Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140760
Nº Convencional: JTRP00001410
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACçãO CIVEL CONEXA COM A ACçãO PENAL
DESISTENCIA DA QUEIXA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAçãO
TAXA DE JUSTIçA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199112049140760
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
CPC67 ART446 N2 ART447 N1.
CPP87 ART377 N2 ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03.
AC RP PROC9150681 DE 1991/11/06.
Sumário: 1 - Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido na acção penal as respectivas tributações são autonomas: a disciplina do art. 520 do C. P. Penal respeita apenas a tributação da acção penal; a tributação da acção civil tem a sua matriz no art. 446 do C. P. Civil e na parte civel do C. C. Judiciais, designadamente nos arts. 1, 18, 65 e 142 n. 1.
2 - O art. 520 do C. C. Penal deve ser interpretado no sentido de quem nem so o assistente e o arguido pagam imposto de justiça e custas ( criminais, entenda-se), mas " tambem " os pagam, alem daqueles, as " outras pessoas " abrangidas na sua epigrafe e indicadas nas suas alineas.
3 - Se a desistencia da queixa que determinou a extinção do procedimento criminal resultou do facto de o arguido ter pago a quantia reclamada no pedido de indemnização civil conexo, a inutilidade superveniente da lide dai resultante e imputavel ao demando civil que, tendo dado causa ao processado, devera ter que suportar as respectivas custas.
Reclamações: