Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NA SEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENFEITORIAS ÚTEIS AUJ Nº 9/2025 | ||
| Nº do Documento: | RP20260714993/19.4T8VFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a dissolução do casamento terminam as relações patrimoniais entre os cônjuges e procede-se à partilha dos bens do casal-cfr. arts. 1688.º e 1689.º do C.Civil. II - O direito de propriedade que incide sobre imóvel abrange as obras de melhoramento (benfeitorias úteis) nele realizadas pelo casal possuidor, as quais, por terem sido pagas pelos titulares daquele direito de propriedade, não integram o património comum do casal. III - Por terem sido totalmente custeadas pelos titulares do direito de propriedade do prédio onde foram executadas as benfeitorias, não assiste ao património comum do casal o direito de crédito compensatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 993/19.4T8VFR-C.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Patrícia Cordeiro da Costa Adjunta: Rui Moreira * Sumário ..................................................... ..................................................... ..................................................... *
I-RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, subsequente do divórcio de AA e BB, aquele apresentou relação de bens, por requerimento de 4 de Outubro de 2024. A Interessada BB reclamou da relação de bens. Alegou, em suma, que os bens móveis relacionados já não existiam à data do divórcio, por o Interessado os ter destruído, não devendo os mesmos ser relacionados, bem como o veículo automóvel, não obstante ter sido comprado na pendência do casamento, o empréstimo bancário a ele associado sempre foi exclusivamente pago pela mesma, o qual (na data da realização da audiência de julgamento, já se encontrava integralmente pago e registado a favor da Interessada), devendo por isso ser relacionado o passivo do empréstimo bancário ou, em pelo menos, o montante pago após o divórcio. Mais alega que, quanto às benfeitorias respeitantes à casa de habitação do extinto casal, as mesmas foram pagas pelos pais da Interessada, nunca tendo o extinto casal pago qualquer valor aos mesmos. * O cabeça-de-casal respondeu à reclamação à relação de bens, por requerimento de 6 de Janeiro de 2025, onde aduziu, em suma, que existem os bens móveis e o veículo para partilhar, bem como que o mesmo não é credor da Interessada de qualquer montante, encontrando-se todas as quantias liquidadas. Mais alega que pagou o empréstimo bancário associado às benfeitorias e não os pais da Interessada. * Proferiu-se decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação à relação de bens, e, em consequência: a) manteve na Relação de Bens os bens móveis do recheio da casa de morada de família sob os números 2, 3, 4, 5, 8, 11, 13, 14, 15, 17, 22, 23, 27, 28, 29 e 30, devendo ser excluídos os restantes; b) manteve na Relação de Bens o veículo automóvel de matrícula ..-PF-..; c) aditou ao passivo da Relação de Bens o crédito a favor da Interessada BB da quantia de € 510,89, cujo devedor é o património comum; d) manteve na Relação de Bens o direito de crédito do património comum pelas benfeitorias referentes a obras de ampliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...10 sito no lugar da ..., casa ...3, ..., ..., em que são devedores CC e DD, pelo valor actual de mercado, a determinar; sem prejuízo do eventual direito de crédito destes, a apurar na sede própria. * Inconformada com a decisão, a Interessada interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1) No ponto 3 da matéria de fato dada como provada, entendeu-se que à data da entrada do processo de divórcio existiam na habitação os bens aí referidos. 2) O depoimento da mãe da requerida, D. CC, contraria este fato, dizendo que dois anos antes do divórcio e fruto da violência doméstica, a filha, ora apelante, foi viver para casa dela e o marido ficou a habitar nos anexos, sendo que nesse tempo ele, cabeça de casal destruiu tudo (minutos 9.10; 10.16; 12.00; 12.09 e conforme as transcrições acima efetuadas e que se dão por integralmente reproduzidas) 3)Em bom rigor de julgamento, bem andou a Ilustre Magistrada quando, ao Minuto 18,26 diz: se estavam 4) Seguindo a Lista de bens móveis relacionados pelo cabeça de casal, e a partir do Minuto 23.40 até ao minuto 26.45 a testemunha indica os bens que lá existiram e que acabaram por ser aproveitados: mesa de vidro, sofá grande restaurado pela filha, um plasma, cristaleira, uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, e outra cama de casal. 5) Pelo que apenas e tão somente estes bens devem de ser dados como existentes à data do divórcio e não os constantes do ponto 3 dos fatos dados como provados, alterando-se a matéria de fato, nos termos do artigo 644ºnº1 do CPC, tendo presente o depoimento da referida testemunha. 6) casal construiu a habitação respeitante à casa de morada de família no prédio 7) Ora e tal como resulta da declaração junta pelo cabeça de casal e pelo depoimento da referida testemunha, D. CC, a partir Minuto 2.00, o dissolvido casal foi autorizado a proceder a obras de ampliação dos anexos existentes, consistindo essa ampliação num prédio de rés do chão com cozinha, wc e dispensa, primeiro andar com dois quartos, uma sala e casa de banho completa, e no piso superior de chalé com terraço. 8) Não se trata da construção de uma obra de raiz, mas ampliação do existente, pelo que este fato nº 7 deverá ser alterado, também em conformidade com o artigo 644º nº 1 do CPC e por confronto com o depoimento daquela testemunha e do documento/ declaração junta pelo cabeça de casal e exibida em audiência de julgamento. 9) No tocante à alínea d) do dispositivo o Ilustre Tribunal a quo sentenciou: manter na Relação de Bens o direito de crédito do património comum pelas benfeitorias referentes a obras de ampliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...10 sito no lugar da ..., casa ...3, ..., ..., em que são devedores CC e DD, pelo valor actual de mercado, a determinar; sem prejuízo do eventual direito de crédito destes, a apurar na sede própria. 10)Ora, também nesta parte a Reclamante e Apelante não se conforma. 11)As obras de ampliação dos anexos existentes foram doutamente classificadas como úteis e que não podem ser levantadas, pelo que, estando os possuidores de boa fé, porque autorizados, é-lhes conferido o direito a serem indemnizados nos termos do enriquecimento sem causa cfr. art. 1273º nº 1 e nº 2 do CC. 12)Para além da existência destas obras, mais se considerou como provado que efetivamente essas benfeitorias NUNCA foram pagas, porquanto quem as financiou foram os proprietários do imóvel, sendo certo que o dissolvido casal não cumpriu com as suas obrigações de pagamento. 13)Ora, se o dissolvido casal tem direito a ser indemnizado nos termos do enriquecimento sem causa, é obvio que não se verifica tal enriquecimento, na medida em que o beneficiário das mesmas é simultaneamente credor. 14)Estamos perante um crédito de compensação. 15)O direito de crédito das benfeitorias não existe, porque o casal que foi autorizado a fazê-las não as pagou e, nessa medida, não enriqueceu à custa de outrem. 16)Assim não o entendeu o Ilustre Tribunal, ordenando que tal crédito fosse relacionado sem prejuízo do eventual direito de crédito destes proprietários do imóvel a apurar na sede própria. 17)Na verdade, e como tais benfeitorias não foram pagas, os mutuantes e simultaneamente proprietários do imóvel, serão credores nos termos a apurar em sede própria, porque não reclamaram o seu crédito neste inventário., NEM O PODERIAM TER FEITO, na medida em que estamos perante um inventário para separação de meações. 18)Salvo o devido respeito e a manter-se a existência de um direito de crédito, estamos perante um crédito litigioso e, nessa medida, não pode ser considerado como um ativo no processo de inventario. 19)Conforme o disposto no artº 1093º, nº3, do CPC, é no processo de inventário que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto relacionadas com os bens a partilhar e que importem à exata definição/delimitação do acervo/património a partilhar. 20)Só assim não será se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum 21)Os valores da segurança e da justiça não devem ser postos em causa perante o interesse da maior celeridade na conclusão do processo de inventário. 22)Aqui chegados e se efetivamente se mantiver o douto dispositivo de relacionar no acervo a partilhar o direito de crédito do património comum pelas benfeitorias realizadas, sempre este direito estará dependente da ação judicial a intentar pelos proprietários do imóvel os mesmos que serão devedores do dito direito de crédito precisamente pelas benfeitorias não liquidadas/ pagas. 23)A ser assim, o crédito é e deverá ser considerado como litigioso, não constitui um ativo e devem as partes ser remetidas para os meios comuns para discussão sobre a existência ou não deste ativo. *
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a decisão sobre a inclusão de determinados bens móveis e se deve ser eliminado o direito de crédito do património comum pelas benfeitorias consistentes em obras de ampliação do prédio urbano, pertencente aos pais da Recorrente. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Quando seja impugnada a matéria de facto, como acontece no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))-v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil. Constitui jurisprudência assente que a referida norma determina a indicação, pelo recorrente, das razões de discordância alicerçadas nos meios de prova (fundamentos) e a decisão que deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. O inconformismo da Recorrente incide sobre os bens descritos no ponto 3 da matéria de facto dada como provada, que traduz a convicção do julgador sobre a existência dos mesmos na habitação do casal, à data da entrada do processo de divórcio. Na sua apreciação, e com base no depoimento de CC, mãe da Recorrente, só os bens que a testemunha indicou (mesa de vidro, sofá grande restaurado pela filha, um plasma, cristaleira, uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, e outra cama de casal) devem ser dados como provados, tendo os demais sido destruídos pelo Recorrido. Na fundamentação da sentença consignou-se: “A matéria de facto dada como provada em 3, resulta da conjugação da prova documental e da prova testemunhal. Com efeito, desde logo, resulta das fotografias juntas aos autos com a reclamação à relação de bens o estado de destruição em que se encontrava a habitação que o Cabeça-de-Casal residia até ao decretamento do divórcio, habitação essa que constituía a casa de morada de família. Tais fotografias foram confirmadas pelas testemunhas EE e CC. Com efeito, os depoimentos destas testemunhas revelaram-se credíveis, atenta a maneira isenta e desinteressada com que prestaram os seus depoimentos, não obstante serem amigas e mãe da Interessada, respectivamente. Estas testemunhas, confirmaram individualmente cada um dos bens móveis, designadamente se existia, o seu estado e, bem assim, se encontravam a funcionar ou não. Assim, deram-se como provados os bens cuja existência as aludidas testemunhas comprovaram, não se dando como provado os restantes bens, como resulta da matéria de facto dada como provada sob o ponto A, designadamente aqueles cuja existência e estado desconheciam ou revelaram saber se encontrarem destruídos.” Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão sobre os factos insertos no ponto 3 nos depoimentos das referidas testemunhas, considerados credíveis pela forma como depuseram, competia à Recorrente explicar os motivos da sua discordância sobre a valoração do depoimento da testemunha EE, o que não aconteceu. Limitou-se a indicar o depoimento da testemunha CC, mãe da Recorrente, sem se pronunciar sobre o mencionado depoimento da testemunha EE, que também fundamentou a convicção do tribunal. Constitui um ónus especial do recorrente a concretização e consequente análise crítica sobre os meios de prova produzidos no processo que, no seu entender, impliquem decisão diversa. Ora, a decisão encontra-se bem fundamentada, não sendo de valorar diferentemente a prova até porque o depoimento isolado da mãe da Recorrente não deve ser considerado suficiente para esse efeito. Por outro lado, a testemunha EE, amiga da Recorrente, que entrou na casa depois da separação, referiu que se encontrava tudo em mau estado, destruído, sujo. Para além de outros bens que a Recorrente aceita a existência, a testemunha lembra-se de ver no interior da casa o forno, frigorifico, microondas, cadeiras, móvel de bar,… tudo num estado de sujidade. Assim, neste particular, não se impõe a pretendida alteração. Diferentemente assiste-lhe razão quanto à alteração do facto 7. Considerou-se provado que “O extinto casal construiu a habitação respeitante à casa de morada de família no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...10, sito no lugar da ..., casa ...3, ... ....” A Recorrente, com base no depoimento da mencionada testemunha, proprietária do imóvel, alertou que não se tratou de uma construção de raiz mas sim da ampliação dos anexos existentes. Ou seja, o casal foi autorizado pelos seus pais a ampliar os anexos de forma a tornarem-se numa habitação. Esta alegação está provada mediante o documento junto aos autos nos termos do qual consta que CC e o marido DD, consentiram que realizassem obras de aumento da casa de habitação. Esta explicitação dos factos, até pela sua relevância, deve ser acolhida, pelo que irão ser introduzidas alterações nos pontos 7 e 9, este último por estar correlacionado. Procede, parcialmente, a alteração da decisão. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1- Os Interessados casaram um com o outro no dia 4 de Abril de 1998, constando do assento de casamento “casamento civil; sem convenção antenupcial”; 2. O divórcio entre ambos foi decretado por sentença de 24 de Abril de 2019, transitada em julgado nesse mesmo dia, proferida no âmbito do processo principal, o qual foi instaurado em 26 de Março de 2019. 3. Aquando da entrada da acção de divórcio, existiam os seguintes bens móveis na habitação do extinto casal: a. forno; b. frigorifico; c. microondas; d. exaustor; e. ferro de engomar; f. panelas, talheres e louça diversa; g. mesa de vidro; h. quatro cadeiras; i. sofá grande; j. plasma; K. móvel bar; l. cristaleira; m. cama casal; n. 2 mesinhas de cabeceira; o. cómoda; p. cama casal. 4. O veículo automóvel, com a matrícula ..-PF-.., marca Toyota, modelo ..., foi adquirido em Setembro de 2015, pelos Interessados. 5. O empréstimo bancário associado veículo automóvel referido em 4 encontra-se associado à Interessada BB, e por esta se encontrou a ser pago desde a data do divórcio até ao cumprimento integral do mesmo, em Agosto de 2025. 6. Desde a data do divórcio, até Agosto de 2015, a Interessada pagou o montante de € 12,510,89 referente a prestações mensais do empréstimo bancário do veículo automóvel, 7. O extinto casal procedeu a obras de ampliação do prédio urbano composto de r/c com superfície coberta de 49 m2 e descoberta de 64 m2, inscrito na matriz predial sob o n.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...10, sito no lugar da ..., casa ...3, ..., .... 8. O prédio descrito em 7 encontra-se registado a favor de CC e DD, pais da Interessada. 9. CC e DD consentiram na realização das referidas obras de ampliação do mencionado prédio para o extinto casal nele habitar, designadamente: a. na construção de uma cozinha, WC e dispensa no rés-do-chão; b. dois quartos, uma sala e casa de banho completa, no primeiro andar; c. chalé com terraço, em aproveitamento do vão do telhado, no piso superior. 10. O crédito bancário associado a tal construção foi contraído por CC e DD, sendo que os Interessados deveriam entregar aos primeiros mensalmente o valor referente à prestação mensal de tal crédito, o que não fizeram. B. Matéria de facto não provada A. Aquando da entrada da acção de divórcio, existiam, na residência que constituiu a habitação do extinto casal, os seguintes bens móveis: a. fogão; b. máquina de lavar; c. 2 máquinas de secar roupa; d. máquina café; e. televisão; f. mesa; g. televisão; h. DVDs; i. computador; j. aparelhagem de música; k. aparador; l. estante; m. mesa pequena de apoio; n. vitrine. B. Que os Interessados tenham pago qualquer valor pela construção da casa de habitação sita no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...10, sito no lugar da ..., casa ...3, .... * IV-DIREITO A relação de bens apresentada pelo ex-cônjuge, cabeça-de-casal, foi objecto de impugnação pela interessada, aqui Recorrente, porque, além do mais, esclareceu que as benfeitorias foram pagas pelos seus pais. O cabeça-de-casal opôs-se alegando que o empréstimo, contraído para o efeito, foi por si pago. A tese da Recorrente ficou provada, ou seja, apurou-se que o empréstimo bancário, solicitado pelos seus pais para suportar o custo das obras de ampliação do prédio, foi pago por aqueles e não por nenhum dos cônjuges. A discussão prende-se, assim, com a inclusão, na relação de bens, do alegado crédito do património comum do casal emergente das obras de ampliação da casa pertencente aos pais da Recorrente. O tribunal decidiu manter na relação de bens o direito de crédito do património comum pelas benfeitorias referentes a obras de ampliação do prédio urbano, pertencente aos pais da Recorrente, figurando estes últimos como devedores do património comum do casal, sem prejuízo do contracrédito a apurar na sede própria. A interessada, como já se referiu, não se conformou reiterando que essas obras foram totalmente financiadas pelos proprietários do imóvel, através de empréstimo bancário que solicitaram. Ficou demonstrado que o casal ampliou o prédio urbano pertencente aos pais da Recorrente, com o seu consentimento, para nele habitarem. O crédito bancário associado a tal construção foi contraído pelos pais da Recorrente, acordando entre eles que o casal deveria entregar mensalmente o valor referente à prestação mensal de tal crédito, o que não fizeram. A resposta a esta questão, concretamente a de saber se as benfeitorias são qualificadas como bens comuns, implica a revisitação do regime jurídico aplicável à relação patrimonial entre os cônjuges. Em primeiro lugar, não está em causa a qualificação das obras realizadas no dito prédio como benfeitorias úteis (cfr. art. 216.º do CC). No regime da comunhão de adquiridos, o activo patrimonial dos cônjuges é formado pelos bens qualificados como comuns do casal e como são “especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo sujeito a regime especial.”[1] No que concerne à participação de cada cônjuge no património comum a regra, como resulta do art. 1730.º, n.º 1 do CC, é da metade. Com a dissolução do casamento (ou pela separação judicial de pessoas e bens) terminam as relações patrimoniais entre os cônjuges e procede-se à partilha dos bens do casal-cfr. arts. 1688.º e 1689.º do C.Civil. Assim, nos termos do citado art. 1689.º, n.º 1 do CC “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.” A partilha dos bens do casal pode ser realizada através do processo de inventário. O inventário é qualificado como um processo especial, destinando-se, além de outras funções, a partilhar os bens comuns do casal (arts. 546.º e 1082.º, al. d) do CPC). Para alcançar esse desiderato, e nos termos dos artigos 1097.º, n.º 3, a) e 1098.º, do C.P.C, o cabeça-de-casal deve apresentar a relação de bens, descrevendo as verbas do activo e do passivo, se houver. No caso em apreciação, a reclamação incide essencialmente sobre a exclusão das benfeitorias que se traduziram em obras de ampliação de um prédio urbano pertencente aos pais da Recorrente e pagas por estes, com recurso a crédito bancário. No regime da comunhão de adquiridos a lei distingue os bens próprios de cada cônjuge (arts. 1722.º e 1723.º do CC) e, como acima se observou, os bens que constituem o património comum do casal. Quanto a estes últimos, fazem parte da comunhão, segundo o art. 1724.º do CCivil, o produto do trabalho dos cônjuges (al.a)) e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (al. b)). Comunhão de adquiridos, segundo a clara explicação de Antunes Varela,[2] é “a expressão abreviada de comunhão de adquiridos (na vigência do casamento) a título oneroso.” (sublinhado nosso) E acrescenta que a propriedade colectiva é, assim, uma comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.[3] Nas palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[4]ingressam no património comum todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com a intervenção de apenas um dos cônjuges. (sublinhado nosso) Neste sentido, esclarece Rita Lobo Xavier,[5]que se fala do princípio do favor communionis. Assim, são considerados ainda bens comuns as benfeitorias úteis realizadas em bens comuns e próprios, como esclarece Antunes Varela,[6]com fundamento no art. 1733.º, n.º 2 do CC. Nos termos dessa norma, que se refere aos bens incomunicáveis, o n.º 2 adverte que a incomunicabilidade dos bens não abrange o valor das benfeitorias úteis. Na anotação ao preceito, de Pires de Lima e A. Varela[7] esclarecem: “Apesar da incomunicabilidade dos bens, consideram-se comuns os frutos dos bens próprios, assim como as benfeitorias úteis realizadas nesses bens.” (sublinhado nosso) Todavia, e com interesse para a resolução do presente caso, advertem os referidos autores que “não há comunicabilidade das próprias benfeitorias úteis, se elas forem efectuadas nos termos previstos pela alínea c) do artigo 1723.º (…)”[8] (sublinhado nosso) Na verdade, segundo o mencionado art. 1723.º, al. c) do C.Civil conservam a qualidade de bens próprios “Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.” A ratio desta norma, na perspectiva de Rita Lobo Xavier,[9] “é conferir ao cônjuge adquirente um meio de impedir o enriquecimento da comunhão-e do outro cônjuge- à custa do seu património próprio.” Ora, interpretando o mencionado artigo 1723.º, al. c), no que concerne à prova da proveniência do dinheiro, o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, de 02/07/2015-Rel. Fonseca Ramos (AUJ n.º 12/2015 in DR., 1.ª série, n.º 200, de 13.10.2015)[10] fixou a jurisprudência no seguinte sentido: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723, al. c), do Código civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal” (sublinhado nosso) Na fundamentação do AUJ consignou-se, na parte que agora interessa “Presumem-se comuns as benfeitorias efectuadas pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro, quando realizadas na pendência do casamento e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo em conta a aplicação analógica do art.º 1733º, n.º 2, do CC e por força do disposto no art.º 1723º, alínea c), CC, pois na ausência de menção em documento da proveniência do dinheiro, o bem não pode ser exceptuado da comunhão. Nesta perspectiva, a edificação insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização, dando lugar a um crédito de compensação, pelo que o valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.” Portanto, tem sido entendido, até por confronto com o artigo 1723.º, al. c) do CC, que as benfeitorias úteis feitas a título oneroso pelo casal, na constância do matrimónio, num imóvel, que é bem próprio de um deles, pertencem ao património comum do casal. Concluímos, por isso, com Rita Lobo Xavier[11] que “…a construção básica do regime de comunhão de adquiridos no ordenamento jurídico português assenta no princípio do favor communionis” (…) e “…não sendo possível demonstrar que um bem adquirido na constância do casamento é bem próprio, ele será comum..” Na hipótese de benfeitorias úteis em que não seja possível o seu levantamento, como sucede no caso sub judice, o proprietário satisfará o valor delas ao possuidor (casal), calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273.º, n.º 2 do CC). Segundo o ensinamento de P. de Lima e A. Varela[12] a obrigação de “…indemnizar o possuidor do custo das benfeitorias necessárias e das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, deve ser considerada uma dívida de valor…” (…) Entre a data da realização das benfeitorias e a data em que é reclamada a respectiva indemnização pode mediar um longo período e o possuidor deve receber o valor real que despendeu para conservar a coisa ou para lhe introduzir melhoramentos.” Aplicando o regime jurídico acima descrito e a interpretação da jurisprudência ao caso dos autos, afigura-se-nos manifesto que, por maioria de razão, a ampliação do prédio para habitação do casal, custeada totalmente pelos proprietários desse prédio, não pode ser considerada benfeitoria integrável no património comum do extinto casal. No caso concreto ficou seguramente demonstrado que a proveniência do dinheiro necessário para pagar as obras de ampliação não proveio do casal mas sim de terceiros (pais da Recorrente) que são os titulares do direito de propriedade do prédio urbano, objecto de intervenção construtiva. Ou seja, as obras que beneficiaram o prédio foram pagas pelos respectivos proprietários e não pelo casal possuidor, pelo que não lhes assiste o direito de crédito pretendido pelo cabeça-de-casal. O relacionamento das benfeitorias úteis como crédito do património comum do casal só faria sentido se efectivamente o prédio dos pais da Recorrente, com a execução das obras, tivesse obtido uma mais valia à custa do património do casal, o que não sucedeu. Ainda sobre esta temática, uniformizou-se a seguinte jurisprudência (AUJ n.º 9/2025 de 10.09-DR 174/2025, série I de 10.10.2025): “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.” Neste particular, cumpre advertir que as diferenças entre o caso ali apreciado e a situação sub judice são quatro: -construção da casa de morada de família de raiz; -em terreno de um dos cônjuges (bem próprio); -alteração jurídica de prédio rústico para urbano; -com dinheiro do casal. Na fundamentação desse aresto apelou-se ao princípio da especialização dos direitos reais para explicar a impossibilidade de criar um direito de propriedade novo, incidente sobre o imóvel construído pelo casal no terreno de um dos cônjuges. E, desta forma, aduziu-se que “Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada.” No nosso caso, como já se sublinhou, os contornos fácticos são diferentes pois não se questiona, e bem, que se trata de benfeitorias úteis, i.é, de obras de melhoramento (ampliação) de um prédio urbano pertencente a terceiros. E nesta situação, os princípios decorrentes dos direitos reais impõem que o direito de propriedade se estenda a esses melhoramentos, ficando os seus titulares com a obrigação de compensarem o património comum do casal; mas, neste caso, tal não se justifica, pelos motivos explanados. Assim sendo, por não se verificar o empobrecimento do património comum e o correspondente locupletamento dos donos do prédio, inexiste qualquer direito de crédito compensatório. Em suma, o aumento do valor resultante das benfeitorias feitas pelo casal no prédio de terceiro, que não foi suportado com dinheiro do casal ou de um deles, naturalmente não determina o enriquecimento dos proprietários, pressuposto necessário do crédito indemnizatório do património comum do casal. Considerando as razões aduzidas, procede o recurso relativamente a esta questão, devendo ser excluído da relação de bens o mencionado crédito de benfeitorias. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, determinam a exclusão da relação de bens do crédito acima mencionado, mantendo o mais decidido. Custas pela Recorrente e Recorrido na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente. Notifique. Porto, 14/7/2026. Anabela Miranda Patrícia Costa Rui Moreira
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