Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550289
Nº Convencional: JTRP00015538
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMPREITADA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199510169550289
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART802 N2 ART805 N2 ART808.
Sumário: I - A qualificação do contrato não resulta do nome com que as partes o titulam, mas da análise das suas cláusulas essenciais.
II - É de empreitada e não de compra e venda o contrato pelo qual uma das partes se obriga a fornecer e instalar elevadores, mediante preço que compreende embalagem, transporte e instalação no prédio a que são destinados, preço esse estabelecido de acordo com os custos de materiais e de mão de obra e sujeito a reajustamento de acordo com certa fórmula, se ocorressem aumentos de custo daqueles factores.
III - A cláusula resolutiva expressa deve precisar as prestações e modalidades de inadimplemento; é mera cláusula de estilo remetendo para a aplicação da resolução legal, aquela que confere ao fornecedor o direito de resolução se o cliente não cumprir as
" condições gerais de fornecimento ".
IV - O direito de resolução pela mora pressupõe perda do interesse do credor na prestação do devedor, ou o não cumprimento deste no prazo suplementar fixado ao devedor para esse fim.
Reclamações: