Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230339
Nº Convencional: JTRP00010409
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199307139230339
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG169.
Sumário: I - Sendo o acidente qualificável como de viação e de trabalho, o lesado não pode cumular as duas indemnizações, podendo optar pela que considera mais favorável.
II - Tal opção deverá exercer-se no processo executivo, na fase de liquidação.
III - Se a indemnização por acidente de trabalho é fixada em forma de pensão irremível, necessariamente terá de fazer-se, no momento executivo, a diferença entre ambas, fazendo-se o cálculo da capitalização daquela.
IV - A indemnização a pagar ao autor pela perda de rendimento da actividade agrícola, que exercia suplementarmente, não terá de ser descontada no que foi ou venha a ser pago pela Seguradora do trabalho, se a responsabilidade desta não cobre os riscos decorrentes daquela actividade.
Reclamações: