Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022082 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE INOCENTE HERDEIRO PARTILHA QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812029830582 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1790. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T6 ANOVI PAG160. AC RC DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG86. AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG225. | ||
| Sumário: | I - No inventário para partilha dos bens de um casal dissolvido por divórcio, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. II - Por tal motivo não pode ser contabilizado no valor a partilhar o resultante de licitação sobre um bem excluído da comunhão. | ||
| Reclamações: | |||