Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
777/14.6TYVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
REQUISITOS CUMULATIVOS
Nº do Documento: RP20241022777/14.6TYVNG-C.P1
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por falta de indicação dos concretos pontos de facto, se o recorrente não se reporta aos pontos de facto enunciados na sentença que considera incorrectamente julgados, mas antes pede a sua substituição em bloco pelo conjunto do que é a sua versão.
II - A decisão transitada em julgado que reconheceu o insolvente como dono e legítimo proprietário, em comum e em partes iguais, de determinados prédios adquiridos por usucapião, prevalece, por ter passado em julgado em primeiro lugar, sobre outra posterior e contraditória, que homologou a transacção celebrada em processo de inventário, nos termos da qual os mesmos prédios foram adjudicados à recorrente, filha do insolvente, na qualidade de adquirente em processo executivo do direito e acção insolvente, aí executado, à herança indivisa por óbito do pai, por via do exercício do direito de remição.
III - Ainda que a primeira decisão houvesse resultado de litígio assente sobre acto simulado das partes, o meio processual próprio para alteração de tal decisão já transitada seria o recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea g) do art.º 696.ºdo CPC.
IV - O qual depende da verificação cumulativa de três requisitos: i) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na acção em que é proferida a decisão; ii) que a simulação tenha o propósito e seja causa de um prejuízo para o recorrente; e iii) que o recorrente seja terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 777/14.6TYVNG-C.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
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AA propôs contra a massa falida de BB acção de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa, peticionando que seja a Ré condenada a reconhecer que os bens que fazem parte do direito e acção ã herança indivisa por óbito de CC não é pertença da massa falida de BB, mas, por virtude de aquisição no processo 346/95 do 4o Juízo cível do Tribunal de Matosinhos, é propriedade da Autora e, em consequência deve tal direito e acção ser restituído ã Autora á custa da massa falida.
Alegou para tanto em síntese, que através da acção executiva ordinária n.º 346/95 adquiriu o direito e acção do aqui falido BB e DD à herança indivisa por óbito do pai de ambos, CC, de que faziam parte os imóveis que identifica, descritos no item 8.º da petição inicial. Mais alegou que o Senhor Liquidatário nunca a desapossou de qualquer dos referidos bens que faziam parte da herança.
Contestou o credor Banco 1..., S.A. em resumo dizendo que a acção é extemporânea, uma vez que a sentença que declarou a falência de BB foi proferida a 7 de Novembro de 2003 e com trânsito em julgado, no início do ano de 2004, tendo-se cumprido todos os procedimentos exigidos pelo CPEREF quanto à publicidade do processo e citação dos credores. Mais alegou que, o bem descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... integrou o património do falido e dos restantes comproprietários por usucapião.
Contestou ainda a massa falida, igualmente invocando a extemporaneidade da acção, e impugnando.
A autora respondeu às contestações, dizendo que o prédio actualmente descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos pertenceu a CC falecido em 21.08.1986 e, como tal, foi relacionado nos bens deixados por este. Contudo, através de uma simulação processual os herdeiros para conseguirem descrever na Conservatória do Registo Predial o prédio a dar de hipoteca lançaram mão da acção de reivindicação como sendo próprio e adquiriram-no por usucapião. Mais legou que, não ocorreu qualquer acto físico de apreensão dos bens reivindicados e indicados na petição inicial, que sempre foram possuídos, pela cabeça de casal e Autora que sempre recebeu as rendas, emitiu recibos e arrendou ou pôs termo a contratos de arrendamento, nem a massa falida notificou qualquer dos "pretensos" comproprietários da apreensão de qualquer bem.
Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador julgando-se improcedente a excepção da caducidade da acção, prosseguindo com a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo
a) Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a ré massa falida de BB a restituir à autora os seguintes bens:
i. Prédio urbano - terreno destinado a construção urbana (moradia unifamiliar) - com a área de 290m2, sito na Rua ..., a confrontar do Norte a Rua ... e nascente com Herdeiros de EE e do Poente a Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos e inscrito sob o artigo ... e descrito omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, mas com apresentação do modelo 129 em 16/08/2000.
ii. Prédio urbano - Terreno destinado a construção urbana (moradia unifamiliar) - com a área de 1460m2, sito na Rua sito na Rua ..., a confrontar do Norte a Rua ... com travessa... e nascente com a Rua ... e do poente a FF freguesia ... concelho de Matosinhos e inscrito sob o artigo ... descrito omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, mas com apresentação do modelo 129 em 16/08/2000.
b) Absolver a Ré do demais peticionado pela autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes conclusões:
RESULTA DOS AUTOS:
1. Em 31 de Maio de 2006 a Autora deduziu a presente acção de separação e restituição de bens, pedindo que a massa insolvente do BB fosse condenada a reconhecer que os prédios destinados a estaleiro com a área de 6772 m e 2193 m, correspondentes às atuais matrizes artigo ... e ... da extinta freguesia ..., concelho de Matosinhos, faziam parte da herança aberta por óbito de CC ocorrido em 21 de Agosto de 1986, de que eram únicos e universais herdeiros, a viúva meeira GG e os filhos HH, BB e DD.
2. E que a recorrente, no processo executivo que correu termos no então 4º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, com o nº 346/95, adquiriu por remição o direito e acção dos executados à herança de CC, BB e DD por decisão de 18.12.2001, transitada em julgado em 14.01.2002, decisão de fls. 286 (certidão anexado ao processo de inventário em 2.12.2010).
3. Pelo que a actual titular do direito e acção do acima citado de cujus é a Autora retroagindo os efeitos da sua titularidade à data da abertura da sucessão, 21 de Agosto de 1986.
4. À data da abertura da sucessão, e até à data de 23.6.1995, durante NOVE ANOS, nunca ninguém perturbou a posse da herança que sempre assumiu a respectiva titularidade, o que decorre, também legalmente, do disposto nos artigos 13º e 81º do C.I.M.S.I., que inscreve os bens da herança como tendo personalidade jurídica própria atribuindo-lhe número de contribuinte próprio, diferente de qualquer dos interessados, e determinando como representante legal a cabeça de casal respectiva, nos termos, também, do artigo 2079º do C.C. e alínea a) do nº 1 do artigo 2080º.
5. A essa mesma data, o insolvente BB, ainda não tinha sido declarado insolvente, como decorre dos autos principais, a que estes correm por apenso.
6. À data da aquisição do direito e acção à herança por remição no processo executivo nº 346/95, anterior à acção de usucapião, ainda não tinha sido intentada qualquer acção de insolvência, contra o BB, que como tal só foi declarado insolvente por decisão transitada em julgado em 9.2.2004, no proc. 236/2001 do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia, pág. 328 a 336.
Pelo que
7. Quando tal decisão de insolvência ocorreu, a Autora já era dona e legítima co-titular do direito e acção de 2/8 da herança aberta do de cujus CC, há cerca de dois anos antes da decretação da insolvência do seu pai.
8. Como resulta do exposto na, conclusão acima, sob o nº 4, todos os impostos e respectiva administração de todos os bens pertencentes à herança, eram administrados e fiscalmente suportados pela cabeça de casal, sobre cujos rendimentos suportava o consequente IRS.
9. Em 4 de Maio de 1995, a cabeça de casal fez entrar um requerimento para alteração da matriz dos dois prédios destinados a estaleiros, na qualidade de representantes legal da herança citada, no Serviço de Finanças de Matosinhos ("CC, cabeça de casal).
10. E em 23 de Junho de 1995, um mês e 19 dias depois, foi interposta por HH, BB e DD, processo de usucapião sustentado na causa de pedir, de que a sua mãe GG lhe tinha vendido de boca há mais de vinte anos os atuais ... e ... (que do anterior correspondiam aos artigos 4775 e 4776).
11. Esta acção de usucapião constituiu uma simulação processual acordada para que tais prédios, omissos à Conservatória, pudessem sustentar um mútuo bancário hipotecário, a favor das empresas A... Lda e B... Lda, em falência falimentar e de que os Autores em sócios, e intervindo pessoalmente, com corresponsáveis, nessa hipoteca.
12. A urgência do financiamento era tão imediata, que, através do mandatário, logo que ocorreu a citação, a Ré efectuou um termo de confissão do pedido, o que permitiu o imediato registo em 28.7.1995, um mês e quatro dias após a entrada da petição inicial. (concilium fraudis)
13. Para tanto, inverdades foram peticionados para ocorrer à sôfrega urgência, peticionando também sofregamente - e erradamente - uma venda de boca há mais de vinte anos da GG, na altura casada em comunhão geral de bens e até 21 de Agosto de 1986, data do óbito, quando a essa data de 1975 ou antes, apenas era comproprietária do direito e acção a metade dos dois prédios destinados a estaleiros.
Isto é
14. Não era possível à, aí Ré, vender o prédio alheio, a não ser em conjunto com o seu marido, o que ofende o artigo 892º do C.C., e determina que esta venda é nula e de nenhum efeito, dado que o seu marido até à data do seu óbito, em 21 de Agosto de 1986, era comproprietário desses bens, pelo que tal invocada venda, invocada como definição do início e causa da usucapião, é inoponível ao co-titular CC, e posteriormente ao seu óbito, à herança aberta.
15. Tal acção deveria ter sido proposta contra a herança aberta por óbito de CC, com o NIF ..., que era legitimamente a sua dona e legítima proprietária e tributariamente, o respectivo sujeito passivo.
16. Constituindo tal herança, a pessoa jurídica com legitimidade, quer para contestar o pedido, quer para ser quebrado o trato sucessivo relativo ao anterior comproprietário da meação, DD.
17. Também por esta razão, a sentença de usucapião é inoponível à detentora dos 2/8 da herança aberta, que reconhecidamente, como abaixo se justificará, lhe é reconhecido pela própria massa insolvente, quer do BB, quer do insolvente HH.
18. Foi alegado, também, e transparece dos autos e da prova constante dos documentos e dos depoimentos prestado em audiência, que ocorreu uma simulação processual com o único objectivo de em cerca de um mês terem uma sentença que lhes permitiu aos aí AA, preparar tabularmente e matricialmente, os prédios para serem objecto de uma hipoteca para garantir um volumoso mútuo bancário.
19. A venda de boca, que sustentou a inverdade, além de constituir um impossível legal e lógico, ao atribuir a ocupação com início à data anterior a 1975, descurou as certidões de nascimento do BB e da DD, que a essas datas anteriores a 1975, eram de menoridade, com menos de 16 e 12 anos, o que nos termos do artigo 123º do C.C., carecem de capacidade para o exercício de direitos, não se reconhecendo a estes dois menores capacidade para o exercício da posse, sem autorização do poder paternal que se não manifestou nesta acção, nem a suportou, consoante decorre da petição inicial proposta apenas contra quem não era proprietário do prédio mas, tão só, de direitos e acção à respectiva meação.
20. E é um negócio ilegal quer por ser simulado, quer porque é física ou legalmente impossível, não se pode usucapir metade do direito e acção, contrário à lei ou indeterminável, nos termos do artigo 280º do C.C., atento o disposto nos já citados artigos 892º e 123º do C.C.
21. Também não é oponível à Autora qualquer apreensão destes dois bens, quer no processo de insolvência do CC, quer no processo do BB, porquanto a Ré confessadamente declara, quer no seu depoimento de parte, quer no próprio pretenso auto de arrolamento, a não apreensão física dos dois prédios e a não entrega deles a um fiel depositário, na presença ou notificação dos, até essa data, possuidores, auto esse que viola o preceituado no artigo 176º do CPEREF (artigo 150, alíneas e) e f) do atual CIRE).
22. O auto de arrolamento efectuado nos autos principais, a que este corre por apenso, foi provisório em 2011 e definitivo em 2022, como confessou expressamente a Ré, que o tinha apenas efectuado para efeitos de registo na C.R. Predial, o que demonstra a incúria e a não observância do disposto no artigo 176º do CPEREF, que instituiu que após a decretação da insolvência deverão ser apreendidos de imediato os bens do insolvente, o que ocorreu irregularmente em documento só anexado ao processo de insolvência, para permitir o registo como tendo sido apreendido, e muito tempo após a presente acção de separação e restituição de bens.
Não obstante,
22. A Autora propôs um processo de inventário para pôr termo à indivisão da herança aberta por óbito de CC que correu seus termos sob o nº 8744/06.7TBMTS pelo então 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, já na qualidade de dona e legítima proprietária dos direitos e acção adquiridos nos autos executivos nº 346/95, já citado, anteriormente pertencentes ao BB e a irmã DD.
23. Neste processo de inventário, a massa insolvente, além de um credor, reclamou que os prédios destinados a estaleiro, artigos matriciais ... e ..., ..., concelho de Matosinhos, deveriam ser extraídos da relação de bens, porquanto, por facto do simulado processo de usucapião a massa insolvente dos dois irmãos, HH e BB, eram comproprietários na proporção de 1/3 para cada uma das massas.
24. O Senhor Juiz a quo, deste processo de inventário (apensado a estes autos para consulta e prova) decidiu por muito douto despacho, em resposta à reclamação, de que, "atendendo à invocação da simulação processual da acção de usucapião, para os herdeiros poderem descrever o prédio no registo e dá-lo de hipoteca, nunca tendo havido intenção de se apropriarem em exclusivo do imóvel em causa, nos termos artigo 1350º, nº 1 e 2 do CPC, abstinha de decidir a reclamação, apresentada pelas administradores dos insolventes e interessados nestes autos, permanecendo, porém, relacionado o imóvel que integra a verba 12 da relação de bens (decisão transitada de fls. 154-155).
25. A massa insolvente na qualidade de reclamante, apesar do douto despacho, ter decidido que sem recurso aos meios comuns, as verbas dos prédios aqui ajuizados, permaneceriam na relação de bens, como fazendo parte da herança indivisa, não recorreu aos meios comuns, pelo que o inventário prosseguiu com tais prédios relacionados, então, como verbas 10 e verba 11.
26. Em 12.4.2012, na conferência de interessados (refª 10307210) a Autora devidamente representada para o ato pelo seu mandatário e a Ré, massa insolvente dos dois interessados, acompanhado da respectiva mandatária acordaram em que todas as verbas inventariadas são adjudicadas aos interessados na proporção do respectivo quinhão hereditário e em compropriedade, sendo 5/8 para a interessada GG; 2/8 para a interessada AA e 1/8 para a massa insolvente do interessado HH, acordo este homologado por sentença transitada em julgado, tendo como efeito jurídico a adjudicação aos interessados dos respectivos direitos, na proporção dos correspondentes quinhões hereditários. Esta sentença foi notificada à massa insolvente representada pelo Sr. Liquidatário nos termos do artigo 301º, nº 3 do C.P.C., para ratificação do processado no prazo de dez dias, que decorridos, sem qualquer oposição, foi consequentemente tal acordo ratificado, tornando-se definitivamente válida a transação transcrita com os efeitos jurídicos que obrigam as partes nos termos acordados "ponto por ponto".
27. A Senhora Juíza a quo, recusando aceitar a validade desta sentença e do contrato que a massa homologou, salvo melhor entendimento, errou por não considerar que está na liberdade das partes alterar os efeitos jurídicos da sentença do processo simulado de usucapião, por acordo ulterior.
28. Com tal decisão ofendendo o principio da liberdade contratual constante do artigo 405º do C.C., o ensinamento doutrinário, quer do Prof. Galvão Teses e Antunes Varela, que entendem que o contrato, uma vez validamente celebrado, torna-se vinculativo, produzindo os efeitos que lhe são próprios e que daqui resulta o corolário de que deve ser pontualmente cumprido, "deve ser executado "ponto por ponto" satisfazendo-se cabalmente todos deveres dele resultantes (artigo 406º, n.º 1)".
"Por outro lado, uma vez que o contrato vincula as partes, não pode modificar-se ou extinguir-se se não por novo acordo nesse sentido". (artigo 406º, nº 1) E que "os contratos não são somente fonte de efeitos de natureza obrigacional, geram também, entre eles, os reais, consistentes na constituição, modificação ou extinção de direitos sobre as coisas".
29. Ao decidir, como decidiu a Senhora Juíz a quo, de que por acto ou contrato posterior à sentença proferida nos autos de usucapião, as partes não podem, por acordo modificar ou extinguir o aí decidido quanto à propriedade dos prédios ajuizados não obedeceu" ao direito e à lei.
30. Ao declarar como provado o nº 3 dos factos dados como provados a Senhora Juíza esqueceu-se de aí colocar após "no estado de casada" o indispensável reconhecimento do facto, que por via documental, está provado com óbvias consequências jurídicas alegadas pela Autora e omitidas na apreciação e na fundamentação pela Srª Juíz estagiária.
- "No regime de comunhão geral", consoante resulta da certidão de casamento e de óbito do CC, facto omitido que a excluiu ter de se pronunciar sobre a validade de uma "venda de boca" da totalidade dos prédios aqui ajuizados, quando deles a "vendedora" apenas era comproprietária do direito e acção a metade, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos da alínea d) do artigo 615º, nº 1 do 1 C.P.C.
É que, de harmonia com o Acórdão do STJ, já de 17.10.90, AJ 12, p. 20 a falta de descriminação dos factos provados, entre outros, este constante da certidão de casamento é imprescindível, porque "em caso de recurso na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida."
"Este vício de sentença tem, como seu correspondente na petição inicial, a falta de causa de pedir (artigo 186º, nº 2, alínea a) do então C.P.C.)". (Lebre de Freitas no C.P.C. Anotado)
31. E bem assim, deverá rectificar o erro material do nome da GG, que o trocou por DD, filha e não cônjuge do autor da sucessão.
32. Foi dado como provado que em 14 de Maio foi junto o auto de apreensão no qual consta a verba nº 1 e 2 os imóveis indicados no ponto 6 a) e b).
Porém, nulamente, não foi dado como provado que os bens constantes desse auto, não foram apreendidos fisicamente, dele não consta a nomeação de fiel depositário, e não consta que ocorreu a presença de quem assistiu à diligência e de que quem era o possuidor ou detentor dos bens apreendidos e se também presenciou a apreensão (quando das declarações de parte, o Sr. Administrador de Insolvência declarou, que o não fez nem fisicamente, nem nos termos legais, porque havia uma hipoteca!), constituindo tal falta de pronunciamento, uma nulidade nos termos do citado artigo 615º do C.C.P.
33. Foram dados como provados os factos constantes dos n.ºs 17 a 23, correspondentes nos autos de inventário que compulsou.
Porém
34. Entre os fundamentos e a decisão, a Srª Juíza a quo não retirando nenhum efeito jurídico da aceitação desses fatos como provados, pelo que existe oposição, por não aplicar o consequente disposto nos artigos 405º, 406º e 408º, nº 1 do C.C., e que, a não constituir nulidade, constitui um erro de julgamento.
35. O Sr. Administrador de Insolvência foi como tal constituído, após requerer nos autos de insolvência do BB, que lhe fosse atribuído tal encargo porque já o era na insolvência de HH e os bens (e as dívidas) eram comuns (nomeadamente as hipotecas dos dois prédios a estaleiro).
36. Por tal razão, alegou nos autos que procedeu nos autos de insolvência do HH a apreensão destes dois prédios, como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial anexada aos autos, com a contestação do credor Banco 1... em 10 de Agosto de 2006, e "que abrange dois prédios (... e ...), que para tal estão registados na proporção de 1/3 nos autos do CC.
37. No acordo outorgado na conferência do interessado do processo de inventário, a Massa Insolvente, reconheceu que na presença aberta por óbito de CC, por aquisição por remição em 18.12.2001, a Autora adquiriu o direito e acção à herança de 1/8 relativo ao descendente BB e 1/8 relativo à descendente DD.
38. Na reclamação deduzida pelo Sr. Administrador "II", Administrador dos interessados/insolventes HH e BB, veio alegar em 23, dessa peça processual que os prédios urbanos ... e ... (os dois estaleiros) "não fazem parte do acervo hereditário, por não terem sido adquiridos pelo falecido".
39. O que não provou nos autos, e que deles só resulta que matricialmente tais prédios, omissos à Conservatória, eram do CC, sendo primitivamente um prédio proveniente do artigo 860º. que posteriormente, foi sendo objeto de destaques, de onde resultam os dois terrenos a estaleiro.
40. Pelo que, em despacho de 5.6.2008 o Senhor Juiz a quo absteve-se de decidir a reclamação, remetendo as partes para os meios comuns, partes estas, que consoante a reclamação eram as massas insolventes do BB e do HH, e como tal, decidiu que as verbas nº 12 (posteriormente 10) e não obstante à relação de bens, ordenou por despacho que também, a verba 11, correspondentes aos dois estaleiros, deveriam permanecer na relação de bens como fazendo parte da herança do inventariado.
41. Não tendo o administrador comum das massas dos dois insolventes interposto qualquer acção prejudicial que impedisse o prosseguimento do inventário e deliberasse em sentido contrário ao decidido pelo Senhor Juiz a quo, e em consequência do reconhecimento de que o quinhão hereditário do BB já teria sido adquirido pela Autora, pelo que era parte ilegítima, os autos prosseguiram como sendo tais verbas da herança.
42. Consoante acordo atrás transcrito, o administrador da massa insolvente do JJ, com interesse comum, como resulta do articulado da reclamação, aceitou livremente que tais prédios registados até então como pertencendo aos três irmãos não o eram, mas antes concordava que fazem parte da herança por óbito do inventariado, quando poderia e deveria na qualidade de liquidatário do HH, no interesse da massa insolvente, opor-se a tal acordo, pelo que a sua anuência (em termos de boa fé contratual exigível) constitui a aceitação de que a reclamação que originou este incidente, não foi provida a favor dos dois reclamantes, as duas massas.
43. Pelo que esta decisão, constante do acordo, que é adversa aos efeitos jurídicos do simulado usucapião, tendo em atenção ao trânsito da decisão da remição dos bens comuns, que teve como sujeitos passivos as massas dos dois insolventes, obrigam essas massas no sentido de que os dois prédios são integrantes da massa insolvente e que consequentemente, o HH é co-titular do direito e acção do quinhão de 1/8 e que a Autora, por via da sua aquisição muito anterior à falência do BB, é titular do quinhão do seu pai de 1/8.
44. O Sr. Juiz a quo, após o não recurso aos meios comuns pelas massas dos dois insolventes, considerou como herdeiro, consequentemente, a Autora (por via do processo executivo 346/75) o HH e a viúva meeira GG.
45. Requer-se a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, que analisado, é entendimento da recorrente, que tais factos deverão ser dados como provados e constituem fundamento para a revogação da sentença, factos e motivação, alegados em III-A, enumerados de 1 a 54, que aqui por brevidade se dão por integrados com todas as remissões do fundamento da prova.
46. Concluindo com um recente acórdão da Relação de Lisboa, célebre pela personalidade política nele envolvido, que tratando-se "de actos ilícitos (a simulação) os mesmos não vêm escritos em documentos", e carecem de uma apurada exigência baseada na experiência, e no criticismo que ultrapassa as primeiras impressões que se formatam antes da audiência.
47. O que não aconteceu nestes autos, pelo que a decisão violou os preceitos legais, civilísticos, processuais e constitucionais atrás referidos, e se reclama a rectificação da sentença e a revogação da sentença por erro de julgamento e violação dos preceitos acima referidos.
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A massa insolvente ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.ºs 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), as questões a resolver no presente recurso consistem nas nulidades invocadas, na reapreciação da prova, e nos efeitos do caso julgado formado pela decisão que reconheceu a aquisição por usucapião.
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A 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
I) Factos provados.
1. A autora nos autos de execução ordinária n.º 346/95 que correu termos no 4.º Juízo Cível de Matosinhos adquiriu o direito e acção do executado, aqui falido, BB e DD à herança indivisa por óbito do pai de ambos CC.
2. A aquisição da autora ocorreu, por despacho proferido em 18.11.2001, por via do exercício do direito de remição, uma vez que esta é filha do executado naqueles autos mencionado em 1, aqui falido.
3. CC faleceu em 21.08.1986 no estado de casado com GG.
4. Sucederam-lhe como herdeiros os filhos, HH, DD e BB.
5. Em 23.06.1995 HH, DD e BB instauraram acção declarativa contra GG que correu os seus termos sob o número 857/95, no 4.º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos.
6. Na acção referida em 5. peticionaram que Ré GG os reconhecesse como donos e legítimos proprietários, por usucapião, dos seguintes imóveis:
a. "Terreno destinado a estaleiro, sito no Lugar ..., Rua ..., ..., Matosinhos, confrontando a Norte com Administração ...; a Sul com os próprios; a Nascente Rua ... e Poente Nova Travessa ..., com a área de 6.722 m2, valor patrimonial de 500. 000$00, omisso a matriz com declaração para inscrição já efectuada";
b. "Terreno destinado a estaleiro com a área de 2.193 m2, sito no Lugar ..., Rua ..., freguesia ..., em Matosinhos, com o valor patrimonial de 250.000$00, confrontando a Norte com Administração ...; a Sul os próprios; a Nascente Rua ... e Poente Nova Travessa ..., também omisso a matriz mas com declaração para inscrição já efectuada".
7. Foram notificados em 10.07.1995 da decisão proferida no processo n.º 857/95 na qual se exarou que:
"Nos presentes autos de acção com processo sumário que HH, BB e DD movem contra GG, veio a ré, através de mandatário investido de poderes para tanto, confessar o pedido (conforme respectivo termo lavrado a folhas 20 e procuração de folhas 19).
Examinando o falado termo de confissão, nomeadamente o seu objecto e a qualidade do seu interveniente, concluo pela validade do mesmo. Nesta conformidade, homologo-o por sentença, condenando a ré no pedido: reconhecimento de que os autores são donos e legítimis proprietários, em comum e partes iguais, do prédio identificado na petição inicial, prédio que adquiriram por usucapião. Custas pela ré. Registe e notifique.".
8. Em 28.02.1996 GG, HH, BB e KK deduziram processo de impugnação do ato tributário que lhes impos o pagamento de imposto sucessório no processo n.º 19380, por óbito de CC.
9. Ao processo de impugnação judicial n.º … do serviço de Finanças foi atribuído o número de processo 25/98/21 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
10. O Tribunal Administrativo e Fiscal no processo referido em 9. exarou na decisão que:
"b) No processo administrativo de liquidação de imposto sucessório por óbito de CC, em 1994-06-30 foi apresentada a relação de bens adicional na qual constava como verba n.º 2 o terreno para construção com a área de 17.899 m2 sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, omisso na matriz - cfr. fls. 105 do apenso do processo adm. Apenso-. (...)
g) O prédio referido em b) faz parte do prédio rústico n. º ... da freguesia ... denominado por "..." do qual já foram efectuadas diversas desanexações e onde foram construídos cinco armazéns inscritos na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., ... da freguesia ..., ..., ... e ... da freguesia ... - cfr. fls. 57 e 58-.
h) A parte do prédio referido na alínea que antecede e que faz parte dos cinco artigos matriciais foi adquirida por HH, BB e DD, por usucapião - cfr. fls. 35 a 39, 159 a 162, 174 e depoimento da testemunha.
Dos elementos carreados para o processo resulta que o prédio relacionado no processo de liquidação de imposto sucessório por óbito de CC já havia dado origem a outros prédios que dele foram desanexados, dos quais apenas alguns pertenciam à herança, sendo que, dois deles foram adquiridos por parte dos impugnantes por usucapião".
11. O processo de falência de BB foi requerido em 17.10.2001.
12. Em 06.05.2002 o requerido BB contestou a acção de falência invocando no seu articulado ser titular de prédios urbanos e de participações sociais de valor superior a meio milhão de contos.
13. No seu articulado da contestação indicou ser o titular na proporção de 1/3 dos prédios indicados no ponto 6 a) e b).
14. A falência de BB foi decretada em 07.11.2003.
15. Em 14.05.2004 foi junto aos autos principais o auto de apreensão no qual consta sob a verba n.º 1 e 2 os bens imóveis indicados no ponto 6 a e b.
16. Em 13.12.2017 o Senhor Liquidatário Judicial juntou aos autos o auto de apreensão rectificado, no apenso de apreensão, mantendo a apreensão dos bens imóveis na proporção de 1/3 indicados no ponto 6 a) e b).
17. Em 25.10.2006 foi instaurado o processo de inventário sob o n.º 8744/06.7TBMTS.
18. O processo de inventário referido em 17. foi instaurado por AA por óbito de CC.
19. Consta da relação de bens primitiva de 24.04.2007, do processo de inventário, sob a verba n.° 12 o «prédio urbano sito na Rua ..., ..., Matosinhos, a confrontar do Norte com a Administração ...; Sul os próprios, Nascente Rua ..., Poente Nova Travessa ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n. º ...".
20. Em 15.05.2008 foi proferido o seguinte despacho nos autos de inventário "atendendo a complexidade da matéria em causa, manifestamente incompatível com uma decisão incidental nestes autos de inventário, ao abrigo do disposto no art. 1350.º, nºs 1 e 2 do CP. Civil, abstenho-me de decidir a reclamação apresentada pelo administrador dos insolventes e interessados nestes autos, remetendo-os para os meios comuns, permanecendo, porém, relacionado o imóvel que integra a verba n. º 12 da Relação de Bens".
21. Em 12.10.2009 foi apresentada nova relação de bens constando sob a verba:
a. N.° 10 "prédio urbano sito na Rua ..., ..., Matosinhos, a confrontar do Norte com a Administração ...; Sul os próprios, Nascente Rua ..., Poente Nova Travessa ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... ...,"
b. N.° 11 "Prédio rústico sito na Rua ... Composto por terreno destinado a estaleiro com a área de 6.722m2, a confrontar do Norte com a administração ..., Sul com os próprios, Nascente com a Rua ... e Poente com a Nova Travessa ..., inscrito na matriz predial urbana nº ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...".
22. Em 22.11.2011 através de despacho proferido no processo de inventario foi exarado que "a interessada AA actue nestes autos de inventário enquanto titular de quotas de seu pai BB e da sua tia DD, que adquiriu no exercício do direito der remição, carecendo estes sucessores do inventariado de legitimidade para intervirem nestes autos, agindo o Sr. administrador da massa insolvente apenas em representação do insolvente HH. Pelo exposto, declaro a ilegitimidade dos sucessores do inventariado, BB e DD".
23. Em 12.04.2012 no processo de inventário ficou exarada na conferência de interessados:
-Iniciada a audiência, pelos ilustres Mandatários presentes foi dito que: Nesta mesma data fizeram entrega na secretária deste Tribunal, para junção aos autos, de um requerimento subscrito por ambos, em representação dos respectivos constituintes e interessados nos presentes autos, com vista a transigir sobre o objecto deste processo, fazendo-o acompanhar de 2 (duas) procurações forenses.
Constatando-se, porém, que importa precisar o objecto da referida transacção, e por o respectivo conteúdo necessitar de melhor concretização, requer seja dado sem efeito a transacção contida no referido requerimento, acordando nestes autos do seguinte modo:
1. - Todas as verbas são adjudicadas aos interessados na proporção do respectivo quinhão hereditário e em compropriedade, sendo 5/8 (cinco oitavos) para a interessadas GG; 2/8 (dois oitavos) para a interessada AA e 1/8 (um oitavo) para a Massa Insolvente do interessado HH.
2. - Em matéria de custas requerem, nos termos do art. da Lei n. ° 7/2012, de 13/02, a dispensa do seu pagamento"
****
Seguidamente pelo Mm° Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Em face dos motivos alegados, declaro sem efeito o requerimento apresentado pelos interessados nesta data, sem prejuízo das procurações que o acompanham. Atendendo à disponibilidade do objecto e à qualidade dos sujeitos, homologo por sentença a transacção que antecede, adjudicando aos interessados os respectivos bens, nas proporções dos correspondentes quinhões hereditários, dando sem efeito a realização da conferência de interessados, para esta data designada".
24. Faziam parte da herança aberta por óbito de CC os seguintes bens:
a. Prédio urbano - terreno destinado a construção urbana (moradia unifamiliar) - com a área de 290m2, sito na Rua ..., a confrontar do Norte a Rua ... e nascente com Herdeiros de EE e do Poente a Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos e inscrito sob o artigo ... e descrito omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, mas com apresentação do modelo 129 em 16/08/2000.
b. Prédio urbano - Terreno destinado a construção urbana (moradia unifamiliar) - com a área de 1460m2, sito na Rua sito na Rua ..., a confrontar do Norte a Rua ... com travessa... e nascente com a Rua ... e do poente a FF freguesia ... concelho de Matosinhos e inscrito sob o artigo ... descrito omisso na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, mas com apresentação do modelo 129 em 16/08/2000.
25. O Senhor Liquidatário Judicial da massa falida nunca desapossou a Autora de qualquer dos bens.
26. O Senhor Liquidatário não notificou os demais comproprietários dos bens apreendidos.
27. A presente acção, que corre por apenso, foi instaurada em 31.05.2006.
II) Factos não provados.
A) A Autora usufruiu dos rendimentos dos bens imóveis indicados no ponto 6 a) e b).
B) A Autora no seguimento dos anteriores proprietários há mais de 20 anos que de forma sucessiva e interrupta no exercício do direito que sempre exerceu como próprio, e ainda de forma pacífica, pública e de boa fé, sempre possuiu em conjunto com demais co-herdeiros dos referidos bens, que integram a herança recebendo rendas na proporção e pagando contribuição igualmente na proporção, aceitando dar de arrendamento alguns prédios porque se melhor título não houvesse, tal aquisição também lhe adveio por usucapião.
C) Foi só por óbito de CC que a viúva GG e os filhos HH, DD e BB acederam à posse e fruição dos bens pertencentes àquele.
***
Cabe, em primeiro lugar, conhecer das questões suscitadas nas conclusões da recorrente como consubstanciando o cometimento de nulidade por omissão de pronúncia. Na tese da recorrente, a sentença recorrida estaria inquinada de tal vício ao omitir - ou esquecer-se, nas palavras da recorrente – no ponto nº 3 dos factos julgados provados a referência a "No regime de comunhão geral, consoante resulta da certidão de casamento e de óbito do CC". Igual vício teria sido cometido a propósito do ponto 15 julgado provado, ao ter-se omitido que os bens constantes desse auto não foram apreendidos fisicamente, dele não consta a nomeação de fiel depositário, e não consta a presença de quem assistiu à diligência e de que quem era o possuidor ou detentor dos bens apreendidos e se também presenciou a apreensão, e a circunstância de – ainda na tese da recorrente - se não haver retirado efeitos jurídicos dos factos constantes dos pontos n.ºs 17 a 23 julgados provados, correspondentes aos autos de inventário n.º 8744/06.7TBMTS.
Nos termos do artigo 615°, n° 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como esclarece Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1984, páginas 142 e 143, não enferma de nulidade a sentença "que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (...), São. na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Se bem atentarmos as questões suscitadas enquadram-se perfeitamente nesta ordem de ideias já que se entendem como meros argumentos de uma questão mais ampla, a de saber se os efeitos da decisão proferida no processo de inventário o n.º 8744/06.7TBMTS prevalecem sobre o caso julgado formado pela acção n.º 857/95, do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos. De resto, a omissão apontada ao ponto n.º 3 sempre poderia ultrapassar-se pela via da tomada em consideração dos factos que estão admitidos provados por documentos decorrente do art.º 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, se fosse susceptível de modificar o sentido decisório (devendo, desde já adiantar-se não ser o caso, porquanto à data da instauração da acção n.º 857/95 já o casamento se encontrava dissolvido por morte). A invocada desconformidade do auto de apreensão com o disposto no art.º 176.º do então vigente Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência /CPEREF) aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril, em especial os seus n.ºs 2 a 4, no que se relaciona com a não apreensão física dos dois prédios e a não entrega deles a um fiel depositário, na presença ou notificação dos, até essa data, possuidores, daria, no máximo, lugar a uma nulidade secundária por omissão de formalidade que a lei prescreve, nos termos do art.º 201.º do então vigente CPC de 1961, obrigando à repetição do acto, mas já sanada por não ter sido oportunamente arguida, nos termos do art.º 201.º, n.º 1, do mesmo Código. No actual estado dos autos, dúvidas não cabem de que os bens se encontram apreendidos a favor da massa falida de BB, discutindo-se na presente acção se assim se devem ou não manter. Por fim, não é de todo exacto que a sentença tenha ignorado o processo de inventário o n.º 8744/06.7TBMTS. O que aí se proclamou foi que “Dos factos dados como provados constatou-se que a acção n.º 857/95, do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos transitou, em primeiro lugar, em relação à decisão proferida no processo de inventário n.º 8744/06.7TBMTS (…). Tanto na jurisprudência como na doutrina é pacifico que quando há duas decisões proferidas e as mesmas sejam contraditórias vinga a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, restabelecendo-se assim a Ordem Jurídica, pois, no que tange aos bens supramencionados as duas decisões judiciais colidem frontalmente na titularidade dos mesmos, não podendo coexistir e não sendo comportável pelo ordenamento jurídico. Assim, dúvidas não restam que os bens em causa no ponto 6 al. a) e b) dos factos provados são do aqui falido BB em compropriedade com HH e DD”. Logo, em face de tais considerações, prejudicada fica a questão se saber quais os efeitos jurídicos a retirar do processo de inventário. De desatender se mostra, pelo exposto, a arguição de tais nulidades.
Pretende ainda a recorrente a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, e através dela a menção aos factos e motivação, alegados em III-A, enumerados de 1 a 54. Os quais, constando apenas do corpo das alegações, sob a epígrafe de “concretos pontos de facto que deverão ser considerados provados face aos documentos probatórios constantes do processo e do registo dos depoimentos prestados em audiência” são os seguintes, que se transcreve:
1 Contrariamente ao alegado pela Massa Insolvente de que a Autora, ora recorrente, só adquiriu o direito e acção dos executados BB e DD à herança indivisa por óbito do pai do BB " e que essa aquisição só se consolidou por despacho de 18.12.2001. deverá ser dado como provado que "tal herança se consolida à data do respectivo óbito de 21 de Agosto de 1986, sendo desde essa data, tal herança a única proprietária dos bens que integravam o património comum do Autor da sucessão e da sua mulher GG, com quem era casado em regime de comunhão geral de bens (certidão de óbito, de habilitação e de casamento anexados dos autos) e também "compilados" nos autos de inventário (referência 36617582 e apensados a estes autos em recurso).
2. É facto, consequentemente provado, que tal herança se consolidou em data muito anterior à escritura de hipoteca do Banco 2... e do C... e demais ónus, pelo que a aquisição dos quinhões hereditários pela Autora retroagem os seus efeitos a 21 de Agosto de 1986 em substituição dos descendentes do autor da sucessão, BB e DD e em data muito anterior à sentença proferida no processo 857/E2-4/95 que correu termos pelo 4º Juízo Cível do T. Judicial de Matosinhos (processo de usucapião). (certidão da C. R. Predial de Matosinhos, artigos 2032 e 2033, mas à data do óbito omissos à C. R. Predial e cadernetas prediais referência 9224547 de 30.1.2012 e dct. 12 e 45 anexados à petição inicial)
3 E ainda em data muito anterior à declaração de insolvência do BB e ao documento apelidado de apreensão dos bens ajuizados em 2017, no processo de insolvência do BB.
4 A data da declaração de insolvência do BB apenas ocorreu em 12.11.2003, e só transitou em julgado em 9.2.2004, proc. nº 236/2001, T. C. V.N. Gaia, pág. 328 a 336, e a data do seu inicio, é posterior à data do inicio do processo executivo 346/95.
5 20 anos antes do óbito de CC em 21 de Agosto de 1986, os seus descendentes filhos apresentavam as seguintes idades, 16 anos o HH, 8 anos o BB e 4 anos a DD (certidões de nascimento juntas aos autos).
6. O processo de execução que deu origem à aquisição do direito e acção da herança do BB, com o nº 346/95, que correu seus termos pelo 4º Juízo Cível de Matosinhos, é anterior ao que deu início ao processo de usucapião nº 857/95 do 4º Juízo do Tribunal Judicial do Matosinhos e ao processo de insolvência do BB, como decorre do nº do processo e dos documentos anexados com a petição inicial (dct.1), bem como a precedente penhora do direito e acção à herança dos executados, que antecedeu a venda e os trâmites processuais que sucederam à penhora (certidão junta aos autos).
Pelo que qualquer ato de apreensão destes prédios relativamente à insolvência do BB, a ocorrer - o que se contestou - sempre teria sido posterior quer à adjudicação do direito e acção a esses prédios à Autora, quer à penhora que precedeu a venda e a adjudicação.
7 A data da apreensão de bens dos prédios ajuizados pelo Sr. Administrador de Insolvência só ocorreu, conforme consta dos autos documentalmente, em 13 de Dezembro de 2017 nos autos de insolvência a que este corre por apenso.
8 Deverá ser dada como provadas as declarações para inscrição ou alteração da matriz dos dois terrenos destinados a estaleiro, áreas de 6722 e 2593 de 4 de Maio de 1995, a favor de "CC, cabeça de casal", (referência 36725088 de 8.10.2020)
9 E a data da entrada da acção de usucapião (proc. 875/95-T. Matosinhos) é-lhe posterior em quase dois meses, em 23.06.95.
10 Até à morte do autor da sucessão, CC sempre este exerceu a dominialidade sobre estes dois prédios, ergueu nele armazéns e estaleiros, usando-os para proveito da sua actividade de empreiteiro e de transportes. (confissão do Sr. Liquidatário em audiência com gravação, de que "CC era o proprietário das verbas 1 e 2 em 00:36:40) e 00:01:38 e, onde declarou que até 2007 julgava que essas verbas não pertenciam à massa insolvente, que desconhece se estão arrendadas.
11 Da certidão da Conservatória do Registo Predial, à data da propositura desta acção não consta o registo do auto de apreensão destes prédios a favor da massa falida de BB, nem desta apreensão foi desapossada ou perturbada na posse, a cabeça de casal da herança aberta, como decorre da confissão constante do auto de apreensão (confissão do Sr. Liquidatário em 00:01:38 a 00:07:58, de onde decorre o registo definitivo da apreensão em 2022 sem qualquer ato físico e com desconhecimento dos possuidores.
12 Por certidão datada de 2.04.2007, anexa à relação de bens, consta a caderneta predial do artigo ... como terreno destinado a estaleiro como sendo titulares únicos, DD cabeça de casal, e não o insolvente na proporção de 1/3, BB (notificação de 5.7.2007) anterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória proferida nos autos de inventário (transitou em 10.5.2012).
13 A certidão de teor do Serviço de Finanças de Matosinhos, datada de 25.11.2006 junta ao processo de inventário 8744/06.7TBMTS, declara como único titular do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ..., DD cabeça de casal, cf. documento junto em 24 de Agosto de 2007 pelo próprio Administrador da massa falida.
14 No processo judicial de usucapião, na petição inicial junta a estes autos (proc. 857/95), foi alegado que os prédios aqui ajuizados, à data da petição inicial em 23/06/1995, não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial e que estavam falsamente omissos à matriz.
15 Porém Os prédios ajuizados e declarados como pertencente à herança são provenientes do então artigo ... da freguesia ..., terreno então com a área de 17899 m2, do qual faziam parte, terreno este de que foram efectuadas várias desanexações e onde foram edificados cinco armazéns inscritos na matriz predial urbana (antigo) sob os artigos ... da freguesia ... e de onde provieram também os atuais artigos ... terreno a estaleiro com a área de 6722 m2 e o artigo ..., terreno a estaleiro com a área de 2193 m2.
16 Anteriormente inscritos, nos artigos ... e ..., respectivamente, conforme certidão predial anexadas no processo de inventário com a relação de bens e a estes autos, o que prova a falsidade das alegações.
17 No processo 857/95, foi alegado, "que há mais de 20 anos que os AA, sem qualquer interrupção, possuem este prédio com exclusão de qualquer autor e que este prédio por eles possuído foi destinado a estaleiro das suas empresas, porque a Ré (GG) "Vendeu de boca" aos AA (HH, BB e DD)" em contrário, confissão do Sr. Liquidatário em 00:36.40, de que estes prédios eram do Sr. CC.
18 Tendo esta acção entrado em 23.6.1995, "há mais de vinte anos", corresponde aos anos anteriores a 1975.
19 Consoante certidão da Conservatória do Registo Civil, junta aos autos, CC casou-se em 26 de Fevereiro de 1950, com GG no regime da comunhão geral de bens (em 00:39:55, declaração da Srª Juíza, de que tem conhecimento deste fato por documentos, "e que conhece a temática que o mandatário está a tentar inserir).
20 HH nasceu em ../../1950, pelo que em 1975 tinha 25 anos (certidão junta).
21, BB, à data de 1975 e anos anteriores, porque nascera em 5 de Junho de 1958, era menor, tinha 17 anos e ainda com menos idade nos anos anteriores (certidão junta).
22 À data de 1975 e anos anteriores "à venda de boca", a DD porque nascera em 22 de Janeiro de 1962, era menor de 13 e menor, ainda de menos de idade, nos anos anteriores. (certidão junta)
23 Segundo o alegado no artigo 7º da petição inicial do processo de usucapião, "a venda de boca" foi efectuada, só por ela, aos 3 filhos antes de 1975, segundo confissão da GG, confessando o pedido, antes do termo do prazo para contestar, dada a necessidade de regularizar estes dois estaleiros tabularmente e matricialmente para os aí autores poderem dar de hipoteca tais prédios, e apesar de ter sido casada sob o regime de comunhão geral desde 1950 até 1986 com CC, e até tal data estes prédios pertencerem e forem usufruídos pelo casal.
24 A GG em 1975 e anos anteriores não era proprietária dos prédios ajuizados mas, comproprietária com o seu então marido, CC, que só faleceu em 21 de Agosto de 1986, do direito e acção à metade destes prédios.
25 E por sua morte, até ao termo do processo de inventário, a propriedade desses artigos passou a integrar a herança aberta por óbito de CC.
26 CC, em toda a constância do matrimónio nunca vendeu "de boca" os prédios ajuizados, nem tal foi alegado pela Ré, Massa falida, ou consta de qualquer documento ou alegações da Ré.
27 A usucapião dos prédios ajuizados abrir-se-ia (se tal correspondesse à verdade) no momento da morte do CC, em 21 de Agosto de 1986.
28 Não existe qualquer acção proposta por HH, BB e DD, antes ou depois da entrada da acção de usucapião (processo 857/95) contra a herança aberta por óbito de CC, como resulta da identificação da aí Ré como pessoa individual, NIF próprio, ..., diferente da identificação da proprietária dos bens ajuizados, "herança aberta por óbito de CC, com NIF ... (cadernetas prediais juntas aos autos).
29 Como resulta das certidões matriciais de 2.4.2007 e de 24.8.2007 (referenciadas nos artigos 11 e 12 anteriores) quem foi responsável pelo pagamento dos tributos relativos a estes prédios, foi a cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC até à partilha homologada por sentença em processo de inventário (proc. 8744/06.7TBMTS), que consoante declaração de GG, na qualidade de cabeça de casal declarou (conforme certidão junta em 13.11.2017, refª27320947) que no dia 21 de Agosto de 1986 faleceu CC, no estado de casado com a aqui declarante, em primeiras núpcias de ambos. Não deixou testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade e ficaram a suceder-lhe, como únicos herdeiros, além da declarante, filhos: HH, BB e DD; e habilitação efectuada em 2 de Novembro de 1987 no Cartório Notarial de Matosinhos (dcts. juntos em 8.10.2020, nº 1 a 4, refª 36725088) de onde também decorre o regime de casamento.
30 Não foi proposto nenhum processo de usucapião contra a herança aberta por óbito de CC que ocorreu em 21 de Agosto de 1986.
31 A verba 12 da relação de bens, apresentada em 24.4.2007 é acompanhada da caderneta predial emitida em 2.4.2007 que comprova que tal prédio foi inscrito em 1996, sendo dele titular CC cabeça de casal Herança de, pelo que a respetiva tributação sempre incidiu sobre quem fiscalmente era seu titular ao abrigo dos artigos 13º e 81º do CIMI.
32 Ao anexar a relação de bens (23.4.2007) a cabeça de casal declarou que a herança não tem passivo.
33 Em contestação, a massa insolvente alegou que este prédio foi adquirido por usucapião mas, não à herança aberta por óbito de CC, nem juntando o documento respetivo, pelo que o sujeito passivo é a pessoa singular GG, meramente comproprietária do direito e acção à metade dos bens aqui ajuizados e que fazem parte da herança e não de qualquer bem imóvel em concreto.
34 A tributação dos IMIS e IRS dos prédios inscritos nas Finanças em nome da herança são legalmente tributados à herança, nunca consequentemente a massa falida ou o BB, seu representado foi objecto da liquidação de qualquer destes impostos, sendo os mesmos por presunção legal (e efectivamente) liquidados à herança na pessoa da cabeça de casal (artigo 5º da resposta à reclamação da Ré), que à data figurava como sujeito passivo tributário.
35 Por muito douto despacho do Sr. Juiz do processo do inventário (refª 6078591 de 5.6.2008) foram as partes notificadas do seguinte conteúdo:
"Em resposta (à reclamação) deduzida pela massa insolvente a cabeça de casal por requerimento de fls. 127, veio opor-se a tal pretensão, defendendo que tal imóvel, atualmente descrito sob o n.º ... da CRP de Matosinhos sempre foi possuído pelo inventariado e relacionado pela cabeça de casal para efeitos de A liquidação do imposto sucessório, apenas tendo havido lugar à propositura da "acção " de usucapião" contra a viúva, a fim de corresponder a uma urgência bancária destinada a garantir por hipoteca um financiamento a obter pelas sociedades que foram do de cujus, já falecido à época, acção essa que representa uma simulação processual para os herdeiros poderem rapidamente descrever o prédio no registo e dá-lo de hipoteca, nunca tendo havido a intenção daqueles se apropriarem em exclusivo do imóvel em causa. E,
36 "Nos termos do artigo 1350*, n* 1 e 2 do CPC, abstenho-me de decidir a reclamação apresentada pelo administrador dos insolventes e interessados nestes autos, remetendo-os para os meios comuns, permanecendo, porém, relacionado o imóvel que integra a verba 12 da relação de bens" (decisão transitada de fls. 154-155).
37 A massa insolvente, na qualidade de reclamante em processo de inventário não recorreu aos meios comuns, apesar da parte final da decisão anterior.
38 Após deferimento concedido na acta de conferência de interessados de 23 de Janeiro de 2009, a cabeça de casal retificou e apresentou nova relação de bens, acrescentando a verba 10 (artigo matricial ...) e, por diminuição de verbas, a verba 12 passa a ser verba 11.
39 Na relação adicional de bens, no Serviço de Finanças de Matosinhos, foi relacionado o terreno para construção com a área de 17.899 sito na Rua ... a confrontar com terreno de Administração ..., Sul com a Rua ..., a Nascente com a Rua ... e a Poente com a Nova Travessa da Rua ..., terreno que omisso à matriz, foi participado em 12.9.93, e onde se incluem os acima referidos artigo ... e ..., ora ... e ... (dct. junto em 8.11.2010, refª 5714247), objeto de destaques.
40 Consoante certidão junta com o requerimento de 2.12.2010, refª 59122136, foi anexada a certidão do processo de execução nº 346/1995, iniciado, consequentemente em 1995 e anterior ao da usucapião e que só terminou, após a necessária penhora do direito e acção à herança aberta por óbito de CC e após depósito do valor da comissão em 13.12.2001 foi adjudicado à Autora o direito e acção a esta herança, dos até então interessados BB e DD.
41 Figurando esta a partir de 14.1.2002 como herdeira.
42 Este direito e acção foi objecto de penhora por certidão de notificação em 16 de Abril de 1997, muitos anos antes da declaração de insolvência do BB, conforme página 76 do processo 346/1995, junto aos autos de inventário 8744/06.
43 Por douto despacho de 28.11.2011, refª 9831924, em interpretação tecnicamente impecável, concluiu o Senhor Juiz a quo, "é a Autora que deve actuar nestes autos de inventário enquanto titular das quotas de seu pai BB e de sua tia DD, que adquiriu no exercício do direito de remição, carecendo estes sucessores do inventariado de legitimidade para intervirem nestes autos, agindo o Sr. administrador da massa insolvente apenas em representação do insolvente HH". Pelo exposto declaro a ilegitimidade do sucessor do inventariado, BB.
44 Só em 26.4.2011 por apresentação 2873 de 24.4.2011 foi registado por dúvidas a apreensão dos bens em processo de insolvência do HH, muito após a introdução destes autos de restituição e separação de bens, ora em recurso, que teve início em 31.5.2006. (certidão da Conservatória do R. Predial de Matosinhos), e em definitivo, só em 2022 (prova atrás citada)
45 Em 4 de Outubro de 2010, o administrador da massa falida de BB e de HH, consoante documento anexado a estes autos, enviou um telefax onde solicitava que "no sentido de chegarem a entendimento no processo de inventário que corre termos sob o nº 8744/06.7TBMTS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, tendo agendado reunião com a comissão de credores para a próxima sexta-feira dia 8, solicito a V/ o obséquio de me enviar proposta dos seus clientes, de forma a que possamos obter um entendimento, evitando mais delongas".
46 O inventário prosseguiu e na conferência de interessados de 12.4.2012 refª 10307210, a Autora devidamente representada pelo seu mandatário com poderes para o acto e a Ré massa insolvente pelo administrador de insolvência acompanhado da respectiva mandatária, acordaram nos seguintes termos:
"1- Todas as verbas são adjudicadas aos interessados na proporção do respetivo quinhão hereditário e em compropriedade, sendo 5/8 (cinco oitavos para a interessada GG; 2/8 (dois oitavos) para a interessada AA e 1/8 (um oitavo) para a massa insolvente do interessado HH".
47 Em consequência deste acordo, atendendo à disponibilidade do objecto e à qualidade dos sujeitos, foi homologada por sentença a transacção que antecede, sendo adjudicada aos interessados os respectivos bens, nas proporções dos correspondentes quinhões hereditários. (processo de inventário, apensado a estes autos)
48 Foi ordenado que se cumprisse o disposto no artigo 301º, nº 3 do CPC (para ratificação do processo), que após notificação para no prazo de dez dias se opor ao acordo, sob pena de não o fazendo, se considerar tal acordo ratificado.
49 Após notificação, a massa falida, nada disse no indicado prazo, tornando definitivamente válida a transacção transcrita com efeitos jurídicos que obrigam as partes nos termos acordados.
50 Em 00:20:20: o Sr. Liquidatário refere que há uma carta dirigida à Conservadora para efectuar o pedido de registo para o nome dos proprietários porque tinha necessidade de fazer uma hipoteca a celebrar com o Banco 1....
B POR DEPOIMENTOS EM PROVA GRAVADA:
51
(de 00:35:30 até 00:54:03)
Das declarações da testemunha BB, deverá ser dado como provado de 00:05:44:
a) que estava em nome da herança a verba 1 e 2, aquando do processo executivo 362/95 (anterior à acção de usucapião e à insolvência do insolvente BB);
b) que não tem conhecimento da apreensão da verba 1 e 2 (pelo Senhor Liquidatário) (00:08:01 até 00:08:22), nem o notificou de qualquer apreensão (00:11:26 até 00:18:12);
c) que quem pagava os IMIS era o meu pai e depois do pai morrer foi a minha mãe todos os anos (00:17:47 a 00:18:06, 00:25:40);
d) O pai morreu de repente com um derrame cerebral e até à sua morte estava sempre a trabalhar nesses terrenos (00:19:29);
e) que mentiram dizendo que eram donos há mais de 20 anos por causa do empréstimo do banco (00:32:43 até 00:33:07).
52 Das declarações de DD (de 00:00:02 até 00:26:23), deverá ser dado como provado:
a) que a mãe não lhe vendeu os dois estaleiros (00:01:52 a 00:02:01), que quem mandava era o pai (00:02:08);
b) que resolveram dizer que eram donos há mais de vinte anos porque queriam um empréstimo e que a maneira mais rápida por causa do registo de os terrenos passaram do nome do seu pai para os deles, filhos, era a usucapião (de 00:02:38 a 00:15:38);
c) que quem era dona desses terrenos em 1995 era a herança (00:03:14) e que quem paga os IMIS é a AA e a mãe e a massa insolvente não paga nada (00:03:54 a 00:03:56);
d) que quem continua a exercer a propriedade sobre os terrenos é a mãe (00:05:08) e que quem autorizava a ocupação era a mãe (00:05:30 a 00:05:36);
e) o Dr. II não a contactou ou modificou da apreensão destes bens, nem à mãe, nem lhes exigiu que entregassem esses terrenos;
f) foi dado feito pelo meu pai a divisão de terreno de 17 mil e tal metros, os armazéns que lá estão (e os estaleiros) (00:12:46).
53 Das declarações da testemunha LL (00:00:00 até 00:09:47) deverão ser dados como provados os seguintes fatos: - Que o estaleiro é o estaleiro dos camiões e das máquinas e que esse estaleiro pertenceu ao CC, que nunca conheceu outra pessoa a não ser o CC, nesses terrenos até à sua morte; sempre foi donos desses dois (estaleiros) (00:01:58 até 00:04:29) e que sempre trabalhou nesses armazéns até à morte onde tinha os camiões e as máquinas que eram dele.
54 Declarações do HH (00:00:01 até 00:29:50):
a) Esses terrenos eram do meu pai, uma parte por herança, e outra parte não sabe bem se por herança ou por estes adquiridos; que antes de ir para a tropa de onde regressou em Novembro de 1974, já o seu pai tinha construído alguns armazéns e depois sobrou parte desse terreno, uma parte era estaleiro e a outra parte estava destinada a construção porque era a parte virada para a Rua.
b) Depois de vir da tropa fez (o pai) armazém de serviço do estaleiro dentro da área do estaleiro, fez armazéns lá, depois de o depoente vir da tropa (00:03:22 e seguintes).
c) A mãe não deu esses terrenos antes ou depois de 75 (00:06:13).
d) Fomos mentir para conseguir o empréstimo. Foi mais rápido que a partilha, nós conseguimos mais rápido; Este prédio já tinha número (na matriz) 4700 e tal 4776.
No estaleiro, o pai tinha todo o equipamento de obras públicas, tinha os camiões da empresa de transportes e tinha um armazém da empresa de pneus. E era tudo do pai, que tudo geria (00:07:13 e seg. até 00:16:55).
e) (A mãe não contestou), se a mãe contestasse não podíamos (obter rapidamente o empréstimo) (00:16:55).
f) Os terrenos ainda estão lá na família (00:17:45).
g) Os IMIS, eu sei que é a minha mãe que paga (00:21:15).
(fim de transcrição)
Ora, para além de tal matéria conter também conclusões e considerações jurídicas (manifestamente deslocadas de um enunciado de facto, e que a recorrente deveria destrinçar), ela não representa propriamente um aditamento ou alteração de pontos de concretos facto julgados pela 1.ª instância, mas antes a sua substituição em bloco pelo conjunto do que é a versão da recorrente. Sendo certo que a 1.ª instância se pronunciou já sobre os factos que foram objecto de prova documental – pontos 1 a 23 e 27 considerados provados -, e cuja repristinação no enunciado proposto pela recorrente se traduziria em inútil repetição, facilmente se intui que tal modus faciendi não pode surtir o efeito pretendido. Perante as exigências estabelecidas no art. 640° do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De onde resulta que recai sobre a parte recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Este triplo ónus encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado. São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2.ª instância, de modo que, na impugnação da matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados, admitindo-se que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso constata-se que tal ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não foi minimamente cumprido, porquanto a impugnação da decisão da matéria de facto se faz por referência aos “concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados”, indicados na decisão recorrida, quando faltando nas conclusões, pelo menos, a menção a esses «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados». A consequência total do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, como se decidiu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021 (Processo: 10300/18.8T8SNT.L1.S1 in dgsi.pt). Vai pelo exposto rejeitado, nessa parte, o recurso interposto, mantendo-se inalterada a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª instância.
A questão central colocada pela recorrente prende-se com a sindicação da sentença de usucapião proferida na acção 857/95, do 4º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e da Comarca de Matosinhos, e da sua oponibilidade à recorrente. Insurge-se a recorrente contra o entendimento da Mma. Juíza a quo, ao ter reconhecido prevalência à sentença proferida naquela acção 857/95, porquanto "não fundamentou a recusa quer dos seus efeitos jurídicos sobre a Ré, quer dos factos invocados pela Autora e, como tal, sentenciou, menos doutamente que a massa insolvente teria direito a 1/3 em compropriedade de BB e de 1/3 no processo de insolvência do HH-, contrapondo que em tal acção de usucapião ocorreu uma simulação processual. Vejamos.
Vem provado que em 23.06.1995 HH, DD e BB instauraram contra a sua mãe, GG, acção declarativa que correu os seus termos sob o número 857/95, no 4º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, tendo peticionado que a Ré GG os reconhecesse como donos e legítimos proprietários, por usucapião, dos imóveis "Terreno destinado a estaleiro, sito no Lugar ..., Rua ..., ..., Matosinhos, confrontando a Norte com Administração ...; a Sul com os próprios; a Nascente Rua ... e Poente Nova Travessa ..., com a área de 6.722 m2, valor patrimonial de 500. 000$00, omisso a matriz com declaração para inscrição já efectuada e Terreno destinado a estaleiro com a área de 2.193 m2, sito no Lugar ..., Rua ..., freguesia ..., em Matosinhos, com o valor patrimonial de 250.000$00, confrontando a Norte com Administração ...; a Sul os próprios; a Nascente Rua ... e Poente Nova Travessa ..., também omisso a matriz mas com declaração para inscrição já efectuada", tendo a Ré GG, através de mandatário investido de poderes para tanto confessado o pedido o que culminou na condenação desta, isto é, ao reconhecimento por parte da Ré de que os filhos são donos e legítimos proprietários, em comum e em partes iguais destes prédios adquiridos por usucapião, por sentença datada de 10.07.1995. Esta decisão transitou em julgado. O trânsito em julgado, conforme decorre do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – artigo se 577.º, i), e 580.º, nº 2, do CPC. O artigo 581.º prevê os requisitos do caso julgado (como também da litispendência). Assim, refere o nº 1 desse artigo 581.º que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2.
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3.
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.
Segundo o nº 1 do artigo 619º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)” – artigo 621º do CPC. Referem-se estes normativos ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (cfr. artigo 628º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
“O caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão (…) Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 28). Ora, os presentes embargos de terceiro não são a repetição da anterior acção identificada em 15 e 16 supra, sendo diverso o efeito jurídico que numa e noutra causa se pretendeu obter.
Para além do caso julgado que constitui, assim, um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do Código de Processo Civil (581º do actual CPC; cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, Proc.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt)”. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, porquanto, como estatui o artº 621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, traduzindo o princípio enunciado na fórmula latina “«tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”.
Ora, revertendo aos factos julgados provados, vem provado que HH, DD e o insolvente BB instauraram contra GG a acção declarativa com o número 857/95, na qual peticionaram que a aí ré GG os reconhecesse como donos e legítimos proprietários, por usucapião, dos imóveis identificados em 6.a e 6.b. Por decisão aí proferida e de foram notificados em 10.07.1995 foi homologado por sentença um termo de confissão, condenando a ré no pedido e no reconhecimento de que os autores são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais, dos aludidos prédio que adquiriram por usucapião. Esta decisão transitou em julgado, não tendo sido impugnada.
Posteriormente, em 25.10.2006 foi instaurado pela recorrente o processo de inventário sob o n.º 8744/06.7TBMTS, por óbito de CC, em que foram relacionados os já mencionados imóveis identificados em 6.a e 6.b, tendo em 12.04.2012 ficado exarada na conferência de interessados sentença homologatória da transacção apresentada, nos termos da qual “Todas as verbas são adjudicadas aos interessados na proporção do respectivo quinhão hereditário e em compropriedade, sendo 5/8 (cinco oitavos) para a interessadas GG; 2/8 (dois oitavos) para a interessada AA e 1/8 (um oitavo) para a Massa Insolvente do interessado HH”.
Esta decisão contradiz a anteriormente proferida na acção n.º 857/95, ofendendo a autoridade de caso julgado por aquela formada, porquanto a decisão proferida na acção n.º 857/95 assentou na exclusão destes prédios da herança aberta por óbito de CC, constituindo BB, HH e DD os seus únicos proprietários. Tal caso julgado vincula a recorrente, que é a mesma parte sob o ponto de vista da qualidade jurídica. Importa recordar os ensinamentos de Alberto dos Reis (CPC Anotado, 3ª ed., 1981, p. 101 e seguintes) a respeito do significado da expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica”: “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial (…)”. Qualidade jurídica equivale a posição jurídica (cfr. Ac da Relação de Coimbra de 12-06-2012, Processo 765/11.4TBCTB.C1, in dgsi,pt). Sucede que a qualidade ou posição jurídica da recorrente nesta acção, perante a relação material em discussão é a de sucessora inter vivos no direito e acção dos executados na execução nº 346/95à herança de CC, não é diversa da que foi assumida pelos mesmos, enquanto autores na acção n.º 857/95.
E como bem se notou na douta sentença recorrida, nos termos do artigo 625.º do Código de Processo Civil havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Contrapõe a recorrente que a acção n.º 857/95 constituiu uma simulação processual acordada para que tais prédios, omissos à Conservatória, pudessem sustentar um mútuo bancário hipotecário, para o que os aí autores peticionaram inverdades - uma venda de boca há mais de vinte anos da GG, na altura casada em comunhão geral de bens e até 21 de Agosto de 1986, data do óbito, quando a essa data de 1975 ou antes, apenas era comproprietária do direito e acção a metade dos dois prédios destinados a estaleiros.
Ora, o meio processual próprio para alteração de uma decisão já transitada, com fundamento em litígio assente sobre acto simulado das partes, é o recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea g) do art.º 696.ºdo CPC. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771.º do CPC (696º NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material (Ac. da Relação de Coimbra de 02-12-2014, Proc.º 536/2002.C1-A, in www.dgsi.pt). E, como se entendeu no Ac. desta Relação do Porto e Secção de 19-03-2024 (Processo 3231/16.8T8AVR.P1, in dgsi.pt, rel. Des. Anabela Dias da Silva),A simulação processual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na acção em que é proferida a decisão; ii) que a simulação tenha o propósito e seja causa de um prejuízo para o recorrente; e iii) que o recorrente seja terceiro)”.
Ora, ainda que fosse possível na presente acção reverter os efeitos do caso julgado da primeira decisão transitada, proferida a acção n.º 857/95, não se provam os requisitos substantivos da simulação processual nem a recorrente é terceira sob o ponto de vista da qualidade jurídica.
A acção e apelação terão, consequentemente, que improceder.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 22/10/2024
João Proença
Rodrigues Pires
Alexandra Pelayo