Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220156
Nº Convencional: JTRP00005186
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP199210159220156
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/C/85
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2 N3 N4 ART45 ART46 ART47 N1 ART48 ART805 N1 ART813
H ART446.
CCIV66 ART303 ART402 ART404 ART323 ART326.
Sumário: I - A iliquidez da obrigação não impede que se recorra
à execução judicial para realização coactiva da prestação.
II - No requerimento inicial do exequente fixa-se a quantia a pagar pelo executado quando a liquidação depender de simples cálculo aritmético.
III - Se o devedor cumpre, depois de completado o prazo prescricional mas antes de invocar a prescrição, a sua prestação corresponde ao cumprimento da obrigação existente.
IV - A prescrição quanto a juros, quer de mora quer integrantes da sanção pecuniária compulsória, só é eficaz depois de ter sido judicialmente invocada.
Reclamações: