Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008897 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO RECONVENÇÃO FALTA DE RESPOSTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304019220834 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 ART786. | ||
| Sumário: | I - No processo declarativo sob a forma sumária a falta de resposta à reconvenção implica a sanção do artigo 784 do Código de Processo Civil, que é a da imediata condenação do pedido; porém, o próprio preceito acrescenta que a condenação só terá lugar na sentença. II - Isto quer significar que no processo declaratório sumário a condenação no pedido não é sempre uma consequência inelutável da falta de resposta à reconvenção. Se fosse de outro modo, não se compreenderia que o legislador relegasse a condenação para a sentença com prejuízo de princípios como da economia e da celeridade, e não determinasse que deveria ter lugar logo no despacho saneador. | ||
| Reclamações: | |||