Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021513 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACTO SEXUAL DE RELEVO MENORES LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NATUREZA DA INFRACÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA ABUSO SEXUAL OFENDIDA MENOR DE 12 ANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199712039710872 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART172 ART177 N1 A ART178 N2. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao crime de abuso sexual de crianças do artigo 172 do Código Penal de 1995, a intervenção do Ministério Público aludida no artigo 178 n.2 do mesmo Código não se reveste da força de alterar a natureza do crime, limitando-se a exercer uma função cautelar, designadamente com o seu " dar início ", " provocando " o exercício do direito de queixa pelo respectivo titular. II - A redacção do n.2 do artigo 178 do Código Penal de 1995 não inculca a obrigatoriedade da acção do Ministério Público, não ultrapassando a mera " faculdade ". Daí que é possível que a pessoa ofendida ou quem legalmente a represente venha, positivamente, manifestar a sua oposição ao " prosseguimento " dos autos. | ||
| Reclamações: | |||