Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831231
Nº Convencional: JTRP00041342
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200804100831231
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 755 - FLS. 198.
Área Temática: .
Sumário: I – Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, devendo tal exigência processar-se em termos de possibilitar o seu efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência.
II – Não basta, somente, cumprir a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, por essa exigência estar funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador.
III – Cabe ao sujeito predisponente das cláusulas o ónus de demonstrar a comunicação adequada e efectiva das mesmas aos aderentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…………….. e marido C……………., na qualidade de universais herdeiros de D…………., intentam a presente acção declarativa comum ordinária, contra E……………., SA, pedindo a condenação desta a pagar aos AA a quantia de 25 000, 00 euros, referente ao prémio de seguro contratado, acrescida de juros legais desde a citação ou desde a prolação da sentença em 1.ª instância até ao efectivo pagamento.
Alega que por contrato celebrado em 4 de Maio de 2004, o filho dos AA., entretanto falecido, D…………….., celebrou no momento da abertura de conta um seguro de acidentes pessoais, vulgarmente designado por seguro de vida, cobrindo os riscos de “morte ou invalidez permanente sofridas pela pessoa segura, como resultado de acidente”.
No dia 14 de Maio de 2006, faleceu num acidente no barco em que trabalhava como pescador o dito D……………., sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros os ora AA.
Os AA cerca de duas semanas depois, dirigiram-se à instituição bancária com o objectivo de participarem o sinistro.
Algum tempo depois, receberem uma comunicação da Ré dando-lhes conhecimento de que o acidente descrito estava excluído do âmbito do seguro, em conformidade com o art. 9.º, ponto 8, das Condições Gerais da Apólice.
Ao aderente, no momento da subscrição da apólice do seguro, não foram comunicadas as CCG, nem foi informado da cláusula de exclusão do seguro, que nunca lhe foi dado conhecer, nem tão pouco foi objecto de negociação.
Tal implica, por força do disposto nos art.s 8.º-a) e 5.º do DL 249/99, de 7.7, que a cláusula em questão se deva ter como excluída do contrato.

A Ré contestou, impugnando a matéria da falta de comunicação, dizendo que a mesma foi adequadamente feita, e defendendo que o risco está excluído da apólice de seguro.

II.
Saneou-se e condensou-se o processo.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e condenou a Ré – E………….., SA a pagar aos AA – B…………… e marido C……………, a quantia de 25 000,00 euros, referente ao prémio de seguro contratado, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos desde a citação até ao efectivo pagamento, à taxa legal.

III.
Recorreu a Ré, concluindo como segue:
1. A douta sentença recorrida não pode manter-se.
2. De acordo com a douta sentença proferida "Competindo à Ré comunicar ao aderente, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais, fica onerada com a respectiva prova dessa comunicação efectiva. E não o tendo feito de forma indubitável ou inequívoca, como vimos, não pode ser considerada excluída do contrato de seguro de acidentes pessoais, celebrado com o falecido D…………… - a situação de morte ocorrida, como resultado de acidente".
3. Entendeu, por isso, o Meritíssimo Juiz a quo que, como o ónus da prova da comunicação das cláusulas do seguro ao D………….. incumbia à Ré e a mesma não fez prova desse facto de forma indubitável e inequívoca, é responsável pelo pagamento do prémio do seguro aos Autores.
4. Sucede que, de uma análise rigorosa à matéria de facto dada como provada apenas podemos tirar cinco conclusões: O D…………. celebrou, junto da Ré, um "seguro de acidentes pessoais, protecção renda" da E………….., titulado pela apólice 06758576, no valor de € 25.000,00; Das condições gerais da referida apólice estavam expressamente excluídos, entre outros, acidentes verificados no exercício de profissões de tripulação de navios e barcos, As condições gerais da apólice em causa foram prévia e unilateralmente elaboradas pela Ré, sem que o D…………. dispusesse de qualquer possibilidade de interferir no seu conteúdo; O D…………. era pescador e no dia 14 de Maio de 2006, quando se encontrava no barco, caiu ao mar, tendo falecido, Era procedimento normal dos funcionários do Banco informar os clientes das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
5. Não resulta efectivamente da matéria dada como provada e nem sequer se pode retirar ou presumir da mesma, que a Ré não comunicou ao D………….. as cláusulas contratuais gerais na íntegra.
6. Tal como decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.06, "as respostas negativas à matéria de facto não implicam que se tenha demonstrado o facto contrario, revelando apenas que tal não ficou provado, tudo se passando como se a matéria não tivesse sido alegada".
7. Na resposta à matéria de facto resulta apenas o seguinte:
Factos 1.° e 2.°: "Provado apenas que era procedimento normal dos funcionários do banco informar os clientes das condições gerais, especiais e particulares da apólice".
8. Em momento algum da resposta à matéria de facto ou da sentença, resulta a conclusão concreta e plena que na data da subscrição do seguro o D…………… não foi informado das condições gerais, especiais e particulares da apólice e que, nessa mesma data, não lhe foi entregue uma cópia dessas condições.
9. Não havendo uma resposta concreta aos quesitos não se pode retirar o facto contrário, ou seja, que o D…………… efectivamente não foi informado das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
10. A verdade é que, não é possível concluir de todo que o D………….. não tivesse tido conhecimento das referidas cláusulas contratuais gerais, especiais e particulares.
11. Deveria, por isso, a Recorrente ter sido absolvida do pedido, por nada mais se ter demonstrado quanto ao conhecimento ou não por parte do D………….. das condições concretas e das exclusões.
12. A verdade é que, não entende a Recorrente como é que, pela matéria de facto dada como provada, o Meritíssimo Juiz a quo pode ter concluído pela não comunicação de tais cláusulas ao D………….. e pela consequente condenação da Ré no pagamento.
13. A douta Sentença recorrida violou, assim, as normas dos art°s. 342.° do Código Civil, 659.°, n.o 2 e 3 e 664.° do Código de Processo Civil.
Termos em que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.

Os AA. contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
I.- Os Autores, C…………. e B…………… são pais de D……………. (cfr. al. a).
II.- No dia 4 de Maio de 2004, D…………… dirigiu-se à sucursal 222 F…………., da Póvoa de Varzim, actualmente designado por F1…………. (cfr. al. b).
III.- Nessa sucursal, no momento de abertura de conta, foi proposto ao D…………. e por ele imediatamente subscrito um “ seguro de acidentes pessoais, protecção renda” da E……………, titulado pela apólice 06758576, no valor de € 25.000,00, cuja cobertura abrangia os riscos de morte ou invalidez permanente sofridas pela pessoa segura como resultado de acidente- cfr. doc. De fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. c).
IV.- Nos termos da referida apólice, em caso de morte do segurado, o capital seria pago aos seus herdeiros legais da seguinte forma: 10.000,00 euros, imediatamente e 250,00 euros mensais, durante cinco anos, sob a forma de renda temporária imediata (cfr. doc. de fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. d).
V.- Das condições gerais da apólice referida em c), constantes de fls. 41 a 52 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, nomeadamente, o seguinte: “artº 9º” riscos relativamente excluídos”. Ficam igualmente excluídos os riscos a seguir discriminados, salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares ou do Certificado individual e mediante o pagamento do respectivo sobreprémio (cfr. al. e).
VI.- Acidentes verificados no exercício de actividades de construção civil e conexas, demolições, fabricação, transporte e utilização ou manuseamento de explosivos, trabalhos em minas, obras públicas, em estaleiros, serrações, actividades de tecelagem e outras actividades de natureza e perigosidade semelhante e bem assim profissões de pilotos, motorista, chofres, condutores, tripulação de navios e barcos, de aviação (ar e terra), forças armadas, serviços de ambulâncias, fábricas e estabelecimentos industriais”(cfr. al. e).
VII.- As condições gerais da apólice em causa foram prévia a unilateralmente elaboradas pela Ré, sem que o D…………… dispusesse de qualquer possibilidade de interferir no seu conteúdo (cfr. al. f).
VIII.- O D………… trabalhava num barco de pesca, sendo pescador (cfr. al. g).
IX.- No dia 14 de Maio de 2006, quando se encontrava no barco, caiu ao mar, tendo falecido (cfr. al. h).
X.- O D…………. faleceu no estado de solteiro, não deixou descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros os Autores (cfr. al. i).
XI.- Duas semanas após a morte do seu filho, os Autores dirigiram –se à instituição bancária referida em b), tendo aí preenchido a “ participação de sinistro” constante de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. j).
XII.- Em 21 de Junho de 2006, a Ré “E……………, SA” enviou uma carta aos Autores, junta a fls. 21 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida, declarando, em síntese, o seguinte: “ …(..) somos forçados a informar Vossas Exas. que de acordo com a documentação que nos facultaram, somos da opinião de que o sinistro participado não se enquadra nas garantias das apólices.”.. Efectivamente, a situação descrita é considerada uma exclusão de acordo com o ponto 8 do artigo 9º das condições gerais da apólice em referência (…) Desta forma, nesta data vamos proceder ao encerramento do processo”.(cfr. al. i).
XIII.- ...Era procedimento normal dos funcionários do Banco informar os clientes das condições gerais, especiais e particulares da apólice (cfr. resposta aos quesitos 1 e 2).

V.
A questão suscitada no recurso é a de não resultar da matéria provada que a apelante não comunicou ao aderente as condições gerais da apólice, por as respostas negativas não implicarem o seu contrário.

Está assente sem controvérsia que estamos perante uma cláusula contratual geral, no que diz respeito à que consagra a exclusão da responsabilidade da Seguradora em determinadas circunstâncias.
O art. 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro impõe que as cláusulas contratuais gerais sejam comunicadas aos aderentes em termos tais que estes, usando de uma normal diligência, possam ter conhecimento do verdadeiro alcance das mesmas.
O nº 3 deste preceito determina que à Ré cabe o ónus de demonstrar a comunicação adequada e efectiva dessas cláusulas aos embargantes.
A Ré alegou que na data da subscrição do seguro o D……………. foi informado das condições gerais, especiais e particulares da apólice, tendo-lhe sido entregue cópia do contrato e das supra aludidas condições.
Tal matéria deu origem aos quesitos 1.º e 2.º, que obtiveram a seguinte resposta conjunta:
Era procedimento normal dos funcionários do Banco informar os clientes das condições gerais, especiais e particulares da apólice.
Sem sombra de dúvida, a apelante não logrou provar a matéria cujo ónus de prova sobre si impendia.
Ficámos apenas a saber que era normal o procedimento atrás apontado, mas não sabemos se no caso específico do segurado isso aconteceu.
Diversamente do que afirma a apelante, não se trata de a não prova não implicar a prova do contrário.
O que se passa é que se chegado ao termo da instrução da causa o tribunal fica com dúvidas (insanáveis) sobre a comunicação efectiva, em concreto, do teor das cláusulas contratuais gerais, não pode eximir-se de decidir com esse fundamento.
A decisão, quando no seu espírito permaneça a dúvida sobre os factos em litígio, resolve-se mediante o ónus da prova. Se o juiz fica em dúvida sobre se determinado facto ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo n.º 1 do art. 8.º do CC, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto – Varela-Bezerra-Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, p. 432.
No caso vertente, a resposta restritiva aos quesitos 1.º e 2.º revela que o Julgador ficou sem saber se a comunicação foi ou não feita. E por isso, havia que decidir que o não foi, na medida em que era a Ré que estava onerada com a respectiva prova.
Com a revisão constitucional de 1989 os direitos do consumidor assumiram a categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica e o legislador criou regras, algumas imperativas, de protecção do consumidor na celebração deste tipo de contratos.
A nível comunitário, para execução do artº 153º do Tratado de Amesterdão, a Comunidade determinou que os Estados-Membros adoptassem medidas de protecção dos consumidores neste tipo de contratos.
A resposta pela nossa legislação ocorreu com o DL nº 446/85 de 25 de Outubro, e com as suas alterações.
A apelante não demonstrou que cumpriu o dever de informação do aderente sobre o teor integral das cláusulas contratuais gerais a que subordinou o dito contrato, como lhe impõe a lei.
Não tendo provado o cumprimento desse dever de informação, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, é como se essas cláusulas nunca tivessem feito parte do contrato por o acordo estabelecido entre as partes não as abranger - Acs. da Relação de Lisboa de 26/6/97, C.J., Ano XXII, 3.º, 128; e de1/7/99, C.J., Ano XXIV, 4.º, 83; e Relação de Coimbra de 18/3/03, C.J., Ano XXVIII, 2.º, 16.
Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, devendo tal exigência processar-se em termos de possibilitar o seu efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência.
Não basta, somente, cumprir a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, por essa exigência estar funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador.
Com isso pretende-se criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular, através da exigência de que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões – Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Clausulas Abusivas, 2.ª ed., p. 233-234.

Os factos provados, pelo que se disse, não demonstram o cumprimento pela apelante das exigências cuja razão de ser fica explanada, pelo que a acção tinha de proceder, considerando-se a cláusula de exclusão da responsabilidade mencionada, por seu turno, excluída do contrato.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto, 10 de Abril de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira