Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/09.1TBMDB-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
OPOSIÇÃO
FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO
ACORDO VERBAL
Nº do Documento: RP20130603159/09.1TBMDB-B.P1
Data do Acordão: 06/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 814º, 933º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- Resulta do artigo 933º, nº 2, do CPC, que a prova de qualquer facto extintivo da obrigação exequenda, como, por exemplo, um acordo posterior entre as partes, desobrigando uma delas ao cumprimento de parte da prestação de facto constante de sentença, continua a ter de ser efectuada por via documental;
II-Relativamente à obrigação exequenda, os opoentes/apelados não alegaram o cumprimento, mas um acordo verbal, correspondendo a um facto extintivo da obrigação distinto do cumprimento, sendo certo que os executados não juntaram aos autos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, qualquer documento que, sequer, indicie tal acordo;
III-Por isso, o mencionado acordo verbal (e a prova testemunhal do mesmo), só por si, não releva enquanto fundamento de oposição à execução de sentença para prestação de facto, face ao estatuído nos artigos 814º, nº 1, al. g), e 933º, nº 2, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 159/09.1TBMDB-B.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1388)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1-RELATÓRIO

B…. e C….., com os sinais dos autos, deduziram oposição à acção executiva para prestação de facto contra si intentada por D…. e E….., com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que já cumpriram com o exarado na sentença proferida na acção de processo sumário a que os presentes autos e a respectiva execução são apensos, porquanto, após o trânsito em julgado de tal sentença, executados e exequentes acordaram, verbalmente, que os executados apenas removeriam os ferros de suporte e rede colocados sobre o muro em causa nessa decisão, não pretendendo os exequentes que fosse retirado esse mesmo muro.
Mais peticionam a condenação dos exequentes no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000,00, a título de litigância de má-fé, porquanto vêm agora os exequentes peticionar a demolição de um muro que os próprios declararam aos executados para não o fazer.
Os exequentes/oponidos apresentaram contestação impugnando os factos alegados pelos opoentes, afirmando que entre os executados e os exequentes não foi celebrado qualquer acordo verbal no que concerne à condenação no âmbito da acção sumária que com o n.º 159/09.1TBMDB correu termos neste Tribunal Judicial de Mondim de Basto, antes tendo-se os executados recusado a cumprir integralmente o determinado na referida sentença.
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Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Em face do exposto, o Tribunal decide, julgar procedente, por provada, a oposição à execução deduzida por B….. e C….. contra D….. e E….. e, em consequência:
1) Determinar a extinção da execução a que a mesma é apenso.
2) Condenar D…. e E…. como litigantes de má fé na multa de 3 UC, e ainda no pagamento de uma indemnização a favor de B…. e C….. em quantia que se vier a fixar, nos termos do disposto no artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique, sendo os executados/opoentes para, no prazo máximo de 10 dias, virem aos autos indicar, em concreto, quais as despesas ocasionadas, directa e comprovativos indirectamente, pela conduta dos executados, bem como os respectivos montantes e comprovativos.
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Custas a cargo dos oponidos/exequentes, nos termos do disposto no artigo 446.º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 446.º, n.º 1 do referido diploma legal.”.
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Inconformados, os exequentes apelaram da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1. Em oposição à execução para prestação de facto, titulada por sentença, os Recorridos alegaram a celebração de um acordo entre as partes, através do qual se extinguiu a obrigação de retirar o muro, o que corresponde ao objecto do processo executivo.
2. A douta sentença recorrida julgou provado esse acordo com base exclusiva em prova testemunhal, violando do disposto nos artigos 814º, nº 1, alínea g) e 933º, nº2 do Código de Processo Civil.
3. O título executivo da presente execução é uma sentença, pelo que, a oposição só pode ter como motivo qualquer facto extintivo e modificativo da obrigação que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, e provado por documento.
4. Existe, portanto uma taxatividade quanto aos fundamentos, os quais se encontram nas alíneas do artigo 814º do Código de Processo Civil: falta de pressupostos gerais da acção executiva, falta de pressupostos específicos e inexistência actual da obrigação executiva.
5. A alínea g) estatui sobre causas de extinção da obrigação (como o pagamento, a dação em cumprimento, a compensação, entre outras), causas modificativas da obrigação (substituição, extinção parcial…), e a prescrição.
6. A alegação destes factos está sujeita ao cumprimento dos dois requisitos já identificados: serem posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e serem provados por documento.
7. Se esses factos ocorrerem em momento anterior ao do encerramento da discussão em processo declarativo, a sentença deve reflecti-los (artigo 663º, nº 1 do Código de Processo Civil), uma vez que os efeitos do caso julgado abrangem quer os fundamentos de defesa efectivamente apresentados e apreciados pelo tribunal, quer os que podiam ter sido invocados naquele instante (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/11/2012).
8. Assim o exige a necessidade de estabilidade, certeza e segurança jurídica, como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão do dia 24/03/2009.
9. A obrigatoriedade de prova por documento esteia-se no valor intrínseco da sentença, a qual apenas tem valor pela possibilidade real de ser imposta e executada.
10. Citando Sócrates: “Crês que um Estado possa subsistir e não, pelo contrário, destruir-se quando as sentenças nele proferidas pelos juízes forem desprovidas de força e os indivíduos lhes puderem recusar obediência?”
11. Procurando reforçar o valor da sentença e evitar a renovação de litígios, o legislador exige um meio qualificado de prova.
12. Como excepção, no entanto, foi consagrada, no artigo 933º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil, a faculdade de prova do cumprimento posterior à sentença, por qualquer meio legal de prova, na pendência de uma execução para prestação de facto.
13. Tratando-se de situações em que a normalidade dos factos dita que não é usual a existência de qualquer recibo ou outras declarações escritas atestando o cumprimento das obrigações, a lei permite o uso de qualquer meio de prova.
14. No entanto, a excepção foi criada apenas para esta situação concreta, não podendo, como excepção que é, ser extendida a outros casos que não cumpram os requisitos legalmente impostos.
15. Como resulta do artigo 933º, nº 2, a contrario, a prova de qualquer facto extintivo da mesma, como, por exemplo, um acordo posterior entre as partes desobrigando uma delas ao cumprimento de parte da prestação de facto constante de sentença, continua a ter de ser efectuada por via documental.
16. Na oposição à execução, os Recorridos invocaram dois factos distintos de extinção parcial da obrigação: o cumprimento da obrigação de retirar os ferros e a rede; e um acordo, alegadamente celebrada entre os litigantes, extinguindo a obrigação de demolição do muro.
17. Contrariamente ao decidido na douta sentença relativamente à obrigação exequenda, os Recorridos não alegaram o cumprimento, mas um acordo, correspondendo a um facto extintivo da obrigação distinto do cumprimento.
18. Assim, aplicava-se-lhe o disposto no artigo 814º, nº1, alínea g) e não o vertido no artigo 933º, nº 2 do Código de Processo Civil.
19. Os Recorridos não juntaram aos autos qualquer documento que, sequer, indicie tal acordo, pelo que não podia o Tribunal de 1ª instância julgar provado o pretenso acordo.
20. Com efeito, desconsiderando-se toda a prova testemunhal, ditam as normas relativas à repartição do ónus da prova, que os Recorrentes devem ser absolvidos da oposição à execução.
21. Tendo sido dado como provado o alegado acordo de extinção parcial da obrigação, foram os Recorrentes condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de uma indemnização aos Recorridos.
22. Sucede que, procedendo o presente recurso, naturalmente cairão por terra os factos que suportaram a condenação em litigância de má fé.
23. Por outro lado, não obstante o que resultou provado nos autos, os Recorrentes não celebraram qualquer acordo com os Recorridos relativamente ao muro.
24. A construção do muro pelos Recorridos causou diversos prejuízos aos Recorrentes, que os obrigaram a intentar acção declarativa e acção executiva.
25. Os pressupostos que presidiram à acção declarativa remanescem ainda, uma vez que o leito do rio não sofreu qualquer alteração, provocando repetidamente os prejuízos então alegados.
26. Quando solicitaram ao Tribunal a realização coactiva da demolição do muro, os Recorrentes encontravam-se de boa fé e na convicção de que apenas requeriam aquilo que lhes foi concedido por sentença transitada em julgado.
27. Os Recorrentes apenas foram confrontados com a alegação de um acordo que não celebraram na oposição à execução, sendo que o mesmo foi julgado provado com base em meios de prova proibidos por lei, que mais não eram do que testemunhas com interesse económico na demanda.
28. Agindo de boa fé, os Recorrentes compareceram ao encontro com os Recorridos sem se fazerem acompanhar de testemunhas, caindo vítimas da sua própria credulidade.
29. Contrariamente ao decidido, não deduziram em juízo uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, pois, no que lhes dizia respeito, a prestação era devida e permanecia incumprida.
30. Assim, ainda que possam sair derrotados na contenda, o que de modo nenhum se concebe, mercê do que supra se alegou, não podem nem devem os Recorrentes ser penalizados pela condenação como litigantes de má fé, a qual se requer seja revogada, com todos os efeitos legais decorrentes dessa decisão.
Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por uma decisão que absolva os Recorrentes da oposição à execução e da condenação como litigantes de má fé.

Não houve resposta à alegação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

Está provada a seguinte matéria de facto:
A) Por sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, os executados foram condenados a demolir o muro com 25 cm de altura referido em 19 dos factos provados, e a retirar os ferros e a rede que colocaram sobre o referido muro mencionados em 20 dos factos provados.
B) Os executados removeram a rede e os respectivos ferros de suporte.
C) Após o trânsito em julgado da sentença referida em A), por acordo verbal celebrado entre exequentes e executados, no lugar …, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, ficou acordado entre eles que o muro não seria demolido e que os executados apenas teriam de retirar os ferros de suporte e rede.

2.2- O DIREITO

De acordo com o princípio dispositivo (artº 264º, do CPC), as partes dispõem do processo, sendo o juiz remetido para o papel de árbitro de uma lide que se desenrola entre as mesmas.
Em rigor, este princípio traduz-se na faculdade de o autor instaurar o processo; de as partes poderem conformar o objecto dele (v.g., alterando a causa de pedir e do pedido) ou decidirem sobre o termo do processo (v.g., conciliação, transacção judicial).
Na acção executiva, cabe ao exequente solicitar a realização efectiva do direito violado ou requerer a prestação do facto por outrem (se o facto for fungível).
As partes podem terminar com um processo pendente mediante negócios de auto-composição do litígio: desistência ou confissão do pedido bem como por transacção.
A execução pode extinguir-se, além do mais, por desistência do pedido, total ou parcial, do exequente, documentalmente comprovada (arts. 293º, nº 1, 300º, nº 1, e 918º, do CPC).
O título dado à execução é uma sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo sumário nº 159/09.1TBMDB, intentado pelos autores/exequentes contra os réus, ora executados/opoentes.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão especificados no artº 814º, do CPC.
Com efeito, nas situações em que a execução se funda em sentença a oposição só pode ter por fundamento algum dos que vêm enumerados no art. 814, nº 1, do CPC, enumeração esta de carácter taxativo, conforme resulta da utilização do advérbio “só” na redacção deste preceito.
Dispõe a alínea g), desse normativo: “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. Não se exclui, obviamente, a possibilidade da prova por confissão do exequente (ver artº 364º, nº 2, do CC).
Para o caso de execução para prestação de facto, releva ainda o estatuído no artº 933º, nº 2, do mesmo diploma legal, no sentido de que, ainda que a execução se funde em sentença, o fundamento de oposição pode consistir no cumprimento posterior da obrigação, provada por qualquer meio.
Sobre este último normativo, anotam J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (CPC Anotado, 3º, 2003, p. 659) que “4. Citado o devedor para se opor à execução (sem que se apliquem as normas que dispensam a citação prévia, sem prejuízo de se aplicarem as que dispensam o despacho liminar), pode ele provar, por qualquer meio, o cumprimento da obrigação. Esta norma diverge da do art. 814-g, resultando em que, na acção executiva para prestação de facto fundada em sentença, o executado goza da mesma liberdade probatória que tem na acção executiva para pagamento de quantia certa fundada noutro título (ver o n.º 4 da anotação ao art. 816), bem como naquela em que, fundada em sentença, invoque a prescrição. A natureza própria da prestação de facto explica-o, contendo o n.º 2 uma limitação do alcance geral da norma do art. 395 CC (que proíbe, entre as partes, a prova do cumprimento por testemunhas) que ajuda à sua interpretação.”.
Recorde-se, a propósito do estatuído no artº 394º, do CC, para o qual remete o artº 395º, que se vem entendendo que o princípio estabelecido naquele normativo de direito substantivo não é absoluto, sendo possível a prova testemunhal em determinadas circunstâncias, tais como: a) quando exista um princípio de prova por escrito; b) quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; c) em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Na sentença recorrida, ponderou-se que “(…)estando em causa uma oposição à execução no âmbito de uma execução para a prestação de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 933.º do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação poderá ser provado por qualquer meio, não se aplicando, in casu, a limitação constante da 1.ª parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º.
Tal como lhes competia, os executados/opoentes lograram fazer prova da existência de uma causa extintiva, ainda que parcial, da obrigação vertida na sentença condenatória proferida no âmbito do processo sumário n.º 159/09.1TBMDB. Assim, ficou provado nos autos que por acordo verbal celebrado no lugar …., freguesia de …, concelho de Mondim de Basto, exequentes e executados acordaram que o muro em causa não seria demolido, e que os executados apenas teriam de retirar os ferros de suporte de rede, o que já cumpriram (facto B e C).
Considerando o disposto nos artigos 217.º, 219.º, 397.º e 398.º, todos do Código Civil, o acordo em causa é válido e eficaz, e tem a virtualidade de obstar à continuação da execução a que a presente oposição é apensa, considerando que, no âmbito da oposição à execução para prestação de facto a modificação ou extinção da obrigação constante de sentença transitada em julgado poderá ser provada por qualquer meio, não estando limitada à prova documental.”.
Posição contrária sustentam os apelantes.
Na verdade, no entendimento dos recorrentes, resulta do artigo 933º, nº 2, a contrario, a prova de qualquer facto extintivo da mesma, como, por exemplo, um acordo posterior entre as partes desobrigando uma delas ao cumprimento de parte da prestação de facto constante de sentença, continua a ter de ser efectuada por via documental.
Pensamos que assiste razão aos apelantes.
Vejamos.
Na oposição à execução, os recorridos alegam ter cumprido a obrigação de «facere» que lhe foi imposta na referida sentença no tocante à retirada dos ferros e da rede e, por outro lado, um acordo verbal com os exequentes no que concerne à obrigação de demolição do muro, concertando ambos na não demolição.
Prova-se que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, por acordo verbal celebrado entre exequentes e executados, no lugar …., freguesia de …., concelho de Mondim de Basto, ficou acordado entre eles que o muro não seria demolido e que os executados apenas teriam de retirar os ferros de suporte e rede.
Constata-se, desde logo, que o exequente não confessou a existência do aludido acordo verbal (ver artº 352º e segs. do Código Civil, artº 563º, do CPC, e acta da audiência de discussão e julgamento, de fls. 28-30). Na verdade, a julgadora da 1ª instância baseou a sua convicção, relativamente à resposta positiva ao quesito único da base instrutória, no depoimento da testemunha B…...
Pois bem.
Como vimos, o nº 2, do artº 933º, do CPC, estabelece que o fundamento da oposição à execução para prestação de facto pode consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provada por qualquer meio.
Quer dizer, parece resultar, claramente, daquele segmento normativo que apenas se admite a prova, por qualquer meio (v. g. testemunhal), do cumprimento (facere) posterior da obrigação mas já não de uma eventual renúncia ou desistência parcial do pedido do exequente, acordada verbalmente com o executado. Esta, salvo melhor opinião, apenas se poderá provar documentalmente, em conformidade com a regra constante da mencionada al. g), do artº 814º, do CPC (ver também o estatuído nos arts. 293º e 300º, nº 1, do CPC.
Damos, assim, o nosso apoio aos recorrentes quando concluem no sentido de que, contrariamente ao decidido na sentença da 1ª instância, relativamente à obrigação exequenda, os opoentes/apelados não alegaram o cumprimento, mas um acordo verbal, correspondendo a um facto extintivo da obrigação distinto do cumprimento.
Acresce que os executados não juntaram aos autos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, qualquer documento que, sequer, indicie tal acordo.
Por isso, a nosso ver, o mencionado acordo verbal (e a prova testemunhal do mesmo), só por si, não releva enquanto fundamento de oposição à execução de sentença para prestação de facto, face ao estatuído nos artigos 814º, nº 1, al. g), e 933º, nº 2, do CPC.
Importa, aliás, ter presente que a elaboração do único quesito da base instrutória apenas se explica na perspectiva da eventual confissão do exequente em julgamento, não concretizada.
Decorre do expendido que, logicamente, não se justifica a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.
Na verdade, não nos parece evidente, no caso, como é exigível para a respectiva condenação, uma actuação dolosa ou gravemente negligente por banda dos exequentes, designadamente que tenham deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar ou feito do processo (acção executiva) um uso manifestamente reprovável (artº 456º, nº 2, als. a) e d), do CPC).
Concluímos, assim, que a actuação processual dos exequentes não integra qualquer das situações merecedoras de sancionamento previstas nas mencionadas alíneas do n.º 2, do artº 456º, do CPC.
Procede, em consequência, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir a execução.
Custas pelos apelados.
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Anexa-se o sumário do acórdão.

Porto 03/06/2013
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (artº 713º, nº 7, do CPC):

I- Resulta do artigo 933º, nº 2, do CPC, que a prova de qualquer facto extintivo da obrigação exequenda, como, por exemplo, um acordo posterior entre as partes, desobrigando uma delas ao cumprimento de parte da prestação de facto constante de sentença, continua a ter de ser efectuada por via documental;
II-Relativamente à obrigação exequenda, os opoentes/apelados não alegaram o cumprimento, mas um acordo verbal, correspondendo a um facto extintivo da obrigação distinto do cumprimento, sendo certo que os executados não juntaram aos autos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, qualquer documento que, sequer, indicie tal acordo;
III-Por isso, o mencionado acordo verbal (e a prova testemunhal do mesmo), só por si, não releva enquanto fundamento de oposição à execução de sentença para prestação de facto, face ao estatuído nos artigos 814º, nº 1, al. g), e 933º, nº 2, do CPC.