Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026928 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA NULIDADE EFEITOS RENDA RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199910079930918 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N2 B. CCIV66 ART220 ART289 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/04/15 IN CJ T2 ANOXI PAG111. AC STJ DE 1973/03/20 IN BMJ N225 PAG196. | ||
| Sumário: | I - Não se provando nos autos que o arrendatário tenha alegado a nulidade do arrendamento por falta de forma para se eximir ao pagamento das rendas a que se encontrava obrigado, não pode configurar-se a existência de abuso de direito. II - Declarado nulo o contrato de arrendamento deve ser restituído tudo como se o negócio não tivesse sido celebrado, mas as rendas recebidas pelo locador fazem excepção, já que o contrato se considera economicamente cumprido de sorte que aquelas são a compensação do uso e fruição do prédio pelo inquilino. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |