Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830582
Nº Convencional: JTRP00022082
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE INOCENTE
HERDEIRO
PARTILHA
QUINHÃO
Nº do Documento: RP199812029830582
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 31/96
Data Dec. Recorrida: 01/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1790.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T6 ANOVI PAG160.
AC RC DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG86.
AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG225.
Sumário: I - No inventário para partilha dos bens de um casal dissolvido por divórcio, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
II - Por tal motivo não pode ser contabilizado no valor a partilhar o resultante de licitação sobre um bem excluído da comunhão.
Reclamações: