Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015538 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550289 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART802 N2 ART805 N2 ART808. | ||
| Sumário: | I - A qualificação do contrato não resulta do nome com que as partes o titulam, mas da análise das suas cláusulas essenciais. II - É de empreitada e não de compra e venda o contrato pelo qual uma das partes se obriga a fornecer e instalar elevadores, mediante preço que compreende embalagem, transporte e instalação no prédio a que são destinados, preço esse estabelecido de acordo com os custos de materiais e de mão de obra e sujeito a reajustamento de acordo com certa fórmula, se ocorressem aumentos de custo daqueles factores. III - A cláusula resolutiva expressa deve precisar as prestações e modalidades de inadimplemento; é mera cláusula de estilo remetendo para a aplicação da resolução legal, aquela que confere ao fornecedor o direito de resolução se o cliente não cumprir as " condições gerais de fornecimento ". IV - O direito de resolução pela mora pressupõe perda do interesse do credor na prestação do devedor, ou o não cumprimento deste no prazo suplementar fixado ao devedor para esse fim. | ||
| Reclamações: | |||