Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016160 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO RENDIMENTO CÁLCULO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP197912060014692 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1501 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N1 ART30 ART33. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. | ||
| Sumário: | I - O artigo 30, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76 orienta para a determinação analítica do valor dos prédios rústicos. II - A via analítica da avaliação desdobra-se em três operações: cálculo do rendimento normal, adicionado das benfeitorias; fixação da taxa de juro a usar na capitalização do rendimento; e conversão do rendimento calculado em valor. III - A taxa de juro deve corresponder à relação percentual média verificada na região entre a renda ou rendimento fundiário e o valor venal da propriedade. IV - A conversão do rendimento em valor efectua-se mediante a aplicação de fórmula de cálculo financeiro adequado à natureza dos rendimentos do prédio quanto às respectivas características de variabilidade, periodicidade e duração. V - O rendimento fundiário de terreno, ocupado predominantemente por pinheiros, mas também com eucaliptos, tem de ser calculado atendendo a essa cultura florestal, não sendo lícito ficcionar-se, para o efeito, a produção de ferrã e batata e de ferrã com nabos e milharada, em sistema rotativo anual. | ||
| Reclamações: | |||