Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020172 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | FALTA DE ADVOGADO JUSTO IMPEDIMENTO ATESTADO MÉDICO RESPOSTAS AOS QUESITOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701149620884 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 ART660 N2 ART1039. | ||
| Sumário: | I - Não é de considerar justo impedimento se o advogado falta de novo à segunda audiência de julgamento e passados dois dias faz chegar ao tribunal um atestado médico no qual se diz ter estado doente naquela data, se não refere a impossibilidade de o comunicar até à realização da audiência ou de se fazer substituir, substabelecendo. II - A falta de resposta a quesitos formulados só acarreta a nulidade da decisão sobre a matéria de facto se a mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa, ou tal é irrelevante se se considerarem prejudicados, ou os factos esclarecidos, pelas respostas dadas aos outros. III - O prazo para deduzir embargos de terceiro conta-se a partir da data em que o acto ofensivo da posse chegou ao conhecimento do embargante, e não a partir do registo do acto como parece resultar do artigo 838 n.3 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||