Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1756/18.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
COABITAÇÃO
UNIÃO SEM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP202603091756/18.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 03/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A união de facto consiste na vivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, more uxorio, que exige comunhão de leito, mesa e habitação, assim como a unidade ou exclusividade que é própria do casamento.
II - A coabitação é um elementos objectivos caracterizador da união de facto, sem prejuízo de, havendo justificação para o efeito, as partes poderem viver em casas separadas, à semelhança do que pode suceder com os cônjuges.
III - Ainda assim, nem por isso a união de facto prescinde do requisito da coabitação, mais não seja através da manutenção do elemento psicológico da coabitação (animus convivendi).
IV - A comunhão sexual, a fidelidade e a entreajuda entre duas pessoas, residentes em casas separadas, sem comunhão de habitação, não constitui união de facto, mas antes uma terceira forma de organização da vida em comum íntima, denominada de união sem comunhão de habitação – LAT (Living Apart Together).
V - A falta de prova um dos seus requisitos legais dita o não reconhecimento da união de facto.
VI - O pedido de condenação num valor diário desde a citação até à efetiva restituição do imóvel de que proprietário está ilicitamente privado não constitui um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória mas antes um pedido de indemnização pelo dano da privação do uso.
VII - A privação do uso constitui violação ilícita do direito de propriedade, e com a citação tem início o período da privação ilícita e cessa a boa-fé do possuidor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1756/18.0T8MTS.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2.

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: BB

AA instaurou contra BB e A..., Lda. a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo para:
a) Ser declarada a existência, desde Agosto de 2005, de uma união de facto entre o A. e CC;
b) Ser declarada extinta a união de facto, por morte deste último, em 11 de Novembro de 2015;
c) Ser declarado que os apartamentos da Rua ..., Hab. ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., fração DU e o da Rua ...., freguesia ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., letra H, propriedade de CC, eram, ambos, casas de morada de família do casal constituído pelo A. e por CC;
d) Ser declarado que, após a morte de CC, o A. podia permanecer nas duas referidas casas de morada de família, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso dos respetivos recheios;
e) Ser declarado que, apesar de ter deixado de habitar o apartamento de Matosinhos em 4 de Janeiro de 2016, não caducaram os respetivos direitos reais de habitação e de uso do recheio desse apartamento;
f) Serem ambas as Rés condenadas a restituir ao A. o referido apartamento de Matosinhos, bem como o respetivo recheio, para que ele, a partir desse momento, e durante 10 anos e 3 meses, exerça os referidos direitos, abstendo-se ainda de praticarem quaisquer atos que possam impedir ou, pelo menos, prejudicar, o gozo desses direitos;
g) Ser a 1ª Ré também condenada a reconhecer que o A. pode permanecer na casa de morada de família de Lisboa, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses a contar da morte de CC, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam impedir ou, pelo menos, prejudicar, o gozo desses direitos;
h) Subsidiariamente, caso se entenda que, tendo deixado de habitar o apartamento de Matosinhos em 4 de Janeiro de 2016, caducaram os respetivos direitos reais de habitação e de uso do recheio desse apartamento, seja a 1ª Ré condenada pagar ao A. a quantia global de €498.150,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e cento e cinquenta euros), a título de indemnização por culpa in contrahendo.
Para o efeito, alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o filho da 1.ª R. BB, desde Agosto de 2005 até à data em que o mesmo faleceu em 11/11/2015, período em que, consoante as necessidades profissionais de cada um, mantiveram residência permanente nos apartamentos de que o falecido companheiro era proprietário, um em Lisboa e outro em Matosinhos, do qual o próprio saiu mediante o compromisso da 1.ª R. de que lhe doaria o primeiro dos indicados apartamentos, o que esta não só não fez, como se recusou a devolver-lhe as chaves do segundo desses apartamentos, ocultando-lhe a respectiva venda por tempo suficiente ao decurso do prazo de caducidade do seu correspondente direito de habitação e de uso do respectivo recheio.
Citadas:
A 1.ª R. começou por suscitar o incidente de verificação do valor da causa e a consequente incompetência do juízo local cível para depois negar que o A. tenha vivido em comunhão duradoura de leito, mesa e habitação com o seu filho, cuja residência desde 2004 sempre foi em Matosinhos, e não no apartamento em Lisboa, onde, por tolerância e amizade, deixou que o A. continuasse a viver, depois de ter regressado àquela cidade em Outubro de 2005. Mais defendeu a caducidade dos alegados direitos de uso e habitação do A.. Finalmente, apresentou pedido reconvencional de condenação do A. a:
1. restituir o apartamento sito em Lisboa e bem assim o seu recheio;
2. a pagar-lhe a título de indemnização pela demora na restituição desse apartamento a quantia de 40,00 € por cada dia desde a notificação da reconvenção até à peticionada restituição, e
3. a quantia de 21.550,00 €, acrescida dos juros moratórios legais que se vencessem posteriormente ao 30.º dia da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
A 2.ª R. invocou igualmente a incompetência em razão do valor dos juízos locais cíveis e impugnou a matéria alegada pelo A., cujos alegados direito de uso e direito de habitação, de resto, não registado, defendeu estarem caducados. Terminou, pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé.
Em Resposta, o A. impugnou a matéria de excepção, reconhecendo que os juízos locais cíveis deixaram de ser competentes, unicamente por força do valor da reconvenção, cujos pedidos considera inadmissíveis, e, em todo o caso, sem fundamento. Terminou, pedindo a condenação da 1.ª R. como litigante de má-fé.
Seguidamente, o processo foi remetido ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Na sequência, a 1.ª R. requereu a ampliação do pedido reconvencional nos seguintes termos:
“Deve ainda, na procedência do pedido reconvencional efectuado sob o nº 1, isto é, de condenação do autor a restituir imediatamente à ré a fracção autónoma por ele identificada no art. 8º da p.i., ordenar-se o cancelamento no registo predial da inscrição de aquisição a favor do autor, efectuada sobre a fracção H do prédio ..., da freguesia ..., de um direito de habitação pelo prazo de 123 meses, com início em 11 de Novembro de 2015, efectuado pela apresentação 59, de 5 de Outubro de 2018, a qual se mostra oficiosamente convertida em definitiva pelo averbamento registado em 24 de Abril de 2019”.
Notificado, o A. opôs-se a tal ampliação e, em todo caso, pugnou pela sua improcedência.
Foi fixado o valor processual da causa em 832.600,01 € (cfr. despacho de 20/02/2020).
Em audiência prévia, realizada a 7/10/2019, não foi admitido o pedido reconvencional formulado sob o ponto 3 e foi admitida a requerida ampliação do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enumerados os temas da prova, de que não houve reclamações.
A 2/02/2021 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à 2.ª R. A..., Lda.
Realizada a audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório:
“ III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
III.a) Julgar totalmente improcedente a ação, e consequentemente, absolve-se a Ré BB dos pedidos formulados pelo Autor AA;
III.b) Julgar parcialmente procedente a reconvenção, e consequentemente, declara-se que a Ré/Reconvinte BB é proprietária da fração autónoma designada pela letra “H”, composta por habitação no terceiro andar esquerdo, com sótão, e entrada pelo n.º ... da Rua ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ...-H; condena-se o Autor/Reconvindo AA a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar à Ré/Reconvinte BB a identificada fração autónoma; determina-se o cancelamento do registo do direito de habitação a favor do Autor/Reconvindo AA relativo à identificada fração autónoma; absolve-se o Autor/Reconvindo do demais que foi peticionado pela Ré/Reconvinte.
Condena-se o Autor a pagar as custas, na parte relativa ao decidido na presente sentença”.
Inconformada com tal sentença, dela apelou o A., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
IV. CONCLUSÕES:
1) O presente recurso vem interposto da sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, entendendo o Recorrente que a matéria de facto não foi corretamente apreciada e que a subsunção dos factos ao Direito impõe decisão diversa da proferida;
2) A exigência probatória do Tribunal a quo é de tal forma desproporcional que, na prática, se se traduz numa verdadeira impossibilidade de demonstrar a existência da união de facto entre o Recorrente e o falecido CC;
3) As declarações de parte do Recorrente (que merecem a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, devendo ser apreciada em concreto, através de uma análise crítica, acompanhada da restante prova produzida) são consentâneas com o depoimento das testemunhas infra indicadas, sendo também manifestamente verosímeis e compatíveis com as regras da experiência comum, motivo pelo qual deverão ser consideradas pelo Tribunal;
4) Tendo em consideração o acertado juízo de indução ou de inferência que se extrai dos factos dados provados 17) e 19), bem como o depoimento das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:15:23:8 a 00:18:06:01; 00:05:35:3 a 00:18:06:01; 00:11:47:1 a 00:12:09:3; e 00:15:09:5 a 00:18:07:8), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:01:45:0 a 00:05:21:3 e 00:08:40:9 a 00:09:17:8), FF, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 11h37 às 11h58 (cf. 00:05:36:3 a 00:06:57:0), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:03:15:1 a 00:29:41.9), bem como as declarações de parte do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:10:35.1 a 00:11:35:4), por este é manifesto que os factos I) e II) dos factos não provados foram incorretamente julgados não provados, impondo-se dá-los como provados;
5) Tendo em conta as declarações de parte do Recorrente (cf. 00:46:33:6 a 02:22:27.4), bem como o depoimento da testemunha EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:09:11:7 a 00:09:17:8), DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (00:12:09:3), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:09:01:3 a 00:09:21:4), os documentos n.ºs 1, 2 a 6 juntos com a réplica e 13 a 72 juntos com a petição inicial e, por último, o juízo de inferência que se extrai dos factos provados 26) a 47), não pode senão concluir-se que deveriam ter sido considerados provados os factos III), IV), V), VI), VII), XI) e XII) dos factos não provados, impondo-se a alteração da sentença recorrida;
6) Uma correta apreciação dos depoimentos das testemunhas HH, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 03.07.2024, das 09h39 às 10h03 (cf. 00:04:51:8 a 00:11:09:8) IX) e X), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:05:34:9 a 00:13:56:0), DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (00:07:32:8 a 00:09:43:4), II, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 15h30 às 15h49 (cf. 00:10:05:1 a 00:11:22:7), GG, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 14h43 às 15h23 (cf. 00:03:36:1 a 00:20:41:9), assim como das declarações do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 01:50:59:2 a 01:51:06:07) e dos documentos n.º 49 a 73 e 97 junto com a petição inicial, impõe que se considerem provados s factos vertidos sob os pontos VIII), IX) e X) dos factos não provados.
7) Foi produzida vastíssima prova sobre a dinâmica da relação entre o Recorrente e CC, a qual, embora nem sempre exatamente circunstanciada no tempo e no espaço – o que se compreendo considerando o tempo que, entretanto, decorreu entre os factos e o julgamento –, permite, através de uma análise conjugada e do recurso a presunções judiciais, concluir pela prova dos factos aqui em causa.
8) Assim, considerando o juízo de indução que se extrai do facto 68) dos factos provados, assim como a análise conjugada da prova, designadamente do depoimento das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:41:51:9 a 00:18:30:1), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:08.40:9 a 00:09:17:8), II, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 15h30 às 15h49 (cf. 00:04:50:1 a 00:07:56:1), FF (c. 00:05:46:7 a 00:07:57:6), bem como das declarações de parte do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:01:45 a 02:22:11:4) e, ainda, dos documentos n.ºs 6 a 96, 113 a 123 e 124 juntos com a petição inicial e n.ºs 7 a 10 juntos com a réplica, terá de se concluir que os factos XVI) a XX), XXIV) a XXVIII) e XXX) a XLVIII) foram erradamente considerados não provados, devendo ser julgados provados;
9) Tendo em devida conta os documentos n.ºs 126 a 137 da petição inicial, os depoimentos das testemunhas DD, ouvido na sessão da audiência de julgamento de 18.06.2024, das 10h30 às 11h24 (cf. 00:24:36:3 a 00:31:27:1), EE, ouvida na sessão da audiência de julgamento de 28.06.2024, das 10h56 às 11h33 (cf. 00:12:17:1 a 00:13:10.6) e, ainda, as declarações do Recorrente, por este prestadas na sessão de 15.11.2023, das 14h09 às 16h59 (cf. 00:24:41:1 a 02:44:55:6), deverá alterar-se a redação do facto vertido sob o ponto 82) dos factos provados e, em consequência, eliminar-se o facto XLIX) do elenco de factos não provados, assim como deve julgar-se provado o facto LIV) dos factos não provado;
10) O facto vertido sob o ponto LV) do elenco de factos não provados deve ser julgado provado, uma vez que se presume da conjugação dos factos provados número 82º, 84º, 86º, 87º a 115º;
11) No essencial, está em causa o seguinte: a Recorrida, pouco tempo após a morte de CC, propôs ao Recorrente doar-lhe a propriedade do apartamento sito em Lisboa; em fevereiro de 2016, a Recorrida reconsiderou a sua proposta, depois de, em janeiro de 2016, o Recorrente ter saído do apartamento de Matosinhos e lhe ter entregue a sua chave; Posteriormente, o aqui Recorrente pediu à Recorrida que lhe restituísse a referida chave, o que esta recusou; A Recorrida vendeu o apartamento de Matosinhos à A... Unipessoal, Lda., pelo preço de quinhentos e vinte e oito mil euros;
12) No que se refere ao facto 120) dos factos provados, impõe-se valorar o relatório pericial realizado na primeira perícia, pelo Sr. Eng.º JJ, devendo dar-se como provado que o valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos ascende a € 1.880,00, uma vez que o segundo relatório é totalmente omisso no que respeita ao raciocínio técnico que permite concluir que o valor locativo do imóvel é o indicado, questão que o perito designado não conseguiu clarificar, nem através dos esclarecimentos escritos, nem através do depoimento prestado em sede de audiência de julgamento;
13) Operando a preconizada alteração da matéria de facto, e provada a união de facto entre o Recorrente e CC, deverá o Direito ser aplicado ao caso sub judice, o que determina a consequente revogação da douta sentença recorrida;
14) Considerando a prova produzida nos autos, é inegável a existência da união de facto entre o Recorrente e CC (cf. artigos 1.º, n.º 2, da LUF, 1577.º e 1782.º do Código Civil), a qual se manteve desde agosto de 2005 a novembro de 2015, data em que a união de facto se dissolveu por morte do companheiro do Recorrente, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. a), da LUF;
15) Nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 da LUF, deverá ser declarado que, após a morte de CC, o Recorrente podia permanecer nas duas referidas casas de morada de família, pelo período de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso dos respetivos recheios;
16) Não tem aplicação, in casu, o n.º 5 do artigo 5.º da LUF, que prevê a caducidade dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, já que o plano que a Recorrida urdiu para afastar o Recorrente do apartamento de Matosinhos e, depois, impedi-lo de ali voltar a habitar, equivale a um motivo de força maior;
17) A Recorrida agiu de forma dolosa e censurável, devendo indemnizar o Recorrente pelos prejuízos que lhe causou, conforme peticionado nos autos;
18) A Recorrida possui total conhecimento da falsidade dos factos por si alegados na contestação, conforme ficou demonstrado pela forma tendenciosa, contraditória, confusa e incredível com que as testemunhas por si arroladas depuseram, ensaiando narrativas manifestamente absurdas, dizendo tudo e o seu contrário, termos em que a sentença a quo também deverá ser revogada na parte em que não condenou a Recorrida como litigante de má-fé.
Nestes termos, e nos melhores de Direito
aplicáveis, deve ser concedido provimento ao
presente recurso, alterando-se a sentença a quo
conforme acima preconizado, com o que farão
V.Exªs, Senhores Juízes Desembargadores,
JUSTIÇA!”
A R. também apresentou recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
1ª) - Ao invés do que se mostra afirmado na douta sentença ora em recurso, a respeito do pedido reconvencional formulado sob o nº 2, a ré não peticionou a condenação do autor no pagamento de nenhuma sanção pecuniária compulsória, antes no pagamento de uma indemnização diária pela mora que entendeu iniciar-se a partir da notificação judicial ao autor da reconvenção contra ele deduzida – vide supra nº 21;
2ª) - Do facto de, a propósito da decisão do incidente de verificação do valor da causa, se ter afirmado que a ré pretendia a condenação do autor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e não no pagamento de uma indemnização pela mora, não é possível retirar qualquer conclusão decisória relativamente ao pedido efetivamente formulado, pois a ré nem sequer podia recorrer de tal qualificação, visto que, embora por outras razões, ela coincidia com a sua posição de considerar irrelevante para o valor da reconvenção o pedido formulado sob o nº2, visto tal pedido só se vencer a partir da notificação judicial da reconvenção – idem.
3ª) - Na douta sentença recorrida foi cometida a nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea d),1ª parte, do C.P.Civil, visto que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a prova ou não prova do facto articulado sob o nº 245 da reconvenção, isto é, sobre se era intenção da ré arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído – vide supra nºs. 22 a 28.
4ª) - O que, além do mais, fazia parte do objeto do litígio – vide supra nº 22.
5ª) - Caso não tivesse sido omitido o conhecimento de tal questão, alegada sob o art. 245 da contestação, outra decisão não poderia ter sido tomada que não fosse a de haver tal facto como provado, face à prova acima enunciada, retirada do depoimento da testemunha KK, filho da ré, prestado no dia 3 de julho de 2024, de minutos 20,00 a 20,30, aliás sem qualquer contraditório ou contra instância – vide supra nºs 29 e 30.
6ª) - É, pois, igualmente de concluir, sempre com a devida vénia, que no suprimento da arguida nulidade, já pelo Mmo. Juiz a quo, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 617º, do C.P.Civil, já por este Tribunal de Apelação, sempre deverá ser havido como provado, em reapreciação da prova gravada, o referido facto alegado no art. 245 da reconvenção, ou seja, que a ora recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar o imóvel de Lisboa, assim que o obtenha livre – idem.
7ª) - Em face do facto provado sob o nº 122, a fls. 28 da douta sentença recorrida, no sentido de que o valor locativo mensal do apartamento de Lisboa é de 950.00 €, e, em acréscimo e na linha da orientação jurisprudencial acima citada, da prova de que a recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar esse imóvel, assim que o obtivesse ou obtenha livre; Em face do facto constatável nos autos de que a reconvenção foi eletronicamente notificada ao autor, senão antes, no dia 28 de junho de 2018, forçoso será concluir, na procedência parcial do pedido formulado em reconvenção sob o nº2, que o autor deverá ser condenado a pagar à ora recorrente, a título de indemnização pela demora na restituição da fração autónoma identificada em III.b) da douta decisão recorrida, a quantia de 31,60 € (950,00 €/30 dias), por cada dia decorrido desde aquela referida data (28 de junho de 2018) até ao dia da sua efetiva restituição à recorrente – vide supra nº 31.
8ª) - Como mera decorrência do disposto nos artt. 1311º, 483º e 562º, do C.Civil – vide supra nº 32.
Termos em que deverá a douta sentença recorrida – na parte em que julgou improcedente o pedido formulado pela ré, ora recorrente, sob o nº 2 dos seus pedidos reconvencionais – ser parcialmente revogada, condenando-se o autor a pagar à recorrente, a título de indemnização pela demora na restituição da fração autónoma identificada em III.b) da douta sentença, a quantia de 31,60 € (950,00 €/30 dias), por cada dia decorrido desde o dia 28 de junho de 2018 até ao dia da efetiva restituição à recorrente do seu apartamento de Lisboa, ainda detido pelo recorrido,
Tudo como consequência da procedência do pedido formulado sob o nº1 e como ato da melhor aplicação do Direito”.

As partes apresentaram recíprocas contra-alegações, requerendo a R. “ao abrigo do disposto no art. 614º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, a retificação do manifesto lapso de escrita evidenciado a fls. 48 da douta sentença recorrida, linhas 18 e 19, em termos de aí passar a ler-se “Por outro lado, para a família da Ré e para outro núcleo de amigos...”.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1. o lapso de escrita da sentença (recurso da R.);
2. a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (recurso da R.);
3. a impugnação da decisão de facto (recurso do A. e recurso da R.), e
4. a alteração da decisão de mérito (recurso do A. e recurso da R..)
*
III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
Os factos provados e não provados no tribunal da primeira instância são os seguintes (com indicação a negrito daqueles cuja decisão foi impugnada):
1) AA (ora Autor) nasceu no dia 19 de março de 1975.
2) CC nasceu no dia ../../1962.
3) CC faleceu no dia 11 de novembro de 2015.
4) CC faleceu no estado civil de solteiro, sem descendentes, nem ascendente paterno vivo, tendo-lhe sobrevindo sua mãe BB (ora Ré), como única e universal herdeira.
5) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, freguesia ... e ..., a fração autónoma identificada pelas letras DU, integrada no edifício situado na Avenida ..., Rua ..., ... e Rua ..., ..., em Matosinhos, com entrada pela Rua ..., composta por uma habitação no segundo andar (habitação n.º ...), com uma arrecadação (n.º 22) na segunda cave e um lugar de aparcamento (n.º 5) na terceira cave.
6) No dia 05-06-2003, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, exarada de folhas 83 a folhas 85v, do livro número ...-E – conforme documento 1 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, LL, como procurador e em representação da sociedade B..., Lda., declarou, entre o mais, que, «[…] vende ao segundo outorgante [CC] […] por cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos, a fração autónoma designada pelas letras “DU”,
correspondente à habitação número ... ponto um, no segundo andar, com entrada pelos números ... e ... da Rua ..., com uma arrecadação – número ... – na segunda cave e um lugar de
aparcamento – a número ... – na terceira cave […]»;...
7) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado que «aceita a venda e que a fração “DU” adquirida se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente».
8) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC.
9) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, freguesia das ..., a fração autónoma identificada pela letra H, integrada no edifício situado na Rua ..., n.ºs ... a ... e Travessa ..., n.ºs ... a ..., em Lisboa, com entrada pela Rua ..., composta por habitação no terceiro andar esquerdo, com sótão.
10) No dia 26-12-2004, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada em Lisboa, no Vigésimo Cartório Notarial, exarada de folhas 23 a folhas 24v, do livro número ...-L – conforme documento 2 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, MM e NN, como gerentes da sociedade C..., Lda., declaram, entre o mais, que, «[…] pelo preço já recebido de cento e trinta e cinco mil euros, em nome da sociedade sua representada, vendem, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo outorgante [CC], o seguinte imóvel: fração
autónoma designada pela letra “H” - terceiro andar, esquerdo, para habitação, com sótão e entrada pelo número ... da Rua ..., e faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ... a doze, e Travessa ..., ... a vinte e dois, em freguesia das ..., concelho de Lisboa, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... […]»;…
11) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado «que aceita a presente venda, nos termos exarados».
12) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC.
13) Pela apresentação n.º 59, de 05/10/2018, foi definitivamente inscrito o direito de habitação, pelo prazo de 123 meses, com início em 11/11/2015, a favor de AA (ora Autor), quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «legado legal por morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família»; sendo sujeito passivo: CC.
14) O Autor conheceu CC no dia 19 de março de 2005.
15) Nessa altura, CC trabalhava no D..., em Lisboa;...
16) …E residia no apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11).
17) Logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso.
18) Nessa altura, o Autor pernoitava regularmente com CC no referido apartamento de Lisboa.
19) Na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11);...
20) … E passou a utilizar essa morada como sua, para todos os efeitos.
21) Até novembro de 2005, nesse apartamento de Lisboa, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;...
22) …E a manter relações sexuais;…
23) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
24) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
25) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
26) Nos anos de 2009, 2011 e 2012, o Autor apoiou CC na edição de textos da autoria deste.
27) Entre 2005 e 2015, o Autor e CC passaram vários períodos de férias juntos, designadamente;…
28) …Em julho de 2005, em Fortaleza, Brasil;…
29) …Em dezembro de 2005, em Istambul, Turquia;…
30) …Ainda em dezembro de 2005, em Tel Aviv, Israel;…
31) … Em 2006, passaram o aniversário de CC em Berlim, Alemanha;...
32) …Ainda em 2006,, no mês de agosto, fizeram férias na Islândia;…
33) …Em fevereiro de 2007, passaram alguns dias em Angola;…
34) …Em agosto de 2007, em Espanha;…
35) …Em junho de 2009, em Veneza e Florença, Itália;…
36) …Em agosto de 2009, em Pisa, Itália;…
37) … Em dezembro de 2009, em Sharm El Sheikh, Egito;…
38) …Em agosto de 2010, no Quénia;…
39) …Em dezembro de 2010, na região de Bagnoregio, Itália;…
40) …Em junho de 2011, em Kotor, Montenegro;…
41) …Em julho de 2012, em Versailles, França;…
42) …Em julho de 2013, em Veneza, Itália, por ocasião da Bienal de Veneza;…
43) …Em agosto de 2013, em Marselha, França, capital europeia da cultura nesse ano;...
44) …Em junho de 2014, novamente em Veneza, Itália;…
45) …Em agosto de 2014, em Las Palmas, Tenerife, Lanzarote e Gran Canaria, Espanha;…
46) …Em maio de 2015, mais uma vez em Veneza, Itália, participando na Bienal de Veneza;…
47) …E, em agosto de 2015, em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona, Espanha.
48) Entre 2005 e novembro de 2015, o Autor e CC costumavam passar tempos de lazer um com o outro, frequentar eventos culturais juntos;…
49) …E jantar juntos com amigos e familiares.
50) No apartamento de Lisboa, o Autor e CC receberam amigos e familiares.
51) O Autor era visita de casa da Ré e dos irmãos de CC.
52) Muitas vezes o Autor acompanhou CC em visitas à Ré, em Braga.
53) Nessas viagens, era normal passarem por casa da irmã de CC para lhe fazer uma visita rápida ou para jantar.
54) O Autor acompanhou CC em festas e reuniões da família de CC
55) Entre alguns familiares e alguns amigos, o Autor e CC eram reconhecidos socialmente como casal.
56) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, o Autor esteve sentado na primeira fila.
57) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, nas palavras que proferiu publicamente nessa ocasião, o Dr. OO afirmou, entre o mais, o seguinte: «A minha primeira homenagem é, por isso, para o AA, para os familiares do CC, para os seus amigos, a quem abraço».
58) CC deixava o Autor utilizar o veículo automóvel que àquele pertencia.
59) O veículo automóvel pertencente a CC foi utilizado por este e pelo Autor em deslocações que fizeram juntos.
60) Em setembro de 2005, o Autor iniciou o curso de piloto na E..., em Lisboa;…
61) …Tendo contraído mútuo para pagar esse curso;…
62) …O que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo.
63) Em novembro de 2005, CC retomou funções como Professor da Faculdade ... da Universidade ...;...
64) …Fixando a sua residência no apartamento de Matosinhos, supra referido em 5) a 7);...
65) …Mantendo-se o Autor a residir no apartamento de Lisboa.
66) Entre 24 de setembro e 26 outubro de 2007, o Autor fez o curso de integração na F...;…
67) …E iniciou, em novembro de 2007, o curso de qualificação de piloto, tendo realizado voos de treino entre 8 de março de 2008 e 22 de abril de 2008.
68) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana.
69) Em janeiro de 2009, CC mudou-se para Roma, para exercer as funções de Conselheiro ....
70) Por ter um contacto na cadeia de hotéis G..., foi o Autor quem reservou o alojamento de CC para os primeiros tempos de estadia em Roma.
71) Em abril de 2009, CC passou então a morar na Via ..., ..., Roma, em Itália.
72) Dando o seu apoio à transição, o Autor acompanhou CC nesse período inicial.
73) E, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se por diversas vezes a Roma, passando vários dias com CC, nomeadamente: de 18 a 23/03/2009; e de 24 a 29/07/2009;...
74) …Tendo comparecido juntos a eventos sociais.
75) Em março de 2012, tendo terminado funções em Roma, CC regressou à posição de Professor Associado da Faculdade ... da Universidade ....
76) Após março de 2012, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana.
77) Em julho de 2015, cessou o contrato de trabalho do Autor;...
78) …E o Autor passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC;…
79) …Dormindo no quarto deste;...
80) …Na mesma cama.
81) Após o falecimento de CC, decorreram negociações entre o Autor e a Ré, um e outro acompanhados por Advogados, quanto aos apartamentos de Matosinhos e de Lisboa e respetivos recheios.
82) Pouco tempo após o falecimento de CC, a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa.
83) O Autor obteve um atestado da Junta de Freguesia ..., datado de 11 de janeiro de 2016, com o teor que consta do documento 125 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
84) O Autor saiu do apartamento de Matosinhos em janeiro de 2016, entregando a chave desse apartamento à Ré.
85) Em fevereiro de 2016, a Ré transmitiu ao Autor que tinha reconsiderado a sua proposta e que apenas lhe doaria o usufruto, e não já a propriedade, do apartamento de Lisboa que havia pertencido ao seu filho.
86) Posteriormente, o Autor pediu à Ré que lhe entregasse as chaves do apartamento de Matosinhos que havia pertencido ao seu filho;…
87) …O que esta recusou.
88) Em 29-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB,
Espero que tenha passado uma boa Páscoa.
Estou no Porto. Como sabe, quando lhe entreguei a chave da casa de morada de família, Rua ... hab ..., ... Matosinhos, para que à mesma tivesse acesso, fiquei sem cópia da mesma. Já tinha entregue cópia ao KK.
Visto necessitar de ir a casa, agradeço que a mesma me seja restituída.
Ligar-lhe ei amanhã para confirmar onde nos encontramos.
Beijo,
AA.
89) Em 30-03-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem:
AA,
Como até ao momento, não retribuiu a minha chamada, nem me telefonou conforme referiu na sua msg/e-mail, venho por esta via manifestar a minha estupefacção perante o teor da mesma.
Como deve estar bem lembrado, ficou acordado entre mim, o AA e o PP a entrega das chaves que estavam em vosso poder, no prazo de dois meses após o falecimento do CC, o que efectivamente aconteceu.
Como é que agora, passado este tempo, me vem o AA com esta estranha situação?
Tenho 81 anos, quero fazer o luto do meu filho em paz.
Assim sendo, peço que, doravante, todos os assuntos passem a ser tratados com o meu filho, KK. Tendo dúvidas, agradeço que o faça pela via legal.
BB.
90) Nesse mesmo dia 30-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB, peço desculpa por ainda não ter retribuído a chamada. Mais uma vez o telemóvel deixou de funcionar. Não tendo números apontados, não consigo falar com ninguém. Conto resolver problema amanhã. Se me enviar o número por aqui, ligarei logo de manhã. A BB tem sido a minha interlocutora. Mas, se desejar, falarei com o KK. Infelizmente, temos que fazer o luto do CC. Em paz. Contudo, também eu preciso de tranquilidade. Espero que me compreenda.
AA
91) Em 01-04-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem:
Podemos encontrar-nos amanhã à tarde, em casa do KK para solucionarmos, de uma vez por todas, esta situação? BB
92) No dia 04-04-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB,
Se estiver disponível, podemos encontrar-nos sexta-feira, dia 08/04, de manhã.
Em e-mail anterior, tinha-me dito para, em caso de dúvida, fazê-lo por via legal. Assim fiz.
Estou mais ciente dos meus direitos.
Contudo, creio que nenhuma das partes pretende enveredar por essa via.
O PP era nosso hóspede pelo que é irrelevante para o caso. Em relação à chave, permiti que acedessem à casa de morada de família para ajudar ao luto que temos que fazer. Não prescindi dos meus direitos. Até porque, como sempre lhe disse, há pertences meus.
Creio que somos pessoas sérias. Continuo a acreditar que sim.
Em relação ao carro, confirmei com a companhia de seguros que o mesmo poderia continuar a circular. Carro com o qual o CC e eu conhecemos quase toda a Itália, Croácia e finalmente Portugal.
Espero por um ponto final a esta situação e que a próxima reunião seja a última.
Perdi o CC. Por favor, soubessem ou tristemente não, pois só revela o quanto se preocupavam com ele, não me peçam para demonstrar a minha relação. Será o advogado a fazê-lo.
AA.
93) Em 15-06-2016, o Autor enviou à Ré uma proposta de acordo a celebrar com ela com o seguinte teor:
CONTRATO
PRIMEIRA OUTORGANTE:
BB
e
SEGUNDO OUTORGANTE
AA,
A) CONSIDERANDO QUE:
1. O segundo outorgante viveu em união de facto com CC, desde o ano de 2005;
2. Esta união permitiu ao casal desfrutar de uma vivência afetivamente muito rica, de partilha constante e objetivos comuns;
3. Só o decesso prematuro e inesperado de CC, ocorrido em …, fez cessar esta união de facto;
4. A primeira outorgante, BB, progenitora de QQ e sua herdeira universal, tem perfeito conhecimento da relação existente entre o segundo outorgante e QQ;
5. Sendo também de seu conhecimento que sempre foi intenção de QQ partilhar com AA os bens móveis e imóveis de que fosse dono e legítimo possuidor e que estavam afetos à sua união de facto;
6. QQ deixou bens móveis e dois imóveis, que indubitavelmente gostaria fossem repartidos com o segundo outorgante,
7. Importa respeitar a vontade e a memória de QQ,
B) Celebram entre si um CONTRATO, consubstanciado nas cláusulas seguintes:
1. A primeira outorgante obriga-se a doar, ou vender “ a custo zero”, ao segundo outorgante, a “casa de Lisboa” e respetivo recheio;
2. O segundo outorgante renuncia expressamente a quaisquer direitos que pudesse deter, sobre a “casa de Matosinhos” e seu recheio;
3. Concretizada a aquisição referida no item 1, o segundo outorgante nada mais terá a receber ou a exigir da primeira outorgante, seja a que título for.
4. A referida escritura notarial de venda/doação será outorgada até ..., no cartório notarial da Maia, em data a indicar pelo segundo outorgante, sendo os respetivos emolumentos pagos em partes iguais pelos outorgantes.
Porto, ….
A PRIMEIRA OUTORGANTE,
O SEGUNDO OUTORGANTE,
94) Essa proposta foi rejeitada pela Ré, tendo a Ré apresentado ao Autor, ainda em junho de 2016, a seguinte proposta:
Transacção Notarial
Outorgantes:
1. BB, nif ..., viúva, natural da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Praça ..., freguesia ... (..., ... e ...), concelho de Braga, B.I. nº ..., de 9/11/2011, emitido pelos sic de Braga.
2. AA
Declararam:
1. Que no passado dia 11 de Novembro de 2015 faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem outro ascendente vivo que não a 1ª outorgante, CC, seu filho e de quem ela é a única e universal herdeira, já devidamente habilitada conforme escritura de habilitação por si outorgada no dia 16 desse mês e ano, perante a Notária RR, com cartório em Braga, na Rua ..., ...;
2. Que o filho da 1ª outorgante deixou os bens, móveis e imóveis, que se mostram descritos na relação anexa ao presente contrato de transacção;
3. Que o 2º outorgante pretende ter vivido em união de facto com o filho da 1ª outorgante, ininterruptamente, desde o ano de 2005 até ao seu falecimento, o que a 1ª outorgante não aceita nem admite;
4. Que, em face das posições antagónicas acima enunciadas pretendem prevenir todos e quaisquer litígios relacionados, directa ou indirectamente, com o reconhecimento ou com a existência de uma relação de união de facto entre o falecido CC e o 2º outorgante à data da morte daquele, o que fazem através das seguintes recíprocas concessões, que constituem um todo, único e incindível convénio:
1
O 2º outorgante reconhece e confessa que não obstante ter mantido um relacionamento afectivo e íntimo com o falecido CC, nunca tal relação poderia ser havida ou qualificada, face aos critérios legais, como união de facto.
2
Em consequência do reconhecimento confessório constante da antecedente cláusula, o 2º outorgante reconhece:
a) Não ter qualquer direito de habitação sobre o imóvel identificado sob a verba nº 1 da relação anexa ao presente contrato de transacção ou qualquer direito de propriedade ou de uso sobre qualquer elemento do seu recheio, aqui declarando que nele nada se encontra de seu ou de que ele, 2º outorgante, pudesse arrogar-se um mero direito de uso.
b) Não ter qualquer direito sobre quaisquer dinheiros ou valores, mobiliários ou de qualquer outra natureza, que pertencessem ao filho da 1ª outorgante à data do seu decesso.
3
1. Como contrapartida das concessões efectuadas neste contrato de transacção, a 1ª outorgante transmite ao 2º outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o imóvel identificado sob a verba nº 2 da relação anexa ao presente contrato de transacção, assim como sobre o respectivo recheio, ao qual atribuem o valor de x para o imóvel e y para o recheio.
2. O 2º outorgante aceita a transmissão do direito de propriedade sobre o referido imóvel, e declara tê-lo recebido nesta data e aceite, no estado de conservação em que o mesmo se encontra, o qual bem conhece por o haver feito examinar por técnicos especialistas, assim renunciando expressamente a qualquer reparação física ou patrimonial por quaisquer eventuais defeitos ou vícios de que o mesmo padeça, por expressamente reconhecer que todos esses eventuais defeitos ou vícios, que inclusiva e hipoteticamente até poderão redundar na perda da totalidade do seu valor integral, estão cobertos pelos riscos e finalidades do presente contrato de transacção.
4
1. Com as concessões recíprocas ajustadas neste contrato de transacção tanto a 1ª outorgante, como o 2º outorgante, reconhecem nada ter a exigir ou a pretender de qualquer um deles, a qualquer título.
2. Acordam e mais ajustam os outorgantes que em caso de eventual nulidade ou anulabilidade do presente contrato e em caso de eventual reconhecimento de qualquer direito de conteúdo patrimonial irrenunciável do 2º outorgante sobre a 1ª outorgante, enquanto única e universal herdeira de CC, os bens por ele recebidos pelo presente contrato e que não sejam por ele restituídos em consequência daquela eventual anulabilidade, serão havidos como prestados por conta dos referidos eventuais direitos de conteúdo patrimonial irrenunciável.
5
Os outorgantes obrigam-se reciprocamente a não revelar, salvo em cumprimento de obrigações legais, o conteúdo, total ou parcial, do presente contrato de transacção.
95) Em 22-07-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 3 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
96) Em 25-08-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 4 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
97) O I. Mandatário da Ré não respondeu às mensagens de correio eletrónico acabadas de referir.
98) Em 30-08-2016, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 127 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
99) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 06-09-2016, com o teor que consta do documento 128 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
100) …À qual o Autor respondeu através da carta datada de 09-09- 2016, com o teor que consta dos documentos 129 e 129-A da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
101) …Tendo a Ré respondido a essa carta do Autor através da carta datada de 20-09-2016, com o teor que consta do documento 130 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
102) O Autor não respondeu à carta da Autora datada de 20-09-2016, até 13 de Outubro de 2016, não tendo, mesmo então declarado aceitar a contraproposta de 20 de Setembro.
103) Em 15-12-2016, o Autor fez chegar à Ré a proposta constante do documento 131 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual não foi aceite pela Ré;…
104) …Tendo a Ré, em 04-01-2017, apresentado a proposta que consta do documento 132 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;…
105) …Nada tendo o Autor respondido, até que em 29-05-2017, o Autor apresentou a proposta que consta do documento 133 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;...
106) …Proposta que a Ré não aceitou.
107) Em outubro de 2017, a Ré comunicou ao Autor que já não lhe pretendia doar nem a propriedade, nem o usufruto do apartamento de Lisboa.
108) A partir de janeiro de 2016, o Autor passou a habitar no apartamento de Lisboa;…
109) …E aí continua a habitar.
110) Em 18-12-2017, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 135 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
111) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 27-12-2017, com o teor que consta do documento 136 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
112) No dia 13-10-2017, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 35 a folhas 36, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB declarou, entre o mais, «que pelo preço global de quinhentos e quarenta mil euros, já recebidos, vende à sociedade aqui representada pela segunda outorgante, livre de ónus e encargos, os seguintes imóveis:
1. Pelo preço de quinhentos e vinte e oito mil euros, a fração autónoma designada por “DU”, com entrada pela rua ..., nºs ... e ..., correspondente à habitação número ..., no segundo andar, com uma arrecadação número ..., na segunda cave e um lugar de aparcamento número ..., na terceira cave […].
2 Pelo preço de doze mil euros, a fração autónoma designada por “F”, com entrada pela rua ..., nº ..., correspondente ao aparcamento número ..., na terceira cave […]»;...
113) …Tendo SS, intervindo na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., segunda outorgante, declarado «que aceita o presente contrato, mais declarando que os imóveis se destinam a revenda».
114) O Autor tomou conhecimento em fevereiro de 2018 que a Ré vendeu o apartamento de Matosinhos à A... Unipessoal, Lda.
115) No dia 28-09-2020, por escritura pública intitulada «RESOLUÇÃO PARCIAL DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 94 a folhas 98, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB, como primeira outorgante, e TT, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., como segundo outorgante, declararam, entre o mais, o seguinte:
«A primeira outorgante e a representada do segundo outorgante acordam na resolução parcial, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda do imóvel identificado na escritura pública identificada supra, sob o n.º 1, reconhecendo reciprocamente que a inscrição de aquisição efetuada mediante a Ap. ..., de 2017/10/13, relativa à fração autónoma designada por “DU”, deverá ser cancelada, por forma a subsistir a inscrição Ap. ..., de 2016/01/04».
116) A A... Unipessoal, Lda. é uma sociedade de mediação imobiliária.
117) Entre 13-10-2017 e 28-09-2020, a A... Unipessoal, Lda. tentou promover a venda do apartamento de Matosinhos a terceiros.
118) O recheio do apartamento de Matosinhos, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
a) Obras de arte:
a. UU
b. VV
c. WW
d. XX
e. YY
f. ZZ
g. AAA
h. BBB
i. CCC
j. DDD
k. EEE
l. FFF
m. GGG
n. HHH
o. III
p. JJJ
q. KKK
r. LLL
s. MMM
t. NNN
u. OOO
v. PPP
w. QQQ
x. RRR
y. SSS
z. TTT
aa. UUU
bb. VVV
cc. WWW
dd. XXX
ee. YYY
ff. ZZZ
gg. AAAA
hh. BBBB
ii. CCCC
jj. DDDD
kk. EEEE
ll. FFFF
mm. GGGG
nn. HHHH
oo. IIII
pp. JJJJ
qq. KKKK
rr. LLLL
ss. MMMM
tt. NNNN
uu. OOOO
vv. PPPP
ww. QQQQ
xx. RRRR
yy. SSSS
zz. TTTT
aaa. III
bbb. UUUU
ccc. VVVV
ddd. WWWW
eee. XXXX
fff. YYYY
ggg. ZZZZ
hhh. AAAAA
iii. BBBBB
jjj. CCCCC
kkk. DDDDD
lll. EEEEE
mmm. FFFFF
nnn. GGGGG
ooo. HHHHH
ppp. IIIII
qqq. JJJJJ
rrr. KKKKK
sss. LLLLL
ttt. MMMMM
uuu. NNNNN
vvv. OOOOO
www. PPPPP
xxx. QQQQQ
yyy. Quatro artistas não identificados
b) Coleção de estatuetas e terracotas pré-colombianas
c) Jarros romanos
d) Estatuetas de arte africana
e) Estatueta Khmer cambojana
f) Coleção de artefactos de guerra indígenas africanos e sul-americanos
g) Campânula com coleção montada de passáros
h) Caixa transparente gelo oriental
i) Caixa cambodjana com incrustações em madrepérola
j) Coleção caveiras
k) Coleção talha dourada
l) Coleção peças Baccarat e Murano
m) Coleção gravuras anatómicas
n) Coleção de cibacromes de lâminas estológicas coradas
o) Modelos anatómicos
p) Coleções entomológicas
q) Coleção globos terrestres
r) Biblioteca
s) Sofá e dois cadeirões em pele camelo
t) Dois cadeirões design italiano
u) Mesas de refeições com cadeiras
v) Candeeiros italianos e nórdicos
w) Cama
x) Estantes
y) Televisões
z) Aparelhagem de som
119) O recheio do apartamento de Lisboa, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
a) Obras de arte:
a. TTTT
b. RRRRR
c. PPP
d. SSSSS
e. ZZ
f. TTTTT
g. UUUUU
h. VVVVV
b) Sofá
c) Mesa de refeições com cadeiras
d) Cama
e) Candeeiros
120) O valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, ascende a € 1.538,00.
121) O valor locativo mensal da mobília existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 33,44.
122) O valor locativo mensal do apartamento de Lisboa, devoluto, ascende a € 950,00.
123) O valor locativo mensal da mobília existente no apartamento de Lisboa – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 40,00.
124) A presente ação foi instaurada no dia 03-04-2018.
II.1.2 – Factos não provados
Factos não provados com relevo para a decisão da causa:
I) O supra referido em 19), ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC.
II) Desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último.
III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;...
IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;…
V) …Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional;…
VI) …E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro;...
VII) …Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta.
VIII) O Autor e CC apresentavam-se e tratavam-se um ao outro como “companheiros”, perante todos os amigos e familiares.
IX) E eram, também, tratados como tal por todos os amigos e familiares.
X) O Autor e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais.
XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;…
XII) …E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para o casal e para o lar.
XIII) As despesas com essas compras, mas também com refeições fora de casa, vestuário, consultas médicas e medicamentos, viagens, entre outras, eram repartidas pelo Autor e por CC consoante a respetiva disponibilidade financeira.
XIV) O veículo automóvel pertencente a CC foi por este adquirido para as suas deslocações e do Autor.
XV) O Autor usava esse veículo nas horas de expediente.
XVI) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos os fins-de-semana, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos.
XVII) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro;…
XVIII) …Mantinham relações sexuais;…
XIX) …Tomavam refeições juntos;…
XX) …Dividiam as despesas com o lar e o carro.
XXI) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor e CC contactavam-se diariamente por telefone,
aproveitando para partilharem informação sobre os seus dias e planearem visitas e eventos.
XXII) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se todos os meses a Roma para passar alguns dias com CC, nomeadamente: de 02 a 11/01/2009; de 27 a 30/03/2009; de 05 a 14/06/2009; em 16/06/2009; de 22/08/2009 a 02/09/2009; de 18 a 22/09/2009; de 04 a 09/11/2009; de 03 a 14/12/2009; e de 17 a 23/03/2010.
XXIII) Em fevereiro de 2009, o Autor e CC encontraram-se em Madrid, durante a H...; de 24 a 27/04/2009, encontram-se em Milão; e, de 16 a 22/02/2010, encontraram-se, outra vez,
em Madrid (H...).
XXIV) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, CC ia a Lisboa visitar o Autor;...
XXV) …Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos;…
XXVI) …Continuando também a ter relações sexuais;…
XXVII) …A tomar refeições juntos;…
XXVIII) …A dividir as despesas com o lar;…
XXIX) …E com o carro.
XXX) Em fevereiro de 2010, o Autor terminou o seu contrato de trabalho com a I... e, logo no mês de março de 2010, mudou-se para Roma;…
XXXI) …Onde voltou a residir com CC.
XXXII) Entre março de 2010 e março de 2012, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;...
XXXIII) …E a manter relações sexuais;…
XXXIV) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XXXV) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XXXVI) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
XXXVII) Em março de 2012, o Autor e CC passaram a residir juntos no apartamento de Matosinhos.
XXXVIII) Após março de 2012, o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos;...
XXXIX) …E, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor.
XL) Entre março de 2012 e julho de 2015, o Autor e CC dormiam diariamente na mesma cama;...
XLI) …E mantinham relações sexuais;…
XLII) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XLIII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XLIV) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
XLV) Entre julho de 2015 e 11-11-2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais;…
XLVI) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XLVII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XLVIII) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
XLIX) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse definitivamente de viver no apartamento de Matosinhos e não retirasse qualquer bem que pertencesse ao respetivo recheio deste apartamento.
L) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse o apartamento de Matosinhos até ao final do ano de 2015 e mantivesse relativamente à vida pessoal e íntima de CC discrição e recato.
LI) Ainda no decurso do ano de 2015, em reunião mantida entre o Autor e a Ré, a Ré comunicou ao Autor que não pretendia pagar-lhe alimentos, tendo este comunicado à Ré que não pretendia exigir alimentos da herança do seu ex-companheiro;...
LII) …E que iria solicitar na Junta de Freguesia uma declaração para provar a união de facto entre o Autor e CC.
LIII) Logo depois de obter o atestado da Junta de Freguesia ... supra referido em 83), o Autor informou disso a Ré, através de contacto telefónico.
LIV) Em 10 de março de 2016, a Ré comunicou ao Autor que já não iria realizar a doação, quer da propriedade quer do usufruto, do apartamento de Lisboa, porque desconhecia a existência de um relacionamento amoroso e, por maioria de razão, da união de facto, entre o Autor e o seu filho CC.
LV) Ao formular a proposta supra referida em 82) e ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu afastar o Autor do apartamento de Matosinhos, para, depois, conseguir vendê-lo no mercado imobiliário por um preço mais vantajoso.
LVI) Ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu evitar que o Autor reclamasse judicialmente a entrega do apartamento de Matosinhos até janeiro de 2017.
LVII) A Ré nunca teve intenção de doar ao Autor a propriedade ou o usufruto do apartamento de Lisboa.
LVIII) O apartamento de Matosinhos tem um valor comercial superior a € 750.000,00.
LIX) O apartamento de Lisboa tem um valor comercial superior a € 360.000,00.
LX) Sem prejuízo para o supra referido em 122), o apartamento de Lisboa, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 1.800,00.
LXI) Sem prejuízo para o supra referido em 123), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Lisboa tem o valor locativo mensal de € 500,00.
LXII) Sem prejuízo para o supra referido em 120), o apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 2.700,00.
LXIII) Sem prejuízo para o supra referido em 121), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos tem o valor locativo mensal de € 1.350,00”.
*
3.2. Fundamentação de direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Do lapso de escrita da sentença.
Na sentença recorrida (págs. 48/49) ao tempo que se escreveu “[p]or um lado, para a família do Autor e para um certo núcleo de amigos, o Autor e CC eram reconhecidos socialmente como casal – assim resultou dos depoimentos das testemunhas WWWWW e XXXXX, YYYYY, GG, II, ZZZZZ, FF e HH (prima do Autor e sua amiga desde a infância)”, também se escreveu “Por outro lado, para a família do Autor e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal – como resultou dos depoimentos das testemunhas OO (amigo do falecido CC), AAAAAA, PP, BBBBBB (amiga do falecido CC e de sua mãe, a ora Ré; está de relações cortadas com o Autor), KK (filho da Ré; está de relações cortadas com o Autor), CCCCCC (amiga do falecido CC e de sua mãe, a ora Ré)”.
Em ambas as frases a expressão utilizada é “a família do Autor”, o que, em face da oposição entre dois grupos que é exposta, só pode ter ficado a dever-se a um lapso de escrita, manifesto no próprio texto em que o mesmo está inserido.
Para mais, consta igualmente da sentença, por exemplo que (pág. 40) “[s]ublinhe-se que não foi feita qualquer prova de que, perante sua mãe, CC alguma vez assumiu ser homossexual ou ter qualquer relação com o Autor – apesar de KK, irmão do falecido CC, ter afirmado que sua mãe sabia que o seu filho CC era homossexual, embora esse assunto não fosse falado”.
Este trecho da sentença evidencia que era para a família da R. e não para a família do A. que o recorrente e CC não eram reconhecidos socialmente como um casal, e, portanto, o lapso de escrita deu-se na segunda das supra transcritas frases, porquanto o que aí se pretendia escrever era “[p]or outro lado, para a família da Ré…não eram reconhecidos socialmente como um casal…”.
Assim sendo, e ao abrigo do art. 614.º do CPC, procede-se à requerida rectificação do apontado lapso de escrita, e como tal, na pág. 48 da sentença recorrida onde se lê “Por outro lado, para a família do Autor e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal…” deve passar a ler-se “Por outro lado, para a família da Ré e para outro núcleo de amigos, o Autor e CC não eram reconhecidos socialmente como casal…” (sobre a possibilidade de a correcção de erros ser feita pelo tribunal superior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 732).

2. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A nulidade que a recorrente/R. aponta à sentença recorrida é a prevista na al. d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, invocando para o efeito, o que, mormente na conclusão 3.ª, sintetiza nos seguintes termos:
“3ª) - Na douta sentença recorrida foi cometida a nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea d),1ª parte, do C.P.Civil, visto que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a prova ou não prova do facto articulado sob o nº 245 da reconvenção, isto é, sobre se era intenção da ré arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído”.
Vejamos.
O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem ainda respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por errores in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1).
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC sucede quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso, a nulidade reportada corresponde à primeira das descritas situações, ou seja a omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, qual seja a demonstração ou não da intenção da R. arrendar o imóvel de Lisboa assim que ele lhe fosse restituído (art. 245.º da reconvenção).
Verdade que o art. 608.º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e impede-o de ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Sucede que a eventual falta de decisão sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, no respectivo processo, constitui uma fase que antecede a decisão final e que está sujeita às regras que resultam das disposições conjugadas dos arts. 640.º e 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto.
Como se escreveu no acórdão da RP de 19/04/2010 (proc. 662/07.8TTMAI.P1; rel. Paula Leal de Carvalho, “[a]s situações passíveis de constituírem nulidade de sentença também não se confundem com o erro de julgamento, que se prende com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). Acresce que a omissão, na decisão da matéria de facto, de factualidade que haja sido alegada pelas partes não consubstancia nulidade da sentença, sendo certo que tal omissão se reporta a decisão – da matéria de facto – que antecede a sentença” (in www.dgsi.pt). E a impugnação da decisão da matéria de facto, inclusive na variante de omissão de resposta sobre determinada factualidade, obedece ao regime previsto no art. 662.º do CPC, justamente por reportar-se a um erro de julgamento de facto e não a um erro de procedimento.
Deste modo, improcede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
*
3. Da impugnação da decisão de facto
O recorrente/A. invoca erro no julgamento quanto aos pontos 82.º e 120.º dos factos provados e aos pontos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LIV e LV dos factos não provados.
A recorrente R. pretende que que seja aditado como provado o facto alegado no art. 245.º da reconvenção ou seja que a (ora) recorrente tinha e tem a firme intenção de arrendar o imóvel de Lisboa, assim que o obtenha livre.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt)
Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (cfr. acórdão da RP de 15/09/2025, proc. 687/23.6T8PFR.P1, rel. Carlos Gil).
Assim, no que concerne a esta parte dos recursos interpostos pelas partes, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que as mesmas discordam da decisão no que se refere aos identificados pontos/factos, propondo outra decisão/uma decisão com base na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identificam.

Da impugnação do A.
O recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.

Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto, agrupados segundo o critério do recorrente, cuja decisão foi por este impugnada.
Pontos I e II:
I) O supra referido em 19), ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC.
II) Desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último.
Relativamente a esta matéria, o tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos:
“…a matéria fáctica da alínea I (conexa com a alínea 19 dos factos provados) foi considerada não provada, porque não foi produzida prova demonstrativa da sua ocorrência. Admite-se que CC não coagiu o Autor a mudar-se para o apartamento de Lisboa, sendo que, nessa época, o contexto existencial do Autor e de CC (i. e., o seu relacionamento amoroso) indiciam que o Autor se mudou voluntariamente e que CC aceitou tal mudança. No entanto, essa matéria fáctica foi considerada não provada, porque da prova produzida nos autos (documental e testemunhal) não resultam as circunstâncias em que foi decidida a mudança verbalizada na alínea 19 dos factos provados. Apenas as testemunhas AAAAAA e PP afirmaram que CC lhes tinha dito que o Autor se tinha mudado para o apartamento de Lisboa, porque tinha problemas de relacionamento com a mãe, com quem morava. Quanto à alínea II é de referir que apenas se provou que, durante o ano de 2005, o Autor e CC moraram juntos até este se mudar para o Porto (mais concretamente, para o apartamento de Matosinhos), em novembro de 2005, e que de julho a novembro de 2015, o Autor morou no apartamento de Matosinhos de CC, onde também morava CC e PP; em relação aos demais períodos temporais, que mediaram entre novembro de 2005 e julho de 2015, não foi produzida prova demonstrativa de que o Autor morou sempre com CC”.
Relativamente ao identificado ponto I, o recorrente socorre-se fundamentalmente dos pontos 17) e 19 dos factos provados e das suas declarações no sentido de ter sido por decisão conjunta que o próprio passou a habitar na casa de Lisboa com CC.
Os pontos 17) e 19) dos factos provados têm o seguinte teor:
17) Logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso.
19) Na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11);...
Neste contexto de um relacionamento amoroso entre duas pessoas adultas que passam a viver na casa de uma delas, as declarações do recorrente prestadas nos termos sobreditos mostram-se perfeitamente sustentadas e credíveis.
É verdade que, como se refere na sentença recorrida, “as testemunhas AAAAAA e PP afirmaram que CC lhes tinha dito que o Autor se tinha mudado para o apartamento de Lisboa, porque tinha problemas de relacionamento com a mãe, com quem morava”. Depoimentos assim prestados, baseados em conhecimento indirecto e não em conhecimento presencial, não têm valor suficiente para abalar as declarações de parte que, nos termos sobreditos, se revelam sustentadas e credíveis. Na realidade, um relacionamento amoroso, dizem-nos as regras da experiência, costuma ser motivo para os envolvidos quererem ambos viver juntos, seja na casa de um deles, seja numa casa que obtenham para o efeito. No caso assim aconteceu: “logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso; nessa altura, o Autor pernoitava regularmente com CC no referido apartamento de Lisboa; e na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa” (pontos 17, 18 e 19).
Bem se sabe que, o recorrente, enquanto parte, tem indiscutivelmente um interesse na causa que, não podendo ser ignorado, é no contexto da livre apreciação da prova em que quer o Tribunal a quo quer o Tribunal de recurso se movem, que deve ser ponderado. A respeito das declarações de parte, Luís Filipe Pires de Sousa recorda que “Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo” e depois de expor as três teses essenciais sobre o assunto – tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova e tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte – adopta como mais correcta esta última, a tese “mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz” (in “Direito Probatório Material”, Comentado, Almedina, 2020, págs. 277 e ss.). O autor sintetiza as razões de defesa desta tese da seguinte forma: “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é único, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”. Neste sentido, cita o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2021: “Será, por outro lado, de admitir a auto-suficiência dessas declarações, ou seja, elas podem servir de apoio autónomo e auto-suficiente para a convicção do juiz; a exigência de que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova é critério que pode ser seguido no âmbito da referida livre apreciação, mas que a lei não impõe” (in loc. cit., pág. 287/288).
Sendo assim, não se vê em que medida é que o descrito comportamento do recorrente de se mudar para a casa de CC em contexto de um relacionamento amoroso entre os dois pode não ter sido acompanhado da vontade de ambos de que assim sucedesse.
De onde, concluindo pela demonstração de que “o supra referido em 19) ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC”, se determina a sua exclusão dos factos não provados (ponto I) e correspondente inclusão no elenco dos factos provados sob o ponto 19-A).

Em relação ao ponto II dos factos não provados“desde o supra referido em 19) e até à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último”, o tribunal recorrido escreveu o seguinte:
“Quanto à alínea II é de referir que apenas se provou que, durante o ano de 2005, o Autor e CC moraram juntos até este se mudar para o Porto (mais concretamente, para o apartamento de Matosinhos), em novembro de 2005, e que de julho a novembro de 2015, o Autor morou no apartamento de Matosinhos de CC, onde também morava CC e PP; em relação aos demais períodos temporais, que mediaram entre novembro de 2005 e julho de 2015, não foi produzida prova demonstrativa de que o Autor morou sempre com CC”.
O recorrente, porém, entende que dos pontos 26 a 47, dos documentos 1 e 2 a 6 da Réplica e 13 a 72 da PI, das declarações do recorrente e da prova testemunhal, especialmente dos depoimentos das testemunhas DD, ZZZZZ, FF e GG, resultou provado que desde a segunda metade de 2005 e até à morte de CC, o próprio passou a morar sempre com este último nos imóveis sitos em Lisboa e em Matosinhos, onde viviam alternadamente, em face das suas necessidades profissionais, nunca tendo deixado de frequentar nenhuma destas casas em torno das quais organizaram as suas vidas.
Vejamos.
CC dispunha de duas casas: uma em Matosinhos, adquirida em Junho de 2003 (pontos 5 e 6), e outra em Lisboa, adquirida em Dezembro de 2004 (pontos 9 e 10).
A casa de Matosinhos é constituída por dois quartos com uma casa de banho e uma suite, um WC, sala de estar e jantar, lavandaria, um amplo terraço com vista de mar, arrumo e aparcamento e a casa de Lisboa é constituída por uma sala ampla de jantar/estar, Kitchenette e no vão de cobertura por um quarto amplo com casa de banho (relatório pericial junto a 22/05/2020).
Era no Norte, mais concretamente no Porto e em Braga que, de acordo com o próprio recorrente, vivia a família próxima de CC, mãe, irmãos, sobrinhos, tia, primos; foi no Porto que este sempre viveu pelo menos desde os seus tempos de estudante universitário (cfr. depoimento de DDDDDD já então sua empregada doméstica); era no Porto que o mesmo exercia, desde 1/05/1987, a sua profissão de base como docente na Faculdade ... da Universidade ... (ponto 63 dos factos provados e doc. 113 da PI); foi no Porto que exerceu as funções de Vereador do Pelouro da Cultura na Câmara Municipal ... desde 2013 até à data em que faleceu e era no Porto que viviam os seus melhores e mais antigos amigos, as testemunhas AAAAAA e PP. Sendo assim, não surpreende que tenha sido à casa de Matosinhos que, de acordo com a generalidade das testemunhas e do próprio recorrente, CC sempre regressou depois das suas “comissões de serviço”, primeiro como Director do D... em Lisboa, de Setembro 2003 a Novembro de 2005, e depois como Conselheiro ... em Roma de Janeiro de 2009 a Março 2012 (cfr. doc. 103 da PI). Dos documentos juntos aos autos, verifica-se que esta foi a morada que o recorrente forneceu junto da sua entidade bancária (doc. 11 da Contestação), dos serviços da Câmara Municipal 1... (docs. 25, 27, 28 da Réplica), e, mesmo quando em viagem com o recorrente, de um rent-a-car (doc. 69 da PI). Era em seu nome que estava o contrato de comunicações relativo à casa de Matosinhos (Doc. 36).
No período em que esteve em Lisboa, como Director do D..., CC, através de escritura em que se identificou com a morada de Matosinhos (doc. 2 da Contestação), adquiriu a casa de Lisboa onde passou a viver até Novembro de 2005, altura em que retomou funções como Professor da Faculdade ... da Universidade ... (ponto 63). Foi também nesse período, em que CC esteve a trabalhar no D... em Lisboa, que o recorrente o conheceu, iniciando ambos um relacionamento amoroso (pontos 14, 15 e 17), e que, poucos meses antes de Novembro de 2005, o recorrente se mudou definitivamente para o referido apartamento de Lisboa, onde CC residia (ponto 16), passando a utilizar essa morada como sua, para todos os efeitos (pontos 19 e 20).
Entretanto, o recorrente, foi, reconhecidamente, obtendo a sua formação e exercendo a sua actividade profissional na zona de Lisboa (docs. 11 e 12, 112, 115, 117 e 124 da PI e doc. 19 da Réplica). A sua mãe, segundo o próprio, vivia próximo de Lisboa, em ..., e foi na casa de Lisboa que sempre manteve a sua morada oficial junto do IRN, da AT e do IMT, mais concretamente na Rua .... Lisboa, morada do apartamento de Lisboa (cfr. pontos 9 e 10), mesmo quando obteve e renovou o cartão de cidadão em 2010 e Maio de 2015 (docs. 21 e 22 com a Réplica e informação de 18/10/2019) e pediu segunda via da carta de condução em Maio de 2015 (informação de 28/10/2019). Dos documentos juntos aos autos também se colhe que a morada do apartamento de Lisboa foi a morada de Portugal com a qual o recorrente, desde então e em vida de CC, se identificou, mesmo quando viajava com este (cfr docs. 34, 35, 49, 51, 52, 54, 55, 62, 68 da PI). Quanto a CC esta era a sua morada junto do Hospital ... (doc. 20 da Réplica). Era em seu nome que estavam os contratos de electricidade, comunicações, águas e gás relativos à casa de Lisboa (docs. 29 e ss. da Réplica).
Do mesmo passo, está provado que, em Junho de 2015, cessou o contrato de trabalho do recorrente e que este passou a residir no apartamento de Matosinhos com CC, dormindo no quarto deste, na mesma cama (pontos 77 a 80), assim como está provado que entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009 e após março de 2012 o recorrente ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana (pontos 68 e 76).
Para além desta factualidade, o que a prova testemunhal transmitiu foi o seguinte:
DD: eles estavam sempre juntos a não ser quando precisavam de estar separados por razões profissionais; aos fins de semana estavam praticamente sempre juntos; havia fases em que o CC estava no Porto na faculdade a dar aulas; estavam menos juntos; o AA trabalhava em Lisboa; o inverso se calhar não com a mesma frequência (o CC estar na casa de Lisboa e o AA ficar sozinho na casa do Porto); isso era bastante mais raro; sempre que ia a casa do Porto era o CC que estava lá com o AA quando ia a casa de Lisboa estava lá o AA sozinho; na casa de Roma estavam lá os dois.
YYYYY - quando foi a casa deles em Lisboa estava o AA e muitas vezes não estava nenhum; nunca aconteceu ter ido lá e estarem lá os dois.
GG - eles ao longo dos anos eram namorados, viviam juntos no Porto, em Lisboa e em Roma quando o CC lá esteve; não os visitou em Roma; quando o CC fez 50 anos ficou em casa dele; em Lisboa nunca foi visitá-los a casa deles.
II - em 2005 CC estava no D...; regressou ao Porto, mas voltava a Lisboa aos fins de semana; depois o CC regressou ao Porto e não estava com eles durante a semana em Lisboa; era normal irem a Lisboa e de estarem juntos na sua galeria, em festas de amigos, ou em sua casa; e acompanhou-os mais quando estiveram em Lisboa.
ZZZZZ - quando o CC vinha a sua casa o AA também vinha; quando algum deles não podia vir, vinha o outro sozinho; foi a Roma, eles dormiam juntos; eles viviam juntos quer em Roma quer em Matosinhos.
FF - o AA vivia com o CC quando o CC vinha [a Lisboa] e quando a própria ia ao Porto encontravam-se e o AA também estava.
OO - via que o AA andava na proximidade o AA vinha ao Porto com alguma frequência, sabia que ele não vivia no Porto.
EEEEEE - às vezes, não muitas vezes, encontrava o CC e o recorrente juntos na tabacaria ou a passear junto à praia [de Matosinhos].
AAAAAA - o CC sempre teve casa no Porto foi mudando a residência; desde que regressou para o Porto, o CC residiu na sua casa em Matosinhos por causa de trabalho e manteve a casa de Lisboa; durante essa fase o AA habitava a casa de Lisboa e o CC vivia na casa do Porto, às vezes ao fim de semana o AA ficava em casa do CC, às vezes o CC também ia a Lisboa; o AA só vem para a casa do Porto no Verão do ano em que o CC morreu; o AA continuou a visitar esporadicamente a casa do Porto nos fins de semana mas não era lá que residia; o AA estava a tirar um curso de formação de piloto de aviação; não foi por isso que o AA não veio instalar-se no Porto porque entretanto o curso terminou e não veio para o Porto e instalar-se no Porto e quando o CC veio de Itália, o CC está cá e o AA não se instalou no Porto.
DDDDDD - o AA apareceu lá uma vez, depois deixou de passar muito tempo e depois apareceu lá outra vez também; antes de ele falecer apareceu lá um ou dois anos antes e depois ia lá e ia embora e ultimamente é que ficou lá três meses seguidos; estava lá; antes disso não, ele ia e vinha embora; chegava lá a meio ou princípio da tarde, mais das sextas para os fins de semana, depois algumas vezes o CC dizia que iam para Lisboa; quando chegava na 3.ª feira já não o via; quando o AA aparecia só às sextas -feiras, muito antes, aparecia só de vez em quando, mais à sexta-feira; o AA vinha sempre com uma malinha pequena; às vezes o CC às sextas feitas dizia que ia para Lisboa o fim de semana.
PP - CC saiu em 2005 de Lisboa e só foi em 2009 para Itália; 2006/2007/2008 o CC viveu no Porto; AA mantinha-se em Lisboa; CC estava no Porto e ia a Lisboa; o CC não tinha colocação e ia a Lisboa muito e vinha ao Porto; não ia visitar expressamente o AA; este também ia a Lisboa e encontravam-se com amigos; o CC regressou a Portugal e vai para a sua casa de Matosinhos; a casa de morada do CC era no Porto; a casa de Lisboa era secundária; comprou porque estava em Lisboa e depois foi mantendo-a porque o AA lá estava e onde ficava sempre que ia a Lisboa; depois de regressar de Itália ao Porto o CC candidatou-se à Câmara e deixou de ir tanto a Lisboa; o AA vinha e passou a vir mais porque o CC tinha muito trabalho e precisava de toda a gente à volta dele; também esteve em casa do CC; não pediu ao AA para o fazer, embora o AA lhe tenha tentado passar a ideia de que também tinha uma palavra a dizer sobre o assunto; fê-lo com autorização do CC
BBBBBB - conheceu o CC melhor a partir do projecto dele para a cidade ... em fase anterior às eleições autárquicas de 2013; o AA só vinha cá de vez em quando; normalmente vinha ao fim se semana; o AA vivia em Lisboa numa casa que era do CC que o CC enquanto o conheceu praticamente não frequentou; que o AA vinha cá de vez em quando que muitas vezes saia e o AA ia embora muito cedo; era muito pouco tempo juntos; chegou a ir com o CC a Lisboa mais do que uma vez e o CC optava por vir embora e não ficava na casa que tinha em Lisboa; à medida que iam ficando mais próximos percebeu que mais vezes o AA não vinha.
HH - foi a casa do CC e do AA em Lisboa essencialmente onde ficou mais de que uma vez a dormir; a maior parte dessas vezes era só o recorrente que lá estava; houve uma altura em que esteve no Algarve; ia a Lisboa com alguma frequência; em 2010/2011/2012 esteve mais por lá.
CCCCCC – antes de o CC ir para Roma em 2009; CC vivia em Lisboa e vinha ao Porto; raramente via o AA até o CC ir para Itália; depois disso, quando o CC veio, muito poucas vezes via o AA porque o AA vivia em Lisboa; e depois o CC veio para o Porto; o AA estava lá e o CC estava cá; veio para o Porto; depois de Itália, o CC veio para o Porto e aí a sua convivência com o CC foi muito intensa; quando veio de Roma o CC veio para o Porto era muito frequente jantar em sua casa ao Domingo; ia um grupo de amigos, solteiros, divorciados, e que se davam muito bem; o CC convidava quem queria para a sua (da testemunha) casa; o grupo de amigos era, BBBBBB, o AAAAAA, o FFFFFF, o OO; o PP pouco; muito amigo do CC; o AA quando estava no Porto ia a sua casa; fazia parte do grupo; antes de se mudar para o Porto pouco tempo antes de o CC morrer, o AA poucas vezes vinha cá; a sua casa gostava de ir; depois o AA já não acompanhava; ia para casa; quando o AA vinha ao Porto ficava em casa do CC.
Destes depoimentos, ou pelo menos de alguns deles – II, FF, AAAAAA, DDDDDD, PP, BBBBBB - colhe-se que na fase situada entre os períodos em que o recorrente e CC viveram sob o mesmo tecto, no início, uns meses até Novembro de 2005, na casa Lisboa, e no final, uns meses antes da morte de CC em Novembro de 2015, na casa de Matosinhos, e excluído o período em que CC esteve em Roma, não foi só o recorrente que passou alguns dias com CC na casa de Matosinhos (pontos 68 e 76). Também CC se deslocava a Lisboa para estar com o recorrente, ficando ambos na casa de Lisboa. Podia dar-se o caso de PP e BBBBBB, segundo os próprios, também irem a Lisboa com CC. Não negaram, porém, estas testemunhas que este estivesse com o recorrente e, embora se possa admitir que algumas vezes, este possa ter optado por regressar ao Porto, tal não invalida que tenha passado alguns dias, designadamente, fins de semana com o recorrente na casa de Lisboa.
O que a prova produzida não permite saber é a frequência das deslocações do recorrente a Matosinhos, para ficar com CC na casa de Matosinhos, e a frequência das deslocações de CC a Lisboa para ficar com o recorrente na casa de Lisboa. Na verdade, a este respeito, todos os depoimentos são extremamente vagos, genéricos e imprecisos, não permitindo determinar a regularidade ou duração da permanência do recorrente na casa de Matosinhos ou de CC na casa de Lisboa. Também não existem provas documentais ou registos escritos, fotográficos ou outros do género – bilhetes de viagens, talões de portagens ou históricos da via verde, talões de gasolina - que permitam determinar com o mínimo de rigor e segurança as estadas do recorrente e de CC nas casas, respectivamente, de Matosinhos e Lisboa, nos períodos em causa, ou seja de Novembro de 2005 a Janeiro de 2009 e de Março de 2012 a Julho de 2015. E sendo assim, não é possível saber da utilização que, neste período, cada um deles fez da casa que não era a sua residência habitual, no caso do recorrente na casa de Lisboa e no caso de CC na casa de Matosinhos. Efectivamente, dos elementos dos autos, como aqueles a que acima fizemos referência, depreende-se se que foi sendo em função do respectivo local de trabalho/formação, que tanto o recorrente como CC foram organizando a sua vida, reconduzindo para a casa de Lisboa, o primeiro, e para a casa de Matosinhos, o segundo, a morada que, inclusive, perante terceiros, reconheciam como tal. A morada que o recorrente e CC foi mantendo junto das entidades oficiais, por si, não tem uma importância concludente, no sentido de excluir outras possíveis residências. O que sucede é que, decorre das declarações do próprio recorrente e dos depoimentos das referidas testemunhas, era na morada do apartamento de Lisboa que o recorrente habitualmente vivia, onde recebia amigos e família (veja-se o depoimento da sua prima HH que o visitava essencialmente em Lisboa, onde normalmente era só o recorrente quem lá estava, como também disseram as testemunhas DD e YYYYY) e que, invariavelmente, identificava como sua morada, mesmo quando viajava com CC. Pelo contrário, estando assente que o recorrente passava alguns dias, designadamente fins de semana, com CC no apartamento de Matosinhos, a prova produzida não fornece elementos que permitam concretizar no tempo esses momentos, por forma a saber da sua frequência, regularidade e duração. O mesmo se diga do tempo, designadamente fins de semana, que CC passava em Lisboa (como se disse as testemunhas DD e YYYYY quando ia à casa de Lisboa era o AA que encontravam sozinho).
Além do mais, apesar das férias que o recorrente e CC passaram juntos (pontos 26 a 47), não se produziu prova de que essas férias preencheram os períodos de férias de um de outro e que no tempo livre de que dispunham procurassem nas referidas casas a companhia um do outro.
E embora o recorrente tenha dito que sempre que possível ou era o próprio que se juntava a CC na casa de Matosinhos ou era este que se juntava a si na casa de Lisboa e que só não estavam mais tempo juntos porque as respectivas profissões o não permitiam, a verdade é que também estas declarações e as demais que o recorrente proferiu a este respeito são declarações genéricas que, por si, não se mostram idóneas a corporizar as deslocações e a permanência do próprio na casa de Matosinhos e de CC na casa de Lisboa.
Destes elementos probatórios, não se colhe, pois, que a casa de Lisboa, especialmente quando aí não trabalhou, alguma vez tenha sido habitada por CC, assim como não se colhe que a casa de Matosinhos tenha sido habitação do recorrente. A prova produzida não fornece elementos que permitam afirmar que em cada uma dessas casas, reciprocamente, um e outro desenvolviam e tinham instalada parte significativa da sua vida, desde logo por não ser possível determinar a frequência e regularidade dos curtos períodos que aí passavam.
Neste conspecto, conclui-se que a presente pretensão recursória não merece provimento e, como tal, mantém-se como não provado a matéria vertida no ponto II dos factos não provados.

Pontos III, IV, V, VI, VII, XI, XII
III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;...
IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;…
V) …Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional;…
VI)…E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro;...
VII) …Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta.
XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;…
XII) …E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para o casal e para o lar.
Sobre a motivação desta factualidade, a sentença recorrida diz-nos que “[f]oi alegado na petição inicial que o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na edição de textos, programação e produção de projetos culturais. Todavia, não foi junto ao processo qualquer folha de sala ou outro documento equivalente demonstrativo dessa invocada intervenção do Autor. Apenas os documentos 2, 4 e 5 da réplica comprovam que uma vez em 2009, uma outra vez em 2011 e uma outra vez 2012, o Autor apoiou CC na edição de textos da autoria deste. Por isso, considerou-se provada a matéria da alínea 26. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas não resultou confirmada a alegada ajuda e apoio do Autor a CC nos seus projetos pessoais e profissionais, pelo que, com ressalva para a matéria da alínea 26 – refletindo um apoio do Autor pontual e temporalmente circunscrito, não frequente –, o Tribunal considerou não provada a matéria da alínea III. E quanto às alíneas IV a VII, não foi apresentada prova documental e não foi produzida prova testemunhal demonstrativa desses factos, pelo que tais alíneas foram consideradas não provadas.

Quanto às alíneas XI a XIII, relativas à vivência enquanto casal, a prova foi escassa, as testemunhas não se referiram às interações do Autor e CC nos apartamentos de Lisboa e do Porto, designadamente quanto à alegada distribuição das tarefas domésticas e repartição de despesas (muito embora tenha ficado provado - cfr. alíneas 61 e 62 dos factos provados - que o Autor contraiu um empréstimo para pagar o curso de piloto, o que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo; a testemunha WWWWW e XXXXX afirmou que CC ajudou financeiramente o Autor a tirar o curso de piloto, mas que não sabia em que termos). As testemunhas ouvidas não demonstraram conhecer factos relativos aos aspetos prosaicos da convivência e organização financeira do Autor e CC, não revelaram ter percecionado a convivência doméstica do Autor e CC. A testemunha GGGGGG (disse ser amiga do Autor e da família deste desde há muitos anos e que conhecia o Autor desde há pelo menos 20 anos, porque frequenta a casa dos tios do Autor, onde vivia a avó deste) declarou que uma vez, encontrou o Autor no supermercado J..., tendo o Autor dito que estava a comprar o almoço para ele e para CC. Mas essa afirmação, é manifestamente escassa para demonstrar a alegada distribuição de tarefas e despesas entre o Autor e CC. Também os documentos apresentados pelo Autor neste âmbito (documentos 24 a 37 da réplica) são manifestamente insuficientes para demonstrar a ocorrência da factualidade ora em análise. Os documentos 25, 26 e 37 da réplica referem-se a despesas realizadas pelo Autor (cfr. o número de conta que consta do talão de multibanco do documento 25 com o número de conta mencionado no documento 38 da réplica; cfr. o número do cartão que consta do talão de pagamento do documento 26 com o número do cartão mencionado nos extratos de conta-cartão que integram o documento 35 da réplica), mas não esclarecem em que termos foram realizadas essas despesas, designadamente, se às mesmas subjaz qualquer acordo, expresso ou tácito, entre o Autor e CC em matéria de repartição de despesas. Os documentos 24, 27-32 da réplica não comprovam que tenha sido o Autor a pagar os valores aí inscritos. Dos recibos de despesas de farmácia (documentos 33 e 34 da réplica) não decorre que tenham sido despesas suportadas pelo Autor em produtos destinados a CC. Os extratos da conta-cartão de que o Autor era titular (documento 35 da réplica) revelam despesas que terão sido feitas pelo Autor, mas daí não decorre que tenha sido acordada ou praticada qualquer repartição de despesas entre o Autor e CC. O documento 36 da réplica diz respeito ao fornecimento de serviços de comunicações móveis ao apartamento de Matosinhos, sendo a respetivo preço a debitar por débito direto na conta bancária de CC, nada permitindo concluir quanto à alegada repartição de despesas”.
Entende o recorrente que “para prova do alegado a este propósito, não poderão deixar de ser valoradas as declarações de parte do aqui Recorrente, porquanto o Recorrente é, objetivamente, a única pessoa com conhecimento dos factos em causa, já que os mesmos se relacionam, apenas, consigo e com CC e com a dinâmica de ambos enquanto casal”.
Em concreto sobre cada um dos pontos ora em análise:
III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;...
Em relação a este assunto, o recorrente disse que CC lhe dava conhecimento de todos os documentos do trabalho que ia desenvolvendo, quer na Câmara, quer na Embaixada, quer dos projectos em que estava envolvido e que o próprio sempre o ajudou, inclusive com a revisão de textos. Da mensagem que constitui o doc. 4 com a Réplica, “segue texto tb para o meu revisor oficial (terá gralhas concerteza, mas ele sabe apanhá-las”, enviada por CC para a artista plástica HHHHHH, datada de 1/06/2009, em que o recorrente está em conhecimento, extrai-se que CC contava com a colaboração do recorrente para a sua actividade profissional. A expressão “o meu revisor oficial…”, evidencia uma função a que corresponde uma categoria profissional. Este elemento, apesar de humorístico, não deixa de associar o recorrente, não a uma tarefa única, mas antes a uma actividade habitual. A expressão seguinte, “terá gralhas concerteza, mas ele sabe apanhá-las”, revela, por sua vez, as provas já dadas pelo recorrente na matéria, em sinal de uma prática anterior de colaboração do recorrente com CC. A mensagem dirigida a CC a 31/08/2010 (doc. 39 da PI) também indicia algum contributo do recorrente para a actividade de CC. A ideia de que CC confiava os seus assuntos ao recorrente e de que este participava e opinava sobre a actividade daquele é também uma ideia transmitida pelas mensagens do primeiro para o segundo de 30/03/2009 e do segundo para o primeiro de 3/04/2009 (doc. 7 com a Réplica). Acresce que a testemunha PP afirmou que o recorrente esteve em Roma a ajudar o CC a encontrar casa e elogiou as competências, skills sociais, do recorrente para se encaixar no mundo em que CC se movimentava, e que este apreciava essas competências. Deu, assim, a entender, esta testemunha, que CC tinha interesse e tirava proveito das competências do recorrente para a sua actividade profissional centrada na área da Cultura, de que, segundo as testemunhas AAAAAA e KK, o recorrente apreciava. Outras tarefas, como seja organizar os inúmeros jornais que CC lia, e outros papéis, eram, segundo o recorrente, levadas a cabo por si, para contentamento da testemunha DDDDDD, empregada de CC, que corroborando, nesta parte, o recorrente, disse que, não fosse assim, e estando a própria proibida de lhes tocar, os veria a acumular-se em casa. Estes meios de prova, acabados de analisar, se corroboram as declarações do recorrente de que desde 2005 e até à morte de CC, o próprio ajudava e apoiava o CC nos seus projectos pessoais e profissionais, não identificam nem concretizam outras ajudas e apoios que, para além do supra referido em 26), o recorrente tenha prestado a CC para o desenvolvimento dos seus projectos pessoais e profissionais.
Deste modo, o tribunal decide, manter como não provado o ponto III dos factos não provados.

IV) …O Autor e CC partilhavam diariamente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias;…
No processo não temos prova de qualquer telefonema entre as partes. Porém, temos as mensagens que constituem os docs. 7 a 10 e 13. Temos, ainda, o termo de responsabilidade junto como doc. 1 da Réplica relativo à autorização concedida por CC ao recorrente para este levantar a sua medicação na Unidade de Ambulatório do Centro Hospitalar ..., EPE, em virtude de aquele ser seropositivo. Tendo o recorrente por incumbência esta tarefa de levantar a medicação, de toma diária, para a doença crónica de CC, a troca regular de informações acerca deste assunto afigura-se-nos inevitável. Para mais, houve períodos em que o CC e o recorrente, reconhecidamente, viveram na mesma casa, o período desde uma data da segunda metade de 2005 e até Novembro de 2005 (ponto 19), os dias de férias que passaram juntos (pontos 27 e a 47), outros dias, designadamente fins de semana que passaram juntos (pontos 68 e 76), e o período de Julho de 2015 em que recorrente passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC. Em todas estas alturas, se tem por certo que o recorrente e CC partilhavam informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias. De resto, há provas documentais de que o recorrente e CC tinham encontros sociais e familiares juntos, como seja os docs. 73, 75, 77, 82, 83, 84 e ss., 90 e ss., 99, 100, 101, 102, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da PI.
Neste contexto, era inevitável que o recorrente e CC tivessem de falar e trocar informações acerca dos seus compromissos e acerca dos momentos dos seus dias, inclusive dos mais relevantes.
Inexiste, de facto, qualquer evidência de que, convivendo pessoalmente dentro e fora de casa, ao menos nos períodos retratados nos termos supra, assim não fosse e de que tal não sucedesse igualmente, ainda que pudesse não ser diariamente, quando um estava na casa de Lisboa e outro na casa de Matosinhos ou de Roma.
O ponto IV dos factos não provados merece, pois, transitar para os factos provados com a seguinte redacção: “O Autor e CC partilhavam regularmente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias”.

Ponto V) - Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional.
Dos factos provados consta que em setembro de 2005, o Autor iniciou o curso de piloto na E..., em Lisboa, tendo contraído mútuo para pagar esse curso, o que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo (pontos 60 a 62).
Quer das declarações de parte quer dos depoimentos de testemunhas como AAAAAA e PP, resultou que esse empréstimo, ao menos em parte, foi suportado por CC. A profissão que o recorrente veio a desenvolver foi justamente a de piloto, pelo que não pode deixar de se ver o contributo financeiro de CC como um investimento na formação e na futura valorização pessoal e profissional do recorrente. O mesmo do recorrente em relação a CC, como decorre do ponto 26 dos factos provados e do acompanhamento a que se fez referência a propósito da impugnação do ponto III dos factos não provados. O percurso de CC fala bem do seu interesse pelas artes e pela cultura e do mérito que, inclusivamente, lhe era reconhecido pelos poderes públicos ao convocá-lo para o desempenho de funções nessa área, como sucedeu, no D... (pontos 15), na Embaixada de Portugal em Roma (ponto 69) e na Câmara Municipal ... (cfr. depoimento de OO), entre outros lugares que, como é do conhecimento público, foram por si ocupados. Não surpreende, portanto, que CC tivesse planos para no futuro continuar, como até então, a desenvolver o seu trabalho e a empregar o seu saber no domínio das artes e da cultura, e que considerasse a ideia de vir a exercer um cargo político de maior responsabilidade como o de ministro, como, com manifesta cumplicidade, partilhou com o recorrente através da mensagem de 24/11/2014 (doc. 13 da Réplica). De resto, as artes e a cultura, sendo um domínio de criação e de inesgotável interesse, como se viu, partilhado por um e por outro, revelou-se um factor de constante aproximação e mobilização da acção de ambos.
Também a doença de CC, que inevitavelmente afectava o seu futuro, constituía uma preocupação, com a qual o recorrente estava comprometido, como se colhe do facto de o respectivo processo clínico ter como morada do primeiro a casa de Lisboa, Rua ...., Lisboa (cfr. doc. 20 da Réplica), e do facto de o segundo ter autorização para levantar a medicação de que aquele necessitava.
As circunstâncias que vimos de enumerar, sendo significativas do ponto de vista da partilha de interesses e preocupações comuns, salvo no que respeita ao investimento na formação do recorrente, não se nos afigura que sejam reconduzíveis a um plano conjunto sobre o futuro pessoal e profissional de ambos. Nesta parte, não se fez prova de que o recorrente e CC tivessem qualquer objectivo, meta ou sonho que desejassem alcançar com o empenho conjunto.
O recorrente, em julgamento, declarou que o próprio e CC tinham intenção de ter filhos. Neste aspecto, porém, as declarações do recorrente são manifestamente insuficientes para o demonstrar, ainda que acompanhadas do email de 25/05/2015 de CC para o recorrente, dizendo “O nosso filho” (doc. 6 da Réplica).
É, pois, inevitável, considerar improcedente a impugnação em apreço e, como tal, manter este ponto V como não provado.

Ponto VI – “…E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro”.
Do tecido factual de que dispomos consta o seguinte:
27) Entre 2005 e 2015, o Autor e CC passaram vários períodos de férias juntos, designadamente;…
28) …Em julho de 2005, em Fortaleza, Brasil;…
29) …Em dezembro de 2005, em Istambul, Turquia;…
30) …Ainda em dezembro de 2005, em Tel Aviv, Israel;…
31) … Em 2006, passaram o aniversário de CC em Berlim, Alemanha;...
32) …Ainda em 2006,, no mês de agosto, fizeram férias na Islândia;…
33) …Em fevereiro de 2007, passaram alguns dias em Angola;…
34) …Em agosto de 2007, em Espanha;…
35) …Em junho de 2009, em Veneza e Florença, Itália;…
36) …Em agosto de 2009, em Pisa, Itália;…
37) … Em dezembro de 2009, em Sharm El Sheikh, Egito;…
38) …Em agosto de 2010, no Quénia;…
39) …Em dezembro de 2010, na região de Bagnoregio, Itália;…
40) …Em junho de 2011, em Kotor, Montenegro;…
41) …Em julho de 2012, em Versailles, França;…
42) …Em julho de 2013, em Veneza, Itália, por ocasião da Bienal de Veneza;…
43) …Em agosto de 2013, em Marselha, França, capital europeia da cultura nesse ano;...
44) …Em junho de 2014, novamente em Veneza, Itália;…
45) …Em agosto de 2014, em Las Palmas, Tenerife, Lanzarote e Gran Canaria, Espanha;…
46) …Em maio de 2015, mais uma vez em Veneza, Itália, participando na Bienal de Veneza;…
47) …E, em agosto de 2015, em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona, Espanha.
Desta factualidade verifica-se que, desde 2005 a 2015, todos os anos o recorrente e CC tiveram períodos de férias juntos. Dos depoimentos dos amigos, sobretudo de AAAAAA e PP retira-se que aqueles viajavam sempre sozinhos, assim como se retira, tal como dos depoimentos de BBBBBB e CCCCCC, que mais nenhum amigo de CC, que segundo os mesmos não viajava sozinho, tinha a disponibilidade do recorrente para o acompanhar de férias. AAAAAA e PP disseram ainda que, em tempos, também eles tinham viajado com CC, o que foi corroborado por CCCCCC. OO acrescentou que estava programada para poucos dias depois da morte de CC uma viagem em trabalho à China, e que, uma vez finda essa viagem, este iria passar uns dias de férias com outra pessoa que não o recorrente. Todavia, nem aqueles depoimentos contrariam nem este último, ainda por cima vago e impreciso, desvirtuam os factos vertidos sob os pontos 27 a 47. E para as passarem juntos, as identificadas férias no estrangeiro tinham de ser previamente programadas pelos dois. Ainda assim, desconhece-se se as referidas férias passadas no estrangeiro corresponderam à totalidade das férias de que o recorrente e CC tiveram para gozar ao longo do período em discussão, e, como tal, não pode considerar-se demonstrado que programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro.
De onde, julgando, nesta parte, improcedente a pretensão recursória, se determina a manutenção do ponto VI dos factos não provados.

VII – “… Partilhando uma vivência e uma visão de futuro conjunta”
Sobre esta factualidade deve dizer-se que, em julgamento, a única prova que se produziu - testemunhas AAAAAA e KK - foi no sentido de que em comum o recorrente partilhava com CC o gosto pelas artes e pela cultura, como, de resto, se depreende do teor do facto provado de que entre 2005 e Novembro de 2015, ambos costumavam passar tempos de lazer um com o outro e frequentar eventos culturais juntos. No mais, não ficaram demonstrados os valores enformadores da acção e da vida do recorrente e de CC.
Assim sendo, altera-se este ponto VII, mantendo como não provado o segmento “Partilhando uma visão de futuro conjunta” e aditando aos factos provados o seguinte ponto: “Partilhando o gosto pela cultura e pelas artes”.

XI) O Autor normalmente arrumava a casa, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma;…
Sobre esta matéria, para além do recorrente, uma das testemunhas que se pronunciou sobre o assunto foi ZZZZZ que disse que, quando o recorrente e o CC estavam no Porto, era o recorrente que tratava da casa, da roupa, da arrumação, até porque tinha mais disponibilidade. Esta testemunha era prima de CC e, além da relação familiar, segundo a própria, havia uma forte relação de amizade e cumplicidade forjada desde a adolescência, quase de irmãos, que perdurou até à morte do CC que [quando estava no Porto] jantava duas a três vezes por semana em sua casa. O recorrente também disse que quando CC estava sozinho no Porto eram umas primas que cuidavam dele. E a testemunha DDDDDD afirmou que o recorrente aparecia de vez em quando, mais às 6.ªs feiras, às vezes também o via às 3.ªs feiras, e que era a própria quem lavava a roupa do CC, que às vezes a roupa aparecia lavada e que o CC não lavava a roupa. A descrição que os amigos mais próximos fizeram de CC não foi de alguém que se dedicasse a cuidar de questões domésticas. A testemunha BBBBBB disse inclusive que o CC só ia a casa para dormir. Por sua vez, a mensagem de CC enviada ao recorrente a 30/03/2009 (doc. 7 da Réplica), corrobora as declarações do recorrente de que ajudou o CC na sua instalação em Roma, depreendendo-se da referência a um “microondas”, que essa ajuda foi também relativa a questões domésticas. Neste contexto, e considerando que, para além de IIIIII na casa de Matosinhos, duas manhãs por semana, não há nos autos informação de qualquer outra empregada doméstica, o tribunal conclui que se fez prova suficiente de que o recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde CC morou quanto trabalhou em Roma.
Nesta medida, decide-se eliminar o ponto XI e incluir nos factos provados um novo ponto com o teor idêntico, cuja redacção será: “O recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde moraram quando CC trabalhou em Roma”.

Ponto XII – “…E fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para o casal e para o lar”.
O que se deixou dito relativamente ao ponto XI vale para a factualidade que conta sob este ponto XII, posto que se trata igualmente de uma tarefa doméstica.
Transfere-se, portanto a matéria factual do ponto XII para os factos provados, acrescentando neste rol um novo ponto cujo conteúdo será “…E, nessas alturas, fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para ambos”.

Pontos VIII, IX e X
VIII) O Autor e CC apresentavam-se e tratavam-se um ao outro como “companheiros”, perante todos os amigos e familiares.
IX) E eram, também, tratados como tal por todos os amigos e familiares.
X) O Autor e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais.
Relativamente a este ponto a motivação do tribunal a quo foi exposta nos seguintes moldes: “Os factos das alíneas VIII e IX foram considerados não provados, porque, nomeadamente, não foi feita qualquer prova de que, perante sua mãe, CC alguma vez assumiu ser homossexual ou ter qualquer relação com o Autor. As testemunhas WWWWW e XXXXX e AAAAAA, amigos próximos de CC, disseram de forma clara e esclarecedora que este nunca assumiu perante a sua família a homossexualidade ou qualquer relacionamento homossexual. Também a testemunha PP, igualmente amigo próximo de CC e que com este manteve um relacionamento amoroso – antes de CC conhecer o Autor –, referiu que enquanto manteve aquele relacionamento amoroso com CC este não o apresentou aos pais como namorado, sendo assumido como amigo, que CC não falava sobre o tema da homossexualidade com a família dele. Para além disso, o Autor e CC não se apresentavam e não se tratavam um ao outro como “companheiros” não eram tratados como tal por todos os amigos e familiares, como ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha JJJJJJ, que foi embaixador de Portugal em Roma quando CC exerceu funções de conselheiro ... nessa embaixada e que dele ficou amigo, tendo esta testemunha afirmado que, apesar de entender que eles eram um casal, eles nunca lhe disseram que eram um casal, CC nunca lhe disse que o Autor era seu companheiro e CC nunca lhe disse que era homossexual, mas também nunca o negou. Em suma, não se provou que, perante todos os amigos e familiares, o Autor e CC apresentavam-se e tratavam-se um ao outro como “companheiros”; e que eram, também, tratados como tal por todos os amigos e familiares.

Por não ter sido feita prova bastante da matéria da alínea X (o Autor e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais), essa factualidade foi considerada não provada. Como resultou da prova produzida – e do alegado pelo Autor na petição inicial –, após se terem conhecido, o Autor e CC viveram a maior parte do tempo em sítios diferentes e distantes (designadamente, Lisboa e Porto); além disso, CC era pessoa muito ativa e com muitos contactos sociais; não tendo ficado demonstrado (analisada a prova documental e os depoimentos das testemunhas) que em praticamente todos os eventos sociais em que participou CC o Autor estivesse com ele, a acompanhá-lo”.
Recuperemos a prova testemunhal sobre esta factualidade:
KKKKKK - eles sempre se apresentaram como um casal; tem ideia de que a família do CC sabia que o CC tinha uma relação longa com o AA; acha que eles sabiam que o CC e o AA eram um casal; tinham uma relação e longa; na festa dos 50 anos do CC na mesa estavam os dois, o próprio e o marido, a GG, a LLLLLL e outra amiga; nessa festa estava a mãe e os irmãos do CC e a irmã chegou a ir à mesa do CC; toda a gente se apercebia mesmo que não fosse oficialmente declarado perante a família; era uma situação conhecida; que soubesse os irmãos do CC não coincidiam em casa do CC com o AA porque o CC separava as coisas, não queria ter essa conversa com a sua família; o que é certo é que também não evitava completamente principalmente socialmente; deixava as coisas andar; o CC não queria dizer à mãe e aos irmãos “sou gay”; achava ridículo e embaraçoso; para ele o AA aparecia, estava lá.
YYYYY - apresentavam-se como namorados um do outro; em público tanto o AA como o CC tinham um certo recato em termos de demonstração afectiva mas entre amigos e em público era muito visível, era óbvio; nos amigos ninguém punha em causa que era um casal e tinham uma relação amorosa e que se relacionavam dessa forma íntima.
GG - percebeu que eram namorados; foi nessa condição que o CC lhe apresentou o AA; ficou claro que era namorado; sempre que encontrava o CC quase sempre o CC estava com o AA; não havia qualquer dúvida de que eles ao longo dos anos eram namorados, viviam juntos no Porto, em Lisboa e em Roma quando o CC lá esteve; quando estava com eles era claro que eles eram um casal; nunca encontrou o CC com outra pessoa como casal; as pessoas que os conheciam sabiam que eram um casal; na festa de 50 anos o AA estava lá e a família também estava; AA estava lá como acompanhante do CC; foi assim que entendeu; eles estavam quase sempre juntos.
II - depois percebeu que eram namorados porque eles em momento sociais estavam sempre juntos; falou com o CC sobre o AA; o CC dizia que estava com o AA, que tinha uma relação com o AA; estava com o CC e com o AA, era uma constante; estava com um grupo de amigos que estavam sempre juntos – MMMMMM, PP, YYYYY, FF ninguém convidava o CC sem o AA nem o AA sem o CC; tinham manifestações de carinho; todos os viam como um casal.
ZZZZZ - conheceu o AA como amigo e depois como marido do CC; dois anos depois de ter conhecido o AA a primeira vez, o CC perguntou-lhe se estava preparada para perceber que eles tinha uma relação homossexual e que viviam maritalmente como um casal; a testemunha respondeu que sim que estava preparada para perceber e perguntou-lhe se ele precisava que ela fosse um veículo disso junto da família e ele disse-lhe que fizesse como entendesse, mas para seguir o processo naturalmente; socialmente eram tratados como um casal por exemplo nos convites de casamento; na vida normal tudo muito natural, não exibiam a relação; o CC nunca falava da sua homossexualidade; com a mãe da testemunha o CC tinha à vontade para falar disso; o CC não deixava de fazer nada com o AA; CC levava o AA a casa da mãe em Braga; a tia vinha aos acontecimentos do filho e o AA estava; eles iam juntos para todo o lado eram tratados como um casal; com a tia não sabe se eles apareciam como casal; irmãos do CC sabiam; eles não assumiam a relação perante a mãe.
FF - o CC assumia a sua homossexualidade para os amigos; todos sabiam que o CC era homossexual e que o AA era o seu namorado; publicamente não faziam alarde, mas também não fingia que não era; não se recorda de os ver de mão dada; eles não eram desse género;
OO - esteve várias vezes com o CC e com o AA, uma vez numa festa em casa do CC e várias vezes no Teatro ... e nos locais para onde iam a seguir; o CC nunca disse qual era a sua relação com o AA; nunca ouviu dizer que o AA era o namorado do CC; não lhe dizia respeito; nomeou o AA em primeiro lugar no discurso do funeral do CC porque quando olhou e viu o AA ao lado da família achou que o AA merecia o acto de deferência porque apesar de nunca ter visto o AA na sua intimidade com o CC, admitia que havia entre eles uma relação de intimidade, que o CC não ostentava, e sabia que o AA estava chocado tanto mais que tinha estado presente no momento em que o CC morreu; admitia que o CC e AA tinham uma relação de intimidade porque apesar de o CC não apresentar o AA como tal e nunca ter perguntado ao CC se era homossexual, sabia que o CC era homossexual; o CC não falava com as pessoas desses temas; na medida em que via que o AA andava na proximidade, depreendeu que tivessem uma relação especial; sabendo que o AA estava com o CC na casa do CC quando o CC morreu presumiu que tinham uma relação íntima, também porque no dia em que o CC morreu o AA tinha estado com a família do CC no seu Gabinete para tratar dos assuntos relacionados com a morte do CC; nunca viu o CC a dar um beijo ou a dar a mão ao AA; o CC protegia a sua intimidade no sentido de não a divulgar; o CC nunca partilhou consigo questões íntimas dele nem com o AA nem com ninguém; era um território que não era abordado na relação de amizade e profissional que tinha consigo; toda a gente respeitava a reserva do CC; naquilo em que esteve presente, quer em termos profissionais, quer em termos de convívios sociais nunca se apercebeu que o CC e o AA vivessem como cônjuges.
GGGGGG - esteve com ele uma vez, na festa dos 100 anos da D. NNNNNN, na casa dos tios e avó do recorrente; mão dada, um toque só nesse dia dos anos; muito juntinhos, coisas que se diz serem namorados; notava-se.
AAAAAA – CC não era de andar de mão dada com o A. na rua, no Porto de maneira nenhuma; o CC nunca apresentou o AA à frente dos outros como seu cônjuge ou companheiro; em relação à família o CC nunca assumiu a sua homossexualidade nem nenhum tipo de relacionamento; nem com a família nem com o Presidente da Câmara nem as pessoas com alguma instituição; o CC não assumia isso; era coisa que não se falava; apesar de CC não ter um rótulo na cabeça; as pessoas que o conheciam suspeitavam; o CC não tentava esconder; quem visse o CC com o AA dizia que eram dois amigos a passear, porque jamais o CC iria num passeio de braço dado com o AA; como o CC odiava estar sozinho, nos últimos jantares o AA tinha mais disponibilidade, acompanhava mais o CC as pessoas podiam pensar que havia um certo relacionamento, agora os amigos mais próximos sabiam que entre o CC e o AA não havia um relacionamento como uma casal de duas pessoas que vivem uma com o outra; desde que o relacionamento afectivo terminou antes de o CC ir para Itália, não existe nada que lhe permita dizer que, depois, tenham reatado um relacionamento sólido e amoroso entre os dois, mesmo na fase da vinda para o Porto em 2015
PP - nesse período em Lisboa afectos nunca exprimiram; por serem vistos juntos podia ser considerado uma relação; não se apresentavam como companheiro um do outro; o CC não assumia nada; não assumia a homossexualidade; não falava do assunto; com a família o CC tinha algum cuidado e perante as outras pessoas deixava que pensassem o que quisessem; publicamente não manifestavam que fossem uma casal; Itália foi um ponto de ruptura; acha que o AA assumiu esta mudança nas características da relação e aceitou; já não seria uma relação amorosa, mas era o que tinha, era companhia, as viagens; o AA ia a mais festas, jantares e viagens com o CC do que qualquer outro amigo do CC e aceita que fossem vistos como uma casal amoroso, mas não era, pelo que o CC dizia; o CC nunca assumiria qualquer união de facto com enquanto a mãe fosse viva; nem com o AA nem com ninguém; o INEM perguntou por alguém de família e o AA queria dizer que era da família e tanto o próprio como o OOOOOO opuseram-se por não corresponder à verdade
BBBBBB - sobretudo oficialmente ou socialmente, o CC era muito reservado; tinha dificuldade até perante a família e a mãe não querida que se falasse nisso; o CC não gostava de ir sozinho a lado nenhum, e por isso saíam juntos porque tinham uma cumplicidade muito grande; nos eventos o CC não era ladeado pelo AA porque não queria que se soubesse, era uma coisa privada, pois se ele não falava com a mãe sobre isso muito menos quereria que publicamente se soubesse, não queria expor; havia um Restaurante o “K...” que é perto do cinema onde iam muitas vezes, durante muito tempo ia lá após a morte do CC e não lhe queriam cobrar nada porque pensavam que tinha ficado viúva do CC; o poeta PPPPPP na madrugada em que se soube da morte do CC manda uma email em que toma a testemunha por namorada do CC; houve mais pessoas, era a percepção que as pessoas tinham daquilo que iam vendo, as que não saiam tanto à noite ou não viam tanto o CC, viam a testemunha em coisas oficiais, durante a semana; não vê que o CC e o AA vivessem como um casal; era muito pouco tempo juntos; os irmãos podiam intuir que o AA existia mas eles não achavam que era uma relação marital; havia férias juntos, mas o CC não viajava sozinho e precisava de alguém e às vezes parecia-lhe que havia um encontro de interesses; havia uma amizade, mas não sentia que aquilo fosse uma relação completa de casamento.
KK - apresentou-lhe o AA; não disse directamente que era namorado mas dava para perceber; nunca tinha visto o irmão tão feliz na vida com uma pessoa ao lado; a mãe tinha a desconfiança do relacionamento do CC e do AA; a mãe sabia que o CC era homossexual; o CC é que evitava essas conversas; quando veio de Roma o CC foi comissário da L... e foi várias vezes com o irmão a Guimarães e o AA nunca apareceu a mãe e a irmã queriam que houvesse um relacionamento sério com o AA, para o AA não estar sozinho; o CC não queria; o CC não assumia e o AA também não; o irmão foi nomeado QQQQQQ dois meses antes de morrer; no discurso o CC falou da família; do pais, do tio que também era gay e não falou do AA; viu o AA em vários encontros mas nunca viu o AA a ser apresentado como namorado; o AA ainda não tinha havido a missa de 7.º dia disse à recorrente que ia fazer uma união de facto com o CC e a recorrente disse logo não faças isso porque o meu filho «fala comigo todos os dias, duas ou três vezes por dia”, e nunca lhe tinha dito que eles viviam em união de facto; a mãe não queria que publicamente se soubesse que havia uma união de facto por o irmão não querer, era respeitar a memória do irmão; que saiba ninguém sabia da união de facto; o CC queria que não se soubesse; entre a morte do irmão e a missa de sétimo dia o AA falou com a recorrente e com a testemunha e disse queria fazer a união de facto com o CC e a resposta do recorrente foi “AA não faças isso porque o CC por aquilo que eu sei nunca viveu contigo em união de facto”; foi dizer “AA não fazes isso e eu recompenso-te de outra forma e dou-te a casa de Lisboa”; a mãe o que queria era que o AA não assumisse aquilo que nunca foi assumido em vida, nunca no facebook do irmão havia relação com o AA, não havia relação em parte nenhuma.
HH - o CC foi apresentado pelo AA como companheiro; aniversários e Natais o CC também esteve como companheiro/namorado do CC; a avó ainda estava viva e sempre que havia aniversários da avó; houve aniversários em que o CC e o AA estiveram presentes, em Natais também; o AA comunicou à família e a partir daí o CC passou a estar presente; em 2015 o AA e o CC estiveram presentes no aniversário da tia RRRRRR; nesta ocasião o CC dirigiu-se à irmã da testemunha e disse-lhe “sabes que o teu primo agora é Chevalier”?
CCCCCC - quando conheceu o AA ficou com a ideia de que houve uma relação, mas o CC não é de uma relação só; o AA quando estava no Porto ia a sua casa; fazia parte do grupo; o CC tratava toda a gente como sendo especial na vida dele; mas não se fixava a ninguém; quando o AA vinha ao Porto ficava em casa do CC; a amizade manteve-se; o CC confidenciou-lhe que sofreu muito a dizer que ele o rejeitou que já não tinham nada intimamente; aquilo foi óbvio que acabou há muitos anos; o AA era tratado publicamente como uma amigo que aparecia de vez em quando; as companhias do CC rodavam em volta de um grupo de amigos, e tanto ia um como ia outro, sem grande significado; o convite de casamento da filha SSSSSS da testemunha está dirigido ao CC e ao AA; o CC é que perguntou se podia levar o AA; o CC era reservado; nunca assumiu perante certas pessoas que era homossexual; o CC nunca disse que era homossexual.
JJJJJJ - conheceu o AA quando ele ia a Roma; muitas vezes estavam com ele e com o CC; estiveram juntos os quatro, a mulher deste; jantavam os quatro, passear, estavam os quatro; e depois quando o CC veio para curador na Câmara ... também se encontrava com ele mais do que uma vez no Porto ou em Guimarães; ficaram muito amigos; várias vezes vinha ao Porto com a mulher e estavam juntos com o CC e com o AA; do simples facto de estarem juntos concluiu que eram um casal; amigos italianos convidavam os dois; quando ia a Roma o AA ficava com o CC na casa do CC; da maneira como falavam parecia-lhe evidente; pode estar enganado; ficou muito amigo do CC; tinham conversas muito interessantes com o CC e com o AA; não detectou nada de estranho nas relações deles; quando voltou a encontra-lo no Porto e em Guimarães pareceu-lhe que estava tudo igual; o CC nunca lhe disse que tivesse companheiro; às vezes quando ia a exposições organizadas pelo CC e em jantares particulares, o AA também ia; o CC apresentou-lhe várias pessoas, OO, TTTTTT e algumas senhoras de M...; também jantavam e algumas vezes estava também o AA; CC nunca disse abertamente que era homossexual; não era preciso.
Dos depoimentos assim prestados por pessoas que conviveram de perto com CC e com o recorrente não há dúvida que todos eles lhes reconheciam, alguns apenas até determinada fase, uma relação íntima que publicamente, na generalidade das vezes, se manifestava pelo facto de saírem juntos, de estarem juntos e de serem vistos um com o outro nos mais variados convívios sociais e familiares. Naturalmente que não seria em todas as ocasiões nem em praticamente todas as ocasiões sociais que o recorrente e CC estavam juntos, desde logo devido ao facto, salientado na sentença recorrida, de este, enquanto Vereador da Cultura na Câmara Municipal ..., de 2013 a 2015, ter muitos compromissos culturais e sociais, e de o recorrente viver em Lisboa até Julho de 2015. Daí que, adianta-se desde já, não é de considerar demonstrado que o recorrente e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais, e, como tal, esta factualidade permanece como não provada (Ponto X dos factos não provados).
De todo o modo, nos autos existe um conjunto de provas fotográficas da presença do recorrente e de CC em diversos eventos/encontros familiares, sociais e/ou culturais (docs. 45, 48, 73, 75, 84, 85, 87, 88, 89, 90, 92, 93, 94, 96, 104, 105, 106, 107, 108 e 109 da PI).
Junto da família do recorrente, de acordo com os depoimentos de HH e de GGGGGG, a relação foi declaradamente assumida. A primeira destas testemunhas afirmou que o recorrente lhe comunicou, assim como à família, a sua relação com o CC e a segunda disse que na festa de aniversário da avó do recorrente viu mãos dadas entre os dois, um toque, muito juntinhos, coisas de namorados, o que mais nenhuma testemunha que com eles convivia nos mais diversos contextos descreveu. Grande parte das restantes testemunhas, ZZZZZ e KK, familiares de CC, e DD, OO, AAAAAA, PP, BBBBBB e CCCCCC, amigos, disseram que, perante a generalidade da sua família, sobretudo perante a mãe, em público e em contextos oficiais, CC não assumia a sua homossexualidade e a sua relação com o recorrente, e, como tal, não surpreende que, fora do ambiente familiar do recorrente, não houvesse sinais exteriores de afecto, como beijos e mãos dadas. Para mais, as testemunhas DD, YYYYY, GG, II, FF disseram que a relação íntima do recorrente e de CC era conhecida dos amigos e conhecidos que os viam como um casal. Isto mesmo foi corroborado pela testemunha JJJJJJ que conviveu com CC e com o recorrente quer em Roma quer no período subsequente em que o primeiro esteve, até à sua morte, como Vereador da Cultura na Câmara Municipal .... Mesmo a testemunha OO, então Presidente da Câmara ..., sem evidência de que o recorrente e CC vivessem como cônjuges, reconheceu que o primeiro era uma presença frequente junto do segundo nos eventos a que este estava associado e nos convívios subsequentes, que o via nas proximidades, que sabia que CC era homossexual e que, portanto, admitiu que houvesse entre ambos uma relação de intimidade. Também as testemunhas DD, YYYYY e FF, apesar de os caracterizarem como recatados em contexto social, do mesmo passo, não deixaram de dizer que os mesmos não se privavam de andar sempre juntos, de comparecer em público na companhia um do outro e que, se não exibiam a relação, também não a ocultavam. Aliás, nas palavras da testemunha ZZZZZ, que de forma circunstanciada descreveu o contexto em que o primo e amigo CC lhe confidenciou que era homossexual e vivia maritalmente com o recorrente, disse que o mesmo, perante a sua disponibilidade para o ajudar a partilhar o assunto com a restante família, lhe disse para fazer como entendesse, mas que deixasse o processo correr naturalmente. O depoimento do irmão de CC, a testemunha KK, ao transmitir que quando o irmão lhe apresentou o recorrente dava para perceber que eram namorados, que a mãe tinha a desconfiança do relacionamento do CC e do AA, que a mãe sabia que o CC era homossexual, que a mãe e a irmã queriam que houvesse um relacionamento sério com o AA, para o AA não estar sozinho e que o CC não assumia e o AA também não, acaba por confirmar que CC e o recorrente, se não comunicaram verbalmente a sua relação perante a família em geral do primeiro, nem por isso deixaram de dar sinais da existência de um relacionamento íntimo entre ambos.
Verdade que as testemunhas AAAAAA, PP, BBBBBB, CCCCCC e KK, reconhecendo que o recorrente e CC tiveram uma relação íntima de cariz afectivo e sexual, em julgamento, transmitiram que, aquando da morte de CC, a relação entre ambos, com aquelas características, já não exista, porquanto havia terminado enquanto tal, subsistindo apenas uma relação de amizade e de alguma conveniência. Nessa perspectiva, acrescentaram que quem, como eles, convivia com ambos mais de perto sabia que a possível percepção geral de que formavam um casal, criada pelo facto de os dois andarem frequentemente juntos, não passava de mera aparência sem correspondência à realidade. Sucede que, estas testemunhas, ao mesmo tempo que disseram que a relação já tinha terminado e que o ponto de viragem se deu no período em que CC esteve em Roma, de Janeiro de 2009 a Março de 2012 (pontos 69 a 75), não negaram que os mesmos continuaram a ser vistos juntos, a sair juntos, a viajar juntos, a comparecerem juntos em reuniões familiares, convívios sociais, eventos culturais, a ficar juntos na mesma casa, fosse a de Lisboa, fosse a de Matosinhos, como, neste caso, sucedeu, segundo PP, com mais frequência depois do regresso de Itália ao Porto quando o CC se candidatou à Câmara e deixou de ir tanto a Lisboa e o AA passou a vir mais ao Porto porque o CC tinha muito trabalho e precisava de toda a gente à volta dele. Acresce que em Junho de 2015, o AA passou a residir no apartamento de Matosinhos (pontos 77 e 78).
Ora, foi na festa dos 100 anos da avó do recorrente, segunda a testemunha HH em Outubro de 2015, que a testemunha GGGGGG, situou o episódio de troca de gestos de carinho entre o recorrente e CC.
E a testemunha JJJJJJ, que ficou muito amigo de CC quando este esteve como Conselheiro ... em Roma (ponto 69), onde o próprio era embaixador, concluiu então, sem que tal lhe tivesse sido dito e pelo simples facto de estar junto deles, que CC e o recorrente, que ia a Roma muitas vezes, eram um casal, com quem o próprio e a esposa saíam, e que não notou diferença na relação entre os mesmos nas alturas em que, depois do seu regresso seguido do regresso do CC a Portugal (ponto 76), se voltou a encontrar várias vezes com ambos em diversos eventos, designadamente no Porto (cfr. doc. 102 da PI).
A própria testemunha CCCCCC reconheceu que o CC, convidado para o casamento da sua filha em 2015, perguntou se podia levar o AA, o que deu lugar ao convite junto como doc. 83 com a PI. E como este, constam dos autos outros convites de casamento dirigidos em conjunto ao recorrente e a CC (docs. 76, 77, 78, 82 da PI), ou a um deles e companheiro/acompanhante (docs. 74 e 81 da PI), que da prova produzida não resultou poder ser pessoa diferente do recorrente. As datas destes casamentos situam-se nos anos de 2012, 2013, 2014 e 1015.
Também a testemunha BBBBBB, referindo-se ao período subsequente ao regresso de CC de Roma (ponto 75), não negou a existência de uma relação entre este e o recorrente que, no entanto, considerou ser uma relação aberta ou já no fim. Afirmou inclusive, que numa das últimas conversas que teve com o CC este lhe disse “eu não sei o que este rapaz quer, veio aqui para casa, não se vai embora, despediu-se, eu já não o quero mais cá, mas também não sei o que lhe hei-de fazer”. A mensagem de 16/01/2015 de CC para o recorrente (doc. 7 da Réplica) e a fotografia que constitui o doc. 89 da PI, segundo a testemunha BBBBBB, tirada uma semana antes da morte de CC, não revela afastamento entre ambos. Já o depoimento de KK, dizendo que perante uma oferta sua de trabalho para o AA, o irmão lhe recomendou antes o PP, mais do que indiferença pelo recorrente pode revelar preocupação com o amigo PP, o que, de resto, se coaduna com a descrição geral de CC feita pelos amigos de que se tratava de uma pessoa com empatia com os outros, especialmente os que lhe estavam próximos. O que esta resposta de CC pode indicar é o desinteresse em viver continuamente na mesma casa com o recorrente. Em todo o caso, quer da referida frase que a testemunha BBBBBB disse ter ouvido de CC quer da resposta que a testemunha KK diz ter recebido do irmão não se colhe que a relação entre este e o recorrente já tivesse terminado.
A testemunha BBBBBB depôs, ainda, no sentido de que a própria passou por ser namorada de CC, aos olhos de algumas pessoas. Porém, como também disse, estas eram as que não saiam tanto à noite ou não viam tanto o CC, as que viam a testemunha em coisas oficiais, durante a semana. Esta percepção pública não colide nem desvirtua, portanto, a imagem, que, de acordo com a prova analisada nos termos sobreditos, as pessoas com quem estavam, e com quem se encontravam e conviviam, como família e amigos, viam o recorrente e de CC como um casal que tinha uma relação íntima, justamente, em virtude da forma como ambos, não o verbalizando, perante elas se comportavam e se apresentavam.
Finalmente, OO justificou a menção no discurso do funeral de CC ao nome do recorrente, antes mesmo de se dirigir à família de origem (doc. 97 da PI), com um conjunto de circunstâncias que, efectivamente, colocam o recorrente num lugar de destaque nas relações pessoais de CC. De facto, a circunstância de na igreja o ter visto sentado lado da família (doc. 98-B da PI), a circunstância de na véspera o ter recebido juntamente com a família para tratar dos assuntos relacionados com a morte de CC, a circunstância de saber que o recorrente estava na casa de Matosinhos com CC quando este morreu à noite, a circunstância de saber que CC era homossexual e a circunstância de ser frequente ver o recorrente nas proximidades de CC, levou-o a ter para com o recorrente a deferência do apontado tratamento preferencial, que, sendo assim, podemos concluir, se ficou a dever à percepção, gerada pelo comportamento primeiro de CC e do recorrente e depois deste último em conjunto com a família do primeiro, de que ambos mantinham uma relação íntima.
É certo que, dos supra identificados depoimentos, resultou que junto da família, e especialmente da mãe, da parte de CC havia especial pudor quanto à exibição da sua relação com o recorrente e que o comportamento de ambos não envolvia manifestações ostensivas de afecto, como dar a mão ou beijar.
O que sucede é que, como resulta do depoimento de KK, nem por isso a família deixava de saber da relação íntima dos dois. A prima ZZZZZ sabia que ambos formavam um casal pelas razões já apontadas, e a mãe da própria, tia de CC, porque o assunto, como a primeira referiu, era falado entre um e outro. E aquela testemunha, irmão de CC, sabia porque quando o irmão, em 2008, lhe apresentou o recorrente, não lhe disse directamente que era namorado, mas dava para perceber, nunca tinha visto o irmão tão feliz com uma pessoa ao lado. Afirmou igualmente que a mãe sabia que o CC era homossexual e que tinha a desconfiança do relacionamento do CC e do recorrente. As fotografias como as que correspondem aos docs. 93 e 96, retratam o recorrente e CC entre familiares e amigos, inclusive a mãe de CC, em ambas, e ainda OO, na primeira e, os irmãos e primos de CC na segunda (cfr. depoimentos de OO e de ZZZZZ). Ambas as fotografias são relativas a acontecimentos subsequentes a finais de 2013 (cfr. depoimento de OO que disse que conheceu o recorrente em finais de 2013 ou inícios de 2014). A última é relativa à condecoração de CC com a ... em 2015, cerca de dois meses antes da sua morte (cfr. depoimento de KK). Assim, neste período, em eventos como os retratados nas ditas fotografias, em que estavam presentes os amigos e a família de CC, este e o recorrente continuavam a fazer-se acompanhar um do outro, à semelhança do que anteriormente tinham feito e que para a família e amigos tinha o significado de serem um casal. Na verdade, a explicação, fornecida por amigos como PP e AAAAAA, de que nesta fase o recorrente só dormia na cama de CC porque o outro quarto estava ocupado por PP, não colhe. Na falta de outro quarto, haveria sempre uma sala onde pernoitar.
Por outro lado, a testemunha KK, pese embora já em Roma não reconhecesse ao relacionamento do recorrente e do irmão a mesma natureza afectiva que antes tinha existido, disse que eles mantinham uma relação, só que agora de conveniência, o que, ainda que assim fosse, não alterou o modo como os mesmos continuaram a comparecer e a estarem juntos nos mais diversos acontecimentos, de que, para além das já mencionadas, dão mostras outras fotografias, como por exemplo, só para mencionar as que, em face da prova produzida, resultam ser do período subsequente ao regresso de Roma, as fotografias que constituem os docs. 75, 84, 87, 88, 89, 92, 105, 109 da PI.
De onde, a prova produzida e analisada nos termos sobreditos permite concluir que o recorrente e CC, pese embora nem sempre o verbalizassem, até à morte deste, à família e aos amigos, apresentavam-se e mostravam-se juntos, como um casal, assim sendo encarados pelos mesmos familiares e amigos, de quem recebiam o reconhecimento correspondente, o que de, resto, está em parte reflectido no ponto 55) dos factos provados, que não foi impugnado.
O que a prova produzida autoriza é, pois, a afirmação de que o recorrente e CC se apresentavam, comportavam e se tratavam como um casal, no sentido de duas pessoas comprometidas uma com a outra em termos afectivos e íntimos. Na verdade, não o verbalizando, ao menos perante a generalidade das pessoas, sequer perante a generalidade dos familiares e dos amigos, dificilmente o recorrente e CC se poderiam apresentar e tratar como companheiros, expressão comummente e socialmente reservada a casais que, não sendo casados, vivem como se o fossem. Apresentarem-se como companheiros, de acordo com a prova produzida, só sucedeu junto da família do recorrente e junto de ZZZZZ, prima de CC, a quem este, em todo o caso, sugeriu descrição. Junto da restante família de CC e junto dos amigos em geral, a relação entre ambos, apesar de denunciada como íntima pela forma como se apresentavam e comportavam juntos, não foi expressamente declarada nem nomeada, muito menos como uma relação em que o recorrente e CC fossem companheiros naquele sentido que socialmente é atribuído à expressão. Neste conspecto, a conclusão a que se chega é a de que a prova produzida, se evidenciou que o recorrente e CC se apresentavam e tratavam perante os familiares e amigos como um casal, com uma relação íntima de afecto, já não demonstrou que esta realidade fosse vivida por ambos, e percepcionada por terceiros, como companheiros, com o significado que, na comunidade, esta palavra tem em contexto de uma relação íntima de afecto, ou seja como pessoas que, sem o vínculo formal do casamento, vivem como se fossem casadas. Aliás, na generalidade, é a namorados, e não a companheiros, que mesmo as testemunhas que os reconheciam sem reservas como casal se referem (YYYYY, GG, FF, GGGGGG).

Por tudo o que vem de se dizer, o tribunal entende que, efectivamente, não se fez prova de que o recorrente e CC se apresentavam e tratavam um ao outro como companheiros, perante todos os amigos e familiares e que fossem tratados como tal por todos os amigos e familiares (pontos VIII e IX).
Pelo exposto, o tribunal decide manter como não provados os factos sob os pontos VIII, IX, e X.

Pontos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX
XVI) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos os fins-de-semana, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos.
XVII) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro;…
XVIII) …Mantinham relações sexuais;…
XIX) …Tomavam refeições juntos;…
XX) …Dividiam as despesas com o lar e o carro.
A motivação do tribunal recorrido sobre esta matéria foi a seguinte:
“Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, ou seja no período que mediou entre o fim das funções de CC no D..., em Lisboa, e a sua ida para Roma, para exercer as funções de Conselheiro ..., não resultou da prova documental ou da prova testemunhal produzida a concreta dinâmica de relacionamento existente entre o Autor e CC. De todo o modo, pode afirmar-se que, embora vivendo em cidades diferentes, não cortaram relações, antes mantinham um relacionamento afetivo próximo, pois provou-se que passaram vários períodos de férias juntos, que passavam tempos de lazer um com o outro, que frequentavam eventos culturais juntos e que jantavam juntos com amigos e familiares. Acresce que, numa mensagem de correio eletrónico datada de 19-01-2007, CC dirige-se ao Autor como «amor» (documento 3 da réplica). Também, a testemunha AAAAAA declarou que, nesse período, por vezes, o Autor vinha ficar com CC na casa de Matosinhos; e a testemunha PP afirmou, de forma conclusiva, que até CC ir para Roma, CC e o Autor foram namorados. Pelo exposto, foi considerada provada a factualidade da alínea 68. Os depoimentos das testemunhas foram parcos quanto a este período, que mediou entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, não tendo confirmado a ocorrência da matéria fáctica das alíneas XVI a XX, pelo que foi considerada não provada”.
Concorda-se com o tribunal a quo quando entende que, apesar de não ter resultado da prova produzida a concreta dinâmica de relacionamento existente entre o recorrente e CC no período que mediou entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, pode afirmar-se que, embora vivendo em cidades diferentes, não cortaram relações, antes mantiveram um relacionamento afetivo próximo, pois provou-se que passaram vários períodos de férias juntos, que passavam tempos de lazer um com o outro, que frequentavam eventos culturais juntos e que jantavam juntos com amigos e familiares.
Todavia, da prova produzida dá-se conta que não foi só o recorrente que disse em julgamento que depois de sair do D..., CC, porque não tinha horário atribuído, ia muitas vezes a Lisboa, onde passou muito tempo com o recorrente. Também a testemunha PP depôs dizendo que “CC saiu em 2005 de Lisboa e só foi em 2009 para Itália; 2006/2007/2008 o CC viveu no Porto; AA mantinha-se em Lisboa; CC estava no Porto e ia a Lisboa; o CC não tinha colocação e ia a Lisboa”. Embora tenha acrescentado que CC não ia visitar expressamente o AA, pois o próprio também ia a Lisboa e encontravam-se com amigos, certo é que destas palavras não se depreende, pelo contrário, que CC não fosse a Lisboa para também estar com o recorrente. A testemunha AAAAAA também disse que desde que regressou para o Porto, o CC residiu na sua casa em Matosinhos por causa de trabalho e manteve a casa de Lisboa; durante essa fase o AA habitava a casa de Lisboa e o CC vivia na casa do Porto, às vezes ao fim de semana o AA ficava em casa do CC, às vezes o CC também ia a Lisboa. E a testemunha II disse que em 2005 o CC estava no D...; regressou ao Porto, mas voltava a Lisboa aos fins de semana. O que que se desconhece, porque não resultou minimamente claro da prova produzida, foi a regularidade das deslocações de CC do Porto a Lisboa para ficar com o recorrente e, nessa medida, não é possível considerar provado que entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, o recorrente e CC passavam juntos os fins de semana, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos. Todavia, em face do que se deixou dito, pode afirmar-se que entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, CC ia passar alguns fins de semana com o recorrente, no apartamento de Lisboa (ponto XVI).
De igual modo, designadamente pelas mesmas razões apontadas pelo tribunal a quo, e porque os amigos e familiares do recorrente e de CC não questionaram o relacionamento íntimo de ambos no período que antecedeu a ida de CC para Roma (embora a testemunha AAAAAA situe o início da ruptura naquele período), este tribunal entende que ficou provada a factualidade descrita nos pontos XVII, XVIII e XIX.
Quanto ao ponto XX, relativo à divisão de despesas com o lar e o carro, entende-se que, na realidade, para além das declarações do recorrente, nenhuma prova foi feita acerca da repartição, e, nesse caso de que forma, ou não repartição entre ambos das despesas domésticas, carro incluído. Assim, porque as declarações do recorrente, sem qualquer outro elementos corroborante, se mostram insuficientes para o efeito, deve esta matéria permanecer não provada.
Em suma, sobre estes pontos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, este tribunal de recurso decide:
- alterar o ponto XVI dos factos não provados que passará a ter a seguinte redacção:
XVI -Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos todos os fins-de-semana, e o fizessem alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos.
- incluir um novo ponto nos factos provados com o seguinte conteúdo:
· Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, CC ia passar alguns fins de semana com o recorrente, no apartamento de Lisboa.
-eliminar os pontos, XVII, XVIII e XIX dos factos não provados e incluir um novo ponto nos factos provados com o seguinte teor:
· Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro, mantinham relações sexuais, e tomavam refeições juntos.
- manter o ponto XX como facto não provado.

Pontos XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII
XXIV) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, CC ia a Lisboa visitar o Autor;...
XXV) …Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos;…
XXVI) …Continuando também a ter relações sexuais;…
XXVII) …A tomar refeições juntos;…
XXVIII) …A dividir as despesas com o lar;…
A motivação do tribunal recorrido, quanto a estes pontos, foi a seguinte:
“Sobre a alínea XXIV, nenhuma testemunha confirmou tal factualidade e inexiste prova documental que a confirme – o bilhete de avião em nome de CC, que integra o documento 120 da petição inicial é escasso e insuficiente para demonstrar a matéria fática da alínea ora em análise.
A matéria das alíneas XXV a XXIX e XXXII a XXXVI, relativa à alegada convivência doméstica entre o Autor e CC, digamos assim, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, seja até março de 2010, seja após março de 2010, foi considerada não provada, porque não foi produzida prova demonstrativa da sua ocorrência. Desde logo, nenhuma prova documental foi apresentada para comprovar tais factos. Além disso, nenhuma das testemunhas inquiridas – designadamente as testemunhas que se deslocaram a Roma enquanto CC foi Conselheiro ... na Embaixada e que estiveram no apartamento onde CC residiu enquanto permaneceu em Roma, WWWWW e XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, FF, AAAAAA, PP e CCCCCC e JJJJJJ - demonstrou ter percecionado essa factualidade ou factos dos quais resultasse demonstrada a sua ocorrência”.
Sobre esta factualidade, com interesse, o recorrente disse que “estando a viver em Roma, passavam o fim de ano em Portugal, foram ao ... os dois, no ano seguinte em casa do DD em Lisboa, no ano a seguir a casa do DD em Amarante; passavam sempre juntos”, o que foi corroborado pela testemunha DD que disse que “passagem de ano era quase sempre com o CC e a partir de 2005 também com o AA sempre presente; só não passou a passagem de ano com eles de 2009 para 2010 e de 2014 para 2015”. Da mensagem de email de CC de 29/12/2011 dizendo que “Cool!!!And AA and me can be at your table? (because we were supposed to be in Lisbon, and we are Romealone)” depreende-se também, por um lado, que CC continuava a incluir o recorrente nos seus compromissos sociais e que a vinda de CC a Portugal não era uma bizarria. Tais elementos em conjunto com o email de 16/07/2009 (doc. 120 da PI) de reserva de voo na F... em nome de CC de Roma para Lisboa (17 Jul) e de regresso a Roma a partir do Porto seis dias depois (23 Jul) são, além do mais, consentâneos com os demais factos conhecidos, como seja, por referência a Junho de 2009, o recorrente, ao tempo, estar a trabalhar em Lisboa, e que CC tinha a casa de Matosinhos, a sua família e muitos dos seus amigos.
Assim, desconhecendo-se a frequência com que o fez, pode considerar-se demonstrado que no ano de 2009, em que estava no exercício das funções de Conselheiro ... em Roma, CC foi a Lisboa visitar o recorrente.
Deste modo, o ponto XXIV dos factos não provados terá de ser eliminado, passando a respectiva factualidade para os factos provados: No ano de 2009, em que estava no exercício das funções de Conselheiro ... em Roma, CC foi a Lisboa visitar o recorrente.

No período em que CC esteve em Roma, de Janeiro de 2019 a Março de 2012 (pontos 69 e 76), apesar de testemunhas como KK, AAAAAA e PP dizerem que entre ambos já não havia uma relação íntima de afecto, a verdade é que a testemunha KK não negou que, quando visitou o irmão em Roma, o recorrente estava instalado na sua casa que dispunha de um único quarto, e as testemunhas AAAAAA e PP reconheceram que o recorrente esteve a viver com CC em Roma, embora tenham acrescentado que o fez a contragosto unicamente para, a pedido da testemunha AAAAAA, o apoiar e lhe fazer companhia. Sucede que nesta fase, outras testemunhas, como ZZZZZ, YYYYY e FF, visitaram CC em Roma, tendo estado também com o recorrente que nessa altura estava em casa do primeiro dispondo ambos de um único quarto e uma única cama para dormir tanto mais que cada uma das duas últimas testemunhas dormiu no sofá. Note-se que foi neste período de Roma que a testemunha JJJJJJ conheceu CC e o recorrente, apercebendo-se pelo comportamento dos mesmos que formavam um casal. Nesta perspectiva, à luz das regras da experiência, não podemos deixar de considerar provado que sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos, continuando também a ter relações sexuais, a tomar refeições juntos (Pontos XXV, XXVI e XXVII).
Deste modo, decide-se eliminar os pontos XXV, XXVI e XXVII dos factos não provados e incluir nos factos provados um novo ponto com a seguinte redacção: “Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir junto, continuando também a ter relações sexuais e a tomar refeições juntos”.

Quanto à divisão das despesas com o lar (Ponto XXVIII) uma vez mais, nenhuma prova se fez acerca desta factualidade, tanto mais que o recorrente disse que à época estava desempregado, tendo sido CC a suportar as despesas de ambos.
Em síntese, quanto a este conjunto de factos decide-se:
- eliminar o ponto XXIV dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um ponto com a seguinte redacção:
· “No ano de 2009, em que estava no exercício das funções de Conselheiro ... em Roma, CC foi a Lisboa visitar o recorrente.
- eliminar os pontos XXV, XXVI, XXVII dos factos não provados e acrescentar aos factos provados o seguinte ponto:
· Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos, continuando também a ter relações sexuais, e a tomar refeições juntos.
- manter o ponto XXVIII dos factos não provados.

Pontos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI
XXX) Em fevereiro de 2010, o Autor terminou o seu contrato de trabalho com a I... e, logo no mês de março de 2010, mudou-se para Roma;…
XXXI) …Onde voltou a residir com CC.
XXXII) Entre março de 2010 e março de 2012, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;...
XXXIII) …E a manter relações sexuais;…
XXXIV) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XXXV) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XXXVI) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
A motivação do tribunal recorrido foi:
“A matéria das alíneas XXV a XXIX e XXXII a XXXVI, relativa à alegada convivência doméstica entre o Autor e CC, digamos assim, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, seja até março de 2010, seja após março de 2010, foi considerada não provada, porque não foi produzida prova demonstrativa da sua ocorrência. Desde logo, nenhuma prova documental foi apresentada para comprovar tais factos. Além disso, nenhuma das testemunhas inquiridas – designadamente as testemunhas que se deslocaram a Roma enquanto CC foi Conselheiro ... na Embaixada e que estiveram no apartamento onde CC residiu enquanto permaneceu em Roma, WWWWW e XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, FF, AAAAAA, PP e CCCCCC e JJJJJJ - demonstrou ter percecionado essa factualidade ou factos dos quais resultasse demonstrada a sua ocorrência.
A prova documental produzida a propósito das alíneas XXX e XXXI – documentos 121, 122 e 123 da petição inicial – é manifestamente insuficiente para demonstrar que o Autor esteve a residir em Roma a partir de março de 2010 até março de 2012; não tendo sido produzida qualquer prova (seja documental, seja testemunhal) relativa à alegada cessação do contrato de trabalho do Autor com a I.... Os documentos 121 (relativo à atribuição do número de identificação fiscal italiano) e 122 (relativo à ativação de um serviço de telemóvel recarregável) são documentos que podem ter emitidos tendo por base, unicamente, declarações unilaterais do próprio interessado, não bastando para comprovar que o Autor residia em Roma. Dos bilhetes de avião apresentados como documento 123 da petição inicial resulta que o Autor e CC viajaram juntos, no dia 24-12-2010, do aeroporto ..., que é o principal aeroporto ..., para o aeroporto 1..., e que, no dia 01-01-2011, voaram do aeroporto 2... para o aeroporto ... (a abreviatura ..., em bilhetes de avião, é o código do Aeroporto ..., também conhecido como Aeroporto ...). Todavia, do facto de o Autor e CC terem voltado juntos a Roma, no dia 01-01-2011, não decorre que o Autor estivesse a viver com CC em Roma.
As funções de CC como Conselheiro ... em Roma cessaram em março de 2012, tendo ele regressado à posição de Professor Associado da Faculdade ... da Universidade ..., passando a residir no seu apartamento de Matosinhos. A factualidade da alínea 75 foi expressamente reconhecida pela Ré.
A convicção do Tribunal para dar como provada a alínea 76 teve por base o depoimento da testemunha DDDDDD, empregada doméstica de CC, que de forma simples, mas espontânea e coerente, esclareceu que, depois de CC ter voltado de Roma, o Autor, por vezes, vinha ficar no apartamento de Matosinhos, dizendo que o Autor vinha mais às sextas-feiras, ou seja, aos fins de semana. Por seu turno, a alínea XXXVIII foi considerada não provada atendendo a que não foi produzida prova – seja testemunhal, seja documental – no sentido de que o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos, sendo que, no contexto do processo, dizer passar os fins-de-semana, feriados e férias é dizer todos ou praticamente todos esses esses dias, mas nenhuma testemunha afirmou que tal acontecia; e a testemunha acabada de mencionar apenas afirmou que o Autor por vezes vinha ficar no apartamento de Matosinhos”.
Está assente que:
69) Em janeiro de 2009, CC mudou-se para Roma, para exercer as funções de Conselheiro ....
70) Por ter um contacto na cadeia de hotéis G..., foi o Autor quem reservou o alojamento de CC para os primeiros tempos de estadia em Roma.
71) Em abril de 2009, CC passou então a morar na Via ..., ..., Roma, em Itália.
72) Dando o seu apoio à transição, o Autor acompanhou CC nesse período inicial.
73) E, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se por diversas vezes a Roma, passando vários dias com CC, nomeadamente: de 18 a 23/03/2009; e de 24 a 29/07/2009;...
74) …Tendo comparecido juntos a eventos sociais.
Sobre este período, o recorrente e as testemunhas disseram que:
Recorrente- co-habitaram em três casas, Matosinhos, Lisboa e Roma; foi com o CC para Roma em 2009; no 1.º ano estava a trabalhar em Lisboa e ia frequentemente a Roma, uma vez por mês ou mais neste período; no 2.º ano optou por deixar de trabalhar e mudou-se para Roma onde esteve com o CC dois anos até Março de 2012 e vieram para o Porto (casa de Matosinhos); tinha as chaves de todos os apartamentos, Lisboa, Matosinhos e Roma; esteve com amigos em todas as casas, em Roma, em Lisboa e em Matosinhos; na casa de Roma estiveram o irmão do CC, a família do recorrente; para Roma foram em 2009; foi com o CC as primeiras duas semanas; já lá tinham estado em Novembro de 2008 em que andaram a ver casas; nos primeiros três meses o CC ficou num hotel, este é que tratou desse alojamento; ficou lá os primeiros 15 dias e foi lá passados outros 15 dias; e passados outros até Março, nas suas idas a Roma procuraram sempre casa até optarem por uma; agradava a ambos; tinha um quarto e uma cama; voltaram para Lisboa em Março de 2012; o CC era Conselheiro ... na Embaixada; dia 2 teve de se apresentar na Faculdade e por isso voaram para o Porto; esteve a viver alternadamente entre Lisboa e Roma; quando foi para Itália não foi trabalhar; o CC é que assumiu o pagamento de todas as despesas.
DD - na casa de Roma estavam lá os dois; chegou a ir a Roma; ficou num hotel porque eram dois, estava com o marido; eles mostraram-lhe a casa e ofereceram-lhe o quarto de hóspedes.
YYYYY - em Roma [o recorrente e o CC] dormiam no mesmo quarto; [a testemunha] ficou num sofá cama na sala.
ZZZZZ - foi a Roma, eles dormiam juntos; eles viviam juntos quer em Roma.
FF - em Janeiro de 2011 quando o CC era adido UUUUUU em Roma esteve lá em casa do CC e do AA uma semana de férias e o AA estava lá em casa; o CC e o AA dormiam no mesmo quarto e na mesma cama.
AAAAAA - o CC vai em Janeiro de 2009 para Itália como Conselheiro ...; foi do agrado do CC que esteve lá 3 ou 4 anos; foi sozinho; arranjou lá um apartamento; o CC sozinho, longe dos amigos, da família, das referências dele das seguranças dele começa a desequilibrar a mostrar sinais de instabilidade e os amigos mais próximos, o PP, o próprio e o AA (únicos que sabiam a seropositividade do CC), e nessa altura decidiram que um dos três precisava de ter ir ter com o CC; à proposta de ser o AA a ir para Itália por ter mais disponibilidade, o AA respondeu “OOOOOO eu vou para Itália porque tu me estás a pedir mas tu sabes que eu tenho repulsa e nojo pelo CC e eu não posso fazer nada contra isto”; sabia que o relacionamento tinha terminado, estava pedir que lhe fosse fazer companhia; o CC dizia-lhe que o AA dormia num quarto ou na sala e o CC dormia na sua cama; quando esteve lá o AA nem estaria lá, teria vindo a Portugal por causa dos seus compromissos habituais; o AA nem sequer ficou lá até final; o AA volta mais cedo de Itália para Portugal e o CC ficou sozinho.
PP - a partir do momento em que o CC foi para Itália, o CC estava a precisar de companhia e de ajuda e o OOOOOO falou com o AA para lhe ir fazer companhia porque o próprio CC estava preocupado com os seus excessos; o próprio foi a Itália três vezes e ficou a dormir em casa do CC; esteve lá sempre ao fim de semana; o CC contou que um dia depois de uma festa levou alguém para casa, o AA estava na cama e ficaram os três na cama; depois de ter ajudado o CC a encontrar casa em Roma, o AA regressou a Lisboa; depois o AA foi para Roma a pedido do OOOOOO; depois o AA ficou em Roma até ao fim.
KK - esteve em Roma em visita ao irmão; ficou em hotéis; foi a casa dele e almoçou lá; tinha um quarto e uma sala com sofá-cama; a prima VVVVVV também foi; o AA é que os foi buscar ao comboio e levou-os a casa; nessa altura ficou convencido que ele estava lá a viver mas que a relação já não existia porque por exemplo foram sair à noite mas o AA foi para casa e o irmão foi para casa de manhã e o AA é que os levou ao aeroporto.
CCCCCC - que saiba o AA esteve em Roma por poucos períodos de tempo; o AA, pelo que lhe disseram o OOOOOO e o PP, foi pressionado por estes a ir para Roma; o CC foi como adido ... da embaixada e esteve lá 2 ou 3 anos; visitou-o um dia em Roma quando ele lá estava; passou o dia com ele; foi a casa dele, conversaram, almoçaram, jantaram; o AA não estava; o AA não estava lá; o AA não estava lá a não ser por certos períodos de tempo; ia lá visitá-lo; o AA não queria estar lá com o CC; o CC confidenciava-lhe a relação com o AA; o CC contou-lhe que uma ocasião o AA chegou a Roma e o CC estava na cama com outro.
JJJJJJ - conheceu o AA quando ele ia a Roma; muitas vezes estavam com ele e com o CC; estiveram juntos os quatro, a mulher deste; jantavam os quatro, passear, estavam os quatro; [períodos do AA em Roma] largos ou curtos não sabe; sabia que de vez em quando [o AA] estava em Roma; não soube dizer com que frequência estava com o AA; encontraram-se várias vezes em Roma mas os períodos em que ele estava lá não sabe; a impressão que tinha é que ele não vivia lá, mas ia lá com muita frequência ou com frequência; amigos italianos convidavam os dois; o CC tinha muitos amigos italianos; algumas vezes estiveram juntos em que eles também o convidavam os dois; quando ia a Roma o AA ficava com o CC na casa do CC; da maneira como o CC falava parecia-lhe evidente, pode estar enganado.
Da análise conjugada destes depoimentos, extrai-se com segurança que o recorrente esteve com CC em Roma, na sua casa, por tempo significativo do período em que o primeiro foi Conselheiro ... de Janeiro de 2009 a Março de 2012. É verdade que o facto relatado pela testemunha CCCCCC de que o AA não estava em Roma e que só lá estava por certos períodos de tempo, comporta a circunstância narrada por aquelas testemunhas, DD, YYYYY, FF, ZZZZZ e KK de que, naquela fase, por períodos de dias ou uma semana, cada um deles esteve com CC e o recorrente em Roma, encontrando-se com ambos na casa de Roma, onde dormiu, no sofá cama da sala, tanto a testemunha YYYYY como a testemunha FF, dormindo o recorrente e CC no único quarto e na única cama de que a casa dispunha.
Sucede que as testemunhas AAAAAA e PP disseram que CC passou por dificuldades associadas ao facto de estar sozinho, tendo o primeiro, preocupado com o amigo e sem disponibilidade de tempo, convencido o recorrente a ir para Roma acompanhar CC. Uma e outra testemunha afirmaram que o recorrente correspondeu ao referido pedido, acrescentando a testemunha PP, ao contrário da testemunha AAAAAA, que o recorrente depois ficou em Roma até ao fim. Estes depoimentos, combinados com os depoimentos das testemunhas ZZZZZ, FF, YYYYY e KK, sustentam as declarações do recorrente de que a partir de determinada altura, o próprio foi para Roma, onde esteve a residir com CC, com quem dormia, mantinha relações sexuais e tomava as refeições quando ambos estavam em casa (veja-se a mensagem de CC de Março de 2009 quanto às expectativas em relação a ambos para a fase que se avizinhava), tudo até ao seu regresso a Portugal em Março de 2012 (ponto 75).
Note-se que a este resultado probatório, não obsta o depoimento da testemunha CCCCCC, que, nesta parte, foi, como se viu, afastado pelos depoimentos dos maiores amigos de CC, nem o depoimento de JJJJJJ que sobre este assunto se revelou menos seguro.
Sobre a data em que, nestas circunstâncias, o recorrente foi para Roma, só o próprio afirmou que no 2.º ano optou por deixar de trabalhar e mudou-se para Roma onde esteve com o CC dois anos até Março de 2012. Em todo o caso, existem nos autos os docs. 117, 121, 122 e 123 da PI.
Em relação a estes últimos é verdade que, como se escreveu na sentença recorrida, “[o]s documentos 121 (relativo à atribuição do número de identificação fiscal italiano) e 122 (relativo à ativação de um serviço de telemóvel recarregável) são documentos que podem ter emitidos tendo por base, unicamente, declarações unilaterais do próprio interessado, não bastando para comprovar que o Autor residia em Roma”.
Atente-se, porém, que estes documentos são relativos ao recorrente e têm a data de Agosto de 2011 o primeiro e a data de 3/05/2010 o segundo.
Ora, sendo certo que o recorrente já anteriormente tinha passado vários dias com CC em Roma (ponto 73), no contexto que acabamos de descrever, afigura-se-nos que aqueles documentos não podem deixar de ser lidos como o reflexo de uma distinta realidade, ou seja como sinal da presença do recorrente em Roma já não como mera visita mas como sinal de uma estada mais prolongada, o que, de resto, se não é confirmado, também não é contrariado pelo documento 117 da PI - contrato de trabalho temporário celebrado pelo recorrente com a I..., SA. relativo ao período de 1/01/2009 a 31/12/2009, e até é corroborado pelo doc. 123 da PI relativo aos bilhetes de avião dos quais resulta, como se explica na motivação da sentença recorrida, nesta parte acima transcrita, que o recorrente e CC viajaram juntos no dia 24-12-2010 de Roma para o Porto e no dia 01-01-2011 de Lisboa para Roma.
De onde, com interesse para o objecto dos autos, estamos em condições de concluir que da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade:
- Pelo menos em Maio de 2010, o autor mudou-se para Roma (ponto XXX)…
- …onde voltou a residir com CC (ponto XXXI).
- Entre Maio de 2010 e Março de 2012, o autor e CC passaram a dormir diariamente na mesma cama, a manter relações sexuais, tomando juntos as refeições sempre que estavam em casa (pontos XXXII, XXXIII, XXXIV).
Relativamente ao teor dos pontos XXXV- “O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos” - e XXXVI – “Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa”, a prova produzida, não permite saber se esta era ou não a rotina do recorrente e de CC e como tal nesta parte a impugnação improcede.
Em conclusão, decide-se:
- eliminar os pontos XXX e XXXI dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um ponto com o seguinte teor:
· Pelo menos em Maio de 2010, o autor mudou-se para Roma, onde voltou a residir com CC.
- eliminar os pontos XXXII, XXXIII e XXXIV dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um ponto com o seguinte teor:
· Entre Maio de 2010 e Março de 2012, o autor e CC passaram a dormir diariamente na mesma cama e a manter relações sexuais, tomando juntos as refeições sempre que estavam em casa.
-manter os pontos XXXV e XXXVI dos factos não provados.

Pontos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV
XXXVII) Em março de 2012, o Autor e CC passaram a residir juntos no apartamento de Matosinhos.
XXXVIII) Após março de 2012, o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos;...
XXXIX) …E, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor.
XL) Entre março de 2012 e julho de 2015, o Autor e CC dormiam diariamente na mesma cama;...
XLI) …E mantinham relações sexuais;…
XLII) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XLIII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XLIV) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
Quanto as estes factos, o tribunal recorrido explicou a sua motivação do seguinte modo:
“Por seu turno, a alínea XXXVIII foi considerada não provada atendendo a que não foi produzida prova – seja testemunhal, seja documental – no sentido de que o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos, sendo que, no contexto do processo, dizer passar os fins-de-semana, feriados e férias é dizer todos ou praticamente todos esses esses dias, mas nenhuma testemunha afirmou que tal acontecia; e a testemunha acabada de mencionar apenas afirmou que o Autor por vezes vinha ficar no apartamento de Matosinhos.
Em relação à alínea XXXVII não foi produzida prova da sua ocorrência, pelo que foi considerada não provada.
Quanto à alínea XXXIX, apesar de CC se deslocar por vezes a Lisboa, não ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência final de julgamento que o objetivo dessas idas a Lisboa era para estar com o Autor.
Sobre a matéria das alíneas XL a XLIV e XLV a XLVIII nenhuma prova documental foi produzida e nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter percecionado essa factualidade ou factos dos quais resultasse demonstrada a sua ocorrência, pelo que a matéria dessas alíneas foi considerada não provada”.
Relativamente ao ponto XXXVII, o recorrente disse em julgamento que mudou-se para Roma onde esteve com o CC dois anos até Março de 2012 e vieram para o Porto (casa de Matosinhos); estavam a viver na casa de Matosinhos; durante a sua permanência inicial no Porto até ter encontrado trabalho em Lisboa; quando vieram de Roma o recorrente esteve no Porto durante seis/ sete meses até Setembro ou Novembro desse ano em que começou a trabalhar em Lisboa; durante esse período esteve sempre com o CC e iam a Lisboa esporadicamente.
O doc. 124 da PI corresponde a um contrato de formação profissional celebrado pelo recorrente e refere-se a uma acção de formação com início a 10/09/2012 e termo a 10/10/2012. Este documento corrobora as declarações do recorrente de que a partir de Setembro de 2012 o próprio começou a trabalhar e a viver em Lisboa. Sobre o período compreendido entre Março e Setembro de 2012, já não existe qualquer elemento corroborante das declarações do recorrente, pelo que em relação ao ponto XXXVII, a impugnação não merece provimento.
No que respeita aos pontos XXXVIII – “[a]pós março de 2012, o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos - e XXXIX – “[e], por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor”, vejamos, uma vez, mais o que se retira do depoimento das testemunhas:
DD - eles estavam sempre juntos a não ser quando precisavam de estar separados por razões profissionais; o AA ia acompanhando o CC e vice-versa; aos fins de semana estavam praticamente sempre juntos; havia fases em que o CC estava no Porto na faculdade a dar aulas; estavam menos juntos; o AA trabalhava em Lisboa, estava na casa de Lisboa; o inverso se calhar não com a mesma frequência (o CC estar na casa de Lisboa e o AA ficar sozinho na casa do Porto); isso era bastante mais raro; sempre que ia a casa do Porto era o CC que estava lá com o AA quando ia a casa de Lisboa estava lá o AA sozinho.
II - mesmo quando o CC regressou ao Porto depois de Roma (2012) era normal irem a Lisboa e de estarem juntos na sua galeria, em festas de amigos, ou em sua casa;
OO -conhece o recorrente desde 2013 ou 2014, depois de ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal ... em Outubro de 2013; esteve várias vezes com o CC e com o AA, uma vez numa festa em casa do CC e várias vezes no Teatro ... e nos locais para onde iam a seguir; via que o AA andava na proximidade a relação que via que o CC tinha com o AA, que era frequente -o AA vinha ao Porto com alguma frequência, sabia que ele não vivia no Porto.
AAAAAA - nos últimos jantares o AA tinha mais disponibilidade, acompanhava mais o CC as pessoas podiam pensar que havia um certo relacionamento; o AA vinha mas na última fase o CC começa a manifestar desconforto com o AA continuar a usar a casa de Lisboa.
DDDDDD - antes de ele falecer apareceu lá um ou dois anos antes e depois ia lá e ia embora e ultimamente é que ficou lá três meses seguidos; estava lá; antes disso não, ele ia e vinha embora; chegava lá a meio ou princípio da tarde, mais das sextas para os fins de semana, depois algumas vezes o CC dizia que iam para Lisboa; quando chegava na 3.ª feira já não o via; quando o AA aparecia só às sextas -feiras, muito antes, aparecia só de vez em quando, mais à sexta-feira.
PP - o CC regressou a Portugal e vai para a sua casa de Matosinhos; a casa de morada do CC era no Porto; a casa de Lisboa era secundária; comprou porque estava em Lisboa e depois foi mantendo-a porque o AA lá estava e onde ficava sempre que ia a Lisboa; o AA ia a mais festas, jantares e viagens com o CC do que qualquer outro amigo do CC; depois o AA ficou em Roma até ao fim; o CC e AA continuaram a encontrar-se alguns fins de semana.
BBBBBB - convivia com o CC diariamente ou por telefone, saíam muitas vezes juntos, jantares, exposições, bares em 2013/2014; o AA só vinha cá de vez em quando; o AA vivia em Lisboa numa casa que era do CC; que o CC enquanto o conheceu praticamente não frequentou; que o AA vinha cá de vez em quando.
HH - foi a casa do CC e do AA em Lisboa essencialmente onde ficou mais de que uma vez a dormir; a maior parte dessas vezes era só o recorrente que lá estava; houve uma altura em que esteve no Algarve, ia a Lisboa com alguma frequência; em 2010/2011/2012 esteve mais por lá.
CCCCCC - quando veio de Roma o CC veio para o Porto; a partir daí o contacto [entre si e CC] era quase diário; ao fim de semana sempre; era muito frequente jantar em sua casa ao Domingo; ia um grupo de amigos, solteiros, divorciados, e que se davam muito bem; o CC convidava quem queria para a sua (da testemunha) casa; o grupo de amigos era, BBBBBB, o AAAAAA, o FFFFFF, o OO; o PP pouco; o AA quando estava no Porto ia a sua casa; fazia parte do grupo; antes de se mudar para o Porto pouco tempo antes de o CC morrer, o AA poucas vezes vinha cá.
Do conjunto destes depoimentos colhe-se que, após Março de 2012, o recorrente, reconhecidamente a trabalhar em Lisboa pelo menos a partir de Novembro do mesmo ano, vinha ao Porto e ficava no apartamento de Matosinhos principalmente alguns fins de semana. Trabalhando à semana, era natural que assim fosse. Nenhuma testemunha forneceu dados suficientes que permitam concretizar outros períodos, feriados ou férias, que o recorrente tenha passado com CC no apartamento de Matosinhos, ou que o fizesse todos os fins de semana. Nesta parte, não merece qualquer reparo a motivação do tribunal recorrido (Ponto XXXVIII).
Quanto às deslocações de CC a Lisboa, na fase subsequente a Março de 2012, afigura-se-nos que a análise combinada dos depoimentos referidos, II, DDDDDD, BBBBBB e PP, indicam com segurança que essas deslocações ocorreram e que na sequência das mesmas CC encontrava-se com o recorrente em Lisboa (ponto XXXIX).
Nesses períodos em que estavam juntos, quer em Matosinhos, quer em Lisboa, mantendo eles uma relação íntima, patente nas férias que continuaram a fazer juntos, nas mensagens que trocaram em 2014 (doc. 13 da Réplica), nos convívios e encontros para que eram convidados ou a que compareciam juntos (cfr. docs. 43, 44, 74, 76, 77, 81, 82, 87, 88, 89, 93 e 94 da PI todos relativos a datas posteriores a Março de 2012), e em que continuavam a parecer um casal, como se viu supra a respeito do ponto VIII, é inevitável inferir que o recorrente e CC dormiam juntos, mantinham relações sexuais e tomavam juntos as refeições sempre que estavam juntos, ora no apartamento de Lisboa, ora no apartamento de Matosinhos. Nesta perspectiva, o depoimento da testemunha DDDDDD, na parte em que disse que nessa fase o recorrente não dormia no quarto de CC, não logrou convencer o tribunal.
Assim sendo o ponto XL dos factos não provados terá de manter-se não provado e os pontos XLI e XLII passarão para os factos provados sob um novo ponto com o seguinte teor: “E dormiam na mesma cama, mantinham relações sexuais e tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa”.
Quanto à dinâmica a que se referem os pontos XLIII e XLIV relativas aos pequenos almoços e jantares, uma vez mais não há prova em relação a tal matéria, que, assim, permanece entre os factos não provados.
No que respeita a este conjunto de factos decide-se:
- manter como não provado o ponto XXXVII.
- manter como não provado o ponto XXXVIII.
- eliminar o ponto XXXIX dos factos não provados e inserir nos factos provados um ponto com igual redacção:
· Após Março de 2012, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor.
- manter como não provado o ponto XL.
- eliminar os pontos XLI e XLII dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um novo ponto com a seguinte redação:
· E dormiam na mesma cama, mantinham relações sexuais e tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa.
- manter como não provados os pontos XLIII e XLIV.

Pontos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII
XLV) Entre julho de 2015 e 11-11-2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais;…
XLVI) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
XLVII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
XLVIII) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
É matéria assente que em Julho de 2015 cessou o contrato de trabalho do recorrente e que este passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC, dormindo no quarto deste, na mesma cama (pontos 77 a 80). A 16/01/2015, às 9.21 h, CC enviou uma mensagem ao recorrente com o seguinte teor: “Embarcando tranquilamente. É um gosto dormir contigo AA” (doc. 8 da Réplica). A 21/01/2015, CC envia nova mensagem ao recorrente tratando-o por “amor” e perguntando-lhe se já tinha dado os parabéns à sogra (doc. 9 da Réplica). A 20/06/2015 envia-lhe uma fotografia sua dizendo “Para ti” (doc. 10 da Réplica). Em Agosto de 2015, o recorrente e CC passaram férias juntos em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona (ponto 47). Até Novembro de 2015, o recorrente e CC continuaram a passar tempo de lazer um com o outro e a frequentar eventos culturais juntos (ponto 48). As fotografias que constituem os docs. 88 e 89 da PI, segundo a testemunha BBBBBB, foram tiradas uma semana antes de CC morrer, e retratando, ainda segundo a testemunha, o recorrente e CC, revelam, especialmente o doc. 89, bastante proximidade entre ambos. Finalmente, a testemunha GGGGGG descreveu o comportamento próprio de namorados entre os dois na festa dos 100 anos da avó do recorrente, segundo a testemunha HH, em Outubro de 2015.
Em face da natureza reservada e íntima dos factos em apreço, dificilmente se poderia obter uma prova directa e, como tal, o descrito circunstancialismo mostra-se suficiente para a sua demonstração (pontos XLV e XLVI).
Sobre os factos descritos sob os pontos XLVII e XLVIII, verifica-se, uma vez mais, que não se produziu prova da sua ocorrência.
Assim, este tribunal de recurso decide:
- eliminar o ponto XLV dos factos não provados e incluir os factos nele descritos nos factos provados sob um novo ponto com o seguinte conteúdo:
· Entre julho de 2015 e 11-11-2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais.
- eliminar o ponto XLVI dos factos não provados e incluir os factos nele descritos nos factos provados sob um novo ponto com o seguinte conteúdo:
· Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa.
- manter como não provados os pontos XLVII e XLVIII.

Ponto 82 e pontos XLIX, LIV e LV
82) Pouco tempo após o falecimento de CC, a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa.
XLIX) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse definitivamente de viver no apartamento de Matosinhos e não retirasse qualquer bem que pertencesse ao respetivo recheio deste apartamento.
LIV) Em 10 de março de 2016, a Ré comunicou ao Autor que já não iria realizar a doação, quer da propriedade quer do usufruto, do apartamento de Lisboa, porque desconhecia a existência de um relacionamento amoroso e, por maioria de razão, da união de facto, entre o Autor e o seu filho CC.
LV) Ao formular a proposta supra referida em 82) e ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu afastar o Autor do apartamento de Matosinhos, para, depois, conseguir vendê-lo no mercado imobiliário por um preço mais vantajoso.
O recorrente pretende:
- a alteração do ponto 82.º dos factos provados, dando-se como provado que “Pouco tempo após o falecimento de CC, a Recorrida propôs ao Recorrente doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa, se, em contrapartida, o Recorrente deixasse definitivamente de viver no apartamento de Matosinhos e não retirasse qualquer bem que pertencesse ao respetivo recheio deste apartamento” (pág. 96 das alegações de recuso)
- a eliminação do teor do ponto XLIX e a transição do teor dos pontos LIV e LV para os factos provados.

A motivação do tribunal a quo sobre estes factos foi a seguinte:
“Relativamente às negociações que ocorreram entre o Autor e a Ré, após o falecimento de CC, quanto aos apartamentos de Matosinhos e de Lisboa e respetivos recheios, os factos provados sobre esta matéria foram assim considerados, primordialmente, por terem sido aceites pelo Autor e pela Ré e atendendo à prova documental produzida neste âmbito. O depoimento de parte e as declarações de parte do Autor não contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção, porquanto não houve confissão pelo Autor e atendendo a que tais depoimento e declarações revelaram uma manifesta e compreensível parcialidade, sendo neles percetíveis a litigiosidade existente entre Autor e Ré. Quanto à prova testemunhal, a única testemunha que demonstrou ter conhecimento direto sobre a factualidade em questão foi a testemunha KK, filho da Ré e irmão do falecido CC, que também acompanhou essas negociações. Todavia, esta testemunha reconheceu, logo de início, estar de relações cortadas com o Autor e o seu depoimento foi escasso quanto às várias conversas que disse terem acontecido após a morte de CC, sendo pouco esclarecedor quanto à factualidade ora em análise; pelo que, quanto à factualidade ora em análise, o depoimento desta testemunha, por si só, desprovido do apoio de qualquer outro meio de prova, não foi considerado credível. As demais testemunhas que se pronunciaram sobre esta matéria apenas revelaram conhecimento indireto e limitado, com base no que lhes foi transmitido pelo Autor (as testemunhas WWWWW e XXXXX, II e ZZZZZ) ou pela Ré (a testemunha BBBBBB), não contribuindo para formar a convicção do Tribunal, porque configurariam declarações de parte indiretas.
Os factos das alíneas 81 e 82 consideram-se admitidos por acordo, pois a sua ocorrência foi aceite por Autor e Ré, nos respetivos articulados.
Relativamente à proposta apresentada pela Ré ao Autor, é plausível que a Ré tivesse condicionado a doação da propriedade do apartamento de Lisboa a uma ou mais condições. Como foi referido, apenas a testemunha KK presenciou as conversas tidas entre o Autor e a Ré a este propósito. Esta testemunha afirmou que sua mãe, a ora Ré, propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se este, em contrapartida, não formalizasse a união de facto com CC, que no entender da Ré não existiu em vida de seu filho. Disse, também, esta testemunha que sua mãe fez tal proposta para ficar em paz e preservar a memória de seu filho CC. Mas, o depoimento da testemunha, pelas razões acima assinaladas – maxime a circunstância de estar incompatibilizado com o Autor –, inexistindo outra prova sobre a proposta inicial apresentada pela Ré ao Autor, não logrou convencer o Tribunal. Assim, a matéria das alíneas XLIX e L foi considerada não provada.

A matéria da alínea LIV foi considerada não provada, porque não foi produzida qualquer prova da sua ocorrência.

Quanto à matéria fáctica das alíneas LV a LVII, por um lado, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal demonstrativa do verbalizado nessas alíneas. Por outro lado, com base nos factos que foram considerados provados também não é possível presumir a matéria de tais alíneas. Consequentemente, a matéria fáctica das alíneas LV a LVII foi considerada não provada”.
Vejamos, além das declarações do recorrente, a prova testemunhal que se pronunciou sobre estes assuntos em particular:
Declarações do recorrente –em Agosto de 2016 escreveu à recorrente a pedir que lhe entregasse um conjunto, uns candeeiros, uma televisão, uns quadros; essa situação fazia parte da proposta que lhe foi apresentada que o levou a sair da casa de Matosinhos, que esses quadros lá ficariam; em Setembro de 2016 a recorrente escreveu-lhe que este não tinha nada de seu na casa de Matosinhos, não lhe reconhecia a união de facto e já não lhe dava a casa de Lisboa; já antes de o escrever disse-o, já o próprio tinha saído da casa de Matosinhos, e essa situação foi sendo prorrogada até lhe dizer que não reconhecia e que se o próprio entendesse recorresse à via judicial; [doc. 130 com PI] a recorrente não lhe reconhecia nada; anteriormente já lhe tinha dito que não lhe dava; não aceitou porque lhe era pedido pela recorrente que este renegasse a vida que tinha tido com o CC, o que nunca fará porque não pode anular o seu passado, nem tem vontade nenhuma de o fazer porque viveu alegremente com o CC durante esse período; já antes dessa carta a recorrente lhe tinha passado a informação por telefone e a partir desse momento percebeu que toda generosidade de lhe oferecer a casa [de Lisboa] e que o levou a sair da casa de Matosinhos não se riria concretizar e foi muito antes dessa carta de Setembro; a doação que a recorrente lhe queria fazer foi uma forma de reconhecer a relação que o recorrente tinha com o CC e foi uma forma de o fazer sair da casa de Matosinhos; sempre disse à família que ia formalizar a união de facto porque era uma vontade e porque tinha sido o que tinham vivido; apesar de a proposta de ficar com a propriedade da casa de Lisboa ser mais do que aquilo a que tinha direito por lei, não o faria tendo que renegar o seu passado; não lhe passou pela cabeça que perder uma pensão de sobrevivência fundada numa união de facto levasse a não aceitar a proposta; dias depois da morte do CC, a pedido do irmão do CC, reuniu, na casa de Matosinhos, com a recorrente, os irmãos do CC, o marido da irmã e o filho do irmão, que lhe propuseram que se este saísse de lá de casa, sem levar nada consigo, lhe davam a propriedade da casa de Lisboa; depois foram lá a casa e a irmã levou vários sacos de roupa, sapatos, e posteriormente começaram a pressioná-lo para o recorrente sair porque uma sobrinha do CC precisava da casa para morar; essa pressão foi-se mantendo, inclusive com idas do irmão do CC lá a casa; o recorrente aceitou a proposta por telefone; tratou sempre com a recorrente; só sairia depois do final de ano; entregou a chave no dia 4 de Janeiro; não se combinou a data para a doação da casa de Lisboa; se a recorrente não lhe tivesse feito a proposta não teria saído da casa de Matosinhos; esteve em casa dos tios no Porto; num dos telefonemas com a recorrente disse que já não lhe iria dar a casa de Lisboa que só ia dar o usufruto; num e outro caso não havia as condições da carta; em Fevereiro de 2016 foi a Braga e aí já não havia lugar nem à casa nem ao usufruto; estava a recorrente, estava WWWWWW e o marido XXXXXX; nem reconheciam qualquer tipo de relação; tinha um apego especial pela casa de Lisboa e estava a prescindir da casa de Matosinhos; posteriormente fez um pedido de restituição da casa de Matosinhos verbalmente e por carta; disse à recorrente que se sentia enganado; mais tarde voltaram a admitir a doação da casa de Lisboa mediante as condições que constam da carta que lhe enviaram.
DD - relativamente às negociações após a morte do CC, o que sabia é tanto por aquilo que disse o AA como pelo que disse o AAAAAA; o que sabia era através destas duas pessoas e todas as outras pessoas, o que sabiam, sabiam também através destas pessoas; as perspectivas eram iguais, as perspectivas não, a matéria é que era igual; o AAAAAA disse que a família estava disposta a oferecer ao AA a casa de Lisboa, não a casa do Porto, e o automóvel, o BMW que ele tinha comparado em Itália; estava em crer que a contrapartida era o AA abandonar a residência primária de Matosinhos, e não sabia se não era também não andar para a frente com o processo da verificação da união de facto; a conversa que teve com o AAAAAA foi no próprio dia em que a testemunha foi à Junta de Freguesia ...; depois da missa de 7.º dia, quando estava a jantar, estavam à mesa várias pessoas presentes, amigos, recebeu um telefonema da FF e disse lhe que “hoje fui casar o AA e o CC”; a única pessoa que manifestou desconforto com aquilo foi o AAAAAA; mais tarde, nessa mesma noite, o AAAAAA disse-lhe que eles não eram o casal, era um disparate, mas que a família estava disposta a indemnizá-los na mesma; nessa noite foi isso fundamentalmente e foi mesmo “não faças mais nada porque a família contra isso”; com o passar do tempo houve várias conversas nesse sentido com o OOOOOO a tentar pressionar para voltar a atrás com isto; o argumento do OOOOOO era que eles estavam a dar esta indemnização ao AA como quem dá um presente a uma boa empregada; o AA cumpriu a parte dele do acordo, foi para Lisboa, os senhores ficaram com a casa de Matosinhos; assegurado o grosso do património do CC disseram que, afinal, não havia relação nenhuma, acordo nenhum.
II - o AA disse-lhe que após a morte do CC ficou até Janeiro na casa de Matosinhos e a saída da casa do Matosinhos tinha como contrapartida o AA ficar com o usufruto ou com a casa de Lisboa; esta conversa com o AA foi logo na altura em que o AA regressou a Lisboa em que comentou que ia para Lisboa, que tinha entregue a chave à família com base nesse acordo.
ZZZZZ - o que o AA lhe disse (disse que o que sabe sabe apenas pelo AA) a seguir à morte do CC foi que a família do CC disse que lhe ia deixar a casa de Lisboa se ele saísse da casa de Matosinhos; ele com boa-fé deixou a casa de Matosinhos porque diziam que seria necessária para uma das filhas do KK; falou com a WWWWWW, na altura, a dizer que era urgente que fosse concedido ao AA os direitos que lhe advinham dos anos que viveram juntos e ela acabou por dizer que isso era com a mãe; que a mãe ia acautelar essas coisas
BBBBBB - falou com a recorrente, falou com o KK, com a WWWWWW; não esteve em nenhuma conversa entre as partes; o que sabe foi por via da recorrente; o que a recorrente lhe disse foi que ficaria com a casa de Lisboa e com a colecção que lá estava porque era lá que vivia e uma vez que o filho tinha querido que o AA vivesse nessa casa era incapaz de tirar o AA daí; em relação à casa do Porto seria diferente porque não vivia cá; tem ideia que ela lhe disse que depois de formalizar uma união de facto que ela tinha pedido para não se feita; estaria disponível a dar a casa de Lisboa ao AA desde que ele não formalizasse uma união de facto e a casa do Porto estaria fora; o que ela transmitiu foi que “estão me a pedir para formalizar uma união de facto a mim e não ao meu filho enquanto foi vivo e isso não faço, por outro lado se o meu filho deixava o AA viver na casa de dele quem sou eu para o tirar de lá, respeito a vontade do meu filho”.
KK – após a morte do irmão houve várias conversas; primeiro a mãe pediu a chaves do carro e o AA deu as chaves; depois combinou com eles, AA e PP, e ficou combinado saírem no fim do ano e saíram; o AA ainda não tinha havido a missa de 7.º dia disse à recorrente que ia fazer uma união de facto com o CC e a recorrente disse logo não faças isso porque o filho «fala comigo todos os dias, duas ou três vezes por dia”, e nunca lhe tinha dito que eles viviam em união de facto; a mãe não queria que publicamente se soubesse que havia uma união de facto por o irmão não querer; era respeitar a memória do irmão; o AA nem disse que sim nem que não; calou-se; ofereceram-lhe a casa de Lisboa; a mãe quais comprar o luto dela, a memória e a vontade do CC; que saiba ninguém sabia da união de facto; o CC queria que não se soubesse; o apartamento de Lisboa não lhes dizia grande coisa; em Janeiro o AA saiu de casa; levou as roupas que tinha lá; o AA conseguiu o reconhecimento da união de facto mas ainda assim disse que lhe dava o usufruto; e o AA respondeu não porque eu tenho sobrinhas; mal o irmão morreu ficou logo combinado o AA sair da casa de Matosinhos e o AA não se opôs e saiu em Janeiro; em Abril de 2016 o AA pediu a chave outra vez porque entretanto já tinha conseguido a união de facto; entre a morte do irmão e a missa de sétimo dia o AA falou com a recorrente e com a testemunha e disse queria fazer a união de facto com o CC e a resposta do recorrente foi “AA não faças isso porque o CC por aquilo que eu sei nunca viveu contigo em união de facto”; foi dizer “AA não fazes isso e eu recompenso-te de outra forma e dou-te a casa de Lisboa”; a mãe o que queria era que o AA não assumisse aquilo que nunca foi assumido em vida, nunca no facebook do irmão havia relação com o AA, não havia relação em parte nenhuma; a propriedade da casa era para evitar que ele fizesse a união de facto e para a mãe ficar em paz e fazer o seu luto; e como a família tinha feito isso em muitas situações; achavam que não correspondia à verdade e como nunca tinha sido abordado em vida também não devia ser abordado em morte; era preservar a memória do irmão; embora soubessem que o irmão era gay, a maior parte das pessoas não sabia; era importante e não só; o AA estava no conceito da família por ter ajudado muito o irmão, não era fora do normal dar-lhe a propriedade em troca de não fazer a união de facto; isto é entre a morte e a missa de sétimo dia; a casa de Matosinhos não era casa de família; a proposta que foi feita ao AA, nessa altura, não foi a de lhe ser atribuída a propriedade da casa de Lisboa contra a saída imediata da casa de Matosinhos; o AA nunca esteve na casa de Matosinhos; saiu passado dois meses; a primeira proposta foi entre a morte do irmão e a missa de 7.º dia; o AA nessa altura ainda estava na casa de Matosinhos; ele a vontade de formalizar a união de facto o AA disse-a logo nesse momento, mas depois perante isto não disse nem que sim nem disse que não; AA nunca disse que não estava disponível para não formalizar a união de facto; ele calou-se e não disse nada; ele depois mais tarde vem dizer que fez a união de facto e as coisas transformaram-se imediatamente; na negociação a recorrente falou na necessidade da casa de Matosinhos para a filha da testemunha; o AA aceitou sair de casa porque sabia que não tinha razão nenhuma para lá ficar.
Do tecido factual de que dispomos, verifica-se que quando CC faleceu, em 11/11/2015 (ponto 3), o recorrente estava, desde Julho do mesmo ano, a residir consigo no apartamento de Matosinhos (pontos 77 e 78), e a recorrida, pouco tempo após o falecimento, propôs doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa (ponto 82), que, em Janeiro de 2016, o mesmo, depois de na mesma altura, ter saído do apartamento de Matosinhos, entregando as respectivas chaves à recorrida, passou a habitar o apartamento de Lisboa (pontos 84, 108 e 109). Em Fevereiro de 2016, a recorrente transmitiu ao recorrente que tinha reconsiderado a sua proposta e que apenas lhe doaria o usufruto, e não já a propriedade, do apartamento de Lisboa (ponto 85) seguindo-se as mensagens e correspondência referida nos pontos 88 e ss. a que se refere os documentos aí identificados.
No processo não existe qualquer elemento documental relativo às circunstâncias em que a proposta de doação ao recorrente do apartamento de Lisboa, mencionada no ponto 82 dos factos provados, foi efectuada, o mesmo sucedendo quanto às conversas que as partes tiveram para a saída do recorrente do apartamento de Matosinhos que ocorreu em Janeiro de 2016 (ponto 84). A correspondência subsequente trocada entre as partes não fornece informação relevante sobre o assunto, e o valor probatório da prova pessoal que ficou transcrita não é significativo, como concluiu o tribunal recorrido.
Na realidade, com excepção da testemunha KK, todas as outras testemunhas, DD, II, ZZZZZ e BBBBBB não assistiram a qualquer conversa entre as partes e tudo o que sabem foi-lhes transmitido, no caso das testemunhas II e ZZZZZ, pelo recorrente, no caso da testemunha BBBBBB pela recorrida, e no caso de DD pelo recorrente e por AAAAAA. As referidas testemunhas cujo conhecimento provém exclusivamente das partes não trouxeram qualquer interesse acrescido para o esclarecimento da factualidade em discussão. A testemunha DD, além do que lhe foi contado pelo recorrente, descreveu as conversas que foi tendo com AAAAAA, amigo muito próximo de CC, que no próprio dia da missa de sétimo dia, à noite, lhe disse que eles não eram um casal, que a família estava contra, mas que estava disposta a indemnizar o AA na mesma. O teor desta conversa, ocorrida em data muito próxima do falecimento de CC, vai ao encontro do que a testemunha KK, filho da recorrente, diz ter sido a condição colocada, desde o início, pela mãe para doar o apartamento de Lisboa ao recorrente: não avançar com o reconhecimento da união de facto. Todas as testemunhas que conviviam de perto com CC transmitiram a ideia de que a questão da sua homossexualidade era tabu especialmente em relação à mãe, com quem tinha uma ligação muito próxima. Assim, a doação do apartamento de Lisboa ter sido condicionada à manutenção da reserva quando à vida do filho, não se afigura inverosímil. Assim como não se afigura insólito que essa doação tenha sido sujeita à condição, cumulativa ou não, de o recorrente sair do apartamento de Matosinhos. O que sucede é que a única testemunha presencial dos acontecimentos é KK, cuja evidenciada identificação com a posição da mãe, a quem prestou apoio em todo este processo, prejudica o seu valor probatório enquanto testemunha equidistante e descomprometida. Por outro lado, se é certo que o recorrente em Janeiro de 2016 saiu do apartamento de Matosinhos (pontos 84), a verdade é que, na mesma data, passou a viver no apartamento de Lisboa (ponto 108). E se é certo que em Fevereiro de 2016, a recorrente transmitiu ao autor que tinha reconsiderado a sua proposta e que apenas lhe doaria o usufruto, e já não a propriedade, do apartamento de Lisboa (ponto 85), a verdade é que em Janeiro de 2016 o recorrente obteve da Junta de Freguesia ... e ... o atestado de união de facto entre si e CC (ponto 83 – doc. 125 da PI e informação prestada a 30/10/2019). Finalmente, se é certo que em Outubro de 2017, a recorrente comunicou ao recorrente que já não lhe pretendia doar nem a propriedade, nem o usufruto do apartamento de Lisboa (ponto 107), a verdade é que até Maio de 2017 as partes estabeleceram negociações relativamente a este assunto, fazendo a recorrente em Setembro de 2016 uma proposta de doação do apartamento de Lisboa a que o recorrente não seu resposta (pontos 101 e ss e docs. 130 e ss. da PI).
Neste conspecto, nem o art. 82.º dos factos provados e nem o ponto XLIX dos factos não provados merecem resposta distinta daquela que receberam do tribunal a quo, o mesmo sucedendo, com o ponto LIV e, consequentemente, com o ponto LV dos factos não provados.

Ponto 120 - O valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, ascende a € 1.538,00.
Para fundamentar a resposta dada à factualidade descrita neste ponto, o tribunal recorrido forneceu a seguinte justificação:
“Relativamente às alíneas 120-123 dos factos provados e às alíneas LX-LXIII dos factos não provados (valor locativo dos apartamentos e respetivos recheios), o Tribunal ponderou a prova pericial, que foi a única prova produzida sobre esta matéria. Neste âmbito, foram tidos em consideração: - a) (1.ª perícia) o «Relatório de Avaliação» – fls. 715-729, volume IV –, os «Esclarecimentos ao Relatório de Avaliação» – fls. 804- 805, volume IV –, os «II Esclarecimentos ao Relatório de Avaliação» – fls. 856-857, volume IV –, e os «III Esclarecimentos ao Relatório de Avaliação» – fls. 993-993v, volume V – todos elaborados pelo Sr. Perito JJ; … c) (2.ª perícia) os relatórios apresentados pelo Sr. Perito YYYYYY – fls. 867-873 e fls. 879-887, volume V – e os esclarecimentos prestados por escrito pelo Sr. Perito – fls. 900-901 e fls. 907-912, volume V; … Quanto ao valor locativo do apartamento de Matosinhos, verifica-se que, no «Relatório de Avaliação» da 1.ª perícia é indicado o valor locativo de € 1.880 / mês, valor que diz respeito ao apartamento devoluto, pois no relatório é mencionado que inexistia qualquer recheio nesse apartamento, à data da visita pelo Sr. Perito (fls. 715-729, volume IV; cfr., nomeadamente, fls. 724). Atendendo a que esse apartamento sofreu obras após a data do falecimento de CC (11-11-2015), o Sr. Perito JJ veio esclarecer que o valor locativo, caso não tivessem sido realizadas essas obras, é de € 1.538 / mês (fls. 804-805, volume IV). Realizou-se 2.ª perícia, tendo o Sr. Perito YYYYYY indicado o valor locativo de € 1.400 / mês (fls. 879-887, volume V; cfr., nomeadamente, fls. 881), não tendo alterado esse valor nos esclarecimentos que prestou, seja por escrito (fls. 900-901 e fls. 907-912, volume V), seja na audiência final
de julgamento. Dispõe o art. 489.º do Código de Processo Civil que «a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal». Atendendo a que na 2.ª perícia não foi indicado o valor locativo do apartamento caso não tivessem sido realizadas as obras nele levadas a cabo após a data do falecimento de CC, entendemos que deverá ser privilegiada a 1.ª perícia, na qual o valor locativo do apartamento de Matosinhos, devoluto, foi quantificado em € 1.538. Consequentemente, foi considerada provada a factualidade da alínea 120 e não provada a factualidade da alínea LXII”.
O valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11/11/20025, foi fixado exactamente de acordo com o relatório relativo à primeira perícia realizada pelo Eng. JJ, mais concretamente de acordo com os esclarecimentos prestados a 8/07/2021 acerca do valor locativo do apartamento de Matosinhos, caso não tivessem sido realizadas as obras que posteriormente vieram a ser realizadas.
Assim sendo, não merecendo censura a decisão contida no ponto 120 dos factos provados, indefere-se a respectiva impugnação.

Concluindo, julgando parcialmente procedente a impugnação do recorrente relativa à matéria de facto, a respectiva decisão é a seguinte:
- eliminação do ponto I dos factos não provados, e inclusão nos factos provados do ponto 19-A com o seguinte teor: “O supra referido em 19) ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC”.
- manutenção do ponto II dos factos não provados.
- manutenção do ponto III dos factos não provados.
- eliminação do ponto IV dos factos não provados, e inclusão de um novo ponto nos factos provados com a seguinte redacção: “O Autor e CC partilhavam regularmente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias”.
- manutenção do ponto V dos factos não provados.
- manutenção do ponto VI dos factos não provados.
- alteração do teor do ponto VII dos factos não provados que passará a ter a seguinte redacção: “Partilhando uma visão de futuro conjunta”; e inclusão de um novo ponto nos factos provados com o seguinte teor: “Partilhando o gosto pela cultura e pelas artes”.
- manutenção dos pontos VIII, IX, X dos factos não provados.
- eliminação do ponto XI dos factos não provados, e inclusão de um novo ponto nos factos provados com a seguinte redação: “O recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde moraram quando CC quando trabalhou em Roma”.
- eliminação do ponto XII dos factos não provados, e inclusão de um novo ponto nos factos provados com a seguinte redacção: “E, nessas alturas, fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para ambos”.
- alteração do ponto XVI dos factos não provados que passará a ter a seguinte redacção: “Entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos todos os fins-de-semana, e o fizessem, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos”, e inclusão nos factos provados de um ponto com o seguinte teor: “Entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, CC ia passar alguns fins de semana com o recorrente, no apartamento de Lisboa”.
-eliminação dos pontos XVII, XVIII, XIX dos factos não provados, e inclusão de um novo ponto aos factos provados com o seguinte teor: “Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro, mantinham relações sexuais, e tomavam refeições juntos”.
- manutenção do ponto XX dos factos não provados.
- eliminação do ponto XXIV dos factos não provados, e inclusão nos factos provados do seguinte ponto: “No ano de 2009, em que estava no exercício das funções de Conselheiro ... em Roma, CC foi a Lisboa visitar o recorrente”.
- eliminação dos pontos XXV, XXVI e XXVII e inclusão do seguinte ponto nos factos provados: “sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir juntos, continuando também a ter relações sexuais e a tomar refeições juntos”.
- manter o ponto XXVIII dos factos não provados.
- eliminação dos pontos XXX e XXXI dos factos não provados e inclusão aos factos provados de um ponto com o seguinte teor: “Pelo menos em Maio de 2010, o autor mudou-se para Roma, onde voltou a residir com CC”.
- eliminação do ponto XXXII, XXXIII e XXXIV dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um ponto com o seguinte teor: “Entre Maio de 2010 e Março de 2012, o autor e CC dormiram diariamente na mesma cama, e mantiveram relações sexuais, tomando juntos as refeições sempre que estavam em casa”.
-manter o pontos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXIII dos factos não provados.
-eliminação do ponto XXXIX dos factos não provados e inserir nos factos provados um ponto com igual redacção: “Após Março, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor”.
-manter o ponto XL como não provado.
-eliminação dos pontos XLI e XLII dos factos não provados e acrescentar aos factos provados um ponto com a redação: “ “E dormiam na mesma cama e mantinham relações sexuais, tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa.
-manter os pontos XLIII e XLIV não provados.
- eliminação do ponto XLV dos factos não provados e incluir os factos nele descritos nos factos provados sob um novo ponto com o seguinte conteúdo: “Entre julho de 2015 e 11-11-2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais”.
- eliminação do ponto XLVI dos factos não provados e incluir os factos nele descritos nos factos provados sob um novo ponto com o seguinte conteúdo: “Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa”.
-manter os pontos XLVII e XLVIII dos factos não provados.
-manter o ponto 82 dos factos provados e os pontos XLIX, LIV e LV dos factos não provados.
-manter o ponto 120 dos factos provados.

Da impugnação da R.
A recorrente, embora por via da arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, indeferida enquanto tal, impugnou a matéria de facto por entender que o tribunal omitiu a resposta relativamente ao facto articulado sob o n.º 245 da reconvenção, isto é, sobre a intenção da ré arrendar o imóvel de Lisboa, assim que ele lhe fosse restituído.
Este facto foi alegado como fundamento do segundo pedido reconvencional que corresponde à condenação a título de indemnização pela demora na restituição desse apartamento na quantia de 40,00 € por cada dia que decorrer desde a notificação da reconvenção até à peticionada restituição.
Para prova de tal facto invoca a recorrente o depoimento de KK, seu filho, única testemunha que sobre ele se pronunciou. O contributo da testemunha KK para o esclarecimento dos factos foi aquele que resultou da análise conjunta do seu depoimento com outros meios de prova nos termos supra expostos. Como tivemos oportunidade de dizer, o envolvimento da testemunha KK, enquanto filho da recorrente, a quem tem ajudado a tratar do assunto em discussão, fragiliza o seu valor probatório enquanto prova única sobre os factos em discussão.
Deste modo, na falta de qualquer outro elemento coadjuvante, o tribunal considera não ter sido feita prova de que a recorrente tenha intenção de arrendar o imóvel de Lisboa assim que o obtenha livre e como tal, determina-se a inclusão nos factos não provados de um ponto com o correspondente conteúdo, ou seja: “A recorrente tenha intenção de arrendar o imóvel de Lisboa assim que o obtenha livre”.
Em função da decisão que antecede relativa à matéria de facto, reformula-se o elenco dos factos provados e não provados como de seguida se reproduz (com os pontos alterados a negrito):
1) AA (ora Autor) nasceu no dia 19 de março de 1975.
2) CC nasceu no dia ../../1962.
3) CC faleceu no dia 11 de novembro de 2015.
4) CC faleceu no estado civil de solteiro, sem descendentes, nem ascendente paterno vivo, tendo-lhe sobrevindo sua mãe BB (ora Ré), como única e universal herdeira.
5) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, freguesia ... e ..., a fração autónoma identificada pelas letras DU, integrada no edifício situado na Avenida ..., Rua ..., ... e Rua ..., ..., em Matosinhos, com entrada pela Rua ..., composta por uma habitação no segundo andar (habitação n.º ...), com uma arrecadação (n.º
22) na segunda cave e um lugar de aparcamento (n.º 5) na terceira cave.
6) No dia 05-06-2003, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA», outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, exarada de folhas 83 a folhas 85v, do livro número ...-E – conforme documento 1 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, LL, como procurador e em representação da sociedade B..., Lda., declarou, entre o mais, que, «[…] vende ao segundo outorgante [CC] […] por cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos, a fração autónoma designada pelas letras “DU”,
correspondente à habitação número ... ponto um, no segundo andar, com entrada pelos números ... e ... da Rua ..., com uma arrecadação – número ... – na segunda cave e um lugar de
aparcamento – a número ... – na terceira cave […]»;...
7) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado que «aceita a venda e que a fração “DU” adquirida se destina exclusivamente à sua habitação própria permanente».
8) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...-DU, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC.
9) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, freguesia das ..., a fração autónoma identificada pela letra H, integrada no edifício situado na Rua ..., n.ºs ... a ... e Travessa ..., n.ºs ... a ..., em Lisboa, com entrada pela Rua ..., composta por habitação no terceiro andar esquerdo, com sótão.
10) No dia 26-12-2004, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada em Lisboa, no Vigésimo Cartório Notarial, exarada de folhas 23 a folhas 24v, do livro número ...-L – conforme documento 2 da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, MM e NN, como gerentes da sociedade C..., Lda., declaram, entre o mais, que, «[…] pelo preço já recebido de cento e trinta e cinco mil euros, em nome da sociedade sua representada, vendem, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo outorgante [CC], o seguinte imóvel: fração
autónoma designada pela letra “H” - terceiro andar, esquerdo, para habitação, com sótão e entrada pelo número ... da Rua ..., e faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ... a doze, e Travessa ..., ... a vinte e dois, em freguesia das ..., concelho de Lisboa, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... […]»;…
11) …Tendo o segundo outorgante, CC, declarado «que aceita a presente venda, nos termos exarados».
12) Pela apresentação n.º 1314, de 04/01/2016, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB (ora Ré), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «sucessão hereditária»; sendo sujeito passivo: CC.
13) Pela apresentação n.º 59, de 05/10/2018, foi definitivamente inscrito o direito de habitação, pelo prazo de 123 meses, com início em 11/11/2015, a favor de AA (ora Autor), quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...-H, tendo como causa: «legado legal por morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família»; sendo sujeito passivo: CC.
14) O Autor conheceu CC no dia 19 de março de 2005.
15) Nessa altura, CC trabalhava no D..., em Lisboa;...
16) …E residia no apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11).
17) Logo após terem travado conhecimento, o Autor e CC iniciaram um relacionamento amoroso.
18) Nessa altura, o Autor pernoitava regularmente com CC no referido apartamento de Lisboa.
19) Na segunda metade de 2005, poucos meses antes de novembro de 2005, o Autor mudou-se definitivamente para o apartamento de Lisboa, supra referido em 9) a 11);...
19-A) O supra referido em 19) ocorreu por decisão conjunta do Autor e de CC
20) … E passou a utilizar essa morada como sua, para todos os efeitos.
21) Até novembro de 2005, nesse apartamento de Lisboa, o Autor e CC passaram então a dormir diariamente na mesma cama;...
22) …E a manter relações sexuais;…
23) ...Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa;...
24) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;...
25) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa.
26) Nos anos de 2009, 2011 e 2012, o Autor apoiou CC na edição de textos da autoria deste.
27) Entre 2005 e 2015, o Autor e CC passaram vários períodos de férias juntos, designadamente;…
28) …Em julho de 2005, em Fortaleza, Brasil;…
29) …Em dezembro de 2005, em Istambul, Turquia;…
30) …Ainda em dezembro de 2005, em Tel Aviv, Israel;…
31) … Em 2006, passaram o aniversário de CC em Berlim, Alemanha;...
32) …Ainda em 2006,, no mês de agosto, fizeram férias na Islândia;…
33) …Em fevereiro de 2007, passaram alguns dias em Angola;…
34) …Em agosto de 2007, em Espanha;…
35) …Em junho de 2009, em Veneza e Florença, Itália;…
36) …Em agosto de 2009, em Pisa, Itália;…
37) … Em dezembro de 2009, em Sharm El Sheikh, Egito;…
38) …Em agosto de 2010, no Quénia;…
39) …Em dezembro de 2010, na região de Bagnoregio, Itália;…
40) …Em junho de 2011, em Kotor, Montenegro;…
41) …Em julho de 2012, em Versailles, França;…
42) …Em julho de 2013, em Veneza, Itália, por ocasião da Bienal de Veneza;…
43) …Em agosto de 2013, em Marselha, França, capital europeia da cultura nesse ano;...
44) …Em junho de 2014, novamente em Veneza, Itália;…
45) …Em agosto de 2014, em Las Palmas, Tenerife, Lanzarote e Gran Canaria, Espanha;…
46) …Em maio de 2015, mais uma vez em Veneza, Itália, participando na Bienal de Veneza;…
47) …E, em agosto de 2015, em Madrid, Ibiza, Palma de Maiorca, Formentera e Barcelona, Espanha.
48) Entre 2005 e novembro de 2015, o Autor e CC costumavam passar tempos de lazer um com o outro, frequentar eventos culturais juntos;…
49) …E jantar juntos com amigos e familiares.
50) No apartamento de Lisboa, o Autor e CC receberam amigos e familiares.
51) O Autor era visita de casa da Ré e dos irmãos de CC.
52) Muitas vezes o Autor acompanhou CC em visitas à Ré, em Braga.
53) Nessas viagens, era normal passarem por casa da irmã de CC para lhe fazer uma visita rápida ou para jantar.
54) O Autor acompanhou CC em festas e reuniões da família de CC
55) Entre alguns familiares e alguns amigos, o Autor e CC eram reconhecidos socialmente como casal.
56) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, o Autor esteve sentado na primeira fila.
57) No funeral de CC, na Igreja ..., no Porto, nas palavras que proferiu publicamente nessa ocasião, o Dr. OO afirmou, entre o mais, o seguinte: «A minha primeira homenagem é, por isso, para o AA, para os familiares do CC, para os seus amigos, a quem abraço».
58) CC deixava o Autor utilizar o veículo automóvel que àquele pertencia.
59) O veículo automóvel pertencente a CC foi utilizado por este e pelo Autor em deslocações que fizeram juntos.
60) Em setembro de 2005, o Autor iniciou o curso de piloto na E..., em Lisboa;…
61) …Tendo contraído mútuo para pagar esse curso;…
62) …O que fez com o apoio de CC, que inclusivamente avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento desse contrato de mútuo.
63) Em novembro de 2005, CC retomou funções como Professor da Faculdade ... da Universidade ...;...
64) …Fixando a sua residência no apartamento de Matosinhos, supra referido em 5) a 7);...
65) …Mantendo-se o Autor a residir no apartamento de Lisboa.
66) Entre 24 de setembro e 26 outubro de 2007, o Autor fez o curso de integração na F...;…
67) …E iniciou, em novembro de 2007, o curso de qualificação de piloto, tendo realizado voos de treino entre 8 de março de 2008 e 22 de abril de 2008.
68) Entre novembro de 2005 e janeiro de 2009, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana.
69) Em janeiro de 2009, CC mudou-se para Roma, para exercer as funções de Conselheiro ....
70) Por ter um contacto na cadeia de hotéis G..., foi o Autor quem reservou o alojamento de CC para os primeiros tempos de estadia em Roma.
71) Em abril de 2009, CC passou então a morar na Via ..., ..., Roma, em Itália.
72) Dando o seu apoio à transição, o Autor acompanhou CC nesse período inicial.
73) E, durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se por diversas vezes a Roma, passando vários dias com CC, nomeadamente: de 18 a 23/03/2009; e de 24 a 29/07/2009;...
74) …Tendo comparecido juntos a eventos sociais.
75) Em março de 2012, tendo terminado funções em Roma, CC regressou à posição de Professor Associado da Faculdade ... da Universidade ....
76) Após março de 2012, o Autor ia passar alguns dias com CC, no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana.
77) Em julho de 2015, cessou o contrato de trabalho do Autor;...
78) …E o Autor passou a residir no apartamento de Matosinhos, com CC;…
79) …Dormindo no quarto deste;...
80) …Na mesma cama.
81) Após o falecimento de CC, decorreram negociações entre o Autor e a Ré, um e outro acompanhados por Advogados, quanto aos apartamentos de Matosinhos e de Lisboa e respetivos recheios.
82) Pouco tempo após o falecimento de CC, a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa. (mantido)
83) O Autor obteve um atestado da Junta de Freguesia ..., datado de 11 de janeiro de 2016, com o teor que consta do documento 125 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
84) O Autor saiu do apartamento de Matosinhos em janeiro de 2016, entregando a chave desse apartamento à Ré.
85) Em fevereiro de 2016, a Ré transmitiu ao Autor que tinha reconsiderado a sua proposta e que apenas lhe doaria o usufruto, e não já a propriedade, do apartamento de Lisboa que havia pertencido ao seu filho.
86) Posteriormente, o Autor pediu à Ré que lhe entregasse as chaves do apartamento de Matosinhos que havia pertencido ao seu filho;…
87) …O que esta recusou.
88) Em 29-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB,
Espero que tenha passado uma boa Páscoa.
Estou no Porto. Como sabe, quando lhe entreguei a chave da casa de morada de família, Rua
..., ... hab ..., ... Matosinhos, para que à mesma tivesse acesso, fiquei sem cópia da mesma. Já tinha entregue cópia ao KK.
Visto necessitar de ir a casa, agradeço que a mesma me seja restituída.
Ligar-lhe ei amanhã para confirmar onde nos encontramos.
Beijo,
AA.
89) Em 30-03-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem:
AA,
Como até ao momento, não retribuiu a minha chamada, nem me telefonou conforme referiu na sua msg/e-mail, venho por esta via manifestar a minha estupefacção perante o teor da mesma.
Como deve estar bem lembrado, ficou acordado entre mim, o AA e o PP a entrega das chaves que estavam em vosso poder, no prazo de dois meses após o falecimento do CC, o que efectivamente aconteceu.
Como é que agora, passado este tempo, me vem o AA com esta estranha situação?
Tenho 81 anos, quero fazer o luto do meu filho em paz.
Assim sendo, peço que, doravante, todos os assuntos passem a ser tratados com o meu filho, KK. Tendo dúvidas, agradeço que o faça pela via legal.
BB.
90) Nesse mesmo dia 30-03-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB, peço desculpa por ainda não ter retribuído a chamada. Mais uma vez o telemóvel deixou de funcionar. Não tendo números apontados, não consigo falar com ninguém. Conto resolver problema amanhã. Se me enviar o número por aqui, ligarei logo de manhã. A BB tem sido a minha interlocutora. Mas, se desejar, falarei com o KK. Infelizmente, temos que fazer o luto do CC. Em paz. Contudo, também eu preciso de tranquilidade. Espero que me compreenda.
AA
91) Em 01-04-2016, a Ré enviou ao Autor a seguinte mensagem:
Podemos encontrar-nos amanhã à tarde, em casa do KK para solucionarmos, de uma vez por todas, esta situação? BB
92) No dia 04-04-2016, o Autor enviou à Ré a seguinte mensagem:
BB,
Se estiver disponível, podemos encontrar-nos sexta-feira, dia 08/04, de manhã.
Em e-mail anterior, tinha-me dito para, em caso de dúvida, fazê-lo por via legal. Assim fiz.
Estou mais ciente dos meus direitos.
Contudo, creio que nenhuma das partes pretende enveredar por essa via.
O PP era nosso hóspede pelo que é irrelevante para o caso. Em relação à chave, permiti que
acedessem à casa de morada de família para ajudar ao luto que temos que fazer. Não prescindi dos meus direitos. Até porque, como sempre lhe disse, há pertences meus.
Creio que somos pessoas sérias. Continuo a acreditar que sim.
Em relação ao carro, confirmei com a companhia de seguros que o mesmo poderia continuar a circular. Carro com o qual o CC e eu conhecemos quase toda a Itália, Croácia e finalmente Portugal.
Espero por um ponto final a esta situação e que a próxima reunião seja a última.
Perdi o CC. Por favor, soubessem ou tristemente não, pois só revela o quanto se preocupavam com ele, não me peçam para demonstrar a minha relação. Será o advogado a fazê-lo.
AA.
93) Em 15-06-2016, o Autor enviou à Ré uma proposta de acordo a celebrar com ela com o seguinte teor:
CONTRATO
PRIMEIRA OUTORGANTE:
BB
e
SEGUNDO OUTORGANTE
AA,
A) CONSIDERANDO QUE:
1. O segundo outorgante viveu em união de facto com CC, desde o ano de 2005;
2. Esta união permitiu ao casal desfrutar de uma vivência afetivamente muito rica, de partilha constante e objetivos comuns;
3. Só o decesso prematuro e inesperado de CC, ocorrido em …, fez cessar esta união de facto;
4. A primeira outorgante, BB, progenitora de QQ e sua herdeira universal, tem perfeito conhecimento da relação existente entre o segundo outorgante e QQ;
5. Sendo também de seu conhecimento que sempre foi intenção de QQ partilhar com AA os bens móveis e imóveis de que fosse dono e legítimo possuidor e que estavam afetos à sua união de facto;
6. QQ deixou bens móveis e dois imóveis, que indubitavelmente gostaria fossem repartidos com o segundo outorgante,
7. Importa respeitar a vontade e a memória de QQ,
B) Celebram entre si um CONTRATO, consubstanciado nas cláusulas seguintes:
1. A primeira outorgante obriga-se a doar, ou vender “ a custo zero”, ao segundo outorgante, a “casa de Lisboa” e respetivo recheio;
2. O segundo outorgante renuncia expressamente a quaisquer direitos que pudesse deter, sobre a “casa de Matosinhos” e seu recheio;
3. Concretizada a aquisição referida no item 1, o segundo outorgante nada mais terá a receber ou a exigir da primeira outorgante, seja a que título for.
4. A referida escritura notarial de venda/doação será outorgada até ..., no cartório notarial da Maia, em data a indicar pelo segundo outorgante, sendo os respetivos emolumentos pagos em partes iguais pelos outorgantes.
Porto, ….
A PRIMEIRA OUTORGANTE,
O SEGUNDO OUTORGANTE,
94) Essa proposta foi rejeitada pela Ré, tendo a Ré apresentado ao Autor, ainda em junho de 2016, a seguinte proposta:
Transacção Notarial
Outorgantes:
1. BB, nif ..., viúva, natural da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, residente na Praça ..., freguesia ... (..., ... e ...), concelho de Braga, B.I. nº ..., de 9/11/2011, emitido pelos sic de Braga.
2. AA
Declararam:
1. Que no passado dia 11 de Novembro de 2015 faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem outro ascendente vivo que não a 1ª outorgante, CC, seu filho e de quem ela é a única e universal herdeira, já devidamente habilitada conforme escritura de habilitação por si outorgada no dia 16 desse mês e ano, perante a Notária RR, com cartório em Braga, na Rua ..., ...;
2. Que o filho da 1ª outorgante deixou os bens, móveis e imóveis, que se mostram descritos na relação anexa ao presente contrato de transacção;
3. Que o 2º outorgante pretende ter vivido em união de facto com o filho da 1ª outorgante, ininterruptamente, desde o ano de 2005 até ao seu falecimento, o que a 1ª outorgante não aceita nem admite;
4. Que, em face das posições antagónicas acima enunciadas pretendem prevenir todos e quaisquer litígios relacionados, directa ou indirectamente, com o reconhecimento ou com a existência de uma relação de união de facto entre o falecido CC e o 2º outorgante à data da morte daquele, o que fazem através das seguintes recíprocas concessões, que constituem um todo, único e incindível convénio:
1
O 2º outorgante reconhece e confessa que não obstante ter mantido um relacionamento afectivo e íntimo com o falecido CC, nunca tal relação poderia ser havida ou qualificada, face aos critérios legais, como união de facto.
2
Em consequência do reconhecimento confessório constante da antecedente cláusula, o 2º outorgante reconhece:
a) Não ter qualquer direito de habitação sobre o imóvel identificado sob a verba nº 1 da relação anexa ao presente contrato de transacção ou qualquer direito de propriedade ou de uso sobre qualquer elemento do seu recheio, aqui declarando que nele nada se encontra de seu ou de que ele, 2º outorgante, pudesse arrogar-se um mero direito de uso.
b) Não ter qualquer direito sobre quaisquer dinheiros ou valores, mobiliários ou de qualquer outra natureza, que pertencessem ao filho da 1ª outorgante à data do seu decesso.
3
1. Como contrapartida das concessões efectuadas neste contrato de transacção, a 1ª outorgante transmite ao 2º outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o imóvel identificado sob a verba nº 2 da relação anexa ao presente contrato de transacção, assim como sobre o respectivo recheio, ao qual atribuem o valor de x para o imóvel e y para o recheio.
2. O 2º outorgante aceita a transmissão do direito de propriedade sobre o referido imóvel, e declara tê-lo recebido nesta data e aceite, no estado de conservação em que o mesmo se encontra, o qual bem conhece por o haver feito examinar por técnicos especialistas, assim renunciando expressamente a qualquer reparação física ou patrimonial por quaisquer eventuais defeitos ou vícios de que o mesmo padeça, por expressamente reconhecer que todos esses eventuais defeitos ou vícios, que inclusiva e hipoteticamente até poderão redundar na perda da totalidade do seu valor integral, estão cobertos pelos riscos e finalidades do presente contrato de transacção.
4
1. Com as concessões recíprocas ajustadas neste contrato de transacção tanto a 1ª outorgante, como o 2º outorgante, reconhecem nada ter a exigir ou a pretender de qualquer um deles, a qualquer título.
2. Acordam e mais ajustam os outorgantes que em caso de eventual nulidade ou anulabilidade do presente contrato e em caso de eventual reconhecimento de qualquer direito de conteúdo patrimonial irrenunciável do 2º outorgante sobre a 1ª outorgante, enquanto única e universal herdeira de CC, os bens por ele recebidos pelo presente contrato e que não sejam por ele restituídos em consequência daquela eventual anulabilidade, serão havidos como prestados por conta dos referidos eventuais direitos de conteúdo patrimonial irrenunciável.
5
Os outorgantes obrigam-se reciprocamente a não revelar, salvo em cumprimento de obrigações legais, o conteúdo, total ou parcial, do presente contrato de transacção.
95) Em 22-07-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 3 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
96) Em 25-08-2016, o Autor enviou ao I. Mandatário da Ré uma mensagem de correio eletrónico com o teor que consta do documento 4 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
97) O I. Mandatário da Ré não respondeu às mensagens de correio eletrónico acabadas de referir.
98) Em 30-08-2016, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 127 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
99) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 06-09-2016, com o teor que consta do documento 128 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
100) …À qual o Autor respondeu através da carta datada de 09-09- 2016, com o teor que consta dos documentos 129 e 129-A da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
101) …Tendo a Ré respondido a essa carta do Autor através da carta datada de 20-09-2016, com o teor que consta do documento 130 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
102) O Autor não respondeu à carta da Autora datada de 20-09-2016, até 13 de Outubro de 2016, não tendo, mesmo então declarado aceitar a contraproposta de 20 de Setembro.
103) Em 15-12-2016, o Autor fez chegar à Ré a proposta constante do documento 131 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual não foi aceite pela Ré;…
104) …Tendo a Ré, em 04-01-2017, apresentado a proposta que consta do documento 132 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;…
105) …Nada tendo o Autor respondido, até que em 29-05-2017, o Autor apresentou a proposta que consta do documento 133 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;...
106) …Proposta que a Ré não aceitou.
107) Em outubro de 2017, a Ré comunicou ao Autor que já não lhe pretendia doar nem a propriedade, nem o usufruto do apartamento de Lisboa.
108) A partir de janeiro de 2016, o Autor passou a habitar no apartamento de Lisboa;…
109) …E aí continua a habitar.
110) Em 18-12-2017, o Autor enviou à Ré uma carta com o teor que consta do documento 135 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;…
111) …Tendo a Ré respondido através da carta datada de 27-12-2017, com o teor que consta do documento 136 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
112) No dia 13-10-2017, por escritura pública intitulada «COMPRA E VENDA», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 35 a folhas 36, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB declarou, entre o mais, «que pelo preço global de quinhentos e quarenta mil euros, já recebidos, vende à sociedade aqui representada pela segunda outorgante, livre de ónus e encargos, os seguintes imóveis:
1. Pelo preço de quinhentos e vinte e oito mil euros, a fração autónoma designada por “DU”, com entrada pela rua ..., nºs ... e ..., correspondente à habitação número ..., no segundo andar, com uma arrecadação número ..., na segunda cave e um lugar de aparcamento número ..., na terceira cave […].
2 Pelo preço de doze mil euros, a fração autónoma designada por “F”, com entrada pela rua ..., nº ..., correspondente ao aparcamento número ..., na terceira cave […]»;...
113) …Tendo SS, intervindo na qualidade de procuradora, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., segunda outorgante, declarado «que aceita o presente contrato, mais declarando que os imóveis se destinam a revenda».
114) O Autor tomou conhecimento em fevereiro de 2018 que a Ré vendeu o apartamento de Matosinhos à A... Unipessoal, Lda.
115) No dia 28-09-2020, por escritura pública intitulada «RESOLUÇÃO PARCIAL DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS», outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos, exarada de folhas 94 a folhas 98, do livro número ...-A – conforme documento junto ao processo através do requerimento com a refª 37633463, de 06-01-2021, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido –, BB, como primeira outorgante, e TT, em nome e representação da sociedade A... Unipessoal, Lda., como segundo outorgante, declararam, entre o mais, o seguinte:
«A primeira outorgante e a representada do segundo outorgante acordam na resolução parcial, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda do imóvel identificado na escritura pública identificada supra, sob o n.º 1, reconhecendo reciprocamente que a inscrição de aquisição efetuada mediante a Ap. ..., de 2017/10/13, relativa à fração autónoma designada por “DU”, deverá ser cancelada, por forma a subsistir a inscrição Ap. ..., de 2016/01/04».
116) A A... Unipessoal, Lda. é uma sociedade de mediação imobiliária.
117) Entre 13-10-2017 e 28-09-2020, a A... Unipessoal, Lda. tentou promover a venda do apartamento de Matosinhos a terceiros.
118) O recheio do apartamento de Matosinhos, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
a) Obras de arte:
a. UU
b. VV
c. WW
d. XX
e. YY
f. ZZ
g. AAA
h. BBB
i. CCC
j. DDD
k. EEE
l. FFF
m. GGG
n. HHH
o. III
p. JJJ
q. KKK
r. LLL
s. MMM
t. NNN
u. OOO
v. PPP
w. QQQ
x. RRR
y. SSS
z. TTT
aa. UUU
bb. VVV
cc. WWW
dd. XXX
ee. YYY
ff. ZZZ
gg. AAAA
hh. BBBB
ii. CCCC
jj. DDDD
kk. EEEE
ll. FFFF
mm. GGGG
nn. HHHH
oo. IIII
pp. JJJJ
qq. KKKK
rr. LLLL
ss. MMMM
tt. NNNN
uu. OOOO
vv. PPPP
ww. QQQQ
xx. RRRR
yy. SSSS
zz. TTTT
aaa. III
bbb. UUUU
ccc. VVVV
ddd. WWWW
eee. XXXX
fff. YYYY
ggg. ZZZZ
hhh. AAAAA
iii. BBBBB
jjj. CCCCC
kkk. DDDDD
lll. EEEEE
mmm. FFFFF
nnn. GGGGG
ooo. HHHHH
ppp. IIIII
qqq. JJJJJ
rrr. KKKKK
sss. LLLLL
ttt. MMMMM
uuu. NNNNN
vvv. OOOOO
www. PPPPP
xxx. QQQQQ
yyy. Quatro artistas não identificados
b) Coleção de estatuetas e terracotas pré-colombianas
c) Jarros romanos
d) Estatuetas de arte africana
e) Estatueta Khmer cambojana
f) Coleção de artefactos de guerra indígenas africanos e sul-americanos
g) Campânula com coleção montada de passáros
h) Caixa transparente gelo oriental
i) Caixa cambodjana com incrustações em madrepérola
j) Coleção caveiras
k) Coleção talha dourada
l) Coleção peças Baccarat e Murano
m) Coleção gravuras anatómicas
n) Coleção de cibacromes de lâminas estológicas coradas
o) Modelos anatómicos
p) Coleções entomológicas
q) Coleção globos terrestres
r) Biblioteca
s) Sofá e dois cadeirões em pele camelo
t) Dois cadeirões design italiano
u) Mesas de refeições com cadeiras
v) Candeeiros italianos e nórdicos
w) Cama
x) Estantes
y) Televisões
z) Aparelhagem de som
119) O recheio do apartamento de Lisboa, à data de 11-11-2015, era constituído pelos seguintes bens:
a) Obras de arte:
a. TTTT
b. RRRRR
c. PPP
d. SSSSS
e. ZZ
f. TTTTT
g. UUUUU
h. VVVVV
b) Sofá
c) Mesa de refeições com cadeiras
d) Cama
e) Candeeiros
120) O valor locativo mensal do apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, ascende a € 1.538,00. (mantido)
121) O valor locativo mensal da mobília existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 33,44.
122) O valor locativo mensal do apartamento de Lisboa, devoluto, ascende a € 950,00.
123) O valor locativo mensal da mobília existente no apartamento de Lisboa – ressalvadas as obras de arte nele existentes –, ascende a € 40,00.
124) A presente ação foi instaurada no dia 03-04-2018.
125) O Autor e CC partilhavam regularmente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias (ex ponto IV).
126) Partilhando o gosto pela cultura e pelas artes (ex parte do ponto VII).
127) O recorrente normalmente arrumava a casa onde estivesse, seja o apartamento de Lisboa, seja o apartamento de Matosinhos, seja a casa onde moraram quando CC trabalhou em Roma (ex ponto XI).
128) E, nessas alturas, fazia as compras de alimentação, produtos de higiene e limpeza para ambos (ex ponto XII).
129) Entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, CC ia passar alguns fins de semana com o recorrente, no apartamento de Lisboa (ex parte do ponto XVI).
130) Entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, o Autor e CC dormiam juntos sempre que passavam os dias na companhia um do outro, mantinham relações sexuais, e tomavam refeições juntos (ex pontos XVII, XVIII e XIX).
131) No ano de 2009, em que estava no exercício das funções de Conselheiro ... em Roma, CC foi a Lisboa visitar o recorrente” (ex ponto XXIV).
132) Sempre que tiveram oportunidade, o Autor e CC continuaram a dormir junto, continuando também a ter relações sexuais, a tomar refeições juntos (ex pontos XXV, XXVI e XXVII).
133) Pelo menos em Maio de 2010, o autor mudou-se para Roma, onde voltou a residir com CC (ex pontos XXX e XXXI).
134) Entre Maio de 2010 e Março de 2012, o autor e CC dormiram diariamente na mesma cama, e mantiveram relações sexuais, tomando juntos as refeições sempre que estavam em casa. (ex pontos XXXII, XXXIII e XXXIV).
135) Após Março de 2012, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o Autor (ex ponto XXXIX).
136) E dormiam na mesma cama, mantinham relações sexuais e tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa (ex pontos XLI e XLII).
137) Entre julho de 2015 e 11/11/2015, o Autor e CC mantinham relações sexuais (ex ponto XLV).
138) Tomavam juntos as refeições sempre que estavam em casa (ex ponto XLVI).
II.1.2 – Factos não provados
Factos não provados com relevo para a decisão da causa:
I) eliminado
II) Desde o supra referido em 19) e atá à morte de CC, o Autor passou a morar sempre com este último (mantido).
III) Sem prejuízo para o supra referido em 26), desde 2005 e até à morte de CC, o Autor ajudava e apoiava CC nos seus projetos pessoais e profissionais, nomeadamente na programação e produção de projetos culturais;... (mantido).
IV) eliminado
V) …Faziam planos em conjunto sobre o seu futuro pessoal e profissional;… (mantido).
VI) …E programavam as férias de modo a passá-las sempre um com o outro;... (mantido).
VII) …Partilhando uma visão de futuro conjunta (alterado).
VIII) O Autor e CC apresentavam-se e tratavam-se um ao outro como “companheiros”, perante todos os amigos e familiares (mantido).
IX) E eram, também, tratados como tal por todos os amigos e familiares (mantido).
X) O Autor e CC estavam juntos em praticamente todas as ocasiões sociais (mantido).
XI) eliminado
XII) eliminado
XIII) As despesas com essas compras, mas também com refeições fora de casa, vestuário, consultas médicas e medicamentos, viagens, entre outras, eram repartidas pelo Autor e por CC consoante a respetiva disponibilidade financeira.
XIV) O veículo automóvel pertencente a CC foi por este adquirido para as suas deslocações e do Autor.
XV) O Autor usava esse veículo nas horas de expediente.
XVI) Entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, o Autor e CC passavam juntos todos os fins-de-semana, e o fizessem, alternadamente, em Lisboa e em Matosinhos (alterado).
XVII) eliminado
XVIII) eliminado
XIX) eliminado
XX)Dividiam as despesas com o lar e o carro (mantido).
XXI) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor e CC contactavam-se diariamente por telefone,
aproveitando para partilharem informação sobre os seus dias e planearem visitas e eventos.
XXII) Durante a época em que CC exerceu as funções de Conselheiro ... em Roma, o Autor deslocou-se todos os meses a Roma para passar alguns dias com CC, nomeadamente: de 02 a 11/01/2009; de 27 a 30/03/2009; de 05 a 14/06/2009; em 16/06/2009; de 22/08/2009 a 02/09/2009; de 18 a 22/09/2009; de 04 a 09/11/2009; de 03 a 14/12/2009; e de 17 a 23/03/2010.
XXIII) Em fevereiro de 2009, o Autor e CC encontraram-se em Madrid, durante a H...; de 24 a 27/04/2009, encontram-se em Milão; e, de 16 a 22/02/2010, encontraram-se, outra vez,
em Madrid (H...).
XXIV) eliminado
XXV) eliminado
XXVI) eliminado
XXVII) eliminado
XXVIII) …A dividir as despesas com o lar;… (mantido).
XXIX) …E com o carro.
XXX) eliminado
XXXI) eliminado
XXXII) eliminado
XXXIII) eliminado
XXXIV) eliminado
XXXV) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... (mantido).
XXXVI) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa (mantido).
XXXVII) Em março de 2012, o Autor e CC passaram a residir juntos no apartamento de Matosinhos (mantido).
XXXVIII) Após março de 2012, o Autor passava os fins-de-semana, feriados e férias com CC no apartamento de Matosinhos;... (mantido).
XXXIX) eliminado
XL) Entre março de 2012 e julho de 2015, o Autor e CC dormiam diariamente na mesma cama;... (mantido).
XLI) eliminado
XLII) eliminado
XLIII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... (mantido)
XLIV) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. (mantido)
XLV) eliminado
XLVI) eliminado
XLVII) …O Autor, que acordava mais cedo, normalmente preparava o pequeno-almoço para ambos, que depois tomavam juntos;... (mantido)
XLVIII) …Ao jantar, era normalmente CC quem cozinhava e o Autor quem punha e levantava a mesa. (mantido)
XLIX) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse definitivamente de viver no apartamento de Matosinhos e não retirasse qualquer bem que pertencesse ao respetivo recheio deste apartamento. (mantido)
L) Sem prejuízo para o supra referido em 82), a Ré propôs ao Autor doar-lhe a propriedade do apartamento de Lisboa se, em contrapartida, o Autor deixasse o apartamento de Matosinhos até ao final do ano de 2015 e mantivesse relativamente à vida pessoal e íntima de CC discrição e recato.
LI) Ainda no decurso do ano de 2015, em reunião mantida entre o Autor e a Ré, a Ré comunicou ao Autor que não pretendia pagar-lhe alimentos, tendo este comunicado à Ré que não pretendia exigir alimentos da herança do seu ex-companheiro;...
LII) …E que iria solicitar na Junta de Freguesia uma declaração para provar a união de facto entre o Autor e CC.
LIII) Logo depois de obter o atestado da Junta de Freguesia ... supra referido em 83), o Autor informou disso a Ré, através de contacto telefónico.
LIV) Em 10 de março de 2016, a Ré comunicou ao Autor que já não iria realizar a doação, quer da propriedade quer do usufruto, do apartamento de Lisboa, porque desconhecia a existência de um relacionamento amoroso e, por maioria de razão, da união de facto, entre o Autor e o seu filho CC. (mantido)
LV) Ao formular a proposta supra referida em 82) e ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu afastar o Autor do apartamento de Matosinhos, para, depois, conseguir vendê-lo no mercado imobiliário por um preço mais vantajoso. (mantido)
LVI) Ao manter as negociações com o Autor, a Ré pretendeu evitar que o Autor reclamasse judicialmente a entrega do apartamento de Matosinhos até janeiro de 2017.
LVII) A Ré nunca teve intenção de doar ao Autor a propriedade ou o usufruto do apartamento de Lisboa.
LVIII) O apartamento de Matosinhos tem um valor comercial superior a € 750.000,00.
LIX) O apartamento de Lisboa tem um valor comercial superior a € 360.000,00.
LX) Sem prejuízo para o supra referido em 122), o apartamento de Lisboa, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 1.800,00.
LXI) Sem prejuízo para o supra referido em 123), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Lisboa tem o valor locativo mensal de € 500,00.
LXII) Sem prejuízo para o supra referido em 120), o apartamento de Matosinhos, no estado em que se encontrava à data de 11-11-2015, devoluto, tem o valor locativo mensal de € 2.700,00.
LXIII) Sem prejuízo para o supra referido em 121), o recheio existente, à data de 11-11-2015, no apartamento de Matosinhos tem o valor locativo mensal de € 1.350,00”.
LXIV) “A recorrente tenha intenção de arrendar o imóvel de Lisboa assim que o obtenha livre”.
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4. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Cumpre agora saber se, designadamente por força da alteração da matéria de facto, se impõe a modificação da decisão de mérito que o recorrente demanda no sentido de lhe ser reconhecida a existência de uma união de facto entre si e CC, há mais de dois anos relativamente à data em que este morreu, e, consequentemente, o direito de permanecer nas duas casas que identifica como correspondentes à chamada casa de morada de família.
De acordo com o art. 3.º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 (LUF), que adopta medidas de protecção da união de facto, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na mesma lei têm direito, entre outros, a protecção da casa de morada de família nos termos aí previstos (al. a)), mais concretamente no art. 4.º, se houver ruptura da união de facto, e no art. 5.º, se morrer o membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio. Neste caso, dispõe o n.º 1 deste preceito legal que o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio e, se a união de facto tiver começado há mais de cinco anos antes da morte, dispõe o n.º 2 que os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
Pressupostos do reconhecimento dos mencionados direito real de habitação e direito de uso previstos no art. 1484.º do CC são, pois:
· a vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos;
· a dissolução da união de facto por falecimento de um dos elementos da união de facto;
· a titularidade exclusiva pelo falecido do direito de propriedade sobre um imóvel destinado a habitação e o respectivo recheio;
· o referido imóvel tenha sido a casa de morada da família dos unidos de facto.
União de facto, nos termos do art. 1.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
YYYYY esclarece que “[a] união de facto identifica-se com a convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges ou com uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação” e que “[a] definição de união de facto constante do art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na versão da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não é a mais adequada, por reconduzir a união de facto a uma situação de convivência há mais de dois anos, quando o período de tempo em apreço não é elemento caracterizador da união de facto e sim da união de facto protegida” (in “Direito da Família Contemporâneo”, Reimpressão, 3.ª edição, aafdl, 2011pág. 713/714).
A vivência conjugal como se fossem casados, more uxorio, implica, portanto, a comunhão de mesa, leito e habitação e pressupõe a unidade ou exclusividade que é própria da vivência em condições análogas às dos cônjuges. Em todo o caso, clarifica Guilherme de Oliveira, “[u]ma pessoa só pode viver em união de facto com outra, não com duas ou mais. É claro, porém, que não deixa de haver união de facto porque um dos sujeitos da relação não é fiel ao outro, mas mantém relações sexuais com outra ou outras pessoas” (in “Manuel de Direito da Família”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 384; no mesmo sentido Rossana Martingo Cruz, ““União de Facto vs. Casamento Questões Pessoais e Patrimonais”, 2.ª Edição, Revista e atualizada, Gestlegal, pág. 39 e Sandra Passinhas, “A união de facto em Portugal”, pág. 2, on line).
Rossana Martingo Cruz salienta que “no nosso ordenamento jurídico, para que estejamos perante uma união de facto, será necessária a coexistência de elementos subjectivos e objectivos” (in loc. cit., pág. 38).
Como elementos objectivos aponta:
-coabitação monogâmica.
-notoriedade.
-relação de cariz íntimo.
-comunhão de vida.
-estabilidade.
-continuidade do vínculo.
-inexistência de impedimentos, e
-ausência de formalismos.
O elemento subjectivo, prossegue a mesma autora, “será constituído pela vontade, o animus convivendi que as partes demonstram em manter aquela união, a affectio maritalis que os liga (ainda que não tenham nenhuma obrigação material ou formal que os mantenha nessa convivência, dada a liberdade de, a qualquer momento, dissolverem a união de ruptura – unilateral ou bilateral). Assim, não é um qualquer convívio à margem do casamento que merecerá juridicamente reconhecimento e protecção.
Nenhum dos elementos mencionados, por si, caracteriza a união de facto, mas a sua coexistência já será bastante indiciadora. São, assim, requisitos cumulativos, cuja concomitância demonstra uma comunhão de vida” (in loc. cit., págs. 45/46).
Concretamente, a coabitação como elemento objectivo da união de facto é descrita pela mesma autora como “a convivência efectiva e diária entre duas pessoas, numa relação unígama e com a aparência de uma união conjugal. Sem prejuízo de poder existir união de facto quando as partes vivem em residências separadas (situações excepcionais derivadas de obrigações profissionais, por exemplo)” - in loc. cit., pág. 38/39. Neste casos, prossegue a mesma autora, “essencial é que se mantenha o elemento psicológico da coabitação (animus convivendi)” (in loc. cit., pág. 39).
A jurisprudência dos tribunais superiores também tem vindo a decidir que não é o facto de o casal ter mais de uma residência que obsta ao reconhecimento da união de facto. Indispensável é que haja continuidade de comunhão da vida em comum.
Neste sentido, no acórdão da RL de 23/03/2010 (proc. 4286/06.9TVLSB.L1-7, rel. Cristina Coelho), pode ler-se que “para que se possa concluir que duas pessoas vivem em união de facto é, pois, necessário que resulte demonstrado que essas 2 pessoas, com carácter de continuidade, partilham a mesma casa, têm uma casa de morada comum, partilhando cama e mesa, onde vivem em situação análoga à dos cônjuges.
Para que resulte demonstrada a união de facto, é necessário que se provem factos donde resulte que essas duas pessoas formam um casal, partilhando uma economia doméstica, vivendo debaixo do mesmo tecto, ou que têm um tecto comum.
Daí a protecção consignada nos arts. 3º, al. a) e 4º da L. 7/2001, de 11.052.
Ainda que nada obste a que cada uma dessas pessoas tenha casa própria, onde, ocasionalmente, possam residir ambos ou mesmo sozinhos, o que é um facto é que tem de resultar demonstrada a continuidade de comunhão da vida em comum.
Não foi, pois, o facto de cada um deles ter casa própria que foi determinante para concluir que não viviam juntos.
O que foi determinante foi o facto de ter resultado demonstrado que cada um deles tinha casa própria, onde viviam sozinhos, fazendo uma vida totalmente separada um do outro, apenas se “juntando” ocasionalmente” (in www.dgsi.pt).
Por sua vez, no sumário do acórdão da RP de 7/04/2022 (proc. 117/20.5T8VLG.P1, rel. João Venade), escreveu-se que “III -A comunhão de habitação é um elemento integrante da vivência em comum, podendo revelar-se em mais do que uma residência.
IV - Se o falecido e a Ré, no decurso da sua relação, que se manteve por cerca de dezasseis anos, dormiam todos os dias juntos, a circunstância de o fazerem alternadamente nas residências que cada um dispunha, não afasta a existência de comunhão de habitação.
V - Pode existir vida em comum com separação de economias” (in www.dgsi.pt).
E o acórdão da RL de 5/12/2024 (proc. 1534/22.1T8AMD.L1-6, rel. Eduardo Petersen Silva) tem como sumário: “I - O elemento distintivo objectivo e radical que caracteriza a união de facto é a coabitação, é viverem os unidos na mesma casa. Esta união não é descaracterizada porque um dos unidos tenha outra casa e nela conserve a sua morada fiscal ou de correio, ou porque um dos unidos não leve as suas coisas pessoais para a casa onde coabita com o outro.
II - Apurando-se, relativamente a pessoas com mais de oitenta anos de idade, que mantinham uma relação amorosa há vinte anos, que a partir da doença de um deles, o outro passou a dormir na casa do doente por mais de dois anos, até ao internamento hospitalar em que o doente sucumbiu, está preenchido o conceito de união de facto”.
Antunes Varela, quanto ao dever de coabitação dos cônjuges, admite que a “coabitação pode mesmo, em casos excepcionais (casamento de artistas de ópera ou de bailado, por ex., com temporadas intensas e distintas de trabalho) ou durante períodos mais ou menos longos (marido forçado a trabalhar em local inóspito e inadequado às condições de saúde da mulher), reduzir-se aos dias feriados e aos períodos de férias de um dos cônjuges” (in “Direito da Família”, 1.º Volume, 5.ª Edição, Livraria Petrony, Lda., págs. 345 e 346). Inclusive, salienta o mesmo autor, [n]enhum prejuízo advém para a família do facto de marido e mulher possuírem domicílios diferentes, visto o domicílio ser a sede (territorial) legal abstrata do indivíduo para o exercício de certos direitos ou o cumprimento de determinadas obrigações”. E, em nota de rodapé, ainda acrescenta que “[n]ada obsta, entretanto, a que os cônjuges (exercendo por ex. actividade em lugares diferentes) acordem na fixação de residências distintas, só coabitando de facto, periódica e não continuamente (de casamento de visita recíproca …falam…os autores alemães…)” (in loc. cit., pág. 346).
Retomando o caso dos autos, o que se extrai dos factos provados é que o recorrente e o falecido CC viveram sob o mesmo tecto não mais de quatro meses em Lisboa no ano de 2005, numa casa propriedade deste último, cerca de dois anos, em 2010/2012 quando o segundo esteve como Conselheiro UUUUUU em Roma, e, outra vez cerca de quatro meses, em Matosinhos, no ano 2015, também numa casa propriedade de CC. Entre os referidos períodos em que habitaram na mesma casa em simultâneo, o recorrente esteve maioritariamente na casa de Lisboa e CC esteve maioritariamente na casa de Matosinhos, encontrando-se e pernoitando juntos algumas vezes, designadamente ao fim de semana, ora na casa de Lisboa, ora na casa de Matosinhos.
Na verdade, entre Novembro de 2005 e Janeiro de 2009, o recorrente ia passar alguns dias com CC no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana (ponto 68) e CC ia passar alguns fins de semana com o recorrente, no apartamento de Lisboa (ponto 129).
No período em que esteve em Roma desacompanhado do recorrente, entre o início de 2009 e Maio de 2010, o recorrente deslocou-se por diversas vezes a Roma, passando vários dias com CC, nomeadamente de 18 a 23/03/2009 e de 24 a 29/07/2009, e CC foi a Lisboa visitar o recorrente (pontos 69, 73, 74 e 131).
E, cessadas as funções em Roma, após o regresso de CC a Portugal em Março de 2012 e até Julho de 2015, o recorrente ia passar alguns dias com CC no apartamento de Matosinhos, designadamente aos fins de semana (ponto 76) e, por vezes, CC também ia a Lisboa para estar com o recorrente (ponto 135).
Ao longo de todos os referidos anos, de 2005 a 2015, o recorrente e CC passaram férias juntos, muitas vezes mais de uma vez por ano (pontos 27 a 47).
Outrossim, ao longo de todo este período, quando viveram juntos no apartamento de Lisboa, durante não mais de quatro meses, em Roma durante cerca de dois anos e no apartamento de Matosinhos, durante cerca de quatro meses, assim como nas fases intermédias sempre que estavam juntos nas referidas casas, o recorrente e CC dormiam na mesma cama, mantinham relações sexuais e faziam refeições juntos (pontos 19 a 25, 68/129/130; 133/134; 135/136; 137/138). Do mesmo passo, costumavam passar tempos de lazer juntos um com o outro, frequentar eventos culturais juntos, jantar juntos com amigos e familiares. Partilhavam regularmente informação sobre os momentos mais relevantes dos seus dias, partilhavam o gosto pela cultura e pelas artes, e o recorrente arrumava a casa onde estivesse e, nessa altura, também fazia compras para ambos (pontos 48 a 54, 125 a 129). Inclusive, em 2005, CC avalizou uma livrança destinada a garantir o cumprimento de um empréstimo contraído pelo recorrente para fazer um curso de piloto (pontos 60 a 62), e nos anos de 2009, 2011 e 2012 o recorrente apoiou CC na edição de textos da autoria deste (ponto 26).
Da matéria de facto provado colhe-se, pois, que entre 2005 e 2015 o recorrente e CC tiveram uma relação afectiva que envolveu intimidade sexual, a partilha de interesses comuns, a convivência com familiares e amigos, e até o apoio recíproco à actividade ou formação profissional de cada um deles. O que sucede é que ao longo desta relação, quer o recorrente quer CC nunca deixaram de ter uma residência habitual própria distinta uma da outra. O recorrente viveu maioritariamente no apartamento de Lisboa e CC viveu maioritariamente no apartamento de Matosinhos. É verdade que, a espaços, sobretudo ao fim de semana, ficavam juntos ora numa ora noutra casa e por duas vezes chegaram a residir conjuntamente em cada uma dessas casas por um período seguido mais longo, em todo o caso por escassos meses. Também aconteceu viverem juntos, numa outra casa, perto de dois anos (de Maio de 2010 a Março de 2012). Porém, neste caso, em condições muito específicas que levaram CC a, temporariamente, trabalhar em Itália. Regressados a Portugal, cada um deles acabou por retomar a sua residência habitual, limitando a convivência pessoal aos períodos - alguns dias, designadamente alguns fins de semana - que passavam juntos ora no apartamento de Lisboa, ora no apartamento de Matosinhos (pontos 76 e 135/136). Todavia, essa convivência conjunta em cada uma das casas, nos termos descritos, não se nos afigura que seja reveladora de uma utilização recíproca das casas equivalente à coabitação que é própria da comunhão de vida do casamento (art. 1577.º do CC) em que a união de facto almeja rever-se, sem prejuízo de alguma parcimónia, nas palavras da citada autora Rossana Martingo Cruz (Rute Teixeira Pedro fala em semelhança fáctica da comunhão entre cônjuges e unidos de facto, pese embora o diferente tratamento jurídico do casamento e da união de facto, in “De uma noção estatutária a uma noção funcional de família do Direito Português sob a égide da jurisprudência do TEDH desenvolvida à luz da teoria margem de apreciação dos estados: breves reflexões sob pretexto de diálogo com Benedita Mac Crorie” https://doi.org/10.21814/uminho.ed.105.25).
A este respeito, a mesma autora, Rossana Martingo Cruz, salienta que “[a] união de facto é uma relação onde duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges, isto é, numa comunhão de leito, mesa e habitação. Esta tríplice comunhão corresponderá, em traços largos, ao dever de coabitação vigente no casamento, pois, tradicionalmente, este dever consubstancia uma comunhão de leito, mesa e habitação, Como tal, não significa somente habitar na mesma casa, mas implica uma comunhão de vida que irá muito para além disso” (in loc. cit., pág. 80).
Concretamente, “a comunhão de habitação pressupõe uma residência da família, onde a vida quotidiana do casal aconteça. A casa de morada de família deve ser escolhida por ambos os cônjuges, tal como dispõe o n.º 1 do art. 1673.º. Uma vez fixada a casa de morada de família, os cônjuges devem aí habitar, a não ser que existam motivos ponderosos para que não partilhem a mesma casa – n.º 2 do art. 1673.º.
Depois de analisado o que a comunhão de leito, mesa e habitação significa para o casamento, estamos em condições de afirmar que a vivência análoga às dos cônjuges, como elemento caracterizar da união de facto, conjectura a existência de um cariz íntimo e sexual entre os unidos de facto, a partilha de um espaço comum (de referir que a própria Lei n.º 7/2001, de 11/05, apelida o palco da vida conjunta dos conviventes como “casa de morada de família”) e, ainda, a partição de recursos económicos e a entreajuda material. Serão estes os elementos caracterizadores de uma plena comunhão de vida no âmbito da união de facto”.
Concordamos com quem assevera que enquanto no casamento a plena comunhão de vida é uma consequência, na união de vida é uma condição para o seu reconhecimento” (in loc. cit., págs. 80 e 81),
Sendo assim, também esta autora nos diz que não está afastada a existência de ”união de facto quando as partes vivem em residências separadas” (situações excepcionais derivadas de obrigações profissionais, por exemplo). Neste casos, essencial é que se mantenha o elemento psicológico da coabitação (animus convivendi)” (in loc. cit., pág. 39).
Ora, na situação dos autos não está demonstrado que o recorrente e CC tenham querido, sempre que possível, usufruir da companhia um do outro no espaço de qualquer uma das referidas casas. Se cada uma das casas, a de Lisboa e a de Matosinhos, era a mais próxima dos trabalhos desenvolvidos, o que dos factos provados não se retira é que o tempo livre, como seja fins de semana, feriados e férias, fosse substancialmente empregue para conviverem um com outro e se instalarem numa e noutra casa de forma a tornar uma delas ou ambas a efectiva a habitação e residência habitual do casal.
Em suma, do complexo dos factos provados não se extrai que o recorrente e CC tivessem em qualquer uma das referidas casas ou em ambas em conjunto a sua habitação comum, e, como tal, é perfeitamente possível, porque os factos o admitem, que, apesar da comunhão, inclusive a nível sexual, de acompanhamento mútuo e de envolvimento emocional, se tenham mantido, por assim o desejarem, a viver em casas separadas sem vontade de coabitarem em alguma delas ou em ambas em simultâneo.
YYYYY trata do tema da união sem comunhão de habitação [vida comum, ou em comum, sem coabitação], sublinhando que “[a] união conjugal e a união de facto não são as únicas formas de organização da vida em comum íntima. Há uma terceira forma: a união sem comunhão de habitação – LAT (Living Apart Together). Aqui as partes decidem residir habitualmente em locais distintos, sem abdicar de outros elementos que permitem identificar a existência de um casal: comunhão sexual, fidelidade e entreajuda. Verifica-se um propósito bilateral de vida a dois, mas as partes não residem nem pretendem residir no mesmo local” (in loc. cit., pág. 760/761). Acrescenta este autor que “não sendo as partes casadas entre si, o facto de não viverem sob o mesmo tecto não permite que se fale de uma união de facto”.
E não é a circunstância, verificada na situação dos autos, de também a casa de Lisboa ser pertença de CC, que torna ambas ou alguma das casas, habitação comum, dado que a factualidade apurada não permite afirmar que alguma delas tenha sido mais do que a residência individual de cada um deles. Aliás, a casa de Lisboa disponibilizada por CC ao recorrente pode antes ter sido uma demonstração da entreajuda presente da vida comum desenvolvida sem coabitação.
Sendo assim, é forçoso concluir, à semelhança do que foi decidido pelo tribunal a quo, que os factos provados não preenchem todos os requisitos legais para o reconhecimento da relação entre o recorrente e CC como uma união de facto há mais de dois anos quando o segundo faleceu em 11/11/2015, e, como tal, cabendo a prova desses requisitos a quem invoca a união de facto (art. 342.º, n.º 1 do CC), é inevitável a improcedência dos pedidos que o primeiro formulou com base nesse pressuposto (sobre o ónus da prova, vide acórdão da RE de 15/12/2022 (proc. 621/21.8T8ABT.E1, Maria Adelaide Domingos, in www.dgsi.pt).
Nesta perspectiva, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo recorrente e, na parte correspondente, confirma-se a sentença recorrida.

A par da impugnação da sentença do A. também a R. apresentou recurso, desta feita por discordar da sentença que, considerando-o um pedido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, julgou improcedente o seu segundo pedido reconvencional de condenação do autor a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia de 40,00 € por cada dia que decorrer desde a notificação da reconvenção até à peticionada restituição do apartamento sito em Lisboa e bem assim o seu recheio.
Na decisão do incidente do valor da causa proferida a 4/07/2019 foi adoptado o entendimento de que “[o] valor do pedido 2 também não releva para a fixação do valor processual, pois está conexo com o pedido 1 e, além disso, diz respeito a uma sanção pecuniária compulsória que se apenas se vence na pendência da causa (art. 297.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil)”.
Apesar de assim ter sucedido, nem por isso, na apreciação do mérito do identificado segundo pedido reconvencional, o tribunal, seja o tribunal recorrido seja este tribunal de recurso, está vinculado ao despacho relativo ao incidente do valor da causa que reconduziu o objecto daquele pedido a uma sanção pecuniária compulsória.
Verdade, que aquele primeiro despacho, como tenha transitado em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC, e, por isso, constitua, ao abrigo do art. 620.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, caso julgado formal, posto que não se trata de nenhum dos dois tipos de despacho previstos no art. 630.º, n.º 1 do CPC (cfr. art. 620.º, n.º 2 do CPC) - despacho de mero expediente ou despacho proferido no uso legal de um poder discricionário - tornou-se imutável, e, portanto, com força dentro do processo, vinculando as partes e o tribunal. Como escreve Rui Pinto, “o efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior” e surge “em qualquer decisão, faça ela caso julgado material ou formal” (“Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6 e ss. e 17). Acrescenta este autor que “os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam, seja os destinatários, seja o tribunal. Portanto, o caso julgado não tem por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença… No entanto, a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas. Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos. Assim, se o réu for condenado a pagar 10 000 ao autor, sê-lo-á nos termos do crédito reconhecido nos fundamentos da decisão; não por qualquer outra razão. Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos”. O mesmo autor prossegue, dizendo que “Obviamente que esta força obrigatória do enunciado em que o tribunal julga procedente ou não procedente o pedido não se cinge apenas às decisões que, por conhecerem do mérito, fazem caso julgado material. Também as decisões sobre a relação processual são dotadas de efeito positivo interno quanto ao respetivo objeto” (in loc. cit., págs. 18 e ss.). O que sucede, como se pode ler na obra que vimos de citar é que “O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais” (in loc. cit., pág. 7).
Se assim é, ou seja se a autoridade de caso julgado formal vincula o tribunal, a verdade é que o faz nos precisos limites e termos que foram julgados, posto que, como clarifica José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “A doutrina do artigo [621.º do CPC] aplica-se igualmente ao caso julgado formal” relativamente à questão que foi objecto de decisão (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, pág. 757).
Recorde-se que, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias. Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito” (in Código de Processo Anotado, Vol. I, pág. 745). Assim, não sendo a decisão relativa ao valor da causa uma decisão de mérito, fora do alcance do caso julgado formal da decisão de 4/07/2019 ficaram as questões atinentes ao mérito do pedido que apenas para efeitos processuais foi aí apreciado.
Vejamos, pois, o pedido em discussão que consiste na condenação do autor a pagar à ré, a título de indemnização pela demora na restituição da fracção autónoma identificada em 1, a quantia de 40,00 € por cada dia que decorrer desde a notificação desta reconvenção até à peticionada restituição.
O fundamento de tal pedido é o dano que a recusa do autor/recorrido em entregar o apartamento irá causar à ré/recorrente, por ser firme intenção desta arrendá-lo, assim que o obtenha livre, por quantia não inferior a 1.200,00 € mensais.
Sufraga-se o entendimento expresso no acórdão da RL de 10/10/2024 (proc. 1608/21.6T8LSB.L1-2, rel. Susana Mesquita Gonçalves) em cujo sumário se pode ler que:”[o] pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qualquer outro uso, com os prejuízos daí decorrentes, não consubstancia um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória mas antes um pedido de indemnização pelo dano da privação do uso” (in www.dgsi.pt).
A privação do uso, explica-se no acórdão do STJ de 27/04/2017 (proc. 685/03.6TBPRG.G1.S1), por força dos arts. 1305.º e 483.º, n. 1 do CC, constitui violação ilícita do direito de propriedade, e com a citação, no caso a notificação do pedido reconvencional, tem início o período da privação ilícita e cessa a boa-fé do possuidor, no caso o recorrente (in www.dgsi.pt).
Na situação presente, não foi apurado que a recorrente tenha a pretensão de arrendar o apartamento de Lisboa, nem os factos provados o revelam. Efectivamente, o dano que a reconvinte/recorrente alegou foi o decorrente da impossibilidade de cumprir a sua intenção de arrendar o apartamento de Lisboa. Nesta perspectiva, com a falta de prova desta intenção, soçobra um dos elementos em que a recorrente assentou o invocado dano e de que fez depender o pedido indemnizatório, que, assim, não pode deixar de improceder.
Nestes termos, conclui-se que o recurso da recorrente não merece provimento.
Custas dos recursos por cada uma das partes recorrentes por neles terem decaído (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes.
Notifique.

Porto, 09-03-2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Anabela Morais