e com os mesmos objetos: spread e swap, que estão em estrita ligação face à causa de pedir e aos pedidos da ação e que têm consequências jurídicas indissociáveis, devendo ser submetidos a prova documental, testemunhal e pericial a produzir unitária e concomitantemente perante o mesmo Tribunal.
15. Em face desta realidade fáctica, mostra-se imprescindível para a boa decisão da causa, para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, bem como para a certeza e seguranças jurídicas e boa administração da Justiça ser o mesmo Tribunal e ao abrigo da mesma lei a conhecer do comportamento do banco no contrato de swap e no contrato de empréstimo, atentas as plausíveis soluções de Direito a que se subsume a relação material controvertida.
Da jurisdição competente
16. A competência deve ser determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, em articulação com o pedido formulado.
17. A decisão recorrida ancora-se no Regulamento (CE) nº 44/2001, mas este não se aplica ao caso dos autos, pois que, no dia 10.01.2015 entrou em vigor o Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou aquele Regulamento.
Em primeiro lugar,
18. Tendo em consideração que em causa está a ilicitude da atuação do D…, ao invocar a alteração das circunstâncias para fundamentar os aumentos de spread - que configura uma violação da lei que regula o exercício da atividade bancária (artigo 2º do RGICSF na redação anterior ao DL 157/2014, de 24.10, atual artigo 2º-A, alínea p)) - e o vício de formação da vontade em que a Autora incorreu e que deu origem aos aditamentos ao contrato,
19. a competência para conhecer desta ilicitude e vício de formação da vontade não se determina pelo pacto atributivo de jurisdição, mas antes determina-se pelo disposto no artigo 4º, nº 1 do Regulamento, que, em conjugação com o artigo 63º, nº 1, significa que, sendo a pessoa coletiva demandada nesta ação o C… (enquanto sucessor do D…), que é uma instituição de crédito portuguesa, com domicílio – entenda-se sede e administração principal – no Estado-Membro Portugal, é em Portugal que tem que ser demandado.
20. Por outro lado, atento o artigo 24º, nº 2 do Regulamento, e uma vez que está em causa a validade da decisão de aumentar os spreads dos financiamentos em vigor junto da generalidade dos clientes, com fundamento na alteração das circunstâncias, tomada pela Administração do D… em Portugal, pessoa coletiva com sede em Portugal, verifica-se a competência exclusiva dos nossos Tribunais para apreciar a validade de tal decisão.
21. Por outro lado ainda, o artigo 7º, nº 2 do Regulamento estabelece uma competência especial, donde resulta que, uma vez que estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual e o facto ilícito ocorreu em Portugal (aqui foram decididos e comunicados os aumentos de spread), o banco sempre poderia ser demandado no nosso país, ainda que tivesse domicílio noutro Estado-Membro (o que não é o caso).
22. Acrescentando-se ainda que, face ao disposto no artigo 8º, nº 1 do Regulamento, tendo presente a estreita ligação entre os pedidos relativos ao contrato de empréstimo e os relativos ao contrato de swap, e ao manifesto interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente, sempre o banco poderia ser demandado em Portugal ainda que tivesse domicílio noutro Estado-Membro (o que não é o caso).
23. Do exposto resulta, salvo melhor opinião, a competência dos Tribunais Portugueses para conhecer da ilicitude do comportamento do D… e do, consequente, vício de formação de vontade da Autora na aceitação das alterações do spread, que fundamenta o pedido formulado em i. da petição inicial.
Em segundo lugar,
24. Caso assim se não entenda, e se considere que a competência para conhecer da ilicitude do comportamento do D… e do, consequente, vício de formação de vontade da Autora, está sujeito ao pacto atributivo de jurisdição que consta da cláusula 13ª do contrato (o que por mera cautela de patrocínio se admite), ainda assim os Tribunais Portugueses continuam a ser competentes para julgar o contrato de empréstimo, face ao disposto no artigo 30º, nº 1, 2 e 3 do Regulamento.
25. Crê-se ser indiscutível, face a tudo quanto supra se deixou exarado, a estreita e manifesta ligação entre a questão do spread no contrato de mútuo e a questão do swap, bem como a existência de interesse e vantagens na instrução e julgamento em conjunto de ambas as questões, pois que, o seu julgamento separado poderá conduzir a decisões inconciliáveis, atentando contra o princípio da boa administração da Justiça e da certeza e segurança jurídicas.
26. A discussão judicial separada de ambas as questões estritamente conexas, implicará uma duplicação da prova a produzir e a apreciar sobre a mesma realidade fáctica, o que poderá redundar em decisões inconciliáveis, pondo em causa a boa administração da Justiça e a certeza e a segurança jurídicas.
27. Assim, sendo os Tribunais Portugueses competentes para conhecer do contrato de swap, e tendo sido este tribunal o demandado em primeiro lugar, atenta a conexão estreita do contrato de swap ao contrato de empréstimo (para o qual seria competente o Tribunal de Vigo) e a necessidade de serem instruídos e julgados em conjunto para evitar decisões inconciliáveis, a competência dos Tribunais Portugueses estende-se também ao contrato de empréstimo.
28. O caso dos autos subsume-se na previsão do artigo 31º, nº 1 do Regulamento, pois para a ação que visa conhecer da validade dos aumentos de spread têm competência exclusiva os tribunais de Vigo (partindo-se de um pressuposto de que a cláusula é válida e que a questão é nela subsumível), e para a ação que visa conhecer do contrato de swap tem competência exclusiva os Tribunais do foro mais próximo do domicílio do cliente, escolhido entre os foros da comarca de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada (cláusula 23ª, 2.2. do doc. 3 da p.i.).
29. O que significa que, devendo as ações ser julgadas conjuntamente, atenta a inegável conexão entre elas, é competente o tribunal demandado em primeiro lugar, donde decorre, também assim, a competência dos Tribunais Portugueses para conhecer do pedido formulado na petição inicial relativo ao contrato de empréstimo.
Em terceiro lugar,
30. Sem prescindir do que foi alegado, atento o disposto no artigo 26º do Regulamento e uma vez que os Réus compareceram perante este Tribunal e a sua comparência não teve como único objetivo arguir a incompetência, mas antes apresentaram toda a sua defesa, por exceção e por impugnação, bem como a respetiva prova testemunhal, documental e inclusivamente pericial, não se mostra cumprido o requisito de a comparência ter como “único objetivo” a arguição da incompetência, donde decorre, salvo melhor opinião, também assim, a competência dos Tribunais Portugueses.
Em quarto lugar,
31. Entendeu o Tribunal recorrido que, estando reunidas as condições de validade formal do pacto atributivo de competência, à luz do artigo 25º, nº 1 do Regulamento, o mesmo é válido e deve ser respeitado.
32. No entanto, e conforme supra referido, este pacto estabelece uma competência exclusiva quanto ao contrato de empréstimo, havendo também uma competência exclusiva quanto ao contrato de swap, e em caso de diferentes competências exclusivas, relativas a questões que devam ser julgadas conjuntamente face à estreita conexão entre elas, é competente o Tribunal demandado em primeiro lugar, donde decorre a competência dos Tribunais Portugueses.
33. Todavia, e em boa verdade, cumpre ainda expressar que é requisito de aplicação do artigo 25º do Regulamento, que “as partes tenham convencionado” a competência dos tribunais de um determinado Estado-Membro.
34. A realidade é que a competência não foi convencionada pelas partes, pois, efetivamente, a cláusula 13ª do doc. 1 mais não é do que uma cláusula contratual geral que não foi comunicada à Autora, nem de modo adequado e nem com a antecedência necessária, nem foi objeto de informação nem de aclaração, pela simples razão de que jamais foi sequer mencionada.
35. De qualquer modo, admitindo-se que a cláusula obedece aos requisitos formais impostos pelo referido artigo, à luz da lei interna do nosso Estado-Membro, a cláusula é substancialmente nula nos termos do artigo 19º, alínea g) da LCCG.
36. Ora, confessadamente, a Autora não tem qualquer interesse sério no foro designado, e o mesmo acarreta para si graves inconvenientes, sendo o mais gravoso o resultante do perigo e das consequências de eventuais futuras decisões inconciliáveis resultantes da apreciação jurisdicional separada de ambas as questões, que farão perigar os princípios mais elementares da certeza e segurança jurídicas e da boa administração da Justiça.
Isto posto,
37. Determinada a competência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do pedido atinente ao contrato de empréstimo, aplicam-se as normas internas de competência, designadamente em razão do território.
38. Assim, a ação foi dirigida contra a sucursal ou filial do C… (e do D…) do Porto – contrariamente ao que consta da decisão recorrida que erradamente exara que a ação foi interposta contra as administrações principais dos Réus, fazendo tábua rasa de tudo quanto se alegou na petição inicial (designadamente artigos 9, 10, 51 a 54, 58, 61, 62, 65, 82 e 83), dos documentos juntos aos autos como docs. 6 a 45 da p.i. e 46 a 52 da p.i. e do alegado nos artigos 4 a 225 da resposta às exceções –, porque foi no D2… que ocorreu toda a negociação, execução e vicissitudes dos contratos de empréstimo e swap em discussão nos autos, mormente no que concerne aos aumentos de spread e prejuízos do contrato de swap (artigo 13º, nº 1 do CPCivil).
39. Assim, o Centro de Empresas é a sucursal ou filial, agência/balcão, delegação ou representação do Porto do C… (e do D…) demandada nesta ação, pelo que, no que tange ao contrato de empréstimo e nos termos do artigo 81º, nº 2 do CPCivil, é o Tribunal da Comarca do Porto o competente para conhecer do litígio.

Da lei aplicável
40. No que tange à lei aplicável ao contrato, ao contrário do propugnado na sentença recorrida, que lançou mão das normas do CCivil, rege a Convenção 80/934/CEE, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (designada por Convenção de Roma), que se aplica às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis (artigo 1º, nº 1 da Convenção), e, segundo a qual, a lei aplicável ao contrato regula as consequências da invalidade do mesmo (artigo 10º, nº 1, alínea e) da Convenção).
41. Uma vez que as partes não escolheram a lei aplicável ao contrato, não havendo escolha expressa ou que resulte de modo inequívoco conforme preceitua o artigo 3º, nº 1 da Convenção, aplica-se o disposto no artigo 4º, nº 1, 2 e 5 da Convenção, pelo que, apresentando o contrato uma conexão mais estreita com Portugal, é regulado pela Lei do nosso País.
42. Sem prescindir, caso se entenda que a remissão feita, em determinados pontos do contrato, para a legislação espanhola, é suficiente para se considerar haver escolha expressa ou que resulta de modo inequívoco (artigo 3º, nº 1 da Convenção) – o que não se concede mas tem que se equacionar –, então alega-se expressamente que essa escolha da lei aplicável se restringe à parte do contrato onde consta a remissão (cf. parte final deste preceito).
43. Donde decorre que a lei espanhola nunca se aplicaria à questão dos presentes autos que se prende com o vício de formação de vontade corporizado nos aditamentos ao contrato, nem particularmente ao spread previsto nas condições particulares G), nº 4 e nas condições gerais 3ª, alínea c) do doc. 1 da petição inicial, pois que nestas cláusulas não há quaisquer remissão para a legislação espanhola, às quais se aplicam, então, o artigo 4º da Convenção, nos termos explanados.
44. Acrescentando-se ainda que, atento o disposto nos artigos 3º, nº 4 da Convenção e artigo 8º, nº 1 e 2, e sendo a residência habitual da Autora, em Estarreja, Portugal, sempre se dirá que as remissões para a lei espanhola constantes do doc. 1 da petição inicial integram as cláusulas contratuais gerais não foram comunicadas à Autora, nem de modo adequado e nem com antecedência, assim como, decorrentemente, não foram objeto de informação nem de aclaração.
45. Pelo que, também no que respeita à lei aplicável, e por maioria de razão, a Autora nem sequer estava consciente da existência de remissões para a lei espanhola no contrato de empréstimo, da qual tomou consciência quando decidiu avançar judicialmente contra o D…, talqualmente ocorreu com a cláusula que estipula o pacto de jurisdição.
Em súmula,
46. O Tribunal recorrido errou na determinação das normas aplicáveis, desde logo porque não aplicou o Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, nem a Convenção 80/934/CEE, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (designada por Convenção de Roma).
47. As normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas ao caso dos autos são as preceituadas nos artigos 4º, nº 1, 63º, nº 1, 24º, nº 2, 7º, nº 2, 8º, nº 1, 30º, nº 1, 2 e 3, 31º, nº 1, 26º, 25º, nº 1 do Regulamento 1215/2012; no artigo 19º, alínea g), 5º, nº 1 e 2, 8º, alínea a) da LCCG; nos artigos 13º, nº 1 e 81º, nº 2 do CPCivil; nos artigos 3º, nº 1, 4º, nº 1, 2 e 5, 3º, nº 4 e 8º, nº 1 e 2 da Convenção 80/934/CEE.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a competência internacional dos Tribunais Portugueses e a competência territorial do Tribunal da Comarca do Porto para julgar a presente ação, assim se fazendo Justiça.”

O réu contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida na parte agora em apreciação.

Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, subiu o recurso, certamente por lapso, ao Tribunal da Relação de Lisboa, que o mandou remeter para esta Relação.
Aqui recebidos foram mantidos a forma de subida e o efeito fixados pela 1.ª instância.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do contrato de mútuo, como defende a apelante, ou se a competência é dos tribunais espanhóis, como entendeu a 1.ª instância.

II. Fundamentação

I. De facto

Os factos a considerar na decisão desta questão, que se encontram provados, por confissão e por documento, designadamente o aqui certificado de fls. 155 a 188, são os seguintes[2]:
1. A Autora e o Banco D…, S.A. (Sucursal em Espanha), em 17/1/2008, celebraram, em …, Espanha, o contrato escrito de mútuo constante do doc. n.º 1, junto com a petição inicial;
2. A Autora e o Réu Banco D…, em 20/6/2008, celebraram um contrato denominado “swap”, substituído pelo outorgado em 11/1/2010, tendo em vista precaver o risco de subida e manutenção em alta da taxa de juro “euribor” estabelecida no âmbito do contrato do mútuo referido em 1;
3. A Autora é uma sociedade de direito espanhol, tem a sua sede em …, …, Espanha e por objecto social a produção e comercialização de energia gerada por fontes renováveis;
4. Da cláusula 13.ª do contrato de mútuo aludido em 1, subordinado ao título “jurisdição”, ficou estabelecido o seguinte:
“Todos os signatários renunciam ao seu próprio foro e submetem expressamente à jurisdição e competência dos tribunais do lugar do cumprimento das obrigações derivadas do presente contrato, de acordo com o fixado na al. a) da disposição quinta anterior, para dirimir quaisquer litígios que possam decorrer do mesmo”;
5. Na cláusula 5.ª, al. a) desse mesmo contrato de mútuo foi estabelecido que:
“Em cada data na qual o mutuário deva pagar qualquer importância em conformidade com o presente contrato, pagará a mesma nesse mesmo dia, ao Banco, sem necessidade de qualquer requerimento por parte deste. Esse pagamento será efectuado nas instalações do banco e será creditado na conta de empréstimo indicada na disposição sétima da presente apólice. Assim, o local de cumprimento das obrigações do mutuário é a localidade que consta no cabeçalho deste Contrato, nas instalações da sucursal do banco identificada no mesmo”;
6. No cabeçalho desse contrato de mútuo consta como localidade e como escritório do Banco, ….

2. De direito

A questão que importa dilucidar respeita à determinação da competência internacional de um país, uma vez que a causa está em contacto, através dos seus elementos, com mais de uma ordem jurídica.
No que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
No art.º 62.º são enunciados três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critérios da coincidência [al. a)], da casualidade [al. b)] e da necessidade [ali. c)].
No art.º 63.º são enunciados factores de competência exclusiva dos tribunais portugueses que se traduzem numa reserva de jurisdição.
E no art.º 94.º está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos ou privativos.
Os pactos atributivos de jurisdição são aqueles que “concedem competência aos tribunais portugueses para apreciação de pedido referente a uma situação jurídica plurilocalizada, para o que não eram por lei competentes”.
Por sua vez, os pactos privativos são “aqueles que lhes retiram a competência que para tanto tinham por lei”, atribuindo-a a um ou vários tribunais estrangeiros[3].
Assim, os tribunais portugueses podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno português, sendo que aquelas, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do CPC[4].
É o que decorre do primado do direito comunitário, da sua prevalência sobre o direito português e da sua aplicação directa na ordem interna, previsto no art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais de direito democrático”.
E é o que resulta da ressalva no citado art.º 59.º.
Um desses regulamentos é o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (doravante apenas Regulamento), aqui aplicável, visto a acção ter sido instaurada depois de 10 de Janeiro de 2015 (cfr. seu art.º 66.º), o qual revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, e que substituiu (cfr. art.ºs 80.º e 81.º).
Aquele Regulamento, à semelhança do que o antecedeu, “aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição” (art.º 1.º, n.º 1).
Tratando o presente pleito de matéria claramente civil e tendo a acção sido intentada após 10 de Janeiro de 2015, mais precisamente no dia 16 desse mês, em plena vigência de tal Regulamento, não há dúvida de que o mesmo pode e deve ser aqui aplicado.
O art.º 25.º[5] do Regulamento estipula:
1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido”.
Depreende-se do n.º 1 deste preceito que as partes, independentemente do seu domicílio, e não se colocando qualquer vício ou imperfeição formal relativamente ao pacto atributivo de jurisdição, podem convencionar que um tribunal (ou tribunais) de um Estado-Membro da União Europeia tenha competência para decidir quaisquer litígios surgidos ou a surgir entre elas de “uma determinada relação jurídica”.
No caso em análise, cremos que se verificam os requisitos de validade e de convenção de competência previstos no art.º 25.º do Regulamento para que o pacto de atribuição de jurisdição seja aqui aplicável.
Tal pacto mostra-se celebrado por escrito, constando da cláusula 13.ª do contrato de mútuo junto com a petição inicial, supra transcrita no n.º 4 dos factos dados como provados.
E o pacto de jurisdição, assim convencionado, atribui a competência ao tribunal de Vigo por ser o tribunal do lugar do cumprimento das obrigações derivadas do contrato de mútuo, local onde se situam as instalações da sucursal do banco mutuante [cfr. cláusula 5.ª, al. a) do mesmo contrato e n.ºs 5 e 6 da factualidade provada].
Foi, assim, atribuída a competência para dirimir os conflitos decorrentes do contrato de mútuo a um Tribunal do Reino de Espanha, que é, como se sabe, um Estado-Membro da União Europeia.
Tendo as partes acordado na atribuição da competência aos tribunais espanhóis, para a composição do litígio relativo à relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo, estabeleceram um pacto atributivo de jurisdição a favor desses tribunais. Esta prerrogativa decorre não só do art.º 94.º, n.º 1, do CPC, mas também do art.º 25.º, n.º 1, do Regulamento que não contraria aquele pacto, antes o admite.
Destarte, a competência para dirimir o presente litígio é dos tribunais espanhóis, o que determina a incompetência dos tribunais portugueses com a consequente absolvição dos réus da instância, na parte referente ao contrato de mútuo, tal como foi decidido pela 1.ª instância.
Aliás, foi nesse sentido que decidiu também esta Relação no acórdão de 3 de Março de 2016, exarado no processo n.º 1386/15T8PRT-B.P1[6] a propósito de uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, onde foram apreciadas conclusões exactamente iguais às que foram aqui apresentadas.
Mas analisemos melhor cada uma dessas conclusões, seguindo aquele acórdão, por, no essencial, se concordar com o seu teor e para evitar decisões contraditórias, “pondo em causa a boa administração da justiça e a certeza e a segurança jurídicas”, como afirma a própria apelante, acrescentando o que se nos afigura pertinente.
Nas conclusões 1.ª a 15.ª, a recorrente faz apelo à conveniência do julgamento pelo mesmo tribunal das questões suscitadas na acção relativamente a ambos os contratos em causa – empréstimo e swap -, invocando factualidade atinente ao domicílio das partes e ao local da sua actividade e outra que terá ocorrido aquando da celebração desses contratos e no desenvolvimento dos mesmos.
No entanto, afigura-se-nos ser matéria irrelevante para a decisão da questão da competência, visto que, na competência convencional, é indiferente o domicílio das partes e a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção, tal como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência[7], constituindo um verdadeiro pressuposto
processual. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respectiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infracção das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância (art.ºs 96.º, 97.º e 99.º, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta excepção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial e/ou completada pelos dados transcritos pelo réu na sua contestação, mas circunscrita à parte em que suscita tal excepção.
Para o efeito da qualificação do litígio em causa como tendo carácter meramente interno ou internacional, é manifestamente inócuo ou irrelevante o elenco factual carreado pela recorrente nas suas alegações recursivas, ainda que antecipadamente lhes tivesse feito referência logo na petição inicial, na medida em que corresponde a uma versão parcial, mantendo-se controvertida a matéria atinente ao cumprimento e à conexão dos contratos, bem como aos alegados inconvenientes para si decorrentes de litigar no estrangeiro, para além de violar frontalmente o pacto de atribuição de competência celebrado entre ambas as partes, acima aludido.
Acresce que, como se referiu no acórdão de 3/3/2016, a apelante não individualizou com a precisão devida a factualidade que devia ser atendida ou que se impunha como adquirida, por força da documentação junta, observando os ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1, para poder obter qualquer alteração da mesma nos termos do art.º 662.º, n.º 1, ambos do CPC.
Está correcto o que se escreveu nas conclusões 16.ª e 17.ª, tal como resulta do que já dissemos supra.
Para afastar a aplicação do pacto de jurisdição à situação dos autos, esgrime a apelante vários argumentos/obstáculos nas conclusões 18.ª a 39.ª, os quais, a nosso ver, não merecem qualquer provimento.
A primeira objecção (cfr. conclusões 18.ª e 19.ª) consiste na falta de previsão no aludido pacto da matéria questionada no âmbito do contrato de mútuo, por ter a ver com a validade dos aumentos do “spread”, assim configurando uma situação susceptível de permitir a instauração da acção ao abrigo da regra geral estabelecida no art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento, ou seja, dever a acção ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que se situa a sede da pessoa colectiva demandada.
Não cremos que assim seja, porquanto os fundamentos ali avançados para sustentar a invalidade dos aumentos do “spread” não afectam a validade do pacto atributivo de jurisdição relativamente ao contrato de mútuo, o qual deve ser tratado “como acordo independente dos outros termos do contrato” (n.º 5 do art.º 25.º do Regulamento), e as invalidades invocadas relacionam-se ainda com as obrigações decorrentes da celebração desse mesmo contrato, caindo, por via disso, dentro da eleição do foro constante do assinalado clausulado para dirimir tais obrigações.
A segunda objecção é baseada pela recorrente no facto de entender que, estando em causa a validade da decisão do D… de aumentar os “spreads” para a generalidade dos seus clientes, se estava perante matéria da competência exclusiva dos tribunais nacionais, na decorrência do prescrito no art.º 24.º, n.º 2, do Regulamento, não produzindo, assim, efeitos o pacto em referência (conclusão 20.ª).
Não cremos que assim possa entender-se, pois, como já dissemos, a matéria do aumento de “spreads” questionada pela recorrente “tem como referência o concreto contrato de mútuo por si celebrado, na base dos vícios de que padeceria a aceitação dada pela mesma a esses aumentos, não propriamente a validade de uma deliberação do “Banco” de impor esses aumentos a qualquer dos seus clientes independentemente do concreto contrato a que nos vimos referindo, o que cai fora da competência exclusiva ressalvada nos mencionados arts. 24.º, n.º 2 e 25.º, n.º 4 do Regulamento”.
Outra objecção radica na circunstância de na acção ter sido convocado o instituto da responsabilidade extracontratual, nessa medida caindo tal situação fora do previsto no aludido pacto e podendo o litígio ser submetido à apreciação dos tribunais nacionais à luz do estabelecido no art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento (conclusão 21.ª).
“Também neste aspecto cremos não assistir razão à recorrente, já que, na sequência do por si alegado inicialmente e do que se vem expondo, em causa está o cumprimento de obrigações contratuais decorrentes da celebração do dito mútuo, não já uma actuação por parte do “Banco” fora desse âmbito, o que legitima a convocação do estatuído no dito pacto de jurisdição.”
Outra objecção, ainda, é fundada no prescrito no art.º 8.º, n.º 1, do Regulamento, por força do qual seria permitido a instauração da acção nos tribunais nacionais, tendo presente a estreita ligação entre os pedidos formulados na acção relativos ao contrato de empréstimo e ao contrato de “swap” e existindo manifesto interesse em que sejam apreciados simultaneamente (conclusão 22.ª).
“Mesmo que fosse de atender à invocada ligação entre pedidos, bem assim ao inerente interesse na sua apreciação conjunta, não descortinamos razões para convocar o aludido normativo em ordem a solucionar a problemática que vimos analisando.
Alude o citado preceito à possibilidade de uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro poder ser demandado, no caso de existirem vários requeridos, perante o tribunal de qualquer um deles (dos requeridos), desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que exista interesse no julgamento simultâneo, por forma a evitar decisões que possam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
Ora, afigura-se-nos desde logo que o assim prescrito não poderá servir para postergar um pacto atributivo de jurisdição, tal como se configura no caso dos autos (v. a propósito do preceito semelhante no Regulamento n.º 44/2001, Lima Pinheiro, in “DIP”, Vol. III, 2.ª ed., pág. 130), a que acresce a circunstância dos pedidos serem idênticos em relação a ambos os Réus, ainda que por referência a contratos distintos, mas aqueles sendo direccionados contra o Réu “D…” a título subsidiário.
Daí que não seja por via do aludido normativo que possa atribuir-se a competência aos tribunais nacionais para apreciação conjunta dos assinalados pedidos baseados nos falados contratos.
Objecta também a recorrente com o prescrito nos art.ºs 30.º e 31.º, n.º 1 do Regulamento, enquanto os mesmos prevêem ora a situação da pendência de acções conexas, ora de acções cuja competência exclusiva caiba a vários tribunais, a importar que a competência para a sua apreciação deva caber ao tribunal demandado em primeiro lugar (conclusões 24.ª a 29.ª e 32.ª).
Embora uma economia de meios possa resultar dum julgamento conjunto de ambas as acções, posto as partes serem as mesmas em relação a cada um dos contratos em discussão nos autos - de empréstimo e de “swap” - não cremos que isso seja o suficiente para impor aos tribunais nacionais a competência de que vimos tratando.
Vejamos.
Como estabelece o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em conjunto para evitar decisões eventualmente inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.
Admitindo que a apontada conexão deva merecer uma interpretação de ampla abrangência, cremos ser indispensável para esse efeito a verificação dum eventual risco de contrariedade de soluções por força do julgamento em separado das acções.
Ora, no caso dos autos, a apreciação e solução a conceder quanto aos vícios apontados aos aditamentos referentes ao contrato de mútuo não contendem com o que se decidir com aqueloutros de que eventualmente padece o contrato de “swap”, sendo que no âmbito daquele primeiro contrato em causa está apenas a regularidade dos aumentos de “spread”, enquanto no último vem questionada gestão das taxas de juro “euribor” referentes a esse mesmo contrato de empréstimo.
Apesar da ligação acabada de referir, tal não representa que a ilegalidade que possa apontar-se aos falados aumentos de “spread” relacionados com o contrato de mútuo tenha reflexos, por sua vez, na solução a conceder às problemáticas relacionadas com a manutenção daqueloutro contrato, enquanto se pretende a sua resolução ou as indemnizações peticionadas, sendo idêntica a resposta na situação inversa (a procedência de alguns destes pedidos não implica a invalidade dos aditamentos ao contrato de mútuo).
Inexistem, pois, motivos para se configurar uma situação de eventuais decisões inconciliáveis ou contraditórias, na economia do referido art.º 30.º do “Regulamento”.
Por sua vez e tendo por referência o prescrito no art.º 31.º do mesmo “Regulamento”, cremos também não poder atribuir-se a competência aos tribunais nacionais para o conhecimento conjunto dos pedidos relacionados com os aludidos contratos, não só e desde logo por inexistir a falada conexão relevante, mas ainda por a verificação dum pacto atributivo de competência apenas se colocar relativamente ao contrato de mútuo, outro tanto não vindo demonstrado quanto ao contrato de “swap”.
A recorrente objecta ainda que, por força do prescrito no art.º 26.º, n.º 1 do “Regulamento”, os tribunais portugueses eram os competentes, dado os Réus terem comparecido em juízo e a sua defesa não se ter limitado a arguir a incompetência internacional, mas tendo apresentado toda a sua defesa quanto ao mérito dos pedidos deduzidos na acção (conclusão 30.ª).
Não cremos que o assim argumentado possa sustentar estarmos perante uma situação de extensão - expressa ou tácita - da competência a que alude o citado normativo, na precisa medida em que, à luz do nosso regime processual, se impõe ao requerido adiantar também a defesa quanto ao mérito da acção, sob pena de, assim não procedendo e a dita excepção de incompetência não ser acolhida, ficar impedido de em momento ulterior apresentar aquela primeira defesa.”
É o que resulta do disposto no art.º 573.º, n.º 1, do CPC, que consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o qual tem como corolário a preclusão. Por força desse princípio, “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no art.º 279.º, n.º 2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer”[8].
“Temos, pois, como certo não se enquadrar a actuação processual dos Réus num acolhimento da extensão tácita da competência para os termos do invocado preceito legal.”
A recorrente defende, ainda, nas conclusões 31.ª e 33.ª a 35.ª, em abono da sua tese, que a cláusula de eleição do foro é nula, não devendo por isso ser atendida, visto que não passa de uma cláusula contratual geral que não lhe foi comunicada, para além de a escolha dos tribunais de Vigo, Espanha, para dirimirem o conflito referente ao contrato de mútuo envolver graves inconvenientes para si, tudo à luz do prescrito nos art.ºs 5.º, 8.º, al. a) e 19.º, a) g, da LCCG (DL n.º 446/85, de 25/10).
No âmbito do Regulamento n.º 44/2001, vinha-se firmando no STJ, na sequência da jurisprudência do TJUE, a posição largamente maioritária no sentido de que a validade duma convenção de competência internacional constante de uma cláusula contratual geral devia ser analisada exclusivamente segundo o previsto no art.º 23.º do mesmo Regulamento, sendo inaplicável o regime jurídico interno das cláusulas
contratuais gerais e estando proibidos os Estados-Membros de acrescentarem outros requisitos de validade a essa convenção[9].
No domínio do novo “Regulamento” e tendo por referência os seus considerandos (19) e (20) e o disposto no art.º 25.º, n.ºs 1 e 5, aquele entendimento é ainda mais certo e seguro, já que a validade substantiva da convenção de competência deve ser analisada autonomamente e independentemente dos termos do contrato a que aquela se reporta e segundo a lei do Estado-Membro do tribunal designado no invocado pacto.
“Ora, no caso em presença, remetendo a cláusula relativa à jurisdição competente para os tribunais de Vigo, Espanha, cremos que será à luz da lei interna daquele Estado-Membro que deverá ser analisada a questionada validade, pelo que não há que chamar à colação o regime da “LCCG” da ordem interna portuguesa para o falado efeito, tanto mais nada vir aduzido pela recorrente que legitime a convocação deste último regime por força da lei daquele Estado-Membro.
Finalmente, nas conclusões 40 a 45 alude a recorrente à lei aplicável ao contrato de mútuo, em termos de no caso, por força da “Convenção 80/934/CEE, relativa às obrigações contratuais”, ser a lei portuguesa, ao contrário do ponderado pelo tribunal “a quo”, que aponta para a aplicação ao dito contrato da lei espanhola.
Os termos em que a recorrente explana essa sua posição quanto à lei aplicável apenas contende com o contrato de mútuo, em si mesmo, não tendo a ver com a lei a atender para apreciar a validade substancial do pacto de jurisdição, pelo que, por essa via, não se justificará nesta sede alongadas considerações sobre tal matéria, até por força do que deixámos reflectido no ponto anterior.
De toda a forma, à semelhança do ponderado na declaração de voto constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2008 (in DR, 1.ª série de 3.4.2008) e acompanhando o aí expendido a tal propósito, enquanto se afirma que “o conteúdo do direito substantivo aplicável às relações jurídicas controvertidas ou a maior ou menor dificuldade de uma das partes accionar a outra em tribunal estrangeiro... são circunstâncias irrelevantes para a determinação da validade ou não do pacto de jurisdição ... o pacto está a montante da questão da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida, não havendo qualquer fundamento legal para fazer depender a sua validade das vicissitudes de determinação da lei substantiva aplicável ... seja da Convenção de Roma de 1980 ou da sua aplicação pelo tribunal competente em conformidade com o convencionado”.
Nesta perspectiva, não temos como determinantes para a resolução da problemática que vimos analisando e que constitui o objecto do presente recurso as considerações adiantadas pela recorrente, em ordem a defender a aplicação da lei portuguesa ao contrato de mútuo em litígio na acção”[10].
Face às circunstâncias factuais assentes, acima referenciadas, não podemos deixar de confirmar a ocorrência de uma relação jurídica com carácter internacional, bem como a atribuição da competência para dirimir os litígios surgidos relativos ao contrato de mútuo ao Tribunal de Vigo, nos termos do pacto celebrado pelas partes, pela forma legalmente prescrita, pelo que, sendo válido à luz do disposto no art.º 25.º, n.º 1, al. a) do Regulamento, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, como foi decidido no despacho sob recurso.
Improcede, por conseguinte, a apelação, havendo que confirmar o despacho impugnado, com a ressalva da aplicação do Regulamento, nos termos acima referidos.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
1. As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
2. Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objecto de pacto atributivo de competência nos termos do art.º 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
3. A validade substantiva da convenção de competência deve ser analisada autónoma e independentemente dos termos do contrato a que aquela se reporta e segundo a lei do Estado-Membro do tribunal designado no invocado pacto, como resulta dos n.º 1 e 5 do citado art.º 25.º, sendo inaplicável o regime jurídico interno do Estado-Membro, não convencionado, que fica proibido de acrescentar outros requisitos de validade.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 7 de Julho de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
____
[1] A sede da E… era no … em Estarreja, mas recentemente foi alterada para o … em Estarreja.
[2] Apesar de o despacho recorrido não ter dado como provado, como devia, quaisquer factos, limitando-se a fazer-lhe referência ocasional depois da transcrição da decisão proferida na acção n.º 1386/15.8T8PRT, onde foi invocada e apreciada a mesma excepção, sendo ambas iguais, divergindo apenas nalgumas datas, montantes e no sujeito activo, que pertencem, ainda assim, ao mesmo grupo.
[3] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, págs. 131, 137 e 188.
[4] Cfr., neste sentido, os autores referidos na nota anterior, obra citada, pág. 124 e a jurisprudência ali mencionada, e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 26/1/2016, processo n.º 540/14.4TVLSB.S1 e 21/4/2016, processo n.º 538/14.2TVLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Correspondente ao art.º 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, com algumas alterações.
[6] Da 3.ª Secção em que foi Relator o Ex.mo Desembargador Mário Fernandes.
[7] Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213 e de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio, e desta Relação de 7/11/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 184) e os nossos acórdãos de 22/11/2011, 26/2/2013 e de 14/1/2014, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 425825/10.0YIPRT.P1, 292/08.7TBVLP.P1 e 316/13.6TBVRL.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, ainda, os recentes s de 19 de Abril de 2016, lavrado no processo n.º 677/16.5T8STS.P1 e de 3 de Maio de 2016, exarado no processo n.º 2867/14.6T8LOU-B.P1, entre outros, embora a propósito da competência interna.
[8] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 323, donde foi extraída a transcrição, fazendo aqui apenas uma actualização do art.º 279.º, n.º 2, que corresponde sem alterações ao art.º 289.º, n.º 2, do anterior CPC.
[9] Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/2/2015, 26/1/2016, 4/2/2016 e de 21/4/2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, 540/14.4TVLSB.S1, 536/14.6TVLSB.L1.S1 e 538/14.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgais.pt.
[10] Cfr. citado acórdão de 3 de Março de 2016, donde foram extraídas estas transcrições, sem menção de outra origem, pelas razões que se deixaram ditas.