Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4565/24.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: RESOLUÇÃO DE DEIXA TESTAMENTÁRIA
Nº do Documento: RP202510144565/24.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de resolução da disposição testamentária, na hipótese de inadimplemento culposo do encargo, depende da verificação de um de dois pressupostos: 1) declaração no testamento nesse sentido ou 2) se for possível concluir do texto essa intenção resolutiva no caso de incumprimento da cláusula modal.
II - Não tendo sido alegado pelo autor o incumprimento culposo do encargo pela beneficiária nem um dos mencionados pressupostos legais, improcede o pedido de resolução da deixa testamentária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4565/24.3T8VNG.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: Artur Dionísio Oliveira

Adjunto: Pinto dos Santos


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., Maia interpôs a presente acção declarativa contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ... e ..., pedindo que seja declarado que a Ré não tem direito ao valor do legado de 30.000,00€, constante do testamento do de cujus CC, outorgado em 12/02/2016 por não ter cumprido a condição imposta para receber o legado.

A Ré contestou alegando que apenas deixou de poder cuidar do pai do Autor por ter ficado doente.


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A presente acção declarativa foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

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Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes

Conclusões

I - Deve ser alterado para não provados os itens 18, 19, 20 e 21 dos factos provados, como se extrai com segurança dos depoimentos da própria Ré e depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e da própria filha da Ré II.

II - Tudo com base nos depoimentos constantes dos registos da gravação invocados no texto das Alegações e que a cada um respeita.

III - Deve ser levado à matéria provada o item 1º dos factos não provado com o seguinte teor:

"CC encontrava-se acamado e necessitando de cuidados vinte e quatro horas por dia."

IV - Bem como um facto relevante confessado pela Ré:

"A Ré trabalhava fora todas as tardes."

V - Esta alteração à matéria de facto, apoia-se, também, nos depoimentos gravados e invocados nas alegações do depoimento de parte da Ré e nos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e II, com base nas passagens transcritas das gravações do julgamento.

VI - As testemunhas foram as cuidadoras do testador até à data do seu falecimento.

VII - É válida a condição que um testador impõe para o cumprimento dum legado, se o sujeitar à condição desse beneficiário, embora o tenha tratado durante a vida, impunha que a mesma prestaria os cuidados que venha a necessitar até à sua morte.

VIII - Este legado não teve em conta os anos de trabalho prestados em vida, senão não era acrescentada a condição, ficando-se o texto do testamento com... "por ter cuidado dele testador em vida".

IX - Para ter direito ao legado, impôs a condição da legatária lhe prestar os cuidados até à data da sua morte.

X - O testador necessitou de cuidados 24 horas por dia e a "legatária" não os podia prestar pois trabalhava fora durante todas as tardes, tinha o seu próprio agregado familiar e nunca dormia em casa do testador.

XI - Por isso, o A. teve de contratar a empresa cuidadora que depois de 2017 e até 2020, prestou os serviços 24 horas por dia com diversos cuidadores.

XII - Como é óbvio, não podia o A. conhecer a disposição testamentária e, ao contratar a empresa cuidadora, fê-lo porque a Ré não pôde prestar os serviços que o testador carecia.

XIII - A incapacidade da Ré não deriva só do facto de lhe aparecer uma doença incapacitante mas, também, pelo facto da Ré não ter disponibilidade para prestar serviços durante o dia, por trabalhar fora e, à noite, não dormia na casa do testador.

XIV - Por isso, a condição imposta pelo testador não foi observada.

XV - O A., como filho, tem legitimidade para pedir a resolução testamentária, por não ter sido observada a condição essencial imposta pelo testador para o cumprimento do legado.


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A Ré apresentou resposta com as seguintes

Conclusões

1. Cumprimento do encargo de cuidado: A apelada provou ter cumprido a incumbência de cuidar do testador nos termos do encargo testamentário, ainda que condicionada pela gravidade da sua enfermidade. Testemunhos e documentos atestam visitas regulares e assistência prestada ao testador, o que, de acordo com a doutrina, “parece adequado considerar-se que o encargo foi cumprido” quando há comprovada dedicação ao bem-estar do disponente;

2. Interrupções justificadas por doença:As interrupções pontuais no cuidado decorreram de doença grave da apelada, fato superveniente e invencível que lhe retirou temporariamente a capacidade de assistir o testador. A jurisprudência reconhece que, no caso do modo (encargo), não se impõe responsabilidade ao beneficiário se o inadimplemento resultar de causa que não lhe seja imputável. Assim, a limitada impossibilidade de prestar cuidados não configura incumprimento culposo do encargo.

3. Ausência de vontade revogatória do testador: O testador, plenamente informado do estado de doença da apelada e convivendo com ela, manteve incólumes as disposições testamentárias em seu favor, não tendo em momento algum revogado ou alterado o testamento. Tal conduta evidencia que não subsistia qualquer vontade revogatória ou de alteração do legado, mesmo conhecendo os factos, o que afasta a pretensão de fazer recair sobre a apelada qualquer consequência extintiva em razão da doença que sofreu.

4. Falta de cláusula resolutiva expressa ou presunção legal: Não consta do testamento cláusula resolutiva expressa nem qualquer disposição que condicione a liberalidade ao estrito cumprimento do encargo. Nos termos do artigo 2248.º do Código Civil, só é admissível a resolução da disposição testamentária pelo incumprimento do encargo se o testador assim o tiver determinado ou se for lícito concluir do testamento que a liberalidade não subsistiria sem o cumprimento. Não havendo nos autos qualquer elemento que permita inferir tal vontade do testador, não se pode presumir revogação tácita ou automática do legado pela circunstância invocada.

5. Correta aplicação do art. 2248.º do C.C.: A sentença recorrido aplicou corretamente o art. 2248.º do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a resolução por não cumprimento do encargo requer dolo ou culpa do beneficiário, bem como prévia previsão testamentária desse efeito. No caso concreto, não restou demonstrada culpa da apelada nem vontade expressa do testador em sujeitar a liberalidade à verificação incondicional do encargo, razão pela qual o tribunal a quo indeferiu com acerto o pedido de resolução.

6. Coerência da decisão com a prova produzida: A sentença emite-se em perfeita consonância com as provas produzidas em audiência. As testemunhas que depuseram confirmaram a sequência de cuidados e visitas da apelada ao testador, e os documentos médicos acostados evidenciaram a gravidade da sua doença. Esses elementos probatórios sustentam coerentemente as conclusões do tribunal, dando suporte factual à improcedência do pedido de resolução do encargo.

7.Em face do exposto, reforça-se que não estão preenchidos os requisitos legais para acolhimento do recurso, devendo-se julgar improcedentes as suas pretensões, em estrito cumprimento do ordenamento jurídico aplicável.

8. A douta sentença recorrida fez correta apreciação da prova e acertada aplicação do direito. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a resposta aos factos indicados pelo Recorrente e se existe fundamento para resolver o legado deixado à Ré pelo pai do Autor.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

1) O autor é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, seu pai, ocorrido no dia 12/04/2020;

2) CC outorgou testamento, no dia 12/02/2016, no Cartório Notarial a cargo da Notária, Dra. JJ;

3) Através do mencionado testamento, o testador declarou legar “a sua sobrinha BB, filha do seu irmão KK, por força da sua quota disponível o valor de TRINTA MIL EUROS por ter cuidado dele testador em vida, e na condição da mesma ter prestado todos os cuidados que venha a necessitar até à sua morte";

4) A ré cuidou de CC, seu tio e padrinho, em vida, desde 28/06/2000, data da morte da sua madrinha, mulher testador;

5)Em meados de Fevereiro 2017, a ré recebeu uma carta da Liga Portuguesa contra o cancro com indicação de que o exame de rastreio tinha alterações;

6) A 24/02/2017 fez ecografia mamária e biopsia;

7)Em 01/03/2017 recebe o diagnóstico de carcinoma mamário;

8) Nessa sequência e nesse mês, a ré foi à primeira consulta no hospital e informou o autor do seu problema de saúde, pedindo auxílio para cuidar do tio;

9)Em 12/04/2017, foi submetida à cirurgia para remoção do tumor, ficando de baixa médica pelo período de um ano;

10)Até essa data, a ré tratou sempre do seu tio;

11)Iniciou tratamentos de quimioterapia a 24/05/2017 e terminou a 09/08/2017;

12)Posteriormente fez radioterapia que terminou a 17/10/2017;

13)Manteve tratamento hormonal, injecção na perna que tomava em ambiente hospitalar, uma vez por semana, até 16/05/2018;

14)Ficando com uma incapacidade de 60%;

15) A partir da data mencionada em 8), o autor contratou uma empresa prestadora de serviços à 3.ª idade, para cuidar do seu pai;

16)Durante os tratamentos nunca deixou de visitar o seu padrinho;

17)Em 2018, findo os tratamentos tenta regressar ao trabalho;

18)Em data não concretamente apurada, mas depois de CC acamar, em final de 2019, passa a constar um papel afixado na porta com o horário durante o qual CC podia receber visitas;

19)Tudo passou a ser controlado pelo autor, inclusivamente as visitas;

20)No momento em que a ré já se encontrava em condições físicas para cuidar do seu tio novamente, viu-se impedida pelas circunstâncias referidas em 18) e 19);

21) A ré nunca quis deixar de cuidar do seu tio e padrinho.

• FACTOS NÃO PROVADOS:

I. Desde 2017 que CC encontrava-se acamado e necessitado de cuidados vinte e quatro horas por dia;

II. Deu conhecimento ao seu tio que muito a apoiou;

III. Já anteriormente a ré havia tentado que o autor fosse cuidar da higiene do tio, sem qualquer sucesso;

IV. Conseguindo apenas a ajuda do irmão do autor, LL.


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Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados apontem em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.

Em primeira linha, o Recorrente considera que não ficou demonstrada a seguinte matéria de facto:

18)Em data não concretamente apurada, mas depois de CC acamar, passa a constar um papel afixado na porta com o horário durante o qual CC podia receber visitas;

19Tudo passou a ser controlado pelo autor, inclusivamente as visitas;

20)No momento em que a ré já se encontrava em condições físicas para cuidar do seu tio novamente, viu-se impedida pelas circunstâncias referidas em 18) e 19);

21) A ré nunca quis deixar de cuidar do seu tio e padrinho.

E pretende que se dê como provado que “CC encontrava-se acamado e necessitado de cuidados vinte e quatro horas por dia” (I).

Baseou a sua discordância nas declarações da Ré e nos depoimentos das testemunhas DD, EE, GG, HH e II.

Todavia, o Mmo. Juiz esclareceu a resposta sobre os mencionados factos nos seguintes termos: “Mais concretamente, os testemunhos de MM e de NN, como vizinhos e conhecedores das pessoas envolvidas, tornam igualmente clara a contínua presença da ré na vida do tio e as limitações que lhe foram criadas pelo autor. Testemunhos espontâneos e credíveis.

Neste seguimento, o testemunho de HH acabou por contribuir para a prova dos factos em apreço e sustentar a versão da ré e não do autor. Reforça-se a convicção de que a ré esteve sempre presente na vida do tio e que apenas numa fase mais avançada, quando acamou, ajudava a mudá-lo de posição.

Ao contrário do alegado genericamente pelo autor – que o seu pai estava acamado desde 2017–da prova valorada resulta que o mesmo ainda mantinha autonomia, pese embora já precisasse de apoio na higiene, por exemplo. (sublinhado nosso)

Torna-se claro para o Tribunal que CC podia, se quisesse, ter alterado o testamento, depois de a ré ter ficado doente. Não o fez, porque quis naturalmente manter esse mesmo testamento por não se revelar que a ré, sua sobrinha, tenha deixado de cuidar de si, ainda que ajustando às capacidades físicas da mesma. Não entendeu que a doença da ré justificasse a resolução da condição testamentária.

Os testemunhos de DD, de FF e de GG apenas se valoram na parte em que espontaneamente descrevem o contacto que tiveram com CC ainda autónomo e sabedor da medicação que devia tomar, assim como do facto de apenas ter acamado no final de 2019, poucos meses antes do seu falecimento em Abril de 2020. (sublinhado nosso)

No mais, os seus testemunhos são afastados pela prova valorada.

O testemunho de EE, casada com o autor, não se mostrou espontâneo e é afastado pela prova que se valora positivamente. Não revela conhecimento dos factos, pois que, mencionando que visitava o sogro algumas vezes e que apenas viu a ré uma vez lá em casa, temos que os vizinhos e as prestadoras de cuidados básicos que estavam lá diariamente viram várias vezes a ré a visitar o tio. Repita-se até que a testemunha OO referiu espontaneamente que o tio ficava muito satisfeito com a presença da sobrinha.”

Procedeu-se à audição das declarações prestadas pela Ré e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.

Da valoração global da prova dúvidas não restam sobre o total acerto da decisão.

Na verdade, da conjugação das declarações da Ré, simples e espontâneas, com os depoimentos das testemunhas MM e NN, vizinhos, resultou provado que foi colocado um papel/cartaz na porta da residência do falecido CC com o horário das visitas, facto que foi comentado até pelas pessoas que se dirigiam para a missa, segundo as palavras daquela testemunha. Com este procedimento o Autor passou a controlar as visitas, deixando a Ré de poder continuar, livremente, a visitar e a cuidar do tio e padrinho pese embora as circunstâncias fossem diferentes daquelas que se verificaram antes da sua doença.

Depois da doença da Ré, diagnosticada em 2017, o Autor teve de contratar uma empresa prestadora desses serviços, o que não era impeditivo da Ré, se não tivesse sido limitada pelo Autor, de continuar a proporcionar ao tio o afecto e atenção de sobrinha e afilhada e de se assegurar que estava a ser bem tratado.

Acompanhamos a convicção do Mmo. Juiz uma vez que a testemunha GG (a cuidadora que esteve durante os dias úteis da semana desde Janeiro de 2018 até ao falecimento do pai do Autor), na contra-instância, acabou por relatar que a Ré, em determinada altura, foi proibida de entrar na casa do pai do Autor.

A testemunha FF, cuidadora aos fins de semana, referiu desconhecer se a Ré foi proibida pelo Autor de entrar na casa do pai mas que entrava livremente.

As declarações da testemunha DD, cuidadora durante 6-7 meses, revelaram que o pai do Autor era autónomo, levantava-se e que o A. não impediu a Ré de entrar na casa, sendo estas circunstâncias correspondem ao período temporal em que era permitido à Ré visitar o tio.

Relativamente ao facto, não alegado, de que a Ré trabalhava fora todas as tardes, reconhecido por esta, carece de relevância porque ficou bem patente que a Ré sempre trabalhou e ajudou o tio de manhã, quando este ainda tinha autonomia, durante 17 anos. Ou seja, mesmo antes de 2017 a Ré trabalhava da parte da tarde.

Como também não assume qualquer interesse para a decisão a argumentação no sentido de que a Ré não cumpriu o ónus do legado por não revelar condições de assegurar os cuidados que o seu tio necessitava 24 horas, por se encontrar acamado e ter excesso de peso. As próprias cuidadoras, por vezes, tiveram de pedir auxílio à testemunha HH, vizinho.

Competindo ao Autor alegar e provar um comportamento omissivo culposo, esse quadro factual justifica, na nossa perspectiva, o invocado incumprimento do ónus, favorável à Ré.

Mas o que é importante salientar é que a inutilidade dessa matéria ficará bem patente na fundamentação de direito atendendo a que o Autor não alegou um dos pressupostos que a lei exige para o exercício do direito de resolver a deixa testamentária.

Também ficou demonstrado que pai do Recorrente só passou a estar acamado 24 horas a partir de Outubro de 2019, de acordo com o relato da cuidadora FF.

Quer isto significar que a prova desse facto (que o pai do Autor ficou acamado desde 2017) traduz a impossibilidade de a Ré cuidar do tio, sozinha, por naturais limitações físicas, de trabalho ou outras relevantes da sua vida pessoal atinentes ao respectivo agregado familiar.

É importante não esquecer que a causa de pedir da presente acção baseou-se apenas no facto de a Ré, a partir de 2017, ter deixado de cumprir a condição do legado, ou seja, por não ter continuado a cuidar do tio, como fez durante 17 anos, desde o ano 2000.

Todavia, ficou provado que, em 01/03/2017, a Ré recebeu o diagnóstico de carcinoma mamário e nesse mês, foi à primeira consulta no hospital e informou o autor do seu problema de saúde, pedindo auxílio para cuidar do tio. Em 12/04/2017, foi submetida à cirurgia para remoção do tumor, ficando de baixa médica pelo período de um ano. Até essa data, a Ré tratou sempre do seu tio.

Considerando a prova produzida, e para evitar contradições, cumpre acrescentar no ponto I) “desde 2017” e no ponto 18) o facto instrumental- “no final de 2019”, o que já acima, na fundamentação de facto, foi concretizado.

Improcede o recurso nesta parte, mantendo-se a decisão, no essencial, com as alterações acima mencionadas.


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IV-DIREITO

A questão que importa dirimir prende-se com o incumprimento do encargo do legado deixado à Ré pelo pai do Autor e o consequente direito de resolução dessa disposição testamentária.

No plano substantivo, falecida uma pessoa são chamados os sucessores, como determina o artigo 2024.º do C.Civil, à titularidade das relações jurídicas patrimoniais e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam.

A sucessão, prescreve o art. 2026.º do C.Civil, é deferida por lei, testamento ou contrato.

Diz-se testamento, de acordo com a noção do art. 2179.º, n.º 1 do C.Civil, o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

No que respeita à espécie de sucessores, a lei distingue entre herdeiros e legatários, sendo os primeiros aqueles que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido e os segundos os que sucedem em bens ou valores determinados-cfr. art. 2030.º, n.º 1 e 2 do C.Civil.

O pai do Autor, falecido em 12/04/2020, outorgou testamento, no dia 12/02/2016, no qual declarou legar “a sua sobrinha BB, filha do seu irmão KK, por força da sua quota disponível o valor de TRINTA MIL EUROS por ter cuidado dele testador em vida, e na condição da mesma ter prestado todos os cuidados que venha a necessitar até à sua morte". (itálico nosso)

O testamento, na classificação dos negócios jurídicos ensinada por Manuel de Andrade,[1] é um negócio jurídico unilateral não receptício e gratuito; decorre ainda da lei civil que é um negócio pessoal (art. 2182.º, n.º 1) e individual (art. 2181.º).

A nomeação de legatário (como a instituição de herdeiro) pode ser sujeita a encargos-v. art. 2244.º do C.Civil.

Nas palavras de Guilherme Oliveira[2]são conhecidos as espécies de modos: positivo, traduzindo-se numa prestação em favor do disponente ou em favor de terceiro; ou negativo, impondo a omissão de um comportamento.”

Capelo de Sousa[3] esclarece que na vocação modal, por contraposição à vocação simples, “o sucessível é chamado à sucessão mas a sua posição jurídica encontra-se afectada por encargos especiais resultantes de manifestações de vontade do autor da sucessão, de carácter unilateral nas sucessões testamentária e legítima e em consonância com a vontade do donatário na sucessão contratual.”

O testador pode sujeitar a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva-cfr. art. 2229.º do C.Civil.

Carlos Mota Pinto[4]distingue a condição do modo esclarecendo que “Enquanto a cláusula modal se traduz na imposição, ao beneficiário da liberalidade, do dever de adoptar uma determinada conduta, a condição pode ter como evento condicionante um facto de qualquer das partes (credor ou devedor condicional), um facto natural ou de terceiro ou um evento de carácter misto.”

Acrescentando que os “pontos de apoio” para o intérprete qualificar a figura traduzem-se em “averiguar se queriam que os efeitos se produzissem desde logo ou que tivesse lugar uma destruição automática dos efeitos negociais, uma vez praticado certo acto ou que surgisse uma verdadeira obrigação para o beneficiário da liberalidade, ou que o não cumprimento sem culpa não afectasse o acto gratuito, etc.”

A regra de interpretação do testamento contida no art. 2187.º, n.º 1 do C.Civil determina que deve ser observado “o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.”

Em confronto com a regra geral de interpretação do art. 238.º, n.º 1 do C.Civil, emerge daquela norma um “desvio subjectivista”, nas palavras de Manuel de Andrade[5].

Sobre a interpretação do testamento, Oliveira de Ascensão[6] discorreu da seguinte forma: “Se se interpreta a declaração, o texto é necessariamente objecto da interpretação, embora não exclusivo. Mas, como o testamento é um negócio formal, o texto tem ainda outra função: é um limite de busca da intenção do testador. De facto, quando se procede à interpretação, o testador morreu já, e seria perigoso permitir uma reconstituição da sua vontade por todos os meios. A sua vontade deve estar expressa no testamento. Por isso se restringe a regra, determinando-se que o que se pareça mais ajustado com a vontade do testador deve ser ainda-conforme o contexto do testamento. É desse contexto que a vontade deve resultar.”

Afigura-se-nos que o legado de trinta mil euros que o testador declarou ter intenção de deixar para benefício da Ré ficou onerado com uma cláusula modal consistente na obrigação de continuidade da prestação da assistência que o mesmo necessitasse até à sua morte.

No caso em análise, o Autor, cabeça-de-casal da herança deixada pelo seu pai, pretende obter a declaração de resolução do legado de trinta mil euros conferido no mencionado testamento à Ré, sobrinha e afilhada do de cujus invocando apenas que não cuidou do testador até à sua morte.

Por conseguinte, a norma fundamental aplicável para decidir o caso sub judice é a que consta do artigo 2248.º, n.º 1 do CCivil:

Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não seria mantida sem o cumprimento do encargo.”

Decorre deste preceito legal que só é admissível a resolução da disposição testamentária se, na hipótese de inadimplemento culposo do encargo, um de dois pressupostos for alegado e demonstrado: 1) declaração no testamento nesse sentido ou 2) se for possível concluir do texto essa intenção resolutiva no caso de incumprimento da cláusula modal.

Manuel de Andrade[7] conclui, sobre a temática, que “…o inadimplemento do modo só determinará a ineficácia da liberalidade se houver cláusula testamentária nesse sentido ou de qualquer modo estiver revelada no testamento aquela intenção do testador.”

No mesmo sentido Guilherme Oliveira[8] observa que “Como o modo não é um correspectivo da liberalidade não há, em princípio, um direito de resolução por incumprimento, segundo a regra geral das obrigações. Só há direito de resolução quando o testador o previu; ou seja, não por força de uma condição resolutiva tácita mas sim para que se respeite a vontade do testador.” (sublinhado nosso)

Para além de ser exigido o preenchimento de um dos mencionados pressupostos legais, a doutrina e a jurisprudência tem reconhecido que o inadimplemento relevante da cláusula modal, susceptível de destruir os efeitos da disposição testamentária, deve ser imputável, a título de culpa, ao beneficiário.

A este respeito, Mota Pinto[9] confirma essa doutrina anotando que “…se se trata de um inadimplemento não culposo-a obrigação de cumprir o encargo modal extingue-se ou não têm lugar os efeitos da mora, pelo que o devedor nenhumas consequências tem a sofrer nesta hipótese.”[10]

Como já tivemos oportunidade de referir, a pretensão do Autor baseou-se tão-só no alegado facto de a Ré ter deixado, a partir de 2017, de prestar cuidados ao tio, pai daquele.

Por conseguinte, a acção estava votada ab initio ao insucesso por não ter sido alegado pelo menos um dos pressupostos necessários para o exercício do direito de resolução da deixa testamentária à Ré, legatária.

E mesmo que tivesse sido alegado um desses pressupostos, a pretensão do Autor não podia ser acolhida porque ficou provado que a Ré cuidou do tio e padrinho durante dezassete anos (de 2000 a 2017) e apenas deixou de o fazer em 2017 por lhe ter sido diagnosticado um carcinoma mamário.

E foi justamente nessa altura que o Autor contratou uma empresa prestadora de serviços à 3.ª idade, para cuidar do seu pai.

Quando pretendeu retomar as actividades que exerceu anteriormente, o convívio e a cooperação diárias que, durante dezassete anos, prestou ao tio, foi limitada pelo controle de visitas imposto pelo Autor.

Acresce que, na fase final em que o tio se encontrava acamado, era de todo impossível a Ré, até porque ficou com uma incapacidade de 60%, continuar a cuidar sozinha do tio, sem apoio de terceiros, em razão dos cuidados básicos que ele necessitava 24 horas.

Afigura-se-nos importante salientar que, durante os tratamentos a que foi sujeita, nunca deixou de visitar o seu tio e padrinho.

Ora, como foi muito bem observado na sentença, para além de não ter ficado demonstrado que, por culpa sua, a Ré deixou de cuidar do tio, “não foi alegado, nem decorre do testamento que o testador instituiu expressamente a resolução da disposição testamentária em caso de não cumprimento do encargo. Também não foi alegado, nem decorre do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. Por fim, o testador continuou a conviver com a ré, conhecedor da doença que a mesma sofreu e das suas limitações físicas, sem alterar o testamento.

Imperioso é concluir que, ainda em vida, não foi vontade de CC alterar o testamento, nem o seria presentemente.”

Na verdade, o testador podia ter alterado o testamento outorgado apenas um ano antes da doença oncológica da Ré e não o fez, o que manifestamente aponta no sentido de pretender beneficiar a sobrinha, pese embora o seu estado de saúde não lhe permitisse desempenhar as tarefas de cariz assistencial da mesma forma como sucedeu durante dezassete anos.

Numa palavra, não tendo sido alegado pelo Autor o incumprimento culposo do encargo pela beneficiária nem um dos mencionados pressupostos legais, improcede necessariamente o pedido de resolução da deixa testamentária.

Por todas as razões aduzidas, impõe-se a confirmação in totum da sentença.


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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pelo Apelante.

Notifique.

Porto, 14 de outubro de 2024
Anabela Andrade Miranda
Artur Dionísio Oliveira
Pinto dos Santos
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[1] Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1983, págs. 42 e 56.
[2] O Testamento, Apontamentos, pág. 98.
[3] Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3.º edição, 1990, pág. 310.
[4] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, págs. 583 a 585.
[5] Ob. cit., pág. 316.
[6] Direito das Sucessões, 4.ª edição revista, pág. 304.
[7] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1983, pág. 402.
[8] Ob. cit., pág. 103.
[9] Ob. cit. pág. 586, nota (797).
[10] No mesmo sentido, v. Ac. desta Relação e Secção, de 25/01/2022, Rel. Ramos Lopes, disponível em www.dgsi.pt.