Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110878
Nº Convencional: JTRP00031173
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
CONTESTAÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
ANULADO O PROCESSO
Nº do Documento: RP200107110110878
Data do Acordão: 07/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 230/98
Data Dec. Recorrida: 03/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART74 N3 ART113 N2 N7.
CPC95 ART150 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/12/09 IN DR IS-A 2000/02/07.
Sumário: Notificados o arguido e seu defensor, em datas diferentes, do despacho que recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, o prazo para contestar conta-se da data da notificação efectuada em último lugar.
Não havendo lugar, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, ao pagamento de qualquer multa por erroneamente se ter entendido que a contestação foi apresentada fora do prazo, haverá que admitir a contestação por tempestiva e anular todos os actos processuais posteriores ao despacho recorrido que a não admitiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: