Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210232
Nº Convencional: JTRP00002662
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CAUSA DE PEDIR
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP199205049210232
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6758-3
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1 ART514 N1 ART151 N2 ART467 N1 ART474 N1 ART478 N1 ART664 ART535 ART572 N4 ART612 ART645 N1 ART679 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART23 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/04/17 IN CJ T2 ANOIV PAG461.
AC RP DE 1969/01/15 IN JR T1 ANOXV PAG101.
AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 ANOX PAG93.
AC RP DE 1976/11/03 IN CJ ANOI PAG676.
Sumário: I - O requerente da concessão do apoio judiciário deve alegar factos demonstrativos da sua insuficiência económica, visto que o preceito do artigo 23, n. 4 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12 apenas se destina
à prova dos factos alegados.
II - O despacho liminar de convite ao Requerente de tal apoio para que alegue aqueles factos não tem para o Juiz a natureza de obrigatório, antes integra um poder discricionário, pelo que por via de recurso se lho não pode impor.
Reclamações: