Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3451/19.3T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTOS GRAVADOS
CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP202501133451/19.3T8LOU.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ónus imposto ao recorrente no art. 640.º, n.º 2 al. a) do CPC, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, impõe sejam assinaladas as passagens relevantes do depoimento, sendo insuficiente a indicação do o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada.
II - Fundando-se a ação em responsabilidade civil contratual da Ré seguradora, emergente de contrato de seguro de transporte nacional de mercadorias, dando-se como provado um sinistro no âmbito do qual a mercadoria ficou danificada, a Ré só não responderá pelos danos apurados se se der também como demonstrado ter esse sinistro sido produzido por atos dolosos em que intervieram, de alguma forma, o tomador do seguro ou o segurado ou se não se der como provado sinistro algum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3451/19.3T8LOU.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTORA: A... UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ... ..., ....

RÉ: B... – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede no Largo ..., ....

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe € 40.836,00, com juros à taxa de 8%, desde a citação.

Para tanto alegou ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de mercadoria transportada, com o capital seguro de € 40.836, 00, relativo a três máquinas de bordar que a A. vendeu a terceira empresa e a cujo transporte se obrigou. No decurso deste, por culpa de um outro condutor, o veículo em causa caiu com os rodados na valeta e as máquinas despenderam-se, caindo também, assim se inutilizando na totalidade.

Contestou a Ré, dizendo não responder pelo prejuízo porque, ao contrário do estabelecido nas condições gerais da apólice, a A. não efetuou a participação do sinistro em 8 dias e nem guardou devidamente a mercadoria, deixando-a ao abandono em campo de lavoura, assim impedindo da Ré de efetuar qualquer averiguação da ocorrência.

Impugnou os factos no tocante ao acidente, afirmando que o condutor do camião não era condutor habitual deste tipo de veículos, o pesado não tinha seguro válido, aa máquinas em causa não tinham valor individual superior a € 1.000, 00.

Suscitou a intervenção acessória da seguradora do terceiro veículo interveniente, bem como do proprietário do camião, do condutor deste e da seguradora que, alegadamente, seguraria o pesado, tendo desta última intervenção desistido posteriormente.

A A. exerceu o contraditório, dizendo, entre o mais, não lhe haverem sido transmitidas e informadas as condições gerais da apólice.

As intervenções foram admitidas por despacho de 1.12.2021.

Apresentou contestação a seguradora do terceiro interveniente, a C... S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL dizendo ter apurado que cada uma das máquinas valia entre € 500,00, e € 1.000,00. Quanto ao sinistro, apurou existirem relações familiares entre o condutor do pesado e o condutor do outro veículo interveniente e que tanto o condutor do pesado como o sócio-gerente da A. têm empresas em situação de insolvência. Aparentou não ser verdadeira a fatura relativa aos serviços de montagem das maquinas nas instalações do cliente a que se dirigiriam, razão por que foi apresentada queixa-criminal contra os dois condutores.

A A. exerceu o contraditório.

Foi realizado julgamento, tendo sido proferida sentença, datada de 14.7.2024, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Desta sentença recorre a A. visando a condenação da Ré no pedido, com base nos argumentos que assim alinhou em conclusões:

1ª. Além da já dada como provada, deve dar-se como provada a matéria das alíneas A), B), C) e D) da douta sentença, considerada não demonstrada na pág. 4;

2ª. Deve ainda dar-se como provada a matéria de facto das presentes conclusões 3ª a 6ª, 8ª e 11ª;

3ª. As máquinas haviam sido adquiridas pela A... cerca de 4 anos antes, para revenda, após a sua recuperação. Não as adquiriu para peças nem esse era o destino que a compradora a quem as vendeu pretendia dar-lhes;

4ª.. No momento do acidente, as máquinas eram transportadas com um determinado destino, que era o sua entrega à compradora D..., em ..., concelho ...;

Ninguém lhes apontou outro;

5ª. Eram máquinas antigas, mas ainda a trabalhar (se necessário com recurso a peças usadas), tal como foi demonstrado à compradora no armazém da A....

6ª. As máquinas em causa foram vendidas à D... pelo preço global de 40.836,00 €, que era o seu valor comercial, consta das faturas proforma anexas à proposta do seguro e por que foram seguradas na ré; o preço das máquinas novas de bordar e com nova tecnologia andava pelos 70 – 80.000,00 € cada uma;

7ª. No seguro de mercadoria transportada, o direito à indemnização segura depende apenas da prova do acidente e do dano, sendo irrelevante (salvo para efeitos de regresso) quem foi o causador do acidente.

8ª. O acidente só foi participado à B... cerca de 8 meses depois da sua ocorrência, por o mediador do seguro ter sido de opinião que deveria começar por exigir à seguradora do terceiro causador do acidente a respetiva indemnização – o que foi feito;

9ª. A participação tardia do acidente à seguradora dá lugar apenas a indemnização pelo eventual agravamento do dano a indemnizar, o que não é peticionado;

10ª. No caso do acidente sub judice, ficou logo afastada a hipótese de recuperação ou reparação das máquinas por terem ficado danificadas;

11ª. O valor de cerca de 1.000,00 € cada, respeita ao valor das placas após o acidente (se só as placas após o acidente valem 1.000 € a 1.500 € cada uma, porque vender as máquinas completas antes do acidente por 500,00 € para o Paquistão?). Aquele não é o valor das máquinas antes do acidente, que é o que importa; Deve por isso, ser eliminado o item 10 da douta sentença, assim como deve ser eliminada do item 5. a passagem “sem qualquer valor comercial”

12. O acidente foi inicialmente participado à seguradora do veículo ligeiro.

TERMOS EM QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO:

a) Eliminando-se o item 10 da douta sentença, assim como a passagem “sem qualquer valor comercial” do item 5;

b) Dando-se como provada a matéria dada como não provada das alíneas A), B), C) e D) da douta sentença;

c) Dando-se ainda como provada a matéria das conclusões 3ª a 6ª, 8ª e 11ª da presente alegação;

d) No seguro de mercadoria transportada, o direito à indemnização objeto do seguro depende apenas da prova do acidente ocorrido durante e o transporte e o dano;

e) O acidente e o dano vêm cabalmente demonstrados no caso dos autos;

f) Consequentemente, a ação deve ser julgada, provada e procedente e a ré condenada no pedido, com custas a seu cargo.

Contra-alegou a Ré, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- do (in) cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º CPC;

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados em primeira instância:

(Do sinistro)

1. No dia 21.04.2018, cerca das 20H00, o camião com a matrícula ..-..-KB, conduzido por AA, circulava na EN ...06, no sentido de ... - Penafiel, pela metade direita da faixa de rodagem, por conta da autora.

2. A faixa de rodagem, em patamar, com apenas 6,30m de largura, é constituída por duas vias de trânsito, uma em cada sentido.

3. Sensivelmente ao km 21,25, o camião desviou-se para a direita.

4. Naquele desvio, o camião foi à valeta do seu lado direito, onde caiu com os rodados desse lado, e as máquinas, com cerca de 2.000kg cada uma, rebentaram as amarras que as prendiam ao estrado do camião e caíram ao campo.

5. As máquinas, sem qualquer valor comercial, foram retiradas do local do acidente para um recinto onde ficaram guardadas e mandadas vistoriar pela C..., seguradora do veículo ligeiro, e pela ré B....

6. Após o descrito, as máquinas quedaram sem reparação.

7. O pesado de mercadorias ..-..-KB não tinha seguro válido de responsabilidade civil e para o transporte de mercadorias.

(Da venda das máquinas)

8. A autora exerce o comércio de máquinas e acessórios para as indústrias de confeções e estofos.

9. O camião transportava três máquinas de bordar.

10. À data do sinistro as máquinas tinham o valor de cerca de 1.000,00€ cada.

(Do pacto de seguro)

11. As três máquinas referidas eram transportadas a coberto do seguro de “mercadoria transportada” celebrado entre a autora, como tomadora/segurada, e a ré B..., como seguradora, titulado pela apólice ...94 e o seu certificado ...45, sendo o valor seguro de 40.836,00€ para as três máquinas.

12. Por força desse seguro, a ré garantia o ressarcimento das perdas ou danos sofridos pela Autora pelos bens seguros em consequência de um sinistro ocorrido durante o seu transporte, desde que estivessem abrangidos pelo âmbito das coberturas contratadas, conforme art. 2.º das condições gerais da apólice, excluindo-se a responsabilidade por perdas, danos ou despesas atribuíveis a ação dolosa do tomador do seguro ou do segurado, conforme cláusula 4.1, das condições gerais da apólice, ou por dano ou destruição deliberada dos bens seguros ou de qualquer parte deles, resultante de um ato ilegal de qualquer pessoa ou pessoas (v. cl.ª 4.7 das mesmas condições).

13. Foram apresentadas faturas pró-forma com a proposta de seguro, definindo-se nessa base os bens seguros como as seguintes máquinas de bordar:

a. máquina de bordar TAJIMA TMEF-H904, n.º ...72/1Y, com o valor de 11.500,00€;

b. máquina de bordar TAJIMA TMEF-612, n.º ..., com o valor de 9.900,00 €;

c. máquina de bordar TAJIMA TMEF-612, n.º ..., com o valor de 11.800,00 €.

14. A autora só participou à ré a ocorrência em 09/11/2018, através de email enviado pelo mediador Sr. BB.

15. A autora levou as máquinas para um campo de lavoura, aí as deixando ao abandono, pelo que, quando em novembro de 2018, a ré procurou saber qual o seu valor e o estado e valor dos salvados, apenas encontrou sucata.

Foram dados como não provados os seguintes factos:

A. Que o pesado se desviou como se refere em 3 para evitar o embate frontal com veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-TB-.., que circulava no sentido inverso e que, ao desviar-se de um peão à sua frente, invadiu a faixa de rodagem contrária.

B. Que o camião transportava as máquinas de bordar para a sociedade D..., UNIPESSOAL LDA, da Avenida ..., em ..., a quem a autora as vendera no exercício daquela sua atividade comercial, com obrigação da sua entrega na sede da compradora.

C. Que na data do sinistro as máquinas tinham o valor comercial correspondente ao montante segurado.

D. Que o preço da venda das máquinas a que se alude em 9 e 13 era de 40.836,00€.

Do cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º CPC

Diz a Ré em contra-alegações não ter a A., recorrente, no que respeita à impugnação da matéria de facto, cumprido o disposto no art. 640.º, n.º 2 al. a) do CPC.

Estatui este normativo, entre o mais, que quando o recorrente pretenda ver reapreciada a matéria de facto, mormente por via da reponderação do juízo motivacional baseado em prova gravada, deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso”, podendo, se assim quiser, proceder à respetiva transcrição.

É consabido que o recurso da matéria de facto visa o desiderato do duplo grau de jurisdição, i.é, permitir que um tribunal superior avalie não apenas a aplicação do direito aos factos, mas também observe e corrija, se necessário, o próprio raciocínio de facto se este se mostrar deficiente ou errado.

É isso que resulta do art. 662.º, n.º 1 do CPC.

Esta reponderação superior não visa, contudo, todos os factos, a esmo, sem uma concreta especificação pela parte do que não aceita e por que razão isso sucede.

Com efeito, não se compreenderia que o tribunal ad quem, em todos os recursos, procedesse a um novo julgamento, obnubilando completamente o trabalho desenvolvido em primeira instância.

É por essa razão que a delimitação do âmbito do recurso – mormente a indicação dos factos com que se não concorda e da prova que tutela a dissidência do recorrente – é essencial no formalismo do recurso.

E se este formalismo - como frequentemente tem vindo a ser evidenciado pelo STJ (por todos, veja-se o ac. de fixação de jurisprudência 12/2023, de 14.11)– não pode chegar a um extremo de rigor burocrático que subverta a ideia subjacente à consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto – o que impõe uma apreciação do corpo alegatório e das conclusões por uma perspetiva proporcional e adequada aos fins da norma-, também não pode cair num laxismo interpretativo que faça esquecer integralmente a existência de um julgamento em primeira instância e transforme o recurso de facto num verdadeira início do julgamento integral.

Por essa razão, apenas se apreciam os factos impugnados pela parte, sob a perspetiva da prova concreta que indica para os impugnar. Não pode, deste modo, o recorrente remeter a sua discordância para todo o julgamento, sem individualização dos factos e concretização da prova e não pode, ainda, relativamente à prova gravada, remeter em bloco para o depoimento desta ou daquela testemunha, sem indicar as passagens da gravação (mesmo que as não reproduza) que são relevantes para cada facto impugnado, sem prejuízo de o tribunal ad quem, no exercício da sua tarefa de reapreciação da decisão da matéria de facto dever procurar formar a sua própria convicção, exercendo, para tanto, os poderes oficiosos que lhe são conferidos (veja-se o artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

Neste particular, podem até alguns admitir que a parte não tenha que escrupulosamente indicar a hora, o minuto e o segundo em que ficou gravado o trecho do depoimento de modo a satisfazer aquele ónus legal, isto porque podem haver outras formas precisas que permitam a localização tão exata quanto aquela, por exemplo, que o trecho em causa se localiza logo no início do depoimento de certa testemunha ou logo que lhe foi formulada certa pergunta. A concretização do ónus de indicação das passagens da gravação deve ser efetuada tendo em atenção a teleologia legal que lhe está subjacente e que é responsabilizar o recorrente pelas invocadas afirmações em que funda o seu recurso e permitir um eficaz contraditório pelo recorrido. Mas é mais do que isso.

O ac. STJ, de 10.12.2015 (Proc. 724/09.7TBAMT.P1.S1[1]), no que toca a este ónus em concreto, afirma:
“a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”.
No acórdão mencionado na nota 1, faz-se ainda referência a outro aresto do mesmo tribunal superior, de 26.01.2017 (Proc. 599/15.7T8CLD.C1.S1), quanto a este dever que impende sobre o impugnante: “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da ata e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”.
Ora, nas alegações apresentadas pela A. faz-se menção a toda a prova testemunhal e declarações/depoimentos de parte produzidas em audiência (ps. 6 a 15) e, para cada uma delas, a recorrente limita-se a remeter para o tempo integral do depoimento (alguns com várias sessões), sem indicação alguma sequer dos excertos destes depoimentos (com uma exceção aqui e ali), limitando-se a resumi-los no que entende aproveitar ao seu recurso.
No final da motivação das alegações (p. 16), o recurso remete mesmo para a totalidade (sem especificação de qual o testemunho) do que os peritos terão afirmado.
Sendo assim, não podemos deixar de aderir ao que se afirma no sumário do ac. do STJ citado na nota 1:

I – Tendo a revista por fundamento o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ.

II - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada.

III – Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.
Por essa razão, indefere-se a impugnação da matéria de facto no segmento em que tal impugnação é feita extrair dos depoimentos cujos trechos se não encontram concretamente individualizados.

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Resta a ponderação da impugnação da matéria de facto com base noutra prova que não a gravada, mormente a prova documental.
Da prova da matéria dada como não provada nas als. A), B) C) e D:
O ponto A refere-se à razão invocada pela A. por via da qual o camião que transportava as máquinas foi à valeta do lado direito, conforme dado como provado em 4: a existência de um terceiro veículo que teria invadido a sua hemifaixa para se desviar de um peão.
Alude a recorrente, desde logo, à declaração amigável cuja existência inverteria o ónus da prova, nos termos do art. 35.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21.8.
Todavia, como assinala a recorrida, este normativo é aplicável aos litígios em que está em causa responsabilidade extracontratual decorrente das regras do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, sendo a declaração amigável destinada a resolver os litígios de forma mais rápida e eficiente através das seguradoras dos veículos intervenientes no acidente.
No caso dos autos, o objeto da ação é responsabilidade civil contratual decorrente de seguro facultativo.
As regras aplicáveis são, assim, as que resultam do diploma geral relativo aos seguros, o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.4.
Não há, assim, qualquer inversão do ónus probatório, continuando a pertencer ao contraente beneficiário do seguro a demonstração do incumprimento pela seguradora do contrato de seguro, donde resulta caber-lhe a demonstração do sinistro.
A questão da natureza do auto de notícia, nomeadamente saber se é documento autêntico, nos termos do art. 371.º do CC, e que valor lhe atribuir, é sobretudo discutida no âmbito do processo penal, quando se conjuga aquele normativo com o art. 169.º do CPP.
Não se nos afigura que a participação de acidente de viação integre a categoria dos documentos autênticos referidos no art. 371.º CC, normativo que se refere a documentação praticada por autoridade pública com submissão a regras especiais que o documento deve conter (ex. art. 46.º do Cód. do Notariado e arts, 50.º e ss. do Cód. Reg. Civil).
Seja como for, mesmo tratando-se de documentos autênticos, o seu valor probatório pleno só respeita aos atos praticados pela autoridade ou oficial público, isto é, in casu¸ que o Cabo-chefe da GNR, do destacamento de trânsito de Penafiel, se deslocou ao local, tendo aí visto o que descreveu na participação.
Já se houve ou não acidente, se este foi ou não produzido intencionalmente pelos intervenientes, nomeadamente para obter proventos ilegítimos das seguradoras, ou se interveio um peão, são já factos a demonstrar, ou não, com recurso a vários elementos de prova, como ocorre com todas as ações e processos criminais onde se coloca a hipótese de burla de seguros.
Sendo assim, com base nestes documentos, não pode dar-se como provado o que consta da al. A), pois ignora-se o pesado foi para a valeta porque se quis desviar do ligeiro e se invadiu a faixa contrária para, por sua vez, evitar um peão que surgiu à sua frente, embora se nos afigure absolutamente plausível, por toda a descrição das partes, da motivação da sentença e da participação policial, que envolvido nestes factos esteve também um veículo ligeiro, conduzido por um familiar do camião, pelo que apenas pode dar-se como provado o seguinte:
- quando a GNR se deslocou ao local, além do camião referido em 1, estava presente o veículo ligeiro ..-TB-.., conduzido por CC, apresentando ambos os veículos danos materiais na parte da frente/esquerda.
Quanto à al. B) – as máquinas destinavam-se à empresa D..., Unipessoal, Ldª, a quem a A. as vendera, com obrigação da sua entrega na sede daquela, é evidente que tal prova não foi feita. Existem apenas as faturas pro forma, sem qualquer valor fiscal, as quais valem como se de orçamento se tratasse. Aliás, a própria A., quando notificada para juntar as faturas relativa à venda, refere que a venda não se concretizou porque as máquinas não chegaram ao putativo destino.
Não se dá como provado o que consta das als. C e D – que as máquinas valiam €40.836,00 – valor pelo qual haviam sido seguradas, nesse mesmo dia, para o respetivo transporte, porque nenhum elemento certo existe quanto a esse facto, não tendo sido junta documentação relevante destas máquinas que comprovasse a sua funcionalidade, tempo de uso (diz-se em relatórios de peritagem que teriam mais de 20 anos e a própria A. reconhece que eram antigas), sendo certo que, a tratar-se de equipamento tão dispendioso se vê como inverosímil que a A. o tivesse abandonado num campo de lavoura – mesmo que tivessem ficado danificados com a queda do camião – de modo a impedir uma peritagem séria pelas seguradoras envolvidas, sobretudo quando decorreram vários meses entre o sinistro e a participação à Ré e isto independentemente da participação do sinistro às seguradoras da responsabilidade civil extracontratual por sinistros estradais.
Não se vê que tenha sido indicada prova credível do que consta das conclusões 3.ª a 6.ª e 8.º e 11.º, não existindo qualquer motivo, diferente das explicações já constantes da sentença, para eliminar o ponto 10.º, relativo ao valor das máquinas usadas. Mas, porque ainda tinham algum valor comercial – como provado em 10 – retira-se do facto 5 a menção “sem qualquer valor comercial”.

Fundamentos de direito
Está em causa um seguro de transporte nacional de mercadorias.
A sentença de primeira instância afastou a responsabilidade contratual da Ré por ter entendido, de acordo com o facto dado como provado em 12, ter existido ação dolosa do tomador do seguro ou do segurado, ou por ter havido dano ou destruição dos bens seguros por ato deliberado.
Como já referimos o seguro aqui não é de acidente automóvel, mas sim de perda ou dano de mercadorias (ponto 11).
E o certo é que a sentença deu como provado que, no dia invocado pela A., as máquinas desta se encontravam no seu camião e que este foi à valeta, tendo-se rebentado as amarras as prendiam e caído no campo os objetos em causa, sem reparação possível.
Ora, em lado algum dos factos provados resulta que este desvio do camião para a valeta e a queda das máquinas ficou a dever-se a atitude negligente ou dolosa da A. ou do condutor do camião, em conluio com a demandante.
Do facto de não se ter demonstrado que o camião se desviou de terceiro veículo, não resulta que as máquinas não tenham caído do camião que as transportavam e se danificaram e é apenas pelo dano da mercadoria transportada que a Ré responde, não por este ou por aquele sinistro estradal.
A distinção é importante porque, a ter existido dano dos bens seguros quando os mesmos eram carregados num veículo pesado - e isso está dado como provado em 1 a 4 – concretiza-se a álea de resposta da seguradora e a mesma terá que responder pelos danos causados que, no caso, correspondem a € 3.000,00, valor que a A. perdeu com a inutilização dada como provada (pontos 5, 6[2] e 10).
Tratar-se-ia de um caso de sobresseguro (arts. 132.º e 128.º do RJCS).
Porém, quer nos termos das condições gerais, quer do disposto no art. 46.º do RJCS, a seguradora não será responsável sequer pelo pagamento de tal quantia, se se tratar de caso de atuação dolosa com vista a obtenção ilegítima de um ganho ilícito.
Ora, na motivação da decisão de facto coloca-se em causa o sinistro porque se considera sequer inexistir razão para o transporte, por não verificação de qualquer venda das máquinas, menos ainda pelo preço mencionado pela A. Porém, há que lembrar que o sinistro, neste contrato de seguro de mercadorias, tem a ver com a própria danificação das máquinas no caminho para Penafiel (na apólice não se refere que o destino seria necessariamente as instalações da D..., Unipessoal, Ld.ª, sendo certo que estas se situam em Penafiel).
E, na motivação de direito, deixou-se mesmo consignado que se excluía a responsabilidade da Ré por existir uma conduta intencional da A. integradora da previsão das cláusulas de exceção referidas em 12.
Chegados aqui, importa verificar que, dos factos dados como provados não resulta a demonstração dessa atitude intencional da A., como pode ver-se pela factualidade descrita em 1 a 4.
Com efeito, verificando-se que, dando-se como provado que o camião seguia o trajeto previsto e que, a certa altura, por razões não descritas, foi à valeta e as máquinas rebentaram as amarras e caíram, não se vê onde está a atitude intencional da A. para obter da Ré o valor seguro.
Ora, se parece certo que o camião foi encontrado na valeta e que as máquinas estavam caídas no campo, já resulta da motivação da decisão de facto que a razão desses factos – queda na valeta, rebentamento da amarra e resvalo das máquinas – não foi apurada mas, tal como se acha a descrição que consta dos pontos 1 a 4, parece ter existo sinistro (não propriamente o sinistro alegado pela A.), sinistro este motivador de responsabilidade da Ré, ainda que limitada àqueles €3.000, 00.
Sendo assim, afigura-se-nos existir contradição ou, pelo menos, obscuridade, na decisão sobre aqueles factos (1 a 4 e 6 – este porque não está mencionado na motivação que os danos das maquinas tenham resultado daquele resvalo em concreto), a motivação da decisão e facto e a fundamentação e direito.
Impõe-se, por isso, nos termos do art. 662.º, n.º 2 c) e d) do CPC, anular a decisão para que se explicitem os factos em apreço, ou seja, se explicite nos factos se apenas se dá como provado que os veículos estavam naquele local, com danos nas partes da frente esquerdas e as máquinas se encontravam caídas no campo, caso em que se conclui – ou se dá mesmo como demonstrado – ter o sinistro sido encenado para ludibriar as seguradoras e obter um ganho ilegítimo. Só assim, se poderá concluir, na subsunção jurídica, como se concluiu na sentença.
Dando como provado um sinistro – seja ele qual for – a Ré responderá sempre, pelo menos, pelo valor do dano apurado.
Deve, por isso, esclarecer-se nos factos provados se o tribunal entendeu ter existido um acidente real – mesmo que só a ida à valeta do camião com consequente resvalo da mercadoria transportada – ou se entendeu, como nos parece ter entendido, que o cenário descrito na participação policial foi encenado com propósitos ilícitos.
Por outro lado, na sua contestação, a Ré afirmou defender-se por exceção – mas parecendo-nos tratar-se de impugnação de direito ou motivada -, argumentando com o disposto na clausula 16.ª das condições gerais da apólice (obrigações do tomador do seguro) cujo teor não ficou dado como provado e deve constar dos factos provados.
Segundo essa cláusula, em especial de acordo com o seu n.º 2 al. e), o tomador do seguro e o segurado têm o dever de




Ou seja, nesta alínea não está em causa apenas a resposta do beneficiário do seguro por perdas e danos – o que, de facto, a seguradora não exigiu – mas a própria exclusão da responsabilidade da Ré.
Está dado como provado que a participação à Ré foi efetuada meses após o putativo sinistro e que, quando a Ré pretendeu peritar as máquinas, estas se encontravam abandonadas num campo, sendo apenas sucata.
Esta situação pode integrar a estatuição prevista na citada alínea e excluir a responsabilidade da Ré.
Todavia, a esta argumentação da seguradora respondeu a A. ter sido o mediador de seguros quem aconselhou a A. a não efetuar a participação à Ré, acrescentando ignorar esta as condições gerais da apólice por as mesmas apenas lhe haverem sido dadas a conhecer nesta ação com a contestação da Ré (pontos 10 a 14 do articulado da A. de 4.12.2019).
Sobre estes factos não há qualquer referência na sentença, no sentido de os dar como provados ou não provados pelo que, deve ser produzida prova quanto ao seu conteúdo e feita constar na sentença referência aos mesmos com a respetiva apreciação jurídica.
Neste último tocante, impõe-se a ampliação da matéria de facto, com anulação da sentença e produção de prova apenas quanto aos pontos 10 a 14 do articulado da A. de 4.12.2019, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.



Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação anular a decisão de primeira instância, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 als. c) e d), a fim de ser produzida prova sobre os factos acabados de mencionar, constantes do articulado da A., de 4.12.2019, e de ser proferida nova sentença que sobre os mesmos se debruce e esclareça ainda os factos dados como provados em 1 a 4 e 6.

Custas por ambas as partes.





Porto, 13.1.2025
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Carla Fraga Torres

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[1] Citado no ac. STJ, de 17.9.2024, Proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1.
[2] Onde se diz literalmente que as máquinas ficaram sem reparação.