Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO INTERVENIENTE ACESSÓRIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201204179151/06.7TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art° 680° n°2 CPCiv (independentemente do disposto no art° 337° n°s l e 2 CPCiv), o Interveniente Acessório pode interpor recurso das decisões que o prejudiquem "directa e efectivamente", contando-se entre estas a decisão final da causa, pois que, estendendo-se ao Interveniente os efeitos do caso julgado (art° 332° n°4 CPCiv), ele é "directa e efectivamente" prejudicado com a decisão. II - Se a Ré, enquanto parte principal, confessou os factos alegados pela Autora e, desta forma, se formou divergência insanável entre a posição da Ré e a posição da Interveniente, prevalece a vontade da parte principal (art° 337° n°2 CPCiv), mas o julgado que os mesmos factos constituem não vincula a Interveniente, se esta não foi chamada a provar os factos que alegou, ou se a Interveniente não foi admitida à contra-prova dos factos alegados pela Autora e que expressamente impugnou (art° 341° CPCiv). III - Os efeitos do caso julgado também seriam indiferentes para a Interveniente, ao menos na parte em que invocou factos, decorrentes da responsabilidade por acidente de viação, que excederam a apreciação da sentença recorrida e que, nem implicitamente, se podem dizer abrangidos pelo caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 9151/06.7TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 29/9/2011). Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº9151/06.7TBMTS, do 2º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos. Autora – B…. Ré – C…, Ldª. Interveniente Acessória (pelo lado passivo) – Cª de Seguros D…, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 25.004,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. Tese da Autora No dia 25/7/2005, pelas 22,30h., na Rua …, Trofa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-XH, e o veículo pesado de mercadorias ..-..-ZR. Tal acidente ocorreu num cruzamento de vias, pelo facto de o condutor do XH ter desrespeitado um sinal de “Stop”. O pesado efectuava um transporte de mercadorias contratado pela Autora. O embate dos veículos provocou a inutilização de diversas mercadorias transportadas, propriedade da Autora. A Ré, ao não entregar as mercadorias que aceitou transportar, constituiu-se na obrigação de pagar à Autora o valor das mesmas. Computa o valor dos danos no montante peticionado. Tese da Ré Aceita a factualidade alegada pela Autora. Tese da Interveniente Acessória Impugna motivadamente o montante e a natureza dos danos invocados, designadamente por não terem como causa o embate, que não foi grave. Aliás a carga ficou inadvertidamente exposta na via pública, parte dela tendo sido furtada. Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo”, na procedência do pedido, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25 004,56, quantia essa acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação. Conclusões do Recurso de Apelação da Interveniente Acessória: 1ª – A ora Recorrente foi chamada a intervir acessoriamente no processo. 2ª – O tribunal “a quo” entendeu que, após a fase dos articulados, os autos já continham todos os elementos necessários para se decidir sobre o mérito da causa, sem necessidade de mais prova. 3ª – Entendeu-se também que, não obstante a ora Recorrente ter impugnado factos constantes da Petição Inicial, tal impugnação não tem a virtualidade de tornar tal matéria controvertida, já que as questões levantadas dizem respeito à existência da obrigação de indemnizar por parte da Ré e não a questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, a saber, a existência do contrato de seguro relativo ao veículo transportador. 4ª – Refere-se na 1ª página do saneador – sentença, no 3º parágrafo, o veículo “ZR”, quando na verdade era a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao “XH” que estava transferida para a ora Recorrente; a seguradora do “ZR”, quer relativamente ao transporte de mercadorias, quer relativamente ao acidente de viação, era a E…. 5ª – A posição assumida pela ora Recorrente na sua Contestação deveria ter sido considerada na selecção da matéria de facto. 6ª – Sem se atender ao alegado pela ora Recorrente, deu-se como provada factualidade que determinou a condenação num valor de cerca de € 25.000, quando tal prejuízo, na versão da Recorrente, não corresponde à realidade. 7ª – Prescreve o artº 330 nº2 CPCiv que a intervenção do chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. 8ª – O artº 332º nº4 CPCiv diz que a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização. 9ª – E o artº 341º CPCiv que a a sentença proferida na causa constitui caso julgado relativamente ao assistente / chamado, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto: a) se alegar e provar na causa posterior que o estado do processo no momento da sua intervenção, ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido / parte principal não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave. 10ª – Os factos alegados pela Recorrente, na Contestação, são determinantes para a qualificação e quantificação dos danos. 11ª – As questões relativas aos danos têm repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, já que tal factualidade dada como assente constitui caso julgado relativamente à Recorrente. 12ª – Que, a ser como entendeu o tribunal “a quo”, não tem direito nem qualquer hipótese de, nem na presente acção (porque é chamada), nem numa eventual acção de regresso (porque a factualidade agora assente produz efeitos de caso julgado), discutir o montante dos danos, o que não faz sentido. 13ª – O tribunal “a quo” deveria ter proferido despacho saneador (que não sentença), seleccionando a matéria Assente e a Base Instrutória. 14ª – A factualidade dada como Assente nas alíneas F) e G), H) e I), bem como o alegado pela ora Recorrente nos artºs 7º a 18º da Contestação, deverá passar a integrar a Base Instrutória. 15ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou os artºs 320º, 332º, 341º, 510º e 511º CPCiv. Factos Provados A) No dia 25/07/2005, pelas 22H30 na Rua …, …, Trofa, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-XH conduzido por F… e o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-ZR, conduzido por G…. B) O ZR transitava na R. …, no sentido … - … e o XH na R. …, no sentido …. -…. C) O ZR ao demandar o cruzamento formado por estas artérias foi embatido pelo XH que desrespeitou o sinal de STOP existente na R. … e considerando o seu de marcha. D) O XH embateu com a frente no lado direito do ZJK. E) O pesado de mercadorias ZR efectuava o transporte contratado de mercadorias para a autora. F) Com o embate entre aqueles veículos, as mercadorias transportadas e propriedade da autora sofreram danos, tendo ficado inutilizadas. G) As mercadorias transportadas eram bebidas embaladas em garrafas de vinho e acondicionadas em caixas, que se discriminam: - Whisky - CONJ. N°30 l GFA MACALLAN REPLICA 1861 – 7; - Vinho do Porto - MASSEIRA JUDITE – 15 - Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 3.L – 8 - Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 1.5L – 8 - Vinho corrente – CX.MAD C/ RESERVA ADRO DA SE 0,75 – 8 - Espumante – FLUTE MONTE CRASTO RESERVA DOCE – 376 - Cognac – G.H. MARTEL BRUT PRESTIGE – 17 - Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA VIDRO – 96 - Aguardente – PONTÃO GRÉS 0.70 LTR AGUARDENTE VELHISSI – 56 - Vinho corrente - S. DOMINGOS PRESTIGIO CX.6 CONJ. N° 7 – 47 - Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA PRETA – 70 - Aguardente - AGUARD. PROVA MAGNIFICA PRETA – 71 H) A mercadoria tinha o valor total de 25.004,56€ e o peso bruto de 9,5 toneladas. I) A autora pagou ao seu fornecedor, H…, Lda., a quantia referida em H). J) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo matrícula ..-..-XH encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Interveniente, pela apólice n° AU……... Fundamentos A questão substancialmente colocada pelo recurso de apelação é a de saber se foi adequadamente conhecido do pedido no despacho saneador, ou se, ao invés, a impugnação constante do articulado da Interveniente Acessória teria forçosamente que ter determinado um despacho que fixasse a Matéria de Facto Assente e seleccionasse a factualidade controvertida, para ulterior decisão, após julgamento da causa. Apreciemos tal questão. I A primeira nota que o presente recurso suscita, apodicticamente, é a da legitimidade da Recorrente, enquanto interveniente acessória no processo.A questão afigura-se controversa. O argumento contrário à legitimidade retira-se do disposto no artº 680º nº1 CPCiv: “Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte na causa, tenha ficado vencido”. Manifestamente, e como é inerente ao estatuto de acessoriedade da intervenção, o chamado não foi condenado, como não podia ser. O incidente de intervenção acessória provocada visa tão só, consoante o disposto no artº 332º nº4 CPCiv, que “a sentença constitua caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”. Aliás, o interveniente, após a citação, passa beneficiar do estatuto de assistente – artºs 332º nº1 e 335º a 341º CPCiv. Assim, “o simples facto de assistir vincula o assistente à decisão final, não porque esta forme caso julgado pleno contra ele, mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu e como caso julgado relativamente ao direito que definiu” (assim, Consº E. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pg. 155, cit. in Ac.S.T.J. 21/3/06 Col.I/142). Não cabe assim, considerado o processo em geral, a condenação de mérito, seja do interveniente acessório, seja do assistente (com quem aquele interveniente acessório partilha estatuto). Todavia, o artº 680º nº2 CPCiv estabelece complementarmente que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Como conjugar a norma com o estatuto do assistente, no sentido apontado no artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv, ou seja, que a actividade do assistente se encontra subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido? O Consº Salvador da Costa, na sua obra Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pgs. 154 e 155, ensaia a explicação concluindo que a conjugação dessa duas normas conduz a que o assistente só pode recorrer das decisões que directa ou efectivamente o afectem, como é o caso daquelas que lhe recusem o exercício de direitos processuais, ou seja, aquelas decisões em que ele próprio seja parte vencida – p.e., decisões que rejeitem a admissão de algum articulado ou alegação de recurso ou que lhe recusem a admissão ou a produção de algum elemento de prova. Isto conduz a que o mesmo ilustre Autor conclua que o assistente não pode interpor recurso ordinário de decisões com que a parte assistida se haja conformado (como é o caso dos presentes autos). Os Profs. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código Anotado, III, artº 680º, nota 3, entendem que as partes acessórias e os terceiros podem interpor recurso das decisões que os prejudiquem “directa e efectivamente” – mas nos exemplos que dão não cabe (ao menos expressamente) o recurso pelo interveniente acessório – podendo aliás a doutrina que expendem ser em absoluto compatível com a supra expendida pelo Consº Salvador da Costa. Alguma jurisprudência que consultámos interpreta porém restritivamente as normas do artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv, para o caso da intervenção acessória, em face do disposto no já citado artº 680º nº2 CPCiv. Desta forma, o Ac.S.T.J. 13/11/07 Col.III/142, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, discorre que “a chamada interveniente acessória assume o estatuto de alguém que, auxiliando a defesa do chamante, se defende a si próprio; tem todo o interesse jurídico em que a chamante obtenha ganho de causa, para frustrar o direito de regresso invocado como fundamento do chamamento (…) não fazendo por isso qualquer sentido que, estendendo-se à interveniente acessória os efeitos do caso julgado da sentença que condenou a ré (parte principal) não possa dela recorrer quem, como a chamada, é directa e efectivamente prejudicada com aquela decisão”. Se olharmos às doutas alegações de recurso, as mesmas incidem, sobre o mais, no interesse da Recorrente em que sobre ela não venha a recair o caso julgado formado pela presente acção. Entendemos assim que a interpretação hábil dos normativos aludidos, tal como dada pelo Ac.S.T.J. 13/11/07 cit., permite à Interveniente Acessória nos presentes autos recorrer, pelo que, assumindo tal interpretação como a mais adequada, apreciaremos o mérito do recurso, naturalmente afirmando a legitimidade para recorrer, nas concretas circunstâncias, da Interveniente Acessória, mesmo que desacompanhada da Ré. II Como vimos, o efeito típico do incidente de intervenção acessória provocada, quanto ao chamado, é impor-lhe o caso julgado, nos termos previstos no artº 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, segundo dispõe o artº 332º nº4 CPCiv.Ora, desde logo um primeiro óbice, e de monta, surge às doutas alegações de recurso – se o interveniente é impedido de contrariar de forma cabal e plena a pretensão que se discute como principal e é impedido de fazer uso de meios processuais que podiam influir na decisão final ou tomar, no uso de um meio processual, uma orientação diversa que podia influenciar a decisão (artº 341º CPCiv e Prof. Lebre de Freitas, op. cit., I/pg. 590, cit. in Ac.S.T.J. 21/3/06 supra), então não se pode afirmar que exista caso julgado formado contra ele Interveniente. Prima facie, estaríamos nos autos perante orientações diversas, entre Ré e Interveniente – e estamos, efectivamente. Na verdade, a Interveniente impugnou expressamente os factos alegados no douto petitório, do artº 8º ao artº 13º. Como assim, impugnou o invocado serviço contratado pela Autora à Ré, os concretos danos sofridos e o respectivo valor (invocadamente pago pela Autora a um terceiro, em momento prévio). Que fazer com uma tal alegação? É que a Ré, enquanto parte principal, confessou os factos alegados pela Autora e, desta forma, formou-se divergência insanável entre a posição da Ré e a posição da Interveniente – artº 337º nº2 parte final CPCiv. Em tais casos, prevalece a vontade da parte principal – os factos foram assim correctamente fixados, por força da confissão da Ré. Mas o julgado que os mesmos factos constituem não vincula a Interveniente, se esta não foi chamada a provar os factos que alegou, relativamente à perda da mercadoria, ou se a Interveniente não foi admitida à contra-prova dos factos alegados pela Autora e que expressamente impugnou. Esta regra constitui corolário do princípio da contraditório – a parte que não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida (ut Prof. Teixeira de Sousa, Estudos, pg.588). III É necessário ainda ter em conta que os factos provados na acção, para além de não impugnados, como, na opinião da Recorrente, deveriam ter sido, têm a ver com a perda de mercadorias na execução de um contrato de transporte nacional de mercadorias, definido no artº 2º D-L nº 239/2003 de 4 de Outubro.Também se deve considerar que o caso julgado, por coerência lógico-jurídica e por coerência prática, abrange as afirmações incluídas na injunção, dela inseparáveis ou implícitas, e apenas. “Para se falar de um caso julgado implícito é necessário que a afirmação que faz um caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga” – Prof. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pgs. 330ss., cit. in Ac.S.T.J. 6/2/96 Bol.454/599. Tudo visando a meta do caso julgado – certeza e segurança. Não proporcionar que a mesma questão concreta seja sucessivamente discutida entre as partes – cf., também, S.T.J. 13/5/03 Col.II/59. O caso julgado pressupõe o ne bis in idem, ou seja, que, sendo idêntico o objecto do litígio, é inadmissível (não faz sentido) uma decisão repetida, em face de uma decisão anterior (Othmar Jauernig, Direito Processual Civil, Almedina, §62). O que concluir, para o caso dos autos? Na verdade, que a Interveniente, enquanto seguradora do proprietário do veículo XH também interveniente na ocorrência do acidente de viação, não viu a sua responsabilidade ser, mesmo que indirectamente, por força da responsabilidade do segurado, ser dirimida no processo. A douta sentença recorrida trata apenas da responsabilidade da Ré decorrente do contrato de transporte rodoviário de mercadorias. É certo que se provaram factos relativos à ocorrência do acidente de viação, só que tais factos foram absolutamente desconsiderados na decisão final do processo. Naturalmente que, não tendo sido discutida na acção a responsabilidade do segurado da Ré, por via de acidente de viação, também se não pode estender à Interveniente um eventual julgado nos presentes autos (que não ocorre) relativo ao acidente de viação invocado e no que respeita à extensão dos danos decorrentes do acidente de viação. A procedência da acção não pode, por todo o exposto, ser afectada pelo presente recurso de apelação, muito embora as consequências para a Interveniente estejam de constituir, irrefragavelmente, um puro e simples caso julgado, quer em matéria de danos, quer em matéria de responsabilidade estradal. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Nos termos do artº 680º nº2 CPCiv (independentemente do disposto no artº 337º nºs 1 e 2 CPCiv), o Interveniente Acessório pode interpor recurso das decisões que o prejudiquem “directa e efectivamente”, contando-se entre estas a decisão final da causa, pois que, estendendo-se ao Interveniente os efeitos do caso julgado (artº 332º nº4 CPCiv), ele é “directa e efectivamente” prejudicado com a decisão. II – Se a Ré, enquanto parte principal, confessou os factos alegados pela Autora e, desta forma, se formou divergência insanável entre a posição da Ré e a posição da Interveniente, prevalece a vontade da parte principal (artº 337º nº2 CPCiv), mas o julgado que os mesmos factos constituem não vincula a Interveniente, se esta não foi chamada a provar os factos que alegou, ou se a Interveniente não foi admitida à contra-prova dos factos alegados pela Autora e que expressamente impugnou (artº 341º CPCiv). III – Os efeitos do caso julgado também seriam indiferentes para a Interveniente, ao menos na parte em que invocou factos, decorrentes da responsabilidade por acidente de viação, que excederam a apreciação da sentença recorrida e que, nem implicitamente, se podem dizer abrangidos pelo caso julgado. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 17/IV/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |