Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041101
Nº Convencional: JTRP00030722
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP200011200041101
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG244
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 291/98
Data Dec. Recorrida: 03/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 D.
Sumário: I - A proibição de concorrência é uma manifestação típica do dever geral de lealdade a que o trabalhador está obrigado.
II - Tal proibição destina-se a evitar o desvio da clientela actual ou potencial do empregador.
III - Para que haja violação daquela obrigação, não é necessário que se verifique a prática efectiva de "negócios" no sentido corrente do termo, basta a criação de um perigo específico de perda de clientela.
IV - Constitui justa causa de despedimento, o facto de um locutor/coordenador de uma estação de rádio ter passado a exercer funções de locutor/animador para outra estação de rádio, existindo áreas em que as emissões de ambas as estações eram captadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: