Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2476/18.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR MARÍTIMO
IPATH
MEIOS PROBATÓRIOS
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP202202142476/18.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Maquinista de barco de pesca em alto mar sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram lesões e sequelas incapacitantes para a sua actividade marítima.
II - As perícias por junta médica - de ortopedia, cirurgia geral e pneumologia - e os pareceres clínicos juntos aos autos são meios de prova de livre apreciação judicial e devem ser conjugados entre si e não de forma hierarquizada.
III - Na declaração médica, emitida ao abrigo do disposto no artigo 17.º do DL n.º 280/2001 de 23 de Outubro, o médico de Unidade de Saúde, consignou: “Dado o conjunto de co-morbilidades não me posso responsabilizar pela atribuição de competência para exercer as suas atividades laborais normais.”.
IV - Tal declaração médica, comprovativa da inaptidão física do sinistrado e, como tal, impedidora da sua inscrição marítima e do trabalho a bordo, sobrepõe-se, em termos probatórios para efeitos da atribuição da IPATH, às três perícias por junta médica, pela simples razão de os peritos subscritores não terem particularizado a sua conclusão pericial no contexto da actividade marítima do autor/sinistrado.
V - Aceitando a entidade responsável, na fase contenciosa do processo iniciada ao abrigo do artigo 117.º, n.º 1, b), do CPT, os períodos de incapacidades temporárias de que o sinistrado foi portador, importa apenas clarificar se pagou, ou não, a respectiva indemnização.
VI – Para tal, o juiz deve adoptar a tramitação processual mais adequada para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 547.º e 193.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2476/18.0T8VNG.P1
Origem: Comarca ...-...-JuízoTrabalho-J...
Relator - Domingos Morais – R 956
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do
Tribunal da Relação do Porto:
I. - Relatório
1. - AA foi vítima de acidente de trabalho, no dia 6 de março de 2017, ao serviço da empregadora L..., Lda., sendo responsável ... – Mútua de Seguros, CRL, nos autos identificados.
2. - Realizada a junta médica da especialidade de ortopedia - em 24.04.2019 (fls. 84 a 86) -, entenderam os peritos, por unanimidade, que o sinistrado apresentava as seguintes sequelas do foro ortopédico:
− Rigidez do tornozelo direito e dores residuais;
− Rigidez do ombro direito como sequelas da fratura da omoplata e da clavícula;
− Dores residuais toráxicas pela fratura dos arcos costais.
Consideraram ainda a existência de cicatriz no couro cabeludo, no ombro direito e na parede abdominal.
Pelas sequelas de foro ortopédico e cicatrizes os Srs. Peritos atribuíram a IPP de 18,72%.
Foram fixados os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias:
− ITA de 07-03-2017 a 19-06-2018;
− ITP de 50% de 20-06-2018 a 19-07-2018, data da alta clínica.
Consideraram ainda os Srs. Peritos que o sinistrado devia ser avaliado em junta médica de cirurgia geral e em junta médica da especialidade de pneumologia, para avaliação de possíveis sequelas daqueles foros.
3. - Por despacho de 13 de maio de 2019, o Mmo Juiz determinou a realização de juntas médicas das especialidades de cirurgia geral e de pneumologia, formulando os seguintes quesitos:
Quesitos a que deverão responder os Srs. Peritos das Juntas Médicas:
− Quais as sequelas decorrentes (apenas) do acidente de 6/03/2017 (a nível da especialidade de cirurgia geral e de pneumologia, respectivamente) que o sinistrado apresenta?
− Qual o grau de desvalorização (IPP) que cada uma dessas sequelas acarretam para o sinistrado?
− As lesões/sequelas que o sinistrado apresenta decorrentes do acidente são geradoras de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual?
− As lesões/sequelas que o sinistrado apresenta decorrentes do acidente são geradoras de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho?”.
E solicitou ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a realização de inquérito profissional e de análise do posto de trabalho – o qual foi junto por requerimento datado de 29 de Setembro de 2019 e subscrito por Médico do Trabalho e Psicóloga do Trabalho, que, na parte final, após a descrição dos diversos riscos profissionais que a profissão de maquinista de barco de pesca apresenta, concluíram:
No caso concreto, os riscos apresentados manifestam-se com expressão significativa, pela impossibilidade de adaptar o posto de trabalho por forma a minimizar os riscos referidos.
A empresa não dispõe de outras actividades ou serviços para além da pesca em alto mar”.
4. - Realizada a junta médica da especialidade de cirurgia geral, em 02 de Setembro de 2020, os peritos consideraram que o sinistrado apresentava como sequelas do acidente:
- Alteração sequelar morfológica ao nível do segmento IV do fígado (descrita em todas as TAC realizadas), sem alteração da função hepática no estudo analítico realizado, cicatriz abdominal cirúrgica; dor ao nível da região epigástrica despoletada pelos movimentos do tronco e compressão local; não se evidencia a presença de hérnias da parede abdominal pelo exame físico e nos exames complementares de diagnóstico realizados, atribuindo-lhe por tais sequelas uma IPP de 6% (a que corresponde uma IPP de 9% por aplicação do factor de bonificação de 1,5%).
- Consideraram ainda que “as sequelas a nível abdominal não originam incapacidade permanente absoluta para o trabalho; apresenta incapacidade permanente parcial para o desempenho do seu trabalho habitual na proporção da IPP atribuída; não apresenta incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.”. 5. – Realizada a junta médica da especialidade de pneumologia, em 12 de maio de 2021, os peritos consideraram que o sinistrado apresentava como sequelas do acidente:
- Sequelas na caixa torácica com calos ósseos de 5 a 7 arcos costal esquerdo com sinequias parenquimatosas a nível do hemotórax esquerdo com desvio do mediastino;
- A nível da avaliação da função respiratória apresenta alteração ventilatória obstrutiva moderada com diminuição da difusão do CO (CVF – 63% FEV – 68% DLCO – 58%, com gasimetria arterial normal, enquadrando tais sequelas no Grau III, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, pelas alterações da difusão do CO, considerando que as alterações funcionais enquadram-se nas alterações identificadas no TAC do tórax, atribuindo uma IPP de 35%.
- Consideraram ainda que “estas sequelas não condicionam uma incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual nem para todo e qualquer trabalho.”.
6. – Realizada nova junta médica de ortopedia, em 12 de maio de 2021, para resposta à questão da existência de IPATH ou de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, e para fixação da IPP global do sinistrado, considerando as múltiplas lesões e a existência de um acidente anterior (ocorrido em 5 de maio de 2006, no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 4% por homologação em 14/07/2008 de acordo obtido, a qual, por agravamento, foi fixada em 9,75% por sentença proferida em 01-09-2011 – ver certidão de fls. 90 a 100 do suporte físico do processo), os peritos consideraram que o sinistrado é portador da IPP global de 62,22%, aplicando a bonificação do factor 1,5.
No mais: “Não apresenta IPATH nem incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, uma vez que as sequelas foram avaliadas em juntas médicas de ortopedia, cirurgia geral e pneumologia e não forma consideradas motivo para IPATH e IPA”.
7. – A 27 de maio de 2021, o autor apresentou requerimento a expor que “4. O sinistrado requereu ao seu Médico Assistente um Atestado de Aptidão Física, para apresentar na sua entidade patronal, e o mesmo recusou-se a elaborá-lo” e a juntar “Atestado Médico, datado de 20-05-2021”, subscrito pelo Médico Assistente do autor, na Unidade de Saúde UCSP da ..., Região de Saúde Norte, ..., que concluiu:
Dado o conjunto de co-morbilidades não me posso responsabilizar pela atribuição de competência para exercer as suas atividades laborais normais.”.
8. - O Mmo Juiz proferiu decisão:
Em conformidade, fixa-se ao autor AA, por efeito do acidente de trabalho ocorrido no dia 6 de março de 2017:
− uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 62,95% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 20-07-2018, dia seguinte ao da alta (19-07-2018);
− os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
a) Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) para o trabalho desde 07-03-2017 a 19-06-2018 (470 dias);
b) Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 50% de 20-06-2018 a 19-07-2018 (30 dias).
Em consequência, condeno a entidade responsável ... – Mútua de Seguros, CRL, a pagar ao sinistrado:
1. A quantia de €6.134,85, referente à parte da indemnização pelos períodos de Incapacidades Temporárias sofridos pelo autor ainda em dívida;
2. A pensão anual e vitalícia pela IPP de 62,95%, com IPATH, no montante de €16.353,64 (atualizável nos termos legais), com efeitos a partir de 20/07/2018 (dia seguinte ao da alta);
3. A quantia de €4.942,21, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade;
4. A quantia de €20,00 de despesas;
5. Juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações já vencidas, desde a data do vencimento da obrigação (dia seguinte ao da alta clínica, ou seja, desde o dia 20-07-2018).
A pensão será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de maio e de novembro.
O subsídio por situação de elevada incapacidade será pago de uma só vez.
As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% (art. 135.º do C.P.T.).
Custas a cargo da ré.
Fixo à causa o valor correspondente ao capital de remição da pensão ora fixada, acrescido do subsídio de elevada incapacidade (e da indemnização pela ITA e despesas de €20,00.”.
9. – A seguradora apresentou recurso de apelação, concluindo:
1. A Recorrente pagou ao Sinistrado a quantia de €24.259,30 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos), a título de indemnização por incapacidade para o trabalho.
2. Estando em dívida, pelo período de tempo e pela natureza das incapacidades fixadas ao sinistrado em sede de exame por junta médica, o montante apurado pelo tribunal a quo de €24.678,82 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) e tendo já a Recorrente liquidado a quantia de €24.259,30 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos), a Recorrente apenas deve ao Sinistrado, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias o valor de €419,52 (quatrocentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos) e correspondentes juros de mora à data em que se venha efectivar o pagamento deste remanescente.
3. Impõe-se a alteração da redacção do facto n.º 4, actualizando-se o valor em dívida para o montante de €419,52 (quatrocentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos) e consequentemente, alterada a subsunção dos factos ao direito e o ponto “1.” da decisão do tribunal a quo.
4. Ainda que os exames de perícia por junta médica estejam sujeitos à livre apreciação pelo julgador, nos termos do art. 389.º do Código Civil e art. 489.º do Código de Processo Civil, não conseguiu o tribunal a quo afastar com a sua fundamentação o desacerto da sua decisão, ao não considerar o resultado e a opinião científica sustentada em exames complementares de diagnóstico dos médicos peritos no que respeita à não atribuição de I.P.A.T.H. ao Sinistrado.
5. A prova documental produzida nos autos impõe uma decisão diferente, da que foi tomada pelo tribunal a quo, no que respeita à atribuição de I.P.A.T.H. ao Sinistrado.
6. O tribunal a quo afasta a inequivocidade e unanimidade dos exames por junta médica, no que respeita à não atribuição de I.P.A.T.H. ao sinistrado, determinada por médicos peritos especialistas, dando primazia na valoração de um atestado médico de incapacidade para o trabalho, emitido por um médico de clínica geral, sendo certo que a Recorrente desconhece, como também desconhecerá o tribunal a quo, à quanto tempo o médico assistente signatário do atestado acompanha clinicamente o Sinistrado ou se este, o médico assistente, tem conhecimento das funções laborais efectivamente exercidas pelo Sinistrado.
7. O Tribunal a quo não logrou fundamentar, de modo inequívoco, a atribuição de I.P.A.T.H. ao Sinistrado, decidindo mesmo de forma desacertada, impondo-se a necessária correcção, com a eliminação do facto n.º 19 e com a consequente motivação e a final a revogação, em especial, da decisão no seu ponto “2.” eliminando-se a expressão “... com IPATH...”.
Termos em que, nos melhores em Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada, só assim fazendo, V.ªs Ex.ªs, acostumada JUSTIÇA!
10. - O sinistrado contra-alegou, concluindo:
A. A Recorrente foi condenada a pagar EUR. 6.134,85 ao Sinistrado, montante que ainda está em dívida, considerando os períodos de Incapacidades Temporárias sofridos pelo mesmo.
B. É ponto assente na legislação, na doutrina e na jurisprudência, que as perícias efetuadas em juntas médicas são livremente apreciadas pelo Tribunal, pelo que o Meritíssimo Julgador a quo decidiu legitimamente ao atribuir I.P.A.T.H. ao Sinistrado, considerando todos os documentos constantes do processo.
C. O Meritíssimo Julgador a quo não desconsiderou a prova pericial produzida.
D. Ao invés, colocou na balança um juízo de equidade no caso concreto do Sinistrado.
E. Isto é, considerando as funções profissionais que o Recorrido sempre desempenhou ao longo da sua vida profissional, tendo em resultado do acidente sofrido as mazelas que estão dadas como provadas pelo Tribunal a quo, há que valorar o estado físico e psiquiátrico em que o Sinistrado se encontra.
F. Trata-se de um raciocínio lógico, coeso, equitativo, e justo!, que foi conseguido pelo Julgador a quo, alicerçado em regras de experiência, estado físico e psiquiátrico do Sinistrado e respetivos documentos constantes do processo judicial.
Nestes termos e nos mais de Direito que estes Venerandos Desembargadores suprirão deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, mantida a sentença recorrida.
11. – O Mmo Juiz despachou: “Ao abrigo do preceituado no art.º 120.º n.º 1 do C. P do Trabalho, fixo o valor da acção em € 226 834,28 (duzentos e vinte e seis mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos).”.
12. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
13. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.A fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
Por acordo (auto de não conciliação de fls. 72 a 74):
1 − No dia 6 de março de 2017, quando o autor trabalhava como maquinista marítimo, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização de L..., Lda., auferindo o salário anual de €26.128,20, no exercício da sua atividade profissional sofreu uma queda de cerca de 6 metros.
2 − A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo aqui autor encontrava-se, na data referida em 1., transferida pela referida L..., Lda., para a ré seguradora, pelo contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ....., cuja cópia se encontra junta a fls. 34 dos autos.
3 − O autor despendeu €20,00 com transportes, cujo pagamento foi aceite pela ré no auto de não conciliação.
Documentalmente:
4 – A ré pagou ao autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, o montante de €18.543,77, conforme relação das indemnizações pagas ao sinistrado junta a fls. 35.
5 – O autor tinha sofrido um acidente anterior, ocorrido em 5 de maio de 2006, no qual foi atribuída uma IPP de 4% por homologação em 14/07/2008 de acordo obtido, a qual, por agravamento, foi, por sentença proferida em 01-09-2011, fixada em 9,75%, conforme certidão de fls. 90 a 100 do suporte físico do processo.
6 – O autor nasceu em .../.../1966, conforme cópia do cartão de cidadão junta a fls. 59 dos autos.
Por prova pericial:
7 – Em consequência do evento referido em 1., o autor ficou com as seguintes sequelas de foro ortopédico:
− Rigidez do tornozelo direito e dores residuais;
− Rigidez do ombro direito como sequelas da fratura da omoplata e da clavícula;
− Dores residuais torácicas pela fratura dos arcos costais.
8 – Em consequência do evento referido em 1., o autor apresenta ainda como sequelas cicatriz no couro cabeludo, no ombro direito e na parede abdominal.
9 – Tais sequelas acarretam para o autor os seguintes coeficientes de Incapacidades Parciais Permanentes, de acordo com as seguintes rubricas da Tabela Nacional de Incapacidades, conforme consta do auto de exame por junta médica de fls. 86, que aqui se dá por reproduzido:
Cap. I – 14.2.2.1 b) ---- 0,03
Cap. I – 14.2.2.2 c) ----- 0,02
Cap. I – 3.2.7.3. a) ------ 0,02
Cap. I – 2.3.a) ----------- 0,01
Cap. II – 1.4.6. ----------- 0,05
10 – Em consequência do evento referido em 1., o autor ficou com as seguintes sequelas de foro de cirurgia geral:
− Alteração sequelar morfológica ao nível do segmento IV do fígado (descrita em todas as TAC realizadas), sem alteração da função hepática no estudo analítico realizado;
− Cicatriz abdominal cirúrgica;
− Dor ao nível da região epigástrica despoletada pelos movimentos do tronco e compressão local.
11 – Tais sequelas acarretam para o autor um coeficiente de Incapacidade Parcial Permanente de 0,06, de acordo com a aplicação, por analogia, da rubrica da Tabela Nacional de Incapacidades prevista no Cap. II – 1.4.5.a), conforme consta do auto de exame por junta médica de fls. 219, que aqui se dá por reproduzido.
12 – Em consequência do evento referido em 1., o autor ficou com as seguintes sequelas de foro de pneumologia:
− Sequelas na caixa torácica com calos ósseos de 5 a 7 arcos costal esquerdo com sinequias parenquimatosas a nível do hemotórax esquerdo com desvio do mediastino;
− A nível da avaliação da função respiratória apresenta alteração ventilatória obstrutiva moderada com diminuição da difusão do CO (CVF – 63% FEV – 68% DLCO – 58%, com gasimetria arterial normal.
13 – Tais sequelas acarretam para o autor um coeficiente de Incapacidade Parcial Permanente de 0,35, de acordo com a aplicação da rubrica da Tabela Nacional de Incapacidades prevista no Cap. VII – Grau III, conforme consta do auto de exame por junta médica de fls. 254, que aqui se dá por reproduzido.
14 – O autor sofreu os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
− ITA de 07-03-2017 a 19-06-2018;
− ITP de 50% de 20-06-2018 a 19-07-2018, data da alta clínica.
15 – As sequelas que o sinistrado apresenta ao nível do foro ortopédico, do foro de cirurgia geral e do foro de pneumologia, individualmente consideradas, não acarretam incapacidade permanente para o trabalho habitual nem para todo e qualquer trabalho.
16 – Conforme resulta do relatório de avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual elaborado pelo Centro de Reabilitação ..., junto a fls. 103 a 105, o autor, enquanto maquinista de barco de pesca na embarcação "BB" da capitania do ..., pertencente à entidade empregadora L..., Lda., a qual efetua pesca em alto mar, desempenhava as seguintes tarefas:
a) – Preparar a embarcação para sair para a pesca em alto mar, confirmando os níveis de óleo e água e verificando se todos os equipamentos mecânicos estão operacionais;
b) – Engatar e desengatar guinchos;
c) − Conduzir a grua para distribuição do pescado e para o descarregar;
d) – Vigiar o funcionamento de todos os equipamentos mecânicos;
e) – Proceder à manutenção e/ou reparação de todos os equipamentos mecânicos da embarcação, como, por exemplo, reparando e/ou substituindo lâmpadas, mangueiras, motores, hélices.
Tais tarefas executam-se:
1) Intercalando a posição de sentado, de pé, deitado ou de cócoras;
2) Com flexão e torção do tronco e membros inferiores;
3) Em espaços exíguos, desnivelados, escorregadios e instáveis, sofrendo a oscilação da maré que se fizer sentir;
4) Exigindo a movimentação de cargas;
5) Requerendo agilidade, destreza, coordenação, capacidade visual, de análise de informação e de riscos no meio envolvente para assegurar a execução do serviço em condições de segurança.
Enquanto maquinista, o autor acompanhava com permanência toda a atividade da embarcação, desde a preparação da mesma para a saída para o alto mar até à sua manutenção mesmo quando não se encontrava no mar, e exercia a sua atividade quer em altura, quer abaixo do nível das águas do mar. As deslocações no interior da embarcação eram constantes e o trabalho desenvolvido sob as condições meteorológicas que se fizessem sentir a cada momento.
A empresa – cuja estrutura de recursos humanos é composta por 1 mestre, 1 contra-mestre, 1 maquinista e 18 elementos da tripulação − não dispõe de quaisquer outras actividades ou serviços além da pesca em alto-mar.
17 – O autor após o evento descrito em 1. não retomou o exercício da sua actividade profissional, encontrando-se com incapacidade temporária para o trabalho atribuída pelo Serviço Nacional de Saúde, por não lhe ser reconhecida a aptidão necessária para se apresentar na Capitania do ... e retomar a sua atividade profissional.
18 – O autor encontra-se, assim, afetado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) global para o trabalho – considerando a existência da anterior IPP de 9,75% referida em 5. Da fundamentação de facto e o fator de bonificação de 1,5 em função da idade – de 62,95% desde 20-07-2018, dia seguinte ao da consolidação médico-legal das lesões, ocorrida a 19-07-2018.
19 – Não obstante o referido em 15., considerando que a IPP global de 62,95% contempla o conjunto das sequelas individuais e face ao disposto nos n.ºs 16. e 17. da fundamentação de facto, o autor encontra-se com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH) desde 20-07-2018, dia seguinte ao da consolidação médico-legal das lesões.”.
III. – A fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Questão prévia: anulação do processado.
2.1. - No seu parecer, o M Público defende que, atento o teor do “auto de não conciliação” na fase conciliatória do processo, “deveria ser, oficiosamente, anulado o processado, a partir do “auto de não conciliação”, nos termos dos art.ºs 193º, n.º 3, 196º e 198º, n.º 1, todos, do Cód. Proc. Civil, e convidar o Recorrido/sinistrado a apresentar a petição inicial, seguindo-se os demais trâmites legais até final, com o aproveitamento da já realizada junta médica para “fixação da incapacidade temporária.”.
2.2. - O sinistrado e a seguradora não se pronunciaram.
2.3. – No Auto de Não Conciliação, aos 28 dias do mês Janeiro do ano de 2019, consta:
Pelo sinistrado foi dito:
No dia 06 de Março de 2017, trabalhava, como Maquinista Marítimo, por conta sob as ordens direcção e fiscalização de L..., Lda., auferindo o salário anual = €26.128,20 e cuja responsabilidade estava transferida para a referida Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em:
Quando no exercício da sua actividade profissional, sofreu uma queda de cerca de 6 metros.
Desse acidente resultaram-lhe as lesões descritas no exame médico que antecede e do qual ficou afectado de incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de 14,4825% COM A QUAL NÃO CONCORDA.
Reclama a quantia de €450,98 de diferenças - 30 dias (30%) conforme relatório médico do INML.
Mais reclama a quantia de €20,00 despendida com transportes.
Que não se encontra pago de todas as indemnizações devidas até à data da alta, que não gastou qualquer quantia em honorários clínicos ou medicamentos, que gastou a quantia de €20,00 em transportes para se deslocar ao INML e a este Tribunal.
Em face do exposto reclama, a partir do dia 20-07-2018, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia que vier a ter direito e calculada com base no Artº 48 nº 3 da al. c) da Lei 98/09 e no salário atrás indicados e na I.P.P. que lhe vier a ser atribuída em Junta Médica.
Dada a palavra à legal representante da seguradora pelo mesmo foi dito que:
Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões constantes do seu boletim de alta junto aos autos e o mesmo; a transferência da responsabilidade pelo salário reclamado pelo sinistrado.
Não aceita o resultado do exame médico, que considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 14,4825%, em virtude dos seus serviços clínicos considerarem o sinistrado afectado de uma IPP de 5,955% pelo que aceita pagar a pensão anual e vitalícia de €1.089,15 obrigatoriamente remível com início no dia 20-06-2018, uma vez que consideram a alta em 19-06-2018, não aceitando os 30 dias a 30%.
Aceita pagar a quantia de €20,00 despendida com transportes.”.
A seguradora divergiu quanto ao período da incapacidade temporária do sinistrado, e correspondente valor indemnizatório, e quanto ao grau da IPP atribuído no exame médico singular.
Como resulta da decisão sobre a matéria de facto, o Mmo Juiz deu como provado o período da incapacidade temporária do sinistrado e a respectiva data da alta clínica, sem qualquer objecção do sinistrado e da recorrente seguradora.
A divergência nuclear entre as partes situa-se apenas em saber se o sinistrado é, ou não, portador de uma IPATH, já que o exacto valor pago pela seguradora, a título de indemnização por incapacidades temporárias, já aceites pelas partes, é uma questão de prova, cujo ónus cabe à ré seguradora no momento próprio.
Assim, por razões de economia processual e da não prática de actos inúteis - cf. artigo 130.º do CPC -, não se justifica a anulação do processado, nos termos defendidos pelo Mmo. Público.
3. - Objecto do recurso
- A alteração da decisão de facto no que reporta à IPATH, isto é, saber se o sinistrado está afectado de uma IPATH, como foi fixada na sentença recorrida, ou não, como defende a seguradora/recorrente, com a consequente eliminação do atribuído subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, e ao pagamento da indemnização pelas ocorridas incapacidades temporárias.
4. - Da alteração da matéria de facto
4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
4.2. - Conforme o teor das conclusões 1.ª a 3.ª, a recorrente seguradora pretende “a alteração da redacção do facto n.º 4, actualizando-se o valor em dívida para o montante de € 419,52” e das conclusões 4.ª a 7.ª pretende “a eliminação do facto n.º 19 (...), em especial, a expressão “com IPATH...”.”, por entender que “A prova documental produzida nos autos - (cfr. – auto de exame por junta médica de cirurgia, de pneumologia e ortopedia - DOC. 01.) - impõe uma decisão diferente, da que foi tomada pelo tribunal a quo, no que respeita à atribuição de I.P.A.T.H. ao Sinistrado.”.
4.3. - Do facto n.º 19.
4.3.1. - A recorrente entende ainda que deve ser eliminado ou alterada a redacção do facto dado como provado no n.º 19, eliminação ou alteração - em especial, a expressão “com IPATH...” - justificadas à luz da prova documental (cfr. – auto de exame por junta médica de cirurgia, de pneumologia e ortopedia - DOC. 01.).
Considera pelo supra alegado a Recorrente que o Tribunal a quo não logrou fundamentar, de modo inequívoco, a atribuição de I.P.A.T.H. ao Sinistrado, decidindo mesmo de forma desacertada, impondo-se a necessária correcção, com a eliminação do facto n.º 19 e com a consequente motivação e a final a alteração, em especial, da decisão no seu ponto “2.” eliminando-se a expressão “... com IPATH...”.”.
4.3.2. - Na fundamentação da decisão de facto, no que respeita à IPATH, o Mmo Juiz motivou:
A matéria de facto constante do n.º 16. da fundamentação de facto fundou-se no teor do relatório de avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual elaborado pelo Centro de Reabilitação ..., junto a fls. 103 a 105.
Quanto ao n.º 17. da fundamentação de facto, além do relatório de avaliação elaborado pelo Centro de Reabilitação ..., junto a fls. 103 a 105, o tribunal considerou ainda o teor do atestado médico junto a fls. 259 e 260, datado de 20-05-2021, de onde resulta confirmado que o médico assistente do autor/sinistrado não lhe atribui competência para exercer a sua atividade profissional, considerando, designadamente, o conjunto das sequelas apresentadas, como resulta claro do aí assim consignado: "Dado o conjunto de co-morbilidades não me posso responsabilizar pela atribuição de competência para exercer as suas atividades laborais normais." - ver fls. 260 frente do suporte físico do processo.
No que concerne ao facto de o autor se encontrar com incapacidade permanente para o trabalho habitual, a decisão do tribunal fundou-se na apreciação conjugada e crítica dos diversos meios de prova, tendo sido considerado, designadamente, que o juízo pericial efetuado pelos Srs. Peritos médicos quanto à inexistência de incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual o foi parcelarmente, ou seja, considerando os juízos individuais formulados em cada uma das juntas médicas das respetivas especialidades de ortopedia, de cirurgia geral e de pneumologia. No entanto, face às caraterísticas do trabalho habitual desempenhado pelo autor – maquinista de um barco de pesca em alto mar -, que são as descritas no n.º 16. da fundamentação de facto, considerando que resulta também provado que o autor não retomou a sua atividade profissional e que não lhe é reconhecida aptidão para retomar tal trabalho – ver n.º 17. da fundamentação de facto −, resulta para o tribunal demonstrado que as dificuldades que o autor apresenta, em consequência das limitações funcionais decorrentes da IPP atribuída – como referido no atestado médico junto a fls. 259 e 260, "dificuldade na transição de deitado para sentado ao nível da grade costal (face posterior), mantém sensação de dispneia com agravamento noturno e desconforto abdominal associado quando realiza recrutamento dos músculos abdominais para transferências; dificuldades na marcha para longos períodos quer em terrenos estáveis que na subida e descida de escadas por dor e limitação articular do tornozelo direito" –, face às características da sua atividade profissional de maquinista de barco de pesca em alto mar, o tornam totalmente incapaz de exercer tal atividade profissional, o que determinou o n.º 19. da fundamentação de facto.”.
Decorre da transcrita motivação que o Mmo Juiz formou a sua convicção conjugando três meios de prova: (i) as três perícias por junta médica – clínica geral, pneumonia e ortopedia -; (ii) o parecer do Centro de Reabilitação ..., realizado ao abrigo do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, (subscrito por Médico do Trabalho e Psicóloga do Trabalho); (iii) o “Atestado Médico”, referido supra, no ponto
7. - do Relatório
Por sua vez, a recorrente sustenta a sua impugnação do ponto 19.º dos factos provados nas três perícias por junta médica: “O parecer clínico de nove peritos médicos em diferentes especialidades, em unanimidade sustentada por exames de diagnóstico complementares, foi desvalorizado, secundado, pela opinião de um único médico de medicina geral.”.
Os três meios de prova mencionados – perícias por juntas médicas e parecer médico - são todos de livre apreciação judicial.
As perícias por juntas médicas por menção expressa no artigo 389.º do Código Civil e artigo 489.º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, os pareceres, representando a opinião de jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, são peças escritas susceptíveis de contribuir para esclarecer o espírito do julgador, ou seja, para serem tomados pelo tribunal na consideração que os mesmos merecerem. Os pareceres respeitam, normalmente, a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais; se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios, também de livre apreciação judicial.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt, no qual se pode ler que “O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica. (...) As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.”
4.3.3. – No caso concreto dos autos, sendo todos os mencionados meios de prova de livre apreciação judicial, é necessário conjugá-los entre si, e não hierarquizá-los, pela simples razão de que se trata de trabalhador com uma actividade específica – maquinista de barco de pesca em alto mar -, regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de Outubro, em cujo Preâmbulo se pode ler:
Em nenhuma outra profissão se repercutem com tanta intensidade as mudanças de carácter tecnológico, jurídico, económico e político, como na profissão marítima. Tal resulta do sentido globalizante do seu exercício, da sua sujeição a apertada regulamentação e tutela internacional, do elevado grau de competitividade que a envolve, factores a ter em conta e que se desenvolvem num quadro geral de exigências de segurança marítima, de salvaguarda da vida humana no mar e de preservação do meio marinho.
A organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 1995, um conjunto de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), secundadas e reforçadas, entretanto, pela União Europeia, através da aprovação de várias directivas sobre a matéria.
Na área multidisciplinar da profissão marítima, as Emendas de 1995 à Convenção STCW, a que se associou a adopção do Código STCW, constituíram uma autêntica «revolução». Partindo de uma filosofia de rigor na interpretação e aplicação, face à versão de 1978, as Emendas acarretaram a necessidade: de uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; da adopção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e condicionantes da emissão de certificados de qualificação ou de aptidão profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento; da existência obrigatória de um registo de certificados, com o objectivo de garantir a sua credibilidade, enquanto instrumento de prova de autenticidade e de prova da circulação dos marítimos; da compartimentação das funções dos marítimos, atentos os novos parâmetros (arqueação bruta e potência propulsora) das embarcações e da certificação correspondente; de uma acrescida exigência de qualificações e correspondentes certificados; de uma valoração da aptidão física a ter em conta na emissão dos certificados; da adopção de regras de qualidade e do correspondente rigor, quanto à inspecção e à disciplina global da matéria, com responsabilização contra-ordenacional dos intervenientes — companhias e marítimos. Tudo em nome da segurança das pessoas ligadas ou em contacto com o mar e da preservação do meio marinho.”. (sublinhados e negritos nossos).
Assim, sobre a “Cédula de inscrição marítima” o artigo 11.º dispõe: “1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula», é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.
2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo, mesmo para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho.
3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.”.
E o artigo 17.º - Comprovação da aptidão física e psíquica – estipula:
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos por este diploma.”. (negritos nossos)
Por sua vez, o artigo 33.º - Impedimento do exercício de funções – determina:
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.”.
E o artigo 63.º - Embarque de marítimos – estabelece:
Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.”. (negritos nossos)
O ANEXO II, do mesmo diploma, contem o “Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos”, que inclui o “Guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.”.
Nesse guia de doenças está o “8 - Sistema respiratório - qualquer condição do sistema respiratório - obstrutora, limitativa ou infecciosa - susceptível de provocar incapacidade significativa, nomeadamente: Asma brônquica; Fibrose pulmonar; Total deformidade da parede toráxica; Pneumotórax; Tumores.”.
Ora, um dos enfoques do médico do Serviço Nacional de Saúde que subscreveu o “atestado médico, datado de 20-05-2021”, é, precisamente, o “agravamento da patologia respiratória, em contexto de uma dor na base direita, com características pleuríticas de novo que se agrava com o decúbito dorsal”.
Ora, o “decúbito dorsal” é uma das posições a que o sinistrado está obrigado no exercício das suas tarefas:
Tais tarefas executam-se:
1) Intercalando a posição de sentado, de pé, deitado ou de cócoras;
2) Com flexão e torção do tronco e membros inferiores;
3) Em espaços exíguos, desnivelados, escorregadios e instáveis, sofrendo a oscilação da maré que se fizer sentir;
4) Exigindo a movimentação de cargas;
5) Requerendo agilidade, destreza, coordenação, capacidade visual, de análise de informação e de riscos no meio envolvente para assegurar a execução do serviço em condições de segurança.” – cf. ponto 16.º dos factos provados.
Por sua vez, no ponto 17.º foi dado como provado:
17 – O autor após o evento descrito em 1. não retomou o exercício da sua actividade profissional, encontrando-se com incapacidade temporária para o trabalho atribuída pelo Serviço Nacional de Saúde, por não lhe ser reconhecida a aptidão necessária para se apresentar na Capitania do ... e retomar a sua atividade profissional.”.
Tal ponto da matéria de facto não só não foi impugnado pela recorrente seguradora, como está conforme ao Parecer do Centro de Reabilitação ... - “No caso concreto, os riscos apresentados manifestam-se com expressão significativa, pela impossibilidade de adaptar o posto de trabalho por forma a minimizar os riscos referidos” – e com o “Atestado Médico” subscrito por médico da Unidade de Saúde UCSP da ..., Região de Saúde Norte, ... - “Dado o conjunto de co-morbilidades não me posso responsabilizar pela atribuição de competência para exercer as suas atividades laborais normais.”-. (negrito nosso)
Ora, se é verdade que nas perícias por junta médica foi consignado que “Não apresenta IPATH nem incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, uma vez que as sequelas foram avaliadas em juntas médicas de ortopedia, cirurgia geral e pneumologia e não forma consideradas motivo para IPATH e IPA”, também é certo que os peritos que subscreveram as perícias por junta médica não particularizaram essa conclusão pericial no âmbito da actividade marítima do autor/sinistrado, como foi feito no Parecer do Centro de Reabilitação ... e no “Atestado Médico” subscrito pelo Médico Assistente do autor, na Unidade de Saúde UCSP da ...
E a não particularização justificada de tal conclusão pericial, no âmbito da actividade marítima do autor/sinistrado, retira-lhe a força probatória segura, consistente e convincente, para impor decisão diversa do ponto 19.º dos factos provados, como estatui o citado artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
Improcede, assim, a impugnação do facto n.º 19 da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente seguradora.
4.3.4. - Improcedendo a impugnação do facto n.º 19 é de manter o decidido na sentença recorrida sobre o reconhecimento dos direitos, ao autor/sinistrado, consagrados na Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que “Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”, com excepção da matéria contida no facto n.º 4, pelos motivos a seguir consignados.
5. - Do facto n.º 4.
5.1. - Conforme o teor das 1.ª a 3.ª conclusões do recurso, a recorrente seguradora pretende “a alteração da redacção do facto n.º 4, actualizando-se o valor em dívida para o montante de €419,52”, alegando que “pagou ao Sinistrado, aqui Recorrido, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade o montante global de €24.259,30”, juntando o DOC.02 como prova do alegado pagamento.
Nas contra-alegações, “o Autor impugna, o mencionado documento, por desconhecer o conteúdo do mesmo” e alega que “documento em causa consiste numa simples nota, carecendo de informações relativas, desde já, à titularidade da conta bancária, por que meio foram feitos alegados pagamentos, entre outros.”.
Dado que a recorrente seguradora aceitou os períodos de incapacidades temporárias de que o sinistrado foi portador, importa apenas clarificar se pagou, ou não, a respectiva indemnização.
Para tal clarificação torna-se necessária a produção de prova pela parte sobre a qual recai o ónus probatório do alegado pagamento, para salvaguarda do contraditório. Como?
Se é verdade que estamos perante uma fase contenciosa iniciada nos termos do artigo 117.º, n.º 2 do CPT, e não nos termos do artigo 117.º, n.º 1 como eventualmente seria suposto, também é certo que, nos termos do artigo 547.º - Adequação formal – do CPC, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”.
Por outro lado, o artigo 193.º - Erro na forma do processo ou no meio processual - n.º 1, do CPC, dispõe:
“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”.
Assim sendo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, impõe-se anular a sentença recorrida, apenas na parte a que reporta o ponto 4.º dos factos dados como provados, para se apurar o montante pago ao sinistrado pela seguradora responsável, a título de indemnização pelas respectivas incapacidades temporárias, devendo o Tribunal da 1.ª instância adoptar a tramitação processual mais adequada para tal finalidade.
IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. - Julgar improcedente a apelação da ré seguradora, na parte relativa à IPATH reconhecida ao autor, e confirmar, nessa parte, a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré seguradora.
2. - Anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, para apuramento do montante pago ao autor pela seguradora a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, devendo o Tribunal da 1.ª instância adoptar a tramitação processual mais adequada para tal finalidade.
E, nesta parte, proferir nova decisão, em conformidade.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 14 de fevereiro de 2022
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha