Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REPARAÇÃO DE VEÍCULO GARAGISTA SEGURO DE CARTA SEGURO DE GARAGISTA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL MORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP2010101231/1997.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra a seguradora do dono do veículo causador dos danos, o garagista a quem o mesmo veículo tinha sido entregue para reparação e o condutor do mesmo veículo, em que, posteriormente foi chamado a intervir o Fundo de Garantia Automóvel por falta de seguro do garagista, a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado decorrente da citação dos primeiros demandados não se comunica ao Fundo de Garantia Automóvel. II - Considerando que na data em que foi requerida a intervenção na acção do Fundo de Garantia Automóvel já tinha decorrido o prazo prescricional aplicável, não pode deixar de se declarar a prescrição do direito do autor em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, com a sua consequente absolvição do pedido. III - Tendo o veículo causador dos danos sido entregue a garagista para reparação e ocorrendo o embate quando o veículo estava a ser experimentado na via pública, por um empregado do garagista no exercício das suas funções de mecânico por conta e ao serviço do garagista, a responsabilidade por esses danos não cabe ao proprietário do veículo nem à sua seguradora, mas, na falta de seguro do garagista e de seguro de carta do condutor e extinta que está a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, aos próprios garagistas e condutor, solidariamente perante o lesado. IV - Estando em causa a obrigação de indemnizar o prejuízo patrimonial inerente à danificação de veículo em consequência de acidente de viação, a mora dos responsáveis pela reparação desse prejuízo ocorre, pelo menos, desde a data da sua citação para acção, como dispõe o n.° 3 (segunda parte) do art. 805.° do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2 Proc. n.º 31/1997.P1 1 Proc. n.º 31/1997.P1Recurso de Apelação Distribuído em 21-06-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – Relatório 1. B………., residente em ………., freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses, instaurou, no Tribunal Judicial da mesma comarca, acção declarativa de condenação, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum sumário nos termos do art. 462.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então vigente (foi eliminado pela Lei n.º 3/99, de 13-01), contra C………. COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ………., em Lisboa. Alegou, em síntese, que no dia 13-08-1999, na Estrada Nacional n.º …, o seu veículo com a matrícula ..-..-BS, quando se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, foi embatido pelo veículo com a matrícula JX..-.., que era propriedade de D………. e no momento era conduzido por E………., o qual, por circular a velocidade superior a 100 km/hora, perdeu o controlo do veículo, que se despistou e foi embater no veículo do autor, causando-lhe danos de tal monta que a sua reparação é inviável. Em consequência, pediu que a ré, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……../01 que, enquanto seguradora, tinha celebrado com o proprietário do veículo JX-..-.., seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia global de 1.600.000$00 (7.980,77€), sendo 1.400.00$00 correspondentes ao valor do veículo embatido e danificado e 200.000$00 a título de prejuízos sofridos com a privação do veículo para o seu uso pessoal e familiar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da ré. A ré contestou, recusando a sua responsabilidade pelos danos resultantes deste embate, alegando que o veículo tinha sido entregue para reparação à sociedade F………., LDA, e era, no momento do embate, conduzido por funcionário desta empresa, que o experimentava no exercício da sua profissão de mecânico e no desempenho das funções cometidas pela sua entidade patronal, e requereu, por isso, a intervenção principal provocada da dita sociedade e do respectivo condutor, E……….. Admitida a intervenção dos chamados, por despacho a fls. 27-28, apresentaram-se a contestar a acção, separadamente, a sociedade G………., S.A., que, entretanto, sucedera à F………., LDA, e o E……….. A G………. alegou, em síntese, que, à data do embate, o veículo JX-..-.. já tinha sido reparado e era conduzido pelo E………. contra ordens expressas da sua gerência, recusando, por isso, a sua responsabilidade pelos danos causados ao autor, os quais, apesar disso, também impugnou. O E………. alegou que conduzia o veículo JX-..-.. no exercício das suas funções de mecânico por conta da G………. e a mando desta, para experimentar o veículo na via pública após ter procedido à sua reparação dentro da oficina. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 149-160, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré e os chamados do pedido formulado pelo autor. O autor apelou para a Relação do Porto, que, por acórdão a fls. 214-221, considerou haver ilegitimidade dos demandados e, com esse fundamento, alterou a decisão proferida na 1.ª instância de absolvição do pedido em absolvição da instância. Na sequência desta decisão e invocando os preceitos dos arts. 269.º e 325.º do Código de Processo Civil e 21.º, n.º 2, al. b), e 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12,o autor requereu a intervenção principal provocada do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, para assim suprir a falta de seguro obrigatório por parte da chamada G……….. Este requerimento foi indeferido no Tribunal de 1.ª instância, por despacho a fls. 262-264, mas este despacho veio a ser revogado pelo acórdão desta Relação a fls. 299-303, que considerou admissível o requerido chamamento. Citado o chamado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, este veio contestar por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição do direito do autor e a extensão da cobertura do seguro do dono do veículo JX-..-.. à responsabilidade do garagista. Por impugnação, disse desconhecer os factos relativos a este acidente, por não lhe terem sido participados, e considerou exagerados os valores dos danos alegados pelo autor. O autor respondeu à matéria da prescrição, que considerou não ter ocorrido, e quanto à cobertura do seguro do dono do veículo, remeteu para as decisões judiciais já proferidas no processo acerca dessa matéria. Por despacho proferido a fls. 376-378, foi decidida e julga improcedente a excepção da prescrição. Dessa decisão recorreu o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (fls. 393), recurso que foi admitido como apelação, com subida a final e com efeito meramente devolutivo (fls. 405). Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova sentença, a fls. 486-516, que julgou a acção procedente em relação aos chamados FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e G………., S.A., os quais condenou, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia global de 7.980,77€ (1.600.000$00), sendo: a) a quantia de 6.983,17€ (1.400.000$00) pelos danos patrimoniais resultantes da danificação do seu veículo, acrescida de juros desde a data da respectiva citação até efectivo pagamento, às taxas de 10% até 16-04-1999, inclusive, 7% desde 17-04-1999 até 30-04-2003, inclusive, e de 4% a partir de 01-05-2003, inclusive, sem prejuízo da aplicabilidade de outras taxas de juros que venham a vigorar posteriormente e sem prejuízo da dedução da franquia de 299,28€ em relação ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, cujo pagamento será apenas da responsabilidade da chamada G……….; b) a quantia de 997,60€ (200.000$00) pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo, acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que venham a vigorar posteriormente. A ré C………. COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS e o chamado E………. foram absolvidos do pedido. 2. Apelaram da sentença a G………., S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. 2.1. A G………., S.A., formulou as seguintes conclusões: 1.º - O acidente ocorreu na via pública, na Estrada Nacional, sendo condutor do veículo automóvel de matrícula JX-..-.. o chamado E……….. 2.º - A utilização deste veículo automóvel por este E………. foi abusiva e indevida, violando ordens expressas da entidade patronal, ora apelante. 3.º - O veículo automóvel encontrava-se nas instalações da apelante para ser objecto de reparação e assistência. 4.º - A apelante não tinha seguro de garagista, nem o E………. tinha seguro de carta. 5.º - O veículo automóvel de matrícula JX-..-.. possuía seguro obrigatório e válido na companhia de seguros C………. Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., titulado pela Apólice n.º ……../01. 6.º - Responsável pelas consequências do acidente será a ré C………., face ao seguro estradal do veículo JX-..-... 7.º - Na ausência de qualquer seguro próprio, responsável pelas consequências do acidente será também necessariamente o chamado E………., de forma solidária, como seu autor material e único causador. 8.º - Os juros devidos sobre os danos patrimoniais devem ser calculados sobre a importância de 1.596,15€ até 04-02-1997 e, após esta data, sobre este valor acrescido e acumulado do montante das prestações de 195,60€ cada uma como se foram vencendo até 30-06-1999 e a partir de 01-07-1999 sobre a importância de 1.400.000$00 (6.983,17€). 9.º - Violou a douta sentença o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. 2.2. O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL formulou as seguintes conclusões: 1.º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa, e em conformidade: i) Absolveu a ré C………. e o chamado E………. do pedido; ii) Condenou o aqui recorrente solidariamente com o interveniente G………. a pagar ao autor as quantias melhores identificadas nas alíneas a) e b) da decisão recorrida. 2.º - Não se conforma o ora recorrente com tal decisão, pois entende que, em primeiro lugar, havendo seguro do proprietário do veículo confiado a uma oficina de reparação, face à ausência de seguro de garagista, não deixa aquele de ter a direcção efectiva do mesmo, respondendo a sua seguradora perante o terceiro lesado; em segundo lugar, entende o ora recorrente que o ónus da prova da inexistência de seguro de garagista impende sobre o lesado; por último entende o ora recorrente que o tribunal a quo não devia ter absolvido o condutor do veículo de matrícula JX, sendo certo que com tal decisão violou o litisconsórcio necessário passivo estabelecido pelo n.º 9 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. 3.º - O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem por escopo fundamental a protecção das vítimas de acidentes de viação e assenta na ideia de que todo o veículo automóvel que entre em circulação deve estar coberto por um seguro que garanta o ressarcimento dos danos que o mesmo possa causar e, se tal não ocorrer, essa garantia e assumida por um fundo público criado para o efeito. De acordo com esta concepção fundamental a intervenção do referido fundo é subsidiária e só ocorre na ausência de seguro que garanta o ressarcimento dos danos. 4.º - Uma vez efectuado o seguro este garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos demais sujeitos da obrigação de segurar, dos legítimos condutores e detentores do veículo, dos autores de furto, roubo ou furto de uso (art.º 8.º do aludido diploma legal). 5.º - Colhe-se do artigo 15.º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro e, bem assim, do artigo 17.º do Regulamento do Instituto de Seguros de Portugal que no caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde em primeiro lugar e para todos os efeitos legais o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (seguro realizado por qualquer outra pessoa que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário) daquele decreto-lei. 6.º - De acordo com este critério o seguro de garagista responde pelos danos do veículo que lhe é entregue para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, ficando afastada a responsabilidade do segurador contratado pelo proprietário. 7.º - (…) ao instituir o seguro obrigatório, o legislador elegeu como primeira prioridade, a necessidade de indemnizar as vítimas das lesões provocadas pelo automóvel; e fê-lo pela imposição do dever de segurar e segurar por um montante digno; e, prevendo a hipótese de violação deste dever, instituiu o Fundo da Garantia Automóvel, para garantir, até ao montante do seguro obrigatório, a satisfação das indemnizações às vítimas, quando o responsável seja desconhecido, ou, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz e revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações (artigo 21.º do Dec. Lei n.º 522/85). 8.º - Ou seja, o Fundo de Garantia Automóvel não é chamado a satisfazer a indemnização em igualdade de circunstâncias com as seguradoras; só o será se de todo em todo não for possível, no caso concreto, a indemnização ser satisfeita por estas. 9.º - Assim, perante o lesado, o seguro garante não só a responsabilidade do tomador do seguro como ainda a dos legítimos detentores e condutores do veículo (e até a responsabilidade do acidente imputável ao autor do furto ou furtum usus do automóvel. 10.º - Logo, também garante a responsabilidade daqueles que o detêm por lhes ter sido confiado no âmbito das suas funções, designadamente de garagista. A este propósito, e numa situação de comodato em que o comodatário foi causador do acidente e se entendeu que o seguro do veículo garantia a responsabilidade, apesar de esta não caber ao tomador, escreveu o Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação de Jurisprudência, 109.º, 163: "… isto não significa que o proprietário seja responsável por tal acidente, mas apenas que o seguro por ele contratado abrange a responsabilidade civil do comodatário. Daí resulta que, efectivada pelo segurador a responsabilidade que era objecto do seguro e, por isso, aproveitando o comodatário com o seguro, fica a existir, entre ele e o proprietário, uma relação jurídica em virtude da qual este pode ter contra aquele direito a ser ressarcido". 11.º - Por conseguinte, no caso de o garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a respectiva seguradora quem responde pelos danos causados pela condução, e não o Fundo da Garantia Automóvel. 12.º - Em face das regras que definem o âmbito do seguro e a pluralidade dos mesmos resulta que o seguro de garagista não invalida a cobertura do seguro do proprietário, mas apenas se sobrepõe a essa. 13.º - É que a obrigatoriedade do seguro de garagista é uma medida de protecção do consumidor (em concreto os proprietários/utilizadores dos veículos) desonerando-os do risco de agravamento de prémios em virtude de actos imputáveis a actividades profissionais de terceiros; e que, por isso mesmo, não deve ter qualquer interferência na protecção das vitimas dos acidentes de viação decorrente do seguro do proprietário. 14.º - A falta de sanção também não pode servir de justificação para diminuir o grau de protecção da vítima, excluindo-a da cobertura do seguro do proprietário; e muito menos para eximir da responsabilidade a seguradora do veículo fazendo impender o encargo sobre entidade de vocação subsidiaria em casos de absoluta ausência de seguro. Por natureza a sanção visa criar uma situação negativa para o incumpridor e não a terceiros; não é, pois, razoável, que o incumprimento da obrigação do garagista redunde, não num prejuízo para o mesmo, mas sim num prejuízo para a vítima (que vê reduzido o seu grau de protecção ao ser negada a cobertura pelo seguro do proprietário) e para o FGA (que se vê onerado com o encargo da indemnização). 15.º - Aliás, a falta de sanção encontra-se hoje colmatada, pois que na al. f) do n.º 1 do art. 27.º do Dec. Lei n.º 291/2007, 21 de Agosto (que regula o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) se determina que a empresa de seguros tem direito de regresso contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do art. 6.º (seguro de garagista). E dessa disposição legal se retira, ainda, a indicação de que a responsabilidade dos garagistas não está excluída do âmbito de cobertura do seguro de proprietário, pois que o garagista não deixa de ser um legitimo detentor/condutor do veículo, cuja responsabilidade esta garantida por aquele seguro. 16.º - Em face do exposto, e considerando a situação concreta em análise, julga o aqui recorrente que, na ausência de seguro de garagista, a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo e garantida pelo seguro do proprietário, não cabendo tal responsabilidade ao FGA. 17.º - A decisão recorrida violou, entre outras, o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 15.º e 21.º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro e artigo 17.º do Regulamento do Instituto de Seguros de Portugal. 18.º - Sem conceder, a inexistência de um contrato de seguro de garagista válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do lesado. 19.º - É certo que o FGA está inserido no Instituto de Seguros de Portugal e que a aludida entidade fornece informações quanto à situação do seguro com referência à matrícula dos veículos. No entanto, no caso sub judice, estamos a falar de um seguro de garagista, o qual não pode ser referenciado por matrículas, mas antes por nomes de sociedades comerciais ou de comerciantes em nome individuais. 20.º - Face à especificidade contratual dos mesmos antolha-se ser desproporcionado o raciocínio expandido pelo tribunal a quo ao impor esse ónus ao ora recorrente. 21.º - A decisão recorrida violou entre outras o disposto no artigo 342.º do Código Civil. 22.º - Ainda sem conceder, o Fundo de Garantia Automóvel intervém no âmbito da relação material controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis (garagista e condutor), sendo a sua responsabilidade subsidiária. 23.º - O Fundo de Garantia Automóvel apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com todos os responsáveis civis. 24.º - O conceito de responsável civil, para efeitos do artigo 29.º, n.º 6, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, não se confunde nem se restringe ao obrigado primacial ao seguro. Esse conceito abrange também o proprietário e condutor do veículo, sendo este conhecido. 25.º - E tal sucede porquanto o artigo 2.º do sobredito diploma legal específica que o dever de segurar recai não só sobre o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário do veículo, mas também sobre qualquer outra pessoa (vide n.º 2). 26.º - Essas pessoas serão, justamente, aquelas que podem vir a ser civilmente responsabilizadas, seja porque conduziam o veículo, seja porque comitentes do condutor, e, de acordo com o artigo 1.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, também sobre elas recai o dever de assegurarem que o veículo circulava. 27.º - Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que "o litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes". 28.º - Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 21.º e 29.º, n.º 6, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12. 2.3. Entretanto, o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL havia apresentado tempestivamente as alegações relativas à apelação que interpôs do despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição por si invocada, tendo então formulado as conclusões seguintes: 1.º - O direito que os autores pretendem fazer valer contra o recorrente extinguiu-se por prescrição. 2.º - Citando VAZ SERRA, "quanto aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é que a interrupção só produz efeitos em relação às pessoas entre as quais se dá". E em momento algum a prescrição foi interrompida, no que ao recorrente diz respeito, não obstante ter sido interrompida por reconhecimento do 1.º réu. 3.º - Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (in www.dgsi.pt n.º convencional JTRP00027313) em que se refere: "Sendo subsidiária a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, a prescrição com prazo de 3 anos funciona, quanto a ele, independentemente de operar quanto ao réu que na acção de indemnização foi inicialmente notificado da intenção do autor exercer o seu direito". 4.º - Dispõe o n.º 1 do artigo 305.º do Código Civil que "a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado". 5.º - O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou os arts. 304.º, 305.º e 498.º do Código Civil. 2.4. Apresentaram contra-alegações aos recursos interpostos da sentença o E………. e a H………., S.A. (que entretanto sucedeu à ré C………. COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.), ambos concluindo pela improcedência dos recursos na parte em que invocam a sua responsabilidade e consequente condenação. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). As questões que se compreendem nas conclusões formuladas pelos apelantes são as seguintes: - No recurso interposto do despacho saneador: 1) se o direito que os autores pretendem fazer valer contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL já se extinguiu por prescrição. - No recurso interposto da sentença pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL: 2) se havendo seguro válido em nome do proprietário do veículo causador dos danos, face à ausência de seguro do garagista, é a seguradora que celebrou o seguro com o proprietário do veículo quem responde pelos danos perante terceiros, e não o Fundo de Garantia Automóvel; 3) se o ónus da prova da inexistência de seguro do garagista impende sobre o lesado; 4) se o condutor do veículo lesante, tendo sido demandado em litisconsórcio necessário passivo com o Fundo de Garantia Automóvel, também é responsável solidário perante o lesado e tem que ser condenado em solidariedade com a entidade empregadora e com o Fundo de Garantia Automóvel. - No recurso interposto da sentença pela sociedade G………., S.A.: 5) se os responsáveis pelas consequências do acidente são a ré seguradora C………., por força do contrato de seguro que celebrou com o proprietário do veículo JX-..-.., e, em solidariedade com a seguradora, o chamado o chamado E………., como autor material e único causador dos danos 6) se existe erro na contagem dos juros de mora. Foram cumpridos os vistos legais. II – Factos provados 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) No dia 13-08-1996, às 16h30, na E.N. n.º …, no ………., freguesia de ………, desta Comarca, ocorreu um acidente de viação. 2) Nele foram intervenientes os seguintes veículos: o ..-..-BS, propriedade do autor, e o JX-..-.., propriedade de D………. e conduzido por E……….. 3) O veículo do autor encontrava-se estacionado fora da faixa de rodagem com a frente virada para a ………, atento o sentido ………./……….. 4) O condutor do JX circulava no sentido ………./………. e foi embater contra a traseira do veículo do autor. 5) Em consequência directa e necessária do acidente, o veículo do autor sofreu danos que inviabilizaram a sua reparação. 6) A companhia de seguros C………. acordou verbalmente com o autor pagar-lhe a importância de 1.400.000$00 (6.983,17€), com o esclarecimento que tal acordo foi condicional. 7) Atribuindo aos salvados, pelo menos, o valor de 100.000$00 (498,80€), ficando aqueles a pertencer ao autor. 8) A privação daquele veículo, único que o autor possui, causou-lhe ainda um grande transtorno, sendo certo que o autor o utilizava nas viagens de lazer que efectuava com a família e para se deslocar para o seu trabalho. 9) O autor havia adquirido o veículo acidentado, há menos de um mês, tendo pago por ele a quantia de 1.580.000$00 (7.881,01€). 10) E encontrava-se a pagá-lo a prestações. 11) O proprietário do veículo JX transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiro em virtude de acidentes de viação causados pelo JX, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……../01, para a ré seguradora C……….. 12) O acidente a que os presentes autos se reportam ocorreu quando o veículo automóvel JX-..-.., pertencente a D………., se encontrava confiado à sociedade F………., LDA, para efeitos de reparação mecânica. 13) O proprietário da viatura entregara-a nas instalações da F………., LDA, para que esta procedesse à reparação. 14) Na ocasião do sinistro, o veículo era utilizado por um funcionário da dita sociedade, o E………., que o experimentava, no exercício da sua actividade profissional de mecânico. 15) A viatura JX-..-.. tinha sido já objecto da reparação nas oficinas da G……….. 16) Havia ordens expressas e escritas da gerência da G………. no sentido de que apenas o recepcionista I………. podia experimentar os veículos automóveis fora da oficina, por estar habilitado a fazê-lo. 17) Existia, ao tempo, uma ordem de serviço escrita da Gerência a proibir a condução de veículos em reparação na oficina por quem não estivesse habilitado a fazê-lo. 18) Sabia o E………. que não podia circular com tal veículo, ou com qualquer outro, objecto de reparação. 19) À data do acidente, o E………, após efectuar uma reparação mecânica no veículo JX-..-.., saiu para a via pública E.N. n.º … —, com o objectivo de proceder à experimentação daquele. 20) Fê-lo nessa altura com a indicada viatura, à semelhança do que, da mesma forma, já havia ocorrido outras vezes, ao longo dos anos que esteve ao serviço da G……….. Nenhum destes factos foi objecto de impugnação por algum dos recorrentes. Pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III – As questões dos recursos 5. A regra que se convenciona no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil é que o julgamento dos recursos deve ser feito pela ordem da sua interposição. Neste caso, o primeiro recurso que foi apresentado é a apelação interposta pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL da decisão proferida no despacho saneador sobre a excepção da prescrição do direito do autor contra o apelante. É, pois, pela questão suscitada nesse recurso que se impõe começar. Tanto mais que uma eventual procedência dessa apelação poderá inutilizar o conhecimento do objecto da apelação interposta pelo mesmo recorrente da sentença final. Para além disso, há questões suscitadas nas duas apelações interpostas da sentença final que são comuns aos dois recursos. Pelo que tais questões podem e devem ser apreciadas em conjunto. Recurso interposto pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL do despacho saneador: 6. Começando pela questão da prescrição do direito do autor em relação ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (doravante designado apenas por FUNDO ou FGA), por este suscitada no recurso que interpôs do despacho saneador, onde tal questão foi apreciada e decidida pelo tribunal de 1.ª instância. Na apreciação da questão releva ter em conta os factos seguintes: i) O embate no veículo do autor, de que emerge o pedido formulado na presente acção, ocorreu em 13-08-1996, do qual o autor tomou imediato conhecimento. ii) O autor apresentou em juízo a presente acção no dia 04-02-1997. iii) A citação da ré seguradora foi efectuada em 21-02-2006. iv) A intervenção do FGA foi requerida em 18-10-2002 (fls. 241), foi indeferida por despacho de 16-09-2003 (fls. 262), desse despacho foi agravado para a Relação do Porto que, por acórdão de 07-11-2005, revogou aquele despacho e determinou que o FUNDO fosse admitido a intervir (fls. 299-303), vindo o FUNDO a ser citado para a acção em 21-02-2006 (fls. 324). A 1.ª instância concluiu pela não verificação da prescrição com os seguintes fundamentos: «De harmonia com o art. 498.º, n.º 1, do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…). O Autor tomou conhecimento do direito de crédito de que era titular logo aquando da ocorrência do facto ilícito em se que baseia a causa de pedir. (…). O prazo prescricional interrompe-se, entre outros casos, com a citação cfr. art. 323.º, n.º 1, do CC. (…) verifica-se que os responsáveis primitivos foram citados dentro do prazo prescricional dos três anos. No que se refere a responsabilidade de seguradoras, porque ficam subrogadas nos direitos dos segurados, vão ocupar a posição jurídica destes e portanto a responsabilidade aferir-se-á pela medida de responsabilidade dos segurados. Podemos assim concluir que quando por qualquer motivo (ex. prescrição) o segurado já não puder ser responsabilizado, também a seguradora não o poderá ser. No caso concreto em vez de demandada uma seguradora, temos a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. Temos para nós, que a solução para a questão da prescrição é a mesma … "Se em vez de demandada a seguradora tiver sido o Fundo de Garantia, nos termos em que o art. 21.º do DL 522/85 de 31-12 permite que o seja, a solução é a mesma. A responsabilidade do Fundo, embora sem base contratual, decorrendo da lei, não assenta na culpa ou no risco. Daí que não lhe possam ser aplicáveis os prazos prescricionais do art. 498.º salvo, evidentemente ... na hipótese de a prescrição já ter corrido contra o responsável primitivo" Cfr. in Acidentes de Viação e responsabilidade civil de Américo Marcelino, p. 643. Nestes termos e face ao que supra se deixou exposto, consideramos não existir prescrição do direito do Autor, eventualmente contra o Fundo de Garantia.» Salvo o devido respeito, parece-nos que a conclusão a extrair será precisamente a inversa, ou seja, no sentido de que a citação da ré e dos demais intervenientes dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, não faz interromper a prescrição do direito do autor contra o FGA, na medida em que só a citação do próprio FUNDO, enquanto acto pessoal que é, poderia produzir esse efeito interruptivo da prescrição relativamente ao FUNDO. Com efeito, é exacto que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 323.º do Código Civil, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito …", acrescentando o n.º 2 que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". Ora, como refere o acórdão do STJ de 07-05-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 382/07.3TBVNG.S1), "o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta", seja por efeito de citação para a acção, seja por efeito de notificação judicial. E por isso, concluiu, "a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado no confronto da seguradora, do condutor e dono do veículo automóvel, por virtude da sua citação para a acção, é insusceptível de se comunicar ao Fundo de Garantia Automóvel", que interveio na acção em momento posterior àqueles. Acresce, por outra via, que, de acordo com o regime previsto nos arts. 21.º, n.º 1, e 26.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, (aqui ainda aplicável), o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL não é um responsável directo pelo pagamento da indemnização por danos resultantes da circulação de veículos automóveis. É mero garante da satisfação da indemnização, desde que verificados os pressupostos previstos no n.º 1, e respectivas alíneas, do art. 21.º, que lhe confere ficar sub-rogado nos direitos do lesado, com direito a ser reembolsado dos responsáveis civis de tudo quanto despendeu e ainda "do juro de mora legal" e "das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança" (art. 26.º, n.º 1). Face a esse seu estatuto de mero garante, compreende-se que uma vez extinta, por prescrição ou outra causa, a obrigação de indemnização a cargo do responsável civil, extinta também fica a correspondente obrigação de garantia do FGA, na medida em que a obrigação de garante do FUNDO está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil (cfr. neste sentido o ac. do STJ de ac. 23-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08A1994, e acs. da Relação do Porto de 12-02-2008 e 27-01-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.ºs 0726212 e 0827674, respectivamente). Mas a inversa já não é verdadeira, ou seja, o facto de ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do lesado em relação aos responsáveis directos (condutor e proprietário do veículo), essa interrupção não é extensiva ao FUNDO, seja porque o acto interruptivo é meramente pessoal, seja porque a natureza da obrigação de mero garante do Fundo não pode neste ponto equiparar-se à da obrigação da seguradora, que é substitutiva da obrigação do segurado, o que a obriga a responder enquanto subsistir a obrigação do segurado (cfr. para além do acórdão 07-05-2009 acima citado, também o acórdão do STJ de 28-05-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 529/04.1TBFR.S1). Donde se conclui que a citação da ré seguradora e dos demais responsáveis civis não teve a virtualidade de interromper a prescrição do direito do autor em relação ao FGA. E sendo assim, considerando que este foi chamado a intervir na acção apenas em 18-10-2002 e só veio a ser citado em 21-02-2006, em qualquer destas datas já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. E por isso, mesmo que fosse de aplicar ao caso o n.º 2 do art. 323.º do Código Civil — ou seja, considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias a contar da apresentação em juízo do requerimento para a intervenção do FUNDO na acção e consequente citação — esse efeito já não podia produzir-se por então já há muito ter decorrido o prazo da prescrição e ter-se extinto o direito do autor contra o FUNDO. Por estes fundamentos, entendemos que não pode deixar de se reconhecer e declarar a prescrição do direito do autor em relação ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com a sua consequente absolvição do pedido (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O que impõe a revogação do despacho recorrido e inutiliza o conhecimento do recurso interposto pelo FUNDO da sentença final. Recurso interposto da sentença pela G………., S.A.: 7. No recurso que interpôs da sentença, a recorrente G………, S.A., para afastar a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pelo autor, veio alegar que os responsáveis pelas consequências do acidente são a ré seguradora C………., por força do contrato de seguro que celebrou com o proprietário do veículo JX-..-.., e, em solidariedade com a seguradora, o condutor do veículo E………., enquanto autor material dos danos. Esta alegação comporta, no caso, dois equívocos: O primeiro, é que a recorrente omite que o condutor do veículo causador dos danos era seu empregado, estava ao seu serviço, trabalhava por sua conta e sob as suas ordens, e foi no exercício das funções profissionais de mecânico ao serviço da recorrente que, no momento do embate, conduzia o veículo JX-..-.. que veio a embater no veículo do autor. E se a recorrente entende que o condutor do veículo é responsável pela obrigação de indemnizar os danos causados por esse embate, está a reconhecer a sua própria responsabilidade, na medida em que, nos termos do art. 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a relação contratual que o condutor mantinha com a recorrente faz desencadear, no contexto factual provado, a sua própria responsabilidade pelos danos, ainda que, posteriormente, lhe possa caber o direito de reembolso do que vier a pagar (cfr. n.º 3 do referido artigo). O segundo equívoco tem que ver com o teor e o efeito do acórdão desta Relação proferido em 08-07-2002, que consta a fls. 214-221, o qual já se pronunciou sobre esta questão e faz caso julgado em relação à ora recorrente (art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Com efeito, este acórdão, pronunciando-se quanto à inexistência de responsabilidade da ré seguradora e quanto à existência de responsabilidade da G………., disse o seguinte: «Ficou provado que o veiculo acidentado estava confiado e à guarda de "G……….", uma vez que tinha sido deixado ao garagista para ser reparado. Ora, "G………." enquanto dedicada à actividade de reparação de automóveis está obrigada a ter seguro de responsabilidade civil, de modo a garantir a indemnidade dos clientes, enquanto recorrem aos seus serviços, art. 2/3 do DL. 522/85 de 31-12. Por outro lado, constituiu-se uma relação de comissão entre "G………." e o seu funcionário, o chamado E………., que conduzia o veículo no momento do embate, e foi autor do sinistro. Deste modo, "G………." é responsável pelos danos produzidos no acidente, uma vez que para além de o carro estar ao seu cuidado, enquanto comitente é garante da responsabilidade imputável ao comissário (o chamado E……….), art. 500/1 e 2, CC. Contudo, ficou provado que o chamado agiu contra ordens directas da gerência de "G……….", o que é irrelevante: a relação de mandato estende-se para além das instruções do comitente (mesmo contra as instruções deste), e permanece a mesma responsabilidade do garagista, sem prejuízo da existência do direito de regresso do comitente vs comissário, art. 500/2 e 3 do CC. E antes de mais, o sistema normativo elide a responsabilidade do dono do veículo entregue na oficina e, consequentemente, da Apelada C.ª de Seguros, uma vez que a partir do momento em que ficou a reparar, a posição de garante se transferiu para "G………." e para a C.ª de Seguros desta (no caso de ter cumprido a lei). Portanto, não restam dúvidas de que a Apelada e a C.ª de Seguros H………. não respondem pelos prejuízos provocados na viatura sinistrada, art. 8/1 do DL. 522/85 de 31-12.» Esta fundamentação é inequívoca no sentido de que inexiste, no caso, responsabilidade da ré seguradora pelos danos alegados pelo autor — o que, em nossa opinião, deveria conduzir desde logo à sua absolvição do pedido — e que essa responsabilidade cabe, solidariamente perante o autor, ao condutor do veículo causador dos danos E………. e à G………., enquanto "garagista", à qual o veículo estava confiado para reparação e por conta de quem e ao serviço da qual o veículo era conduzido no momento do embate, dada a inexistência de seguro de garagista e de seguro de carta e excluída que ficou a obrigação do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL por prescrição. Tem sido, aliás, este o entendimento que vem sendo sufragado pela generalidade da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça. Em recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 1550/06.OTBMTJ.S1), foi dito que: "O garagista está obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 e do anterior, aqui aplicável, artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto tiver a sua direcção efectiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional. A ausência de seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante da indemnização, que fica subrogado nos direitos do lesado". Anteriormente, por acórdão de 28-09-2004 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04A2445), o mesmo Supremo Tribunal de Justiça havia também concluído que: "Confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este actuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora". Do mesmo modo, em acórdão de 21-10-1992 (sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 042817), havia considerado que: "A responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado por veículo automóvel entregue ou confiado a um garagista para reparação e conduzido por um seu empregado, cabe à seguradora do garagista, caso possua seguro válido, e, se tal se não verificar, mas possuir o empregado do garagista o chamado seguro de "carta", recairá sobre a seguradora desta aquela responsabilidade. (…) Não existindo qualquer desses seguros e não obstante existir um seguro válido do veículo feito pelo respectivo proprietário, a responsabilidade pela indemnização recairá sobre o Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo do direito de regresso que a este é conferido em relação ao condutor e ao garagista". Neste caso, a obrigação de indemnizar a cargo do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL já ficou excluída, por efeito da prescrição que o Fundo veio invocar a seu favor (art. 304.º, n.º 1, do Código Civil). Mas como refere o acórdão desta Relação de 22-10-2009 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 2471/08.8TBSTS.P1), "a norma do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, é uma garantia social para satisfazer as indemnizações aos lesados por acidentes de viação, quando não podem ser satisfeitas por seguradoras, mas não exime da correspondente responsabilidade patrimonial os autores dos actos ilícitos e culposos que deram causa aos sinistros". Deste modo, não parece haver dúvidas de que, no contexto que consta dos factos provados e em face das disposições dos arts. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, 483.º, n.º 1, e 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a responsabilidade pelos danos causados no veículo do autor cabe, solidariamente perante o autor, aos chamados E………., enquanto condutor do veículo causador dos danos, e G………., S.A., na qualidade de "garagista" onde o veículo tinha sido entregue para reparação, os quais respondem directamente perante o autor dada a inexistência de seguro de garagista e de seguro de carta e considerando a extinção da obrigação do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL por efeito da prescrição. E assim se impõe concluir que a recorrente G………., S.A., foi bem condenada a pagar ao autor a indemnização pelos danos por este sofridos. Mas, como decorre do que ficou exposto, em solidariedade com o autor, também deverá ser condenado o chamado E………., enquanto condutor causador dos danos, como reclama a recorrente. Pelo que, quanto a este último ponto, o recurso deve proceder. 8. Na conclusão 8.ª, a recorrente G……… manifesta discordância com a contagem dos juros de mora fixada na sentença, esclarecendo nas alegações que essa sua discordância decorre do facto de o autor ter alegado que, à data do acidente, ainda estava a pagar o preço do seu veículo em prestações e faltava-lhe pagar 1.080.000$00, ou seja, 5.387,00€. Em matéria de juros de mora, a sentença recorrida decidiu o seguinte: a) sobre a quantia de 6.983,17€ (1.400.000$00) (seis mil novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos), relativa ao valor da indemnização por danos patrimoniais causados no veículo do autor, os juros de mora são devidos desde a data da citação (entenda-se, a data da citação dos próprios condenados) até efectivo pagamento, às taxas de 10% até 16-04-1999, inclusive, 7% a partir de 17-04-1999 e até 30-04-2003, inclusive, e de 4% a partir de 01-05-2003, inclusive; b) e sobre a quantia de 997,60€ (200.000$00), fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora são devidos desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%. Embora não o tendo dito expressamente, esta contagem dos juros de mora tem implícita a aplicação da norma do n.º 3 (segundo segmento) do art. 805.º do Código Civil segundo a interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no D. R., Série 1-A, de 27-06-2002). O segundo segmento do n.º 3 do art. 805.º do Código Civil dispõe do seguinte modo: "tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número". O acórdão do STJ antes citado fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Na aplicação ao caso concreto do critério estabelecido no n.º 3 do art. 805.º do Código Civil e sua compatibilização com esta jurisprudência, foi considerado que os juros de mora sobre a quantia indemnizatória relativa ao dano patrimonial de 6.983,17€ (1.400.000$00), porque tal quantia correspondia ao valor do veículo à data do sinistro e esse valor não foi actualizado na sentença, eram devidos desde a data da citação; e os juros de mora sobre a quantia de 997,60€ (200.000$00), que foi fixada actualizadamente na sentença a título de indemnização por danos não patrimoniais, eram apenas devidos a contar da data da sentença. Não nos parece que esta decisão mereça qualquer reparo, já que interpretou e aplicou correctamente aquelas disposição legal e jurisprudência. O argumento aqui invocado pela recorrente mistura e confunde duas obrigações autónomas e distintas entre si, quanto à sua natureza e ao seu conteúdo, e sem qualquer conexão entre uma e outra: a obrigação contratual do autor relativa ao pagamento do preço do veículo e a sua (da recorrente) própria obrigação de indemnizar emergente de facto ilícito. O que está em causa nesta acção não é o cumprimento da obrigação de pagar o preço do veículo, que apenas diz respeito ao autor e ao respectivo credor. O que aqui está em causa é a obrigação de indemnizar o prejuízo da perda do veículo sofrido pelo autor, independentemente de estar ou não estar integralmente pago. Pois só com o recebimento desta indemnização ele fica em condições de poder adquirir um outro veículo de valor idêntico, sem prejuízo de ter que continuar a pagar o preço do primeiro. Deste modo, o seu prejuízo pela perda do veículo ocorre desde a data do embate e a mora dos responsáveis pela reparação desse prejuízo ocorre, pelo menos, desde a data da sua citação para acção, como dispõe o citado preceito do n.º 3 do art. 805.º do Código Civil. Consequentemente, inexiste fundamento para alterar esta parte da sentença. 9. Sumário: i) Em acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra a seguradora do dono do veículo causador dos danos, o garagista a quem o mesmo veículo tinha sido entregue para reparação e o condutor do mesmo veículo, em que, posteriormente foi chamado a intervir o Fundo de Garantia Automóvel por falta de seguro do garagista, a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado decorrente da citação dos primeiros demandados não se comunica ao Fundo de Garantia Automóvel. ii) Considerando que na data em que foi requerida a intervenção na acção do Fundo de Garantia Automóvel já tinha decorrido o prazo prescricional aplicável, não pode deixar de se declarar a prescrição do direito do autor em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, com a sua consequente absolvição do pedido. iii) Tendo o veículo causador dos danos sido entregue a garagista para reparação e ocorrendo o embate quando o veículo estava a ser experimentado na via pública, por um empregado do garagista no exercício das suas funções de mecânico por conta e ao serviço do garagista, a responsabilidade por esses danos não cabe ao proprietário do veículo nem à sua seguradora, mas, na falta de seguro do garagista e de seguro de carta do condutor e extinta que está a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, aos próprios garagistas e condutor, solidariamente perante o lesado. iv) Estando em causa a obrigação de indemnizar o prejuízo patrimonial inerente à danificação de veículo em consequência de acidente de viação, a mora dos responsáveis pela reparação desse prejuízo ocorre, pelo menos, desde a data da sua citação para acção, como dispõe o n.º 3 (segunda parte) do art. 805.º do Código Civil. IV – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: 1) Julgar procedente o recurso interposto do despacho saneador pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e, revogando a decisão recorrida, declara-se prescrito o direito de indemnização do autor em relação ao recorrente. 2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela chamada G………., S.A., e, em consequência, condena-se, solidariamente com a recorrente, o também chamado E………. a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia global de 7.980,77€ (1.600.000$00), acrescida de juros de mora contados nos exactos termos em que foi decido na sentença recorrida. 3) Custas da acção a suportar na proporção de ¼ pelo autor e de ¾, solidariamente, pelos chamados G………., S.A., e E………. (foi esta a proporção estabelecida na sentença e não foi impugnada) e as custas dos recursos a suportar pelas mesmas partes na proporção de ½ pelo autor (que decaiu na apelação do Fundo de Garantia Automóvel) e ½ pelos chamados G………., S.A., e E………. (dado que cada um deles decaiu em parte da apelação apresentada pela primeira chamada) * Relação do Porto, 12-10-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |