Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1743/22.3T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP202405231743/22.3T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que denominando o incidente de falsidade de ato judicial, pode entender-se que o Réu alega a sua falta de citação se alega a competente factualidade e a integra no circunstancialismo previsto no artigo 188.º, n.º 1, e), do C. P. C..
II - Não tendo sido apreciada essa arguição por o tribunal recorrido ter entendido que, por ter proferido sentença final, se tinha extinguido o seu poder jurisdicional, não há impedimento em que o mesmo Réu recorra da apontada sentença, alegando a falta de citação.
II.I - Não havendo factos que demonstrem que o Réu/recorrente não teve conhecimento da citação, mas podendo colocar-se a hipótese de que se deveria ter cumprido o disposto no artigo 233.º, do C. P. C., o que não sucedeu, a sentença pode ser considerada nula por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, d), do C. P. C. -.
II.II - No entanto, não tendo sido alegada essa nulidade de sentença, não pode a mesma ser apreciada.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1743/22.3T8PVZ.P1.

João Venade.

António Paulo Vasconcelos.

Paulo Dias da Silva.


*


1). Relatório.

AA, residente na Rua ..., ..., ...,

propôs contra

Herança indivisa aberta por óbito de BB e mulher, CC,

representada pelos herdeiros

1 - DD, residente ...8 Avenue ..., ... ..., França;

2 - EE, residente em ... ..., França;

3 - FF, residente em ..., ...90 ..., França;

4 - GG, residente em ... ..., França;

5 - HH, residente em ... de La Longue Raie ...60, ..., França;

6 - II, residente em ..., França;

7 - JJ, residente em ... ..., França;

8 - KK, residente em ... ..., França;

9 - LL, residente em ... ..., França;

10 - MM, residente em ... ..., França;

11 - NN, residente em ... ..., França.

pedem que se reconheça que a Autora AA tem sobre a herança de seus falecidos pais BB e CC um direito de crédito no montante de 58 656 EUR e se condenem os Réus a reconhecer que lhe assiste o direito a reclamar da herança dos pais a referida quantia e ver esse direito satisfeito pelos bens da herança.

Em síntese, alega que:

. ela e os Réus são os únicos herdeiros de BB e CC, falecidos, respetivamente, em ../../2010 e ../../2013;

. no processo de inventário nº 2707/22.2T8STS. CF que corre termos no Tribunal Judicial do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso, juiz 1, exerce a função de cabeça-de-casal e relacionou como passivo diversos valores de que se considera credora sobre a herança, no valor total de 58.656 EUR, decorrentes de quantias em dinheiro emprestadas aos seus pais;

. os Réus impugnaram essa alegação, o que entende não ser admissível, pugnando que se demonstre que efetivamente se concretizaram tais empréstimos.


*

Após diligências para citação dos Réus, foi proferido despacho nos termos do artigo 567.º, do C. P. C., julgando-se confessados os factos alegados na petição inicial.

A Autora apresentou alegações nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do C. P. C. e, em 22/01/2024, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência:

. condenou os «RR enquanto herdeiros na herança aberta por óbito de BB e de CC, pais da A, a reconhecer a existência de um crédito, sobre a herança e da responsabilidade desta, a favor da A, no valor €58.656,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida desde a citação até efetivo e integral pagamento.».


*

Em 04/02/2024, o Réu HH juntou aos autos procuração a favor de mandatário judicial.

Em 21/02/2024, o Réu II suscita «incidente de falsidade de ato judicial (falsidade de citação)», alegando em síntese que:

, foi notificado da sentença proferida nos autos em 12/02/2024;

. a informação de que foi citado contém uma assinatura com as iniciais «RB»;

. a citação em causa (...07...), foi efetivamente endereçada para o seu atual domicílio;

. desconhece quem possa ter rececionado a referida carta, ou mesmo que efetivamente alguém a tenha recebido;

. não recebeu a carta nem a assinou, sendo que vive sozinho desde 2020;

. nunca foi devolvido o respetivo aviso de receção, assinado no local correspondente e com a identificação de quem recebeu a carta ;

. era-lhe impossível ter conhecimento da carta de citação, não tendo tido tal conhecimento (nada assinou), por facto que não lhe é imputável porque a terceira pessoa que assinou o aviso de receção não lhe entregou a carta de citação;

. a ausência de conhecimento de que havia sido movida contra si a aludida ação, fez com que o réu não tivesse constituído mandatário, nem viesse a apresentar a sua competente contestação – alínea e) do n.º 1, do artigo 188.º, do C. P. C.-;

. deve ser tido como não citado nos presentes autos, uma vez que a assinatura/rubrica aposta no aviso de receção também não é a sua e, por conseguinte, verificada está a falsidade do ato de citação, nos termos e para o efeito do artigo 451.º, do C. P. C..

Pede que se declare a falsidade da citação, com consequente anulação de todos os atos subsequentes e repetido o ato de citação.


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O tribunal proferiu o seguinte despacho sobre tal requerimento em 15/03/2024: «Proferida sentença, encontra-se esgotado o poder jurisdicional, conforme resulta do disposto no artigo 613º do CPC. Assim sendo, encontra-se o tribunal impedido de apreciar o requerimento em causa.».

Em 28/02/2024, o mesmo Réu II recorre da sentença acima mencionada, formulando as seguintes conclusões:

«1. Foi o aqui Recorrente, enquanto herdeiro na herança aberta por óbito de BB e de CC (seus Pais), a reconhecer a existência de um crédito sobre a herança e da responsabilidade desta, a favor da Autora, no valor total de €58.656,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal a cada momento, devida desde a citação até efetivo e integral pagamento.

2. Na referida sentença é-nos dito que: "citados os RR, não apresentaram contestação”.

3. Sucede que, o Réu, aqui Recorrente nunca foi citado para a presente ação, tendo todo o processo sido tramitado sem o seu conhecimento e, sem este ter a possibilidade de opor a sua versão e se defender dos factos contra si deduzidos.

4. Ora, na verdade, o aqui Recorrente apenas teve conhecimento da existência/conteúdo dos autos, aquando da receção/notificação do teor da Sentença que ora se recorre, através da missiva ...66... - (documento 1 - cfr. Artigo 425º. e 651º. ambos do Código de Processo Civil, doravante C.P.C.).

5. É que, o Tribunal “a quo”, nunca e em momento algum até hoje, rececionou o respetivo comprovativo de receção por parte da entidade responsável, tendo inclusivé peticionado junto daqueles serviços, a informação quanto ao estado da entrega da correspondência postal (registo de rastreamento CTT: ...07...).

6. Após que, a entidade transportadora, respondeu (Referência Citius 37651333), remetendo uma nota informativa, alegando que o aqui Recorrente terá sido notificado a 1 de julho de 2023 e, onde aparece junta uma folha A4, com uma cópia de uma assinatura com as iniciais “RB” - (documento 2 - cfr. Artigo 425º. e 651º. ambos do C.P.C).

7. Desconhece o Réu aqui Recorrente quem possa ter rececionado a referida carta, ou mesmo se alguém efectivamente a tenha recebido, é que, certeza existe da parte do aqui Recorrente, que o mesmo nada recebeu e/ou assinou, sendo que, chamando-se o mesmo II, “mui” estranho seria assinar desde logo assinar com aquelas iniciais “RB”.

8. Para mais, encontrando-se divorciado e vivendo sozinho desde o ano de 2020, ninguém além do mesmo poderia naquele domicílio recepcionar a referida missiva, ao que acresce, que não tendo em momento algum e até hoje, sido devolvido ao Tribunal “a quo”, o respectivo aviso de recepção, datado e assinado no local correspondente e, com a identicação de quem terá recebido o referido objecto (através de Cartão de Cidadão ou outro qualquer elemento de identificação), tampouco pode à data o aqui Recorrente identificar a suposta pessoa a quem tal missiva terá sido entregue, de forma a demonstrar que esta (a existir) não lhe deu conhecimento do ato.

9. O que sabe e tem como certo o aqui Recorrente, é que em momento algum a mesma lhe foi entregue, e que, em consequência, nunca em momento algum chegou a ter conhecimento de tal ato (da petição inicial e com prazo para a contestar).

10. Mais se sublinhe, que o aqui recorrente não conhece, nem pode identificar (por falta de identificação da existência de uma eventual 3ª pessoa no AR que nunca chegou a ser devolvido ao Tribunal), que possa eventualmente ter oposto as iniciais “RB” na folha A4 que se encontra junto aos autos (não é identificado pelos serviços de transporte o nome próprio e apelido de quem assina, nem tampouco o seu número de identificação pessoal).

11. Outrossim, a rubrica/assinatura que consta do aviso de receção não pertence ao aqui Recorrente, nem nunca o mesmo assinou (ou assina) daquela forma ou sequer parecido. - (documento 3 - cfr. Artigo 425º e 651º. ambos do C.P.C)

12. Além do que, o aqui Recorrente não pode conhecer a pessoa que eventualmente tenho oposto a assinatura que consta na folha A4 junto aos autos, pois que, essa mesma pessoa (que não é até à data passível de se identificar) não entregou ao mesmo qualquer carta, nem nunca a carta correspondente ao aviso de receção chegou a ser depositada na sua caixa de correio.

13. Face a este inconveniente que transcende o controlo do aqui Recorrente, a este era-lhe impossível ter conhecimento do objeto dos autos, o que não se logrou.

14. O aqui Recorrente apenas veio a ter conhecimento integral dos autos, após ser notificado da Sentença de que ora recorre, o que impediu que este viesse, oportunamente, apresentar a sua contestação aos autos.

15. A pessoa (ainda que coletiva) responsável pela entrega da malfada carta registada com AR, leia-se, os CTT - Correios de Portugal, S.A., são uma sociedade que, nos termos legalmente consagrados, é concessionária do serviço postal universal, sendo pois, diretamente responsável por um serviço público com repercussão de relevo social, exigindo-se maior diligência a quem entrega a execução de tais tarefas (o que não ocorreu), e fruto da exigência do dever de diligência que lhe está adstrito, não poderia o Tribunal “a quo”, ser condescendente com a aceitação de um meio de prova tão vago e deficitário. - (documento 2 - cfr. Artigo 425º. e 651º. ambos do C.P.C).

16. Os Artigos 188º., 228º., 230º. e 233º. todos do C.P.C, estatuem que a citação pessoal é feita, pela via postal, por meio de carta registada com aviso de receção.

17. Prevê ainda o nº. do Artigo 228º. deste regime, que a referida “carta” possa ser entregue, após a assinatura do aviso de receção a “qualquer pessoa que se encontra na sua” – do citando – “residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” - (sublinhado nosso)

18. E que nos termos do Artigo 230.º do C.P.C, a citação tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

19. Acontece que, o aqui Recorrente não teve conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, ou seja, porque a terceira pessoa que (supostamente) assinou o aviso de receção não lhe entregou a carta de citação (Artº. 188 nº.1 do C.P.C.).

20. Ao que mais acresce, que não sendo possível apurar quem é que supostamente terá assinado a folha A4 junta aos autos com as iniciais “RB” (pois que o aviso de recepção não se encontra nos autos), nem tampouco toda e/ou quaisquer informação dos serviços de transporte, relativamente ao nome próprio/apelido de quem assinou a referida folha A4, ou, da informação do número de identificação pessoal dessa suposta pessoa, difícil se torna, senão impossível, demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato e, desta invocada falta de citação.

21. Razão porque, “in casu”, nos parece inegável que, sem prejuízo, tal citação é “ab initio” nula, pois que, não foram observadas as formalidades prescritas na lei (Artº. 191º. nº.(s) 1, 2 e 4 do C.P.C.).

22. Ora, a ausência de conhecimento de que havia sido movida contra si a aludida ação, fez com que o recorrente não constituísse mandatário, nem viesse a apresentar a sua contestação, o que o vem, notória e gravemente, prejudicar a defesa dos seus direitos.

23. Obviamente que se o aqui Recorrente tivesse sido efectivamente citado/notificado (o que não ocorreu), tinha dado entrada em juízo com a sua defesa/contestação e, apresentando provas conduzindo os autos, naturalmente, a uma decisão compatível com a verdade material.

24. A não apresentação da contestação, prejudicou gravemente o Réu/Recorrente na defesa dos seus direitos.

25. Perante todo o exposto, estamos perante uma nulidade por falta de citação do Art. 188º. alínea e) e, ainda do Art. 191º. nº 1 do C.P.C., o que implica a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, conforme o postulado pela alínea a) do Art. 187º do C.P.C..

26. Em consonância, deve considerar-se a falta de citação do Réu/Recorrente e, consequentemente determinar-se a nulidade de todo o processado posteriormente, citando-se validamente o Réu ora Recorrente para apresentação da sua contestação.

É que,

27. Resulta à evidência, que a inexistência de intervenção processual do aqui Recorrente, exclui o mesmo de assegurar a defesa dos seus direitos.».

Termina pedindo o provimento do recurso.


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A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso por considerar intempestiva a arguição a falta de citação.

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As questões a decidir são:

. possibilidade de recurso de sentença com sustento em falta de citação;

. procedência dessa arguição no caso concreto.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Dá-se por reproduzido o acima mencionado no relatório e:

1). Na primeira tentativa de citação do aqui Réu/recorrente II, a carta registada com a/r veio devolvida, sem aquele aviso estar assinado, com a menção de destinatário desconhecido no endereço, carta essa enviada para ...Rue ...., França,

2). Após informação de nova morada fornecida pela Autora, foi enviada em 23/06/2023, nova carta para citação do mesmo Réu/recorrente, para a seguinte morada: ..., Rue ..., França.

2.1). Em 22/12/2023, após pedido de informação do tribunal por não ter sido recebido o a/r (pedido efetuado em 14/09/2023), os C. T. T. informam, em 22/12/2023, que a carta mencionada em 2), foi entregue em 01/07/2023, às 09.03 horas, constando imagem da assinatura, no que se assemelha a duas letras maiúsculas – R e B -.

2.2). A seguir, em 05/01/2024, o tribunal profere o acima menciona despacho a julgar confessados os factos.


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Esta factualidade tem pro base o teor dos atos inscritos no citius nas datas em causa.

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2.2). Do mérito do recurso.

A). Da arguição da falta/nulidade da citação.

O recorrente interpõe recurso da sentença proferida nos autos em 22/01/2024, notificada em 24/01/2024; o recurso dá entrada em 28/02/2024 pelo que inexiste qualquer questão sobre a tempestividade da interposição do recurso, conforme artigo 638.º, n.º 1, do C. P. C.), o que aliás, corretamente, não é suscitado pela recorrida.

A questão que esta suscita relaciona-se com a extemporaneidade de, no recurso, se arguir a falta de citação, mencionando a recorrida, nas contra-alegações, que:

«Considerando-se citado o réu II para a presente ação desde o dia 01/07/2024, o mesmo nada fez, concretamente não constitui mandatário, não apresentou contestação ou qualquer outra peça processual, não pode agora vir injustificada requerer a nulidade de citação quando muito bem sabe que foi regularmente citado.

Estranhamos que, o réu/recorrente sem ter conhecimento do teor da sentença em causa (notificado a 12/02/2024), venha em data anterior – em 04/02/2024 - ao conhecimento da sentença, juntar procuração aso autos constituindo mandatário e mais tarde deduzir o incidente de nulidade de citação!?!?».

Pensamos que há que precisar este raciocínio; na verdade, como consta no relatório, quem juntou procuração nos autos, em 04/02/2024, foi o Réu HH e não o aqui recorrente, II. Este, em 21/02/2024, veio arguir a falsidade da sua citação e depois, em 24/02/2024, interpõe o presente recurso.

Daí que, a arguição da falta de citação só seria intempestiva se se pudesse considerar sanada – artigo 189.º, do C. P. C., pois, não havendo qualquer intervenção anterior, inexiste qualquer prazo para tal omissão ser arguida e é de conhecimento oficioso (artigos 196.º e 187.º, a), do mesmo diploma).

Se tivesse sido o recorrente a juntar procuração nos autos, poderia considerar-se que, não tendo arguido desde logo a falta da sua citação, tal omissão estava sanada, nos termos do já citado artigo 189.º; mas tal não é o que sucedeu nos autos.

O que sucedeu foi que, em 21/02/2024, o recorrente, denominando o incidente de falsidade do ato judicial, sendo este ato judicial a sua citação, acaba por, expressamente, alegar a sua falta de citação pois menciona que tal ato não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe foi imputável, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, e), do C. P. C..

Daí que, mesmo que peça que se declare o ato de citação falso, o certo é que alegou naquela data que não foi citado porque a pessoa que alegadamente colocou aquelas letras no aviso de receção não lhe deu conhecimento da carta de citação.

E depois o que sucede é que o tribunal decide não apreciar essa questão, decisão da qual não foi interposto recurso; em 28/02/2024, o mesmo Réu recorre da sentença, alegando que ocorre falta/nulidade da sua citação. Ora, não vemos que o recorrente esteja impedido de recorrer da sentença alegando a sua falta de citação pois não há anterior decisão que forme caso julgado formal nem o incidente que deduziu está pendente pois, da informação que se retira, não terá sido interposto recurso do despacho que decidiu não apreciar o requerimento.

A não apreciação de uma questão por extinção do poder jurisdicional, conforme artigo 613.º, n.º 1, do C. P. C., estará relacionada com uma anterior decisão já proferida sobre essa matéria e que agora não se pode contradizer, salvo em recurso ou outro meio processual legalmente previsto (retificação, suprimento de nulidades e reforma de sentença, conforme artigo n.º 2, do mesmo artigo). Mas, no caso concreto, na sentença não foi apreciada qualquer questão relacionada com a citação do Réu pelo que, (voltando) a não ser apreciada quando suscitada em requerimento do mesmo Réu (e sem se entrar na análise sobre era ou não possível tal apreciação), não se forma qualquer caso julgado sobre a não citação do Réu.

Se o Réu não citado pode arguir a sua falta de citação em recurso de revisão ou em execução – artigos 696.º, e), alíneas i), ii)[1], 729.º d)[2], do C. P. C. -, não vemos óbice processual a que sustente o recurso da sentença proferida na ação declarativa, alegando que não foi citado e evitando o trânsito em julgado da mesma.

O que pode suceder é que, em sede de recurso, por se estar a lidar com uma sentença que não aprecia essa questão, pode não haver matéria de facto suficiente para se concluir que há falta de citação. Dito de outro modo, se não resultar dos autos que a citação foi omitida (em sentido amplo) ou não existirem factos provados que o demonstrem, não pode um recurso proceder com base nesse fundamento.

Afigura-se-nos que é o que pode acontecer neste caso pois, alegando o recorrente que não teve conhecimento da carta porque a mesma não lhe foi entregue (o que integraria a citada alínea e), do n.º 1, do artigo 188.º, do C. P. C.) ou que não foi o recorrente quem assinou o a/r, ou que ocorre a falsificação de uma assinatura de uma terceira pessoa que supostamente seria quem daria conhecimento ao recorrente, toda essa factualidade não resulta dos autos.

Teria que ser efetuada prova sobre os mesmos e depois, caso a arguição fosse improcedente, poderia recorrer dessa decisão onde se poderia aferir se a prova tinha sido ou não suficiente.

Não resultando dos autos demonstrada aquela alegação, não tendo sido fixados quaisquer factos na 1.ª instância ao abrigo do incidente suscitado pelo recorrente (já que nem sequer foi apreciado) nem havendo qualquer decisão que possa ser revista por este tribunal (para além da sentença), não pode proceder a alegação de que o Réu/recorrente não teve conhecimento da carta de citação e respetivo conteúdo.

O recorrente, no decurso da sua alegação, faz igualmente referência a que não consta dos autos o aviso de receção da carta em questão, não podendo sequer identificar a suposta pessoa a quem tal missiva terá sido entregue, de forma a demonstrar que esta (a existir) não lhe deu conhecimento do ato.

É correta a afirmação de que não consta dos autos o aviso de receção mas também o é que consta a informação que o mesmo aviso parcialmente retrataria: a carta foi recebida e a assinatura de quem a recebeu. E dizemos parcialmente pois também poderia constar a menção sobre quem a recebeu: destinatário ou outra pessoa que a recebeu mas tal acaba por não ser relevante, no caso, essa informação pois, pelas duas letras que se afiguram que foram apostas no a/r (R e B), pode hipotisar-se que não teria sido o recorrente a receber a carta já que são letras que nada significam em relação ao nome do recorrente.

Não estamos a referir que se pode assumir que não foi o recorrente a assinar tais letras pois, se assim fosse, já tínhamos concluído que havia falta de citação; mencionamos apenas que pode colocar-se essa hipótese como etapa para a análise da eventual irregularidade que consta nos autos.

Na verdade, não tendo havido contestação nos autos e não tendo havido, até ao momento em que se aprecia se os factos podem ser julgados confessados (artigo 566.º, do C. P. C.) qualquer intervenção do Réu, se eventualmente ocorre alguma irregularidade na citação do mesmo, a citação ou é corrigida, se se puder aproveitar alguma parte da mesma citação ou, não podendo, tem de ser repetida na íntegra.

E, no caso, pela análise da informação obtida de que o recebimento da carta tinha sido por alguém que colocou duas iniciais que não correspondem ao nome do Réu, o tribunal deveria ter ordenado o cumprimento do disposto no artigo 233.º, do C. P. P., que estatui que «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.».

Mesmo estando em causa a citação do Réu em França, sendo possível a prática desse ato através do envio de carta registada com a/r (artigo 14.º, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007: «Os Estados-Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente.»), ao saber-se que pode ter sido recebida por outra pessoa que não o destinatário, tem de completar-se o ato de citação efetuado por correio com o envio previsto no citado artigo 233.º, do C. P. C..[3]

Sempre que é junto num processo judicial um aviso de receção para citação em que, pela assinatura se pode concluir que não foi o destinatário a recebê-la, deve cumprir-se aquele artigo; se o tribunal não pode ter a certeza de que foi o destinatário a receber, nomeadamente se pelo nome se intui que pode não ter sido, há que enviar tal carta.

Porém, in casu, essa atuação foi omitida, proferindo-se despacho a julgar confessados os factos articulados na petição inicial e, posteriormente, proferindo-se a sentença.

Existem duas decisões que poderiam ser impugnadas, por meio de recurso: a que declara confessados os factos e a própria sentença. O Réu, aqui recorrente, alegando só ter tido conhecimento da sentença, recorre da mesma arguindo a falta/nulidade de citação, o que, não só pelo que já referimos mas também porque poderia estar em causa a nulidade da mesma por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C.), seria o meio correto para o fazer.

O recorrente também arguiu a falta de citação na 1.ª instância o que, se tivesse sido apreciado, faria com que já poderia haver uma decisão sobre a omissão em causa sendo então esta aquela que seria impugnável por meio de recurso quanto à apontada falta de citação e já não a sentença; mas não tendo havido decisão sobre a irregularidade na citação, também por aqui não haveria obstáculo a que se recorresse da sentença com aquele fundamento, questionando-se não a validade dos atos processuais mas sim a validade da própria sentença.[4]

Sucede que o recorrente não arguiu a apontada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a qual não é de conhecimento oficioso (como se retira, a nosso ver, da menção nos nºs. 2 e 4, do artigo 615.º, do C. P. C. que, no primeiro caso, refere que a omissão pode ser sanada oficiosamente pelo tribunal – falta de assinatura do juiz – e, no segundo caso, a referência a onde podem as nulidades ser arguidas; se pudessem ser de conhecimento oficioso, o legislador tê-lo-ia referido. Existe, é certo, uma situação que pode merecer diferente análise que se relaciona com a falta absoluta de fundamentação da decisão, que não é o caso em análise.[5]).

Assim, a sentença não padece de qualquer vício alegado e de que possamos conhecer até porque, para além da irregularidade da citação, nada mais se alega.

Deste modo, seja porque:

. não se dispõe de factos demonstrados (ou porque decorrem da tramitação dos autos ou porque estão provados) que permitam concluir que o recorrente não teve conhecimento da carta de citação por motivo que não lhe era imputável;

. a irregularidade de cumprimento do disposto no artigo 233.º, do C. P. C., em relação à sentença, faria com que esta fosse nula nos termos acima expostos, não tendo sido, todavia, alegada tal nulidade,

não é possível proceder o recurso, pelo que se confirma a decisão recorrida.


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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente.

Registe e notifique.

Porto, 2024/05/09.

João Venade.

António Paulo Vasconcelos.

Paulo Dias da Silva.

___________________
[1]A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
[2] Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
[3]Formalidade complementar é como é definido este envio por António Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, página 271.
[4]Enumerando exemplos que, na nossa visão, podem ser enquadráveis na situação aqui referida, Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, post de 28/01/2019, https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html
[5]Veja-se Ac. da R. L. de 20/12/2018, rel. Diogo Ravara, www.dgsi.pt.