Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345069
Nº Convencional: JTRP00036188
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
RECUSA
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200402020345069
Data do Acordão: 02/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A secretaria dever recusar o recebimento da petição inicial se não vier acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou do documento que atesta a concessão do apoio judiciário.
II - Só assim não será nos casos previstos no n.4 do artigo 467 do Código de Processo Civil.
III - Nesses casos, se o autor estiver a aguardar a decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário deve juntar documento comprovativo de que requereu aquele benefício.
IV - Se o autor não tiver requerido a citação urgente, a petição deve ser recusada, mesmo que faltem menos de cinco dias para o decurso do prazo da prescrição dos créditos peticionados, se não vier acompanhada do documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.
V - Nessas circunstâncias, o documento comprovativo de que foi requerido o benefício do apoio judiciário não é suficiente para evitar a recusa de recebimento da petição inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Por despacho datado de 6.6.03 o Mmo. Juiz de turno no Tribunal de Trabalho do Porto julgou improcedente a reclamação apresentada quanto à recusa de recebimento da petição pela Secretaria, mantendo a dita recusa.
Inconformado, veio Rui..., autor na petição que foi recusada, interpor recurso do dito despacho formulando as seguintes conclusões:
1. Segundo melhor entendimento, o art. 467 nº4 do C.P.C. deverá ser interpretado num sentido amplo, podendo ser apresentada a petição em juízo quando faltarem menos de cinco dias para caducar o direito á acção ou prescrever os direitos que o trabalhador pretende exercer através da mesma, desde que apresentado o comprovativo da entrada do requerimento do pedido de apoio judiciário conforme o caso em apreço.
2. Só assim se fará justiça aos direitos do trabalhador e atendendo que não se deverá recusar o exercício de direitos fundamentais por razões meramente formais.
3. Portanto, deverá prevalecer o critério de interpretação material.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o agravo merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta do parágrafo anterior cumpre ainda referir a seguinte factualidade:
1. O recorrente em 30.5.03, via fax, endereçou ao Tribunal de Trabalho do Porto, petição relativa a acção emergente de contrato de trabalho que dirigiu contra N...,Lda..
2. Nessa petição, entre outros factos, alega o recorrente ter sido despedido no dia 31.5.02.
3. No rosto da petição consta o seguinte: «recusada por não se encontrar conforme o disposto no art. 474 al.f) do C.P.C.», não contendo tal despacho qualquer data.
4. No dia 2.6.03 deu entrada naquele Tribunal o original da petição constando no rosto da mesma o seguinte: «Recusada nos termos do art. 474 al. f) do C.P.C..2.6.03».
5. Com a petição referida em 4. foi junto um requerimento de apoio judiciário e documento comprovativo de que o mesmo foi enviado para a Segurança Social, via fax, em 30.5.03.
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III
Questão a apreciar.
Se não existe fundamento para a recusa da petição.
Nos termos do art. 474 nº1 al.f) do C.P.C. «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial» quando...«não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº4 do art.467».
E determina o nº4 do art. 467 do C.P.C. que «nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do art. 478 ou se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o Autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido».
Conjugando o disposto nas citadas disposições legais a uma conclusão se chega: que a secretaria não pode recusar o recebimento da petição do Autor se este apresentar documento comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário – estando a aguardar decisão de concessão do dito apoio – e se se verificar uma das seguintes situações: a) a acção tenha carácter urgente; b) se foi requerida a citação prévia; c) se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade de acção.
Vamos então analisar se no caso se verifica alguma das situações acima indicadas.
A acção intentada pelo Autor não tem carácter urgente na medida em que é uma acção de impugnação de despedimento.
Igualmente, e pelo teor da petição, verifica-se que o Autor não veio requerer a citação prévia da Ré.
E verificar-se-á a situação da caducidade do direito de acção?
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação ao emitir o seu parecer acompanhou a posição defendida por Lebre de Freitas, no sentido de se fazer uma interpretação extensiva do art. 467 nº4 do C.P.C. aos casos de prescrição. Vejamos então.
Nos termos do art. 298 nº2 do C.C. «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente á prescrição». E precisamente o art. 38 nº1 da L.C.T. determina que os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por isso a acção de impugnação de despedimento intentada pelo Autor está sujeita ás regras da prescrição e não da caducidade.
E poder-se-á aplicar o art. 467 nº4 do C.P.C. também ás situações de prescrição?
Enquanto a caducidade, em princípio, não comporta causas de suspensão nem de interrupção – art. 328 do C.C. – e só é impedida pela prática do acto, traduzida na apresentação da petição em juízo – arts. 331 e 332 do C.C. -, o mesmo não acontece com a prescrição, a qual se suspende e interrompe nos casos previstos na lei –arts. 318 e sgts. do C.C..
E por assim ser é que o art. 467 nº4 do C.P.C. fala expressamente no caso de caducidade do direito de acção, pois esta só é impedida pela entrada da petição em juízo, enquanto a prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito –art. 323 nº1 do C.C..
E sendo diferentes os regimes da caducidade e da prescrição - como explicamos - não se pode estender extensivamente o disposto no art. 467 nº4 do C.P.C. aos casos de prescrição.
Com efeito, a interpretação extensiva limita-se a estender a norma a situações não abarcadas pela sua letra mas compreendidas no seu espírito, e não parece que no art. 467 nº4 do C.P.C. esteja contemplado igualmente o caso de prescrição ao falar-se em caducidade do direito de acção (como referimos, a interrupção da prescrição dá-se com a citação e não com a entrada da acção em juízo).
Contudo, defendemos antes que os casos de prescrição estão previstos na citada disposição legal, quando se fala aí na citação urgente – citação prévia -, já que esta é adequada a interromper a prescrição – art. 323 nº1 do C.C..
Mas o recorrente não veio requerer a citação prévia, a determinar que ao caso não é aplicável o art. 467 nº4 do C.P.C..
Por isso, não merece qualquer censura o despacho recorrido.
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Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho recorrido.
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Custas pelo agravante.
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Porto, 2 de Fevereiro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais