Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016245 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PREÇO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | RP198801050006079 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R RODIÈRE IN DROIT DES TRANSPORTS 4ED PAG130. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART879 ART939. CPC67 ART511. | ||
| Sumário: | I - O preço é elemento essencial do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, submetido à Convenção C.M.R.. II - Nesse tipo de contrato, a determinação do preço pode ser relegada para momento posterior ao da sua celebração. III - A fixação da especificação e do questionário não forma caso julgado quanto à sua posterior ampliação (acréscimo de factos à especificação e formulação de novos quesitos), nem quanto à transformação do questionário (especificação de factos quesitados). IV - Mas, no demais, quando a parte, oportunamente, não provocou a sua reapreciação, constitui-se caso julgado formal. V - Não é, por isso, lícito eliminar factos especificados ou quesitados, nem passar factos especificados para o questionário. VI - Factos assim especificados em definitivo não podem ser reapreciados em sentença. | ||
| Reclamações: | |||