Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014692
Nº Convencional: JTRP00016160
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
RENDIMENTO
CÁLCULO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP197912060014692
Data do Acordão: 12/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1501
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N1 ART30 ART33.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
Sumário: I - O artigo 30, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76 orienta para a determinação analítica do valor dos prédios rústicos.
II - A via analítica da avaliação desdobra-se em três operações: cálculo do rendimento normal, adicionado das benfeitorias; fixação da taxa de juro a usar na capitalização do rendimento; e conversão do rendimento calculado em valor.
III - A taxa de juro deve corresponder à relação percentual média verificada na região entre a renda ou rendimento fundiário e o valor venal da propriedade.
IV - A conversão do rendimento em valor efectua-se mediante a aplicação de fórmula de cálculo financeiro adequado
à natureza dos rendimentos do prédio quanto às respectivas características de variabilidade, periodicidade e duração.
V - O rendimento fundiário de terreno, ocupado predominantemente por pinheiros, mas também com eucaliptos, tem de ser calculado atendendo a essa cultura florestal, não sendo lícito ficcionar-se, para o efeito, a produção de ferrã e batata e de ferrã com nabos e milharada, em sistema rotativo anual.
Reclamações: