Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037462 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200411290413696 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos:(i) o local de trabalho - elemento espacial;(ii) o tempo de trabalho - elemento temporal; (iii) o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença - elemento causal. II - Para qualificação do acidente como de trabalho, as interrupções normais de actividade, como os intervalos para almoço, incorporados no horário de trabalho e estabelecidos pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, consideram-se "tempo de trabalho" (artigo 6 n.4 da Lei n.100/97, de 13 de Setembro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... e C.........., intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar, à A. B.........., a pensão anual e vitalícia de € 7.914,20, com início em 11.12.2000, acrescida das quantia de € 4.176,20, de subsídio por morte, de € 1.392,08, de despesas de funeral, e € 4,00 de despesas de transportes, bem como a pagar ao A . C.......... a pensão anual de € 5.276,13. Para tanto, alegou, em síntese, que: D.........., respectivamente, seu marido e pai, sofreu um acidente de trabalho no dia 10 de Dezembro de 2002, quando se encontrava a prestar serviço nas instalações da sua entidade patronal E.........., cuja responsabilidade infortunística laboral se encontrava transferida para a Ré. Em consequência do acidente sofrido, o D.......... foi encontrado debaixo da plataforma hidráulica, entalado por esta contra o chão, o que lhe causou lesões que foram causa directa e imediata da sua morte. +++ A Ré contestou, alegando, além do mais, que o falecido D.......... se encontrava na área onde foi encontrado morto por motivos da sua exclusiva vontade e sem qualquer relação com a sua actividade de torneiro mecânico. Até porque a trágica ocorrência que o vitimou deu-se no período de almoço enquanto estavam suspensos os seus trabalhos e de todos os que estavam vinculados em prestação laboral para com a E.........., daí resultando um cenário fáctico que extravasa os exigíveis pressupostos caracterizadores da existência de acidente de trabalho.Conclui pela improcedência da acção. +++ +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:a) a qualificação legal de "acidente de trabalho" determina "in ius et de iure" a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos "elemento espacial, elemento temporal e elemento causal" exigíveis para tal; b) a gravação de prova testemunhal retida por meios áudio foi cabal e suficientemente demonstrativa de que o evento que vitimou o malogrado sinistrado não ocorreu no "tempo de trabalho"; c) a gravação de prova testemunhal retida por meios áudio foi cabal e suficientemente demonstrativa de que o malogrado sinistrado, no momento do acidente, não prestava qualquer actividade própria, normal e conexa com a sua actividade laboral; d) a gravação de prova testemunhal retida por meios áudio foi cabal e suficientemente demonstrativa de que a vitima conhecia o uso e o mecanismo de segurança do monta-cargas que constituiu, em si mesmo, o agente físico onde se vitimou; e) a gravação de prova testemunhal retida por meios áudio foi cabal e suficientemente demonstrativa de que, no quotidiano das funções que desempenhava, a vítima não necessitava de aceder fisicamente à área onde o monta-cargas operava; f) a gravação de prova testemunhal retida por meios áudio foi cabal e suficientemente demonstrativa de que nem na estrutura organizacional vigente na empresa, nem excepcionalmente mas em interesse desta, a vítima alguma vez necessitasse de aceder à área onde o monta-cargas operava; g) tendo dado como provado que "o acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a prestar serviço nas instalações da sua entidade patronal" , o Mmo. Juiz "a quo" fê-lo à revelia da prova produzida; h) porque o evento que vitimou o malogrado sinistrado não ocorreu no "tempo de trabalho" não preenche o exigível pressuposto a que alude o nº 1 e o nº 3 do art. 6° da Lei nº 100/97; i) consequente e legalmente, não é exercitável o âmbito do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho por inverificação de evento que obrigue à reparação. +++ Contra-alegaram os AA., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):a) Os AA. B.......... e C.........., são respectivamente, viúva e filho do sinistrado D.........., falecido no dia 10 de Dezembro de 2002 - alínea a) da matéria de facto assente. b) O D.......... sofreu um acidente no dia 10 de Dezembro de 2002 - alínea b) da matéria de facto assente. c) O D.......... prestava à sua entidade patronal, E.........., a actividade própria da categoria profissional de torneiro mecânico de 1ª. A E.........., dedica-se à fundição de alumínios e dispunha, à data do acidente, de uma plataforma hidráulica - alíneas c) e d) da matéria de facto assente. d) O sinistrado auferia o vencimento mensal de 1.285,60 x 14 meses/ano + 74,75 x 11 meses/ano - alínea f) da matéria de facto assente. e) O acidente referido na alínea b), ocorreu em hora não determinada, mas situada entre as 12 horas e as 13 horas, quando o sinistrado se encontrava a prestar serviço nas instalações da sua entidade patronal, E.........., e sob as suas ordens e fiscalização - respostas aos n°s 1 e 2 da base instrutória. f) Em consequência do acidente sofrido, o D.......... foi encontrado debaixo da plataforma hidráulica, entalado por esta contra o chão, o que lhe causou lesões que foram causa directa e imediata da sua morte - respostas aos n°s 3 e 4 da base instrutória . g) O A C.......... era estudante do 12°Ano na Escola Secundária ....., em Braga - resposta ao nº 5 da base instrutória. h) A A B.......... tem a seu cargo o filho C.........., referido em g) - resposta ao n°8 da base instrutória. i) A plataforma hidráulica referida na alínea d) está instalada entre os dois níveis das instalações, onde explora a sua actividade e destina-se exclusivamente ao transportes de peças de alumínio fundido no piso onde se encontra o forno e o outro piso, onde aí eram posteriormente submetidos a trabalhos de acabamentos e finais - respostas aos nºs 10 e 11 da base instrutória. j) A plataforma hidráulica tem em cada um dos pisos que move um sistema de segurança composto por cancelas que vedam o acesso ao seu interior, onde estão acoplados um comando eléctrico e uma alavanca que tranca, unindo e fechando os dois portões móveis dessa cancela - resposta ao nº 12 da base instrutória. k) Estando o respectivo sistema eléctrico de funcionamento montado de tal forma que só é possível accionar e fazer movimentar o monta-cargas se os portões se encontrarem perfeitamente encerrados, fixos e unidos pela alavanca que os tranca. As cancelas, que bordejam, num perímetro rectangular, o monta-cargas, são constituídas por grades com rede de ferro, mas pouco alta, permitindo serem transpostas por um homem com destreza física - resposta aos nºs 13 e 14 da base instrutória. l) No dia do acidente, o monta-cargas apresentava-se em perfeito estado de funcionamento, incluindo o sistema de segurança de que dispunha - resposta ao nº 17 da base instrutória. m) O falecido D.......... foi submetido a uma intervenção cirúrgica à próstata, em 13 de Junho de 2000, por efeito disso, esteve de baixa médica por doença até ao dia 9/10/2002 - resposta ao nº 18 da base instrutória. n) À data do acidente, a E.........., tinha instituído, como horário de trabalho, a entrada às 8.30 horas e a saída às 17.45 horas ou 16 horas, às 6ª feiras, mas sempre com o intervalo para almoço entre as 12.18 horas e as 13.30 horas - resposta ao nº 24 da base instrutória. o) No dia 10.12.2002, o D.........., da parte da manhã, esteve a trabalhar no seu torno - resposta ao nº 25 da base instrutória. p) Nos momentos que antecederam a descoberta do corpo do D.......... ninguém se encontrava no piso inferior das instalações da E.........., na área onde aquele foi encontrado, dado que era intervalo para almoço e os seus colegas de trabalho estavam ausentes dessa área, almoçando ou descansando - respostas aos nºs 28 e 29 da base instrutória. q) Os colegas de trabalho de D.......... depararam com este debaixo da plataforma hidráulica, entalado por esta contra o chão - resposta ao nº 30 da base instrutória. r) A Ré era aceitante de risco infortunístico-laboral do conjunto de trabalhadores quando ao serviço da E.........., derivado da prévia transferência por esta feita, consubstanciados nos termos expressos e definidos na apólice nº 07... - alínea e) da matéria de facto assente. +++ Fixação da matéria de facto:A recorrente sustenta que, da discussão da causa, resultou provado que o acidente ocorreu nos momentos subsequentes à interrupção do trabalho para descanso de almoço e quando a vítima não estava a prestar qualquer actividade de beneficiasse, directa ou indirectamente, a entidade empregadora, assim pondo em causa a resposta de “provado” dada ao nº 2 da base instrutória, bem como as respostas de “não provado” dadas aos nºs 25 a 27 da mesma base instrutória, que deviam ter sido dados como provados. +++ A recorrente sustenta esta pretensão de alteração da decisão da matéria de facto, relativamente a cada um desse pontos de facto controversos, especificando os concretos meios de prova, resultantes da gravação efectuada, que impunham decisão diversa.E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC. Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo. Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cfr. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova. +++ Analisando a motivação da matéria de facto controversa, conjugada com o conteúdo dos depoimentos prestados - após a sua audição atenta -, entendemos que não merece censura a decisão recorrida, no tocante aos nºs 25 a 27 da base instrutória, ao consigná-los como não provados, uma vez que o acidente em causa não foi presenciado por nenhumas das testemunhas que, em consequência, também nada esclareceram sobre as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.+++ No tocante aos nºs 1 e 2 da base instrutória – supra transcrita alínea e) – , os reparos da recorrente são plenamente justificados.Perante a prova testemunhal produzida, e toda ela foi relevante nessa parte, o exame crítico dessa prova (cfr. art. 659º, nº 3, do CPC) impunha ao M.mo Juiz, como a qualquer julgador, considerar apenas provado que “o acidente, referido em b), ocorreu entre as 12.18 horas e as 13 horas, em momento não determinado, mas situado nos momentos subsequentes à interrupção do trabalho para descanso de almoço, quando o sinistrado se encontrava no piso inferior das instalações da sua entidade patronal, referida em c)”. +++ Em consequência, mantém-se a decisão sobre a matéria de facto, com as alterações supra enunciadas às respostas dadas aos nºs 1 e 2 da base instrutória.+++ 3. Do mérito.A única questão suscitada pela recorrente reporta-se a saber se o acidente dos autos pode ser qualificado como acidente de trabalho. +++ Nos termos do disposto no art. 6º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, "é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.O conceito de acidente de trabalho é, assim, delimitado por três elementos cumulativos: a) o local de trabalho - elemento espacial; b) o tempo de trabalho - elemento temporal; c) o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal. Vejamos o caso dos autos. O D.......... sofreu um acidente em 10 de Dezembro de 2002. Este acidente ocorreu em hora não determinada, mas situada entre as 12.18 horas e as 13 horas, no decurso do intervalo para almoço, quando o sinistrado se encontrava nas instalações da sua entidade patronal. Em consequência do acidente sofrido, o D.......... foi encontrado debaixo da plataforma hidráulica, entalado por esta contra o chão, o que lhe causou lesões que foram causa directa e imediata da sua morte. No caso concreto, é pacífico que a lesão se manifestou no local de trabalho - cfr. o nº 3 do supra citado art 6º. Mais controverso é saber se a lesão ocorreu no tempo de trabalho, pois, como se vê das respostas aos números 1 e 2 da base instrutória, resultou provado que o acidente ocorreu a hora não determinada, mas situada entre as 12.18 horas e as 13 horas, no decurso do intervalo para almoço, quando o sinistrado se encontrava nas instalações da sua entidade patronal. Dispõe o nº 4 do citado art. 6º, por forma idêntica ao que estabelecia a Base V, nº 3, da Lei nº 2.127, de 3.8.65, que “entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” . Criou-se, assim, no domínio da legislação infortunística, um conceito excepcional, alargado, de tempo de trabalho, não coincidente com o que se refere na lei geral então vigente – cfr. arts. 45º e 48º, da LCT, 1º, nº 3, da Lei nº 21/96, de 23.7, e art. 2º da Lei nº 73/98, de 10.11 - nem com o referido no actual CT - cfr. arts. 155º, 156º e 157º - em que se reporta a duração do período normal de trabalho a “períodos de trabalho efectivo”, excluindo desse conceito “todas as interrupções de actividade que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador”. Tal alargamento revela serem de atender, para qualificação do acidente como de trabalho, a interrupções normais de actividade, como os intervalos para almoço, incorporados no horário de trabalho, e estabelecidos pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, interrupções estas que a lei geral laboral não entende serem de considerar como tempo de trabalho. Esta diferença de definições emerge, assim, dos diferentes fins e objectivos dos diplomas mencionados, concretamente da legislação infortunística laboral, mais inspirada por razões de justiça, próprias de uma função essencialmente reparadora. No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido durante o intervalo de almoço, ainda nas instalações da entidade patronal, deve considerar-se como ocorrido no tempo de trabalho, nos termos do citado nº 4 do art.6º da LAT. Assim, resultando provado que a lesão sofrida pelo sinistrado, e que lhe produziu a morte, ocorreu no local e no tempo de trabalho, beneficiam os AA., como lesados, da presunção “juris tantum”, prevista no art. 7º, nº 1, do DL nº 143/99, de 30.04, ou seja, que a mesma lesão foi consequência de acidente de trabalho. Competia à recorrente, nos termos do art. 350º, nº 2, do CC, a prova de que a lesão nenhuma relação teve com o trabalho. No entanto, nesta sede, embora a recorrente tivesse alegado factos no sentido de provar que o acidente foi dolosamente provocado pelo sinistrado, concretamente por suicídio, o certo é que tal matéria fáctica não resultou provada. O incumprimento desse ónus probatório pela recorrente determina que, como bem decidiu o M.mo Juiz, seja possível concluir que a lesão sofrida pelo sinistrado é consequência de acidente de trabalho. Improcedem, portanto, as conclusões a este propósito formuladas pela recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 29 de Novembro de 2004José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |