Apelação nº 2897/20.9T8STS-A.P1 – 2ª Secção
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Maria Eiró
Des. Márcia Portela
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
AA instaurou a presente ação de anulação de deliberações sociais contra A..., Lda., ambos devidamente identificados nos autos, pedindo que se declarem nulas ou, pelo menos, anuláveis, as deliberações tomadas na assembleia de 24 de setembro de 2020, pelos motivos que descreve na petição inicial.
A final, entre os meios de prova que indicou, requereu o depoimento de parte das gerentes de direito da ré, que identificou, à matéria alegada nos artigos 1 a 21, 24 a 26 e 33 a 39 da petição inicial.
A ré contestou, por exceção – dilatória e perentória – e por impugnação e, no final do articulado, indicou os seus meios de prova.
Na fase do saneamento, dispensada a realização da audiência prévia e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador – que, além do mais, julgou improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial –, a que se seguiu a indicação do objeto do litígio e dos temas de prova e a admissão dos meios de prova oferecidos pelas partes.
Quanto a estes, o despacho em questão, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor:
“Admito os requerimentos de prova apresentados nos autos, designadamente a prova documental; os róis de testemunhas apresentados pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação; os depoimentos de parte das representantes legais da ré (requeridos pelo autor) e o depoimento de parte do autor, requerido pela ré, e as declarações de parte do autor, requeridas pelo próprio”.
Inconformada com a admissão dos depoimentos de parte das suas legais representantes, interpôs a ré o presente recurso de apelação [com subida em separado], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 25.06.2024, com a Ref.ª 457845079, na medida em que este admitiu o depoimento de parte das Gerentes da A., BB e CC aos artigos 1.º a 31.º, 24.º a 26.º e 33.º a 39.º do articulado de Petição Inicial.
2. Com efeito, entende a R. tais depoimentos de parte devem ser indeferidos, porquanto, em bom rigor técnico, pretende o A. transformar os depoimentos de parte em testemunhos, uma vez que pretende que os mesmo incidam sobre extensa matéria e insuscetível de confissão, sobre juízos conclusivos do A, matéria de direito, matéria sujeita a prova documental ou sobre atos praticados ou de conhecimento dos sócios.
3. O depoimento de parte é um meio de prova legal, típico e nominado, que visa obter a confissão de uma das partes envolvidas em um processo.
4. A sua admissibilidade depende de critérios específicos, incluindo a coerência com a confissão legal, a natureza dos factos em questão e sua relação com a confissão legal.
5. A decisão sobre a admissibilidade do depoimento de parte é tomada pelo tribunal com base nas circunstâncias específicas do processo, mediante o caso concreto, não havendo no nosso ordenamento jurídico um direito irrestrito à prova.
6. O depoimento de parte visa obter a confissão de uma das partes.
7. A admissibilidade depende de o conteúdo ser coerente com o disposto no artigo 352.º do Código Civil, que caracteriza a confissão como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
8. Portanto, o depoimento de parte só é admitido quando se refere a factos que poderiam integrar uma confissão.
9. Os factos em questão não poderiam, caso as gerentes da R. os admitissem como verdadeiros, integrar uma confissão, posto que nos citados artigos 1.º a 31.º, 24.º a 26.º e 33.º a 39.º do articulado de PI, o A. limita-se a pretender que as gerentes prestem depoimento sobre matéria que consta em documentos ou que é relativa aos sócios e não às gerentes.
10. Ao admitir o depoimento de parte o Tribunal a quo violou os artigos 452.º do CPC e 352.º do CC. Porquanto:
. O artigo 1.º da PI está provado documentalmente, não se tratando de qualquer facto pessoal das gerentes, na parte não provada documentalmente, mas de terceiros.
. O artigo 2.º da PI não está posto em causa nos autos e está provado documentalmente.
. Os artigos 3.º a 6.º da PI estão igualmente provados documentalmente e dizem respeito aos sócios e não são factos pessoais das gerentes.
. O artigo 7.º da PI é um facto a provar documentalmente, pois, a alteração da gerência é um facto obrigatoriamente sujeito a registo comercial e dependente de deliberação ou renúncia.
. O artigo 8.º a 10.º e 12 e 13.º da PI não são factos pessoais das gerentes.
. Os artigos 11.º e 14.ºda PI são factos sujeitos (a) prova documental.
. Os artigos 15.º e 16.º da PI, não têm quaisquer factos alegados, antes meras conclusões do Autor.
. O artigo 17º da PI trata-se de um facto negativo e em nome da ex-gerente DD (mulher do A.) e não das gerentes em causa.
. O mesmo se dizendo do artigo 18.º da PI.
. Os artigos 19.º e 20.º da PI, não têm quaisquer factos alegados, mas meras conclusões do Autor.
. Quanto ao artigo 21.º da PI: sendo o objeto do litígio “aferir se as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré, de 24-09-2020, devem ser declaradas nulas ou, pelo menos, anuláveis”, é uma conclusão do A. sem qualquer relevância para a decisão.
. No artigo 21.º da PI, refere que os sócios aprovam deliberações porque formam maioria e que as gerentes as executam e assinam documentos necessários a execução das deliberações. Trata-se do normal funcionamento de qualquer sociedade.
. Quanto aos artigos 24.º e 25 da PI: são factos a provar por documento.
. Quanto ao artigo 26.º da PI: naquela data esses documentos estavam à guarda do A. pelo que se trata de um facto pessoal do mesmo, insuscetível de confissão das gerentes da R.
. Quanto ao artigo 33.º da PI, trata-se de um facto a provar por documentos.
. Quanto ao artigo 34.º da PI, à data da PI, era um facto pessoal do Autor e como tal insuscetível de confissão das gerentes da R.
. Quanto ao artigo 35.º da PI, trata-se de um facto a provar por documentos.
. Quanto aos artigos 36.º e 37.º da PI, trata-se de factos pessoais dos sócios e como tal insuscetíveis de confissão das gerentes da R.
. Quanto aos artigos 38.º e 39.º da PI, trata-se de factos a provar por documentos.
11. É por demais evidente que nenhum dos factos alegados pelo (autor) são suscetíveis de depoimento de parte das gerentes, porquanto não foram por si praticados, não podendo a confissão incidir sobre atos de terceiros.
12. Na realidade, participar nas deliberações sociais é um direito dos sócios, conforme dispõe, cristalinamente, de resto o artigo 21.º, n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. A lei é absolutamente clara.
13. As gerentes não intervêm nas deliberações tomadas em assembleia, pelo que, não podem confessar factos que das mesmas sejam objeto, porquanto as declarações exaradas em ata não são suas, mas dos sócios.
14. Não há dúvidas e ninguém põe em causa nestes autos que as gerentes não participaram na assembleia geral dos autos, onde foram tomadas as deliberações de 24-09-2020, objeto do litígio.
15. Procederam à convocatória, o que está documentalmente provado e na verdade tal documento não foi impugnado pelo A.
16. Foi esta a intervenção das gerentes na Assembleia Geral, isto é, apenas a convocaram.
17. O A. recebeu a sobredita convocatória e tanto a recebeu que compareceu na Assembleia Geral.
18. Nela exerceu o seu direito de voto e fez a declaração que entendeu, em cada momento, o que até nem podia, pois estava em conflito de interesses, uma vez que as deliberações tomadas visavam o A. (art.º 251.º, n.º 1, al. b) do CSC).
19. O intuito do Autor - AA – é tão ostensivamente chicaneiro em relação à R. e seus sócios que chama constantemente a prestar declarações as gerentes numa postura meramente revanchista, nem tendo sequer o pudor de manter uma postura processualmente ligada à materialidade da relação sub judice.
20. Ou seja, àquela que é a realidade da R., realidade que a R. não escamoteia: as gerentes vinculam a R., assinam contratos, assumem responsabilidades financeiras perante os bancos, tramitam processos disciplinares quando necessário, efetuam pagamento, convocam assembleias, etc., e fazem-no conscientemente e têm poder de decisão para tais atos.
21. Mas, as gerentes não têm o poder de deliberar em assembleia geral de sócios, nem podem confessar factos que tenham sido deliberados por declaração dos sócios, pois são estes os responsáveis e autores de tais declarações.
22. Por fim, parece o A. pretender que as gerentes saibam – por conhecimento pessoal e direto – factos que o próprio A. praticou e que escondeu durante anos da gerência e dos seus sócios e que justificam a pendência de uma ação de exclusão de sócio na qual é R., a qual corre termos com o n.º 5843/19.9T8VHG, pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo inclusive sido condenado em Ap. A. naqueles autos, em diversas injunções que o impedem de participar na vida societária da R.
23. Nos citados artigos 1.º a 31.º, 24.º a 26.º e 33.º a 39.º do articulado de Petição Inicial, o A. limita-se a pretender, essencialmente, que as gerentes prestem depoimento sobre matéria que consta em documentos ou que é relativa aos sócios e não às gerentes.
24. Pelo que, ao admitir o depoimento de parte das gerentes CC e BB, o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, violou o disposto nos artigos 452.º do CPC e 352.º do CC.
Termos em que deve ser parcialmente revogado o douto despacho sindicado, o qual deve ser substituído por outro que indefira os identificados depoimentos de partes requeridos pelo Autor.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questões a decidir:
Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC], salvo ocorrência de exceções de conhecimento oficioso –, a única questão a decidir consiste em saber se os depoimentos de parte das indicadas gerentes da ré podiam ser admitidos à materialidade proposta pelo autor.
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3. Apreciação jurídica:
Está em causa a admissão do depoimento de parte das gerentes da ré, requerido pelo autor, à matéria dos arts. 1 a 21, 24 a 26 e 33 a 39 da petição inicial.
Comecemos por algumas considerações sobre o depoimento de parte e sua finalidade.
O art. 452º do CPC [diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita] começa por indicar por quem pode ser requerido ou determinado o depoimento de parte. No nº 1 prevê-se o depoimento de parte determinado oficiosamente pelo tribunal [inovação introduzida na Reforma/Revisão do CPC de 1995-1996, mais concretamente pelo DL 329-A/95, de 12.12], ao passo que o nº 2 diz respeito ao que é requerido pelas partes. Neste caso [que é o que aqui interessa], a parte que o requer está, desde logo, onerada com a seguinte imposição: tem de indicar, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair o depoimento. Caso contrário, o depoimento poderá não ser admitido, sem prejuízo de, antes disso, o juiz dever convidar o requerente a supri aquela omissão. Quanto a esta exigência de indicação discriminada dos factos sobre que recairá o depoimento, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Ed., 2001, pg. 467] aludem a duas finalidades: por um lado, visa prevenir a parte que irá depor de que a sua falta de comparência injustificada ou a sua recusa a depor poderão levar o tribunal a apreciar livremente o valor dessa recusa [ambas as situações se reconduzem a uma verdadeira recursa em depor] ou até, em último grau, à inversão do ónus da prova, nos termos previstos nos arts. 417º nº 2 do CPC e 344º nº 2 do CCiv.; por outro, pretende “levar o depoente a recordar os factos sobre os quais incidirá o depoimento, se porventura deles não estivesse lembrado, tornando inadmissível a invocação de deles não ter memória como justificativa da falta de resposta precisa e clara exigida pelo art. 561», agora art. 461º do atual CPC.
Depois, o art. 453º discrimina de quem pode ser exigido o depoimento de parte, referindo o nº 1 que pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária, acrescentando o nº 2, no que para aqui releva, que pode ser requerido o depoimento dos representantes de pessoas coletivas ou sociedades que possam obrigá-las e o nº 3 que cada parte só pode requerer o depoimento da parte contrária ou o dos seus compartes [quando litigar acompanhado, seja em regime de litisconsórcio ou em coligação ou, ainda, quando outros intervenientes lhe estiverem associados ao abrigo de algum incidente de intervenção de terceiros]. O nº 3 deste preceito deve ser conjugado com o que dispõe o art. 25º que, no nº 1, estabelece que as pessoas coletivas [que não o Estado] e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
Acrescenta o art. 454º, no nº 1, que o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e, no nº 2, que não é admissível relativamente a factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Quanto ao alcance das expressões «factos pessoais» e «factos de que o depoente deva ter conhecimento», constantes do nº 1 deste preceito, importa dizer que só aparentemente são dicotómicas pois, como ensinam aos Autores atrás indicados [obr. e vol. cit., pg. 472], está apenas em causa “um único conceito e a aparente dualidade conceitual deve-se porventura a um erro de tradução do § 138 da ZPO alemã à data da elaboração do CPC de 1939”. O que significa que estão ali em causa factos pessoais de que a parte que há de depor tenha conhecimento direto [como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.02.2017, proc. 925/14.6T8CSC.L1-7, disponível in www.dgsi.pt/jtrl (parte do sumário): “III- Facto pessoal é aquele que é conhecido pela parte assumindo-se, nessa medida e fundamentalmente, num conhecimento direto. IV- Não podem ser atribuídas às declarações de parte a valoração de confissão relativamente a determinada matéria, sempre que o conhecimento manifestado pela parte não seja direto, designadamente por ter participado, presenciado ou acompanhado a factualidade em causa. V- O conhecimento de factos resultante de ouvir falar os respetivos ascendentes é manifestamente insuficiente para lhe ser atribuída eficácia confessória”].
A exigência de que o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento está relacionada com o fim/objetivo principal pretendido com a prestação do depoimento de parte: a obtenção da confissão. Isto, claro está, quando o depoimento de parte é requerido ao abrigo do nº 2 do art. 452º, como é o caso, pois quando é determinado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, o que o tribunal pretende é saber o que o depoente tem a dizer sobre os factos de que tem conhecimento pessoal, não tanto com vista à obtenção da confissão, mas antes como contributo para a descoberta da verdade material [neste sentido, Remédio Marques, in A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Revista Julgar nº 16 (Jan-Abril 2012), pg. 152].
Visando o depoimento de parte requerido pela parte contrária – ou pelos compartes –, em última ratio, a obtenção da confissão, deve o nº 1 daquele art. 454º ser conjugado com o que estabelece o art. 352º do CCiv., o que quer dizer que o mesmo, para ser admitido, deve reportar-se a factos pessoais de que o depoente tenha conhecimento direto e que lhe sejam desfavoráveis [e favoreçam a parte contrária].
Caso se obtenha a confissão do depoente – em depoimento que deve observar o formalismo prescrito nos arts. 456º e 459º a 463º -, a mesma terá força probatória plena contra o confitente – nº 1 do art. 358º - ou, na expressão de Vaz Serra [in Provas (Direito Probatório Material), BMJ nº 111, pg. 17], força probatória “pleníssima, visto não admitir, em regra, (…) prova do contrário, sendo, por este motivo, declarada «regina probationum, probatio probatíssima» ou «omnium probationum maxima»”.
E que acontece ao depoimento de parte quando não leva à confissão?
Até à Reforma de 1995-1996, predominou a tese da irrelevância ou da não valoração do depoimento de parte em que não houvesse [ou no segmento em que não ocorresse] confissão. Mas, desde então, primeiro por força do nº 1 do art. 452º [introduzido por aquela Reforma], que passou a admitir o depoimento de parte determinado pelo juiz e, sobretudo, desde a Reforma de 2013, operada pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que passou a prever, no art. 466º, a prova por declarações de parte, vem-se entendendo que mesmo na parte [quanto aos factos] em que não haja confissão, o depoimento de parte deve ser atendido e valorado pelo tribunal, conjugadamente com as outras provas produzidas. Não já, como é evidente, com a força probatória própria da confissão, mas apreciando-o livremente, como acontece com a generalidade das provas [a exceção à regra da livre apreciação acontece na prova documental (documentos autênticos e autenticados) e na confissão – arts. 358º nº 1, 371º nº 1, 376º nº 1 e 377º do CPC, por um lado, e arts. 361º, 389º, 391º e 396º do mesmo corpo de normas, por outro.
Com efeito, a larga maioria da doutrina e da jurisprudência tem-se pronunciado a favor do aproveitamento desses factos, ainda que favoráveis ao depoente, não só quando ocorram no âmbito de depoimento determinado oficiosamente pelo tribunal, como também quando aconteçam na sequência de requerimento da parte contrária, nos termos conjugados dos artigos 452º nº 1 e 607º nº 5.
Assim:
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 3ª edição, 2022, em anotação ao art.º 452º] referem que “[n]a maior parte das vezes, o objetivo fundamental tendente à obtenção de declaração com valor confessório (prova plena) não se consuma, mas nem por isso as declarações deverão ser desvalorizadas”, acrescentando que “[o] depoimento de parte, naquilo que não apresente valor confessório, constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal (…)”, o que significa que “embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, são reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que, a par da prova tarifada, existem meios de prova sujeitos a livre apreciação (…)”.
No Acórdão da Relação do Porto (e desta Secção) de 26.11.2019 [proc. 1502/18.8T8VCD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] entendeu-se que “embora o depoimento de parte seja o meio comum para obter a confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória, podendo e devendo, em qualquer caso, sempre ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova”. Isto porque “numa perspetiva que se pretende proactiva, materializada numa indagação concreta e substantiva que privilegie sempre uma opção maximalista de recolha de todas as provas que possam conduzir a um apuramento da realidade fáctica sob escrutínio, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem sempre a seu crédito um conhecimento direto dos factos que delimitam a causa de pedir”. E, por isso, no caso que estava em apreciação – uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – apesar de se reportar a direitos indisponíveis [que não admitem confissão, como proclama a al. b) do art. 354º do CCiv.], admitiu o depoimento de parte, requerido pela parte contrária, por considerar que “aceitando que a prestação de depoimento de parte já é possível numa outra circunstância processual – a opção do tribunal nesse sentido – e considerando que um depoimento como este se desdobra numa multiplicidade complexa de descrições factuais, obtidas diretamente, que vão muito para além da espartana dicotomia confissão/não confissão, entendemos que, na difícil valoração dos interesses envolvidos, uma apriorística restrição absoluta relativamente a tais depoimentos não fará sentido no âmbito de um processo civil moderno”, não deixando, contudo, de alertar que “[t]al conclusão não prejudica, naturalmente, uma gestão atenta do depoimento a prestar em audiência final onde terá, necessariamente, de desconsiderar-se a mera reiteração de argumentos já vertidos nas peças processuais respetivas oralizados, naturalmente, com o ênfase de acrescida subjetividade de um ex-cônjuge em processo de divórcio [tal entendimento, como se refere no aresto, é também perfilhado por Teixeira de Sousa, in blog do IPPC, em https://blogip,pc.blogspot.com/2014/04/prova-por-declaracoes-da-parte-relacoes.html, que, a propósito do depoimento de parte em ações relativas a direitos indisponíveis, defende que “da circunstância de o meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não se segue que ele não possa ser avaliado livremente. Isto é, se não é possível atribuir ao meio de prova qualquer dos valores probatórios que a lei, em abstrato, lhe fixa, é possível atribuir-lhe, pelo menos, um desses valores.”].
E no Acórdão da Relação de Guimarães de 28.11.2011 [proc. 1244/03.9TCGMR.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg] decidiu-se que “[o] depoimento de parte é seguramente uma via para confissão judicial; porém, está ultrapassada a conceção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, uma vez que o mesmo tem um campo de aplicação mais vasto, não estando o juiz, em termos gerais, amarrado pelo fim da confissão, podendo colher no depoimento de parte elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”.
Temos, por isso, como certo que, por contraponto à rigidez que prevaleceu até à Reforma de 1995-1996, em que o depoimento de parte só era admitido [era, pelo menos, a orientação largamente dominante nos tribunais portugueses] como meio processual para obtenção da confissão e com observância dos limites fixados para esta figura [quer quanto aos pressupostos da sua admissão, quer relativamente às causas da sua inadmissibilidade, estas previstas no art. 354º do CCiv.], o mesmo deve, atualmente, ser visto com maior amplitude e menor rigidez, até porque, como se diz no Acórdão desta Relação de 26.11.2019, supracitado, “qualquer posição liminar de rejeição de um meio probatório sempre enfrentará dificuldades de conformação com as normas constitucionais e princípios essenciais do processo civil, estando em causa o próprio direito à palavra”, sendo que “no limite, uma percentagem, ainda que reduzida, de esclarecimento dos factos a partir da versão interessada de quem é parte, por exemplo, graças ao detalhe, precisão e clareza dos factos por esta descritos, justificará que se abra esta possibilidade aos litigantes”.
É, pois, à luz desta orientação, com que concordamos, que temos de dar resposta ao presente recurso.
Vejamos então.
Não há dúvida, face à certidão permanente junta a 11.10.2021 [constante dos autos principais], que as gerentes da ré, A..., Lda., são as indicadas BB e CC [cfr. inscrição ap. ...2/20151106 e av. Ap. ...5/202011.05] e que a forma de obrigar a sociedade exige a assinatura das duas gerentes [conforme consta da mesma certidão].
Como tal e tendo em conta o disposto nos arts. 25º nº 1 e 453º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CPC, não há dúvida de que o autor podia requerer o depoimento de parte das mesmas, por serem as representantes da ré.
Passando ao objeto do depoimento de parte.
O recorrente defende que o depoimento de parte das representantes da ré não deve ser admitido por três motivos: nuns casos, por estarem em causa meros juízos conclusivos; noutros, por estar em questão matéria de direito; noutros ainda, por se tratar de matéria sujeita a prova documental e, finalmente, noutros, por se tratar de atos praticados ou de conhecimento dos sócios e não daquelas.
Os artigos da petição inicial a que foi requerido o depoimento de parte das gerentes da ré são os seguintes [que se transcrevem]:
«1. O Autor é sócio e gerente de facto da sociedade requerida, juntamente com EE e FF - cfr Doc 1, dado por integralmente reproduzido assim como os que se vierem a juntar.
2. A sociedade tem como objeto social o exercício da atividade industrial, elaboração de projeto, construção, assistência e comercialização de máquinas.
3. O Autor começou por exercer a atividade comercial supra referida, em nome individual, e em 18/05/1982, constituiu a sociedade, ora Ré, tendo como sócio EE, e na qual passaram a exercer a atividade já devolvida por aquele em nome individual.
4. Em 10/12/1984, procedeu-se à alteração do pacto social e à entrada na sociedade do sócio FF, ficando cada um dos sócios com 1/3 do capital social - cfr Doc 2 -,
5. Mais ficou contratualmente estipulado que todos os sócios eram gerentes e que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes.
6. Atualmente, cada um dos sócios detém na sociedade uma quota no valor de Eur: 54.867,77€, correspondente a 33,33% do capital social.
7. Sucede que, em 30/10/2015, por conveniência de todos, decidiram os três sócios que a gerência de direito iria passar a ser exercida pelos respetivos cônjuges, BB, CC e DD,
8. mantendo-se, no entanto, a gerência de facto da sociedade a ser exercida pelos três sócios AA, EE e FF.
9. Desde, pelo menos, o final do ano de 2017, os sócios EE e FF, estão desavindos com o Requerente e em conluio e conjugação de esforços, recorrendo a procedimentos formais, mas partindo de pressupostos falsos como infra se exporá,
10. pretendem assumir sozinhos a gestão da Ré sociedade e afastar o Autor da mesma.
11. Com esse propósito intentaram uma providência cautelar de afastamento do sócio das instalações da Ré, a qual foi julgada improcedente - cfr. Doc. 3.
12. Após terem tomado conhecimento da decisão do Tribunal de indeferimento da providência,
13. os sócios EE e FF engendraram novo plano para, novamente, tentarem afastar o Autor dos desígnios da sociedade.
14. Assim, foi convocada para o dia 24 de setembro de 2020, pelas 10h, na sede social, a assembleia geral ordinária com a seguinte ordem do dia:
PONTO UM: deliberar a apresentação de procedimento judicial contra o sócio AA tendo como objeto a fixação e o pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes da inscrição a débito na conta 2532 de € 764.377,42, por desvios de dinheiro em proveito próprio, pagamentos indevidos ao próprio e a terceiros e outros prejuízos causados á sociedade por comportamentos desleais e/ou ilegais;
PONTO DOIS: deliberar propor contra “B... – tecnologia industrial, unipessoal, lda”, com NIPC ...66, ação de indemnização por desvios de faturação e utilização ilícita dos meios da A... para o exercício da sua atividade;
PONTO TRÊS: deliberar a apresentação dos necessários procedimentos judiciais contra o sócio AA com vista à devolução da documentação social subtraída da sede da sociedade;
Conforme ata que se junta como Doc 4.
15. A coberto da formalidade – gerência de direito –, já que a sociedade é e sempre foi gerida pelos três sócios e que os cônjuges mulheres não passam de meras “testas de ferro”,
16. manietadas pelos sócios EE e FF, as gerentes BB e CC, convocaram a supra referida assembleia com o propósito de deliberar a propositura de ações de indemnização contra o Autor, com o intuito de prejudicar patrimonialmente o Autor e afastá-lo dos desígnios da sociedade.
17. De facto, nenhuma dos cônjuges alguma vez participou em qualquer ato que dissesse respeito à gerência da sociedade, ou seja, nunca nenhuma delas tomou qualquer decisão de gestão, contactou com clientes, deu ordens a quaisquer funcionários, delineou estratégias económicas,
18. sendo que, nenhuma delas sequer se deslocava ou permanecia nas instalações da empresa.
19. Assim, tendo por base os estatutos da sociedade, que estabelecem que esta se obriga com a intervenção de dois gerentes, e que as gerentes de direito BB e CC são meras “testas de ferro” dos gerentes de facto EE e FF,
20. estes sócios, em contravenção com o que acordaram quanto à posição paritária que sempre assumiram na gestão da sociedade, engendraram uma forma de afastar o Autor da sociedade, ou seja, dos seus proveitos e da sua gestão,
21. aprovando deliberações – porque dispõem de maioria de 66,66% enquanto sócios – e executando-as com a assinatura – meramente formal – das gerentes de direito.
24. no dia 17 de setembro de 2020, o Autor informou a Ré que pretendia consultar, na sede da sociedade, todos os documentos e informações preparatórias da assembleia geral.
25. Perante tal solicitação, apenas lhe foi fornecido, via e.mail, o relatório de gestão,
26. não lhe tendo sido possibilitado, na sede da Ré, a consulta dos elementos previstos no artº 289 do CSC, nomeadamente, os documentos que suportam os factos alegados no ponto 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos.
33. Nunca o Autor retirou da Ré quaisquer quantias, sendo que o montante referido na conta sócios contemplou, nomeadamente, o pagamento de horas extraordinárias aos funcionários, suplementos a gerentes, IVA’s extras, conforme folhas de despesas elaboradas, com o conhecimento e consentimento de todos os sócios e por todos rubricadas.
34. No que concerne às pastas de documentos, estas, encontram-se na sede da sociedade, à exceção das pastas da contabilidade que o sócio EE afirmou estarem na sua posse.
35. Bem como é falso que o Autor tivesse subtraído quaisquer quantias monetárias à sociedade em especial as referentes aos cheques nº ...99, ...94, ...96 e ...96, todos da Banco 1....
36. De facto, sempre com o propósito de afastar o sócio AA e ora Autor dos destinos da sociedade, os sócios EE e FF, abusivamente e sem previamente convocarem uma reunião para o efeito,
37. mandaram cancelar (como extraviado) o cartão multibanco em nome da gerente DD, que permitia fazer face ao pagamento de despesas da sociedade.
38. Assim, as quantias tituladas nos cheques nº ...99, ...94, ...96, todos da Banco 1..., foram levantadas em numerário e o seu montante depositado no cofre do escritório da sociedade Ré para fazer face às tais despesas.
39. Esses montantes foram utilizados no pagamento de várias despesas da sociedade Ré, nomeadamente, no pagamento de despesas apresentadas pelos sócios EE e FF.»
Tendo em conta o que atrás se deixou exposto, impõe-se concluir o seguinte:
O alegado nos arts. 1 a 6 só pode ser provado por via documental - pacto social -, estando a respetiva certidão permanente junta aos autos [a 1ª parte do nº 3 é irrelevante]. Quanto a eles não é de admitir o depoimento de parte, uma vez que não é posta em causa a realidade desses factos, nem a sua validade ou eficácia jurídicas, únicas situações em que seria admitida outra prova, designadamente através de depoimento de parte [cfr. por ex., Acórdão da Relação de Coimbra de 23.06.2015, proc. 1534/09.7TBFIG.C1 que decidiu que “[o] documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele”].
Quanto aos factos 7 e 8, por serem pessoais e de conhecimento direto das gerentes da ré – sem prejuízo de a parte final do art. 7, relativa à alteração dos membros da gerência, só poder ser provada por documento autêntico [a referida certidão permanente] -, é de admitir o referido depoimento de parte das ditas gerentes.
Os factos 9 e 10, embora não sejam factos pessoais destas gerentes, certamente terão elas deles conhecimento direto pelas funções que desempenham na ré e pelo relacionamento pessoal que têm com os sócios ali indicados. Por isso, ainda que não sejam suscetíveis de levar à confissão dos mesmos, deve admitir-se o depoimento de parte daquelas, nos termos amplos atrás reportados, sendo depois, nesta parte, tais depoimentos livremente apreciados pelo tribunal a quo.
Quanto aos factos 11 a 13, e não obstante a instauração da providência cautelar e a respetiva decisão só poderem ser provadas por certidão judicial, vale também o que acabámos de dizer acerca dos factos 9 e 10, ou seja, que deve admitir-se o depoimento das gerentes da ré e, depois, este ser livremente apreciado pelo tribunal.
Os factos 14 e 16 só podem ser provados por documento – convocatória da assembleia geral da ré em questão. Não é de admitir o depoimento de parte das ditas gerentes.
O facto 15 é conclusivo, não sendo passível de prova.
Os factos 17 e 18 são factos pessoais e de conhecimento direto das gerentes da ré. Quanto a eles é de admitir o depoimento de parte pretendido pelo autor.
Os factos 19 a 21 são meras conclusões e, como tal, insuscetíveis de prova.
Os factos 24 a 26 e 33 a 39 são factos desfavoráveis à ré e, em princípio, do conhecimento pessoal das representantes desta. Por isso e sem prejuízo de alguns deles terem de ser complementados com a necessária prova documental [nesta situação estão, designadamente, o art. 24, caso a informação aí referida tenha sido prestada por escrito, o art. 33, quanto à conta de sócios aí mencionada e o art. 37, relativamente ao cancelamento do cartão multibanco], é de admitir o depoimento de parte das aludidas gerentes.
Em conclusão, entendemos que, nos termos amplos em se apresenta hoje admissível, nada obsta à prestação, pelas gerentes da ré, do(s) depoimento(s) de parte requerido(s) pelo autor, no que concerne à matéria de facto alegada nos artigos 7 a 13, 17, 18, 24 a 26 e 33 a 39 da petição inicial.
Deste modo, o recurso só merece provimento quanto aos artigos 1 a 6, 14 a 16 e 19 a 21 da mesma peça processual, que não admite tal meio de prova.
As custas deste recurso ficam, assim, a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada – arts. 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
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Síntese conclusiva:
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4. Decisão:
Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar o recurso parcialmente procedente, com a consequente alteração do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o(s) depoimento(s) de parte das gerentes da ré, requerido(s) pelo autor, apenas quanto aos artigos da petição inicial que se deixaram indicados na parte final do ponto 3 deste acórdão e nos termos aí apontados.
2º. Condenar ambas as partes nas custas deste recurso, pela parcial procedência do mesmo, na proporção de metade da taxa de justiça a cargo de cada uma delas.
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Porto, 14/1/2025.
Pinto dos Santos
Maria Eiró
Márcia Portela