Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038164 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506080416665 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Código de Justiça militar (CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15/11 e de acordo com o seu art. 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal. II - Deste modo, os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM, que se encontrem em fase anterior à acusação, devem seguir a tramitação prevista no CPP, isto é, seguir como inquérito, sob a direcção do Ministério Público, para onde devem ser remetidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de instrução criminal que, com o n.º ../04, correm termos na secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguido B....., o Ministério Público requereu, em 8/10/2004 (fls. 38 a 44 destes autos), ao respectivo titular (JIC): - que fosse ordenada «a remessa dos autos ao DIAP do Porto, a fim de aí serem registados e tramitados como inquérito», pois, «na ausência de norma legal que disponha expressamente quanto ao destino das instruções iniciadas ao abrigo do CJM revogado e pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM aprovado pela Lei n.º 100/03, mostra-se forçoso observar a disciplina contida no art. 6.º n.º 1 deste diploma e, consequentemente, o estatuído nos seus arts. 107.º e 125.º, do que resulta deverem aqueles processos transitar para inquérito (art. 262.º, do CPP), fase processual sob direcção do MP (art. 263.º, do CPP)»; - que fosse revogada «a ordem de detenção do suspeito proferida nos autos e ordenada a consequente recolha dos mandados respectivos». Pretensões que foram indeferidas por despacho de 13/10/2004 do JIC do Porto (fls. 45 destes autos de recurso), com o fundamento de que se esgotara o poder jurisdicional ao serem proferidos os anteriores despachos de 13/9/04 e de 30/9/04, em que foi ordenada, respectivamente, a remessa dos autos à Secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto para posterior tramitação (fls. 33) e a detenção do suspeito (fls. 34). * O magistrado do MP interpôs recurso deste despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que dê sem efeito a ordem de detenção do suspeito e ordene a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para, sob a sua direcção serem prosseguidos como inquérito, para o que formula as seguintes conclusões da respectiva motivação de recurso:«1. Com a publicação e início de vigência, em 14 de Setembro de 2004, do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e demais legislação complementar, foi revogado todo o complexo normativo que até aí regia em matéria de justiça militar; 2. Extinguiu-se, assim, em cumprimento dos comandos constitucionais derivados da revisão de 1997, o sistema de justiça militar, enquanto ordem jurisdicional autónoma, integrando-se, a partir daquela data, na ordem judiciária comum; 3. Dessa extinção e integração emergiu a necessidade de transmitir os processos daquela natureza pendentes na finada ordem para o foro comum, tendo a lei estabelecido modos diferenciados consoante eles se encontrassem em fase anterior ou posterior à acusação e julgamento; 4. Quanto aos segundos, ordenou a respectiva remessa às instâncias jurisdicionais do foro comum correspondentemente competentes face às do anterior sistema de justiça militar (cfr. artigo 3º da L 105/2003, de 10/12); 5. Quanto aos primeiros, ou seja, os que se encontravam na fase de investigação ou de instrução criminal militar, cuja tramitação decorria fora de qualquer instância jurisdicional, limitou-se a determinar a aplicação imediata das normas processuais penais contidas no novo Código de Justiça Militar e no Código de Processo Penal, ressalvada a validade dos actos praticados no domínio da legislação anterior (cfr. artigos 6º da L 100/2003, de 15/11, e 107º do CJM); 6. Destas regras transitórias, conjugadas com a circunstância de não ocorrer, in casu, qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido ou quebra da unidade dos actos processuais e com o disposto nos artigos 125º do Código de Justiça Militar e 5º, 48º, 53º e 262º e ss. do Código de Processo Penal e 219º da Constituição da República Portuguesa, resultava a imposição de estes processos (investigação e instrução), como era o caso dos presentes autos, serem remetidos ao Ministério Público para serem registados e autuados como inquéritos e, sob a sua direcção, serem como tal tramitados até ao respectivo encerramento; 7. Porém, por despacho do juiz de instrução militar, proferido em 13 de Setembro de 2003, suportado em despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foi ordenada a remessa dos autos à secção de instrução criminal militar do TIC do Porto, curiosamente só criada em 26 de Outubro de 2004 (cfr. artigo 2º do DL 219/2004, de 26/10) e ainda não instalada; 8. Tais despachos, todavia, porque proferidos por quem não detinha jurisdição para determinar a instância competente para a posterior tramitação do processo e porque sem fundamento bastante para o afectar à direcção do juiz de instrução da referida secção, ao invés de o remeter ao Ministério Público para inquérito, são inexistentes, ou, no mínimo, nulos, vícios que para todos os efeitos agora se argúem; 9. Por outra banda, os mesmos despachos, porque proferidos em data anterior a 14 de Setembro, no domínio de legislação que não contemplava o Ministério Público como interveniente processual, não foram ao recorrente, nem a qualquer outro sujeito processual, não tendo portanto transitado em julgado, nem adquirindo força de caso julgado material sobre a questão da forma processual futura segundo a qual deviam ser tramitados e respectiva direcção; 10. Antes devendo ser encarados como meras decisões de expediente administrativo, impostas pela iminência da extinção do sistema de justiça militar e sua integração na ordem jurisdicional comum, não sendo assim susceptíveis de recurso, aliás, impossível face ao seu desconhecimento, nem adquirindo força de caso julgado sobre o que quer que fosse; 11. Neste contexto, o Ex.mo juiz "a quo", ao receber os autos (ainda que a título precário e sem que tenha sido publicado o título que o habilita ao desempenho das funções que neles vem assumindo), devia ter-se pronunciado sobre aquelas questões da forma e da direcção da respectiva fase processual, determinando, como se disse, a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito; 12. Ou, quando muito, o que só como exercício de retórica se concebe, pronunciar-se sobre tais questões, arrogando-se expressamente a titularidade da fase processual correspondente, identificando-a e justificando-a, porventura por apego à ideia de que se deveria continuar a aplicar, in totum, o revogado CJM; 13. Não fez uma nem outra coisa, antes tendo enveredado como que pela criação de um "tertium genus", um código de processo penal "a la carte", numa clara e abusiva intromissão em áreas constitucionalmente reservadas ao poder legislativo, proferindo um despacho surpreendente em que mandou emitir e difundir mandados de detenção contra o suspeito/arguido e, após, dar conhecimento ao Ministério Público, continuando-lhe os autos com vista; 14. Incorrendo, assim, nos mesmos vícios dos despachos anteriores, se entendidos como decisões jurisdicionais, igualmente geradores da inexistência deste despacho, porque proferido por quem não detinha para tanto jurisdição e a respectiva intervenção não lhe ter sido requerida por quem detém a direcção da fase processual do inquérito no âmbito do qual os autos deveriam ter passado a ser tramitados, ou, no mínimo, da respectiva nulidade, que para todos os efeitos aqui se argúem, nos termos dos artigos 118º, n.º 1, 119º, als. d), e) e f), 120º nºs 1, 2, al.s. a) e d), e 3, al. c), e 122º do Código de Processo Penal; 15. A esse despacho, na sequência do qual e pela primeira vez teve contacto com o processo, logo o Ministério Público reagiu, pedindo/requerendo, fundadamente, a sua revogação na parte em que, ilegal, desnecessária e injustificadamente emitira a ordem de detenção e determinara a difusão dos atinentes mandados, e a remessa dos autos para, sob a sua direcção, serem prosseguidos como inquérito; 16. Requerimento que o senhor juiz indeferiu, sem conhecer das pretensões nele formuladas, por via do despacho de que agora se recorre, refugiando-se no pretenso esgotamento do respectivo poder jurisdicional e na inadequação formal do meio processual adoptado; 17. Sem razão, contudo, pois que, como se disse, os anteriores despachos, para além da impossibilidade física de lhes opor qualquer resistência, quanto mais não fosse, por absolutamente desconhecidos dos sujeitos processuais, não constituem caso julgado material sobre as duas questões ínsitas naquelas pretensões, falecendo-lhes, por isso, eficácia externa impeditiva da sua reapreciação; 18. Por outro lado, reconduzindo-se ambas a questões por natureza reapreciáveis enquanto não houver decisão final transitada, oficiosamente ou a requerimento, como são as da competência material dos tribunais e as da liberdade ou do estatuto processual dos arguidos, sempre o meio processual adoptado para reagir ao referenciado despacho, antecedente do recorrido, seria idóneo e os poderes jurisdicionais do juiz "a quo" se manteriam em relação a elas incólumes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10º a 33º, em particular o 32º, n.º 1, e 191 e ss., com especial ênfase para os 212º, n.º 1 e 261º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 19. De modo que, deveria o senhor juiz ter apreciado e deferido as pretensões deduzidas pelo Ministério Público no questionado requerimento, revogando a ordem de detenção emitida e ordenando a recolha imediata dos correspondentes mandados - de cuja existência resulta acrescida urgência no julgamento deste recurso -, remetendo-lhe, de seguida, os autos para realização de inquérito; 20. Não tendo delas conhecido, nem naquele sentido decidido, incorreu o despacho recorrido, por omissão de pronúncia, na nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 97º, nos 1, al. b), e 4, e 379º, nos 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, produzindo, em simultâneo e por erro de interpretação, as nulidades resultantes da aplicação conjugada dos artigos 118º,119º, als. d), e) e f), 120º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), 121º e 122º do Código de Processo Penal e 1º a 3º, 32º, n.º 5, e 219º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 21. Interpretação que do mesmo passo se mostraria desconforme aos ditames da Lei Fundamental, por violadora dos princípios da separação de poderes, do acusatório em processo penal e, como seu natural corolário, da atribuição ao Ministério Público da titularidade do exercício da acção penal, todos imanentes à ideia de Estado de Direito em que a República Portuguesa se alicerça, em conformidade com a aplicação conjugada das normas legais e constitucionais referidas na conclusão anterior, inconstitucionalidade que também agora se invoca para todos os legais efeitos». * Não houve resposta ao recurso.Nesta instância o sr. procurador geral adjunto não emitiu parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência. * FUNDAMENTAÇÃOSobre caso em tudo idêntico decidiu já esta Relação em acórdão de 16-3-05 proferido no Proc. 6.712/04 da 2ª Secção Criminal, relatado pelo sr. des. José do Nascimento Adriano. Porque se adere ao que se escreveu nesse acórdão, limita-se este a reproduzir a sua fundamentação e decisão. 1. Resulta dos autos o seguinte: - Nos autos principais, que então corriam termos na Delegação do Porto da Polícia Judiciária Militar, foi proferido, em 13/09/2004, o seguinte despacho: «De acordo com o despacho do Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15/07/2004, remeta os autos à Secção Criminal Militar do Tribunal de Instrução Criminal do Porto»; - Recebidos os autos nesta Secção Criminal Militar do TIC do Porto, foi proferido despacho pelo JIC, datado de 30/09/2004, do seguinte teor: «Dado que o arguido ainda se encontra em flagrante delito por ter cometido um crime de deserção, p. p. pelos art.ºs 72.º e 74.º, do CJM (Lei 100/03 de 15/11) passe mandados de detenção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 254.º, n.º 1 al. a) do CPP, a remeter à entidade competente. Ao MP, após»; - Foram os autos de seguida com “vista” ao MP junto do TIC do Porto, que juntou o requerimento de fls. 38 a 44, que levou à prolação do despacho recorrido, do seguinte teor: «Requerimento do Ministério Público que antecede: Proferido que foram os nossos despachos de 13.09.04 e 30.09.04, esgotou-se o nosso poder jurisdicional sobre tal questão. Tais despachos não contêm erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade manifesta, antes foram deliberada e pensadamente proferidos, pelo que não é caso de serem corrigidos, nos termos do art. 380º, n.º 1, al. b) e nº 3, Código de Processo Penal. Aliás, não é esse o teor do requerimento do MP que antecede. Pretende o Ministério Público a reforma e revogação dos nossos despachos de 13.09.04 e de 30.09.04 por simples despacho a proferir de novo. Tal é processualmente inadmissível. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique.» * 2. São questões a decidir no presente recurso:a) Estava o Juiz de Instrução Criminal Militar impedido de se pronunciar acerca das questões suscitadas no requerimento do MP de 8/10/04, porque esgotado o seu poder jurisdicional, na sequência dos despachos de 13/09/04 e 30/09/04? b) Já havia decisão transitada em julgado, relativamente às questões suscitadas pelo MP no seu requerimento de 8/10/04? c) Caso seja negativa a resposta às duas questões anteriores, qual o destino dos processos que, em 14/09/04, se encontravam pendentes, na fase de instrução, na Polícia Judiciária Militar? 3. Apreciemos, pois: a) Será que se havia esgotado o poder jurisdicional do juiz recorrido? Dispõe o art. 666.º, n.º 1 do CPC que, proferida sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, aplicando-se o mesmo princípio aos próprios despachos (n.º 3), sendo lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou reformar a sentença quanto a custas e multa (n.º 2). O alcance daquele princípio é o seguinte: “o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que se apoia e que constituem com ela um todo incindível” [Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 126], ainda que logo a seguir, ou passado pouco tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou. Para ele a decisão fica sendo intangível. No caso dos autos, quando o processo estava pendente no Serviço da Polícia Judiciária Militar do Porto, o juiz de instrução que aí prestava funções em comissão de serviço proferiu o despacho de 13/09/04, ordenando a remessa dos autos à Secção de Instrução Criminal Militar do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o que foi cumprido. Chegados os autos a esse Tribunal, o juiz entretanto nomeado [Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 14/09/04, foi determinado o seguinte: «O Juiz de Direito Dr. Manuel Lopes Madeira Pinto, colocado no 1º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, assegurará, em regime de acumulação de funções, o serviço existente na secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto, bem como aquele referente aos processos existentes e pendentes na PJM de Coimbra e Porto, que para esse efeito irão ser remetidos àquela secção...» (fls. 30)] para «assegurar o serviço existente naquela secção» do TIC do Porto, confrontado com o requerimento do MP junto do TIC, proferiu o despacho ora recorrido. De notar que o juiz ora nomeado para assegurar o serviço existente na Secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto [Que, por sinal, só viria a ser criada pelo mapa VI anexo ao DL 219/04, de 26/10, o qual prevê, no seu art. 2.º, que: «As secções de instrução criminal militar criadas pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.». Enquanto não ocorreu tal instalação, o juiz nomeado para exercer funções naquela secção criminal militar é, para todos os efeitos, um juiz do TIC do Porto, ainda que em acumulação de funções com outro tribunal, tratando-se de uma nomeação para além do quadro respectivo] é o mesmo que havia desempenhado as funções de juiz de instrução junto da PJM do Porto, o Dr. Manuel Lopes Madeira Pinto Daí o ter invocado que se havia esgotado o seu poder jurisdicional. Só que, uma coisa é o cargo, outra a pessoa que o exerce. Não há dúvida de que, proferida decisão sobre determinada questão controvertida pelo juiz de instrução junto da PJM, esse mesmo juiz de instrução não pode a seguir, no mesmo processo, decidir de novo e em sentido diverso, salvo nos casos especialmente previstos na lei (nomeadamente os do n.º 2 do art. 666.º, do CPC, ou havendo recurso da decisão). Mas essa limitação impor-se-ia quer à pessoa que em concreto proferiu o despacho, como a qualquer outro juiz que entretanto fosse nomeado para o mesmo cargo em substituição do autor do despacho, porque o que releva são os poderes do cargo e não da pessoa que a cada momento o exerce. Só que, no presente caso, após prolação daquele despacho de 13/9/04, o processo saiu da jurisdição do juiz de instrução da PJM - cargo que se extinguiu logo a seguir (em 14/9/04) -, passando para o TIC do Porto. O requerimento do MP foi dirigido ao juiz de instrução do TIC do Porto e foi nesta nova qualidade que o Dr. Manuel Lopes Madeira Pinto foi chamado a pronunciar-se sobre o requerido pelo MP. E não se argumente que o processo mudou apenas de instalações, continuando a ser o mesmo juiz de instrução - que também mudou de instalações, seguindo o processo - a despachá-lo. Juridicamente e para efeitos administrativos, a pessoa - órgão da administração ou autoridade judiciária - é outra. O primeiro despacho foi proferido pelo juiz de instrução junto da PJM - autoridade judiciária militar, prevista no art. 211.º al. b) e 223.º a 225.º, do CJM de 1977, cargo que foi extinto em 14/9/2004 com a extinção de toda a estrutura judiciária militar -, enquanto o despacho recorrido foi proferido pelo juiz de instrução da secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto, cargo que só em 14/9/04 aparece [Note-se que, a sua criação só com a publicação do DL 219/04, de 26/10, se verifica, fazendo este diploma depender o respectivo funcionamento da subsequente instalação, a qual veio a concretizar-se mediante a Portaria n.º 195/05, de 18/2], na previsão do art. 112.º, do novo CJM de 2004. Não pode o CSM, por simples despacho do seu Vice-Presidente, dar vida, noutro lugar, a um cargo declarado extinto pela lei com a revogação expressa da legislação que o previa. A questão é tão clara que, se outro tivesse sido o juiz nomeado para este novo cargo, ninguém ousaria invocar que se tinha esgotado o poder jurisdicional. A sustentação da posição defendida no despacho recorrido - que tem em conta a pessoa que exerce o cargo e não este - levaria a situações absurdas, como seria o caso de a movimentação de vários juízes, na sequência dos movimentos judiciais anuais, levar à possibilidade de revogação de todos os despachos e sentenças proferidas em cada tribunal pelos seus antecessores (ressalvado, é claro, o caso julgado), pois tratando-se de uma pessoa diferente a ocupar o cargo e nunca se tendo pronunciado anteriormente sobre as questões que constituíam o objecto dos processos daquele tribunal, o novo juiz tinha poder jurisdicional para se pronunciar sobre tudo, mesmo para as questões já anteriormente decididas. O que não é defensável. Assim, entendemos que o juiz recorrido deveria ter-se pronunciado expressamente sobre cada uma das questões suscitadas no requerimento do MP, porque não se havia esgotado o seu poder jurisdicional. b) Mas será que havia caso julgado sobre a questão controvertida, respeitante à remessa do processo ao TIC do Porto e competência do juiz de instrução para a subsequente tramitação, como parece defender o recorrido? Com a entrada em vigor da Lei 100/03, de 15/11 e do novo Código de Justiça Militar pela mesma aprovado, no pressuposto de nela haver omissão quanto ao destino a dar aos processos pendentes, em fase de instrução, na Polícia Judiciária Militar, o Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, louvando-se em parecer elaborado, a propósito, por dois vogais do mesmo Conselho, proferiu despacho, datado de 15/7/04, no sentido de que aqueles processos deveriam «ser remetidos para as Secções de Instrução Criminal Militar dos TIC’s de Lisboa e Porto, onde continuarão a ser tramitados pelo respectivo juiz titular». Em consequência disso, dando cumprimento a tal despacho, o juiz de instrução junto da PJM do Porto ordenou - e bem, segundo julgamos, face ao disposto no art. 125.º, do novo CJM -, em 13/9/04, a remessa do processo ao TIC do Porto - Secção de Instrução Criminal Militar -, para onde foi remetido no próprio dia (cfr. fls. 33). O Ministério Público era uma entidade absolutamente estranha ao processo penal militar, cujas funções eram desempenhadas, para efeitos de dedução da acusação, pelo promotor de justiça, oficial das Forças Armadas. Não consta que o Ministério Público - ou qualquer outra entidade - tenha sido notificado do aludido despacho. Só quando o processo lhe foi com “vista” para efeitos de notificação do despacho do Juiz encarregue de despachar os processos pendentes na secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto de 30/9/04 (fls. 36 e 37), que ordenou a detenção do suspeito, é que o MP toma o primeiro contacto com o processo, juntando logo de seguida o requerimento que o despacho recorrido se recusou a apreciar, naquele invocando ilegalidade da tramitação que estava a ser seguida, questionando a sua existência legal, bem como a competência da autoridade judiciária que estava a tramitar os autos, cuja titularidade já não lhe pertencia. Do exposto conclui-se que, por um lado, não é questionada a remessa do processo para o TIC do Porto - cujo despacho, de 13/9/04, não foi impugnado - e, por outro, o único despacho que concretamente toma posição relativamente à questão da competência para a tramitação subsequente dos autos após 14/9/04 - única e verdadeira questão suscitada pelo MP no seu requerimento - é o do CSM. Mas será este vinculativo? Antes de mais, trata-se de um acto de natureza administrativa [Define-se o acto administrativo como «o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública, que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta» - Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 210], relativamente ao qual não se pode sequer falar em “caso julgado” [Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 372 a 374], figura de que só é possível falar relativamente aos actos jurisdicionais (despachos ou sentenças do tribunais). Trata-se, porém, de um acto colectivo e plural, ordenando aos vários juízes de instrução junto da PJM que remetam determinado tipo de processos - os que estão em fase de instrução - para uma nova entidade, a Secção de Instrução Militar do TIC de Lisboa ou do Porto. O CSM tem as suas competências definidas no respectivo Estatuto dos Magistrados Judiciais (art. 149.º), em consonância com o previsto nos arts. 217.º e 218.º da CRP, daí não resultando quaisquer poderes jurisdicionais. Pelo que o mencionado despacho tem um carácter meramente ordenador, relativamente à questão que foi colocada ao CSM - para onde remeter os processos pendentes em instrução - na iminência da extinção da entidade em que se encontravam, na perspectiva de dar, a todos eles, um idêntico destino. Não pode aquele despacho ter a pretensão de decidir eventual divergência na interpretação das novas regras processuais penais decorrentes da entrada em vigor do novo CJM, atribuindo competência às Secções Militares do TIC, em detrimento do Ministério Público, para a posterior tramitação dos processos, porquanto a matéria de organização judiciária é da exclusiva competência da Assembleia da República - salvo autorização ao Governo (art. 165.º, n.º 1 p), da CRP) - e só os Tribunais são competentes para dirimir os eventuais conflitos ou dúvidas que resultem da aplicação das respectivas leis (art. 202.º, n.º 2 da CRP). O facto de ter sido dado conhecimento do teor desse despacho a várias entidades, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, em nada altera a sua natureza, não se podendo, por isso, defender, quanto ao mesmo, a existência de caso julgado relativamente à aludida questão. Assim sendo, só o tribunal Superior às autoridades em “conflito” pode decidir, com força de caso julgado a impor-se a quaisquer entidades públicas ou privadas, a questão controvertida. Do que se conclui que o recurso merece provimento, com a consequência da revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerido pelo MP. Todavia, o juiz recorrido, em sede de sustentação do despacho impugnado (fls. 22 a 24 destes autos de recurso), toma posição expressa sobre a pretensão do MP, fundamentando a sua posição no sentido de negar razão ao requerente e defendendo a posição contrária, que decorre do despacho de 15/7/04 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do despacho de 13/9/04 do juiz de instrução da PJM do Porto, no sentido de que os autos devem ser processados, doravante, na Secção Militar do TIC do Porto. Face a tal posição já expressa nos autos, que o actual titular do processo seguramente manterá, parece-nos absolutamente inútil a devolução da questão ao tribunal recorrido para que seja proferido novo despacho a conhecer do requerimento do MP, pois a esse despacho novo recurso se seguirá, com o mesmo objecto, razão por que se decide conhecer, desde já, quanto à questão de fundo. c) Que destino dar ao processo principal, face à extinção do serviço em que corria termos? 1. Vejamos, antes de mais, as normas aplicáveis: Ao lado das demais categorias de tribunais, previa a CRP de 1976, desde a sua origem, os Tribunais Militares [Embora já existissem anteriormente, a CRP de 1976 alterou-lhes a natureza, deixando de ser foro criminal pessoal dos militares para passarem a ser foro especializado para certas categorias de crimes, independentemente da qualidade do agente], com competência para o julgamento dos crimes essencialmente militares (art. 212.º, n.º 2 e 218.º, da CRP/76), mantendo-se nas subsequentes revisões, até à decorrente da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25/11. Tradição que só seria quebrada com a 4.ª revisão constitucional levada a cabo pela Lei Constitucional n.º 1/97 de 20/9, que extinguiu aquela categoria de Tribunais, para admitir os tribunais militares apenas durante a vigência do estado de guerra (art. 213.º, da CRP, na redacção introduzida pela referida Lei e que se mantém inalterada até hoje, apesar das subsequentes revisões constitucionais (Leis Constitucionais 1/2001 e 1/2004). Na sequência daquelas novas competências atribuídas aos Tribunais Militares pela Constituição de 1976, foi, pelo DL n.º 141/77, de 9/4, aprovado o Código de Justiça Militar, que vigorou até 13/9/2004. Este atribuía à Polícia Judiciária Militar (PJM) a competência para a investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar (art. 217.º), embora várias diligências - buscas domiciliárias, autópsias, exames que pudessem ofender o pudor do examinando - dependessem do prévio mandado escrito do juiz de instrução (art. 337.º, n.º 3). No final da investigação, era elaborado um relatório circunstanciado com a descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, após o que o processo era concluso ao director ou subdirector do Serviço de PJM, que ordenava a remessa para instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar, fase que era da competência de juízes de instrução [Estes eram magistrados judiciais, em comissão de serviço, junto da direcção ou das delegações do Serviço de PJM, nomeados nos termos da lei orgânica deste mesmo Serviço], decorrendo sob a sua exclusiva direcção. Finda esta fase, o juiz de instrução militar elaborava parecer fundamentado. Sendo este no sentido de que os factos apurados constituíam crime militar e que havia indícios quanto aos seus autores, era mandada instaurar acusação, a cargo de um promotor de justiça, um oficial da carreira militar, de preferência licenciado em direito. Após, era o processo remetido para julgamento. Explicado de forma muito sucinta e algo simplista, este era o processado que resultava do Código de Justiça Militar ora revogado, apresentando-se estruturado segundo as seguintes fases,: - investigação policial a cargo exclusivo da Polícia Judiciária Militar; - instrução, a cargo de um juiz de instrução que funcionava junto da PJM; - acusação, a cargo do promotor de justiça; - julgamento. De modo algo idêntico ao processo penal comum, na forma mais solene de “querela” - aplicável aos crimes mais graves, puníveis com prisão maior (a partir de 1982, prisão superior a 3 anos ou demissão) -, ao abrigo do CPP de 1929 e legislação complementar (DL 35007 de 13/10/45 e DL 605/75, de 3/11), onde se surpreendiam as seguintes fases: - inquérito preliminar, facultativo nos processos de querela e obrigatório nos demais, a cargo da autoridade policial ou organismo com competência para fiscalização na respectiva área de actuação; - instrução preparatória, a cargo do juiz de instrução, no TIC, sendo uma fase investigatória; - acusação provisória, a cargo do MP; - instrução contraditória, obrigatória no processo de querela, a cargo do JIC, fase com carácter contraditório; - acusação definitiva (MP); - pronúncia, pelo juiz do tribunal do julgamento; - julgamento. Com a publicação da Lei 100/03, de 15/11, foi aprovado um novo Código de Justiça Militar, sendo revogado o anterior de 1977 e toda a legislação incompatível com o novo Código (art. 2.º). Quer aquela Lei quer o novo CJM entraram em vigor em 14/09/2004 (art. 11.º). Dispõe o art. 6.º, da citada Lei: «1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações. 3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.» Nos termos do art.º 5.º n.º 1 do DL 200/2001, de 13/7, na redacção introduzida pelo art. 8.º da mesma Lei 100/03, «é da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares», tendo ainda competência reservada para a «investigação dos crimes comuns cometidos no interior das unidades, estabelecimentos e órgãos militares» (n.º 2 do mesmo artigo). Dispõe, por outro lado, o art. 10.º, desta Lei que: «Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixo indicadas: a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o art. 15.º, do Código de Justiça Militar; b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de organização e Funcionamento dos tribunais Judiciais.» A regulamentação prevista nesta alínea b) viria a concretizar-se mediante a Lei n.º 105/2003, de 10/12 (para entrar em vigor com o início de vigência do novo CJM - art. 5.º, n.º 3), que passou a consagrar a existência de um juiz militar de cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, em todos os tribunais, para intervirem no julgamento dos crimes estritamente militares, alterando alguns normativos da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), nomeadamente o art.º 80.º, que no seu n.º 4 - com referência ao n.º 1 do art. 79.º, respeitante à competência dos tribunais de instrução criminal - passou a dispor: «A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior (79.º), quanto a crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar;». Sendo certo que no aludido n.º 1 do art. 79.º da LOFTJ se pode ler: «Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito». Prevendo-se no art. 3.º, da referida Lei 105/03: «Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem». Regulamentando o art. 5.º, da Lei 105/03, foi publicado o DL 219/04, de 26/10, que alterou os mapas anexos ao Regulamento da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (DL 186-A/89 de 31/5), prevendo nos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto, para além dos respectivos juízos já anteriormente existentes, uma Secção de Instrução Criminal Militar, a cargo de um juiz, e dispondo ainda (no seu art. 2.º) que «as secções de instrução criminal militar criadas pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça» [Instalação que foi concretizada pela Portaria n.º 195/05, de 18/2, com efeitos a partir de 1 de Março de 2005]. Entrou este último diploma em vigor no dia 27/10/04 (dia seguinte ao da sua publicação), produzindo efeitos a partir de 14/09/04 (art. 5.º). 2. Em aplicação da citada norma do art. 3.º da Lei 105/03, os processos que estavam pendentes nos tribunais militares em 14/9/2004 (data da entrada em vigor da mesma Lei) transitam para os tribunais competentes, consoante a fase em que se encontrarem. Ou seja: - os processos que se encontravam na fase de julgamento, transitam para o tribunal de julgamento que se revelar competente face à nova orgânica judiciária; - os processos que se encontravam na fase de execução da pena, transitam para o respectivo Tribunal de Execução de Penas (TEP); - quanto aos processos que se encontravam na fase preliminar de “investigação”: nos termos do art. 5.º, n.º 1, do DL 200/2001, de 13/7, na redacção introduzida pelo art. 8.º da mencionada Lei 100/03, a investigação dos crimes estritamente militares continua a ser da competência específica da Polícia Judiciária Militar, mantendo-se tal competência para a investigação dos processos iniciados anteriormente a 14/09/04 (art. 6.º, n.º 3 desta Lei). Dúvidas levantaram-se apenas quanto ao destino a dar aos processos que se encontravam na fase de instrução, como aquele a que respeita o presente recurso. Entende o juiz recorrido, em concordância com a posição assumida pelo CSM, que a omissão legal na sua perspectiva existente deve ser suprida atribuindo-se a competência para a posterior tramitação à Secção de Instrução Criminal Militar do TIC, como tal ao juiz de instrução titular dessa secção, enquanto o MP defende que está o processo na fase de investigação, face às novas regras processuais e, como tal, passa a inquérito, cuja titularidade pertence ao MP, nos termos do CPP em vigor. Será que há lacuna legal na matéria em questão? Entendemos que não. Quando foi aprovado o actual Código de Processo Penal, pelo DL 78/87, de 17/2, o legislador teve o cuidado de aprovar uma norma - a do art. 7.º deste diploma - de direito transitório, por força da qual o novo CPP só seria aplicado aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor (1/01/88), continuando os processos pendentes a reger-se até ao trânsito em julgado pela legislação por aquele diploma revogada, prevendo ainda o art. 5.º n.º 1 que «os processos cuja instrução esteja legalmente cometida aos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até à conclusão da instrução». Isto porque o novo Código representou uma autêntica revolução processual relativamente às anteriores normas processuais penais e se mantiveram os tribunais de instrução criminal, embora com competência algo diferente, limitada à instrução, algo idêntica à fase que até então se denominava de instrução contraditória. Impunha-se a previsão de normas que afastassem a regra geral da imediata aplicação da nova lei processual penal (art. 5.º, n.º 1 do CPP). Não nos parece que o legislador, ao aprovar o novo CJM, tenha sido tão “distraído” ao ponto de se ter esquecido de fazer constar norma especial derrogatória da referida regra geral da aplicação imediata da lei processual penal aos processos que se encontravam na fase de instrução, de molde a poder defender-se que existe lacuna legal. Antes pelo contrário, terá de presumir-se que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3, do CC). Na verdade, em vez disso, o legislador aprovou uma norma (o art. 6.º, n.º 1) em que reafirma o aludido princípio da aplicação imediata das disposições processuais do novo Código de Justiça Militar. Com a única ressalva, constante do n.º 2 desse art. 6.º, da aplicação da lei anterior, com as necessárias adaptações, quando houver limitação dos direitos de defesa do arguido. Assim, na ausência de norma específica e expressa que diga o contrário, da conjugação dessa normas e da que resulta do art. 3.º, da Lei 105/03 de 10/12, terá de concluir-se que a nova lei (novo CJM e CPP de 1987) é de aplicar de imediato aos processos por crime militar que estavam pendentes em 14/9/04, salvo se se verificar que há, em concreto, limitação dos direitos de defesa do arguido. Aliás, se o legislador previu expressamente no art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 100/2003, de 15/11, que, apesar da imediata aplicação das disposições processuais do novo Código de Justiça Militar, fica ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar, para a investigação dos processos iniciados até ao início da vigência da mesma Lei, estipulando a mesma norma que a Polícia Judiciária Militar, na aludida investigação, actua «sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar», não se compreende que o não tenha dito, “por esquecimento”, quanto à extensão da competência do correspondente juiz de instrução, aos processos pendentes em fase de instrução, sendo esta uma fase prévia à acusação, a deduzir pelo Ministério Público. Seria, no mínimo, um contra senso. Assim, também os processos que estavam pendentes na Polícia Judiciária Militar, portanto em fase anterior à do julgamento, por aplicação do citado art. 6.º ,n.º 1, deverão seguir a tramitação que resulta das novas regras processuais penais, com as devidas adaptações, devendo ser remetidos às entidades que passaram a ser competentes face à nova lei (art. 3.º, da Lei 105/03). Quais são elas? - Nos processos que estavam em “investigação” preliminar, da competência da PJM, que se mantêm, a questão que se coloca é apenas esta: quais são as autoridades judiciárias competentes, sob cuja direcção actua, a partir de 14/9/2004, a Polícia Judiciária Militar? A própria norma dá uma resposta, quando conjugada com o seu n.º 1. Por um lado, aquele art. 6.º, n.º 3, indica que «as autoridades judiciárias competentes» são as que resultam «das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar». Por outro, se são de aplicação imediata as normas processuais do CJM ora aprovado, são estas as aplicáveis aos processos que já se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, sendo igualmente aplicáveis as normas atinentes do Código de Processo Penal vigente (aprovado pelo DL 78/87, de 17/2, com as alterações subsequentes), para o qual remete o art. 107.º do novo CJM. Dessas normas resulta que é sob a direcção do Ministério Público que passa a actuar a PJM, quando o processo se encontrar na fase de inquérito, ou do JIC, quando em fase de instrução. - E nos processos que em 13/9/04 estavam em fase de instrução, que são os que aqui nos interessam directamente? A “instrução” prevista no CJM de 1977 era uma fase investigatória, prévia à acusação, tal como o era a fase de “instrução preparatória” prevista no já longínquo CPP de 1929 (com alterações subsequentes) e DL 35007 de 13/10/45, em cujo regime aquele CJM foi basear-se para o respectivo procedimento. Tinha a mesma fase por fim averiguar da existência das infracções e de quem eram os seus agentes, recolher as provas que formam o corpo de delito de molde a reunir os elementos de indiciação necessários para fundamentar a acusação, sendo dirigida por um juiz (art. 159.º, do CPP/29). Actualmente, face ao CPP de 1987, o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade destes e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, têm lugar na fase de “inquérito” (art. 262.º), cuja direcção cabe ao MP, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263.º). Só depois de deduzida a acusação é que pode ter lugar, a requerimento do acusado, a fase de instrução, de natureza contraditória, «visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286.º, n.º 1). São, pois, fases do processo penal, no actual CPP: - o inquérito, sob a direcção do MP; - a acusação, que encerra o inquérito, a deduzir pelo MP; - a instrução, de carácter facultativo e de natureza contraditória, a cargo de um juiz; - o julgamento, a cargo de um tribunal, singular ou colectivo, cujos elementos terão de ser pessoas distintas do juiz de instrução. Do que se conclui que os processos que se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação tenham, face às novas regras processuais, de transitar para a fase de inquérito, da responsabilidade do MP, que, a final, tomará posição quanto à dedução de acusação ou pelo arquivamento. Só assim não será se ficar demonstrada a ressalva do n.º 2 do art. 6.º da Lei 100/03: «Se da aplicação imediata da nova lei processual penal resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido». Não nos parece que seja o caso. Em primeiro lugar, porque, mesmo na fase de inquérito, continua o JIC a ter um papel determinante na salvaguarda dos direitos do arguido, sendo da competência exclusiva do juiz a prática de vários actos (art. 268.º do CPP), dependendo muitos outros da autorização do juiz de instrução (art. 269.º), competindo-lhe ainda praticar todos os actos que traduzam o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17.º). Por outro lado, porque, deduzida a acusação, pode o arguido, como se afirmou já, requerer instrução, submetendo aquela acusação a uma comprovação judicial, garantindo que não será levianamente submetido a julgamento se não houver fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime. Por último, porque o actual sistema processual penal, considerado na sua globalidade, é bem mais garantístico do que o precedente, alargando as garantias de defesa relativamente ao anterior sistema. Mal fora se assim o não fosse, o que era sinal de retrocesso, que ninguém ousará admitir. 3. Argumenta-se no despacho de sustentação do despacho recorrido, em consonância com a fundamentação do parecer elaborado pelos Exm.ºs Vogais do CSM, que apenas a solução aí defendida - mantendo-se o processo na titularidade do juiz de instrução - respeita o disposto nos arts. 32.º, n.º 9 da CRP e 23.º da LOFTJ. É o primeiro do seguinte teor: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Enquanto o segundo dispõe: «Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.» Não há subtracção da causa ao tribunal competente, pois não pendia em qualquer tribunal. Mas ainda que se aplique extensivamente as citadas normas, de molde a abranger a situação dos autos, é este um dos casos especialmente previstos na lei. A extinção imediata dos tribunais militares, bem como dos demais serviços ligados à justiça militar e que resultavam do CJM de 1977, impõe a atribuição dos respectivos processos aos tribunais e entidades que se revelarem competentes segundo a orgânica judiciária respectiva, que passou a vigorar após aquela extinção. Só assim não sendo, se se considerarem feridas de inconstitucionalidade as normas acima citadas do art. 6.º da Lei 100/03 e do art. 3.º da Lei 105/03, inconstitucionalidade que, em nossa opinião, não deixaria de existir com a atribuição da competência para a posterior tramitação do processo à Secção de Instrução Criminal Militar do TIC, que é, para todos os efeitos, uma entidade diversa do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou do juiz de instrução que funcionava junto deste, como já acima frisámos. Também não sensibiliza o argumento de que não pode uma causa anteriormente atribuída a um juiz passar a ser da competência do Ministério Público, porquanto a causa só o começa a ser verdadeiramente com a introdução do feito em juízo, o que pressupõe a existência de uma acusação. Até lá, investiga-se para se saber se haverá ou não causa. Como demonstram as normas que vigoraram até 14/9/04, os poderes decisórios daquele juiz de instrução, encerrada a fase das diligências de prova consideradas necessárias à descoberta do crime e seus agentes, eram nulos. Contrariamente ao actual juiz de instrução criminal, que preside à instrução e, a final, decide quanto à pronúncia ou não pronúncia do arguido. Na nova tramitação processual continua a haver instrução após a aludida fase de inquérito, se o arguido, para garantia dos seus direitos assim o entender, a cargo de um juiz, dando satisfação à exigência constitucional do art. 32.º, n.º 4, da CRP, observando-se a estrutura acusatória do processo (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que não se pode dizer que a causa tenha sido subtraída a um juiz para ser dada ao MP. Ou seja, as diferenças de regime são sempre para melhor, na perspectiva dos interesses da defesa e da consonância com os princípios e regras constitucionais, em comparação com as regras ora revogadas. 4. Para terminar e em jeito de conclusão, dir-se-á que a ordem de remessa do processo ao TIC do Porto está em conformidade com as normas interpretadas no sentido atrás exposto. Na verdade, a extinção da estrutura de justiça militar existente, com a transição dos processos para as entidades que doravante se mostram competentes, pressupõe que no caso dos autos, que se encontram, face às novas regras processuais, na fase de inquérito, o destino do processo é o TIC do Porto, sendo, porém, competente para o respectivo inquérito o Ministério Público que exerce funções nesse tribunal, por força do art. 125.º, do novo CJM. Daí a correcção, já salientada supra, do despacho de 13/09/04, ao ordenar tal remessa. Só que, chegados os autos ao aludido Tribunal, deveriam ter sido de imediato apresentados ao MP, deixando o juiz de instrução de ter competência para a respectiva tramitação, salvo para a prática dos actos jurisdicionais do inquérito e os que são da sua exclusiva competência ou dependem da sua autorização (arts. 17.º, 168.º e 169.º, do CPP). Consequentemente, os actos entretanto praticados pelo juiz de instrução do TIC do Porto - nomeadamente o despacho de 30/9/04, que ordenou a detenção do suspeito -, estão feridos de nulidade, o que se declara para os devidos e legais efeitos, sendo certo que a aplicação de quaisquer medidas de coacção, em sede de inquérito, depende de prévia promoção, nesse sentido, do MP (art. 194.º, n.º 1 do CPP). DECISÃO Acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, nos sobreditos termos e, consequentemente: a) revogam o despacho recorrido; b) declaram a nulidade de todos os actos praticados no processo pelo juiz recorrido, nomeadamente do despacho de 30/9/04 que ordena a detenção do arguido; c) declaram competente para prosseguir a tramitação dos autos, como inquérito, o Ministério Público junto do TIC do Porto, a quem deverá ser remetido o processo. Sem custas. * Porto 08 de Junho de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais Pedro Rocha Pena Madeira, com a declaração que revejo posição anteriormente assumida sobre a mesma questão. |