Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1155/18.3T9AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
ESCUSA
PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202011111155/18.3T9AVR-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, por impor o exercício das suas funções judiciais uma transparência total de que a publicidade da audiência ou a fundamentação dos actos são apenas uma parte das exigências, e que constitui a única maneira de administrar a justiça em nome do povo e de os cidadãos confiarem na justiça, e que constitui a razão de ser desta.
II – Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a sua intervenção no caso concreto processo possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
III – Uma vez que a lei não o define, o conceito de motivo sério e grave terá de ser casuisticamente apreciado, e esse motivo tem de impor o risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita, ou seja de que não será imparcial.
IV – A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva, isto é, relativa à posição pessoal do juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e numa outra objectiva, ou seja, relativa às aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
V – Acresce que não poderá esquecer-se que, constituindo o principio do juiz natural o cerne da independência e da imparcialidade do juiz, o deferimento da escusa reveste caracter excepcional.
VI - A discordância jurídica explanada em acto processual ou decisão jurídica proferida pelo juiz no mesmo processo não constitui motivo de recusa de juiz.
VII – E daí que a jurisprudência também não considere motivo de suspeição a intervenção do juiz posteriormente a uma anterior sua decisão proferida no processo, seja por acto próprio, seja em consequência de uma decisão de tribunal superior, que impõe que profira nova decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1155/18.3T9AVR.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.C. ri° 1155/18.3T9AVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 3, em que são arguidos entre vários outros

B…

Por despacho no processo vieram os juízes C…, D… e E…, que integram o Tribunal Coletivo que devia proceder ao julgamento apresentar colectivamente pedido de escusa de participar no julgamento.
Alegam em síntese que após recebimento da acusação e designado dia para a audiência de julgamento pelo tribunal colectivo, mas antes desta “em 12-11-2019, foi proferido despacho, subscrito pelos três elementos do Tribunal Coletivo que interviriam no julgamento, no qual se analisou toda a factualidade descrita na acusação e os elementos dos tipos incriminadores respetivos, tendo-se concluído que os factos dela constantes não constituem crime, decidindo-se, em consequência, rejeitar a acusação proferida pelo Ministério Público, por manifestamente infundada, dando-se sem efeito a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento (fls. 1034 a 1039).
Desse despacho colegial recorreu o Ministério Público, tendo o referido douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-09-2020, considerado que o Tribunal recorrido, depois do recebimento de tal acusação, não poderia rejeitá-la naquele momento processual, decidindo revogar tal despacho e determinando a "sua substituição por outro que dê seguimento ao processado'' (fls. 1198 a 1231)”
Em face da decisão que tomaram o sobre o mérito da acusação entendem que existe motivo serio e grave que põe em causa a sua imparcialidade.

O presente incidente foi instruído com certidão do processado.
Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão há a considerar que se mostram documentalmente verificados os factos objectivos alegados.
+
O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), está previsto no art. 43 do CPP, nos termos do qual:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
(…)
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº 1 e 2”, e assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes - cuja importância foi elevada á consagração internacional - cfr. os arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 4 nº 2 da LOFTJ; artºs 4, 5 e 6 do EMJ; art. 6 § 1 da CEDH; art. 10 da DUDH; art. 14 nº 1 PIDCP e do artº 47 da CDFEU - e as regras estabelecidas em vista dessas garantias emergem também do direito de acesso aos tribunais (artº 20º 1 CRP), e constituem, atenta a sua estrutura acusatória do processo penal (art. 32 nº 5 da CRP), um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32 nºs 1 e 9 CRP).
É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, por impor o exercício das suas funções judiciais uma transparência total de que a publicidade da audiência ou a fundamentação dos actos são apenas uma parte das exigências, e que constitui a única maneira de administrar a justiça em nome do povo – artº 205º CRP, e de os cidadãos confiarem na justiça, e que constitui a razão de ser desta.

Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a intervenção do juiz no caso concreto processo possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade
A lei não define tais conceitos, pelo que a situação deve ser ponderada caso a caso, (já que no aspecto teórico não se suscitam divergência dignas de nota) e no presente tendo em conta os factos, cremos que não deve ser subtraído ao juiz o respectivo processo, em alteração ao principio do juiz natural, principio este que constituindo o cerne da independência e da imparcialidade do juiz, e por isso o deferimento da escusa reveste caracter excepcional.
Diz-se no ac do STJ de 11/11/2010, proc. 49/00.3JABRG.G1, in www.dgsi.pt: “I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. II - O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. III - O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP). IV - Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. Por isso é excepcional o deferimento de um pedido de escusa (cf. neste sentido Ac. do STJ de 05-04-2000, in CJ, 2000, pág. 244).”
Ac do STJ de 21/03/2013, proc. 19/13.1YFLSB, in www.dgsi.pt “I - O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.° do CPP – art. 43.°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma. Os motivos de recusa vêm, assim, apresentados numa dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e de imparcialidade objectiva.
II - A imparcialidade subjectiva – que constitui o primeiro dever do juiz como garantia de um direito fundamental dos cidadãos – há-de, por isso, presumir-se até prova em contrário, exigindo-se para a recusa que sejam alegados e se demonstrem factos ou circunstâncias que permitam expressar e revelar exteriormente, em sinais objectivos, matéria do foro íntimo do juiz.”
Ac do STJ de 13/02/2013, proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, in www.dgsi.pt “II - A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.
(…)
IV - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se num duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. V - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. VI - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base casuística, na análise em concreto das funções e dos actos processuais do juiz”

Os Srs. Juízes entendem que por terem proferido decisão rejeitando a acusação, o facto de terem de proceder á audiência de julgamento e decidir do caso a final na sequência do provimento do recurso, é motivo serio e grave que pode afectar a sua imparcialidade.
Cremos não dever ser assim, como expressámos, estando em causa o conceito de imparcialidade objectiva (ac da RP de 8/07/2015, processo 218/12.3PASTS-A.P1, in www.dgsi.pt “A imparcialidade do tribunal deve ser avaliada: -numa perspectiva subjectiva, ou seja relativa à posição pessoal do juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; - numa perspectiva objectiva, ou seja relativa às aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”, e ac. STJ de 13-09-2006 www.dgsi.pt: I. Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão. II. Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.”

Em face do que dispõe o artº 43º 1 e 2 CPP o conceito de motivo sério e grave, terá ser casuisticamente apreciado, e esse motivo tem de impor o risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita, ou seja de que não será imparcial, tendo presente que «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» - in Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3/5/2006, proc. nº 05P3894, consultado no referido site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser» citados no Ac. RP nº 2825.07 Des. Maria do Carmo da Silva Dias, mas também que, por estar em causa o principio constitucional e fundamental do Juiz Natural, integrado como está nas garantias de defesa do processo penal – artº 32º 9 CRP - há que estar atento ás razões invocadas pois enquanto as razões de impedimento ou motivadores de escusa “Radicam todas em relações de parentesco, de interesse ou de inimizade. Os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causa de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz” in Maia Gonçalves, Cód Proc. Penal anotado, 16ª ed. pág. 142.
Apesar do nº1, o nº2 dá-nos exemplos orientadores, como seja a intervenção do juiz noutro processo, ou em fases anteriores do mesmo (fora dos casos do artº 40º CP: impedimentos)
No caso não há qualquer motivo impeditivo (artº 40º CPP) nem se trata de intervenção noutro processo, e de igual modo, não se trata de intervenção em fases anteriores do mesmo processo, mas intervenção anterior na mesma fase do mesmo processo.
A intervenção dos Sr.s Juízes no processo foi-o na mesma fase processual, ou seja a do julgamento. Como expressa o STJ no ac de 19/05/2010, proc. 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, in www.dgsi.ptVIII -…e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. (…) X - No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal”

O facto, imposto pelo exercício das suas funções jurisdicionais de já ter expressado a sua opinião jurídica, no processo, não constitui motivo que ponha em causa a sua imparcialidade e seja de tal modo sério e grave que imponha a sua substituição, pois sendo assim, nunca o mesmo juiz poderia proferir decisão posterior em processo que em recurso tenha sido revogada uma sua decisão anterior, ou que ele próprio tenha anulado na sequência de uma arguição de nulidade, vg por preterição de uma formalidade essencial. Nunca se coloca neste caso uma situação de falta de independência ou de imparcialidade.
Decidiu-se no ac do STJ de 22/01/2013, CJ, Acs STJ, XXI, tomo I, 195 “Não integra o conceito motivador da recusa de Juiz, terem os Juízes-Desembargadores em apreço participado em Conferência que, por via do requerimento no sentido de ser anulado o julgamento, deveria ser em Audiência”
No mesmo sentido o Ac do STJ de 19-05-2010, processo 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, in www.dgsi.ptI - A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court. II - Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade. III - Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. IV - Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento do julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (art.ºs 39.º e 40.º do CPP), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no seu processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele recorrer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (art.ºs 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP). V - Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (art.ºs 39.º, n.º 1, e 40.º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º). VI - No caso vertente a questão a decidir é de impedimento. Entende o recorrente que a participação de um juiz da Relação em decisão de recurso proferida em conferência, que deveria ter sido processado como realização de audiência, impede-o de intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida. VII - O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados. VIII - À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. IX - Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa. X - No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal
Diz-se no ac. TRP de 6/06/2007www.dgsi.pt: “Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa.”, e no ac RG de 20/01/2014, proc. 148/13.1YRGMR, in www.dgsi.pt: “A circunstância de um juiz ter rejeitado uma acusação, por considerar que os factos nela narrados não constituíam crime, não é motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no julgamento dos mesmos factos posteriormente ordenado pelo tribunal de recurso”, como é o caso dos autos.
Expendeu-se por outro lado no ac da RP de 22/02/2017, proc. 881/16.6JAPRT-Q.P1, in www.dgsi.pt: “A discordância jurídica explanada em acto processual ou decisão jurídica, proferida pelo juiz no processo não constitui motivo de recusa de juiz.”
Daqui se vê que a Jurisprudência não considera motivo de suspeição a intervenção do juiz posteriormente a uma anterior sua decisão proferida no processo, seja por acto próprio seja em consequência de uma decisão de tribunal superior, que impõe que profira nova decisão.
Acresce que a questão é meramente processual e de regulação do processo e de organização judiciária, inexistindo qualquer ligação dos Sr.s Juízes aos sujeitos / arguidos que irão ser julgados ou ao objecto do processo.
O facto de terem proferido uma decisão que foi anulada, não constitui, como em tantos outros casos, facto ou circunstancia que belisque a independência e imparcialidade dos Sr.s Juízes, pelo que a emissão de um juízo jurídico, tendo a decisão sido revogada por considerar não poder emitir tal juízo naquele momento, não constitui motivo para que se pense ou julgue que a intervenção posterior dos Sr.s Juízes no julgamento do processo será parcial, tanto mais que a Relação em recurso não se pronunciou, nem podia, sobre a justeza desse juízo ou não.
Não deve por isso ser concedida a escusa.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto
Julga improcedente o presente incidente e em consequência indefere o pedido de escusa dos Mºs Juízes C…, D… e E…, de intervir no Proc. C. C ri° 1155/18.3T9AVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 3 que lhes coubera na distribuição.
Sem custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 11/11/2020
José Carreto
Paula Guerreiro