Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00030722 | ||
Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP200011200041101 | ||
Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG244 | ||
Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 291/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/20/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ART20 D. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A proibição de concorrência é uma manifestação típica do dever geral de lealdade a que o trabalhador está obrigado. II - Tal proibição destina-se a evitar o desvio da clientela actual ou potencial do empregador. III - Para que haja violação daquela obrigação, não é necessário que se verifique a prática efectiva de "negócios" no sentido corrente do termo, basta a criação de um perigo específico de perda de clientela. IV - Constitui justa causa de despedimento, o facto de um locutor/coordenador de uma estação de rádio ter passado a exercer funções de locutor/animador para outra estação de rádio, existindo áreas em que as emissões de ambas as estações eram captadas. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |