Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230288
Nº Convencional: JTRP00031976
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
LEI APLICÁVEL
SENHORIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP200211260230288
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART50 ART85 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/02/27 IN CJ T1 ANOXXI PAG130.
AC RL DE 1998/10/29 IN BMJ N480 PAG526.
AC RP DE 1995/05/04 IN CJ T3 ANOXX PAG138.
Sumário: I - É a lei vigente à data da morte do locatário que regula a eventualidade da transmissão do direito ao arrendamento.
II - Se na data da morte do arrendatário - 8 de Outubro de 1991 - viviam com ele a sua companheira e dois filhos, o arrendamento transmite-se ao filho mais velho, nos termos do artigo 85 n.1 alínea b) e n.2 do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Tendo a morte do arrendatário ocorrido em 8 de Outubro de 1991, o senhorio não pode optar pela denúncia do contrato introduzida pelo Decreto-Lei n.278/93, de 10 de Agosto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: