Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220017
Nº Convencional: JTRP00034109
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
CUSTAS
EXECUÇÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200202260220017
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 32-C/98
Data Dec. Recorrida: 03/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2068.
CPC95 ART56 N1 ART447.
CPEREF98 ART154 N3.
Sumário: I - Instaurada execução contra determinado executado, na dupla qualidade de mutuário (executado em nome próprio) e de sucessor habilitado de outro co-executado - que se havia responsabilizado como fiador e principal pagador - uma vez declarada a falência do executado em nome próprio, deve quanto a este, ser a instância executiva julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide (artigo 154 n.3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, prosseguindo, no entanto, contra o mesmo executado, enquanto herdeiro habilitado do referido co-executado (artigo 2068 do Código Civil e 56 n.1 do Código de Processo Civil).
II - As custas, nas circunstâncias referidas em I, são da responsabilidade do exequente (artigo 447 1ª parte do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: