Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037358 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200411080413179 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não configura nulidade do processo disciplinar a não inquirição de uma testemunha faltosa, indicada pelo arguido na resposta à nota de culpa, se o arguido não formulou nos autos qualquer requerimento (escrito) pedindo o adiamento da inquirição, uma vez que era ao trabalhador que competia assegurar a respectiva comparência (artigo 10, n.6, última parte, do Decreto-Lei n.64-A/89). II - Nos termos do artigo 39 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. III - A conduta promíscua estabelecida entre o trabalhador (bancário) e as pessoas que negociavam com a sua mulher, igualmente clientes do Banco onde trabalhava, autorizando o pagamento de cheques que originaram "descobertos", sem dar a conhecer à entidade patronal que o beneficiário era ele próprio, é susceptível de integrar a violação do dever previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n.49408 (dever de lealdade) e revelar a probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento (artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n.64-A/89). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... veio requerer no Tribunal do Trabalho de Valongo, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 3.2.04, pela entidade patronal, o Banco X.........., alegando a nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa. Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento. Inconformado com tal despacho veio o requerido recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que declare a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa para despedir, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Após o recebimento da defesa escrita apresentada pelo recorrido, procedeu-se à convocação de todas as testemunhas arroladas pelo recorrente para os dias 10 e 14 de Novembro de 2003, sendo C.........., D.......... e E.......... a inquirir nas instalações do requerido, no Porto, por indicação deste, visto as testemunhas serem suas empregadas em exercício de funções na área do Porto, e as duas primeiras também suas testemunhas, embora sendo certo que nos termos da cl.120 nº6 do ACTV do Sector Bancário aplicável cabia ao recorrido assegurar a respectiva comparência das testemunhas. 2. E para esse efeito foram dirigidas cartas quer às testemunhas arroladas quer ao recorrido quer ao seu mandatário, por correio registado. 3. Dessa marcação não recebeu o processo qualquer informação de impossibilidade de comparência de quem quer que fosse. 4. Entretanto, por contacto telefónico, da iniciativa da instrutora, foi proposta a alteração das datas de inquirição, que foram aceites pelo mandatário do recorrido, para os dias 7 e 10 de Novembro, respectivamente em Lisboa e no Porto. 5. E em contacto telefónico feito pela instrutora, o Gerente e testemunha de ambas as partes, C.........., gerente da Agência de ....., ao ser informado da alteração, por sua vez informou a instrutora que a testemunha Dra. E.........., não poderia comparecer nem a 10 nem a 14 de Novembro, por gozo de férias de 10 a 25 de Novembro, mas que de qualquer modo transmitiria a alteração da data de inquirição. 6. Deste modo, no dia 10.11.03 pelas 11 e 12 horas estiveram presentes para a inquirição marcada para esse dia os Srs. C.........., D.........., B.........., a Dra. F.........., entretanto substabelecida nos autos, e a instrutora do processo. 7. Então, finda a inquirição de D.........., a mandatária substabelecida, Dra. F.........., informou da impossibilidade da comparência da testemunha Dra. E.........., pelas 15.30, após o almoço, uma vez estar em gozo de férias, no estrangeiro, pelo que prescindia da sua inquirição. 8. E foi a primeira vez que o recorrido e ou os seus mandatários dão conta da impossibilidade de comparência da testemunha, com a indicação de a dispensar. 9. Nessa altura a instrutora do processo dirigiu-se ao recorrido e perguntou se aquela testemunha seria abonatória ao que o arguido respondeu que ela era funcionária da agência de ...... 10. Retorquiu a instrutora que caso lhe fosse possível em futura deslocação ao Porto, tentaria ouvi-la, ao que o recorrido disse que se isso fosse para atrasar o processo não queria. 11. Disse então a instrutora que não seria isso que atrasaria o processo porque tinha outros com prioridade para concluir. 12. Então a Dra. F.......... disse que não sendo isso motivo de atraso do processo e se a Dra., instrutora, pudesse ouvi-la noutra deslocação que combinasse isso com o Dr.G........... 13. Aliás, na sequência desta conversa, a instrutora na cópia da carta de convocação da Dra. Marta colocou nota que evidencia o teor desta mesma conversa. 14. Porém, o Mmo. Juiz a quo, com base no facto desta nota ter a data de 14.11.03, o que só aconteceu por mero lapso e pelo facto do texto da convocatória referir o dia 14, que depois foi alterado, por acordo, para 10.11.03, vem pôr em dúvida a veracidade da nota e a actuação da instrutora, dizendo que «não há qualquer acta de não inquirição da testemunha com data de 14.11 e nada nos diz que a Dra. H.......... (instrutora do processo) esteve no Porto», e de facto nada o indica porque efectivamente não esteve, por antecipação da data das inquirições acordada com o mandatário do recorrido. 15. A indicação de 14.11.03 é mero lapso decorrente da constante do texto da convocação sendo certo que foi feita em 10.11.03, dia em que se deslocou ao Porto, e a Dra. F.......... prescindiu da testemunha. 16. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que também não está evidenciado em parte alguma que a instrutora tenha recusado ouvir a testemunha, pelo contrário. 17. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que a instrutora, por sua exclusiva iniciativa, se propôs, caso fosse possível, a ouvir essa testemunha, apesar de prescindida, não tendo assumido qualquer compromisso, que nem lhe foi solicitado. 18. Não considerou o Mmo. Juiz a quo que não há nenhum requerimento do arguido a requerer a audição dessa sua testemunha para outro dia, sendo certo que lhe cabia assegurar a sua presença para o dia e horas acordados. 19. Não deu o Mmo. Juiz a quo valor á nota da instrutora, que não é parte e conduziu o processo disciplinar, constante da cópia da carta enviada à Dra. E........... 20. Mas deu valor, sem produção de prova, aos dizeres do recorrido, negados pelo requerente na oposição, no sentido de que a instrutora se comprometeu a ouvir a testemunha – o que é falso. 21. O que consta dos autos é que perante a dispensa da sua inquirição pela Dra. F.........., com a anuência do recorrido, a instrutora por sua iniciativa, admitiu a possibilidade, caso fosse possível em futura deslocação ao Porto, de a tentar ouvir, tudo com a anuência daquela mandatária, não tendo, porém, isso sido possível. 22. Sendo certo que nunca por escrito ou por qualquer outra forma foi requerida a sua inquirição para outro dia, nem no Porto, nem em Lisboa ou em qualquer outro local, sendo certo que era ao recorrido que cabia assegurar a presença da testemunha para inquirição. 23. Não tendo havido requerimento/solicitação para a sua audição por parte do recorrido, nem compromisso da instrutora em ouvi-la, não há recusa na sua inquirição. 24. Quanto ao facto da testemunha ser ou não uma testemunha qualquer, como se diz na decisão recorrida, tal não se poderá apenas inferir do facto de ser funcionária da agência de ....., pois, nem era subordinada nem superior hierárquica do recorrido, logo não intervinha no modo de agir daquele. 25. E o certo é que foi prescindida pela parte que a ofereceu e que mesmo quando a instrutora aventou a hipótese da possibilidade de a ouvir noutra data, o recorrido manifestou-se no sentido de não pretender que ela fosse ouvida se isso significasse atraso na decisão do processo. Parece, assim, que não era testemunha tão importante como isso, pelo menos para o recorrido. 26. Não há nos autos nem no processo disciplinar qualquer elemento que permita concluir pelo prejuízo da defesa, nem o recorrido o alegou nem sequer o demonstrou, limitando-se a dizer que o processo disciplinar é nulo porque houve recusa na inquirição de testemunha sem a respectiva fundamentação, sendo inequívoco que também nada existe nos autos nem no processo disciplinar que permita concluir por essa recusa. 27. Ademais, nada há também neste processo, a não ser as falsas declarações do arguido no sentido de que a inquirição da dita testemunha teria ficado aprazada para meados de Novembro- na petição inicial – e é desmentido na resposta do recorrente apresentada antes da audiência final. 28. Se contraditado, e na falta de outros elementos de prova, também não podia ser dado como provado, tal como acontece na situação de recusa, que também foi negada pelo recorrente e não comprovada por qualquer meio nos autos. 29. Razões pelas quais não poderia concluir-se pela nulidade do processo por violação dos arts. 12 nº 3 al. b) e 10 da LCCT. 30. Quanto à existência ou não da justa causa, não considerou o Mmo. Juiz a quo que tal como os gerentes declararam que quando decidiram autorizar o pagamento desses cheques desconheciam, por o arguido o ter omitido, que o beneficiário directo desses cheques era a conta do próprio arguido, ou seja, o beneficiário era o próprio gestor da conta desses clientes. 31. Não valorou também que os mesmos declararam que se soubessem dessa situação, ou não teriam pago os cheques a descoberto ou tê-lo-iam feito pontualmente e não continuadamente. 32. Que também declararam desconhecer do envolvimento comercial dos clientes, sob gestão do recorrido, com os negócios da mulher deste, e de que era ali, enquanto gestor de conta, ao serviço do Banco X.........., que também fazia a gestão financeira daquele negócio, e declararam que se soubessem de tudo isto aconselhariam a que esses pagamentos fossem feitos noutro Banco e retirariam a gestão desses clientes ao recorrido, fazendo-a eles próprios gerentes. 33. A causa de despedimento não é fundamentada na existência de per si dos descobertos mas na falta de lealdade para com os seus superiores hierárquicos e, consequentemente, para com a entidade patronal a quem foi intencionalmente ocultada informação indispensável à decisão da concessão de crédito para análise correcta do risco e efeitos da devolução de cheques sem provisão, como é o caso de pagamento de cheques sem cobertura. 34. É evidente que nada pode impedir nas relações laborais que os seus empregados casem com quem quiserem, e nem isso por qualquer forma transparece, sequer da deliberação de despedimento. 35. Mas também é certo que nada pode impor que lá porque um funcionário bancário é casado com um comerciante aquele possa fazer, como fazia o recorrido, a gestão financeira desse negócio, na hora laboral, com os meios do patrão e aproveitando-se dos mecanismos de actuação da agência, com a certeza de que o recorrido merecia a total confiança dos gerentes, omitindo intencionalmente informações, por forma a não impedir o recebimento em proveito próprio de cheques sem provisão por decisão, viciada, de pagamentos a descoberto, evidenciando manifesta falta de respeito para com os gerentes e ainda falta de idoneidade e deslealdade. 36. E ao contrário do que afirma a decisão de que nenhuma obrigação profissional obrigaria o recorrido a informar da relação de determinados clientes com o negócio da mulher, isso só seria assim se ele não fosse o gestor de contas e não tivesse beneficiado da relação desses clientes com o Banco X.........., por ocultação de informação. 37. É que o pagamento de cheques sem provisão também é feito para defesa do bom nome do Banco, não sendo indiferente que os respectivos cheques circulem no exterior como cheques sem cobertura, e este pressuposto não se verificava, porque o beneficiário era, afinal, da casa. 38. É evidente que quer fosse a mulher do recorrido ou de qualquer outro empregado uma grande ou pequena industrial, comerciante ou profissional de qualquer outro ramo o que era exigível ao próprio Banco e por consequência aos seus empregados, a qualquer nível, é que as relações daqueles fossem claras, transparentes e rigorosas não dando azo a qualquer tipo de promiscuidade, desconfiança, confusão ou deslealdade como aconteceu com as relações do recorrido, do negócio da sua mulher, dos clientes e do Banco, de quem conseguiram os valores devidos pelos negócios que entre eles faziam, sem que o Banco deles soubesse. 39. Também não está em causa se foi ou não o recorrido que escolheu ou não as contas de que era gestor, o que está em causa é que sendo o mesmo efectivamente o gestor das contas de clientes do Banco que por sua vez com ele próprio se relacionaram directamente ou através do negócio da sua mulher e que também é seu, atento o regime de bens, devia ter dado essa informação aos superiores hierárquicos como manda a boa ética e deontologia profissional e exige a credibilidade e a segurança da actividade da entidade patronal. 40. Não é exigível pelas normas da ética e da deontologia e face á lei que só as situações de prejuízo patrimonial da entidade patronal possam justificar o despedimento. 41. Objectivamente a relação laboral é sustentada na confiança, de especial relevância numa área de actividade como a do Banco recorrente. 42. E a confiança estrutura-se dia a dia, ao longo da relação laboral com base na idoneidade, honestidade, na actuação conscienciosa e leal do trabalhador, o que no caso o recorrido não demonstrou, pelo contrário, voluntariamente assumiu atitude infractora. 43. Assim a decisão recorrida violou o art.12 nº 3, al. b) do art.10 e 9 als. a) e d) do nº 2 e nº 1 da LCCT. O requerente veio contra alegar pedindo a manutenção do despacho recorrido. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo. A) O Autor exerceu enquanto trabalhador do Banco X.........., desde 14 de Maio de 1997 até 01 de Abril de 2002 as funções de "Gestor de Conta" na Agência de ....., tendo nesta última data sido promovido a "Promotor Comercial".B) Por comunicação datada de 29 de Agosto de 2003 foi informado que a Comissão Executiva da sua entidade empregadora "Banco X..........", lhe tinha mandado instaurar um processo disciplinar, tendo ainda esta deliberado suspendê-lo preventivamente da prestação laboral, nos termos da Cláusula 119ª - nº 1 do ACTV do Sector Bancário, com efeitos imediatos.C) Com a mesma data foi-lhe enviada a "Nota de Culpa", subscrita pela Srª Drª H.......... - instrutora nomeada para esse processo disciplinar - junta aos autos no processo em apenso a fls. 211 a 227, com o seguinte teor:"NOTA DE CULPA Banco X.........., nos autos de processo disciplinar, mandado instaurar por despacho de 14 de Agosto de 2003, da Comissão Executiva do Conselho de Administração, deduz contra B.........., Nota de Culpa, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º O arguido, B.........., com a categoria de Promotor Comercial, vem exercendo funções, desde 14 de Maio de 1997, na Agência de ......2º No exercício das suas funções cabia-lhe a gestão das contas de determinados clientes do Banco X.........., com conta naquela Agência.3º Para além do exercício das suas funções no Banco X.........., Agência de ....., o arguido detém um negócio de comércio de mobiliário cuja gestão financeira, o próprio efectua, enquanto a gestão comercial pertence à sua mulher.4º Ora, entre as contas bancárias existentes na Agência de ..... cuja gestão era feita pelo arguido, encontra-se a conta nº 0001..... do cliente I.........., Empresário em Nome Individual, cuja actividade é a do fabrico de estofos.5º Este cliente, tem contudo estreita relação comercial com o próprio arguido, sendo este cliente quem lhe fornece estofos e lhe compra móveis, no âmbito do seu mencionado negócio de mobiliário.6º Esta circunstância só por si impunha ao arguido que não tivesse aceite a gestão desta conta deste Cliente, ao abrigo dos mais elementares princípios da ética e da deontologia profissionais pelos quais os empregos bancários devem pautar o exercício das suas funções (clª 34ª, al.) b) ACTV Sector Bancário).7º Dever que expressamente cabia ao arguido cumprir, ainda, pela observância directa da O.S. 24/00 de 22.08, que lhe proibia, por um lado o Exercício de Actividade Externa gerador de conflitos de interesses com o Banco e igualmente lhe vedava a intervenção em processos que se destinem a solicitar a crédito ou adquirir bens a serviços ao Banco X.........., o que repetidamente o arguido não fez.8º De facto o movimento da conta deste cliente evidencia que o arguido, com base na relação comercial externa que tinha com o cliente, actuou por forma inadequada e ilegítima pressupondo a realização de interesses próprios externos não compatíveis com as exigências de rigor e clareza da actividade bancária.9º Com efeito, entre Janeiro e Junho de 2003, verificaram-se vinte créditos, por depósitos e transferência, na conta deste cliente por débito de contas do próprio arguido existentes quer no Banco X.......... quer no Banco Y.........., tudo sob a gestão do arguido; como a seguir se identifica.10º Salienta-se que cinco desses débitos, no total de 19.640 €, destinaram-se a cobrir situações de descoberto existentes na conta do cliente, portanto, à custa do arguido foi regularizada a conta do cliente, o que só aconteceu devido à relação comercial externa que possuía com o Cliente, que não é aceitável, nem adequada.11º Mas, sempre tendo por base o seu envolvimento externo com este cliente, o arguido alcançou a autorização do pagamento a descoberto de 12 cheques na conta do cliente, no valor total de 31.425 € e depositados na própria conta do arguido existentes no Banco Y...........12º O arguido, tirando partido da sua função de gestor de conta deste cliente alcançou para si próprio um benefício através do Banco X.......... mediante saques a descoberto na conta do cliente, em evidente conflitualidade de interesses, sendo inadequada a gestão da conta em causa.13º E atitude ilegítima do arguido e aproveitadora da sua condição de gestor de conta está claramente patente no facto de o arguido não Ter informado o gerente do envolvimento externo com este cliente, especialmente no momento em que dele obteve a autorização do saque a descoberto dos referidos cheques, nem não ter informado ser o beneficiário dos respectivos valores.14º O que tudo evidencia conduta incorrecta e desleal para com a sua hierarquia, e consequentemente para com o Banco X.........., a sua entidade patronal, a quem deve idoneidade e lealdade.15º Factos repetidos que o constituíram voluntária e repetidamente na prática de infracções disciplinares por violação directa da O.S 24/00 e dos seus deveres de actuação conscienciosa e de acordo com a ética e a deontologia profissionais, bem como dos deveres de idoneidade e lealdade (clª 34ª al.) b) ACTV).16º Da conta do cliente J.......... sociedade pertença de K.........., com o mesmo ramo de actividade daquela Agência, com o nº 0002 era também gestor o arguido, sendo que afecta a essa conta o cliente beneficia dum crédito sob a forma de CGD no valor de 25.000 € e com saldos médios negativos.17º A gestão desta conta, pelas mesmas razões aduzidas para o cliente K.......... enquanto Empresário em Nome Individual constituiu o arguido em infracção disciplinar por desrespeito das normas da ética e da deontologia profissionais a que está obrigado de acordo com a clª 34ª al.) b) do ACTV e O.S. 24/00.18º Pois, na verdade se a sociedade J.......... no desenvolvimento da sua actividade de fabrico mantinha com o arguido, no âmbito do seu negócio externo, exercido à revelia do Banco X.........., relacionamento comercial é evidente a actuação ilegítima e inadequada do arguido na gestão desta outra conta.19º Com efeito, em simultâneo com a sua actuação como gestor da conta em nome do Banco X.......... o arguido geria a sua relação comercial externa com o cliente, como se vê com os créditos efectuados nesta conta por débito da conta do arguido existente no Banco Y.........., como a seguir se indica.20º Também a conta nº 0003 titulada pela sociedade L.........., cuja actividade é a do comércio de mobiliário para casa de banho e que, quer como fornecedor de móveis de casa de banho quer como comprador de outros móveis, mantém relação comercial externa com o arguido no âmbito do seu negócio de mobiliário exercido à revelia do banco.21º Não obstante, tal circunstância, tal como nos casos anteriormente indicados, o arguido ao arrepio do que lhe impunha a O.S. 24/00 e a clª 34ª al.) b) do ACTV, exercia a gestão da conta deste outro cliente, com a agravante de através desta sua função em simultâneo, satisfazer obrigações suas perante o cliente decorrente da sua indevida actividade externa, aproveitando, ilegitimidade, dos meios de que dispunha ao serviço do Banco X...........22º Com efeito, entre Novembro de 2002 e Junho de 2003 foram verificados treze créditos, num total de 30.805€, nesta conta, todos por débito das contas do próprio arguido existentes quer no Banco X.......... quer no banco Y.........., destinando-se sete destes valores a cobrir situações de descoberto naquela conta, à custa do arguido, portanto.23º Acresce que dessa mesma conta para benefício de conta própria, foram efectuados cinco saques no total de 7.400 €, sendo quatro deles sacadas a descoberto, tendo o arguido assim obtido, indevidamente, através dos meios que o Banco X.......... disponibilizará proveitos próprios, baseados na deslealdade para com a sua hierarquia, a quem continuadamente ocultou informação sobre o relacionamento com este e com os outros referidos clientes.24º Pelo que de novo se constitui na prática de novas e sistemáticas infracções disciplinares com violação expressa dos seus deveres de situação conscienciosa ética e deontológica, bem como dos deveres de cumprimento dos normativos internos e dos deveres de idoneidade e deslealdade.25º Mas a sua postura profissional assentou repetidamente nestas atitudes infractoras, de modo que as contas nº 0004 do cliente M.......... guiadas pelo arguido em idênticas situações de ilegitimidade e inadequação enquanto empregado bancário ao serviço do Banco X...........26º É este Cliente do Banco X.......... é também cliente do arguido no seu mencionado negócio externo comprando mobiliário e assegurando a distribuição dos móveis que o arguido vende, para além de ser sócio da sociedade acima referenciada L...........27º E, mais uma vez aliás, repetidamente o arguido aproveitando-se do facto de ser gestor das contas deste cliente, beneficiário de um crédito à habitação no valor de 87.628,00 €, se permitiu a um envolvimento inadequado das suas relações externas, e indevidas, com este cliente, com a sua função de gestor de conta, tendo provisionado as contas débitos das suas contas, com a finalidade, em quatro das situações de crédito, de regularizar descobertos ocorridos naquela contas, como se indica, e o que fez à revelia da gerência.28º Na mesma sendo, as contas nº 0005 e nº 0006 tituladas pela cliente N.......... e a conta nº 0007 titulada pela filha do casal a O.........., dedicando todos eles ao comércio de matérias primas para a indústria do fabrico de sofás, eram geridas pelo arguido.29º Para estas contas, que apresentavam todas elas saldos médios negativos, como abaixo se indica foram efectuados, no conjunto, um total de trinta e seis crédito, por depósitos e transferências, provenientes de contas do arguido existentes, quer no Banco X.......... quer no Banco Y.......... no total de 48.936 €.30º Mas o movimento inverso, também se verificou nestas contas, pois, por débito das contas destes clientes, foi creditada pelo total de 4.205 € a conta do arguido no Banco Y.........., sendo que o valor de 3.332 € relativo a três desses cheques foram sacados mediante autorização de pagamento a descoberto, tendo sido ocultada a relação do arguido com os clientes e o destino desses valores, em benefício próprio.31º Temos assim, de novo, que a actuação do arguido foi desconforme às regras internas (I:S: 24/00) e aos deveres laborais de actuação conscienciosa, e conforme à ética, deontológica profissional e idoneidade e lealdade devida ao Banco X.........., pelo que, de novo, cometeu infracção disciplinares (clª 34ª al.) b) do ACTV).32º A conta nº 0008 do cliente P.......... também era gerida pelo arguido, tendo afecto um empréstimo sob a forma de CGD, no valor de 15,000 € e com saldo médio negativo.33º Também esta conta não devia, à luz da prática, da ética e da deontologia profissionais e dos normativos internos, estar sob a gestão do arguido, na medida em que este no âmbito da sua actividade externa estabelecida com ele um relacionamento comercial, pois este dedica-se ao fabrico de estofos e venda de móveis por catálogo.34º Com efeito, na dupla qualidade de gestor de conta e gestor do seu negócio externo, o arguido entre Janeiro e Junho de 2003 ao crédito da conta do cliente pelo valor total de 15.781 €, proveniente de contas do próprio arguido, tendo com esses créditos regularizado situações de descoberto do cliente.35º E dessa mesma conta foram movimentadas, agora em sentido inverso, ou seja em sentido inverso, ou seja por débito desta conta crédito de contas do arguido existentes no Banco Y.........., valores no total de 7.100 €, sendo que os respectivos cheques foram sacados a descoberto, aproveitando-se, assim, indevidamente, o arguido dos meios do próprio Banco com base em voluntária ocultação da sua parte de dados essenciais referente à sua relação com o cliente e ao seu interesse directo nos serviços (créditos) prestados pelo Banco ao Cliente.36º Pelo que, de novo, o arguido voltou, a praticar mais infracções disciplinares por desrespeito voluntário das normas internas e dos deveres laborais de respeito às normas de ética, de deontologia da profissão e de idoneidade e lealdade devidas à sua entidade patronal.37º O arguido era ainda gestor da conta nº 0009 titulada pelo cliente Q.......... que se dedica ao comércio de componentes para o fabrico de estojos, actividade que se insere no domínio da actividade externa do arguido.38º Facto pelo qual o arguido se deveria ter abstido de exercer a gestão da referida conta, tanto mais que o cliente beneficiava de um crédito na modalidade de CGT, no valor de 10.000 € por referência a essa conta que tinha saldo médio negativo e de um Crédito Pessoal no valor de 15.000 €.39º E incompreensivelmente foram depositados dois cheques no valor global de 2.350 € na conta do arguido existente no Banco Y.......... por débito da conta do cliente, tudo colidindo com a falta de transparência imposta pela ética e a deontologia profissionais e a idoneidade e lealdade que o arguido voltou a desrespeitar, constituindo-se, de novo, na prática de mais infracções disciplinares (clª 34ª al.) b) do ACTV).40º Ao arguido competia também inadequadamente a gestão da conta nº 00010 pertencente ao cliente R.........., fabricante e comerciante de estofos e com o qual também o arguido tinha envolvimento comercial externo ao Banco X.........., sem conhecimento da hierarquia pelo que, de acordo com os mais elementares deveres laborais da ética, deontologia, idoneidade e lealdade, não o deveria ter feito, pelo que no âmbito da gestão desta conta voltou a cometer infracções disciplinares (I.S. 24/00, clª a) b) do ACTV).41º Na verdade, da conta deste cliente, que beneficia dum empréstimo, sob a forma de CGT no montante de 35.000 €, com saldo médio negativo na conta, foram sacados sete cheques, como se indica, no valor total de 8.080 € para crédito da conta do arguido existente no Banco Y...........42º E da conta do arguido do Banco Y.......... foi sacado um cheque no valor de 4.212 € para crédito da conta do cliente.43º Temos, pois que o arguido em relação aos referidos clientes, ao exercer a gestão das respectivas contas, pelo facto do exercício paralelo pelo arguido de a dívida externa ao Banco X.........., pela qual estabelecia um relacionamento comercial com esses clientes, agia em violação expressa do normativo interno (I.S. 24/00) que lhe proibia expressamente tal envolvimento pela circunstância de ser empregado ao Banco X...........44º E, mais tornava inadequada e desaconselhada de acordo com a mesma ética e deontologia profissionais que sustenta a mencionada Instrução de Serviço e consequentemente os seus deveres que por alguma vez ou circunstância, tiver assumido a gestão das contas daqueles clientes com a agravante de o ter feito à revelia do Banco, por ter ocultado a informação da existência desses seus relacionamentos, como era sua obrigação fazer.45º Assim, a atitude infractora do arguido denotou ainda a violação dos deveres de idoneidade e lealdade devidas à sua entidade patronal.46º Deveres que igualmente foram sucessivamente violados pela forma desleal pela qual aproveitando-se da sua qualidade de gestor de conta, beneficiou dos créditos (concedidos mediante descobertos) concedidos aos clientes do Banco X.........., e na forma inadequada pela qual os descobertos nas contas dos clientes eram regularizados à conta do débito das contas do arguido.47º Na verdade, o arguido fez tábua rasa dos mais básicos e elementares princípios de actuação de qualquer trabalhador e, em especial, da actividade bancária.48º Sendo certo que ao arguido cabia em todos os casos descritos e no desempenho das suas funções exercer com idoneidade, lealdade e conscienciosamente, as obrigações inerentes ao exercício da sua função, bem como lhe cabia obedecer às regras internas, e usuais da actividade bancária, nomeadamente, as de ética e deontologia profissionais, o que não fez repetida e intencionalmente, cometendo várias infracções disciplinares, por violação dos seus referidos deveres como trabalhador.49º A sua actuação isoladamente e no seu conjunto, pela sua gravidade e consequências, quebra em absoluto a confiança necessária e indispensável à relação de trabalho, atenta em especial a natureza das funções desempenhadas pelo arguido.Assim com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos nas alíneas a), c), d) e g) do nº1 e nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 49408, bem como as alíneas b), d) e g) do nº 1 da Cláusula 34º do ACTV para o sector bancário". As condutas do arguido, como atrás descritas, porque culposas e graves, integram nomeadamente as infracções disciplinares das alíneas a), d) e e) do nº 2 e nº1 do artigo 9º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27/12, que, por quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que justifica o despedimento, com justa causa, nos termos do normativo referido. O Banco X.......... considera de muita gravidade a actuação do arguido e, a confirmar-se a acusação, tem de proceder ao seu despedimento, com justa causa". D) Consta dessa "Nota de Culpa", como prova testemunhal, o Sr. Dr. S.........., Sr. T.......... e os Senhores U.........., V.........., C.......... e D...........O requerente, no dia 23 de Setembro de 2003, apresentou a sua Defesa à Nota de Culpa, que se encontra junta ao processo disciplinar a fls. 229 a 236 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. F) Arrolou como testemunhas de defesa C.........., Gerente do Balcão de .......... do Banco X.........., W.........., Gerente do Balcão dos ........ do Banco X.........., E.........., Funcionária do Balcão de ..... do Banco X...........H) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor das "relações de movimentos de conta" referentes a K.........., J.........., L.........., M.........., N.........., Z.........., O.........., P.........., Q.........., R.........., bem como os documentos que as acompanham, todas referentes a clientes da agência de ....., do "Banco X..........".I) Dou aqui por integralmente reproduzida o teor da Ordem de Serviço de 22 de Agosto de 2000, do "Banco X..........", cuja cópia se encontra junta a fls. 209, do processo disciplinar, constando da Cláusula 4ª que "é interdito o desenvolvimento de actividades externas, mesmo que gratuitas ou esporádicas, que configurem um conflito de interesses com o Banco, bem como a intervenção em processos que se destinem a solicitar crédito ao banco ou a adquirir/vender bens e serviços ao Banco X..........".J) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta, junta a fls. 239, datada de 22 de Outubro de 2003, enviada pela Exmª Instrutora do Processo Disciplinar ao Ilustre Advogado do aí arguido, B.........., a informar que no dia 10 de Novembro iriam ser inquiridas em Lisboa, as testemunhas Dr. S.........., Dr. T.......... e U.......... e que no dia 14 do mesmo mês, iriam ser inquiridos na cidade do Porto, os senhores C.........., D.......... e E...........L) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta enviada pela Exmª Instrutora do processo disciplinar ao requerente B.........., da qual resulta que as datas de 10 e 14 de Novembro, acima referidas foram cortadas e em cima das mesmas foi aposto respectivamente os números 7 e 10.M) Dou aqui por integralmente reproduzidos o teor das actas de inquirição das testemunhas Dr. T.........., U.......... e Dr. S.........., efectuadas em 7 de Novembro de 2003, juntas ao processo disciplinar a fls. 251 a 260.N) Dou aqui por integralmente reproduzidos o teor das actas de inquirição das testemunhas C.......... e D.........., efectuadas em 10 de Novembro de 2003, juntas ao processo disciplinar a fls. 261.O) Dou aqui por integralmente reproduzidos o teor das cartas enviadas pela Exmª Instrutora do Processo Disciplinar às testemunhas C.........., D.........., E.........., juntas respectivamente a fls. 240, 244 e 245, solicitando a comparência de cada um deles, no próximo dia 14 de Novembro, pelas 11 horas no "Banco X..........", sito na ....., na cidade do Porto, a fim de serem inquiridos como testemunhas no âmbito daquele processo disciplinar.P) Na cópia da carta enviada a E.........., referida em O), foram apostos os seguintes dizeres pela Exmª Instrutora do Processo Disciplinar "Ausente de Férias. Prescindida pela Drª F.........., com anuência do arguido. (Se possível em futura deslocação ao Porto tentarei ouvir) 14.11.03".Q) A Srª Drª E.......... nunca foi ouvida no decurso do processo disciplinar, nem foi designada uma outra data para a sua inquirição.R) No dia 03 de Fevereiro de 2004 o Requerente B.......... foi notificado do Relatório Final elaborado pela Exmª Instrutora do processo disciplinar e bem assim da Deliberação da Comissão Executiva datada de 22.01.2004, a qual determinou a aplicação ao ali arguido da sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, documentos esses juntos a fls. 284 a 331, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.S) O requerente tem 48 anos de idade e encontra-se casado com AA.........., desde o dia 20 de Julho de 1980.T) A AA.......... possui um estabelecimento de comércio de mobiliário.U) Por vezes, o requerente realiza alguns pagamentos e recebimentos no âmbito dessa actividade comercial da sua mulher.V) O requerente integrava o 1º Escalão Creditício da Agência de ..... do "Banco X..........".X) Cabia-lhe a gestão de quase toda a totalidade das contas bancárias existentes naquela agência.Z) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor das Fichas de Avaliação e Acompanhamento, juntas aos autos principais a fls. 91 a 99.AA) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta enviada pelo "Banco X.........." ao requerente, datada de 29 de Janeiro de 2004, na qual, nomeadamente determina que terá de liquidar o empréstimo a habitação, no valor de 59,722,94 euros e provisionar a sua conta de depósitos à ordem no montante de 2.352,87.BB) O arguido não autorizou o pagamento de quaisquer cheques a descoberto referidos nas relações de movimentos de conta referidos em A).E porque a prova a ter em conta é tão só documental, importa ainda, considerar o seguinte: Os factos que motivaram, no parecer final, a proposta de sanção de despedimento foram os seguintes: IV Da instrução do Processo resultou provado o seguinte:O arguido B.........., com a categoria de Promotor Comercial, vinha exercendo funções, desde 14 de Maio de 1997, na Agência de ..... e no exercício das suas funções cabia-lhe a gestão das contas de determinados clientes do Banco X.........., com conta naquela Agência. Para além do exercício das suas funções específicas no Banco X.........., na Agência de ....., o arguido, ao mesmo tempo e a par do exercício daquelas funções, em ajuda à sua mulher, fazia a gestão financeira, tratava dos pagamentos e recebimentos relacionados com o negócio de mobiliário que aquela detém. Entre as contas bancárias existentes na Agência de ..... cuja gestão era feita pelo arguido, encontra-se a conta nº 0001 do cliente I.........., Empresário em Nome Individual, cuja actividade é a do fabrico de estofos, e a quem foi concedido um empréstimo sob a forma de Conta de Gestão de tesouraria no valor de 25.000 €, apresentando a conta saldos médios negativos. Este cliente, tem relação comercial com a mulher do arguido, pois, fornece-lhe estofos e compra-lhe móveis, no âmbito do seu mencionado negócio de mobiliário. Entre Janeiro e Junho de 2003, verificaram-se vinte créditos, por depósitos e transferências, na conta deste cliente por débito de contas do próprio arguido existentes quer no Banco X.......... quer no Banco Y.........., tudo sob a gestão do arguido; como a seguir se identifica: DATAS NUM_CH VALOR NUM_CH VALOR 11-12-2002 152.446 2.350,00 12-12-2002 152.449 2.287,50 23-12-2002 152.454 7.180,00 14-01-2003 581.501 3.270,00 21-01-2003 581.503 4.000,00 22-01-2003 581.504 4.290,35 29-01-2003 581.507 996,00 31-01-2003 692.774 2.512,50 04.02.2003 692.775 2.268,00 10-02-2003 692.778 993,00 28-02-2003 835,00POS 3-03-2003 1.342,00POS 13-03-2003 593.744 1.778,00 17-03-2003 593.751 3.065,00 18-03-2003 593.753 1.016,00 21-03-2003 6.080,00POS 17-04-2003 62.979 550,00 21-05-2003 512.171 3.230,00 17-06-2003 937.265 1.756,61 17-06-2003 937.263 2.093,39 --------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL 51.883,35 EUR Cinco desses créditos, que abaixo se indicam, no total de 19.650 €, cobriam situações de descoberto existentes na conta do clientes, portanto à custa do débito da conta do arguido foi regularizada a conta do cliente, o que só aconteceu devido à relação comercial do cliente com o negócio em nome da mulher do arguido cuja gestão financeira era feita pelo arguido. DATAS NUM_CH VALOR NUM_CH VALOR 23-12-2002 152.454 7.180,00 14-01-2003 581.501 3.270,00 03-03-2003 1.342,00POS 13-03-2003 593.744 1.778,00 21-03-2003 6.080,00POS -------------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL 19.650,00 EUR Tendo por base o seu envolvimento com este cliente, através do negócio da sua mulher, e enquanto gestor de conta, o arguido alcançou a autorização do pagamento a descoberto de 12 cheques na conta do cliente, no valor total de 19,525 €, que não teria sido dada se o gerente soubesse que a conta a creditar era a conta do arguido existente no Banco Y........., na qual foram ainda creditados outros cheques, num total de 31.425 €. DATAS NUM_CH VALOR OBSERVAÇÕES 15-01-2003 378.584 1.300,00 descoberto 20-01-2003 338.830 1.500,00 descoberto 20-01-2003 338.805 1.375,00 descoberto 30-01-2003 338.807 1.375,00 descoberto 31-01-2003 378.623 1.150,00 10-02-2003 378.624 1.150,00 descoberto 13-02-2003 338.833 1.500,00 descoberto 21-02-2003 338.834 1.500,00 descoberto 27.02.2003 338.835 1.500,00 21-03-2003 378.627 2.750,00 28-03-2003 378.628 2.750,00 21-04-2003 378.629 2.750,00 28-04-2003 378.630 2.750,00 descoberto 28-04-2003 414.262 1.375,00 descoberto 05-05-2003 651.658 2.300,00 descoberto 19-05-2003 177.957 1.100,00 descoberto 19-05-2003 651.659 2.300,00 descoberto 26-05-2003 338.762 1.000,00 ----------------------------------------------------------------------------------------- 31.425,00 EUR O arguido, como gestor de conta não informou o Gerente de que era o beneficiário, através do negócio da sua mulher, desses cheques, sacados a descoberto na conta do cliente. O arguido não informou o gerente do envolvimento externo com este cliente, especialmente no momento em que dele obteve a autorização do saque a descoberto dos referidos cheques, e não informou ter interesse directo nesse crédito (descoberto) assim concedido. Da conta do cliente J.......... sociedade pertença de K.........., com o mesmo ramo de actividade deste, com o nº 0002 era também gestor o arguido, sendo que afecta a essa conta o cliente beneficia dum crédito sob a forma de CGT no valor de 25.000 € e com saldos médios negativos. A sociedade J.........., no desenvolvimento da sua actividade de fabrico de estofos mantinha com o arguido, através do negócio da sua mulher, uma relação comercial externa ao Banco X........... Em simultâneo com a sua actuação como gestor da conta em nome do Banco X.........., o arguido fazia a gestão financeira da relação comercial com este cliente, como se vê com os créditos efectuados na conta do cliente, por débito da conta do arguido no Banco Y.........., como a seguir se indica: DATAS NUM_CH VALOR 10-01-2003 581.499 1.898,00 14-01-2003 692.782 3.159,00 ------------------------------------------------------------------------- TOTAL 5.057,00 EUR Também a conta nº 0003 titulada pela sociedade L..........cuja actividade é a do comércio de mobiliário para casa de banho e que, quer como fornecedor de móveis de casa de banho quer como comprador de outros móveis, mantém relação comercial externa com o arguido através do negócio de mobiliário em nome da sua mulher. Entre Novembro de 2002 e Junho de 2003 foram verificados treze créditos, num total de 30.804,95 €, nesta conta, todos por débito das contas do próprio arguido existentes quer no Banco X.......... quer no Banco Y........., destinando-se estes sete valores a regularizar descobertos naquela conta, como se indica: DATAS NUM_CH VALOR NUM_CH VALOR 02-12-2002 152.436 1.533,26 11-12-2002 152.448 934,00 16-12-2002 152.451 1.828,40 30-12-2002 581.493 2.015,27 14-01-2003 581.500 2.409,46 23-01-2003 581.505 847,20 31-01-2003 581.511 3.709,98 28-02-2003 331.060 835,00 13.03.2003 593.750 1.684,00 04-04-2003 DN 1.163,00 06-04-2003 62.977 6.685,38 20-05-2003 512.169 4.500,00 26-05-2003 512.174 2.660,00 -------------------------------------------------------------------------------------------------- TOTAL 30.804,95 EUR Dessa mesma conta, para crédito de conta própria do arguido, foram efectuadas cinco saques no total de 8.400 €, sendo quatro deles sacados a descoberto, tendo o arguido, assim, obtido proveitos próprios, tendo continuadamente ocultado à sua hierarquia informação sobre o seu relacionamento com este cliente. DATAS NUM_CH VALOR OBSERVAÇÕES 18-11-2002 333.461 1.400,00 descoberto 10-01-2003 364.188 2.000,00 descoberto 10-02-2003 364.187 2.000,00 descoberto 10-03-2003 364.186 2.000,00 descoberto 22-04-2003 364.264 1.000,00 ------------------------------------------------------------------------------------------ 8.400,00 EUR As contas nº 0004 e nº 00011 do cliente M.......... foram geridas pelo arguido, enquanto empregado bancário ao serviço do Banco X........... Sendo este Cliente do Banco X.......... também cliente da mulher do arguido, no seu mencionado negócio externo, comprando mobiliário e assegurando a distribuição dos móveis que aquela vende, para além de ser sócio da sociedade acima referenciada L........... Também fazendo a gestão financeira das relações deste cliente com o negócio da mulher, sendo aquele beneficiário de um crédito à habitação no valor de 87.628 €, o arguido provisionou estas contas contra débitos das suas próprias contas, tendo, em quatro das situações de crédito, regularizado descobertos ocorridos naquelas contas, como se indica, o que tudo fez à revelia da gerência. DATAS NUM_CH VALOR 02-04-2003 593.762 1.727,19 16-04-2003 62.976 2.000,00 30-04-2003 62.984 2.710,00 30-04-2003 DEP_NUM 1.428,00 14-05-2003 512.164 2.088,00 ------------------------------------------------------------------------ 9.953,19 EUR As contas nº 0005 e nº 0006 tituladas pela cliente N.........., a conta nº 00012 pertença do marido Z.......... e a conta nº 0007 titulada pela filha do casal, a O.........., dedicando-se todos eles ao comércio de matérias primas para a indústria do fabrico de sofás, eram geridas pelo arguido. Para estas contas, que apresentavam todas elas saldos médios negativos, como abaixo se indica foram efectuados, no conjunto, um total de trinta e seis créditos, por débitos e transferências, provenientes de contas do arguido, quer no Banco X.......... quer no Banco Y.......... no total de 48.936 €. DATAS NUM_CH VALOR 02-12-2002 620.211 1.300,00 04-12-2002 152.443 1.036,00 16-12-2002 152.450 1.174,00 20-12-2002 152.452 250,00 20-12-2002 152.453 800,00 27-12-2002 581.492 1.221,61 31-12-2002 581.496 1.200,00 09-01-2003 581.497 2.990,20 10-01-2003 581.498 1.360,78 21-01-2003 581.502 654,33 29-01-2003 581.508 1.086,00 05-02-2003 692.776 1.267,58 12-02-2003 692.780 3.419,46 27-02-2003 692.791 1.395,18 11-03-2003 593.743 1.679,95 X 13-03-2003 593.749 972,00 13-03-2003 593.745 773,00 20-03-2003 593.756 458,00 27-03-2003 POS 1.010,00 02-04-2003 593.761 1.671,00 03-04-2003 62.967 393,00 08-04-2003 62.969 1.144,00 11-04-2003 629.972 1.459,00 15-04-2003 359.540 1.250,00 16-04-2003 62.978 2.486,00 23-04-2003 62.980 1.348,00 30-04-2003 255.681 715,00 05-05-2003 255.690 714,00 09-05-2003 512.158 3.389,00 13-05-2003 512.162 1.965,00 15-05-2003 512.165 1.670,00 20-05-2003 512.170 1.990,00 21-05-2003 512.172 370.00 27-05-2003 512.175 2.570,00 30-05-2003 512.166 460,00 04-06-2003 937.256 1.293,60 -------------------------------------------------------------------- 48.935,69 EUR E em movimento inverso, também se verificou que por débito destas contas, foi creditada pelo total de 4.205 € a conta do arguido no Banco Y.........., sendo que o valor de 3.332 € relativo a três desses cheques foram sacados mediante autorização de pagamento a descoberto, tendo sido ocultada ao gerente a relação do arguido com os clientes e o destino desses valores, em benefício próprio. DATAS NUM_CH VALOR 23-05-2003 519.488 873,00 26-06-2003 359.541 1.250,00 15-04-2003 359.540 1.250,00 21-02-2003 551.611 832,00 --------------------------------------------------------------------------------- 4.205,00 EUR A conta nº 0008 do cliente P..........também era gerida pelo arguido, tendo afecto um empréstimo sob a forma de CGT, no valor de 15.000 € e com saldo médio negativo. Este cliente no âmbito da sua actividade estabelecida com o arguido relacionamento comercial, através do negócio da sua mulher pois aquele dedica-se ao fabrico de estofos e venda de móveis por catálogo. Com efeito, na dupla qualidade de gestor de conta e gestor financeiro do negócio da sua mulher, o arguido procedeu entre Janeiro e Junho de 2003 ao crédito da conta do cliente pelo valor total de 15.781 €, proveniente de contas do próprio arguido, tendo com esses créditos regularizado situações de descoberto do cliente. DATAS NUM_CH VALOR 17-06-2003 937.265 685,00 29-05-2003 512.177 1.242,58 14-05-2003 512.163 1.798,00 31-03-2003 593.759 3.625,00 24-04-2003 62.981 3.740,00 21-03-2003 593.757 4.691,00 ------------------------------------------------------------------------------- 15.781,58 EUR E dessa mesma conta foram movimentadas, agora em sentido inverso, ou seja por débito desta conta contra crédito de contas do arguido existentes no Banco X.........., valores no total de 7.100 €, sendo que os respectivos cheques foram, como se indica, sacados a descoberto, tendo sido ocultado ao gerente dados essenciais referentes à sua relação com o cliente e ao seu interesse directo nos serviços (créditos) prestados pelo Banco ao Cliente. DATAS NUM_CH VALOR 03-02-2003 994.213 780,00 03-02-2003 994.212 1.220,00 15-04-2003 949.057 3.750,00 26-05-2003 313.675 1.350,00 ------------------------------------------------------------------------------- 7.100,00 EUR O arguido era ainda gestor da conta nº 0009 titulada pelo cliente Q.......... que se dedica ao comércio de componentes para o fabrico de estofos, actividade que se insere no domínio da actividade da mulher do arguido. Este cliente beneficiava de um crédito na modalidade de CGT, no valor de 10.000 € por referência a essa conta que tinha saldo médio negativo e de um Crédito Pessoal no valor de 15.000 €. E, foram depositadas dois cheques no valor global de 2.350 € na conta do arguido existente no Banco Y.......... por débito da conta do cliente. O arguido fazia também a gestão da conta nº 00010 pertencente ao cliente R.........., fabricante e comerciante de estofos e com o qual também o arguido tinha envolvimento comercial externo ao Banco X.........., através do negócio da mulher, sem conhecimento da hierarquia. Da conta deste cliente, que beneficiava dum empréstimo, sob a forma de CGT no montante de 35.000 €, com saldo médio negativo na conta, foram sacados sete cheques, como se indica, no valor total de 8.080 € para crédito da conta do arguido existente no Banco Y........... DATAS NUM_CH VALOR 31-01-2003 71.047 1.255,00 31-01-2003 652.520 1.320,00 17-03-2003 71.089 1.000,00 15-04-2003 71.136 1.100,00 17-04-2003 497.184 800,00 21-04-2003 497.202 1.055,00 26-05-2003 497.229 1.550,00 ----------------------------------------------------------------------------- 8.080,00 EUR E da conta do arguido do Banco Y.......... foi sacado um cheque no valor de 4.212 € para crédito da conta do cliente. O arguido tirou proveito directo (interesse) dos créditos concedidos, por descoberto, aos clientes identificativos nos autos. A Ordem de Serviço nº 24/00, de 22 de Agosto, dispõe que é interdito o desenvolvimento de actividades externas mesmo que gratuitas ou esporádicas, que configurem um conflito de interesses com o Banco, bem como a intervenção em processos que se destinem a solicitar crédito ao Banco ou a adquirir/vender bens e serviços ao Banco X........... O pagamento de cheques a "descoberto", incluindo os constantes destes autos foi autorizado pelos Gerentes. O arguido intregava o 1º Escalão creditício, da Agência de ...... A hierarquia nunca foi informada em relação a qualquer dos clientes identificados nestes autos da existência de relacionamento comercial, a qualquer nível, entre esses clientes e o arguido, através do negócio da mulher deste. A nenhum dos Gerentes daquela Agência o arguido informou que os valores dos cheques sacados a descoberto sobre as contas daqueles clientes se destinavam a crédito das suas próprias contas existentes no Banco X.......... e no Banco Y........... Os superiores hierárquicos afirmaram que se soubessem do envolvimento destes clientes com o arguido, através do negócio da mulher, teriam retirado ao arguido a gestão dessas contas. Ambos os gerentes afirmaram que se soubessem que a beneficiária dos valores cujo pagamento autorizavam a descoberto era a conta do arguido, ou seja o próprio arguido, não teriam autorizado o seu pagamento. O arguido merecia a confiança dos seus Gerentes. *** Questões a apreciar.III 1. Se o processo disciplinar é nulo. 2. Se se provou a probabilidade séria de existência de justa causa de despedimento. *** Da nulidade do processo disciplinar.IV O Mmo. Juiz a quo, face aos elementos juntos aos autos, concluiu que no processo disciplinar não existe qualquer requerimento por parte do agravado – o trabalhador - a prescindir da testemunha que arrolou, e nem sequer consta de qualquer acta subscrita pelo mesmo que essa era a sua pretensão, considerando não ter qualquer valor os dizeres apostos pela instrutora do processo na cópia da carta enviada á testemunha Dra. E........... O agravante defende que está comprovado que perante a dispensa da inquirição da testemunha pela mandatária do recorrido, com a anuência deste, a instrutora, por sua iniciativa, admitiu a possibilidade de ouvir a testemunha, sendo certo que nunca por escrito foi requerida a inquirição para outro dia, e que era ao trabalhador que cabia assegurar a presença das testemunhas – cl. 124 nº6 do ACTV do Sector Bancário. Que dizer? O agravado alegou na petição que a testemunha em causa estava ausente no estrangeiro e que «a instrutora do processo comprometeu-se a designar uma data para inquirição da referida testemunha, a qual aconteceria até ao fim do mês de Novembro, sendo que para o efeito comunicaria ao mandatário do ali arguido», o que não aconteceu – arts.35 e 36 da petição. O ora referido não decorre dos elementos constantes dos autos, e são só esses que existem para se apreciar a questão. Ora, tendo em conta a matéria assente, a mesma não permite concluir que a instrutora se comprometeu a designar nova data para inquirir a testemunha faltosa, e isto porque não existe nos autos qualquer requerimento do trabalhador a requerer o adiamento da inquirição para outro dia e também não existe qualquer despacho da instrutora a deferir ou a indeferir tal pretensão. E se as partes estão de acordo de que a testemunha Dra. E.......... estava ausente na data da inquirição então era ao arguido que competia requerer o que entendesse por conveniente relativamente à sua testemunha faltosa – art.10 nº6, última parte da LCCT. Nada foi requerido por escrito e por isso não tinha a instrutora que se «substituir» ao arguido naquele particular. Neste sentido é a posição de Pedro Furtado Martins, em Cessação do Contrato de Trabalho, p.104, onde é referido que ....«diferentemente quando a falta de inquirição resultou da não comparência das testemunhas e o trabalhador nada requer sobre essa falta, cessa a obrigatoriedade da respectiva audição». Em resumo: da análise do processo disciplinar não se pode concluir que a não inquirição da testemunha faltosa – e oferecida pelo agravado na resposta á nota de culpa – se ficou a dever a culpa do agravante, no sentido de o mesmo ter impedido que o agravado usasse do seu direito de defesa, traduzido, no caso, na inquirição de testemunha arrolada na resposta à nota de culpa. E por isso, se conclui que o processo disciplinar não é nulo nos termos defendidos na decisão recorrida. *** Da probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento.V O Mmo. Juiz a quo começa por referir que a autorização para pagamento de cheques, que originaram descobertos, não é da competência do requerente pelo que não se pode imputar ao mesmo os efeitos daí decorrentes. Adianta também que o trabalhador arguido não tinha que comunicar á entidade patronal que determinados clientes do Banco mantinham relações comerciais com a sua mulher e que dos autos não resulta que ele, arguido, tenha exercido pressão no sentido de os mesmos clientes passarem a ter um tratamento mais favorável. E conclui que a alegada conduta promíscua estabelecida pelo arguido e as pessoas singulares ou sociedades que negociavam com a sua mulher nenhum prejuízo de ordem patrimonial causou ao Banco, sendo certo que a existir a alegada promiscuidade entre a actividade do arguido e os negócios da mulher a mesma não conduziria ao despedimento, atento o seu percurso e qualidades profissionais. O agravante defende que a causa do despedimento não é fundamentada na existência dos descobertos mas na falta de lealdade para com os seus superiores hierárquicos, e consequentemente, para com a entidade patronal a quem foi ocultada informação indispensável á decisão da concessão de crédito para análise correcta do risco e efeitos da devolução de cheques sem provisão. Analisemos então. Determina o art. 39 nº1 do CPT que a suspensão do despedimento é decretada se o Tribunal ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Como providência cautelar que é a apreciação do pedido de suspensão do despedimento «bastar-se-á com os elementos indispensáveis ao estabelecimento de uma convicção provisória, em termos de «probabilidade», «aparência» ou «verosimilhança», sobre a licitude do despedimento»...«Mas é, naturalmente, a «aparência» de justa causa que se trata sobretudo de determinar; e essa aparência ou «probabilidade séria», como diz a lei, não pode implicar uma rigorosa determinação dos factores «culpabilidade» e «gravidade», como se de um juízo definitivo se tratasse» - M. Fernandes, Direito do Trabalho, 7ª edição, pgs.482 e 483. Assim, para se analisar o pressuposto em questão, há, porém, que ter em conta que «o Tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe, ou não, causa de despedimento, mas formular somente um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de vir a integrar justa causa de despedimento. Não há pois que fazer uma apreciação minuciosa das circunstâncias que justifiquem a impugnação do despedimento, mas apenas emitir um juízo de probabilidade»... – Despedimentos, de Carlos Alb. M. Antunes e Amadeu Guerra, p.172. Por isso, o Juiz, ao apreciar o pedido de suspensão do despedimento, ainda que de forma sumária, deverá ter em conta precisamente os factos que suportam e baseiam o despedimento decretado, analisando-os, no sentido de concluir, ou não, ainda que provisoriamente pela existência de justa causa. E é através da análise dos factos imputados na decisão final que o Tribunal pode avaliar da dita «probabilidade», nomeadamente, se os mesmos constituem infracção aos deveres profissionais, ou, nas circunstâncias em que ocorreram não podem preencher o requisito de justa causa previsto no art.9 nº1 da LCCT. Ora, através dos elementos constantes do processo disciplinar, nomeadamente da decisão final, há que concluir que existem indícios sérios do comportamento culposo atribuído ao requerente e que integra a violação do dever previsto na al. d) do nª1 do art.20 da LCT, qual seja, o de guardar lealdade á entidade patronal. Com efeito, indícios há da conduta promíscua estabelecida pelo agravado e as pessoas que negociavam com a sua mulher, e igualmente clientes do Banco, na medida em que sendo gestor das contas destes últimos, omitiu tal facto á sua hierarquia, e igualmente, aquando da autorização do pagamento de cheques, que originaram descobertos, não deu a conhecer que o beneficiário era ele próprio. Verifica-se também que entre as contas de alguns clientes do Banco e a conta do arguido ocorreram movimentações, a crédito e a débito, a reflectir a dita promiscuidade. E o dever de lealdade e confiança assume especial relevância no sector bancário, face ao tipo de actividades realizadas pelos trabalhadores deste sector, já que movimentam grandes quantias de dinheiro. E pelo facto de os autos não indiciarem prejuízos para o agravante, e se estar perante um trabalhador com qualidades profissionais, certo é que tais factos não retiram a dúvida da entidade patronal quanto ás futuras condutas do requerente a nível profissional. Em conclusão: no caso dos autos os factos imputados ao arguido revelam a probabilidade séria de existência de justa causa, a determinar que o rompimento do vínculo laboral assenta em causa legítima, e por isso, não se verifica o pressuposto para decretar a suspensão do despedimento. *** Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e se substitui por outro a negar a requerida suspensão do despedimento. *** Custas pelo agravado.*** Porto, 8 de Novembro de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |