Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034109 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE CUSTAS EXECUÇÃO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200202260220017 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32-C/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2068. CPC95 ART56 N1 ART447. CPEREF98 ART154 N3. | ||
| Sumário: | I - Instaurada execução contra determinado executado, na dupla qualidade de mutuário (executado em nome próprio) e de sucessor habilitado de outro co-executado - que se havia responsabilizado como fiador e principal pagador - uma vez declarada a falência do executado em nome próprio, deve quanto a este, ser a instância executiva julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide (artigo 154 n.3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, prosseguindo, no entanto, contra o mesmo executado, enquanto herdeiro habilitado do referido co-executado (artigo 2068 do Código Civil e 56 n.1 do Código de Processo Civil). II - As custas, nas circunstâncias referidas em I, são da responsabilidade do exequente (artigo 447 1ª parte do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |