Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051741
Nº Convencional: JTRP00030797
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: CONTRATO INOMINADO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200102050051741
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1201/96-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1.
Sumário: O regime jurídico dos contratos atípicos é o que resultar das cláusulas convencionadas, das normas dos contratos típicos afins e das regras gerais das obrigações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Cível da Comarca do...., Custódio..... propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra Cooperativa Agrícola...., C.R.L., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 43.013.500$00 e a quantia anual de Esc. 3.375.000$00, desde a propositura da acção até decisão final, acrescidas dos juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alega, em resumo, que o A é membro da R., desde 26 de Agosto de 1988.
A. e Ré celebraram acordo pelo qual aquela se comprometia a comprar dois milhões de minhocas, pelo preço de 2.500.00$00, a vender à Ré todo o humus da produção e a não comercializar o humus produzido a qualquer outra entidade e a Ré se obrigava a prestar assistência técnica ao A., a adquirir ao A. todo o húmus por este produzido pelo, preço de 22$50 por litro de humus e a recolher da exploração do A. o húmus produzido.
A R., apesar das insistências do A. não procedeu ao levantamento do húmus, causando danos ao A.
Contestando a R. alega que o húmus não crivado era pago a 13$50.
A capacidade de produção dos cooperadores superava a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado.
A R. deixou de colher o humus dos seus cooperadores desde o final do ano de 1990.
O A. teve conhecimento de tal facto em 22 Abril de 1993.
Atento o preço de aquisição de 22$50, os produtos da Ré não tinham capacidade de penetração no mercado profissional.
Em assembleia geral realizada a 16 de Outubro de 1993, foi deliberado reduzir o preço do húmus.
E a A. teve conhecimento em Março de 1994, que a R. havia cedido a exploração do seu estabelecimento, deixando de exercer a sua actividade.
O A. apresentou réplica, alegando que a R. sempre incentivou os cooperadores a produzir mais húmus e que a posição de cooperador foi transmitida ao A. por João....., com o consentimento da R.
Efectuado o julgamento, foi proferida decisão, julgando a acção improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Inconformada com a decisão dela apelou o A. que nas suas alegações conclui do seguinte modo.
I- A R. é uma cooperativa agrícola que tem por objecto promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico e promover o transporte dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazéns ou nos mercados de consumo.
l- Por sua vez o A. é um cooperador da Ré, posição que ocupa após cedência da posição contratual do cooperador João....., membro da mesma desde 1988 e ao qual foi atribuído o nº.---.
III- Ora entre o aludido João..... e a Ré foi celebrado um acordo pelo qual aquele se comprometeu a comprar a esta dois milhões de minhocas (duzentas caixas), pelo preço de 2.500.000$00, a vender à Ré todo o húmus produzido e a não comercializar o húmus produzido com qualquer outra entidade.
IV- Por sua vez, obrigou-se a Ré perante o mencionado cooperador, a adquirir-lhe todo o húmus que este produzisse na sua exploração, bem como, a proceder à recolha de húmus produzido.
V- Sendo o preço acordado de 22$50 por litro de húmus.
VI- Tal acordo qualificado na Decisão em recurso como sendo um contrato-promessa de compra e venda e ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, jamais poderá ser tido e apreciado de uma forma autónoma, enquanto realidade jurídica.
Vll- Na verdade, este insere-se numa realidade mais complexa, da qual depende e sem a qual não pode subsistir, que é a relação cooperativa/cooperador.
Porquanto,
VIII- As obrigações que tal acordo impôs à Ré e aqui Recorrida, traduzem precisamente a realização dos seu objectivo enquanto cooperativa.
IX- Todavia, a Ré faltou ao compromisso assumido, não procedeu ao levantamento do húmus produzido pelo cooperador cedente em Novembro de 1990, que detinha em armazém 570.000 litros de húmus a aguardar a recolha da Ré.
X- O A. iniciou a sua actividade de minhocultor em Setembro de 1988 em colaboração com o cooperador cedente, sendo através da cessão da posição contratual, o A. membro da Ré pelo menos desde 22 de Abril de 1993.
XI- Ora, a cessão da posição contratual implica, de per si, e necessariamente, a transmissão para o cedente, não só os direitos e deveres principais que caracterizam da relação contratual base, mas também de toda uma amálgama de relações jurídicas que gravitam em torno da posição contratual cedida.
Xll- Assim, in casu, a cessão da posição de cooperante, acarreta natural e inevitavelmente, a transmissão para o A. do acordo celebrado entre a Ré e o cooperador cedido, a que aludem os pontos III a VIII das presentes conclusões, que passa a ocupar "in totum" a posição jurídica do anterior cooperante.
XIII- Mantendo-se, pois, a Ré e ora Recorrente perante o A. na situação de incumprimento, uma vez que à data da cessão os 570.000 litros de húmus continuavam por recolher .
XIV - Aliás, nem outra conclusão se poderá inferir, face ao teor dos pontos 7 e 15, in fine da matéria de facto tida por provada.
XV- Porém e não obstante, o Tribunal “a quo” só considerou "para efeitos de eventual responsabilidade dar para com o A. , o não levantamento do húmus produzido pelo A. após a cessão da posição contratual", oferecendo assim, de uma forma clara e manifesta, a ratio legis do art. . 424°. do Cód. Civil.
XVI- A esta ofensa perpetrada a um preceito normativo, acrescem ainda as violações aos arts 804°., 562°. e 570°. do Cód. Civil.
Porquanto
XVll- Da conjugação do art. 804°., com o art. 562°. ambos do Cód. Civil, resulta a obrigação para quem, em virtude do incumprimento contratual causar dano à outra parte contratante, proceder à respectiva reparação.
XVIII- Na situação “sub judice”, apesar de ter sido dado por provado quer o incumprimento contratual da Ré, quer o prejuízo para com o A. cooperador nº. ---- cfr. pontos 6 in fine, 12, 7, 8 e 17 - o Tribunal “a quo” decidiu não atribuir ao A. qualquer quantia indemnizatória pelos danos sofridos.
XIX- para tal, socorreu-se de dois argumentos, a saber:
- que só é atendível o húmus produzido pelo A. após a cessão;
- e que, por sua vez, os prejuízos advindos com a não recolha deste - ou seja, com o incumprimento contratual da Ré - mui e exclusivamente por culpa do mesmo, isentando assim a Ré - repita-se, contraente faltoso - da obrigação de proceder à respectiva indemnização.
XX- O primeiro argumento não vinga, face à definição, daquilo que a nossa ordem jurídica entende por "cessão da posição contratual" e a que alude o arto. 424°. CC, e surge na Decisão Recorrida perfeitamente atentada.
XXI- Mutatis mutantis no que concerne ao segundo argumento, face à manifesta existência de culpa por parte da Ré na verificação dos prejuízos do A.
XXll- Razão pela qual, e mesmo que da parte do A. na situação em apreço houvesse, porventura alguma contribuição para o resultado danoso, de harmonia com critério do "bonnus pater familie", de que se socorre o Tribunal a quo - hipótese que se aduz sem conceder jamais o comportamento do A. e aqui Recorrente, estaria em si mesmo a culpa que impede sobre a Ré, ora Recorrida, de molde a excluir qualquer indemnização.
Pelo que,
XXIII- A existir qualquer responsabilidade do A. - repita-se, o que se aduz sem conceder - nunca este poderia ser susceptível de permitir a exclusão da indemnização peticionada, operando, quando muito, uma mera redução, a que alude o nº.1 do art. 570°. do Cód. Civil. XXIV - Ora, o Tribunal a quo, ao utilizar o princípio da equidade subjacente ao mencionado n°.1 do art. 570°. do Cód. Civil, supostamente a fim de proceder à realização da Justiça, acaba por desvirtuar de uma forma cómoda e radical, a “ratio legis” que tal princípio inculca, fazendo assim da solução em recurso uma decisão em conformidade com a Lei e o Direito, e nessa medida, necessariamente injusta.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
1 –A Ré tem por objecto promover a colocação nos mercados de consumo produtos provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico e promover o transporte dos produtos dos seus associados de forma a obter maior economia com a colocação em armazéns ou nos mercados de consumo (A).
2. O A. é membro da Ré pelo menos desde 22 de Abril de1993 (B).
3 –João..... celebrou com a Ré acordo pelo qual aquele se comprometeu a comprar a esta dois milhões de minhocas (duzentas caixas) pelo preço de 2.500.000$00, a vender à Ré todo o humus produzido e a não comercializar o humus produzido com qualquer outra entidade ( 2º).
4. Por seu lado a Ré obrigou-se perante João....., nos termos do acordo, a prestar a este assistência técnica, a adquirir-lhe, todo o humus que este produzisse na sua exploração e a recolher da exploração do mesmo o humus produzido (3º).
5 - Ficou ainda acordado que a Ré pagaria ao João..... a quantia de 22$50 por litro de húmus (4º).
-6- O A. iniciou a sua actividade de minhocultura em Setembro de 1988 em colaboração com o cooperador João....., e, pelo facto de a R. não proceder ao levantamento do humus produzido em Novembro de 1980, aquele João..... tinha já em armazém 570.000 litros de húmus que aguardavam recolha e transporte da R. (10).
7. Por causa da falta de recolha do húmus e da falta do seu pagamento pela R., o A. não pôde prosseguir a sua actividade de minocutor, pois não dispunha de capital (13°).
8º-Se a Ré tivesse cumprido o acordado o A. obteria rendimento líquido anual de montante não apurado (14°).
9- Em assembleia geral realizada a 16 de Outubro de 1993, a R. deliberou fixar o preço do húmus produzido pelos seus colaboradores incluindo o A em 8$00/ litro para o húmus crivado a 3mm e 5$00/litro para o humus - não crivado, a granel ou "agri' (16°).
10 - A R. apenas teve actividade, escoando o produto que recolheu e adquiriu até final de 1990, até 23 de Março de 1994 (17°).
11- 0 húmus referido no ponto 6 teria serventia, como adubo orgânico,(19º).
12 – Em 1990, a R. suspendeu o levantamento de húmus de explorações dos seus membros, porque a capacidade de produção destes superava a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado e a R. já não tinha onde os armazenar, nem como pagá-los (20°), pois só declarando vender tais produtos é que a Ré. obtinha meios para pagar aos seus membros (21°).
13- O A. declarou adquirir, com conhecimento da R., a posição do anterior cooperador João....., com o nº ---, que mantinha o acordo celebrado com a R. referido nos pontos 3 a 5, desde que se tornou seu membro, a 30 de Agosto de 1988 (25º);
14 - O A. vinha desenvolvendo a actividade de minhocultura juntamente com o cooperador João..... (26°).
15 -O A. iniciou a sua actividade de minhocutor em 1988, primeiro em cooperação com João..... e depois sozinho, e, desde que decorreram seis meses sobre o início dessa actividade, vinha insistindo com a R, via telefone, no sentido desta proceder ao levantamento do húmus produzido (44º).
16 - A actividade do A. foi-se desenvolvendo, atingindo e mantendo 42 “camas”, numa área total de cultura não inferior a 1.512 m2 (45º).
17- O humus parado, conforme referido no ponto 6º, e a aguardar transporte, não tinha nem tem qualquer serventia para o A. (46º).
18- O A. iniciou a sua actividade de minhocultor em 1988 com 5 camas, duas das quais na localidade de Setúbal tendo cada cama uma área não inferior a 36 m2 (47º).
19- As despesas da actividade produtiva do A. não eram superiores a 40%do rendimento (48°).
* * *
Descritos os factos dados como assentes, analisemos agora as questões suscitadas pelo apelante.
Essas questões são essencialmente as seguintes:
-Saber se os factos dados como provados configuram um contrato-promessa de compra e venda do humus a produzir pelo A., como decidiu o Tribunal “a quo” ou se tal factualidade configura um outro tipo de contrato.
-Saber se o A. tem direito à indemnização que reclama da Ré.
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Quanto à 1ª questão:
De interesse para a análise e solução da questão suscitada pelo recorrente importa referir a seguinte factualidade dada como provada:
João..... celebrou com a Ré acordo pelo qual aquele se comprometia a comprar a esta dois milhões de minhocas (duzentas caixas) pelo preço de 2.500.000$00, a vender à Ré todo o humus produzido e a não comercializar o humus produzido com qualquer outra entidade (2º).
Por seu lado, a Ré obrigou-se perante João....., nos termos do acordo, a prestar a este assistência técnica, a adquirir-lhe todo o humus que este produzisse na sua exploração e a recolher da exploração do mesmo o humus produzido (3º).
Ficou ainda acordado que a Ré pagaria ao João..... a quantia de 22$50 por litro de humus.
O A. declarou adquirir, com conhecimento da Ré, a posição do anterior cooperador, João....., com o nº---, que mantinha o acordo celebrado com a Ré, referido nos pontos 3º a 5º, desde que se tornou seu membro a 30 de Agosto de 1988 (25º).
Na sentença recorrida qualificou-se o referido acordo, celebrado entre o João..... e a Ré, como sendo um contrato-promessa de compra e venda.
Todavia o referido acordo não se pode separar da restante matéria também provada, nomeadamente do próprio objecto que a Ré visa desenvolver e alcançar enquanto Cooperativa do Sector Agrícola, bem como o facto de, quer o João....., quer o A. serem seus cooperadores.
Da matéria provada resulta que o acordo dos autos é uma ralação jurídica complexa, com obrigações recíprocas, apresentando embora alguns contornos que coincidem com elementos de alguns contratos tipificados na lei civil: venda de bens futuros (venda de todo o humus que o João Barradas viesse a produzir - arts 880 e 211 do CC), bem como contrato de empreitada - art. 1207 do CC (obrigação da Ré em prestar à exploração de minhocultura do João..... assistência técnica).
Afigura-se-nos, assim, estarmos em presença de um contrato atípico ou inominado, por no conjunto dos seus elementos, ser distinto dos que a lei prevê e regula.
É que para além dos elementos dirigidos à exploração da minhocultura (compra e venda dos dois milhões de minhocas e compra e venda do humus a produzir) estabelece-se no acordo em análise um outro feixe de obrigações (assistência técnica, recolha e transporte de humus e não comercialização do humus produzido com qualquer outra entidade), assumindo a natureza distinta e autónoma no seu conjunto, dando-lhe a fisionomia própria de contrato atípico.
Integrando-se o contrato em causa nesta figura jurídica, está o mesmo sujeito ao regime jurídico que resultar das clausulas convencionadas, de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no nº 1º do art. 405 do CC, regendo-se pelas normas dos contratos típicos afins e pelas regras gerais das obrigações, tendo em conta ainda as normas do Código Cooperativo.
Quanto à 2ª questão suscitada pelo apelante, ou seja, saber se o mesmo tem direito à indemnização que reclama:
Conforme a noção expressa no art. 2º do C. Cooperativo, aprovado pelo DL 454/80, de 09.10 (alterado pelo DL 238/81, de 10.08) e aplicável ao caso dos autos, “cooperativa é uma pessoa colectiva, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que visa através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros”.
Acolhe, deste modo, o Código de 1980 uma concepção não mercantilista e afasta claramente o escopo lucrativista, promovendo os princípios cooperativos.
Ora, do ponto 1º da matéria de facto provada resulta que a “Ré tem por objecto promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico e promover o transporte dos produtos dos seus associados de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazéns ou nos mercados de consumo” (A). Estamos, portanto, em presença de uma cooperativa do sector agrícola, em que sobre os seus membros impendem os deveres previstos nos arts. 2º e 30º do C. Cooperativo de 1980, nomeadamente o dever de entreajuda e cooperação.
Ora, se atentarmos no acordo acima descrito, celebrado entre o João Barradas e a Ré e o objecto desta, verificamos, como aliás reconhece o recorrente, que o aludido acordo coincide, no essencial, com o próprio objecto da Ré.
Por isso, estamos inteiramente de acordo com o recorrente quando afirma, nas suas alegações, que “é impossível conceber a celebração de tal acordo entre a Ré recorrida e alguém que não seja seu cooperador; como impossível se torna conceber a existência de um cooperador da Ré sem que se verifique semelhante “acordo”, na medida em que este constituiu o objecto da própria relação cooperativa/cooperante estabelecida, enquanto comercialização dos fins que a mesma como realidade jurídica que é, se propõe realizar e que constituem a sua razão de existir”.
Poder-se-á assim dizer que os direitos e obrigações resultantes do aludido acordo, resultariam, no essencial, já do facto do A. e o João..... serem associados da Ré.
Conforme resulta do ponto 13º da matéria provada, o A. declarou adquirir, com conhecimento da Ré, a posição do anterior cooperador João....., com o nº---, que mantinha o acordo celebrado com a Ré, desde que se tornou seu membro a 30 de Agosto de 1988 (25º).
Operou-se, deste modo, nos termos do art. 424 do CC, cessação da posição contratual do cooperador João....., membro da Ré desde 30 de Agosto de 1988, para o A.
Como bem diz o recorrente, por força desta cedência da posição contratual, o “A. tornou-se membro da Ré mediante a entrega de capital de 2.500.000$00, correspondente ao valor da aquisição de minhocas (arts. 21 e 24 do C. Cooperativo de 1980).
O humus obtido pelo A. na exploração das minhocas seria vendido exclusivamente à Ré.
A remuneração da Ré ao A., enquanto seu membro, traduzia-se no obrigação de lhe adquirir todo o humus da sua produção, recolhendo-o da exploração deste, pelo preço de 22$50/l (arts. 3º als. g e h) do Cod. Cooperativo de 1980)”.
Em consequência da cessão da posição contratual, o A. recebeu por transmissão do João..... um complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
Mas, conforme resulta das citadas normas do C. Cooperativo de 1980, esse complexo de direitos e deveres, repete-se, resultariam já, no essencial, da simples facto de o A. se tornar membro da Ré, em consequência da cessão da posição contratual.
Já vimos que as Cooperativas tem um fim mutualista, isto é, visam realizar um ganho ou evitar um perda no próprio património dos cooperadores, fornecendo bens ou serviços a preços mais baixos, dando-lhes trabalho mediante maior retribuição, etc.
As cooperativas podem realizar um excedente, mas não como objectivo principal, e será então distribuído pelos cooperadores, como reembolso, na proporção das operações realizadas entre eles e a Cooperativa.
Dentro do quadro jurídico do Código Cooperativo, sendo o A. e o João..... membros da Ré (e não terceiros) só poderiam exigir a responsabilidade da cooperativa se se verificassem os pressupostos da responsabilidade dos seus órgãos sociais: violação da lei, dos estatutos, das deliberações da assembleia geral ou inexecução fiel do seu mandato (arts. 63 e 64 ), o que não é o caso.
Perfilhando-se, como se perfilha a tese de que o aludido acordo configura um contrato atípico ou inominado, então há que ter em conta as regras gerais das obrigações.
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A matéria de facto provada revela-nos que a Ré em 1990 suspendeu o levantamento de humus das explorações dos seus membros porque a capacidade de produção destes superava a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado e a Ré já não tinha onde os armazenar, nem como pagá-los (20º), pois só declarando vender tais produtos é que a Ré obtinha meios para pagar aos seus membros (21º).
Até 1990, a Ré teve capacidade de recolha e comercialização do humus que foi produzido pelos seus membros.
A suspensão da recolha do humus está, pois, explicitada na matéria de facto provada do seguinte modo:
- A capacidade de produção dos cooperadores superara a capacidade de absorção dos produtos pelo mercado;
- O facto de a Ré já não ter onde armazenar os produtos e
- Ainda ao facto de a Ré já não ter meios para pagar os produtos.
Ora, como é evidente, a obtenção do equilíbrio entre o volume de humus produzido e o seu escoamento no mercado competia exclusivamente à actuação de todos os cooperadores da Ré e não a esta (art. 32 nº 2 a) do C. Cooperativo de 1980).
A Ré, sendo uma cooperativa, constituiu-se para colocar no mercado os produtos dos seus membros. Se o mercado não absorvia tais produtos ao ritmo da sua produção e pelos preços pretendidos pelos seus membros, não cabe a esta tal responsabilidade.
Os membros da Ré, nomeadamente o A., dispunha de mecanismos legais e estatutários, v.g. através das assembleias gerais, para tomar medidas no sentido de conter o fluxo produtivo, evitando o desequilíbrio entre a produção de humus e a sua colocação no mercado.
Na verdade, o A., ao colaborar com o João....., deveria ter-se apercebido que o humus por este produzido não era levantado desde 1990 e então podia e devia indagar das razões de tal facto, agindo em conformidade, nomeadamente não esperando que o humus produzido após Abril de 1993 fosse levantado pela Ré.
O comportamento exigível da Ré tornou-se inviável, pelo menos temporariamente, porque a capacidade de produção dos cooperadores excedeu a capacidade de absorção do mercado.
Não obstante este facto, afigura-se-nos, como aliás se alude na sentença recorrida, não ocorrer qualquer das impossibilidades previstas nos arts. 790 nº º e 791 nº 1º do CC.
Para que a obrigação se torne impossível e se extinga não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor. A causa de extinção da obrigação é a impossibilidade absoluta (física ou legal) e não a dificuldade da prestação, a impossibilidade relativa.
E desde que não haja impossibilidade da prestação, a obrigação não se extingue, nos termos das referidas disposições legais, embora o devedor possa obter a resolução do contrato ou a modificação dele, segundo juízos de equidade, se se verificarem os demais requisitos exigidos no art. 437 do CC (cf. Pires Lima e A. Varela –CC Anot.-II-35), medidas que a Ré não tomou.
Mas, no caso dos autos, o Tribunal não pode, de modo algum, ficar indiferente ao facto de a conduta do A. ter sido uma das causas, em concorrência com a condutas dos restantes cooperadores, dos prejuízos que reclama, concordando-se com a decisão da 1ª instância que, ao abrigo do art. 570o nº 1º do CC, excluiu o dever de indemnizar que recai sobre a Ré.
Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 05 de Fevereiro de 2001
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Manuel José Caimoto Jácome