Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950537
Nº Convencional: JTRP00026602
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: CONTRATO
CONTRATO INOMINADO
FORMA
CONTRATO-PROMESSA
CENTRO COMERCIAL
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199909209950537
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 669/96-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400.
AC STJ DE 1963/10/25 IN BMJ N130 PAG509.
AC RL DE 1957/11/22 IN JR ANOIII PAG923.
Sumário: I - Contratos nominados são aqueles que possuem disciplina legal própria, ou seja, que se acham expressamente previstos e regulados nas leis que os consagram, dando-lhes uma denominação.
II - Contratos inominados são as convenções que as partes criam, no uso da sua liberdade ou autonomia, ou seja, não são expressamente mencionados, pela sua designação, na lei.
III - Contrato-promessa é o contrato pelo qual as partes
- ou uma delas - se obrigam a celebrar novo contrato - o contrato prometido.
IV - O contrato-promessa de integração em centro comercial
é um contrato atípico ou inominado, não estando sujeito a escritura pública.
V - O contrato em que a entidade exploradora de um centro comercial cede a um lojista a exploração de uma loja por certo prazo, mediante uma quantia mensal, é atípico e goza de liberdade de forma.
VI - A litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental, não sendo suficiente a sustentação de teses controvertidas na doutrina, nem sequer a indagação e interpretação das regras de direito, mesmo quando especiosamente feitas.
Reclamações: