Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15351/14,9T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CORRETOR DE SEGUROS
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
REPRESENTAÇÃO APARENTE
Nº do Documento: RP2019092415351/14.9T8PRT.P2
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º910, FLS.65 E SS.)
Área Temática: .
Sumário: I - A actividade de mediação de seguros pode assumir diferentes modalidades: a de mediador de seguros ligado, a de agente de seguros e a de corretor de seguros. Nesta última, por regra, o mediador não tem poderes de representação da seguradora.
II - A prestação de informações completas e claras sobre factos relevantes para que a seguradora decida celebrar um contrato de seguro não é satisfeita se apenas é prestada a um corretor de seguros, que não as transmite à seguradora.
III - A verificação da hipótese de representação aparente, prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro exige a demonstração de factos subsumíveis a esse instituto, que não se bastam com a mera disponibilidade de propostas de seguro de uma seguradora, por um corretor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. 15351/14.9T8PRT.P2

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia

REL. N.º 559
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1. - RELATÓRIO
B… faz seguir contra C…, SA (que, na sequência de incidente de intervenção principal provocada substituiu a primitiva ré C…, S.A.) a presente acção com processo comum declarativo, pedindo a condenação desta a:
a) pagar ao beneficiário do seguro o Banco D…, S.A. a quantia em dívida por força do crédito hipotecário que este detém sobre o Autor, à data de 05/04/2014;
b) pagar ao Autor a quantia que resultar da diferença entre valor que vier a ser pago a Banco D… e o capital seguro, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 05/04/2014 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
c) pagar uma sanção pecuniária compulsória, à razão de 300€, diários, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar esse pedido, alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro, pelo qual esta assumiu a cobertura do risco da sua morte ou invalidez, para garantia do pagamento de quantias que lhe foram mutuadas pelo D…, S.A., obrigando-se a satisfazer ao Banco os valores dos mútuos que estivessem em débito à data de um tal evento, e o remanescente a si próprio.
Tendo visto ser-lhe fixado uma invalidez de 72% em data ulterior à da celebração desse contrato, entende que a seguradora deve satisfazer os pagamentos contratados, mas esta recusou-o, alegando ter recebido declarações contraditórias sobre o respectivo estado de saúde, com base no que lhe opôs a nulidade do contrato. Porém, afirma que lhe comunicou com rigor e verdade as condições de saúde em que se encontrava, rejeitando que a ré as desconhecesse. Pretende, por isso, que se lhe imponha tal condenação.
A seguradora contestou, alegando que o contrato em questão lhe foi apresentado por um mediador denominado E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, com quem o autor contactou. Na documentação então apresentada, designadamente no respectivo questionário clínico, nenhuma informação constava quanto ao facto de o autor sofrer de qualquer doença, tendo sido ele que assinou a respectiva declaração.
Admitiu que o autor lhe deu, meses depois, conhecimento de uma comunicação dirigida ao Banco D…, S.A., à qual estava anexado um outro questionário clínico, no qual havia referência ao facto de padecer, desde 2008, de síndrome de Buerguer, bem como ao facto de ter sido sujeito a uma amputação halux esq., além de outras informações clínicas diferentes daquelas que constavam do questionário inicialmente remetido. Afirmou, no entanto, que por tal correio não lhe ter sido dirigido, mas apenas remetido para conhecimento, se limitou a arquivar a informação, sem qualquer tratamento da mesma.
Concluiu, por isso, ter ocorrido uma consciente prestação de respostas/informações falsas pelo proponente, quando preencheu o questionário clínico correspondente à proposta de contrato de seguro do ramo vida, bem como que o conhecimento das suas circunstâncias reais teria determinado a não aceitação do seguro nos termos em que foi celebrado. Daí concluir pela sua nulidade e, subsequentemente, pela improcedência da acção. Em qualquer caso, afirma que procedeu à anulação do contrato de seguro em questão, quando se apercebeu da divergência entre os dois questionários clínicos referidos – o entregue pelo mediador, juntamente com a proposta, e o enviado depois para seu mero conhecimento – o que sempre determinará a ausência da sua responsabilidade, ao que acresce que, nos termos do próprio contrato, sempre estará excluída qualquer indemnização relativamente a estados de saúde decorrentes de situações pré-existentes, como é o caso.
O autor replicou, referindo apenas ter preenchido um questionário clínico, que é aquele cuja cópia remeteu à ré quando comunicou ao Banco a alteração do contrato de seguro, desconhecendo qualquer outro, designadamente o que possa ter sido entregue pelo mediador. Em qualquer caso, afirmou que a sua condição clínica se alterou durante a vigência do contrato, pois foi já nesse período que uma junta médica lhe conferiu o grau de incapacidade que invoca. Rejeitou, assim, a existência da nulidade contratual invocada, ou a eficácia da anulação declarada. Concluiu como na p.i.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual a instância foi tida por válida e regular, sem prejuízo de se ter absolvido da instância, por ilegitimidade, a primitiva ré C…, S.A.. Definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
O processo foi instruído e, após audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré nos pedidos formulados pelo autor, sem prejuízo de ter limitado a 100€ diários o valor da sanção pecuniária compulsória.
Dessa decisão foi interposto recurso pela ré C…, S.A. por entender dever ser alterada a decisão da matéria de facto e a solução de direito, em termos que haveriam de conduzir a uma diferente solução da causa, designadamente a da sua absolvição.
Apreciado o recurso por este Tribunal, veio a ser determinada a anulação da sentença em crise e ordenada a devolução dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da decisão da matéria de facto, de forma a apurar e a considerar a qualidade em que interveio a mediadora E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, na celebração do contrato que integra a causa de pedir nesta acção.
Cumprido o ordenado e realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida nova sentença que concluiu pela improcedência da acção, na ponderação (em suma) de que a mediadora referida não detinha poderes de representação da ré para a celebração de contratos de seguro, pelo que não foi cumprido, para com a ré/seguradora o dever de informação do segurado, não se verificando outras circunstâncias com base nas quais se pudesse fundar a condenação da ré.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, agora pelo autor, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“A - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. A fundamentação de facto da sentença final civel não se pode quedar com formulações genéricas e vagas mas antes exige uma verdadeira análise crítica de todas as provas apresentadas e que incidam sobre a(s) causa(s) de pedir, através de uma específica e circunstanciada fundamentação que narre as razões decisivas para a sua convicção, de modo a que o Tribunal passe de convencido a convincente, o que não foi manifestamente o caso da sentença recorrida;
2. Ao julgador cível, na sentença, impõe-se não só que tome em consideração os factos relevantes que se encontrem admitidos por acordo ou por documentos não impugnados mas também que considere os factos instrumentais, através das demais formas permitidas pela lei, seja por presunções legais, pelas próprias regras da experiência ou pela inferência harmónica com os demais factos provados;
3. Estão subtraídos à livre convicção do julgador os factos plenamente provados, quer por documentos não impugnados, quer por acordo, violando o Tribunal a quo tal regra quando altera tais factos ou simplesmente os ignora, não os vertendo na matéria provada nem não provada, ainda que tenham interesse para a causa de pedir de acordo com as várias soluções de direito possíveis;
4. Mais ainda, a fundamentação de facto que genericamente atribui relevância positiva aos depoimentos de todas as testemunhas e declarações/depoimento de parte, mas posteriormente dá como não provados ou omite factos alegados, que foram expressamente alvo de depoimento testemunhal e declarações de parte, bem como prova documental a que o julgador atribuiu credibilidade;
5. As declarações de parte, que não constituam matéria confessória, quando devidamente circunstanciadas, sem omissões ou respostas dúbias, devidamente detalhados em discurso espontâneo, corroborados por outros elementos de prova, com raciocínio lógico e escorreito e derivadas de factos pessoais, como sucedeu no caso, merecem credibilidade como qualquer outro meio de prova sujeito à livre apreciação, especialmente se a parte contrária não impugna especificadamente asserções constantes na P.I. que em sede de declarações de parte são reafirmadas e corroboradas quer documentalmente, quer testemunhalmente.
6. É deficiente e a carecer de reforma, a decisão proferida pela 1.ª instância, quando o que tenha dado como provado e como não provado, não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes ou que resulte a instrução da causa com relevância para o mérito dos pedidos e causas de pedir suscitadas.
7. Viola as regras de análise critica da prova e da admissão por acordo, o Tribunal a quo que se limita a fazer juízos vagos e genéricos sobre a bondada da prova, sem a analisar criticamente e com isso, in caso, andou mal na conjugação dos factos provados, omitindo juízo probatório sobre os factos alegados nos art.º 12.º e 21.º, da Petição Inicial.
8. Consequentemente, pelos invocados motivos, deveria ser adiantado à factualidade julgada como provada o facto com a seguinte formulação: “ Que a Ré recebeu carta registada, datada de 24 de Fevereiro de 2014, a si dirigida, da qual constava o questionário clinico corretamente preenchido pelo Autor.”
9. Assim como, como explanado na Motivação de Recurso deveria ser aditado o seguinte facto à matéria julgada como provada: “E… - Sociedade de Mediação de Seguros lda, em virtude da celebração de “acordo de mediação de seguros”, foi-lhe conferido poderes para agir em nome e representação da Ré.”
10. Cabe ao Tribunal de recurso, ao reapreciar a fundamentação da matéria de facto, firmar a sua própria convicção, sem se quedar apenas por controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª Instância, com todos os meios de prova produzidos, que por si sós, são aptos a alterar, ampliar e rectificar a decisão de facto produzida, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, atento que constam já do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
B) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE DIREITO
11. Apesar do apontado erro de julgamento, partindo do quadro factual julgado como provado pelo Tribunal de Primeira Instância, na 1ª sentença, 2), 5), 6), 10), 11), 12), 13) é suficiente para a definição da actuação da sociedade mediação E…, como representante da Ré.
12. E, isto, na medida em que, o contrato de seguro pode ser celebrado com a intervenção de um mediador de seguros.
13. Porquanto, os mediadores de seguros são de três categorias: mediador de seguros ligado; agente de seguros; corretor de seguros. Os poderes de representação dos mediadores de seguro são distintos conforme seja a sua categoria: os mediadores de seguros ligados e os agentes de seguro atuam como representantes da seguradora; o corretor de seguros age autonomamente, não dispondo, por regra, de poderes de representação da seguradora.
14. Sucede que, se a mediadora recebe e aceita a subscrição de propostas de seguro, e se a seguradora depois emite as apólices correspondentes àquelas propostas, é de concluir que esta dispõe de poderes de representação conferidos pela seguradora.
15. Da matéria fáctica dada como assente decorre que o Autor solicitou junto da Ré, por intermédio da mediadora E… Seguros, a celebração de um contrato de seguro, do ramo Vida, tendo por objecto a cobertura de risco por morte ou invalidez total e permanente, sobre o empréstimo existente sobre a sua habitação.
16. A Ré emitiu a referida apólice tendo como beneficiário o D….
17. No caso dos autos o contrato de seguro foi celebrado com a intervenção de uma mediadora, o que convoca a aplicação do disposto no art. 28º do RJCS, onde se preceitua o seguinte: “Sem prejuízo da aplicação das regras contidas no presente regime, ao contrato de seguro celebrado com a intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.”
18. A mediadora estava pois habilitada a agir, representar e apresentar propostas, em nome da Ré, e, sendo assim, em nome desta, negócios jurídicos.
19. Dispõe o art. 258º do Código Civil que “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.”
20. Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (“dominus negotti”): a) que o representante aja em nome do representado (“contemplatio domini”), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão; b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. Não se verificando este requisito, só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado (cfr. art. 268º, nº1 do CC).
21. A sociedade mediadora dispunha de poderes de representação conferidos pela Ré, e actuava em sua representação.
22. Neste sentido, a matéria factual julgada como provada é inequívoca no sentido e apontar para a verificação in casu, de uma situação de “representação aparente”, em que apesar da inexistência de legalidade representativa originária ou superveniente é ressalvada a eficácia do contrato de seguro, para protecção do terceiro de boa-fé, quando a aparência criada justifica a confiança deste na legitimidade do declarante.
23. São os seguintes os pressupostos da eficácia do contrato de seguro celebrado por mediador de seguros em nome de um segurador, sem poderes específicos para efeito (“falsus procurator”): a) A existência de razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro na legitimidade representativa do mediador de seguros: trata-se da existência de condições logísticas, administrativas, documentais ou outras que sustentam a convicção do tomador em como o mediador de seguros disporá dos poderes representativos necessários à celebração do contrato; b) A boa-fé do tomador do seguro: se o mesmo conhecia a falta de poderes de representação do mediador de seguros, não pode invocar o regime em seu benefício; c) Ter o segurador contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro: porque tendo facultado determinados meios materiais, documentais ou logísticos ao mediador de seguros não diligenciou na prevenção da ocorrência de situações em que seja legítimo ao tomador do seguro presumir os poderes de representação do mediador.
24. Da matéria fáctica dada como provada decorre que a mediadora de seguros, foi procurada pelo Autor por causa do exercício dessa actividade.
25. O autor subscreveu uma proposta de seguro que se encontrava na posse da mediadora.
26. A Ré emitiu a respectiva apólice de seguro, do qual o Autor é o tomador.
27. Destarte, tem de se considerar demonstrada a figura da representação aparente, considerando os factos julgados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância e de, por esse motivo, se conferir eficácia ao contrato de seguro celebrado pela mediadora, ainda que se entendesse que esta tinha actuado sem poderes de representação.
Do Abuso de Direito
28. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal de Primeira Instância, na 2ª sentença, que a Ré não incorreu em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
29. Os factos julgados como provados nos arts. 12), 13), 14), 46) e 47) estribam a verificação de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
30. Este segmento fáctico julgado como provado pelo Tribunal de Primeira Instância (na 1ª Sentença), permite concluir que o próprio Autor, por sua iniciativa, remeteu diretamente, à Ré toda a informação clínica constante do questionário formulado pela Ré.
31. E, do questionário remetido pelo próprio Autor à Ré, constata-se que toda a informação relevante, nomeadamente quanto ao seu verdadeiro estado clínico constava do sobredito questionário.
32. O que equivale a dizer, que independentemente da ação da mediadora, a Ré sempre teve conhecimento do questionário clínico do Autor e do seu estado de saúde, na medida em que o Autor remeteu este documento no dia 24 de fevereiro de 2014 seja, por e - mail, seja por carta registada, tal como resulta da matéria de facto julgada como provada.
33. Porquanto, esteve sempre na disponibilidade de conhecimento da Ré toda a informação relevante sobre o estado de saúde do Autor, de tal modo, que poderia no prazo convencionalmente estabelecido nas condições gerais, revogar a apólice emitida.
34. A Ré, decidiu não o fazer, e o contrato iniciou a sua execução consolidando-se na ordem jurídica, e na legitima expectativa do Autor.
35. Não olvidando, o facto do próprio Autor haver informado a Ré do seu estado de saúde, de modo que, permitira a esta, querendo, revogar a apólice emitida, a qual decidiu não o fazer.
36. É nesta conduta da Ré que reside o abuso de direito, anteriormente verificado na 1ª sentença.
37. No equilíbrio das relações contratuais a Ré tem o dever de agir com diligência, e tratando-se de uma seguradora, tem meios disponíveis que deveriam permitir analisar toda a informação que lhe é remetida e que entra na sua esfera de conhecimento.
38. O Autor cumpriu todas as obrigações principais e acessórias que lhe eram exigíveis nesta relação contratual.
39. Mas, in casu, a Ré decidiu não analisar a documentação remetida pelo Autor, facto sibi imputet, não podendo socorrer-se da sua conduta descuidada e negligente, para justificar a anulação da apólice de seguros, aquando do seu acionamento.
40. Este iter factual estabelecido pelo Tribunal de Primeira Instância (na 1ª sentença) é suficientemente revelador do abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
41. Regressando aos factos em 19.12.2013 entregou o A. ao seu mediador a proposta de seguro, dela constando o questionário clínico. A 20.12.2013 a interveniente emite a apólice respetiva. Constando dos seus arquivos questionário clínico distinto daquele que o A. efetivamente preencheu.
42. A 24.02.2014 o A. envia, entre outras pessoas, à interveniente Companhia de Seguros elementos da proposta, incluindo o questionário por si efetivamente preenchido.
43. A Ré pelo menos desde o dia 24.02.2014 tinha conhecimento do verdadeiro questionário clínico, aquele que o Autor efectivamente preencheu.
44. De igual modo, dos factos provados resulta que o Autor sempre agiu de boa-fé, pois que não apresentou comportamento desconforme com o direito e com os costumes do comércio.
45. Como é referido no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2010 (Alves Velho), “o instituto do abuso de direito, como princípio geral modelador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira válvula de segurança vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador prevenira se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade, cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito.
46. Da factualidade dada como provada, mormente, os factos atinentes à conduta do A. descritos, revelada pela sucessão temporal, não releva qualquer comportamento antijurídico ou antiético que possa configurar, nos termos da Lei supra citada, um exercício abusivo do direito de poder fazer acionar o contrato de seguro, precisamente, nos antípodas do comportamento da interveniente.
47. Respigando a matéria de facto julgada como provada na 1ª Sentença e suprarreferida, ao invés do decidido na 2ª Sentença do Tribunal da Primeira Instancia e pelo Tribunal da Relação, a mesma é subsumível à previsão legal do abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium.
48. Pelo que, deve ser nesta mediada anulada a 2ª Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instancia.
49. Violou a sentença aqui em crise os artigos 1º, 28º, 29º, 30º do RJCS, bem como os arts. 268º/1 e 334º do Cód. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito deve obter provimento o presente Recurso de Apelação, e como tal, e ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ser a Ré condenada ao peticionado pelo Autor.”
A ré respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi, depois, recebido, nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
Assim, da apelação da ré ressumam as seguintes questões:
1.1. Alteração da decisão da matéria de facto, com adição dos factos alegados sob os arts. 12º e 21º da p.i., com a seguinte formulação: “A Ré recebeu carta registada, datada de 24 de Fevereiro de 2014, a si dirigida, da qual constava o questionário clinico corretamente preenchido pelo Autor.”
1.2. Bem como com a adição do facto: ““E… Sociedade de Mediação de Seguros lda, em virtude da celebração de “acordo de mediação de seguros”, foi-lhe conferido poderes para agir em nome e representação da Ré.”
2.1. Caracterização da intervenção da, E… Sociedade de Mediação de Seguros lda como actuação em representação da ré (conclusões 11ª a 21ª)
2.2. Caracterização dessa intervenção como uma situação de “representação aparente” (conclusões 22ª a 27ª)
3. Abuso de direito, da ré, ao recusar o cumprimento do contrato de seguro (conclusões 28ª a 47ª).
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Para a decisão das questões enumeradas, importa, antes de mais, atentar na decisão do tribunal sobre a matéria de facto, que se passa a transcrever:
FACTOS PROVADOS
1) O Autor é tomador de um seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º ……...
2) A Ré é pessoa colectiva que exerce devidamente credenciada a actividade seguradora.
3) A 19 de Dezembro de 2013, o Autor celebra com a interveniente um contrato de seguro, do ramo vida, C1…, titulado pela apólice ……...
4) O referido contrato teve início nessa mesma data, pelo período de um ano, renovável automaticamente.
5) Sendo que, nessa mesma data o Autor preencheu um boletim de adesão, formulário onde declarou o seu estado de saúde, com base num questionário clínico.
6) Esse questionário foi-lhe enviado já previamente preenchido por um mediador de seguro, a quem o Autor devolveu o documento após o seu total preenchimento, nomeadamente em todas as questões do sobre o seu histórico clínico.
7) A proposta assinada pelo Autor foi remetida aos serviços da interveniente, através do mediador.
8) O contrato celebrado teve então como partes a Ré, Companhia de Seguros C…, S.A, o Autor na qualidade de segurado e como entidade terceira ou beneficiária, a entidade bancária D…, SA.
9) A 20 de Dezembro de 2013, a interveniente emite a já referida apólice onde consta o capital seguro contratado no valor de 84.000€.
10) Nos termos do contrato, encontram-se garantidas as coberturas de morte e invalidez total e permanente para qualquer profissão.
11) A este contrato de seguro corresponde o prémio anual de 143,58€, o qual foi integralmente pago pelo Autor.
12) A 24 de Fevereiro de 2014 o Autor por “email” informa a entidade bancária e beneficiária do contrato de seguro celebrado, da alteração da apólice de seguro de vida, relativo ao empréstimo celebrado com esta aquando da aquisição de uma habitação própria e permanente.
13) Essa mesma informação foi transmitida pelo Autor igualmente por carta registada com aviso de recepção a todos os interessados e intervenientes no processo, juntando cópias da proposta de seguro, apólice de seguro, condições particulares, condições gerais e comprovativo de pagamento.
14) A 25 de Fevereiro 2014 a interveniente envia ao Autor Acta adicional n.º 1 onde refere alterações à apólice mas cujo teor é exactamente idêntico ao anteriormente enviado.
15) A 5 de Maio é reconhecido ao Autor uma incapacidade permanente global por ser portador de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade de 72%.
16) O autor através de carta enviada à interveniente a 9 de Maio, dá-lhe conhecimento da alteração das suas condições anexando cópias do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos para efeitos de reconhecimento da situação de invalidez, conforme Condições Gerais da Apólice, nos termos do n.º 1.5 da Clausula 11ª.
17) Um mês volvido depois desta comunicação e sem qualquer resposta, o Autor novamente por carta registada, interpela a interveniente sobre a situação referida e informa a mesma das dificuldade económicas que começava a sentir em consequência da sua situação física, que o estava a impedir de exercer a sua profissão e dela obter os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, nomeadamente a garantia de pagamento das prestações ao banco com quem havia contraído empréstimo para financiamento de habitação própria e permanente, o D….
18) Em 16 de Junho e após a insistência do Autor, a interveniente informa da existência de uma contradição entre os documentos que instruíram o processo de contrato de seguro, nomeadamente no formulário sobre o estado de saúde. Informa o Autor que tal factualidade, por ser do desconhecimento da seguradora aquando da contratação, considera nulo e sem qualquer efeito a contar da data do seu início, o contrato de seguro de vida C1…, titulado pela apólice ……... Conclui ainda, que dá o processo por concluído, não dando seguimento ao pedido de invalidez apresentado.
19) Notificado do teor desta missiva, o Autor por carta enviada à interveniente, informa ser desconhecedor da situação reportada. Acrescenta ainda que, muito se espanta pelo facto de só nessa data e após pedido de accionamento da apólice, verificarem a existência de divergências, quando em 24 de Fevereiro e com total conhecimento da interveniente é enviado “email” e carta ao Banco a informar da alteração da apólice do seguro de vida.
20) A 10 de Julho a interveniente informa o Autor que ainda não está totalmente munida de informação necessária para transmitir a posição definitiva perante todos os factos alegados na última carta do Autor.
21) A posição definitiva da interveniente é comunicada por carta datada de 25 de Julho de 2014. Nessa data a interveniente novamente informa da existência de uma contradição insanável no formulário sobre o estado de saúde aquando da celebração do contrato. Reitera a posição já adoptada aquando da primeira comunicação do Autor. Ou seja, considera nulo e sem qualquer efeito a contar da data do seu início, o contrato de seguro de vida C1…, celebrado pelas partes em 19 de Dezembro de 2013.
22) O Autor perante esta informação, respondeu uma vez mais, através de carta enviada a 11 de Agosto, onde expôs a situação pormenorizadamente, analisando cada documento enviado pela Ré.
23) A resposta da interveniente enviada a 14 de Agosto veio confirmar a posição já comunicada, e reforçar a mensagem de que celebrou um contrato de seguro com base em questionário clínico que não correspondia à realidade.
24) O Autor informa a interveniente da sua intenção de resolução judicial do assunto, uma vez que é totalmente alheio à situação tendo mantido sempre e desde início da relação contratual uma postura transparente.
25) O Autor desconhece qualquer formulário sobre o seu estado de saúde que seja divergente com o por este declarado e enviado aquando da Proposta de seguro, constante de folhas 48/50.
Da contestação da interveniente
26) Na contratação do seguro em causa interveio a mediadora de seguros “E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda”.
27) Não existiram contactos directos entre a seguradora interveniente15 e o segurado Autor.
28) Na sequência dos contactos havidos entre a interveniente e a referida mediadora, o Sr. E…, sócio desta última, procedeu à entrega nos escritórios da interveniente da documentação que se junta aos autos.
29) Tal documentação deu entrada nos escritórios na interveniente.
30) De acordo com as normas em vigor, a documentação entregue foi digitalizada de forma a passar a fazer parte do arquivo óptico da companhia – tal qual resulta do documento de folhas 90/92 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
31) A operação de digitalização teve lugar às 13H53 do referido dia 27.01.2014.
32) Foi atribuído à documentação em causa, depois de digitalizada, o nº ……….. A documentação foi digitalizada, nos termos e na forma como foi entregue pelo referido mediador, como sendo um documento original.
33) Faz parte da documentação um questionário sobre o estado de saúde do interessado.
34) A Proposta de seguro subscrita pelo Autor incluía um questionário que começava com a seguinte advertência: “Responda com exactidão às questões. A omissão de factos e/ou a prestação de declarações incompletas ou inexactas, por parte da Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo e de nenhum efeito de acordo com a Lei em vigor”.
35) No questionário perguntava-se se a pessoa segura sofre ou sofreu de diversas doenças e existem outras perguntas acerca do seu estado de saúde, num total de 19.
36) Para além destas 19 perguntas, existem ainda 6 perguntas complementares que vão desde o peso / altura da pessoa segura até à indicação dos desportos praticados.
37) O questionário tem a data de 19.12.2013 e foi assinado pelo Autor.
38) O questionário que deu entrada nos serviços da interveniente, constante de folhas 90/92, em face das respostas ao questionário ai constantes, não tinha a razões para não aceitar o seguro de vida que lhe era proposto pelo referido mediador de seguros.
39) O que acabou efectivamente por acontecer, tendo sido aceite a proposta de seguro apresentada pelo Autor e emitida a apólice de acordo com as Condições Particulares.
40) Resulta das Condições Particulares da apólice que o contrato de seguro é estabelecido segundo as Condições Gerais aplicáveis e com base nas declarações prestadas na Proposta.
41) Resulta do nº 1.3 da cláusula 1ª das Condições Gerais que o questionário individual é o “Documento anexo à proposta destinado a recolher as declarações e informações dos proponentes sobre o seu estado de saúde e os seus antecedentes, e que constituirá base essencial do contrato e da decisão da C…”.
42) Da Proposta de Seguro subscrita pelo Autor consta a advertência de que a omissão de factos e/ou a prestação de declarações incompletas ou inexactas, por parte da pessoa segura, que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo e de nenhum efeito.
43) Decorre da alínea h) da cláusula 4ª das Condições Gerais da apólice que se têm por excluídas as prestações relativas ou decorrentes de defeitos físicos pré-existentes, não declarados à data da celebração do contrato de seguro.
44) Para efeitos de incapacidade completa, não são considerados, para a determinação do grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%, quaisquer doenças ou defeitos físicos pré-existentes, não declarados à data da celebração do contrato.
45) A Proposta de Seguro foi entregue pelo referido mediador nos escritórios da interveniente19 Ré no dia 27 de Janeiro de 2014 e as Condições Particulares da apólice.
46) No dia 24 de Fevereiro de 2014 o Autor enviou um e-mail ao D…, com conhecimento da R., isto é, com a R. em “cc”, comunicando a alteração da sua apólice de seguro. (Alterado pelo ac. do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos).
47) Esse e-mail, não mereceu, na altura, qualquer tratamento interno, tendo, juntamente com a documentação anexa ao e-mail, sido incluído ao processo individual do Autor.
48) No dia 13 de Maio de 2014 foi recepcionada nos serviços da interveniente uma participação de sinistro acompanhada por um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
49) Resultava desse Atestado que o Autor tinha uma incapacidade de 72%.
50) Os serviços da interveniente procederam à análise da documentação clínica e demais documentação existente no processo individual do Autor.
51) Foi então que constataram a existência de dois questionários clínicos diferentes.
a) O questionário que foi entregue pelo mediador e deu nos escritórios da interveniente no dia 27.01.2014 – que passamos a designar como o “primeiro questionário” – está limpo, constando aí que Autor respondeu que “Não” às 19 perguntas do questionário.
b) O outro questionário – designado por “segundo questionário” – que seguia em anexo ao e - mail enviado ao D… no dia 24.02.2014, encontra-se preenchido de forma diferente, sendo de realçar as respostas dadas às perguntas nº 13 e 17. Onde se perguntava por outras doenças (pergunta 13) respondeu o Autor com uma cruz no “Sim” indicando o “Sindroma de Buerger 1º Semestre 2008”. Onde se perguntava se tinha qualquer sequela de doenças (pergunta 17) respondeu o Autor com uma cruz no “Sim” indicando o seguinte: “Amputação Halux Esq.”.
52) No cimo da coluna esquerda do primeiro questionário foi aposta uma cruz na quadrícula “Não” enquanto no segundo questionário não existe qualquer cruz.
53) Da comparação dos dois questionários ressalta, de forma clara e inequívoca, que os algarismos relativos ao peso / altura são bastante diferentes.
54) A pergunta sobre se o Autor era fumador é respondida com a palavra “Não” mas existem diferenças a nível da forma como a palavra é escrita num e no outro questionário.
55) A cruz que foi colocada na quadrícula “Não” no que diz respeito à pergunta sobre se o Autor voava ou tencionava voar também foi escrita de forma diferente nos dois questionários.
56) A palavra “Não”, como resposta à pergunta sobre se o Autor viajava periodicamente para países fora da UE, também está escrita de forma ligeiramente diferente.
57) À pergunta sobre a prática de desportos o Autor respondeu escrevendo a palavra “MUSCULAÇÃO”. Sucede que, no primeiro questionário, a palavra “MUSCULAÇÃO” está menos “centrada” encontrando-se mais junta ao lado direito do rectângulo. No segundo questionário a palavra “MUSCULAÇÃO” está mais centrada dentro do rectângulo destinado para o efeito. O espaço entre a letra M e o lado direito do rectângulo é no segundo questionário muito menor se comparado com o mesmo espaço no primeiro questionário.
58) Uma outra diferença notória diz respeito à assinatura do Autor. No primeiro questionário, a assinatura do Autor acaba no final da linha destinada para o efeito. No segundo questionário, a assinatura do Autor vai muito para além do final da linha destinada para o efeito.
59) Acresce que o tamanho da letra utilizada para a assinatura é menor no primeiro questionário se comparado com o tamanho da letra utilizada no segundo questionário.
60) Os serviços da interveniente aperceberam-se da existência de dois questionários diferentes na sequência da participação do sinistro e no âmbito da análise do mesmo.
61) A documentação foi então submetida à apreciação clínica dos serviços da interveniente.
62) A carta enviada pelo Autor com a data de 2014.05.09 à interveniente foi recepcionada no dia 13 do mesmo mês.
63) Passado cerca de um mês, mais concretamente em 2014.06.11, o Autor enviou à interveniente uma nova carta acompanhada de cópias de Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho e de Relatórios Médicos.
64) Resulta do Atestado de Doença de 12.06.2014 assinado pela Dra. F… (médica) o Autor “… sofre de Doença de Buerger diagnosticada em 2007”.
65) Mais consta nesse Atestado que o Autor foi “Submetido a simpatectomia lombar esquerda em 2007”.
66) E, ainda, que “Em 2008 iniciou queixas álgicas e gangrena dos dedos do pé esquerdo, tendo sido submetido a amputação dos dedos (halux, 2º e 4º dedos) do MI esquerdo durante o ano de 2008”.
67) Juntamente com a referida carta de 11 de Junho de 2014 foi enviado pelo Autor à interveniente um “Relatório Médico do Serviço de Cirurgia Vascular” com a data de 6 do mesmo mês e subscrito pelo Dr. G… (médico).
68) Nesse Relatório é confirmado que o Autor é doente portador de “Síndroma de Buerger” que atinge as artérias dos membros superiores e inferiores.
69) Mais consta nesse Relatório que “Em 13.12.2007 foi operado de Simpaticectomia Lombar Esquerda, por apresentar grave isquemia do membro inferior esquerdo com gangrena”.
70) E refere que o Autor “Em 10-02-2008, 07-04-2008 e 01-05-2008 foi operado de amputação parcial do pé esquerdo e reconstrução dos tecidos do pé esquerdo”.
71) Constam destes dois documentos (Atestado de Doença e Relatório Médico) informações médicas relevantes que não foram transmitidas à interveniente aquando do envio do primeiro questionário de folhas 48/50 e datado de 19.12.2013 por parte do mediador.
72) Só na posse dessa documentação e do que dela resulta, especialmente na parte que diz respeito à altura em que foi diagnosticada a doença, é que a interveniente passou a ter uma informação mais completa sobre o estado de saúde do autor e, em particular dos seus antecedentes clínicos.
73) Trata-se de informação que foi fundamental para perceber o quadro clinico do autor e que não era de todo do conhecimento da interveniente na altura da contratação do seguro de vida.
74) Tromboangeíte obliterante, também conhecida como Síndrome de Buerger, é uma doença vascular inflamatória oclusiva que afecta os membros inferiores e superiores, resultante de uma inflamação causada pelo uso do tabaco. Trata-se de uma doença considerada incurável e o prognóstico, mesmo em doentes que deixaram de fumar, é mau, sendo por vezes necessário amputar os membros afectados.
75) De acordo com os relatórios médicos, agora juntos aos autos, o Síndrome de Buerger foi diagnosticado ao Autor em 2007, tendo sido operado pela primeira vez, em consequência da doença, em 13.12.2007.
76) Na sequência da análise do processo, a interveniente enviou uma carta ao Autor no dia 16.06.2014. Nessa carta, alega a existência de uma “… contradição insanável entre os documentos que acompanham a proposta de seguro, nomeadamente o formulário sobre o seu estado de saúde, e o documento similar que acompanha o pedido de alteração remetido ao D…, Sucursal em Portugal, em 24-02-2014 e de que deu conhecimento à C…”. Segundo a interveniente, trata-se de informação relevante que, a ser do conhecimento da seguradora, teria influído decisivamente na aceitação do contrato de seguro, impedindo a sua formalização.
77) Assim, a interveniente considerou, nos termos do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16-04, e do ponto 3.1.2 da Cláusula 7ª das Condições Gerais da Apólice, “… nulo e sem nenhum efeito a contar da data do seu início, o contrato de seguro de vida C1…, titulado pela apólice ……..”.
78) Esta posição da interveniente foi confirmada e transmitida ao Autor através das suas cartas de 10.07.2014, 25.07.2014 e 14.08.2014.
79) Acidente é definido nas Condições Gerais da apólice como sendo um “Acontecimento fortuito provocado por uma causa súbita, externa e violenta, alheia à Pessoa Segura e que nesta produz lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas ou a morte”.
80) E doença é definida como “A alteração do estado de saúde, estranho à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se revele por sinais ou sintomas manifestos e seja reconhecida como tal por um médico”.
81) Nas Condições Gerais da apólice o questionário individual é definido como o “Documento anexo à proposta destinado a recolher as declarações e informações dos proponentes sobre o seu estado de saúde e os seus antecedentes, e que constituirá base essencial do contrato e da decisão da C…”.
Da ampliação da matéria de facto.
82) E… Sociedade de Mediação de Seguros, Lda está registado como mediador de seguros junto da Autoridade de Supervisão de Seguros no período de 2012 a 2018.
83) A interveniente celebrou com E… Sociedade de Mediação de Seguros, Lda contrato denominado de “acordo de mediação de seguros”, agente sem regime de exclusividade, constando do mesmo, na cláusula 7.ª – Poderes para celebrar contratos o seguinte: “O Agente não tem poderes para subscrever contratos de seguro ou alterações a contratos em vigor. Apenas quando a C… lhe tenha expressamente feito confiança de apólices-cupão numeradas ou de certificados de seguros numerados, o Agente poderá aceitar seguros da modalidade correspondente de acordo com as instruções específicas em vigor para cada caso”.
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FACTOS NÃO PROVADOS
a) Por referência ao facto provado em 35), que às 19 perguntas respondeu o Autor negativamente, pondo uma cruz na quadrícula do “Não”.
b) Por referência ao facto provado em 47) que o e-mail não foi dirigido à interveniente.
c) Por referência ao facto provado em 51) que o Autor juntou ao processo duas cópias deste segundo questionário mas numa escala diferente da do primeiro.
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A primeira pretensão do apelante dirige-se à alteração da decisão da matéria de facto, complementando-a com a afirmação de que “a Ré recebeu carta registada, datada de 24 de Fevereiro de 2014, a si dirigida, da qual constava o questionário clinico correctamente preenchido pelo Autor.”
Recordando-se que a problemática nesta acção resulta da existência de dois questionários clínicos – um “limpo”, entregue à ré no âmbito da preparação do contrato de seguro que integra a causa de pedir nesta acção, e um “segundo questionário” “correctamente preenchido”, que lhe foi remetido já depois de o contrato ter sido celebrado – verifica-se que da conjugação de alguns dos factos provados, designadamente os que constam sob o item 13º, 46º e 51º, já resulta adquirida a factualidade que o apelante agora salienta.
Com efeito, sob o item 46º refere-se que o autor remeteu um e-mail ao D…, dando conhecimento do seu teor à ré, em 24/02/2014; no item, 51º b) refere-se que em anexo a esse e-mail seguia o “segundo questionário”, do qual constavam informações clínicas como ali descrito; e do itens 12 e 13 resulta que a mesma informação que foi enviada por e-mail, foi transmitida também por carta registada com AR a todos os intervenientes no processo, onde se inclui a ré. De resto, é a própria ré, ora apelada, que nem sequer põe isso em causa.
Conclui-se, pois, que a factualidade que o apelante aponta já está inscrita entre os factos dados por provados, pelo que nada cumpre acrescentar-lhes.
Não procederá, nestes termos, este segmento do recurso.
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Sucessivamente, pretende o apelante que se dê por provado que a sociedade E… Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, por efeito do acordo de mediação de seguros que mantinha com a ré, tinha poderes para agir em seu nome e em sua representação.
A afirmação que antecede não corresponde, no entanto, à verificação de um fenómeno natural, de cariz objectivo ou subjectivo, como, grosso modo, se pode definir um facto. Ou seja, não se deve identificar como um facto, passível de demonstração probatória. Bem pelo contrário, corresponde à enunciação de uma conclusão jurídica, consubstanciada no reconhecimento de uma relação jurídica existente entre as duas entidades referidas, com determinado conteúdo. De resto, que uma tal asserção assume essa natureza de conclusão jurídica, e não de um fenómeno fáctico, é bem patente na circunstância de, no momento seguinte do recurso, o apelante defender que se deva chegar a essa conclusão a partir da factualidade adquirida na causa.
Pelo exposto, por não corresponder a um facto passível de prova, não pode deferir-se o pretendido, incluindo uma tal afirmação entre os factos dados por provados.
Improcede, por isso, também neste ponto a apelação.
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Fixada que está a matéria de facto a considerar, cumpre tratar as questões subsequentemente colocadas a propósito da sua qualificação e efeitos jurídicos.
Embora os concretos problemas a resolver resultem circunscritos pelo recurso do autor agora sob apreciação, seria inadequado olvidar a discussão anteriormente estabelecida sobre o objecto do processo, em termos que redundaram no precedente acórdão deste tribunal de recurso, que determinou a anulação da primeira sentença para ampliação da matéria de facto, em ordem a apurar-se a factualidade necessária à caracterização da intervenção da mediadora E… Sociedade de Mediação de Seguros, Lda no contrato de seguro celebrado entre as partes.
Assim, não deixamos de ter por adquiridos relevantes elementos já anteriormente considerados e que se mostram adquiridos pacificamente para a causa.
O primeiro de entre eles é o referente à qualificação daquele contrato: sem qualquer controvérsia, trata-se de um típico contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice …….., que se mostra junta aos autos, que começou a vigorar a 19 de Dezembro de 2013, pelo período de um ano, renovável automaticamente.
Focando-nos desde já na matéria que releva para o caso, neste tipo de contratos de seguro que têm por objecto a cobertura de riscos relativos à vida, saúde ou integridade física de uma pessoa (cfr. art. 175º do DL. 72/2008, de 16 de Abril - Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ou RJCS), assume primordial importância uma das obrigações impostas ao contraente que negoceia com a seguradora: a de prestação de informações verdadeiras e completas, sobre a condição física e antecedentes clínicos da pessoa segura.
O quadro normativo onde se estabelece tal obrigação, referida aos deveres de informação e lealdade que se impõem ao tomador do seguro ou ao segurado, bem como as consequências de eventuais infracções a esses mesmos deveres, é constituído pelos arts. 24º a 26º do RJCS.
Dispõem estas normas, para o que aqui releva:
Artigo 24.º (Declaração inicial do risco): 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 - (…)
Artigo 25.º (Omissões ou inexactidões dolosas):
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
(…)
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo -se o regime geral da anulabilidade.
Artigo 26.º (Omissões ou inexactidões negligentes)
(…)
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.”
Como referimos no nosso acórdão anterior e agora é pertinente relembrar, deste regime sobressai o efeito da violação do dever de informação exacta, consagrado no nº 1 do art. 24º citado: a anulabilidade do contrato e a desresponsabilização da seguradora pelo cumprimento do contrato. Não menos relevante é a diferença da situação consoante as declarações inexactas, incompletas ou reticentes provenham de uma actuação dolosa ou de uma meramente negligente.
No primeiro caso, ocorre uma anulabilidade do contrato que poderemos classificar como incondicionada, nos termos do art. 25º.
No segundo caso, a anulabilidade que determina o não funcionamento do contrato (não cobertura do risco) e a mera devolução do prémio exige a demonstração, pelo segurador, de que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente (na hipótese da al. b) do nº 4 do art. 26º cit. supra).
Por fim, essencial é a verificação de uma relação de causalidade, nos termos da qual, “(…) o estabelecimento da causalidade do facto inexacto ou omitido para a ocorrência do sinistro [é] condição da sua invocação pelo segurador para a não cobertura do sinistro” - Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016 – 3ª edição, pgs. 164 e segs. Isso resulta bem patente na redacção do nº 4 do citado art. 26º. Ou seja, esta solução, anunciada no preâmbulo do diploma e claramente transcrita no nº 4 do art. 26º citado, traduz-se no efeito de as omissões ou inexactidões negligentes apenas relevarem se forem referidas ao facto que determinou a verificação ou as consequências do sinistro. A contrario, o segurador não poderá declarar a anulação do contrato e rejeitar a cobertura do risco se, ocorrido um sinistro, se verificar que este foi causado por um facto diverso daquele que, devendo ter sido declarado pelo tomador do seguro, o não foi.
No caso dos autos, este segmento do regime jurídico do contrato de seguro assume total relevância, pois que a ré opõe à pretensão do autor o seu direito à anulação do contrato, por lhe imputar o incumprimento da obrigação de informação sobre a respectiva condição clínica, a que estava sujeito por via do citado nº 1 do art. 24º, recusando a cobertura do sinistro.
A isso acresce que o próprio contrato de seguro que integra a causa de pedir nestes autos prevê que a omissão de factos e/ou a prestação de declarações incompletas ou inexactas, por parte da pessoa segura, aptas a alterar a apreciação do risco, tornam o contrato nulo e de nenhum efeito (item 42 dos factos provados), decorrendo da alínea h) da cláusula 4ª das Condições Gerais da apólice a exclusão das prestações relativas ou decorrentes de defeitos físicos pré-existentes, não declarados à data da celebração do contrato de seguro. (item 43 dos factos provados). Esta previsão é, no entanto, indiferente para a resolução do caso, tal como se definiu no anterior acórdãos deste TRP, ao que acresce que a questão já nem se inclui no objecto deste recurso.
Por outro lado, no caso em apreço, podemos dar desde já como presente a relação de causalidade entre os factos respeitantes à situação clínica do autor / apelante, de que a apelada não tomou conhecimento, e o evento que constituiu a verificação do risco coberto. Com efeito, a IPG de 72% reconhecida ao autor, em Maio de 2014, procede da sua condição clínica anterior, informada pelo Sindroma de Buerger de que padecia, conhecido desde 2007 e que lhe havido determinado amputação dos dedos (Halux Esq.,2º e 4º dedos) após queixas álgicas e gangrena dos dedos do pé esquerdo (factos 65, 66, 68 a 70).
Mostra-se ainda provado (item 74º) que “Tromboangeíte obliterante, também conhecida como Síndrome de Buerger, é uma doença vascular inflamatória oclusiva que afecta os membros inferiores e superiores, resultante de uma inflamação causada pelo uso do tabaco. Trata-se de uma doença considerada incurável e o prognóstico, mesmo em doentes que deixaram de fumar, é mau, sendo por vezes necessário amputar os membros afectados”, sendo óbvia e cabendo ter-se por certa a opção da seguradora pela recusa de aceitação de um seguro apto a cobrir o risco de invalidez, correspondendo esta a uma IPG de 66,6%, quando a pessoa segura já apresentava há vários anos uma condição clínica que lhe viria a determinar a atribuição, poucos meses depois, de uma IPG de 72%, tal como a própria apelada anunciou logo que processou a informação entretanto adquirida (item 76 dos factos provados).
Neste contexto, a especificidade deste caso resulta da divergência entre um questionário clínico onde o autor prestou informações verdadeiras sobre a sua condição e antecedentes clínicos, no âmbito do procedimento de contratação do seguro, e aquele que chegou à seguradora e que instruiu a respectiva vontade de concluir aquele contrato, a que se acrescenta o envio, num momento ulterior, pelo autor à seguradora, de uma cópia daquele primeiro questionário onde constavam aquelas informações verdadeiras.
Isto mesmo se descreveu no nosso acórdão anterior, em termos que aqui voltam a ser pertinentes e, por isso, se reaproveitam. Assim, mantendo a terminologia já usada na sentença – cfr. item 51º, als. a) e b) dos factos provados - designaremos o questionário remetido com a proposta aceite por “limpo” ou “primeiro”, na medida em que está desprovido das informações sobre a real condição clínica do autor, maxime no que respeita à sua afectação por síndrome de Buerger e a sua sujeição a prévia amputação de dedos do pé esquerdo. O outro questionário será designado por “segundo”, dele constando tal situação clínica, sem prejuízo de outras diferenças entre os dois documentos, conforme evidenciado nos itens 51 a 59.
Ora para além das diferenças entre os dois questionários clínicos, mais se apurou que só quando o autor, em 11/6/2014, remeteu à seguradora cópias de diversos relatórios médicos, após já ter participado a verificação do sinistro, traduzido em lhe ter sido atribuída uma IPG de 72% (em Maio de 2014 – cfr. itens 48 e 49 dos factos provados), é que esta adquiriu o conhecimento de que:
- o autor sofre de Doença de Buerger, diagnosticada em 2007;
- em 13.12.2007 fora operado por simpaticectomia lombar esquerda, por apresentar grave isquemia do membro inferior esquerdo com gangrena;
- em 2008 iniciara queixas álgicas e gangrena dos dedos do pé esquerdo, tendo sido submetido a amputação dos dedos (hálux, 2º e 4º dedos) do membro inferior esquerdo: em 10-02-2008, 07-04-2008 e 01-05-2008 foi operado de amputação parcial do pé esquerdo e reconstrução dos tecidos do pé esquerdo.
A divergência entre os dois exemplares do questionário clínico surge explicada na factualidade descrita entre os itens 5 a 7 e 25 e 38. Aí se evidencia que o ora apelante jamais contactou directamente com a seguradora, tendo sido a E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda que recebeu o boletim de adesão e o questionário clínico previa e parcialmente preenchidos e que o autor completou e assinou.
Quanto ao questionário clínico, o autor prestou as informações reais, tal como constam do segundo questionário, incluindo sofrer de Síndrome de Buerger desde o 1º semestre de 2008 e ter sofrido amputação do hálux esquerdo.
Porém, foi já E… que entregou a documentação que constituía a proposta de seguro, incluindo o questionário clínico, nos escritórios da seguradora. Ora, o questionário clínico que a autora recebeu, embora apresentasse a assinatura do autor, era já o questionário “limpo”, tendo sido pelo teor deste que a seguradora se determinou quanto à aceitação daquele contrato. Isto aconteceu em 27 de Janeiro de 2014 (item 45 dos factos provados).
Depois, em 24 de Fevereiro de 2014, o autor enviou e-mail ao D… a informar da alteração do contrato de seguro de vida que garantia o mútuo em vigor entre ambos, onde incluiu toda a documentação do contrato, incluindo o segundo questionário clínico, que fora o correctamente preenchido por si. Em simultâneo, disso mesmo, isto é, dessa actuação e desses documentos, deu conhecimento à seguradora. Esta, como se referiu antes, limitou-se a arquivar estes elementos, não procedendo a qualquer tratamento dessa informação (item 47).
Continuando a reproduzir considerações relevantes, mas já constantes do anterior acórdão deste TRP, verifica-se que das considerações anteriores sobressaem três elementos:
- o autor prestou informações correctas sobre a sua condição clínica, pela forma apropriada, entregando o questionário clínico ao mediador de seguros referido;
- a seguradora recebeu um questionário clínico adulterado e aceitou a proposta com base nessa informação;
- quando o autor remeteu à seguradora um exemplar do segundo questionário, a informação nele contida não foi tratada, nem foi relevante para a concretização do contrato, que já ocorrera e se encontrava em execução.
Como se referiu no anterior acórdão proferido neste processo, a primeira sentença recorrida tinha por premissa que o autor cumprira a sua obrigação de prestar informações certas e suficientes sobre a sua condição clínica, tudo se passando como se, depois do recebimento dessa declaração pelo mediador, tudo constituísse um procedimento interno da seguradora.
Porém, foi entendido como essencial discutir se, nas concretas circunstâncias do caso, condicionadas pela interposição e pelo conteúdo do acto do mediador, se deve ter por cumprida ou não aquela obrigação. E isto tendo em atenção o disposto no nº 3 do art. 24º do RJCS, onde consta:
“3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
(…)
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; (…)”
Foi, então, para indagar sobre a existência de eventuais poderes de representação da apelada pela E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, que se ordenou a devolução dos autos à primeira instância, para ampliação da matéria de facto.
Como se disse e continua a ser útil ter presente, o Decreto-lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, no que respeita ao exercício da actividade de mediação de seguros, prevê, no seu art. 8º, três categorias de mediadores, dispondo “ As pessoas singulares ou colectivas podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:
a) Mediador de seguros ligado - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:
i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades;
c) Corretor de seguros - categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
Em anotação ao art. 30º do RJCS (Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016 – 3ª edição, pgs. 192-193), Eduarda Ribeiro assinala que os mediadores integrados nas categorias de mediador de seguros ligado ou de agentes de seguros actuam ex lege enquanto representantes dos seguradores; os correctores de seguros (que não deixam de ser mediadores) actuam com independência, apenas podendo assumir poderes de representação através de procuração ou em execução de contrato de mandato com representação especificamente celebrado com o segurador.
No caso em apreço, o autor alegou que celebrou o contrato subscrevendo uma proposta que entregou a “um mediador de seguro” e que a proposta “foi remetida aos serviços da ré através do mediador.” Por sua vez, a seguradora, na sua contestação, alegou que “Na contratação do seguro em causa interveio a mediadora de seguros E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda”, repetindo essa nomenclatura nos arts. 36º, 51º da contestação. Porém, no art. 65º da contestação, acrescentou que essa mediadora trabalhava e trabalha com várias seguradoras, actuando em nome e representação dos tomadores do seguro.
Perante a controvérsia sobre o conteúdo e efeitos jurídicos dos negócios da mediadora E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda e a sua aptidão para intervir em representação da seguradora, na celebração do contrato com o autor, após reabertura da audiência de julgamento, apurou-se que tal sociedade E… - Sociedade de Mediação de Seguros, Lda exercia a sua actividade (designadamente quanto ao contrato de seguro em causa) com base num denominado “acordo de mediação de seguros”, como agente sem regime de exclusividade e com a seguinte previsão quanto aos contratos que angariasse: “7.ª – Poderes para celebrar contratos: O Agente não tem poderes para subscrever contratos de seguro ou alterações a contratos em vigor. Apenas quando a C… lhe tenha expressamente feito confiança de apólices-cupão numeradas ou de certificados de seguros numerados, o Agente poderá aceitar seguros da modalidade correspondente de acordo com as instruções específicas em vigor para cada caso”.
Não havendo fundamento para ponderar a verificação da excepção prevista na cláusula citada, só pode concluir-se – tal como o fez o tribunal recorrido – que a mediadora E… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda não tinha poderes de representação da seguradora (o que sugere a sua classificação como corretor de seguros, tal como entendeu o tribunal recorrido).
Isso significa, por um lado, que não pode apelar-se ao regime geral da representação, constante do art. 258º e ss. do C. Civil, para se concluir que o autor, ao entregar o “segundo questionário” à mediadora, satisfez o direito à informação verdadeira e completa da sua contraparte, i.é, da seguradora. Com efeito na ausência de poder de representação, a prestação de informação feita através da entrega do questionário clínico à empresa mediadora não produz efeitos na esfera jurídica da seguradora. O mesmo é dizer-se que, no procedimento de contratação, à seguradora não foram prestadas as informações descritas sobre a condição e antecedentes clínicos do autor, pelo que foi na ignorância destes que a mesma celebrou o contrato.
Por outro lado, significa que a ré seguradora não está impedida de invocar os factos que lhe foram omitidos, isto é, a condição e antecedentes clínicos do ora apelante, quer para fazer cessar o contrato, quer para se eximir à cobertura do sinistro, designadamente nos termos do art. 26º do RJCS. Incorreria nesse impedimento se se identificassem aqueles poderes de representação, mas, tendo de rejeitar-se essa hipótese, deve admitir-se à ré a alegação de desconhecimento sobre matéria determinante da sua vontade de contratar.
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A isto acresce que, contrariamente ao que agora alega o apelante, no caso em apreço nem sequer se pode lançar mão da figura da “representação aparente”, expressa e especificamente prevista no art. 30º do RJCS, designadamente no seu nº 3. Aí se dispõe: “3 - O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.”
No entanto, no caso em apreço não se mostra adquirida na causa – sequer na sequência da anulação da primeira sentença - qualquer factualidade à luz da qual se possam identificar “razões ponderosas, objectivamente apreciadas (…) que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé” na circunstância de estar a interagir com um mediador de seguros munido de poderes de representação da seguradora a quem se destinava a proposta do contrato de seguro, nem tão pouco se mostra minimamente indiciada, a partir de qualquer facto, que a ora apelada tenha contribuído para induzir no autor uma tal confiança.
Com efeito, a este propósito, o apelante apenas invoca que a sociedade mediadora tinha impressos de propostas de seguros da seguradora em questão e que esta veio, ulteriormente, a confirmar a celebração do contrato. Este último facto, sendo ulterior, é, por definição, inapto para justificar aquela boa fé anterior. Para além disso, ele, de per si, nada revela sobre a boa fé, sobre a convicção do apelante quanto à natureza dos poderes da mediadora e quanto à responsabilidade da seguradora na indução daquela confiança ao autor. O mínimo que um corretor de seguros, sem poderes de representação, deve ter na sua posse, como ferramenta para o exercício de uma tal actividade, são impressos de propostas de seguros, eventualmente das diversas seguradoras onde coloca os contratos que angaria. Essa disponibilidade de impressos é claramente insuficiente para sustentar num cliente, com mínima dose de razoabilidade, a convicção de que está a interagir com uma entidade dotada de poderes de representação das companhias seguradoras cujos seguros se propõe angariar.
Isso mesmo se afirmou na sentença agora em crise e a ausência de matéria de facto minimamente suficiente para que se possa ponderar a verificação desta hipótese torna estéril qualquer discussão complementar a este propósito.
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Nestas circunstâncias, e estando demonstrado que o seguro em questão só foi aceite pela seguradora em função de não lhe ter sido prestada informação completa e verdadeira sobre as condições de saúde e antecedentes clínicos do autor, pois que jamais teria celebrado um tal contrato de seguro que cobria um risco de invalidez que, atentas aquelas condições, já se havia verificado ao tempo da própria celebração do contrato (era pré-existente a condição clínica do autor que levou a que poucos meses depois lhe fosse reconhecida a IPG de 72%, pelo que a verificação do risco não pode coincidir apenas com o momento deste reconhecimento), não pode deixar de aplicar-se ao caso o regime do art. 26º, nº 4, al. b) do RJCS,.
Com efeito, procede da esfera jurídica do segurado, de onde emanou a proposta se seguro dirigida à ré, a ausência das informações devidas e necessárias, e dada a especificidade das suas condições de saúde e antecedentes clínicos cabia-lhe assegurar-se de que essas mesmas informações estavam na posse da seguradora aquando da celebração do contrato, o que se não pode ter por satisfeito com os termos do preenchimento e entrega do questionário clínico à E… Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.
De resto, um muito superior cuidado demonstrou em momento ulterior, quando em 24/2/2014, remeteu ao D… informação sobre o contrato de seguro que acabava de celebrar, fazendo-o acompanhar de diversa documentação conexa, incluindo o tal “segundo questionário”, disto mesmo dando conhecimento à seguradora, quer por e-mail, quer por carta registada. Uma tão completa intervenção nesta fase, em que o autor não hesitou em dirigir correspondência directamente à seguradora para se assegurar que lhe era transmitido todo um conjunto de informações, parece até pouco coerente com uma tão simples actuação no procedimento de contratação do seguro, perante as condições de saúde e antecedentes clínicos existentes, onde o mesmo autor parece ter ficado convencido que os seus deveres de informação e necessidade de conhecimento da seguradora sobre tal matéria ficavam satisfeitos com o teor do questionário que preenchera e que outrem (a sociedade mediadora) haveria de lhe fazer chegar.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 26º, nº 4, al. b) do RJCS, em atenção à insuficiente actuação do autor, quanto à transmissão de informação completa e verdadeira sobre a sua condição clínica, cumprirá concluir que a ré, ora apelada, não está obrigada à cobertura do sinistro, tal como afirmou o tribunal a quo.
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Alega, no entanto, o apelante que essa recusa da seguradora consubstancia, nas concretas circunstâncias do caso, um efectivo abuso de direito.
Com efeito, refere que tendo a seguradora emitido a apólice em Dezembro de 2013, logo em 24/2/2014 ficou na posse de toda a informação relevante sobre o estado de saúde do Autor, de tal modo, que poderia no prazo convencionalmente estabelecido nas condições gerais, revogar a apólice emitida. Tendo optado por não o fazer, “o contrato iniciou a sua execução consolidando-se na ordem jurídica, e na legitima expectativa do Autor.”
Esta questão, no entanto, já foi tratada no anterior acórdão deste tribunal, pois que se logo se tivesse identificado um tal abuso de direito, não teria merecido a pena a anulação da primeira sentença. *
Em todo o caso, face ao teor do que agora se vem decidindo, torna-se necessário voltar à questão, sem prejuízo do que, atenta a não alteração da matéria de facto a considerar, não se justifique mais do que reafirmar o que antes se decidiu.
Cabe, então, discutir se a invocação, pela seguradora, da causa de anulação do contrato, tal como da causa de exclusão da responsabilidade supra analisada, constitui abuso de direito.
Como resulta do texto do art. 334º do C. Civil, o exercício de um direito, para ser abusivo, não pode limitar-se a ultrapassar os limites decorrentes da boa-fé, dos bons costumes ou do respectivo fim económico e social, pois que é ainda necessário que tal ocorra num grau qualificado. Isto é, que o excesso seja manifesto e gravemente ofensivo daqueles valores.
Em qualquer caso, tal como escrevemos anteriormente no acórdão proferido no processo nº 409/15.5T8PVZ-A.P1 (disponível em dgsi.pt), no instituto do abuso de direito o que está em causa é uma actuação que se caracteriza pelo exercício anormal de um direito próprio, e não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.
Uma das modalidades do abuso de direito, designadamente a que agora está em questão, é a de venire contra factum proprium. Consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Baptista Machado (“Obra Dispersa”, 1, 415 e ss) ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
Como se refere no Ac. do STJ de 25/11/2014 (proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, em dgsi.pt) “Trata-se, em suma, de tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra.”
Não nos parece, no entanto, que no caso se verifique o invocado abuso de direito.
Por um lado, constata-se que a seguradora não procedeu a qualquer tratamento dos elementos que lhe foram comunicados através do envio do “segundo” questionário, pelo autor, em Fevereiro de 2014, no âmbito de uma correspo0ndência que se limitava a dar-lhe conhecimento de que comunicara ao seu banco a alteração do contrato de seguro conexo com o financiamento que obtivera. É o que resulta do item 47 dos factos provados. O contrato estava celebrado e em execução e a seguradora não tratou a informação recebida.
Nas circunstâncias descritas, a remessa do correio electrónico, em Fevereiro de 2014, não pode servir para sustentar a conclusão de que a seguradora então adquiriu conhecimento sobre a verdadeira e completa condição e antecedentes clínicos do autor, na medida em que se apurou que essa informação não foi então tratada, como nada impunha que fosse ou permite afirmar que deveria ter sido, pois que o contrato a que respeitava se mostrava concluído e em curso e nenhuma acção era então solicitada, que exigisse a análise dessa mesma informação.
A este propósito, não poderá impor-se sobre a actuação da ré, invocando a celebração do contrato no desconhecimento de informação essencial, um juízo de antijuridicidade próprio do instituto do abuso de direito. Com efeito, se admitirmos que a seguradora não teve conhecimento daquela informação, não se lhe pode censurar que, quando o adquiriu, tenha reagido através do uso dos mecanismos legais e contratuais previstos para a sua exoneração da responsabilidade que lhe advinha de tal contrato, designadamente declarando a respectiva anulação ou arguindo causas de exclusão.
De resto, o curto prazo decorrido desde o momento da emissão da apólice, até à data da participação do sinistro, de cerca de 3 meses, de forma alguma pode ser apto a motivar a convicção do autor de que a ré, pelo menos em Fevereiro, aquando do envio do e-mail e expediente postal, adquirira conhecimento do seu real estado de saúde e, por nenhuma reacção ter empreendido, jamais haveria de fundar nessa matéria qualquer rejeição ao funcionamento do contrato.
Acresce que nem sequer se identifica qualquer conduta da seguradora que possa ter-se por indutora, no autor, da convicção de que sempre aceitaria o contrato como validamente celebrado naquelas circunstâncias, como aconteceria se, por exemplo, ao longo de um período mais ou menos longo de execução do contrato, as matérias relativas ao estado de saúde do autor, por qualquer motivo, obtivessem tratamento por parte da seguradora sem que esta, em algum momento, tivesse questionado, com o mesmo fundamento, a validade do contrato. Com efeito, nenhuma hipótese do género está em causa, nem o período de tempo decorrido até à reacção da seguradora a tal deu azo.
Por todo o exposto, não se conclui que a recusa de cobertura do sinistro, pela ré, no caso dos autos constitua um exercício abusivo do seu direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium (ou qualquer outra das modalidades em que este instituto se pode apresentar) e que, por essa razão, sempre se deveria ter o contrato como válido e eficaz.
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Resta, em suma, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação da decisão recorrida, que julgou improcedente a acção e absolveu C…, S.A. do pedido.
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Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação da decisão recorrida
Custas pelo apelante
Registe e notifique.
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Porto, 24 de Setembro de 2019
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro