Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201905292873/15.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 273, FLS.108-116) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A exoneração do passivo restante deve ser indeferida liminarmente por preenchimento da alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE quando a insolvente já depois de se encontrar em estado de insolvente e sem se apresentar à insolvência procede com o respectivo cônjuge à separação de bens transferindo para este a propriedade de todos os seus bens imóveis a troco de tornas de apenas 1.000€ que não foram apreendidos para a massa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019: 2873.15.3T8VNG.P1 * Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, S.A. requereu a declaração do estado de insolvência de C..., alegando possuir sobre a mesma um crédito no montante de €6.052,99 e não ter a devedora qualquer bem que possa responder por essa dívida.Citada, a requerida veio requerer a sua declaração de insolvência e a concessão da exoneração do passivo restante. No dia 17 de Junho de 2015 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora. Ouvidos os interessados, o Administrador da Insolvência e o Ministério Público, e constatada a posição do credor requerente e do Ministério Público no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, foi proferida decisão a indeferir liminarmente esse pedido. Tal decisão suporta-se na seguinte fundamentação: «[…] Embora a audição dos credores e A.I. seja obrigatória – artº 236º, n.º 4 do CIRE, a sua posição não é vinculativa para o tribunal. Por outro lado, e embora a alegação e prova dos factos integrantes dos requisitos de alguma das causas de indeferimento liminar nas várias alíneas do artº 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pertença, em principio, aos credores e ao A.I. e, na ausência deste, nada obsta a que, caso o processo forneça os elementos necessários a preencher um dos fundamentos de indeferimento liminar, o tribunal os possa ter em consideração. Com efeito, não só no processo de insolvência se encontra consagrado o princípio do inquisitório – artº 11º do CIRE, que permite ao Juiz que se sirva de outros factos além dos alegados pelas partes nas decisões que aí profira -, como a questão do ónus da prova só se põe se os factos não forem dados como provados. Dispõe o art. 235º do CIRE que, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, (...)”. Assim o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. […] É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas. Assim, nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 238.º, do CIRE, o legislador tipificou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante. […] A concessão de tal benefício pressupõe da parte dos devedores, uma conduta recta, cumpridora e de boa-fé, no período anterior à insolvência, cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação de qualquer uma das situações previstas no preceito supra citado (vd. Acs. RPorto de 31.05.2010, 09.01.2006 e 20.12.2011 e Ac. RLx de 23.05.2013; Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Ver. da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pg. 264 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, pg. 276 e 277). No caso sub judice, o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente apresentado e do certificado do registo criminal dos devedores não se encontra averbado qualquer facto criminoso. Vejamos no caso em apreço se há motivo para indeferimento liminar. No caso, tanto o MP, bem como a credora B…, Lda., são de opinião de que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser indeferido com base no disposto no artº 238º, n.º 1, al. d) do CIRE. Determina a al. d) do artº 238º, n.º 1 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Na verdade, estando nós perante a insolvência de pessoa singular, não titular de empresa, a mesma não se encontra sujeita ao dever de apresentação à insolvência, conforme resulta do disposto no artº 18º, n.º 2 do CIRE. Nos termos da citada alínea, o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser objecto de indeferimento liminar se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tais requisitos constituem factos impeditivos do direito do devedor ao pedido de exoneração do passivo restante, pelo que, o ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada um dos requisitos citados, cabe ao A.I. ou aos credores (artº 342º, n.º 1 CCivil) – vd. Acs. STJ de 21.03.2013 e 21.01.2014. Resulta dos autos que - a insolvente não se apresentou à insolvência, tendo a mesma sido requerida em 09.04.2015 pela credora B…, S.A.; - o montante da divida da insolvente é de €841.256,58; - a insolvente exerceu até Maio de 2013, a sua actividade profissional como sócia da firma “D…, Lda.”, declarada insolvente em 31.05.2013; - as dívidas da insolvente resultam, essencialmente, do facto de ter sido sócia da sociedade D…, Lda.; - as dívidas encontram-se vencidas, pelo menos, desde 2011; - a insolvente não tem bens; - está desempregada e reside com os pais e uma filha menor a seu cargo. Ora, como se pode ver, das reclamações de créditos apresentadas, parte das dívidas supra referidas constituíam dívidas pessoais da insolvente e do marido de que ambos beneficiaram directamente, dívidas das quais, a insolvente está em incumprimento para com os credores e não tem bens susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores. Deste modo, parece-nos óbvio que a insolvente, tendo sido sócia e gerente da sociedade D…, Lda., tinha plena consciência das obrigações que assumiu e dos seus montantes, bem sabendo que, atento o montante das dividas e que as mesmas se iam avolumando ao longo dos anos, não existia qualquer probabilidade séria do melhoramento da sua situação económica, tanto mais que, a sociedade desde 2012 começou a ter um decréscimo acentuado nas suas encomendas e diminuição das vendas e foi declarada insolvente em 31.05.2013, ficando a devedora desempregada, pelo que, deveria ter-se apresentado à insolvência, o que não fez. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se já constarem no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, cf. artigo 186.º, e 238.º, alínea e), do CIRE (vd. Ac. RLx de 14.04.2015). Pelo menos desde a data da insolvência da sociedade em 31.05.2013, a ora insolvente tinha consciência de que não tinha meios para cumprir com as suas obrigações, pelo que, o facto de não se ter apresentado à insolvência, resultou uma diminuição da garantia patrimonial dos credores da insolvente, que, consequentemente, sofreram prejuízos. Tais actos ocorreram nos dois anos anteriores à sua declaração de insolvência (17.06.2015), agravando a situação de insolvência da devedora por importar o agravamento das suas dividas, pois, face ao volume do passivo, ao facto de não ter quaisquer bens e à sua situação profissional, a devedora tinha perfeita consciência de que lhe seria absolutamente impossível melhorar a sua situação económica e recuperar a actividade económica e deveria ter-se apresentado à insolvência, de modo a evitar o piorar da situação, tanto mais que, estava desempregada. Assim, para além de não se apresentar à insolvência, procedeu à separação de pessoas e bens e na partilha ficou sem quaisquer bens, quando era proprietária de três imóveis. A finalidade do processo de insolvência é o pagamento dos credores da insolvência, finalidade, bem expressa, para além de outras normas, nomeadamente, nos arts. 1º, 120º, 121º e 194º, nº 1 do CIRE. Atendendo a tudo o que exposto ficou, entendemos, assim, que ocorrem as situações previstas no disposto no art.° 238.º, n.º 1 al. d) do CIRE, o que implicará inexoravelmente o indeferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante o que ora se determina.[…]» Do assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se estão reunidos os pressupostos da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: i) a devedora não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, ii) esse atraso causou prejuízo aos credores, iii) a devedora sabia ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:A credora B…, S.A., requereu em 10.04.2015, a declaração de insolvência de C…. A requerida foi citada e veio requerer a sua declaração de insolvência e formular pedido de exoneração do passivo restante. Por sentença proferida em 17.06.2015, foi declarada a insolvência de C…, já transitada em julgado. No relatório do artigo 155º do CIRE, o A.I. concluiu pelo encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, cf. fls. 101. A fls. 107 e ss., a credora B…, S.A. pronunciou-se contra o pedido de exoneração do passivo restante. Realizada assembleia de credores, foi deliberado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, cf. fls. 160 e 161. Com vista nos autos, a Sra. Procuradora junto deste tribunal, promoveu o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, cf. fls. 232 e ss. A fls. 243 e ss. a insolvente pronunciou-se no sentido de lhe ser concedido o pedido de exoneração do passivo restante, por se verificarem os requisitos previstos no artº 238º do CIRE. A A.I. em funções pronunciou-se a fls. 247 e ss. no sentido do deferimento do pedido. Foram reclamados créditos no valor total de €841.256,58 por AT - €18.600,80, referente a IVA e IUC; ISS - €538.381,75, referente a contribuições da sociedade “D…, Lda.” e na sequência da reversão operada, devidas desde 2003 a 2011; Banco E… - €221.232,67 de avales e empréstimos contraídos em 14.07.2012 pela insolvente e cônjuge; Banco F… - €61.777,52, referente a dívidas de mútuo contraído em 09.05.2014 pela insolvente e cônjuge; B…, Lda. - €5.297,45, referente a rendas em dívida pela empresa “D…, Lda.” de que a insolvente era gerente, desde antes de 04.12.2012. As dívidas da insolvente resultam, essencialmente, dos créditos bancários que foi contraindo e porque era sócia da empresa “D…, Lda.”, a qual desde 2012 começou a ter um decréscimo acentuado nas suas encomendas, diminuição das vendas e declarada insolvente em 31.05.2013. A requerente encontra-se actualmente desempregada. A Requerente exerceu até Maio de 2013, a sua actividade profissional como sócia da firma “D…, Lda.”, declarada insolvente em 31.05.2013. A insolvente é casada mas separada de pessoas e bens desde 21.02.2013. A insolvente tinha três prédios registados em seu nome, os quais foram partilhados subsequentemente à separação de pessoas e bens, em 21.02.2013, apenas tendo aquela recebido o valor de €999,19 a título de tornas. A requerente não tem quaisquer bens. IV. O mérito do recurso: A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no preenchimento da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que manda indeferir liminarmente o requerimento quando «o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica».No título relativo às disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê um mecanismo, denominado exoneração do passivo restante, através do qual o devedor consegue obter a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Concomitantemente, os credores vêm os respectivos créditos extintos na parte insatisfeita pela liquidação, em resultado de uma forma específica e inovadora de extinção das obrigações sem o seu cumprimento. Trata-se, portanto, de um mecanismo que pode ter particular impacto na vida económica futura do devedor insolvente uma vez que findo o período de cinco anos este recupera a plena disponibilidade do seu rendimento e não é mais obrigado ao pagamento aos credores dos créditos destes que não foram pagos pelo produto da liquidação – estes créditos extinguem-se, nessa medida, sem terem sido cumpridos. Tal como pode ter forte impacto na posição dos credores que acabam por ver os seus créditos definitivamente insatisfeitos, na medida em que a massa insolvente e o rendimento disponível do insolvente cedido durante aquele período de 5 anos não haja sido suficiente para os satisfazer. É, portanto, impossível não detectar logo neste instituto uma tensão entre interesses contraditórios tão violenta quanto o são as consequências económicas da sua concessão para devedor e credores. Conforme se refere no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, e é comum repetir nestas situações, a exoneração do passivo restante inspira-se no chamado modelo de fresh startt amplamente difundido no Estados Unidos (discharge do Bankruptcy Code) e acolhido no código da insolvência alemão (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung) que visa permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida. A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamado despacho inicial e a decisão final da exoneração. Num primeiro momento, perante o pedido de exoneração e ouvidos os credores e o administrador de insolvência, o juiz pronuncia-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração proferindo o chamado despacho inicial, onde afere da existência das condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração. Verificando-se essas condições, o juiz admite liminarmente o pedido, não se verificando tais condições, o juiz indefere-o sem mais. Mas a admissão do pedido (deferimento liminar, nas palavras da lei), não significa que a exoneração esteja concedida ou que o venha a ser necessariamente. Significa apenas que (i) se não for aprovado e homologado nenhum plano de insolvência e (ii) se durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o devedor observar uma série de imposições previstas na lei, será exonerado das suas obrigações insatisfeitas. A decisão final sobre a concessão ou não da exoneração só irá ser feita depois de decorrido esse período de tempo, na chamada decisão final (artigo 244.º do CIRE). Em ambas as decisões o juiz tem de fazer a avaliação do preenchimento de requisitos processuais e substantivos. Segundo o n.º 2 do artigo 244.º a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º. Este preceito reporta-se às situações em que durante o período de cinco anos e, portanto, sem esperar a conclusão deste, o juiz pode, a requerimento a requerimento fundamentado de um credor, do administrador ou do fiduciário, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, inviabilizando a futura concessão do benefício. Contudo, grosso modo, excluídos os requisitos puramente procedi-mentais que tinham de ser fiscalizados no momento do despacho inicial e cuja verificação está pressuposta na admissão liminar do pedido e os requisitos que têm a ver com o cumprimento dos deveres impostos durante o período de cinco anos, os requisitos materiais cuja falta motiva a recusa (final) da exoneração coincidem com os requisitos à sua admissão liminar. O procedimento compreende assim dois momentos decisórios distintos e uma apreciação de mérito complexa, demorada, feita a dois tempos mas em relação a requisitos únicos. Tal implica uma duplicação das oportunidades para os credores fiscalizarem o merecimento do benefício pelo devedor e uma duplicação dos deveres de justificação desse mérito por parte deste. Se tivermos ainda presente que apesar de concedida (a final), a exoneração dos créditos pode ainda ser revogada, no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, precisamente com os mesmos fundamentos que teriam determinado o indeferimento liminar ou a recusa antecipada de exoneração, demos concluir que essas oportunidades e deveres são afinal em triplicado. O que significa que pelo menos do ponto de vista processual este instituto não é dado de forma leviana, mas, bem pelo contrário, em resultado de um esforço dos vários interessados para fazerem valer as suas razões. Para efeito de prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas define os requisitos a preencher pelo insolvente pela negativa. Nos termos do artigo 237.º a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe desde logo que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido. E nos termos do artigo 238.º o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias indicadas. Em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deveria ser admitido liminarmente, as normas legais seguem um percurso inverso: por regra o pedido é admitido sem mais e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas. Estas não são assim elementos constitutivos do direito à exoneração, mas antes elementos impeditivos da (admissão do pedido de) exoneração (no sentido de que impedindo a admissão liminar do pedido, impedem também obrigatoriamente a concessão da exoneração no despacho final). A grande dificuldade reside na circunstância de estes elementos compreenderem aspectos puramente procedimentais e objectivos (prazo, benefício anterior de pedido similar) e aspectos materiais ou substantivos, alguns deles com recurso a cláusulas gerais ou conceitos indeterminados (“perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”, “elementos que indiciem com toda a probabilidade”), cujo apuramento e demonstração é particularmente difícil e complexa, quando as normas não regulam sequer o processo para fazer esse apuramento e demonstração e, pelo contrário, apontam para a decisão mediante simples despacho a proferir na assembleia de credores, ouvidos os interessados. Feito este percurso, centremos a atenção na previsão que está em causa nos presente autos e relativamente ao qual a devedora diverge da conclusão a que chegou o tribunal a quo. Trata-se da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Esta norma compreende na sua previsão duas situações distintas. A primeira situação é a de o devedor estar obrigado a apresentar-se à insolvência. A segunda situação é a de o devedor não estar obrigado a apresentar-se à insolvência. Neste caso, como não havia um dever de apresentação, a referida sanção não pode advir da violação do mesmo. Torna-se então necessário, cumulativamente, para a consequência operar que i) o devedor não se tenha apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, ii) que esse atraso haja causado prejuízo para os credores, iii) que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No caso, a insolvente é uma pessoa singular, sócia de uma sociedade comercial que desenvolvia uma actividade comercial. Por conseguinte, a insolvente, pessoa singular, não era titular de uma empresa, tal como ela é definida no artigo 5.º do CIRE, ou seja, como organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica, titularidade que cabia sim à própria sociedade comercial entretanto também declarada insolvente. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIRE estão excluídas do dever de se apresentarem à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, o que é o caso da insolvente que assim não estava obrigado a apresentar-se à insolvência. Necessitamos por isso de saber se a devedora não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Reparando no grosso das dívidas da devedora é fácil de concluir que a insolvência da devedora decorre por arrastamento da situação de insolvência da sociedade de que era sócia e no desenvolvimento de cuja actividade social se ocupava profissionalmente. É, aliás, a própria devedora que o reconhece quando no requerimento que apresentou ao ser citada para contestar a acção e no qual reconheceu a situação de insolvência afirma o seguinte: «2º-Fruto da insolvência da sociedade de que era gerente, a requerida ficou despojada de qualquer património ou rendimento que lhe permita viver de forma independente e assumir os compromissos existentes». «3º- A requerida vive em casa dos seus pais … sendo por estes sustentada, visto não dispor de qualquer rendimento». «4º- Consigo vive uma filha menor, que e igualmente sustentada pelos seus pais, beneficiando de uma pensão de alimentos paga pelo marido da requerida, no montante de 500 euros mensais»; «5º- A requerente, entretanto inscreveu-se no Centro de Emprego …procurando obter colocação profissional que lhe permita sobreviver, considerando que, fruto de ter sido gerente da sociedade nem sequer poder beneficiar de subsídio de desemprego». Se a devedora apenas exercia as funções que lhe incumbiam no giro da sociedade comercial de que era sócia e não tinha outra fonte de rendimentos, nem emprego, é forçoso concluir, face à elevada dimensão das dívidas pelas quais se tornara responsável tendo em vista ou por virtude do exercício desse cargo social e dessas funções profissionais, que quando a sociedade se tornou insolvente a devedora ficou também ela igualmente em situação de insolvência. Todavia, como é evidente, a sociedade não ficou insolvente na data em que se apresentou à insolvência. A situação de insolvência é sempre anterior a esse momento e constitui mesmo um pressuposto ou requisito dessa apresentação. A insolvência não é uma situação que ocorra instantaneamente, é o resultado do acumular de dívidas e da sucessiva perda de património ou rendimentos susceptíveis de permitir o pagamento dessas dívidas. Vendo as dívidas reclamadas, constata-se que já desde 2003 a sociedade não pagava as contribuições para a segurança social, de forma que entre 2003 e 2011 essas dívidas ascenderam a €538.381,75. A sociedade também não pagou ao longo de anos €18.600,80 de IVA e IUC. Sendo a sociedade uma empresa de catering que usava inclusivamente instalações arrendadas a terceiros é fácil de concluir que a situação económico-financeira era particularmente grave. Por isso, tendo-se provado que em 2012 a sociedade começou a ter um decréscimo acentuado nas suas encomendas e diminuição das vendas e que ao longo desse ano deixou inclusivamente de pagar as rendas devidas pelo referido arrendamento necessário ao desenvolvimento da sua actividade comercial, podemos concluir que o mais tardar no final de 2012 a sociedade estava já em estado de insolvência, conforme veio a ser declarado em 31 de Maio seguinte, e consequentemente que também a devedora ficou em estado de insolvência. Nessa medida devemos concluir que efectivamente a devedora não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Exige depois a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para o indeferimento liminar do pedido de exoneração que a omissão do dever de apresentação à insolvência haja causado prejuízo para os credores. As regras do ónus da prova apenas determinam a parte contra a qual, havendo dúvidas quanto à demonstração de um determinado facto, o tribunal deve decidir, e não propriamente que a demonstração do facto só possa ser feita por essa parte, pelo que antes de discutir a quem cabe o ónus da prova do prejuízo para os credores, deve verificar-se se os autos revelam ou não a existência desse prejuízo, já que só na falta deste se coloca a questão de quem tinha o ónus de o demonstrar. Vejamos, portanto, se os factos permitem concluir pela existência de prejuízo para os credores, como concluiu o tribunal a quo. A resposta é, cremos bem, claramente positiva. Tanto quanto julgamos, o prejuízo que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento. Estaremos perante essa situação, manifestamente, quando o devedor tiver, por exemplo, contraído mais obrigações pecuniárias após a verificação da situação de insolvência (ainda que não se afaste a possibilidade de as mesmas estarem justificadas pela necessidade de acorrer a uma despesa urgente para a conservação do património que irá ser objecto da liquidação). Ou quando tiver alienado património que devesse ser apreendido para a massa falida e o haja feito ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação. Ora a matéria de facto revela um comportamento particularmente censurável da devedora e prejudicial para o conjunto dos credores, mais especificamente a separação de bens do casal, através do qual a devedora ficou sem os bens imóveis de que era contitular, passando-os para a titularidade exclusiva do seu marido, do qual para o efeito se separou de pessoas e bens, mediante o «pagamento» de tornas no valor de menos de €1.000,00 que todavia nem sequer foram apreendidas para a massa insolvente. Ao contrário do que sustenta a devedora este acto é prejudicial para os interesses do conjunto dos credores porquanto impediu os credores de afectarem esse património à satisfação dos seus créditos pelos quais esses bens imóveis respondiam. Com efeito, tendo o devedor vários e diversos credores o seu património terá de ser usado para a satisfação do conjunto dos credores segundo as regras e pela ordem legal resultante das preferências legais de pagamento. Não cabe ao devedor decidir ele mesmo se determinado bem só irá permitir pagar a um credor e consequentemente actuar de modo que os demais credores fiquem totalmente impedidos sequer de reclamar o seu crédito para ser pago pelo produto desse bem. O que a separação de bens permitiu (e seguramente foi com esse propósito que ela foi projectada e realizada) foi que os imóveis ficassem apenas na titularidade do cônjuge da insolvente, impedindo assim os credores da insolvente (designadamente por reversão dos impostos devidos pela sociedade de que a mesma era gerente) mas não credores do marido de se pagarem pelo produto desses bens, ficando a respectiva propriedade ainda assim na titularidade do casal não dissolvido a garantir o pagamento apenas dos créditos hipotecários aos quais não conseguiam escapar em virtude do registo da hipoteca. Essa actuação teve o efeito imediato (e o objectivo) de prejudicar o conjunto dos (restantes) credores, em particular o Estado cujos créditos estavam dotados de preferências legais de pagamento. É absolutamente irrelevante para o efeito que no acordo de separação de bens os cônjuges possam ter onerado o cônjuge que ficou com a titularidade dos imóveis com a obrigação de suportar as dívidas hipotecárias. Desde logo, porque esse acordo apenas tem efeitos inter partes, isto é, nas relações entre os cônjuges, não se repercutindo no direito do credor, conforme os autos revelam à saciedade já que os credores hipotecários vieram reclamar os seus créditos sobre a insolvente e estes foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, razão pela qual, possuindo a massa bens, o produto da respectiva alienação poderia ainda assim ser afecto à satisfação destes credores. Depois porque isso não obsta ao prejuízo para os restantes credores que, independentemente do conteúdo do acordo, se a separação de bens não tivesse ocorrido sempre poderiam ver os respectivos créditos graduados para serem pagos pelo produto dos bens penhorados e, eventualmente, graduados mesmo à frente dos credores hipotecários se a ordem legal de preferência no pagamento assim o impuser. Por conseguinte, entendemos que por razões imputáveis à esfera de actuação da insolvente se deu uma notória, total e irreversível delapidação do respectivo património, que antes existia e podia responder pelas dívidas dos credores e que no momento do decretamento da insolvência já não existiam. Tal actuação dolosa consubstancia claramente um prejuízo relevante para efeitos da norma em apreço. Resta apurar se se verifica o último dos requisitos do indeferimento do pedido de exoneração que, como já se assinalou, é o de a insolvente saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tanto quanto entendemos, essa expectativa tem de ser lida em termos de razoabilidade, no contexto concretamente existente e por referência a um espaço de tempo adequado à satisfação das dívidas vencidas. Em tese, olhando para um espaço temporal alargado é sempre possível que a situação financeira melhore e qualquer pessoa pode ter essa expectativa. Mas se fosse desse modo a norma nunca teria aplicação legal porque em tese é sempre possível acreditar em melhores dias e, não sabendo o que o futuro reserva, ninguém pode fundadamente negar essa expectativa. Ora a única fonte de rendimento da insolvente era a sociedade de que ela era sócia e gerente, a qual depois de muitos anos em incumprimento das suas obrigações tributárias e contributivas entrou em situação de insolvência. A insolvência da sociedade cerceou em definitivo a possibilidade de a insolvente angariar por essa via receitas que melhorassem a sua situação económica, sendo certo que se não possui qualquer património não se vê como poderá mobilizar fundos para desencadear outra iniciativa empresarial. Por outro lado, a devedora sentiu-se mesmo na necessidade de proceder à separação de pessoas e bens, perdendo a titularidade dos únicos bens imóveis que possuía, o que ninguém faz de livre vontade e sem ser com a intenção deliberada de tentar evitar de perdas maiores. Por fim, as dívidas reclamadas são de muito elevado valor para uma pessoa singular constituindo assim um factor de enorme dificuldade em relançar a vida económica. Nesse contexto, afigura-se-nos que a insolvente estava absolutamente consciente da impossibilidade de melhorar a sua situação económica num prazo razoável e de acordo com expectativas adequadas. Aliás, a insolvente nada refere que possa constituir, objectiva ou subjectivamente, uma perspectiva de melhoria da sua situação económica. Pelo contrário refere uma situação que, a ser verdadeira, indicia perfeitamente essa incapacidade, qual seja a de necessitar do auxílio dos seus pais para se sustentar a si e à sua filha e de não ter até ao momento conseguido colocação no mercado de trabalho através do Instituto do Emprego. Em suma, tal como concluiu o tribunal a quo também nos parece que estão verificados os pressupostos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Pelo que o recurso improcede e a decisão recorrida deve ser confirmada. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.Custas do recurso pela recorrente. * Porto, 9 de Maio de 2019.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 494)Os Juízes Desembargadores Inês Moura Francisca Mota Vieira [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas] |