Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031173 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL CONTESTAÇÃO PRAZO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DEFENSOR ANULADO O PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200107110110878 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART74 N3 ART113 N2 N7. CPC95 ART150 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/12/09 IN DR IS-A 2000/02/07. | ||
| Sumário: | Notificados o arguido e seu defensor, em datas diferentes, do despacho que recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, o prazo para contestar conta-se da data da notificação efectuada em último lugar. Não havendo lugar, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, ao pagamento de qualquer multa por erroneamente se ter entendido que a contestação foi apresentada fora do prazo, haverá que admitir a contestação por tempestiva e anular todos os actos processuais posteriores ao despacho recorrido que a não admitiu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |