Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18512/21.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP2023032318512/21.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração negocial tácita ocorre quando existe uma vontade dirigida aos efeitos negociais minimamente exteriorizada, ainda que de modo indireto, sendo que esta exteriorização, indireta, deve concretizar-se em factos concludentes.
II - Tais factos concludentes, que podem servir de suporte à declaração negocial tácita, serão comportamentos que, integrando a factualidade provada, são suscetíveis de integrar uma declaração negocial tácita, questão de direito, que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os supra referidos critérios acolhidos pelo artigo 236º CC.
III - A determinação do comportamento concludente, que deverá ser entendido como o elemento objetivo da declaração tácita, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.
IV - A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – artigo 217º, nº 1 do CC, pelo que os factos concludentes ou significativos são aqueles dos quais se deduz, segundo os usos da vida, que, com toda a probabilidade, o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 18512/21.0T8PRT.P1


Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
……………………
……………………
……………………



ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


A..., Lda., instaurou contra Banco 1..., S.A a presente ação de processo comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 81.241,00€, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 24.243,20€, e vincendos até integral pagamento.
Para o efeito alegou, em suma, que a R. não lhe pagou a comissão devida pelos serviços de intermediação por si prestados num negócio que envolveu aquela.
Citada, a R. negou qualquer acordo de intermediação
Após tramitação legal foi proferida sentença que julgou a ação procedente e decretou a CONDENAÇÃO DA R. A PAGAR À A. A QUANTIA DE 81.241,00€ ACRESCIDA DE JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS À TAXA DE JURO COMERCIAL EM CADA MOMENTO EM VIGOR DESDE 9/08/2017 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos Provados:
1. A A. é uma sociedade comercial que tem como objeto, entre o mais, a prestação de serviços de consultoria para negócios, mormente na área imobiliária.
2. Na pessoa do seu gerente, AA, a A. tomou conhecimento de uma oportunidade de negócio que consistia na aquisição da Companhia B..., S.A., sociedade anónima, com sede, à data dos factos, na Rua ..., ..., Porto, atualmente com sede na Rua ..., ... Porto, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., e com o capital social de €50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), doravante, apenas, Companhia B....
3. Tendo em vista a capitalização da aquisição da Companhia B..., no final do ano de 2016, a A. apresentou o negócio a investidores e entrou em contacto com alguns dos acionistas da Companhia B..., como seja BB e CC que a incumbiram de levar a cabo as diligências necessárias à sua aquisição.
4. A A. acompanhou todo o processo desde a fase de negociações até à sua conclusão.
5. Desde o princípio, a A. ficou responsável por agilizar o procedimento de negociação entre vendedores e potenciais investidores.
6. Dado o elevado número de acionistas que detinham a totalidade das ações da Companhia B..., durante a fase de negociações foram identificados 3 (três) acionistas de referência: a família DD, a sociedade Edifícios C..., S.A. e o Banco 1..., aqui R., que, juntos, detinham mais de 80% do capital social da Companhia B....
7. Definidos os acionistas de referência, a A. apresentou-os aos potenciais investidores. 8. A A. esteve presente em toda a fase de negociações.
9. Em 05 Abril de 2017, a A. enviou aos acionistas de referência a primeira proposta avançada pelos investidores, seus clientes, EE, FF e GG, resultante das reuniões entre as partes, na qual constava o preço para aquisição de 100% da Companhia B....
10. Por email de 06/04/2017, dirigido a BB, com conhecimento do seu irmão CC, de HH da sociedade Edifícios C..., S.A. e de II do Banco 1..., a A., conforme acordo previamente estabelecido entre si e os irmãos BB e CC, solicitou o pagamento de “uma comissão de intermediação/referenciação de 4%, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, a pagar à A... ou empresa por si indicada, em caso de concretização desta transação/aquisição”.
11. A 5/05/2022, a R. propôs à A. uma reunião com os investidores solicitando-se que diligenciasse nesse sentido junto destes.
12. A 24/05/2017 foi apresentada a todos os acionistas da Companhia B... a proposta final dos investidores assinada pelo mandatário e representante dos mesmos, Dr. JJ, da qual se retira a intenção de adquirir, no mínimo, ações representativas de 75,01% da Companhia B..., pelo preço proposto de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos) por ação.
13. Os acionistas vendedores deveriam apresentar uma declaração de aceitação das condições oferecidas pelos investidores até ao dia 03 de julho de 2017.
14. Naquela proposta era mencionado que qualquer eventual comissão de mediação que fosse devida, deveria ser suportada pelos acionistas vendedores.
15. A acompanhar a proposta seguiu o capeamento da mesma pela A., assinalando a comissão de referenciação, a ser paga à A. pelos acionistas vendedores, no valor de €68,50 (sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) por ação, correspondente a um valor percentual de 4%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
16. Tanto a proposta como o seu capeamento foram entregues em mão aos acionistas vendedores por um representante da A., no dia 24 de maio de 2017, data em que se encontrava a decorrer uma Assembleia Geral de acionistas da Companhia B..., no qual este tema foi discutido, mas que não contou com a presença do R..
17. Todos os documentos ali entregues foram do conhecimento de todos os acionistas vendedores, no caso da R. pelo menos em 8/06/2017, altura em que CC os enviou à mesma por email da mesma data.
18. A 14/06/2017, no contexto do processo de venda da Companhia B..., a R. solicitou à A. a marcação na semana seguinte de uma reunião com o investidor, seu cliente, EE, acabando a mesma por ser agendada para o dia 21 do mesmo mês, altura em que foi realizada, além do mais, com a presença da A. e do R. que não abordaram a questão do pagamento da comissão àquela.
19. Em 27/06/2017, a R. enviou ao Sr. Dr. JJ, supra id. em 12), a sua declaração de aceitação, mas sem aceitar a comissão a pagar à A..
20. Os demais acionistas vendedores aceitaram, na íntegra, todas as condições da proposta, incluindo a liquidação da comissão de intermediação à A.
21. Como justificação para o não pagamento da comissão, a R. afirmou que nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a A..., que antes surgia como assessor dos investidores.
22. Em 31/07/2017, foi celebrado o contrato de aquisição de ações, pelo qual 33 vendedores acionistas da Companhia B..., incluindo o R. (o Vendedor 1, identificado no Contrato não chegou a celebrar o negócio naquele momento), venderam a totalidade das suas ações.
23. Ao contrário de todos os outros vendedores, a R. nunca procedeu ao pagamento à A. da supra referida comissão.
24. Por força da aceitação dos demais acionistas vendedores, a A. prontamente emitiu faturas que viriam a ser liquidadas, relativas à referida comissão.
25. A comissão foi objeto de negociações.
26. A A. encarregou-se de realizar as due diligences que fossem necessárias para a conclusão do negócio, em benefício quer de vendedores, quer de investidores, incluindo a elaboração de estudos e a análise do processo e eventual projeto futuro junto da Câmara Municipal do Porto e demais entidades.
27. A R. estava ciente de todos estes procedimentos.
28. A R. vendeu a totalidade das suas ações – 1.186,00 (mil cento e oitenta e seis) ações, pelo valor de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos), cada uma, que totalizou a quantia de 1.647.235,40, valor recebido pelo R.
29. A A., após as demais dezenas de acionistas vendedores liquidarem a sua respetiva parte da comissão, dirigiu-se ao R. para exigir o montante supra discriminado.
30. Em 25/07/2017, através de email, havia manifestado junto da R. o seu desagrado com a postura da mesma no momento da sua aceitação, salientando o seu papel de intermediária e afastando qualquer participação como representante de qualquer das partes.
31. Adicionalmente, foi feita referência à comissão que considera ser devida.
32. Posteriormente, em 09/08/2017, a A. dirigiu uma carta ao Conselho de Administração do R., na qual deixou expresso que atuou como intermediária entre o conjunto de vendedores e os investidores, interpelando para o pagamento da comissão devida, carta essa recebida na mesma data pela R.
33. Os investidores, quando não compareciam diretamente, apresentavam-se, nas reuniões, representados por mandatário com poderes para o efeito, reuniões essas em que, tanto o R. como a A. também participavam.
34. Em resposta, datada de 31/08/2017, o R. reiterou não ter contratado a A. para qualquer serviço de intermediação e que, no seu entender, a A. representava os investidores.
35. A 17/07/2020 a R. recebeu notificação judicial avulsa movida pela A.
36. Pelo menos a partir de 6/04/2017 o R. ficou consciente da existência da comissão de referenciação a pagar à A..
37. Antes da celebração do contrato de aquisição das ações supra mencionado em 22), as únicas objeções que a R. mostrou à existência da comissão foram as de 49) infra e 19) supra.
38. As ações tituladas pela família DD encontravam-se dispersas por dezenas de membros da família.
39. A família DD encontrava-se representada pelos Engº CC e por BB e a sociedade Edifícios C..., S.A. pelo Dr. HH.
40. A família DD manteve contactos e reuniões próprias com a A. em que o Banco R. não esteve presente.
41. No Banco R. a sua participação social da Companhia B... consubstanciava-se numa simples posição financeira sem qualquer intervenção na gestão, e encontrava-se sob gestão da área de Corporate Finance, na pessoa dos, então, colaboradores do mesmo Banco, II e KK.
42. Por um email de 04/02/2017, a A. comunicou a BB e a CC, com conhecimento de HH, II e EE estudo em curso para viabilizar a apresentação de uma proposta de aquisição de 100% das ações da Companhia B....
43. A A., por email de 13/02/2017 dirigido a BB e CC, com conhecimento do Banco 1..., da Edifício ... e de EE, formulou uma proposta não vinculativa -NON-BINDING OFFER (NBO), pretendendo uma agendar reunião presencial com os acionistas de referência e com EE.
44. Tendo, no próprio dia, BB respondido à A., com conhecimento do demais acionistas de referência e de EE, solicitando a apresentação de uma nova proposta.
45. No email datado de 05/04/2017, dirigido a BB que capeava proposta datada de 04/04/2017, a A. referiu que tinha sido devidamente mandatada pelos “nossos clientes” para formalizar a dita proposta.
46. A comissão devida pela intervenção da A. foi combinada, sem a intervenção da R., entre a A. e BB e CC que aceitaram o seu pagamento pelos vendedores.
47. No dia 12/05/2017, ocorreu a reunião, a pedido e solicitação do próprio Banco R. a fim de conhecer os investidores interessados.
48. Em tal reunião, realizada na então sede do Banco R. sita na RUA ..., na cidade do PORTO, para além dos citados elementos do mesmo Banco estiveram presentes EE e o Dr. AA, enquanto legal representante da A..
49. A 18/05/2017, a R. enviou a CC e BB email dizendo que, considerando que a A... era assessora/intermediária do investidor EE, gostaria de clarificar a pertinência do email supra referido em 10).
50. Na sequência do email de 14/06/2017, dirigido pela R. à A. , ocorre uma reunião no dia 21/06/2017, também na então sede do Banco R. sita na RUA ..., na cidade do PORTO, tendo estado presente, para além dos citados elementos do mesmo Banco, EE, o Dr. JJ, enquanto Advogado dos Investidores e o Dr. AA, em representação da A, tendo participado, em vídeo conferência, um elemento também do Grupo Banco 1..., o Dr. LL, com responsabilidades de gestão, na área de gestão de ativos, em particular no sector imobiliário.
51. Em tal reunião, EE informou o Banco R. que se encontravam os investidores ainda a aguardar a constituição da sociedade veículo para realização do investimento, que tinham já quase as aceitações suficientes para o sucesso da proposta vinculativa e que aguardavam, de forma positiva, a posição do Banco R. até ao dia 03/07/2017.
52. Não tendo, em momento algum dessa reunião, sido abordada a pretensão da A. quanto à comissão.
53. O Banco R. por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, transmitiu ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo.
54. Em tal carta declarava o Banco R., além do mais, que “…Assinalamos em particular que o Banco 1... nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a A..., pelo que não admite pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a A... surgiu como assessor dos Investidores, pelo que eventual comissão de intermediação deverá ser paga pelos Investidores, não sendo deduzida ao preço de venda devido ao Banco 1...…”
55. Nesse contexto, entre o Banco R. e o ilustre mandatário dos compradores foram trocadas minutas e elementos contratuais.
56. Tudo culminando, na outorga no dia 31/07/2017 do contrato de compra e venda de ações.
57. Tendo, em tal ato, o Banco R. procedido à venda a D..., SA representada pelo Advogado Dr. JJ, de 1.186 ações, nominativas, da predita COMPANHIA B..., SA, representada pelos títulos com a numeração 55 a 60, 353 a 362, 363 a 372, 373 a 382, 383 a 392, 393 a 402, 403 a 412, 413 a 422, 423 a 432, 1023 a 1122 e 2423 a 3422, que detinha.
58. O Banco R. não negociou a referida comissão.
59. Tema que não constou das reuniões supra ids. de 12 de Maio e 21 de Junho de 2017. IV - Factos não provados
• A A. nunca tenha representado diretamente qualquer das partes.
• Durante toda a fase negocial, tanto os acionistas de referência como os potenciais investidores se fizessem representar em nome próprio ou através de representantes alheios à A..
• A R. tenha sido interpelada em 18/09/2017 para proceder ao pagamento da omissão.
•A família DD tenha mantido reuniões próprias com os investidores desconhecidas do Banco R.
• A família DD tenha mantido reuniões com a A. de que o Banco R. não tenha tido conhecimento.
• O Banco R. só tenha sabido da intervenção da A. por email de 4/02/2017.
• AA em email de 13/02/2017 se tenha apresentado em nome de EE.
• A primeira vez que a comissão foi abordada tenha sido no email de 6/04/2017. Só tenha ocorrido duas reuniões com a presença de elementos do Banco R.
• Na reunião de 12705/2017, a A. tenha estado como assessora de EE.
• O Banco R. nunca tenha obtido resposta ao email de 18/05/2017.
• O Banco R. apenas tenha tido conhecimento da proposta final vinculativa a 23/05/2017.
• Na reunião de 21/06/2017, a A. tenha estado como assessora dos investidores.
• O Banco R. não tenha aceitado os serviços da A. pra a intermediação no negócio concluído.
• A R. não precisasse dos serviços da A.
• A A. representasse unicamente os interesses dos investidores e compradores.
• A A. representasse os compradores.
• A A. tenha recebido dos compradores qualquer comissão pelo negócio.
• Durante o processo de negociação não tenha sido exposta e comunicada ao Banco R. a referida comissão.
• Antes de 27/06/2017, o Banco R. tenha comunicado que não assumia a obrigação de pagamento da comissão à A..
• O Banco R. não tenha conhecido o compromisso de liquidação da comissão pelos vendedores.
DESTA SENTENÇA APELOU O Banco 1... QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1. No âmbito da impugnação da decisão de facto, considera o Banco Recorrente como concretos pontos de facto incorrectamente julgados, os seguintes:
2. Os artigos 5º, 27º, 33º e 36º, dos FACTOS PROVADOS, devem ser eliminados.
3. O artigo 43º, dos FACTOS PROVADOS, deve passar a ter a seguinte redação: A A., por email de 13/02/2017 dirigido a BB e CC, com conhecimento do Banco 1..., da Edifício ... e de EE, no qual se apresentava “…on behalf of EE…”, formulou uma proposta não vinculativa -NON-BINDING OFFER (NBO), pretendendo agendar uma reunião presencial com os acionistas de referência e com EE.
4. Merece aditamento aos FACTOS PROVADOS de Artigo do seguinte teor: “…O Banco R. apenas tomou conhecimento da proposta final vinculativa de 23/05/2017 - BINDING OFFER (BO) - por intermédio do reencaminhamento em 08/06/2017, por parte de CC, de email que lhe havia sido, entretanto, enviado pelo Ilustre Advogado da família DD, Dr. MM.”

5. Os seguintes pontos dos FACTOS NÃO PROVADOS, devem ser eliminados:
• Durante toda a fase negocial, tanto os acionistas de referência como os potenciais investidores se fizessem representar em nome próprio ou através de representantes alheios à A.
• O Banco R. só tenha sabido da intervenção da A. por email de 4/02/2017.
• AA em email de 13/02/2017 se tenha apresentado em nome de EE.
• A primeira vez que a comissão foi abordada tenha sido no email de 6/04/2017.
• Só tenha ocorrido duas reuniões com a presença de elementos do Banco R.
• Na reunião de 12/05/2017, a A. tenha estado como assessora de EE. • O Banco R. nunca tenha obtido resposta ao email de 18/05/2017.
• O Banco R. apenas tenha tido conhecimento da proposta final vinculativa a 23/05/2017. •Na reunião de 21/06/2017, a A. tenha estado como assessora dos investidores.
• O Banco R. não tenha aceitado os serviços da A. pra a intermediação no negócio concluído.
• A R. não precisasse dos serviços da A.
• A A. representasse unicamente os interesses dos investidores e compradores.
• A A. representasse os compradores.
• Durante o processo de negociação não tenha sido exposta e comunicada ao Banco R. a referida comissão.
• Antes de 27/06/2017, o Banco R. tenha comunicado que não assumia a obrigação de pagamento da comissão à A.
6.Toda a P.I. foi arquitetada, em termos substanciais, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, nos termos e para os efeitos do artº 227º do C.C. e tal enquadramento foi precisamente efetuado porquanto a Recorrida nunca entendeu ou percecionou que da conduta do Banco Recorrente, como fixada factualmente, se pudesse “…concluir que a R. aceitou pagar o custo da actividade da A., nos termos acordados.”
7. A sentença revidenda, considerou a existência de uma declaração tácita de aceitação por parte do Banco Recorrente, do preço fixado pelos serviços de intermediação da Recorrida.
8. O Banco Recorrente, em momento algum, contratou os serviços da Recorrida para a intermediação no concluído negócio, nem com a sua conduta demonstrou, ou pretendeu demonstrar qualquer comportamento concludente no sentido de aceitação da comissão em causa nos autos.
9. Nenhum comportamento concludente por parte do Banco Recorrente foi praticado entre 5/05/2017 e a data da reunião de 21/06/2017…
10. O Banco Recorrente, logo que confrontado pela 1ª vez, pelo teor da proposta final vinculativa de 23/05/2017 - BINDING OFFER, da pretensão da Recorrida, comunicou que não assumia a obrigação de pagamento de qualquer comissão de intermediação.
11. Tal tomada de conhecimento de tal BINDING OFFER, apenas se realizou por intermédio do reencaminhamento em 08/06/2017, por parte de CC, de email que lhe havia sido, entretanto, enviado pelo Ilustre Advogado da família DD, Dr. MM. - cf. doc. nº 4 da CONTESTAÇÃO.
12. Ao Banco Recorrente não foi enviada pela Recorrida, ou pelos compradores qualquer solicitação direta, que da sua parte merecesse, ou devesse merecer, uma resposta formal e cuja eventual ausência de resposta, pudesse ser encarada como aceitação tácita da pretendida comissão.
13. Ou seja, a conduta do Banco Recorrente, até à prefigurada data da reunião de 21/06/2017, de forma alguma se pode considerar como traduzindo um comportamento concludente, no sentido da aceitação tácita da pretendida comissão.
14. Relativamente ao Banco Recorrente inexistia qualquer dever jurídico de resposta que, de alguma forma, em caso de omissão da mesma, importasse a consagração de tal facto como comportamento concludente no sentido da aceitação tácita de tal comissão…
15. Mas certo é que o Banco Recorrente, em resposta à BINDING OFFER, por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, pôde transmitir ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo. - cf. doc. nº 9, junto com a P.I.
16. E fê-lo então o Banco Recorrente porquanto claramente, nesta fase, se prefigurava um dever jurídico de resposta, que, em caso de omissão da mesma, importaria sim a consagração de tal facto como comportamento concludente no sentido da aceitação tácita de tal comissão, englobada nos termos e condições da citada Proposta.
17. O Banco Recorrente, para além das 2 realizadas reuniões, quis significar, inequivocamente, que não admitia pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido, por entender que a Recorrida atuava como assessora dos Investidores, tal como desde logo se apresentaram “on behalf of EE”, no email de 13/02/2017 no qual se apresentava formulado uma proposta não vinculativa - NON-BINDING OFFER, na qual nenhuma comissão era referida.
18. O comportamento do Banco Recorrente, analisado no período entre 05/05/2017 e 21/06/2017 e complementado com a missiva de 27/06/2017, de forma alguma se poderia considerar como traduzindo um comportamento concludente, no sentido da aceitação tácita da pretendida comissão.
19. Sem prejuízo, encarando a apreciação jurídica do caso, na ótica realizada na P.I, da eventual responsabilidade pré contratual do Banco Recorrente, claramente se percebe que a conduta do mesmo Banco nunca foi propícia a criar na Recorrida um sentimento de confiança de que pagaria comissão por quaisquer serviços desempenhados.
20. De forma nenhuma é a conduta do Banco Recorrente geradora de responsabilidade civil pré-contratual, ou “culpa in contrahendo” tal como prevista no artigo 227º do C.C. que sempre assumiu uma postura correta e honesta, para com todas as restantes vendedoras e compradoras, bem como para com os seus representantes.
21. Nunca, em momento algum, a conduta do Banco Recorrente apontou para uma aceitação dos termos apresentados, exatamente para que nunca se prefigurassem expetativas na Recorrida de que teria direito a qualquer comissão a cargo do mesmo Banco.
22. Desconhecendo e não tendo de conhecer os compromissos assumidos pelos demais acionistas vendedores que, de forma alguma, poderiam vincular o Banco Recorrente, ou servir de critério interpretativo da vontade do mesmo Banco.
23. A aceitação que o Banco Recorrente transmitiu da proposta negocial veiculada, de forma alguma alterou os seus pressupostos negociais.
24. O Banco Recorrente nunca criou quaisquer expetativas à Recorrida quanto à aceitação de qualquer comissão à mesma e sua exigibilidade, sendo certo que, de pronto, quando confrontado com a proposta vinculativa, esclareceu que não a aceitaria, nem se considerava como devedor da mesma.
25. Inexistindo, como tal, qualquer violação do princípio da boa-fé, como imputada, bem como qualquer frustração da confiança, de ser devido qualquer montante à Recorrida, por parte do Banco Recorrente.
26. A conduta do Banco Recorrente postulou-se, sempre, pelo cumprimento taxativo dos princípios da boa-fé e da lealdade que devem nortear as partes.
27. Tal conduta do Banco Recorrente de forma nenhuma, se pode prefigurar como culposa, nem por outro lado, por mera cautela de patrocínio, qualquer culpa possa ser presumida nos termos do artigo 799.º do C.C., regime esse privativo da responsabilidade contratual.
28. Inexistindo, pois, quaisquer um dos pressupostos da obrigação de indemnizar do Banco Recorrente perante a Recorrida, em razão da invocada responsabilidade pré-contratual, tal como alegada na P.I.
29. A decisão recorrida violou, as normas constantes dos artigos 217º, nº 1, 224º, nº 1, 227º, 230º, nº 1, 406º, nº 1, 559º, 762º, 799º, 804º e 805º, nº 1, todos do C.C. e artº 102º do Código Comercial.

RESPONDEU O RECORRIDO A SUSTENTAR A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Nada obsta ao mérito


OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Apreciar o recurso de impugnação da matéria de facto.

2. Saber se a sentença errou na interpretação e aplicação, as normas constantes dos artigos 217º, nº 1, 224º, nº 1, 227º, 230º, nº 1, 406º, nº 1, 559º, 762º, 799º, 804º e 805º, nº 1, todos do C.C. e artº 102º do Código Comercial.


O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se por reproduzida a factualidade supra FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

I Questão prévia:

A impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei adjetiva coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente, destinada a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância e a consequente procedência, total ou parcial, do recurso por si interposto.
A impugnação da decisão de facto não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo que o Tribunal não visa, através da sua atividade jurisdicional, resolver dúvidas ou problemas abstratos ou teóricos, mas, de forma pragmática, resolver um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis.

I.A

Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação se dirige a factualidade irrelevante para a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil.
Na mesma senda, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
É este o entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, neste sentido, por todos, AC STJ de 17.05.2017, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, AC RC de 27.05.2014, relator MOREIRA do CARMO, AC RP de 19.05.2014, relator CARLOS GIL, AC RP de 7.05.2012, relator ANABELA CALAFATE e AC RC de 24.04.2012, relator A. BEÇA PEREIRA, TRG de 9.04.2015 (ANA CRISTINA DUARTE), 4649/11.8TBBRG.G; e deste Tribunal da Relação de 24-02-2022 (deste Coletivo de Juízes) 276/20.7T8AVR-A.P1 e 15.12.2021(JORGE SEABRA)1442/20.0T8VNG.P1 todos disponíveis in www.dgsi.pt
Em conclusão:

Se, por um lado, o acolhimento da eliminação dos factos elencados no recurso em nada altera o sentido decisório, por outro lado, a alteração sustentada aos pontos 43º da matéria de facto e aditamento de novo facto também não trazem uma alteração fática relevante no sentido de decorrer da mesma um necessário efeito jurídico diverso, donde que, nos termos expostos, se não conhece deste segmento do recurso por se tratar de ato inútil (artigo 130º do Código de Processo Civil)

II

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A sentença, reconhecendo a ausência de prova de declaração de vontade expressa, veio a jugar procedente a ação com fundamento na existência de uma declaração contratual tácita.
Sustenta a sentença que, e passamos a citar: “Pese embora, não tenha participado na definição dos termos da intervenção da A., dos serviços a prestar por esta e dos custos dos mesmos, a R. teve conhecimento da atividade levada a cabo por aquela no âmbito das negociações da compra e venda das ações, desde logo pelos emails de 4 e 13 de Fevereiro, 5 e 6 de Abril, que recebeu, em conhecimento, e depois também a solicitação sua de 5 de Maio e de 14 de Junho de 2017, na sequência do que foram realizadas duas reuniões em que ambas as partes participaram.
Se a este conhecimento a R. juntar o conhecimento pelo menos a partir de 6/04/2017 de que por tal atividade a A. reclamava dos vendedores uma comissão, inclusive nos termos da proposta final de aquisição de 23/05/2017, e que, depois deste conhecimento, lhe solicitou, quer em 5/05/2017 quer em 14/06/2017, diligências em ordem a dar andamento às negociações em curso, é forçoso concluir que a R. aceitou pagar o custo da atividade da A., nos termos acordados.
Na realidade, de acordo com o art. 217.º, n.º 1 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Note-se que tendo tal declaração tácita da R. chegado ao conhecimento da A. na data em que o respetivo comportamento concludente foi praticado entre 5/05/2017 e a data da reunião de 21/06/2017, a respetiva eficácia negocial, ainda que subordinada à condição da concretização da venda das ações, ocorreu naquela altura ao abrigo do art. 224.º, n.º 1 do CC, sem possibilidade de, por força do art. 230.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ser posteriormente revogada”.

II-A

Dissentimos deste entendimento.

Com efeito, quer a sentença quer as partes são concordantes em que a autora e a ré não acordaram expressamente, seja na execução de um contrato de intermediação no negócio de venda das ações, seja no valor dos honorários a fixar (cfra ponto 3º da matéria de facto:
” Tendo em vista a capitalização da aquisição da Companhia B..., no final do ano de 2016, a A. apresentou o negócio a investidores e entrou em contacto com alguns dos acionistas da Companhia B..., como seja BB e CC que a incumbiram de levar a cabo as diligências necessárias à sua aquisição”.
Mais, ficou demonstrado que: (pontos)10º, Por email de 06/04/2017, dirigido a BB, com conhecimento do seu irmão CC, de HH da sociedade Edifícios C..., S.A. e de II do Banco 1..., a A., conforme acordo previamente estabelecido entre si e os irmãos BB e CC, solicitou o pagamento de “uma comissão de intermediação/referenciação de 4%, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, a pagar à A... ou empresa por si indicada, em caso de concretização desta transacção/aquisição”.
14º.Naquela proposta era mencionado que qualquer eventual comissão de mediação que fosse devida, deveria ser suportada pelos acionistas vendedores.
16º Tanto a proposta como o seu capeamento foram entregues em mão aos acionistas vendedores em 24/05/2017(…)
17º Todos os documentos ali entregues foram do conhecimento de todos os acionistas no caso a R pelo menos desde 8/6/2017
(…)
Sucede que também ficou demonstrado que:
19º Em 27/06/2017 a R enviou ao Dr. JJ a sua declaração de aceitação mas sem aceitar a comissão a pagar à Autora
53. O Banco R. por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, transmitiu ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo.
54. Em tal carta declarava o Banco R., além do mais, que “…Assinalamos em particular que o Banco 1... nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a A..., pelo que não admite pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a A... surgiu como assessor dos Investidores, pelo que eventual comissão de intermediação deverá ser paga pelos Investidores, não sendo deduzida ao preço de venda devido ao Banco 1...…” (sublinhado nosso).
58. O Banco R. não negociou a referida comissão.
46º. A comissão devida pela intervenção da A. foi combinada, sem a intervenção da R., entre a A. e BB e CC que aceitaram o seu pagamento pelos vendedores.
Mais ficou demonstrado que “os acionistas vendedores deveriam apresentar uma declaração de aceitação das condições oferecidas pelos investidores até ao dia 3/07/2017”, ponto 13 da matéria de facto (sublinhado nosso) vde., ainda, o teor do ponto 51 da matéria de facto.
Perante tais factos, a nosso ver, existe uma declaração expressa que é tempestiva (27/06/2017), portanto, anterior ao limite do prazo concedido aos vendedores para se pronunciarem quanto à proposta de compra das ações que inclua a proposta de pagamento de honorários à autora (3/07/2017), a rejeitar qualquer acordo de pagamento de honorários ou sequer qualquer acordo contratual de intermediação.
Esta declaração expressa exclui uma possível interpretação de que a conduta do réu poderia traduzir uma declaração tácita de aceitação, atentas as datas referidas, em 16 e 17 dos factos provados.

II-B

Na verdade e em tese, estamos perante as regras da hermenêutica dos negócios jurídicos, que, como refere MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 418, visa dar resposta a duas questões:
a)- Qual o tipo de sentido negocial decisivo, cuja determinação constitui o fim da atividade interpretativa;
b)- Quais os elementos, os meios ou subsídios que o intérprete deve tomar em consideração na busca do sentido negocial relevante.
Daí que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, segundo as quais as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Consagra-se na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário. Mas, não se pronuncia o Código Civil sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
Serão, todavia, atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efetivo, teria tomado em conta (MOTA PINTO, ob. cit., 450).
Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português- Teoria Geral do Direito Civil – 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.

II-C

Surpreendem-se dois elementos numa declaração negocial: (i) a declaração propriamente dita (elemento externo), consistente no comportamento declarativo; (ii) a vontade (elemento interno), consistente no querer, realidade volitiva que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objetivo da declaração (CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, ob. cit., 334) – salvo a ocorrência de divergência ou dissídio, intencional ou não intencional, entre estes dois elementos da declaração negocial.
(Tratando-se, todavia, de um negócio formal, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve, por isso, ser-lhe imposto. Tem, pois, o sentido da declaração de ter um mínimo de correspondência no texto do documento).
Na modalidade de declaração negocial, admite a lei, para além da declaração expressa – feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade -, a declaração tácita, definida no nº 2 do artigo 217º do Código Civil, como aquela “que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, tendo ambas, em regra, o mesmo valor. O comportamento declarativo pode, portanto, estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer atos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.

II-D

Na verdade, a “1.-Declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo; 2.-Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita terão necessariamente que integrar a factualidade dada como provada, sendo necessário, em momento subsequente, verificar se eles são suscetíveis de integrar uma declaração negocial tácita, questão de direito, que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os critérios acolhidos pelo artigo 236º do Código Civil. 3.-A determinação do comportamento concludente, como “elemento objetivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por recurso à via interpretativa; 4.-A inequivocidade dos factos concludentes deve ser aferida com base numa conduta suficientemente significativa que não deixe nenhum fundamento razoável para duvidar do significado que dos factos se depreende. (dgsi: Acordão do TRL de 28-09-2017 (ONDINA CARMO ALVES) 3006/11.0TCRS.L1-2)

II-E

Estamos, portanto, perante uma declaração tácita, “quando do seu conteúdo direto se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas torna cognoscível, a latere, um autorregulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral”. (MOTA PINTO. Ob. cit., 336-336)
Ou seja, “A presença, sempre viável, de declarações tácitas não deve conduzir a uma hipertrofia da vontade. Há, assim, de combater uma tendência sempre presente para explicar fenómenos jurídicos questionáveis com recurso a declarações tácitas: só é legítimo descobrir declarações negociais, ainda que tácitas, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e minimamente exteriorizada, ainda que de modo indireto.” MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 1, 286. Esta exteriorização indireta deve concretizar-se em factos – os factos concludentes.

II-F

Daqui que os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita terão forçosamente que integrar a factualidade dada como provada, sendo necessário, em momento subsequente, verificar se eles são suscetíveis de integrar uma declaração negocial tácita, questão de direito, que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os supra referidos critérios acolhidos pelo artigo 236º C. Civil.
A determinação do comportamento concludente, que deverá ser entendido como o elemento objetivo da declaração tácita, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.

II-G

Prosseguindo, “Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respetivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, “ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende». Ac. STJ de 24.05.2007 (ALVES VELHO) Pº 07A988, - cfr. também, Acs. STJ de 16.03.2010 (Pº 97/2001.L1.S1) e de 09.07.2014 (Pº 2997.09/11.0IPRT.L1.S1), apud citado acórdão de 28.09.2017, acessíveis em www.dgsi.pt

II-H

No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 09-07-2014 (PINTO DE ALMEIDA) 299709/11.0YIPRT.L1S, pronunciou-se pela seguinte forma:”1. Na definição legal, a declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do CC. 2. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere. 3. Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles. 4. Esta presunção, na declaração tácita propriamente dita, é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respetivo regime legal: cabe ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indireto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial”.

II-I

Atentos os princípios acima enunciados, reapreciemos os factos dados como provados, para aferir da concludência do comportamento da ré e do seu significado enquanto declaração negocial.
A Ré emitiu uma declaração expressa em 28/06/2017 de resposta à proposta de negociação que lhe foi remetida em 06/04/2017 e que incluía o valor da venda das ações e pagamento da comissão de intermediação, na qual rejeitava expressamente o pagamento da comissão de intermediação.
Cfra factos 53. “O Banco R. por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, transmitiu ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo e 54 “Em tal carta declarava o Banco R., além do mais, que “…Assinalamos em particular que o Banco 1... nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a A..., pelo que não admite pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a A... surgiu como assessor dos Investidores, pelo que eventual comissão de intermediação deverá ser paga pelos Investidores, não sendo deduzida ao preço de venda devido ao Banco 1...…”
A sentença interpreta o facto de, em 05/05/2017 e em 14/06/2017, datas posteriores á comunicação de 06/04/2017, como sendo comportamento tacitamente concludente de que a proposta de pagamento seria aceite.
Não sufragamos esta interpretação, na medida em que do acervo global dos factos provados nomeadamente da circunstancia da Ré ter emitido em 27/06/2017 declaração expressa a rejeitar o pagamento dos honorários à autora dentro do prazo que lhe foi concedido (03/07/2017), do facto de nada ter a mesma acordado quanto a tais honorários ou sequer quanto à intervenção da autora (matéria de facto, artigo 46º e 49º) e (ponto 9º e 10º da matéria de facto) destes resultando ainda que o acordo dos honorários foi celebrado com a família DD), do facto de a autora apenas ter comunicado sempre diretamente com os demais acionistas, não é de retirar de acordo com os princípios expostos a conclusão de que houve um comportamento declarativo tácito de aceitação da proposta em causa.

Concluímos, assim, que os factos provados não permitem inferir, com toda a probabilidade, que a ré aceitou tacitamente a proposta da autora que não lhe foi diretamente apresentada.

II-J

De resto, dispõe o artigo 218º do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. O sentido desta norma é o de que não se considera o silêncio como declaração negocial: ele só vale como declaração por um dos três meios (taxativos) aí previstos: "não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar", previsão que não se verifica no caso dos autos.
E, não valendo o silêncio como aceitação, também se não pode verificar aceitação tácita que pressupõe a dispensabilidade da aceitação - art. 234 do CC (Acórdão do STJ, de 31-05-2005 (CUSTÓDIO MONTES) 05B141). I - O silêncio só valerá como declaração negocial quando tal valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção. II - Na declaração tácita, a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade; a concludência de um comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige a consciência subjetiva por parte do autor desse significado implícito, bastando que objetivamente ele possa ser deduzido do comportamento do declarante. III - O recebimento silente de uma proposta negocial não equivale a uma aceitação-aprovação sem que se prove a ocorrência de qualquer comportamento do recetor que, à luz das conceções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta (acórdão do STJ DE 28-01-1999 (FERREIRA DE ALMEIDA) 98B1082).

II-L

Sabendo nós que, no domínio da liberdade contratual, os sujeitos criam uma nova ordem a que voluntariamente se submetem, e que tem aplicabilidade restrita ao círculo dos contratantes, tudo de acordo com os princípios da autodeterminação e liberdade contratual; que " as partes são livres de contratar dentro dos limites da lei” ( artº 405º do CC e que cabe àquele que se arroga um direito o ónus da prova dos seus elementos constitutivos, caberia à autora demonstrar que a Ré se vinculou ao cumprimento da prestação, cuja condenação veio requerer (artigo 342º nº 1 do CC).

Não tendo sido provada vinculação contratual da Ré, a pretensão naufraga. SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROVIDO O RECURSO. REVOGADA A SENTENÇA. ABSOLVE-SE RÉU DO PEDIDO.

Custas pela Recorrida.


Porto, 23 de março de 2023
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela