Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531149
Nº Convencional: JTRP00018185
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
AUTARQUIA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
LEGALIDADE
IMPOSTO
ORÇAMENTO DO ESTADO
OMISSÃO
INSCRIÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199604189531149
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/95
Data Dec. Recorrida: 07/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CONST - SIST FINAN FISC.
DIR FINANC.
Legislação Nacional: CONST92 ART108 N2 ART109 N1 ART22 ART240 N2 N3 ART254 ART168 N5 ART280 ART281.
LFL79 ART4 N1 A.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART7 N7.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1992/11/11 IN BMJ N425 PAG52.
Sumário: I - O artigo 7 n.7 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, prevê a inscrição, no Orçamento de Estado, de verbas destinadas a compensar os municípios pela posterior isenção ou redução de certos impostos, o que não foi contemplado nos Orçamentos de 1991 a 1993.
II - A falta dessa inscrição não integra inconstitucionalidade material por omissão legislativa, uma vez que esta inconstitucionalidade pressupõe uma desconformidade da lei com norma ou princípios dotados de forma e valor constitucional ou uma imposição constitucional legiferante e, por força da Constituição, só certas receitas estão obrigatoriamente reservadas para as autarquias, não se incluindo nelas a forma de participação das mesmas autarquias nas receitas do Estado, prevista na lei ordinária, a Lei das Finanças Locais.
III - A referida falta não integra também ilegalidade sindicável pelos tribunais, por só haver ilegalidade da lei orçamental se esta ofender uma lei de valor reforçado, que é aquela que " seja fundamento material da validade de qualquer outra lei " ou que pode derrogar outra norma sem ser por ela derrogável, e não ter esse valor a Lei das Finanças Locais.
IV - A apontada falta pode mesmo ter-se como justificada por opção da Assembleia da República, no uso da ampla competência política e legislativa que detém, em ordem à realização da mais justa política económica, social e financeira.
Reclamações: