Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1214/18.2T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP201910211214/18.2T8MCN.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade processual é distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.
II - A ineptidão da petição com fundamento na cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis apenas pode ser suscitada pela parte até à contestação ou na contestação (art. 198º/1 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nulidade sentença-1214/18.2T8MCN.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, divorciado, residente na travessa …, n.º …, união de freguesias do …, …, …, …, … e …, …; e
- RÉ: C…, residente na travessa …, n.º .., …, …, da mesma união de freguesias e concelho, pede o autor:
- A título principal:
a) Que seja declarada operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré;
b) Que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da aludida resolução, no valor de €1.422,20;
c) Que a ré seja condenada na desocupação e entrega do prédio referido no artigo 1.º, da petição inicial ao autor, livre e devoluto de pessoas e bens;
d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização pela falta de entrega do prédio desde a data da cessação do contrato até à presente data, no valor de €1.222,20;
e) Que a ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar se relega para execução de sentença a sua quantificação, a qual será sempre de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro;
f) Que a ré seja condenada na entrega da aludida garagem ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens;
g) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem, que ascendem à quantia de €3.000,00 até à presente data;
h) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, se relega para execução de sentença a sua quantificação;
- A título subsidiário, e caso não se entenda pela procedência dos pedidos formulados em g) e h), concretamente, pela existência de um prejuízo efetivo decorrente da privação do uso da garagem:
i) Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade;
j) Que a ré seja condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado à habitação, sito na travessa …, …, da União de Freguesias …, …, …, …, … e …, do concelho do …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3136.º (correspondente ao artigo 761.º) da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º 700.
No dia 01 de fevereiro de 2014, celebrou por escrito com a ré um contrato de arrendamento, o qual teve por objeto o prédio acima identificado; participou tal contrato à Repartição de Finanças do … e liquidou o imposto de selo correspondente. Através dele ficou convencionado entre as partes que o imóvel arrendado se destinava, única e exclusivamente, à habitação da ré, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; o locado é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e um quintal, sendo expressamente excluído pelas partes uma garagem ali existente; mais acordaram que o montante anual a pagar pela ré, a título de renda, seria a quantia de €2.400,00, em duodécimos mensais no valor de €200,00, valor esse atualizável de acordo com os coeficientes de atualização que viessem a ser publicados; tal renda deveria ser liquidada na residência do autor ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar junto da D…, para a conta do autor n.º …………………, no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Mais alegou que procedeu à atualização da renda, em conformidade com o coeficiente de atualização publicado, de 1,12%, de acordo com o Aviso n.º 11053/2017, comunicando-lhe por via postal registada datada de dia 15 de janeiro de 2018 e dirigida para a residência da ré. Esta recusou-se a receber tal comunicação, mas a renda mensal a pagar a partir do mês de março de 2018, inclusive, passou a ser na quantia de €203,70.
Alegou que a ré não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018.
Por tal facto, no dia 14 de maio de 2018, procedeu à notificação judicial avulsa da ré, mediante processo n.º 483/18.2T8MCN, que correu seus termos neste Juízo Local, notificando-a, além do mais, “da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio – n.º 3 e/ou n.º 4 do art.º 1083.ºdo CC” e que “resolvido o contrato de arrendamento, devem entregar à requerente o locado, livre de pessoas e bens, ónus e encargos”.
Alegou, ainda, que procedeu à resolução do aludido contrato de arrendamento, extrajudicialmente, mediante declaração recetícia, cuja comunicação lhe foi feita por contacto pessoal de agente de execução, no dia 03 de agosto de 2018. Considera que a falta de pagamento de rendas por período de tempo igual ou superior a três meses, é fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento com justa causa, sendo-lhe inexigível a manutenção do contrato, verificando-se por isso o fundamento para a sua resolução, a qual operou com a referida comunicação.
A ré não procedeu ao pagamento das rendas devidas até à data em que lhe foi comunicada a resolução do contrato de arrendamento, ou seja, não pagou os meses de fevereiro (€200,00), março (€203,70), abril (€203,70), maio (€203,70), junho (€203,70€), julho (€203,70) e agosto (€203,70) de 2018, no valor global de €1.422,20.
A ré também não entregou o locado, reclamando o ressarcimento do montante equiparado ao valor das rendas que vigoravam na sua vigência, elevadas ao dobro, em virtude da mora, no total de €1.222,20; reclama ainda todos os prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, e da consequente privação do uso do mesmo, desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, em virtude de se desconhecer a data concreta em que tal ocorrerá, relegou para execução de sentença a quantificação de todos esses danos, os quais serão de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro.
Alegou por fim que desde o início do contrato que a ré vem a ocupar ilicitamente uma garagem anexa ao prédio locado, à margem de qualquer contrato e contra a sua vontade; por via dessa ocupação, interpelou a ré para proceder à sua entrega, livre e devoluta de pessoas e bens, mediante carta registada datada de 15 de janeiro de 2018, sob pena de a indemnizar pelos prejuízos sofridos, que, à data, quantificou em €30,00 por dia; reiterou essa interpelação para entrega com a supra aludida notificação judicial avulsa; não obstante essas interpelações, a ré não lhe entregou a referida garagem, estando assim privado, até ao momento, do respetivo uso e da possível locação a terceiros, e impedido de dela retirar todas as suas potencialidades e vantagens, sendo certo que no mercado de arrendamento, esse bem renderia uma quantia nunca inferior a €300,00 por mês.
Mais alegou que com a conduta da ré, deixou de ganhar e por isso sofreu um prejuízo na sua esfera patrimonial, que ascende à quantia de €3.000,00, correspondente, pelo menos, a 10 meses de renda que teria auferido até á presente data, no valor mensal de €300,00, não fosse a conduta da ré, prejuízo esse que continuará a sofrer em consequência da não entrega dessa garagem, e da consequente privação do uso da mesma, desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, em virtude de se desconhecer a data concreta em que tal ocorrerá. Relegou para execução de sentença a quantificação de todos esses danos e caso assim não se entenda, peticiona a indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade.
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Citada a ré não apresentou contestação, nem constituiu mandatário n prazo legal para contestar ou posteriormente, nem interveio nos autos por qualquer outra forma.
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Em face da não apresentação de contestação e ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho, a julgar confessados os factos constantes da petição inicial, tendo sido cumprido o preceituado no n.º 2, do mesmo preceito.
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Apenas o autor apresentou as suas alegações.
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Foi junto aos autos comprovativo da nomeação de patrono à ré, datada de 25 de fevereiro de 2019.
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Foi igualmente junta cópia da decisão da Segurança Social, concedendo apoio judiciário à aqui ré.
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A preceder a sentença foi proferido o despacho que se transcreve:
“ Face ao teor do ofício e requerimento datados de 25 de fevereiro de 2019, consigna-se que a ré não juntou, dentro do prazo de que dispunha para deduzir contestação, qualquer requerimento de pedido de apoio judiciário. Já quanto ao requerimento apresentado a 08 de março de 2019, o qual se encontra sujeito a contraditório, cujo prazo ainda se encontra a correr nesta data (09 de março de 2019), também a sua mera apresentação não impede a prolação da sentença não contestada que se
segue, evidentemente sem prejuízo dos efeitos decorrentes da decisão que sobre ele possa vir a recair.
Assim, passa-se a proferir a seguinte:[…]”
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Ao abrigo das disposições legais e considerações jurídicas supra descritas, julga-se totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
1. Declara-se operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento identificado na petição inicial;
2. Condena-se a ré C… a desocupar e entregar o locado objeto do contrato referido em 1.º ao autor B…, totalmente livre e devoluto de pessoas e bens;
3. Condena-se a ré C… a pagar ao autor B… a quantia de €1.422,20, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, inclusive;
4. Condena-se a ré C… a pagar ao autor B… a indemnização pela falta de entrega do locado objeto do contrato referido em 1.º supra, nos termos do disposto no artigo 1045.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a partir de 04 de setembro de 2018 e até à data em que vier a ocorrer a sua efetiva entrega, no valor mensal de €407,40 (€203,70 elevado ao dobro), perfazendo, à data da propositura da presente ação, o montante de €1.222,20;
5. Condena-se a ré C… a entregar ao autor B… a garagem identificada na petição inicial, totalmente livre e devoluta de pessoas e bens;
6. Condena-se a ré C… a pagar ao autor B… a indemnização relativa aos danos decorrentes da privação do uso da garagem identificada na petição inicial, no valor mensal de €300,00 e até à data da sua efetiva entrega, a qual, à data da propositura da ação, perfaz o montante de €3.000,00;
7. Condena-se a ré C… a pagar ao autor B… os juros de mora vencidos e vincendos sobre os montantes supra fixados e até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal civil em vigor de 4 % (cfr. Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril) [e sem prejuízo de outras taxas que a este título entretanto venham a estar em vigor].
Custas a cargo da ré na sua totalidade – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido nos presentes autos”.
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A Ré veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a anulação de todo o processado após a citação da Recorrente, pretendendo quês e aprecie da referida inconstitucionalidade.
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Na resposta ao recurso o autor formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a rejeição do recurso ou, caso assim não se entenda, ser totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença e o despacho que a precede.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- inadmissibilidade da cumulação de pedidos.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a decisão de facto, cujo teor se transcreve:
“ […] atenta a não contestação por parte da ré, consideram-se provados todos os factos alegados na petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos (devidamente expurgada a matéria
insuscetível de confissão ou prova, por se reportar a conclusões de direito e/ou serem irrelevantes para a decisão em apreço), por uma questão de economia processual.
Inexistem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa”.
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3. O direito
- Da nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 13 a 16, a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, porque o juiz não se pronunciou sobre o requerimento formulado a 08 de março de 2019 ( Ref Citius 5188864), no qual o ilustre patrono suscita a nulidade do processado e ainda, a inconstitucionalidade do art. 25º/4 da Lei do Apoio Judiciário.
Considera a apelante que tal omissão determina a anulação da sentença, com fundamento no art. 608º/2 CPC.
Nos termos do art. 615º 1 / d) CPC a sentença é nula e não anulável, quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ ordem de julgamento “– art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“.
No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.
A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões (em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art. 615º CPC.
A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art. 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[2].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão de pronúncia, na sentença ou em despacho autónomo, sobre requerimento formulado pela parte não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC. Não sendo atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
No caso concreto verifica-se que o processo foi apresentado com conclusão para prolação da sentença em 07 de fevereiro de 2019. A sentença foi proferida com data de 09 de março de 2019. O requerimento no qual se suscita a nulidade do processado e ainda, a inconstitucionalidade do art. 25º/4 da Lei do Apoio Judiciário, deu entrada nos autos em 08 de março de 2019. Neste requerimento a ré suscita a nulidade do processo com os mesmos fundamentos que invoca nas conclusões de recurso. Na data em que foi proferida a sentença estava a iniciar-se o prazo para o exercício do contraditório.
Por outro lado, a nulidade do processado foi suscitada pela via própria, em requerimento autónomo, aguardando a decisão.
A nulidade processual suscitada pela apelante a verificar-se é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido (neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt).
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC.
Tratando-se de questão incidental ao objeto da causa e que só surgiu no âmbito de um incidente suscitado pela parte durante a tramitação do processo, não se impunha a sua apreciação na sentença, nem se enquadrando a mesma no conhecimento oficioso do tribunal ad quem, não existe fundamento para invocar a mesma, ao abrigo do art. 608º/2 e art. 615º/1 d) CPC.
Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 13 a 16.
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- Da cumulação de pedidos -
No ponto 12 das conclusões de recurso suscita a apelante a nulidade da petição, com fundamento em ineptidão por cumulação de pedidos e causa de pedir incompatíveis.
A questão que se coloca consiste em apurar se o apelante pode em via de recurso suscitar a ineptidão da petição e se existe a apontada incompatibilidade.
Nos termos do art. 186º/1 CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
A petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis – art. 186º/2 c) CPC.
A apelante tem legitimidade para invocar a nulidade, por ter interesse na eliminação do ato (art. 197º/1 CPC).
Contudo, a nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado, como determina o art. 198º/1 CPC.
Daqui decorre que precludiu o direito da apelante suscitar a nulidade, pois a mesma não foi suscitada até à contestação e na contestação.
Contudo, por se tratar de nulidade processual de conhecimento oficioso (art. 196º CPC) o tribunal não estava dispensado de a conhecer apesar de não suscitada pela parte. Porém, nestas circunstâncias o seu conhecimento apenas pode ocorrer no saneador e quando o processo não contemple tal fase, até à sentença final (art. 200º/2 CPC).
Não sendo apreciada considera-se sanado o vício. Proferida sentença, sem se suscitar a questão, apenas pela via da impugnação de mérito pode a parte reagir contra a decisão.
No caso presente, independentemente de se considerar sanado o alegado vício, sempre seria de considerar regular e válida a petição, porque apesar da cumulação de causas de pedir e pedidos, os mesmos não são substancialmente incompatíveis.
A apelante não indicou em que consistia a incompatibilidade, sendo certo que apenas s incompatibilidade substancial gera a ineptidão da petição.
A ação seguiu a forma de processo comum, não correspondendo a qualquer dos pedidos uma forma especial. O pedido de despejo e entrega do local arrendado assenta os seus fundamentos na resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas e os demais pedidos, de restituição de uma garagem e indemnização por ocupação indevida, na reivindicação da propriedade, porquanto a utilização da garagem não estava compreendido no objeto do contrato de arrendamento.
Substancialmente, as causas de pedir e os pedidos são compatíveis.
Conclui-se que precludiu o direito da apelante suscitar a ineptidão da petição e considera-se sanado o vício com a prolação da sentença.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 21 de outubro de 2019
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[3] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357