Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1155/14.2TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR
INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO DEVEDOR
Nº do Documento: RP201411111155/14.2tjprt-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão relativa à nomeação do administrador da insolvência não é proferida no uso de poderes discricionários.
II - Se só o devedor indicar a pessoa a nomear como administrador da insolvência e esta constar das listas oficiais, o Tribunal deve, em princípio, acolher essa proposta, a não ser que haja motivos que a desaconselhem, atinentes, por ex., à distribuição igualitária de processos de insolvência pelos administradores constantes daquelas listas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1155/14.2TJPRT-A.P1 – 2ª Secção
(apelação em separado)
__________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, residente nesta cidade do Porto, requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 24 a 42 destes autos [de recurso em separado], tendo, também aí, requerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, com domicílio profissional também nesta cidade.
Fundamentou esta pretensão invocando, principalmente, as qualidades/aptidões profissionais do indicado perito, inscrito na lista oficial dos administradores de insolvência desde a vigência do CPEREF, bem como o facto de ele se ter disponibilizado para aceitar o cargo e de ter o seu domicílio no Porto, não resultando da sua nomeação custos adicionais, em reembolso de despesas de deslocação, para a massa insolvente [cfr. nºs 61 a 94 daquele requerimento/petição].

Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 19 a 23, foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio nesta cidade do Porto.
Na parte que para aqui releva, exarou-se ali o seguinte:
“Vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr. C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.
Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.
Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs. Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.
Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência.”.

Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o recurso de apelação em apreço [com subida imediata a esta Relação, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante - SR. DR. C…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial;
b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do C.I.R.E., em conjugação com o consignado no art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência);
c) Nem a escolha (do) Sr. Dr. D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz a quo, apenas indicando «... vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.
Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.
Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.
Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administradora da insolvência nomeio o Sr Dr D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência;...»
d) Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts.61.º a 94.º da petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo - Cfr. doc. n.º 2 que se junta.
e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal têm, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d), do art.º 36.º, do C.I.R.E.;
f) Nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do C.I.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor Requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear;
g) Estabelecendo que o Juiz «pode» atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência - art.º 32.º, n.º 1 e art.º 52.º, n.º 2, ambos do C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do Apelante;
h) Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial;
i) Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2, do art.º 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que «sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos» – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica «no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório». E concluem mais adiante que «confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer», «mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas», sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, «só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor»;
j) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei - o que não se verificou;
k) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações - do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos - o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade - esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os art.ºs 158.º, n.º 1 e 659.º, n.º 3, ambos do C.P.C. - Código do Processo Civil;
l) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art.ºs 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, ambos do C.I.R.E.;
m) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência recaísse na pessoa indicada pela Apelante;
n) O Tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na al. b), do n.º 1, do art.º 668.º, do C.P.C.;
o) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação do Requerente, ora Apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador de insolvência e, por outro lado, a nomear outra para esse cargo;
p) Importa, pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador de insolvência;
q) Sendo que, segundo afirma Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado» vol. V 1981, pag. 140, «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação...»;
r) É verdade que a sentença, no que toca ao fundo, ou seja, (a)o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da Apelante está obviamente fundamentada;
s) Mas além de esse, foi claramente realizado outro, nomeadamente o pedido de nomeação de pessoa certa como administrador;
t) Tratando-se de um verdadeiro pedido, devidamente fundamentado;
u) O qual na sentença agora recorrida ficou total e implicitamente afastado, quando foi nomeada outra pessoa para desempenhar as funções de administrador de insolvência, sem para o efeito ter-se avançado com qualquer razão ou fundamentação;
v) Na verdade, enquanto a nomeação do Administrador de Insolvência, a sentença recorrida tão só indica o nome da pessoa escolhida, mostrando uma total falta de motivação;
w) Em conformidade, e nos termos do n.º 1, do art. 715.º, do C.P.C., cabe à Relação, Tribunal de 2.ª Instância, «conhecer do objecto da apelação», ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, «in casu», proceder à nomeação do administrador de insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos;
x) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante na petição inicial, são inequívocos ao esclarecer que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão;
y) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento;
z) É administrador de insolvência (já no tempo do C.P.E.R.E.F.) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei, sendo economista, técnico oficial de contas e perito fiscal independente da Direcção Geral de Impostos;
aa) O entendimento e critérios que fundamentam o presente pedido de nomeação do administrador de insolvência foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Guimarães, Porto e Lisboa;
bb) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência o Sr Dr D…, nomeando-se agora para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o SR. DR. C… , inscrito na Ordem dos Economistas e inscrito nas Listas oficiais de Administradores de Insolvência, especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos Distritos judicias de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 18 de Abril de 2011 – artigo 52º, n.º 2 do C.I.R.E., e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/organismos2182/direccao-geralda/files/administradores-insolvencia/, com escritório na Rua …, .. – sala …, ….-… V.N. Gaia.
cc) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pela Apelante como o nomeado pelo Juiz a quo constam nas listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Lisboa, estando ambos habilitados para praticar actos de gestão, pelo que não se pode falar em prevalência de um em relação ao outro;
dd) Mantendo a decisão em tudo o mais que foi decidido, pois a substituição do Administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida.
Como é de inteira JUSTIÇA!”.

Não houve contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Face à delimitação constante das conclusões das alegações da apelante, que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância - arts. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Novo CPC [aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aqui aplicável em atenção à data da instauração do processo de insolvência – 01/09/2014] -, as únicas questões que importa apreciar e decidir consistem em saber:
● Se a decisão recorrida, na parte impugnada, padece do vício de nulidade que a recorrente lhe atribui;
● Se há que alterar o decidido, nomeando como administrador da insolvência o indicado pela recorrente no requerimento inicial.
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III. Circunstancialismo fáctico:

O circunstancialismo que importa reter para solução do caso «sub judice» é o ficou descrito no ponto I deste acórdão.
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IV. Apreciação jurídica:

1. A recorrente, nas conclusões das alegações, sustenta que a decisão recorrida [parte da sentença declaratória da insolvência atinente à apreciação do pedido de nomeação do administrador] é nula, por não estar fundamentada [refere, erradamente, os preceitos do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que aprovou o Novo CPC ora em vigor e que já vigorava à data da instauração do processo de insolvência em referência].
Vejamos se tem razão.
Estabelecem os arts. 613º nº 3 e 615º nº 1 al. b) do Novo CPC que a sentença ou o despacho que não seja de mero expediente são nulos se não especificarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este dever de fundamentação da decisão de facto e/ou de direito radica no disposto no art. 205º nº 1 da CRP e impõe ao juiz, em qualquer das situações, “um momento de verificação e controlo crítico”, de modo a “permitir que as partes compreendam a decisão e os seus fundamentos, para o efeito da eventual impugnação por via da interposição de recurso” e, bem assim, legitima “democraticamente o exercício da função jurisdicional e a concreta decisão perante a colectividade” [cfr. Remédio Marques, in Acção Declarativa à luz do Código Revisto, 3ª ed., pgs. 627-628 - apesar do Autor visar aí directamente a fundamentação fáctica, os excertos citados valem também para a fundamentação jurídica].
Antes de averiguarmos se ocorre o vício imputado pela recorrente, importa afirmar que não subscrevemos a orientação de alguma jurisprudência que defende que a decisão da nomeação do administrador da insolvência não tem de ser fundamentada, por ser proferida no uso de um poder discricionário [cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 15/12/2011, proc. 14364/11.7T2SNT-E.L1 e de 10/05/2012, proc. 20836/11.6T2SNT-B.L1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl], embora também haja quem defenda que apresar da decisão em questão ser proferida no uso de um poder discricionário, daí não resulta que não deva ser fundamentada, sob pena de, sob a capa do uso de um poder discricionário, se estar efectivamente a cometer uma arbitrariedade, até porque “um poder discricionário não é um poder arbitrário”, mas antes “um poder concedido pela lei em ordem à consecução de um certo fim”, achando-se o seu uso vinculado “à eleição de um meio adequado à realização do objectivo que legalmente se visa alcançar e que justificou a concessão de tal poder” [assim, Ac. desta Relação de 16/06/2014, proc. 449/14.1TJPRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp; idem, Ac. da Relação de Lisboa de 22/05/2012, proc. 404/12.6T2SNT-XB.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl].
Não estando em causa decisão de mero expediente nem sendo se seguir a orientação indicada em primeiro lugar no parágrafo anterior - perfilhamos antes o entendimento de que, no tema em questão, não se está perante um poder discricionário do juiz [cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 06/03/2012, proc. 1112/11.0TBTMR-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] -, apresenta-se inequívoco que o Tribunal «a quo» tinha que fundamentar a decisão que proferiu, ao não nomear como AI a pessoa indicada pela ora recorrente, mas sim uma outra.
Vem de longe, porém, o entendimento de que a nulidade agora prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º [de teor igual à al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26/06] só se verifica em caso de absoluta falta de fundamentação e não também em caso de insuficiência desta, ou, dito de outro modo, “para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença [ou de despacho], torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” e, relativamente aos fundamentos de direito, que o julgador não indique as “razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada” [na doutrina, vejam-se, i. a., Lebre de Freitas (e outros), in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, pg. 669-670, anotação 3, Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, 1980, pg. 308, nota 1, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pg. 688 e Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 140 – este último Professor ensinava que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”; na jurisprudência, cfr., por todos, os Acs. do STJ de 10/04/2008, proc. 08B396, de 10/07/2008, proc. 08A2179 e de 24/12/2012, proc. 497/07.8TBODM-A.E1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
No caso «sub judice», basta ler o despacho recorrido [transcrito no ponto I deste acórdão] para se perceber que o mesmo se encontra minimamente fundamentado, dele constando os motivos que determinaram o Mmo. Juiz «a quo» a não acolher a proposta da requerente, ora recorrente, e a nomear outro perito como administrador da insolvência: por um lado, juridicamente, a interpretação feita do que dispõem os nºs 1 e 2 do art. 52º do CIRE e, por outro, facticamente, a proximidade do domicílio do perito nomeado à comarca do Porto, onde o processo de insolvência se encontra pendente.
Assim sendo, não poderá falar-se de falta absoluta de fundamentação, o que, consequentemente, leva à conclusão de que, «in casu», o despacho recorrido não está ferido do vício de nulidade que lhe vem imputado.
Poderá é haver incorrecta interpretação das pertinentes normas legais e/ou errado enquadramento da situação fáctica a essa normas que imponham a alteração ou a revogação daquele despacho; questão que será apreciada no item seguinte.
Neste segmento, o recurso improcede.

2. Passemos agora à análise da correcção ou incorrecção da decisão recorrida.
Socorrer-nos-emos, em grande parte, do que se exarou noutro processo relatado pelo aqui relator [Ac. desta Relação de 11/05/2010, proc. 175/10.0TBESP-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], de que a recorrente dá notícia no corpo das alegações.
Não há dúvida que na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE [diploma a que nos reportaremos daqui em diante à falta de outra menção].
Inequívoco é também que “a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz” - art. 52º nº 1 - e que a respectiva escolha “recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência” – art. 32º nº 1, “ex vi” da 1ª parte do nº 2 do art. 52º e art. 2º nº 1, este da Lei nº 32/2004, de 22/07 [sobre o “estatuto do administrador da insolvência”].
Além disso, resulta da 2ª parte do nº 2 do art. 52º que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
Havendo essa indicação atempada por parte do devedor, esclarece o mesmo normativo, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 282/2007, de 07/08, que o Juiz “pode” tê-la em conta. Na sua redacção primitiva, do DL 53/2004, de 18/03 [que aprovou o CIRE], o nº 2 daquele art. 52º dispunha que “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, devendo o juiz atender (…) às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)” [itálico nosso].
A propósito da alteração operada neste preceito, Carvalho Fernandes e João Labareda [in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pgs. 243 a 245, notas 7, 8 e 12] entendem que “a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz”, na medida em que “na sua versão primitiva determinava (…) que o juiz devia atender as indicações do devedor (…)”, ao passo que agora diz apenas que “o juiz pode ter em conta essas indicações”. Acrescentam depois que “as indicações para nomeação do administrador (…) podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação”. Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 - que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que “confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”.
Destes avalizados ensinamentos podemos concluir, quanto à nomeação do administrador da insolvência [e deixando de lado os casos em que já há administrador provisório, que para aqui não interessa], que:
● Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004 aconselhar a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas.
● Se além do devedor, também o credor/requerente [quando não seja aquele a apresentar-se à insolvência] e/ou a comissão de credores [quando não se trate de nomeação feita na sentença de declaração da insolvência, pois é aí que é convocada a primeira reunião da assembleia de credores] indicarem pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida pelo primeiro, o Juiz do processo pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora não deva dar preferência à indicação do devedor quando a divergência ocorrer relativamente à indicação do credor.
● Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC [no mesmo sentido, decidiram, i. a., os Acs. desta Relação e secção de 09/10/2012, proc. 4912/12.0TBVNG-A.P1, de 24/09/2013, proc. 210/13.0TBPRG-C.P1 e de 28/01/2014, proc. 1006/13.5TBMCN-E.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
Não desconhecemos que, recentemente, surgiu uma outra orientação que, procedendo a uma interpretação restritiva do que dispõe o art. 52º nº 2, com referência aos art. 32º nº 1 e 2º nº 3, este da Lei nº 32/2004, entende que “a indicação de administrador da insolvência efectuada na petição inicial, pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, só é juridicamente atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos” [neste sentido decidiram os Acs. desta Relação de 21/10/2013, proc. 974/13.1TBPFR-A.P1, de 13/03/2014, proc. 1943/13.7TJPRT-A.P1 e de 16/06/2014, disponíveis no sítio do ITIJ já várias vezes referenciado].
Apesar disso, continuamos a seguir a orientação que se deixou anteriormente exposta [enunciada no aresto indicado no início deste item 2], por não vermos motivos para a alterar.
Voltemos ao caso em apreço.
Como já se disse, o Tribunal «a quo» não acolheu a indicação da requerente/insolvente, feita na petição inicial, e nomeou outra pessoa para o cargo de administrador da insolvência. Fê-lo, conforme exarado no despacho, ao abrigo de critério seguido no Juízo em questão “de nomear os Srs. Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional”.
Mas, com o devido respeito, tal critério não podia sobrepor-se ao que atrás se disse: perante a indicação da requerente, a ausência de outra proposta pelos credores e constando o indicado por aquela [tal como o nomeado pelo Tribunal] da lista oficial dos administradores de insolvência do distrito judicial do Porto [o indicado tem domicílio profissional na cidade de Paredes (também em Lisboa, mas este não interessa para aqui) e o nomeado na do Porto], impunha-se, em princípio, a nomeação, como AI, do Sr. Dr. C…, tanto mais que a distância de Paredes ao Porto não acarreta excepcionais acréscimos em despesas de deslocação a suportar, a final, pela massa insolvente ou, na insuficiência desta, pelo cofre dos tribunais [cfr. arts. 60º do CIRE, 19º, 26º e 27º da Lei nº 32/2004].
Só assim não seria se interviessem motivos atinentes à distribuição igualitária de processos de insolvência pelos administradores nomeados e a nomear, em observância do princípio orientador enunciado na parte final do nº 2 do art. 2º da Lei 32/2004.
Mas não foi com fundamento neste motivo excepcional que o Tribunal «a quo» afastou a indicação da requerente.
Daí que se imponha, como pretende a recorrente, a revogação do douto despacho recorrido e a nomeação como AI da pessoa por ela proposta.
Nesta parte, o recurso procede.
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Síntese conclusiva:
● A decisão relativa à nomeação do administrador da insolvência não é proferida no uso de poderes discricionários.
● Se só o devedor indicar a pessoa a nomear como administrador da insolvência e esta constar das listas oficiais, o Tribunal deve, em princípio, acolher essa proposta, a não ser que haja motivos que a desaconselhem, atinentes, por ex., à distribuição igualitária de processos de insolvência pelos administradores constantes daquelas listas.
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V. Decisão:

Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, na parte em que nomeou o administrador da insolvência, nomeando-se agora para tal cargo o Sr. Dr. C…, com o domicílio profissional em Paredes (conforme lista oficial actualizada dos administradores de insolvências do distrito judicial do Porto).
Sem custas, por não ter havido contra-alegações e por o recurso não ter resultado da actividade de qualquer outra parte processual (nomeadamente de qualquer credor).
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Porto, 2014/11/11
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira