Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620884
Nº Convencional: JTRP00020172
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: FALTA DE ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ATESTADO MÉDICO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199701149620884
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1 ART660 N2 ART1039.
Sumário: I - Não é de considerar justo impedimento se o advogado falta de novo à segunda audiência de julgamento e passados dois dias faz chegar ao tribunal um atestado médico no qual se diz ter estado doente naquela data, se não refere a impossibilidade de o comunicar até à realização da audiência ou de se fazer substituir, substabelecendo.
II - A falta de resposta a quesitos formulados só acarreta a nulidade da decisão sobre a matéria de facto se a mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa, ou tal é irrelevante se se considerarem prejudicados, ou os factos esclarecidos, pelas respostas dadas aos outros.
III - O prazo para deduzir embargos de terceiro conta-se a partir da data em que o acto ofensivo da posse chegou ao conhecimento do embargante, e não a partir do registo do acto como parece resultar do artigo 838 n.3 do Código de Processo Civil.
Reclamações: