Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018185 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AUTARQUIA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LEGALIDADE IMPOSTO ORÇAMENTO DO ESTADO OMISSÃO INSCRIÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604189531149 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - SIST FINAN FISC. DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART108 N2 ART109 N1 ART22 ART240 N2 N3 ART254 ART168 N5 ART280 ART281. LFL79 ART4 N1 A. L 1/87 DE 1987/01/06 ART7 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/11/11 IN BMJ N425 PAG52. | ||
| Sumário: | I - O artigo 7 n.7 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, prevê a inscrição, no Orçamento de Estado, de verbas destinadas a compensar os municípios pela posterior isenção ou redução de certos impostos, o que não foi contemplado nos Orçamentos de 1991 a 1993. II - A falta dessa inscrição não integra inconstitucionalidade material por omissão legislativa, uma vez que esta inconstitucionalidade pressupõe uma desconformidade da lei com norma ou princípios dotados de forma e valor constitucional ou uma imposição constitucional legiferante e, por força da Constituição, só certas receitas estão obrigatoriamente reservadas para as autarquias, não se incluindo nelas a forma de participação das mesmas autarquias nas receitas do Estado, prevista na lei ordinária, a Lei das Finanças Locais. III - A referida falta não integra também ilegalidade sindicável pelos tribunais, por só haver ilegalidade da lei orçamental se esta ofender uma lei de valor reforçado, que é aquela que " seja fundamento material da validade de qualquer outra lei " ou que pode derrogar outra norma sem ser por ela derrogável, e não ter esse valor a Lei das Finanças Locais. IV - A apontada falta pode mesmo ter-se como justificada por opção da Assembleia da República, no uso da ampla competência política e legislativa que detém, em ordem à realização da mais justa política económica, social e financeira. | ||
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