Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026908 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR JUROS JUROS DE MORA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200005300020584 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 578-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 N1 ART811-A CCIV66 ART582 N1 ART593 N1 ART594. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/05 IN BMJ N468 PAG315. AC STJ DE 1997/11/04 IN BMJ N471 PAG293. | ||
| Sumário: | Constando da sentença a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor certa quantia, acrescida de juros à taxa de 10% a partir da citação e até integral pagamento, e tendo o Fundo de Garantia Automóvel (um dos réus condenados) pago essa quantia e juros de mora à taxa legal, ficou legalmente subrogado nos direitos do credor, pelo que a execução não pode ser indeferida, parcialmente, quanto ao pedido de juros, já que a sentença que serve de base à execução consagra a obrigação de pagamento de juros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |