Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006079
Nº Convencional: JTRP00016245
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PREÇO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RP198801050006079
Data do Acordão: 01/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R RODIÈRE IN DROIT DES TRANSPORTS 4ED PAG130.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART879 ART939.
CPC67 ART511.
Sumário: I - O preço é elemento essencial do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, submetido à Convenção C.M.R..
II - Nesse tipo de contrato, a determinação do preço pode ser relegada para momento posterior ao da sua celebração.
III - A fixação da especificação e do questionário não forma caso julgado quanto à sua posterior ampliação (acréscimo de factos à especificação e formulação de novos quesitos), nem quanto à transformação do questionário (especificação de factos quesitados).
IV - Mas, no demais, quando a parte, oportunamente, não provocou a sua reapreciação, constitui-se caso julgado formal.
V - Não é, por isso, lícito eliminar factos especificados ou quesitados, nem passar factos especificados para o questionário.
VI - Factos assim especificados em definitivo não podem ser reapreciados em sentença.
Reclamações: