Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001410 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL DESISTENCIA DA QUEIXA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAçãO TAXA DE JUSTIçA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112049140760 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. CPC67 ART446 N2 ART447 N1. CPP87 ART377 N2 ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03. AC RP PROC9150681 DE 1991/11/06. | ||
| Sumário: | 1 - Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido na acção penal as respectivas tributações são autonomas: a disciplina do art. 520 do C. P. Penal respeita apenas a tributação da acção penal; a tributação da acção civil tem a sua matriz no art. 446 do C. P. Civil e na parte civel do C. C. Judiciais, designadamente nos arts. 1, 18, 65 e 142 n. 1. 2 - O art. 520 do C. C. Penal deve ser interpretado no sentido de quem nem so o assistente e o arguido pagam imposto de justiça e custas ( criminais, entenda-se), mas " tambem " os pagam, alem daqueles, as " outras pessoas " abrangidas na sua epigrafe e indicadas nas suas alineas. 3 - Se a desistencia da queixa que determinou a extinção do procedimento criminal resultou do facto de o arguido ter pago a quantia reclamada no pedido de indemnização civil conexo, a inutilidade superveniente da lide dai resultante e imputavel ao demando civil que, tendo dado causa ao processado, devera ter que suportar as respectivas custas. | ||
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