Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DESNECESSIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS INDICAÇÃO DO VALOR DO BEM SEGURADO | ||
| Nº do Documento: | RP20260513200/23.5T8MCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar de reunidos os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, a reapreciação deve ser indeferida, quando a alteração pretendida não tem qualquer utilidade para a apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso, quando os factos impugnados refletem a versão do recorrente, não existindo vencimento e ainda, quando se pretende introduzir factos essenciais, não alegados nos articulados. II - Estando em causa seguros facultativos que se regem por normas imperativas, como ocorre em relação aos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo DL 214/97 de 16 de agosto, cabe ao tomador do seguro fornecer ao segurador os dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, mas a seguradora, deve proceder à alteração automática do valor seguro, nomeadamente para efeitos de indemnização por perda total. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Seguro-Automóvel-Danos Próprios-200/23.5T8MCN.P1 * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): …………………………………… …………………………………… …………………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: AA, casado, mecânico, residente na rua ..., ... freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, NIF ...; e - RÉ: A... S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., veio o autor pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de € 12.550,00, acrescida de juros, a calcular à taxa legal, desde a constituição em mora e até efetivo pagamento. Alegou para o efeito que é proprietário e legítimo possuidor do automóvel marca Volvo, modelo ..., matrícula ..-EZ-... No dia 12 de setembro de 2022, cerca das 22 horas, o condutor da viatura do A. - BB - seguia na Rua ..., ..., concelho de Amarante, com o sentido de marcha capela de ... - estrada municipal ... Amarante. No local do despiste, a via, que no momento do acidente se encontrava molhada, desce de forma bastante acentuada. O condutor do veículo EZ ao aproximar-se de uma curva à sua direita, travou e devido à travagem, o EZ descontrolou-se, saiu fora da hemifaixa para o lado esquerdo, desceu o talude e acabou imobilizado com a lateral esquerda encostada a duas árvores existentes e localizadas alguns metros abaixo do nível da via. Mais alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, designadamente por choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, relativo ao EZ, titulado pela apólice .... Imediatamente após o sinistro, o A. requereu a ajuda de veículo rebocador e participou o sinistro à Ré. O contrato titulado pela apólice ..., como contrapartida do prémio que o A. se obrigou a pagar, e pagou efetivamente, confere-lhe direito a exigir o valor de €11.550,00, - atribuído pela Ré ao EZ - já deduzido o valor da franquia (€250,00) e do salvado (€800,00). Alegou, ainda, que enviou a participação da ocorrência à Ré e reclamou dela o pagamento da indemnização cujo direito lhe assiste, mas a ré não pagou. Alegou, por fim, que a decisão da Ré - de não pagar - causou, e continua a causar, ao A. profundo incómodo e grave transtorno, nomeadamente psicológico, desde logo por se julgar protegido pela cobertura do seguro que havia contratado e esta lhe ter negado direito que lhe assiste, considerando adequado para compensar o dano sofrido a atribuição de uma indemnização de €1.000,00. - Citada a ré, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito, que na sequência da participação de sinistro que o autor lhe apresentou, a ré ordenou uma averiguação aos factos que lhe foram participados, da qual resultou o apuramento de um conjunto de circunstâncias que lhe geraram a convicção de que o sinistro dos autos não ocorreu da forma participada, declinando àquele o pagamento de qualquer quantia indemnizatória enquadrada na cobertura de choque, colisão e capotamento do veículo seguro. Admitiu que celebrou com o autor e a pedido deste um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o qual veio a ser titulado pela apólice n.º .... O referido contrato de seguro, que tinha por objeto a garantia da responsabilidade civil obrigatória emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros da marca Volvo, modelo ..., de matrícula ..-EZ-.. foi celebrado com a duração de um ano, renovável por iguais períodos. Para além da cobertura do risco emergente da circulação do EZ, o autor subscreveu também a condição especial de choque, colisão e capotamento do referido veículo, indicando para o efeito pretender um capital de 12.600,00€, sujeito à aplicação de uma franquia contratual no valor de 250,00€. Mais alegou que a averiguação ao “sinistro” dos autos incluiu uma deslocação do averiguador que designou ao local onde o acidente supostamente ocorreu, a qual teve lugar no dia 19.10.2022. O referido local - a Rua ... - ..., em Amarante - carateriza-se por ser uma reta com cerca de 114 metros de comprimento, antecedida de curva para a esquerda, atento o sentido Capela .../EM ..., terminando numa curva para o lado direito. A referida artéria, situada num local ermo e de muito reduzida circulação de pessoas e automóveis, permite dois sentidos de marcha e o seu piso, no indicado local, é asfaltado e está em razoável estado de conservação. A largura total da faixa de rodagem era de 04,80 metros, existindo uma berma no lado esquerdo e outra, no lado direito da via, atento o sentido Capela .../EM ..., ambas com cerca de 0,90 metros de largura. A berma esquerda da Rua ..., atento o sentido Capela .../EM ..., terminava num talude com mais de 10 metros de profundidade, no qual existia uma mata composta por vegetação rasteira selvagem e por várias árvores de pequeno e médio porte. Entre o final da curva para a esquerda em que se iniciava a sobredita reta e o local por onde o veículo seguro saiu da estrada distavam 52 metros. Desde o local por onde o veículo seguro saiu da estrada até ao início da curva para a direita com que terminava a sobredita reta distavam 62 metros. A artéria em apreço nos autos, atento o sentido do EZ, possuía um declive de cerca de 11%. Mais alegou que o perito averiguador não observou vestígios de qualquer perda de controlo do veículo seguro, designadamente, de rastos de travagem ou de derrapagem descontrolada do veículo seguro. Mesmo na berma esquerda da Rua ..., no exato local por onde o veículo seguro saiu da faixa de rodagem, não existiam quaisquer marcas de travagem ou derrapagem do veículo seguro, não obstante tais bermas serem constituídas por terra e vegetação rasteira. Alegou que o averiguador da ré se deslocou ao encontro do suposto condutor do EZ, BB, com quem entabulou uma conversa a respeito dos factos e o condutor do EZ descreveu que no dia 12/09/2022, após concluir a sua jornada de trabalho, o filho do aqui autor emprestou-lhe, o veículo seguro para ir para casa, já que a sua residência era distante do seu local de trabalho. Mais referiu o alegado condutor do EZ, que depois de jantar em casa foi dar um passeio até ..., onde permaneceu cerca de uma hora, regressando a casa por um caminho habitual. Descreveu também que ao percorrer esse caminho, depois de realizado uma ligeira curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e quando se encontrava a circular numa reta com inclinação descendente, perdeu o controlo do EZ no momento em que pisou o respetivo pedal do travão, provavelmente por estar a chover. Segundo referiu ao averiguador, quando pisou o pedal de travão do EZ, a parte traseira do veículo “fugiu” para o seu lado direito, tendo nesse momento “compensado” a trajetória do veículo com um “golpe de volante” para a sua direita. Não obstante esta tentativa de controlo do veículo seguro, não conseguiu controlar a marcha do EZ, em consequência do que o veículo foi de “zorro” para o lado esquerdo e caiu no talude situado no lado esquerdo da via, entrando pela mata onde se imobilizou depois de embater numa árvore. O alegado condutor do EZ referiu ainda que depois do embate saiu do interior do veículo pela porta do passageiro dianteiro, e que subiu o talude para ir para a estrada, sendo que nesse momento ligou para o aqui autor para lhe relatar o ocorrido, que lhe deu instruções para ligar para a assistência em viagem para proceder ao transporte do veículo para uma oficina. Após ter ligado para a assistência em viagem, surgiu um veículo de reboque para retirar o EZ do local, cujo operador lhe disse que não conseguia prestar o respetivo serviço pois a viatura segura encontrava-se num local inacessível, sendo antes necessário o recurso a uma grua. Em face desta circunstância, o alegado condutor do EZ decidiu deixar o veículo no local onde se imobilizou após o embate, tendo sido o aqui autor a resolver o problema do reboque do veículo, com o auxílio do dito operador de reboques automóveis. Mais referiu que para instruir o respetivo processo de sinistro junto da ré, o alegado condutor do EZ redigiu uma declaração pelo seu próprio punho, por via da qual descreveu, livre e espontaneamente, aquele que foi o essencial da conversa tida com o averiguador a respeito da dinâmica do sinistro. O alegado condutor do EZ não logrou dar qualquer resposta que explicasse a necessidade de acionar os mecanismos de travagem do veículo, quando ainda lhe faltavam percorrer mais de 60 metros de distância até à curva seguinte. Mais referiu que não sofreu qualquer lesão corporal e conduzia sem cinto de segurança. Tal circunstância causou estranheza ao averiguador da ré, dado que o veículo EZ possuía um sensor de presença nos bancos dianteiros, o qual é responsável pela emissão de um ruído intenso e constante no interior do veículo, acompanhado de um indicador luminoso “generoso” no painel de instrumentos, bem como, por cima do retrovisor interior, a alertarem para o facto da prática de condução sem cinto de segurança. Os airbags do veículo não foram acionados com o embate da frente do veículo na árvore situada no talude, depois de ter circulado cerca de 8 metros fora da estrada. O embate na sobredita árvore envolveu a parte dianteira esquerda da frente do veículo, tendo empenado o lado esquerdo do capot do veículo e destruído, além do mais, a ótica frontal esquerda do EZ. A zona onde se produziram os danos sofridos pelo veículo seguro aloja um dos sensores dos airbags do veículo seguro. A centralina do airbag só aciona este sistema de segurança quando a ignição do veículo está ligada, em conjugação com outros sensores, como o de presença de pessoa a ocupar o banco do veículo. O veículo EZ dispõe de um sistema de pré-tensores nos cintos de segurança, os quais, quando o veículo sofre um embate de frente, são responsáveis por puxarem e manterem o seu condutor ou os seus ocupantes contra os bancos, afastando-os de quaisquer componentes onde se possam lesionar. O pré-tensor do cinto de segurança destinado ao condutor do veículo seguro não foi acionado, mostrando-se o cinto operacional e, quando em repouso, na sua posição normal e recolhida. Mais alegou que a manobra de salvamento que o condutor do veículo descreveu determinaria que o veículo se despistasse para a direita. Após a alegada perda de controlo e despiste do veículo seguro, este protagonizou uma saída da estrada e uma entrada no talude a circular para a sua frente, tendo descrito uma trajetória frontal e linear até se ter imobilizado contra uma árvore, a cerca de 8,20 metros do local por onde abandonou a Rua .... Mais alegou, que o veículo EZ consubstancia um “sedan” com uma tara de 1.578kg, a via possuí no local uma inclinação descendente de cerca de 11% e que as árvores existentes no talude eram de pequeno e médio porte e que caso o veículo seguro tivesse protagonizado uma saída descontrolada da via nunca se teria imobilizado a cerca de 8,20 metros de distância do limite da via e uma profundidade de cerca de 6 metros. Ainda no âmbito da investigação realizada, o averiguador da ré deslocou-se à zona de residência do alegado condutor do veículo seguro, onde entabulou conversa com alguns vizinhos daquele a respeito do veículo seguro e estes referiram que nunca viram o BB a conduzir um veículo marca Volvo. Mais alegou que o autor referiu ao averiguador da ré que emprestou o veículo seguro ao seu funcionário BB, para que este pudesse ir para casa. Relatou também que por volta das 22:00 do dia 12.09.2012 recebeu um telefonema do seu funcionário, o qual lhe referiu que tinha tido um acidente com o EZ, tendo-lhe ordenado que chamasse o serviço de reboque. Descreveu que o motorista do reboque que se apresentou no local lhe disse que não conseguia realizar o serviço porque o veículo seguro se encontrava num local inacessível. Por esse motivo, segundo referiu, no dia 13.09.2022, pelas 08:30 da manhã, deslocou-se ao local onde o veículo se encontrava e, com a ajuda de um trator agrícola, conseguiu tirar o veículo seguro do local onde se encontrava para um lugar acessível, ligando posteriormente para a assistência em viagem, que foi novamente ao local e transportou o EZ para a oficina da B..., na cidade do Porto. O autor é proprietário de uma oficina reparadora de automóveis, a denominada C..., Lda., situada no ..., ..., ..., ..., no Marco Canaveses. O veículo EZ era então um veículo da marca Volvo, modelo ..., com mais de 15 anos de uso, matriculado no ano de 2007 e já havia percorrido mais de 407.000 kms. Tratava-se, pois, de um veículo automóvel cujo valor venal, ou valor de mercado, à data dos factos, estava situado abaixo dos 6.500,00€. Ordenada uma avaliação dos danos que o veículo seguro possuía à data de 15.09.2022, apurou-se que a reparação de tais danos implicava o emprego de peças e de mão-de-obra estimada em 15.236,91€, sendo elevada a possibilidade de a concessionária não conseguir reparar o veículo por este montante. Tratou-se de uma situação de perda total, sendo técnica e economicamente inviável a reparação do EZ. Mais alegou que no dia 16.09.2022 foi participada à ré a ocorrência de um outro acidente de viação com contornos em tudo idênticos ao do acidente dos autos, para o qual foi solicitada a intervenção da oficina de que o autor é sócio e gerente, na qualidade de oficina avaliadora dos danos dele emergentes e eventual reparadora do veículo sinistrado, com recurso ao acionamento de uma apólice de seguro com a cobertura contratual facultativa de choque, colisão e capotamento. Em 16.09.2022 entrou uma participação de sinistro automóvel nos seus serviços, relativa a um sinistro que terá envolvido o veículo de matrícula ..-BH-.., seguro na ré-contestante, supostamente ocorrido às 22h30 do dia anterior (15.09.2022), o qual foi descrito pelo respetivo condutor nos seguintes termos: “circulava na minha faixa de rodagem quando numa curva, a viatura entrou em despiste devido ao piso molhado e embateu na valeta “terra” e a viatura foi embater numa árvore, ficando “suspensa” em cima da terra e danificando a frente e o para-choques traseiro”. À semelhança da participação do alegado acidente dos autos, também esta participação foi preenchida “à máquina” e totalmente em letras maiúsculas. Todavia, no caso em referência, o veículo seria de uma outra pessoa, um tal de CC, a qual escolheu a oficina de que o autor era sócio gerente para proceder à avaliação dos danos sofridos pelo seu veículo. Na averiguação efetuada apurou-se que CC, para além de ter um apelido comum com o autor, era então um piloto de automobilismo que participou, dentre outras, numa competição denominada Rali Terras da Aboboreira com o patrocínio da C..., Lda., sendo uma pessoa das relações do autor. As semelhanças entre ambos os acidentes, a coincidência da proximidade de datas em que ocorreram, o facto de o condutor desta viatura ser bem conhecido do autor, bem como, o modo coincidente como ambas as participações de acidente foram preenchidas - totalmente em letra de imprensa e em caracteres maiúsculos - não deixaram de gerar perplexidade na ré quanto à veracidade dos factos que lhe foram participados pelo autor e que agora alega no petitório e repudiou a responsabilidade pelos danos no veículo do autor. Alegou, ainda, que atenta a natureza da obrigação decorrente do contrato de seguro, a seguradora fica obrigada a entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso de a coisa segurada vir a sofrer um dano, em determinadas condições. A seguradora não assumiu, através da cobertura de danos próprios, o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. A seguradora assumiu o dever de entregar à autora uma quantia correspondente ao valor do dano que ela sofreu, até ao limite do capital seguro, no caso do EZ sofrer um dano garantido pelo contrato. A circunstância de não se encontrar imediatamente determinada no contrato a quantia a entregar ao segurado, logo após a verificação do dano, isso deve-se ao facto de vigorar nesta matéria o «princípio indemnizatório», segundo o qual a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro. A prestação que eventualmente venha a ser devida pela ré ao autor, em virtude da cobertura facultativa de danos próprios, é uma quantia em dinheiro e não a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano. Está, pois, excluído do dever de indemnizar, neste tipo de obrigações, em consequência da mora, qualquer outro dano diverso do gerado pela simples indisponibilidade do dinheiro inerente à prestação pecuniária correspondente ao valor do dano, o qual no caso dos autos corresponde a não mais de 6.500,00€, não se mostrando garantido o ressarcimento de quaisquer eventuais danos não patrimoniais ditos sofridos pelo autor. Termina por pedir que se julgue improcedente a ação. - Proferiu-se despacho que convidou o autor a pronunciar-se sobre a matéria da exceção e no uso de tal faculdade veio o autor apresentar articulado resposta, no qual manteve a posição inicial, referindo apenas, relativamente à factualidade vertida nos artigos 78º a 86º, que entre o sinistro ocorrido no dia 16.09.2022, com a viatura matrícula ..-BH-.. e o sinistro objeto dos presentes autos, apenas existe em comum o facto de o evento ter sido participado pelo mesmo mediador de seguros e da viatura ser propriedade do Sr. CC - pessoa, sem dúvida, das relações do A. por tempo superior a 6 anos. - Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual proferiu-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. - Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, e decido condenar a Ré “A..., S.A.”, a pagar ao Autor AA a quantia total de 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta euros), dos quais 11.550 € (onze mil quinhentos e cinquenta euros) correspondem ao valor do pedido referente à contrapartida do prémio de seguro contratado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde o dia seguinte à data da constituição da mora (16.11.2022) até efetivo e integral pagamento, à respetiva taxa legal aplicável, sendo o montante de 1.000€ (mil euros), pelos danos não patrimoniais, acrescidos dos juros legais de mora e vincendos, à respetiva taxa legal, desde a data do trânsito da presente sentença. Custas pela ré, conforme o disposto no artigo 527º., nº. 1 do Código de Processo Civil”. - A ré veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: 1. NOS PRESENTES AUTOS DISCUTE-SE: • Se o acidente de viação descrito na petição inicial, que envolveu o veículo do A. (EZ), ocorreu ou não (como acidente propriamente dito e nos moldes aí descritos) e, em caso de resposta afirmativa: - Se do mesmo resultaram danos para o A.; - Qual foi a origem desses danos: se decorreram do despiste inicial relatado no petitório ou se resultaram da alegada operação de reboque levada a cabo para a retirada do veículo do A. do local onde ficou imobilizado após esse despiste; - Se existem danos suscetíveis de ser indemnizados ao abrigo da cobertura de danos próprios do contrato de seguro automóvel celebrado entre o A., aqui recorrido, e a R., aqui recorrente. I - DA MATÉRIA INCORRETAMENTE JULGADA 2. Entende a ora recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erros de julgamento quanto à apreciação de parte da matéria de facto, porquanto desconsiderou os seguintes meios de prova: - os depoimentos claros, coerentes e convergentes das testemunhas DD, EE, FF e GG, que se encontram transcritos nesta peça e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, por economia processual; - bem como os elementos documentais e fotográficos juntos aos autos com a contestação e com a diligência de inspeção judicial ao local do sinistro levada a cabo pelo Tribunal; - e ainda pela fundamentação dada (ou, em alguns casos, não dada) e as regras da lógica e da experiência comum. 3. Neste seguimento, a recorrente defende que a seguinte matéria foi incorretamente julgada e, por isso, terá de ser alterada, retificada e aditada, nos termos referidos infra: 3.1. Ao contrário do vertido no ponto 8), o veículo não desceu a totalidade do talude, mas apenas desceu parte dele, conforme resulta fotografias com os n.º 15, 16, 17 e 18, juntas com a contestação, sendo que a fotografia n.º 15 já mostra o EZ numa outra localização desse talude. Impõe-se, por isso e por falta de fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, a retificação desse ponto, o qual deverá passar a dispor da seguinte redação: 8). O veículo EZ descontrolou-se, saindo de frente e para fora da hemifaixa para o lado esquerdo, desceu parte do talude a circular numa trajetória frontal e linear até se imobilizar com a lateral esquerda encostada a duas árvores existentes e localizadas alguns metros abaixo do nível da via; 3.2. No tocante ao debitado no ponto 15) entendemos que o embate (inicial) / despiste não ocorreu com a parte dianteira da frente esquerda do veículo na árvore situada no talude - já que aqueles danos, na frente do veículo do A., foram causados pela operação de retirada do EZ do talude - mas antes entre a parte lateral esquerda da viatura em causa contra as duas árvores aí existentes, contra as quais, após abrandamento, simplesmente descaiu e a elas ficou encostado. Defendemos ainda que, consequentemente, em virtude deste embate (inicial) lateral não ficou empenado o lado esquerdo do capot do veículo e destruído, nem a ótica frontal esquerda do EZ, já que tais danos foram causados pela operação de remoção do veículo do talude, levada a cabo por um trator e não por uma grua, como era aconselhado e foi atestado pelas testemunhas identificadas supra, nos depoimentos transcritos no corpo desta peça, pelas fotografias 16, 17 e 18 juntas com a contestação e pela própria fundamentação pelo Tribunal recorrido para dar tal ponto como provado. Face ao exposto, impõe-se a reformulação do ponto 15), eliminando-se as ditas referências, passando o referido ponto a dispor da seguinte redação: 15). Os airbags do veículo não foram acionados com o embate; 3.3. No ponto 25) o Tribunal recorrido defendeu que a reparação do EZ era técnica e economicamente inviável, determinando, por isso, a sua perda total. No entanto, por um lado, essa reparação foi tecnicamente possível, porquanto já foi efetivamente realizada, como confirmado pelo próprio Autor, na assentada de fls…; por outro lado desconhece-se qual foi o custo dessa reparação, pelo que não poderá dizer-se, para já, que a mesma é ou era economicamente inviável; pelo que, consequentemente, não poderemos concluir, pelo menos para já, que possamos estar perante um caso de perda total. Neste seguimento, deverá ser reformulado o teor deste ponto, o qual deverá passar a dispor do seguinte texto: 25). O EZ é veículo automóvel cujo valor venal, à data dos factos, estava situado abaixo dos 6.500,00€; 3.4. O alegado incómodo e transtorno do Autor, referido no ponto 31), carece de prova e de fundamentação, sendo contrariado pelas próprias declarações do Autor, na assentada de fls…, onde ele não se refere a tais prejuízos, acrescentando que dispunha de um outro veículo, que era normalmente utilizado pelo seu funcionário e condutor do EZ, à data do sinistro, veículo o qual se encontrava, e encontra, à disposição deste funcionário, e é contrariado ainda pelos documentos juntos pelo recorrido, atinentes à apólices de seguro do EZ, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, que atestam que o veículo já estava reparado, nessas datas, e a circular, razão pela qual, este ponto 31), deverá ser integralmente eliminado. Além de que o seu conteúdo, salvo o devido respeito, parece-nos inócuo e irrelevante para a análise destes autos, já que os incómodos não merecem a tutela do nosso Direito… 3.5. A referência temporal à reparação do veículo no ponto 32) é contrariada pelos documentos e argumentos referidos no ponto anterior - dos quais ressalta que o recorrido pagou uma quantia superior a €1.500,00 para manter válido e em vigor o seguro do EZ -, e pelas regras da experiência comum e da lógica, que não aceitam que se mantenha em vigor e em pagamento um seguro atinente a um veículo que não está ou vá, em breve, circular, impondo-se a sua correção nos seguintes termos: 32). O veículo foi reparado na oficina do autor. 3.6. Deveriam ter sido dados como provados os factos que demonstram a existência de dois momentos distintos de produção de danos no veículo do apelado, com origens e consequências distintas, conforme detalhadamente exposto e explicado nos depoimentos das testemunhas DD, FF, EE e GG, transcritos nesta peça, que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos, e ainda nas fotografias juntas com a contestação e com a diligência de inspeção ao local do sinistro levada a cabo pelo Tribunal a quo. 3.7. Assim, com base nestes meios de prova, que alegam e repisam tais factos, de forma clara e transparente, deverão ser aditados e dados como provados seguintes pontos: 18. A) Num primeiro momento o EZ despistou-se para o seu lado esquerdo, indo parar a um talude, tendo ficado encostada às duas árvores aí existente e sofrido danos no pilar A frontal esquerdo, na porta lateral esquerda da frente (do condutor) e no vidro desta porta, cujo valor da respetiva reparação não ficou apurado; 18. B) Num segundo momento, com a operação de retirada e transporte do EZ do local referido no ponto anterior até à berma da estrada por onde seguia a referida viatura, levada a cabo no dia seguinte ao despiste referido no ponto anterior, com a ajuda de um trator, o EZ sofreu novos e distintos danos, nomeadamente na sua frente lateral esquerda, parte frontal central, ótica frontal e capot, cujo valor de reparação também não foi concretamente apurado nestes autos; 18. C) Caso esta operação de retirada do veículo tivesse sido levada a cabo com o recurso a uma grua, conforme fora sugerido e aconselhado pelo condutor do reboque, quando chegou pela primeira vez ao local do despiste, o EZ apenas teria sofrido os danos relatados no ponto 18. A). II - DA ORIGEM DOS DANOS NO VEÍCULO EZ E DA SUA QUANTIFICAÇÃO 4. O Tribunal a quo deu como provado que o veículo EZ esteve envolvido em dois “acidentes”: 4.1. Um primeiro acidente, correspondendo a um despiste e embate lateral do EZ contra duas árvores existentes no talude, onde esta viatura ficou encostado; 4.2. Um segundo momento, protagonizado no dia seguinte ao primeiro, relacionado com a operação de remoção do veículo do recorrido do local referido no ponto anterior até à berma da estrada por onde seguia inicialmente e no dia anterior, levada a cabo por um simples trator. 5. Estes dois momentos, distintos no tempo e nas circunstâncias, provocaram danos diferentes, localizados em partes diferentes e autónomos do EZ. 6. O primeiro acidente - embate lateral do EZ contra as duas árvores - causou apenas danos localizados na lateral esquerda da viatura, nomeadamente na porta do condutor, respetivo vidro e pilar A da frente esquerdo, como bem evidenciam os depoimentos transcritos nesta peça, prestados pelo DD, FF, EE e GG e as fotografias juntas com a contestação, referidas supra. 7. A ausência de acionamento dos airbags, de pré-tensores dos cintos e de lesões no condutor indicam que o impacto foi de baixa intensidade, compatível com danos ligeiros e localizados, como os referidos no ponto anterior. 8. O segundo evento - a operação de retirada do veículo com o recurso a um trator agrícola, por terreno íngreme e acidentado - causou danos adicionais e mais severos, decorrentes de embates violentos - que teriam de ter originado o disparo do airbag do condutor, caso ele seguisse no interior do veículo, naquele momento - nomeadamente danos na parte frontal (capot que ficou amassado, levantado, recuou e passou a exibir uma “corcunda” profunda, ótica frontal esquerda, grelha, para-choques), danos na frente direita e inferior da viatura, que nenhuma relação tiveram com um embate da lateral esquerda da viatura contra duas árvores, e, este segundo evento, deixou marcas evidentes de mato, relva e vegetação nestes peças, como documentado nas mencionadas fotografias e referido pelas aludidas testemunhas. 9. Foi a utilização de meios inadequados para a remoção do EZ (trator agrícola em vez de grua), contrariando a recomendação expressa dada pelo condutor do reboque que esteve no local, que causou estes últimos danos, conforme constante dos depoimentos transcritos nesta peça e que aqui se dão por reproduzido por economia processual. 10. Aliás, o Tribunal a quo reconhece a plausibilidade de danos causados por esta operação de remoção, mas considerou-os abrangidos pelo seguro com base no valor contratado, o que não se pode aceitar, pois a seguradora só deverá responder por danos cobertos e causados pelo evento segurado, e não tendo em conta o montante do capital seguro contratado. 11. As testemunhas da Recorrente e a testemunha GG (arrolada pelo A.) identificaram e distinguiram com clareza os danos de cada um dos eventos, descritos nos pontos anteriores, o que o Tribunal não valorizou injustamente na sua fundamentação. 12. Assim, a seguradora recorrente apenas poderá ser responsabilizada pelos danos decorrentes do primeiro acidente; não podendo ser responsabilizada pelos danos causados pela operação de remoção, devendo o Autor reclamar tais prejuízos ao responsável por essa operação (condutor do trator) ou assumi-los, como assumiu que a remoção do EZ fosse levada a cabo por um trator... 13. Os únicos danos que podem ser imputados à responsabilidade da Recorrente são os decorrentes do primeiro acidente, cujo valor não foi apurado em julgamento, devendo, por isso, ser o mesmo relegado para liquidação em execução de sentença, até ao limite do valor venal do veículo (€6.500,00) porquanto: 14. A cobertura invocada nestes autos, para responsabilizar a R. pelo ressarcimento dos prejuízos alegados pelo A., diz respeito a uma cobertura de danos próprios, no âmbito de uma responsabilidade contratual, ao abrigo da qual a seguradora só está obrigada a ressarcir ao lesado do real dano por este efetivamente sofrido, nos termos contratados, e não a pagar-lhe um capital seguro ou a repor a situação como ela se encontrava antes do sinistro. 15. A condenação da seguradora no ressarcimento de danos que não lhe são imputáveis, por não se encontrarem contratados ou por serem superiores ao prejuízo efetivamente sofrido pelo seu segurado constitui enriquecimento sem causa do Autor, violando os princípios da justiça e equilíbrio contratual. III - DO REAL PREJUÍZO DO AUTOR A - QUANTO À INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS 16. A sentença recorrida determinou que o veículo do A tinha um valor venal, à data dos factos, abaixo dos €6.500,00; que a estimativa da sua reparação dos danos totais ascendia a €15.236,91; que o valor dos seus salvados ascendia a €800,00; que a franquia contratada pelo A. era de €250,00; e o valor do capital seguro era de €12.600,00, condenando, por isso, a recorrente no pagamento ao recorrido do montante de €11.500,00 (capital seguro - franquia - valor do salvado). 17. Da própria sentença resulta provado que o veículo do Autor foi reparado na sua própria oficina, mas este nunca comunicou ao Tribunal o valor dessa reparação, impedindo, assim e com tal comportamento, o apuramento real e concreto do prejuízo que sofreu, que corresponderá ao valor dessa reparação, até ao limite máximo de €6.500,00, correspondente ao valor comercial do EZ à data do sinistro. 18. A ocultação do valor dessa reparação parece revelar a intenção do A. de tentar receber a totalidade do capital seguro e não o valor correspondente ao efetivo dano sofrido, contrariando os princípios do contrato de seguro. 19. Ora. o contrato em causa é um seguro de danos, sujeito ao princípio indemnizatório (art.º 128.º do DL 72/2008), pelo que a seguradora só está obrigada a pagar o valor do dano até ao limite do capital seguro. 20. A indemnização, nestes casos, assume a natureza de uma dívida pecuniária, e não uma dívida de valor, não podendo incluir compensações alargadas ou reconstruções integrais da situação anterior. 21. Assim sendo, o valor máximo a pagar pela apelante deveria ter sido relegado para liquidação em momento ulterior, a apurar em execução de sentença, e deveria corresponder ao valor real da reparação levada a cabo pelo A., atinente aos danos decorrentes do primeiro acidente (despiste), sendo que este valor nunca poderia exceder os €6.500,00 (valor venal do veículo) valor este que, em último caso, teria de corresponder ao valor real do prejuízo do A., caso o valor daquela reparação viesse a ser superior ao valor venal do veículo à data do sinistro. Ou caso se entenda que a R. é responsável pelo pagamento da reparação de todos os danos sofridos pelo EZ, resultantes de ambos os embates, situação que não se aceita, mas que apenas se equaciona como mera hipótese académica, neste caso, meramente académico, o valor máximo a pagar pela apelante deveria ser relegado para liquidação em momento ulterior, a apurar em execução de sentença, e deveria corresponder ao valor real da reparação levada a cabo pelo A., atinente a todos esses danos, sendo que este valor nunca poderia exceder os €6.500,00 (valor venal do veículo) que, em último caso, teria de corresponder ao valor real do prejuízo do A., caso o valor daquela reparação viesse a ser superior ao valor venal do veículo à data do sinistro. 22. Assim, impunha-se que o Tribunal tivesse relegado o apuramento deste dano para momento ulterior, nos moldes descritos no ponto anterior, com fixação do limite máximo de indemnização nos €6.500,00 - o que não sucedeu e aqui se requer seja decidido. B - QUANTO AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS 23. A seguradora não pode ser responsabilizada por danos não patrimoniais, porquanto a apólice contratada não prevê tal cobertura, nem existe fundamento legal para impor essa obrigação. 24. Estamos no âmbito de uma responsabilidade contratual, em que os danos não patrimoniais não são indemnizáveis, a menos que estejam expressamente convencionados - o que não se verifica. 25. A sentença contradiz-se ao reconhecer que os “simples incómodos” não são indemnizáveis (art.º 496.º CC), e, mesmo assim, condenar a Recorrente ao pagamento de €1.000,00 por tais incómodos. 26. A quantia fixada carece de justificação factual e legal, sendo evidente que o Autor não sofreu qualquer prejuízo relevante, pois manteve o seguro ativo, evidenciando que o veículo já estava reparado e que continuou a ser utilizado regularmente, até porque inexiste qualquer privação de uso que, note-se, nunca foi reclamada pelo A. 27. Mais, da prova produzida, nomeadamente da assentada de fls…, resulta que o A. tinha um outro veículo que, esse sim, era normalmente utilizado pelo condutor do EZ, à data do sinistro, pelo que este continuou, por seu lado, a dispor de um veículo para as suas deslocações. 28. Assim sendo o A. não sofreu, nem continua a sofrer, incómodos ou chatices que mereçam a tutela do nosso Direito, pelo que não lhe deverá ser atribuída qualquer verba a este título. 29. E mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, que tinham existido incómodos, estes nunca revestiriam de gravidade suficiente para justificar indemnização superior a €100,00, o que se alega apenas por mera cautela. 30. A sentença recorrida violou, entre outros, o preceituado nos artigos 483, 496, 562, 564 e 566 do Código Civil. Termina por pedir o provimento do recurso. - O Autor veio apresentar resposta ao recurso, no qual considera que a sentença não merece censura. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto; - mérito da causa: > causa dos danos no veículo e sua quantificação; > montante da indemnização a atribuir, atendendo ao valor venal do veículo seguro e o facto de ter sido objeto de reparação pelo segurado; > da inexistência de danos morais e a existir, o montante adequado para a respetiva compensação. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: Admitidos por confissão: A). O Autor tem inscrita a seu favor a aquisição do automóvel ligeiro de passageiros da marca Volvo, modelo ..., com matrícula ..-EZ-.., sendo o seu legítimo possuidor. B). No dia 12.09.2022, cerca das 22 horas, o condutor da viatura do Autor, BB, seguia na Rua ..., ..., concelho de Amarante, no sentido de marcha capela de ... - estrada municipal ... Amarante. C). O Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro com cobertura do risco emergente da circulação da viatura EZ, na modalidade de danos próprios, subscrevendo a condição especial de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros titulado pela apólice ..., com a duração de um ano e renovável por iguais períodos. D). O autor obrigou-se a pagar e pagou os prémios do contrato de seguro celebrado. E ) O valor do salvado da viatura é de 800,00 €. F). O Autor enviou a participação da ocorrência do dia 12.09.2022 à Ré, reclamando dela o pagamento da indemnização cujo pagamento a ré declinou. G). O condutor BB é funcionário da sociedade “C..., Ldª.”, situada no ..., ..., ..., ..., no Marco Canaveses, uma oficina reparadora de automóveis de que o autor é sócio há mais de 15 anos. - Da produção de prova resultaram demonstrados e com interesse para a presente decisão os seguintes factos: Do local do sinistro e das suas características: 1). A Rua ..., na freguesia ..., no concelho de Amarante está situada num local ermo, de reduzida circulação de pessoas e automóveis, caracterizando-se por ser uma reta asfaltada e em razoável estado de conservação, com cerca de 114 metros de comprimento, com dois sentidos de marcha, sendo antecedida de curva para a esquerda, no sentido Capela .../EM ..., terminando numa curva para o lado direito. (resposta positiva à alínea da contestação). 2). A largura total da faixa de rodagem é de 04,80 metros, existindo uma berma no lado esquerdo e outra no lado direito da via, atento o sentido Capela .../EM ..., ambas com cerca de 0,90 metros de largura. 3). A berma esquerda da Rua ..., atento o sentido Capela .../EM ..., termina num talude com mais de 10 metros de profundidade, no qual existia uma mata composta por vegetação rasteira selvagem e por várias árvores de pequeno e médio porte. 4). No local do despiste, no sentido de marcha seguido pelo EZ, a via de trânsito apresenta uma acentuada descida, com um declive de cerca de 11%. e encontrava-se molhada. (resposta positiva e conjunta às alíneas da petição inicial e da contestação). 5). No dia 19.10.2022, junto da berma esquerda da Rua ..., no exato local por onde o veículo seguro saiu da faixa de rodagem, inexistiam quaisquer marcas ou vestígios de qualquer perda de controlo, travagem ou derrapagem do veículo seguro, não obstante tais bermas serem constituídas por terra e vegetação rasteira como foi verificado pelo averiguador da ré, na deslocação ao local. - Do sinistro: (petição inicial) 6). No âmbito das diligências de averiguação, o averiguador da ré encontrou-se com o condutor do EZ, o BB que referiu que no dia 12.09.2022, após concluir a sua jornada de trabalho, o filho do aqui autor emprestou-lhe, o veículo seguro para ir para casa, já que a sua residência era distante do seu local de trabalho, referindo ainda, que depois de jantar em casa foi dar um passeio até ..., onde permaneceu cerca de uma hora, regressando a casa por um caminho habitual. 7). E ao percorrer esse caminho, depois de ter realizado uma ligeira curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e ao circular na reta com inclinação descendente, perdeu o controlo do EZ, no momento em que pisou o respetivo pedal do travão, por estar a chover, a parte traseira do veículo “fugiu” para o seu lado direito, tendo nesse momento “compensado” a trajetória do veículo com um “golpe de volante” para a sua direita. 8). O veículo EZ descontrolou-se, saindo de frente e para fora da hemifaixa para o lado esquerdo, desceu o talude a circular numa trajetória frontal e linear até se imobilizar com a lateral esquerda encostada a duas árvores existentes e localizadas alguns metros abaixo do nível da via. 9). O condutor do EZ referiu que depois do embate saiu do interior do veículo pela porta do passageiro dianteiro, e que subiu o talude para ir para a estrada, sendo que nesse momento ligou para o aqui autor para lhe relatar o ocorrido, o qual este lhe deu instruções para ligar para a assistência em viagem para proceder ao transporte do veículo para uma oficina. 10). O condutor BB referiu que após ter ligado para a assistência em viagem, surgiu um veículo de reboque para retirar o EZ do local, cujo operador lhe disse ser impossível prestar o respetivo serviço pois a viatura segura encontrava-se num local inacessível, sendo antes necessário o recurso a uma grua. (Contestação) 11). No dia 13.09.2022, pelas 05:32 da manhã, a ré recebeu nos seus serviços um e-mail acompanhado de uma declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo autor, nos seguintes termos: “Circulava na minha faixa de rodagem quando numa descida, travei antes da curva, e a viatura derivado ao piso molhado, entrou em despiste”. 12). Na sequência da participação de sinistro apresentada pelo autor, a ré ordenou uma averiguação aos factos participados, tendo concluído que os mesmos ocorreram de forma diversa à participada como comunicou ao autor, por carta datada de 16/11/2022 cujo teor se dá por reproduzido e declinando a responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do sinistro. 13). O veículo ficou no local onde se imobilizou e, no dia 13.09.2022, pelas 08:30 da manhã, o autor deslocou-se ao local onde o veículo se encontrava e, com a ajuda de um trator agrícola, conseguiu tirar o veículo seguro do local onde se encontrava para um lugar acessível, ligando posteriormente para a assistência em viagem, tendo o operador de reboque chamado na véspera ido novamente ao local para transportar o EZ para a oficina da B..., na cidade do Porto. 14). O condutor do EZ, em consequência do despiste, não sofreu qualquer dano corporal e que nem sequer vinha a conduzir com cinto de segurança. 15). Os airbags do veículo não foram acionados com o embate da parte dianteira da frente esquerda do veículo na árvore situada no talude, depois de ter circulado cerca de 8 metros fora da estrada; empenou o lado esquerdo do capot do veículo e ficou destruído, além do mais, a ótica frontal esquerda do EZ. 16). A zona da viatura segura onde se produziram os danos sofridos aloja um dos sensores dos airbags do veículo seguro. 17). A centralina do airbag só aciona o sistema de segurança dos airbags, quando a ignição do veículo está ligada, em conjugação com outros sensores, como o de presença de pessoa a ocupar o banco do veículo. 18). O pré-tensor do cinto de segurança destinado ao condutor do veículo seguro não foi acionado, mostrando-se o cinto operacional e, quando em repouso, na sua posição normal e recolhida. Das características da viatura: 19). O EZ é um veículo tipo “sedan”, com uma tara de 1.678 kg, de gama alta, da marca Volvo, modelo ..., matriculado no ano de 2007, estando com mais de 15 anos de uso e já havia percorrido mais de 407.000 kms e reputado como um dos veículos ligeiros mais seguros do mercado, na sua gama. 20). O veículo EZ possuía um sensor de presença nos bancos dianteiros que emite um ruído constante de alerta de cinto não afivelado no interior do veículo, acompanhado de um indicador luminoso “generoso” no painel de instrumentos e por cima do retrovisor interior, a alertarem para o facto da prática de condução sem cinto de segurança. 21). O EZ dispõe de um sistema de pré-tensores nos cintos de segurança, os quais, quando o veículo sofre um embate de frente, são responsáveis por puxarem e manterem o seu condutor ou os seus ocupantes contra os bancos, afastando-os de quaisquer componentes onde se possam lesionar. 22). O condutor do EZ conduzia o veículo seguro, ao longo de vários quilómetros, sem ter o cinto de segurança afivelado. 23). O autor referiu que por volta das 22:00 do dia 12.09.2012 recebeu um telefonema do seu funcionário, o qual lhe referiu que tinha tido um acidente com o EZ, tendo-lhe ordenado que chamasse o serviço de reboque. 24). O motorista do reboque que se apresentou no local lhe disse que não conseguia realizar o serviço porque o veículo seguro se encontrava num local inacessível. Dos Danos materiais da viatura: 25). O EZ é veículo automóvel cujo valor venal, à data dos factos, estava situado abaixo dos 6.500,00€, tratando-se, pois, de uma situação de perda total, sendo técnica e economicamente inviável a reparação do EZ. 26). O autor decidiu avaliar os danos do EZ no concessionário da marca, o que fez justificando já ter tido um problema com uma seguradora numa situação semelhante, tendo optado, desde então, nestes casos, por endossar ao concessionário da marca a avaliação dos danos sofridos pelas suas viaturas. 27). Foi ordenada uma avaliação dos danos que o veículo seguro possuía à data de 15.09.2022, em concreto, na lateral e portas esquerdas, vidros das portas laterais partidos, coluna lateral frontal esquerda do para-brisas, capot, ótica da frente esquerda, apurando-se que a reparação de tais danos implicava o emprego de peças e de mão-de-obra descritas na estimativa de peritagem nº. ..., no montante de 15.236,91€. 28). O averiguador não logrou encontrar na SEGURNET® quaisquer registos de sinistros que envolvessem veículos com apólices tituladas pelo autor, onde este pudesse ter tido o sobredito problema. 29). Em 16.09.2022 entrou nos serviços da ré uma participação de sinistro automóvel preenchida “à máquina”, em letras maiúsculas referente a um sinistro que envolveu o veículo de matrícula ..-BH-.., com apólice de seguro com a cobertura contratual facultativa de choque, colisão e capotamento na aqui ré, supostamente ocorrido às 22h30 do dia anterior (15.09.2022), o qual foi descrito pelo respetivo condutor nos seguintes termos: “circulava na minha faixa de rodagem quando numa curva, a viatura entrou em despiste devido ao piso molhado e embateu na valeta “terra” e a viatura foi embater numa árvore, ficando “suspensa” em cima da terra e danificando a frente e o para-choques traseiro”, tendo sido solicitada a intervenção da oficina do autor para avaliar os danos sofridos e proceder à sua reparação. 30). O veículo com a matrícula ..-BH-.. pertence a CC, piloto de automobilismo que participou na competição denominada Rali Terras da Aboboreira com o patrocínio da “C..., Ld.ª.”. 31). Com a decisão da ré de não pagar o valor da cobertura particular contratada causou e continua a causar ao autor um profundo incómodo e transtorno nomeadamente envolvendo o seu funcionário. Mais resultou provado: 32). O veículo foi reparado em finais do ano 2024, na oficina do autor. - Factos Não Provados: Nenhum com interesse para a presente causa para além, designadamente: -Da Petição Inicial: 4. -Da Contestação: 11; 12; 13; 19; 20; 22; 23; 24; 26; 31; 36; 37; 40; 48, 50; 51; 53 parte final; 54; 56 a partir de pelo que até final; 57; 58, 59; 68; 69; 70; 74 até marca; 75;76; 77; 85, 86; 87; 88; 89, 90, 91; 92; 93; 96; 97; 98; 99; 104; 105; 106; 108; 109. Da Resposta: 5. - 3. O direito - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 2 a 3, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação de facto e ainda, a ampliação da decisão de facto. Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, em relação aos pontos 8, 15, 25, 31, 32 dos factos provados. - Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[2]. No ponto 8, julgou-se provado: - O veículo EZ descontrolou-se, saindo de frente e para fora da hemifaixa para o lado esquerdo, desceu o talude a circular numa trajetória frontal e linear até se imobilizar com a lateral esquerda encostada a duas árvores existentes e localizadas alguns metros abaixo do nível da via. A apelante pretende que se substitua a expressão “desceu o talude” por “desceu parte do talude”. Contudo, de tal alteração não extrai a apelante qualquer efeito, sob o ponto de vista jurídico, tendo presente as demais questões suscitadas na apelação e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão. No ponto 32, julgou-se provado: - O veículo foi reparado em finais do ano 2024, na oficina do autor. Sugere a apelante que se elimine a frase “em finais do ano de 2024”. Contudo, mostra-se irrelevante alterar a redação do ponto 32, porque considerado economicamente inviável a reparação do veículo, como defende a apelante e se provou, uma vez atribuído o salvado ao lesado, sem qualquer restrição a respeito do seu uso, o lesado pode vender ou reparar o veículo. A alteração sugerida mostra-se irrelevante para apurar o valor da indemnização a atribuir, atento o montante do capital seguro. Representa um ato inútil proceder à reapreciação da decisão, quando não se extrai qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico. Pelo exposto indefere-se a requerida reapreciação dos pontos 8 e 32 dos factos provados. - A apelante veio impugnar a decisão dos pontos 15 e 25 dos factos provados, matéria de facto que reflete a alegação da ré em sede de contestação (art.º 41, 42, 67 e 72). Como decorre do art.º 631º/1 CPC apenas pode recorrer quem tenha ficado vencido. Não decaindo quanto a esta matéria, pois a decisão vai ao encontro do que por si foi alegado, não tem legitimidade para impugnar a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão. - A apelante pretende, ainda, que se proceda à ampliação da decisão de facto, integrando nos factos provados os pontos 18-A, 18-B, 18-C, com a seguinte redação: 18. A) Num primeiro momento o EZ despistou-se para o seu lado esquerdo, indo parar a um talude, tendo ficado encostada às duas árvores aí existente e sofrido danos no pilar A frontal esquerdo, na porta lateral esquerda da frente (do condutor) e no vidro desta porta, cujo valor da respetiva reparação não ficou apurado; 18. B) Num segundo momento, com a operação de retirada e transporte do EZ do local referido no ponto anterior até à berma da estrada por onde seguia a referida viatura, levada a cabo no dia seguinte ao despiste referido no ponto anterior, com a ajuda de um trator, o EZ sofreu novos e distintos danos, nomeadamente na sua frente lateral esquerda, parte frontal central, ótica frontal e capot, cujo valor de reparação também não foi concretamente apurado nestes autos; 18. C) Caso esta operação de retirada do veículo tivesse sido levada a cabo com o recurso a uma grua, conforme fora sugerido e aconselhado pelo condutor do reboque, quando chegou pela primeira vez ao local do despiste, o EZ apenas teria sofrido os danos relatados no ponto 18. A). Sustenta a alteração no facto de existirem dois momentos distintos de produção de danos no veículo do apelado, com origens e consequências distintas, conforme detalhadamente exposto e explicado nos depoimentos das testemunhas DD, FF, EE e GG e ainda nas fotografias juntas com a contestação e com a diligência de inspeção ao local do sinistro levada a cabo pelo tribunal “a quo”. O aditamento pretendido não tem sustentação nos factos alegados nos articulados e visa ampliar a matéria de facto, introduzindo factos essenciais que não foram alegados. Os factos em causa não revestem caráter instrumental, porque os factos instrumentais destinam-se a provar os factos essenciais e complementares já articulados no processo, o que não acontece, porque a ré não alegou que os danos no veículo têm diferentes causas (art.º 607º/4 CPC). Na contestação a ré limitou-se a confirmar o relatório e orçamento para reparação. Os factos em causa, também não constituem factos complementares, porque a ré não alegou qualquer exceção, que carecesse de ser completada[3]. Acresce que a considerar-se um facto complementar o mesmo apenas poderia ser aproveitado, desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu. Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal. De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo - como é admitido por qualquer das teses -, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”. Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados. Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”. No caso presente, os factos que a apelante pretende introduzir nos factos provados, dando nota que existem diferentes causas para os danos no veículo, configuram factos essenciais, que constituíam matéria de exceção na medida em que funcionavam como factos impeditivos e até extintivos do crédito reclamado pelo autor, ao abrigo do contrato de seguro por danos próprios. Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes nos seus articulados, como determina o art.º 5º/1 CPC e como já se referiu, o réu não alegou tais factos na contestação. Na decisão não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes. Desta forma, apesar da apelante sustentar a alteração da decisão na existência de diferentes causas para os danos no veículo, entendemos que não se justifica anular a decisão para que em 1ª instância se proceda à ampliação da matéria de facto, ponderando os factos que resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 c) CPC, por não se tratar de um facto complementar. Daqui resulta que os depoimentos das testemunhas, em confronto com as fotografias, não merecem qualquer relevo probatório, no sentido de infirmar a prova que se produziu a respeito da causa dos danos no veículo e conduz à improcedência da impugnação. - Resta o ponto 31 dos factos provados. Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A apelante veio requerer a reapreciação do ponto 31 dos factos provados. Na petição o autor alegou, sob o art.º 10º: - “A decisão da Ré - de não pagar - causou, e continua a causar, ao A. profundo incómodo e grave transtorno, nomeadamente psicológico, desde logo por se julgar protegido pela cobertura do seguro que havia contratado e esta lhe ter negado direito que lhe assiste”. No ponto 31 julgou-se provado: - Com a decisão da ré de não pagar o valor da cobertura particular contratada causou e continua a causar ao autor um profundo incómodo e transtorno nomeadamente envolvendo o seu funcionário. Na fundamentação da decisão, escreveu-se: “Os factos insertos nos pontos 29) a 31) dos factos provados decorreram quanto à alegada similitude de ambos os sinistros, será de referir que tal factualidade se suportou na participação junta, todavia, as legais consequências da mesma sempre terão que ser retiradas no meio próprio e autónomo da presente ação, sendo insuficiente a factualidade apurada para estabelecer o pretendido nexo causal plasmado nos argumentos da ré”. A apelante pretende que se elimine o ponto 31. Sustenta que a decisão carece de fundamentação, para além de não se ter feito prova dos factos, porque os factos provados são “contrariados pelas próprias declarações do Autor, na assentada de fls…, onde ele não se refere a tais prejuízos, acrescentando que dispunha de um outro veículo, que era normalmente utilizado pelo seu funcionário e condutor do EZ, à data do sinistro, veículo o qual se encontrava, e encontra, à disposição deste funcionário, e é contrariado ainda pelos documentos juntos pelo recorrido, atinentes à apólices de seguro do EZ, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, que atestam que o veículo já estava reparado, nessas datas, e a circular”. Desde logo é de referir que se introduziram na decisão factos não alegados - “e transtorno nomeadamente envolvendo o seu funcionário” -, o que constitui uma resposta excessiva e por esse motivo não se pode manter. Para além disso, não se respondeu efetivamente ao que se encontra alegado - “profundo incómodo e grave transtorno, nomeadamente psicológico”. Acresce que a decisão carece de fundamentação, pois a fundamentação respeita apenas aos factos 29 e 30. Contudo, tal circunstância não obsta à reapreciação da decisão, atenta a prova produzida (art.º 662º/1 CPC). Relembre-se que o autor alegou apenas: “a decisão da Ré - de não pagar - causou, e continua a causar, ao A. profundo incómodo e grave transtorno, nomeadamente psicológico, desde logo por se julgar protegido pela cobertura do seguro que havia contratado e esta lhe ter negado direito que lhe assiste”. O autor não indicou prova a esta matéria, pois as testemunhas não foram inquiridas sobre este facto. O próprio autor, no seu depoimento, revelou não ter presente os procedimentos que a seguradora adotou, referindo apenas que a seguradora recusou pagar. Só quando confrontado com o documento junto com a petição revelou conhecimento da proposta que foi apresentada pela seguradora. Mesmo quando confrontado pela senhora juiz, com a possibilidade de querendo transmitir outros aspetos relevantes, declarou nada mais ter a esclarecer. Os documentos a que se reporta a apelante, não relevam para a prova dos factos, pois apenas demonstram que o contrato de seguro se manteve válido e eficaz, pelo menos até à data em que se realizou o julgamento nestes autos. Desta forma, apenas podemos concluir que perante a atitude da ré, que recusou pagar o capital seguro, o autor instaurou a presente ação para fazer valer o seu direito, mas tal procedimento (e sem pretender entrar na apreciação da questão de direito) insere-se, ainda, naquilo que se pode considerar uma atuação diligente e normal do homem comum, distinto do que vem alegado pelo autor. Neste contexto e perante a inexistência de prova sobre a matéria de facto, revela-se um ato inútil remeter os autos ao tribunal de 1ª instância para fundamentar a decisão (art.º 662º/2 d) CPC). Apenas resta julgar não provada a matéria do art.º 10º da petição e eliminar o ponto 31 dos factos provados. Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos 2 e 3. - Na análise das restantes questões cumpre ter presente os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto, as quais constam em itálico: Do local do sinistro e das suas características: 1). A Rua ..., na freguesia ..., no concelho de Amarante está situada num local ermo, de reduzida circulação de pessoas e automóveis, caracterizando-se por ser uma reta asfaltada e em razoável estado de conservação, com cerca de 114 metros de comprimento, com dois sentidos de marcha, sendo antecedida de curva para a esquerda, no sentido Capela .../EM ..., terminando numa curva para o lado direito. (resposta positiva à alínea da contestação). 2). A largura total da faixa de rodagem é de 04,80 metros, existindo uma berma no lado esquerdo e outra no lado direito da via, atento o sentido Capela .../EM ..., ambas com cerca de 0,90 metros de largura. 3). A berma esquerda da Rua ..., atento o sentido Capela .../EM ..., termina num talude com mais de 10 metros de profundidade, no qual existia uma mata composta por vegetação rasteira selvagem e por várias árvores de pequeno e médio porte. 4). No local do despiste, no sentido de marcha seguido pelo EZ, a via de trânsito apresenta uma acentuada descida, com um declive de cerca de 11%. e encontrava-se molhada. (resposta positiva e conjunta às alíneas da petição inicial e da contestação). 5). No dia 19.10.2022, junto da berma esquerda da Rua ..., no exato local por onde o veículo seguro saiu da faixa de rodagem, inexistiam quaisquer marcas ou vestígios de qualquer perda de controlo, travagem ou derrapagem do veículo seguro, não obstante tais bermas serem constituídas por terra e vegetação rasteira como foi verificado pelo averiguador da ré, na deslocação ao local. - Do sinistro: (petição inicial) 6). No âmbito das diligências de averiguação, o averiguador da ré encontrou-se com o condutor do EZ, o BB que referiu que no dia 12.09.2022, após concluir a sua jornada de trabalho, o filho do aqui autor emprestou-lhe, o veículo seguro para ir para casa, já que a sua residência era distante do seu local de trabalho, referindo ainda, que depois de jantar em casa foi dar um passeio até ..., onde permaneceu cerca de uma hora, regressando a casa por um caminho habitual. 7). E ao percorrer esse caminho, depois de ter realizado uma ligeira curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e ao circular na reta com inclinação descendente, perdeu o controlo do EZ, no momento em que pisou o respetivo pedal do travão, por estar a chover, a parte traseira do veículo “fugiu” para o seu lado direito, tendo nesse momento “compensado” a trajetória do veículo com um “golpe de volante” para a sua direita. 8). O veículo EZ descontrolou-se, saindo de frente e para fora da hemifaixa para o lado esquerdo, desceu o talude a circular numa trajetória frontal e linear até se imobilizar com a lateral esquerda encostada a duas árvores existentes e localizadas alguns metros abaixo do nível da via. 9). O condutor do EZ referiu que depois do embate saiu do interior do veículo pela porta do passageiro dianteiro, e que subiu o talude para ir para a estrada, sendo que nesse momento ligou para o aqui autor para lhe relatar o ocorrido, o qual este lhe deu instruções para ligar para a assistência em viagem para proceder ao transporte do veículo para uma oficina. 10). O condutor BB referiu que após ter ligado para a assistência em viagem, surgiu um veículo de reboque para retirar o EZ do local, cujo operador lhe disse ser impossível prestar o respetivo serviço pois a viatura segura encontrava-se num local inacessível, sendo antes necessário o recurso a uma grua. (Contestação) 11). No dia 13.09.2022, pelas 05:32 da manhã, a ré recebeu nos seus serviços um e-mail acompanhado de uma declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo autor, nos seguintes termos: “Circulava na minha faixa de rodagem quando numa descida, travei antes da curva, e a viatura derivado ao piso molhado, entrou em despiste”. 12). Na sequência da participação de sinistro apresentada pelo autor, a ré ordenou uma averiguação aos factos participados, tendo concluído que os mesmos ocorreram de forma diversa à participada como comunicou ao autor, por carta datada de 16/11/2022 cujo teor se dá por reproduzido e declinando a responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do sinistro. 13). O veículo ficou no local onde se imobilizou e, no dia 13.09.2022, pelas 08:30 da manhã, o autor deslocou-se ao local onde o veículo se encontrava e, com a ajuda de um trator agrícola, conseguiu tirar o veículo seguro do local onde se encontrava para um lugar acessível, ligando posteriormente para a assistência em viagem, tendo o operador de reboque chamado na véspera ido novamente ao local para transportar o EZ para a oficina da B..., na cidade do Porto. 14). O condutor do EZ, em consequência do despiste, não sofreu qualquer dano corporal e que nem sequer vinha a conduzir com cinto de segurança. 15). Os airbags do veículo não foram acionados com o embate da parte dianteira da frente esquerda do veículo na árvore situada no talude, depois de ter circulado cerca de 8 metros fora da estrada; empenou o lado esquerdo do capot do veículo e ficou destruído, além do mais, a ótica frontal esquerda do EZ. 16). A zona da viatura segura onde se produziram os danos sofridos aloja um dos sensores dos airbags do veículo seguro. 17). A centralina do airbag só aciona o sistema de segurança dos airbags, quando a ignição do veículo está ligada, em conjugação com outros sensores, como o de presença de pessoa a ocupar o banco do veículo. 18). O pré-tensor do cinto de segurança destinado ao condutor do veículo seguro não foi acionado, mostrando-se o cinto operacional e, quando em repouso, na sua posição normal e recolhida. Das características da viatura: 19). O EZ é um veículo tipo “sedan”, com uma tara de 1.678 kg, de gama alta, da marca Volvo, modelo ..., matriculado no ano de 2007, estando com mais de 15 anos de uso e já havia percorrido mais de 407.000 kms e reputado como um dos veículos ligeiros mais seguros do mercado, na sua gama. 20). O veículo EZ possuía um sensor de presença nos bancos dianteiros que emite um ruído constante de alerta de cinto não afivelado no interior do veículo, acompanhado de um indicador luminoso “generoso” no painel de instrumentos e por cima do retrovisor interior, a alertarem para o facto da prática de condução sem cinto de segurança. 21). O EZ dispõe de um sistema de pré-tensores nos cintos de segurança, os quais, quando o veículo sofre um embate de frente, são responsáveis por puxarem e manterem o seu condutor ou os seus ocupantes contra os bancos, afastando-os de quaisquer componentes onde se possam lesionar. 22). O condutor do EZ conduzia o veículo seguro, ao longo de vários quilómetros, sem ter o cinto de segurança afivelado. 23). O autor referiu que por volta das 22:00 do dia 12.09.2012 recebeu um telefonema do seu funcionário, o qual lhe referiu que tinha tido um acidente com o EZ, tendo-lhe ordenado que chamasse o serviço de reboque. 24). O motorista do reboque que se apresentou no local lhe disse que não conseguia realizar o serviço porque o veículo seguro se encontrava num local inacessível. Dos Danos materiais da viatura: 25). O EZ é veículo automóvel cujo valor venal, à data dos factos, estava situado abaixo dos 6.500,00€, tratando-se, pois, de uma situação de perda total, sendo técnica e economicamente inviável a reparação do EZ. 26). O autor decidiu avaliar os danos do EZ no concessionário da marca, o que fez justificando já ter tido um problema com uma seguradora numa situação semelhante, tendo optado, desde então, nestes casos, por endossar ao concessionário da marca a avaliação dos danos sofridos pelas suas viaturas. 27). Foi ordenada uma avaliação dos danos que o veículo seguro possuía à data de 15.09.2022, em concreto, na lateral e portas esquerdas, vidros das portas laterais partidos, coluna lateral frontal esquerda do para-brisas, capot, ótica da frente esquerda, apurando-se que a reparação de tais danos implicava o emprego de peças e de mão-de-obra descritas na estimativa de peritagem nº. ..., no montante de 15.236,91€. 28). O averiguador não logrou encontrar na SEGURNET® quaisquer registos de sinistros que envolvessem veículos com apólices tituladas pelo autor, onde este pudesse ter tido o sobredito problema. 29). Em 16.09.2022 entrou nos serviços da ré uma participação de sinistro automóvel preenchida “à máquina”, em letras maiúsculas referente a um sinistro que envolveu o veículo de matrícula ..-BH-.., com apólice de seguro com a cobertura contratual facultativa de choque, colisão e capotamento na aqui ré, supostamente ocorrido às 22h30 do dia anterior (15.09.2022), o qual foi descrito pelo respetivo condutor nos seguintes termos: “circulava na minha faixa de rodagem quando numa curva, a viatura entrou em despiste devido ao piso molhado e embateu na valeta “terra” e a viatura foi embater numa árvore, ficando “suspensa” em cima da terra e danificando a frente e o para-choques traseiro”, tendo sido solicitada a intervenção da oficina do autor para avaliar os danos sofridos e proceder à sua reparação. 30). O veículo com a matrícula ..-BH-.. pertence a CC, piloto de automobilismo que participou na competição denominada Rali Terras da Aboboreira com o patrocínio da “C..., Ld.ª.”. 31). Eliminado. Mais resultou provado: 32). O veículo foi reparado em finais do ano 2024, na oficina do autor. - Factos Não Provados: Nenhum com interesse para a presente causa para além, designadamente: -Da Petição Inicial: 4, 10º. -Da Contestação: 11; 12; 13; 19; 20; 22; 23; 24; 26; 31; 36; 37; 40; 48, 50; 51; 53 parte final; 54; 56 a partir de pelo que até final; 57; 58, 59; 68; 69; 70; 74 até marca; 75;76; 77; 85, 86; 87; 88; 89, 90, 91; 92; 93; 96; 97; 98; 99; 104; 105; 106; 108; 109. Da Resposta: 5. - - Causa dos danos no veículo e sua quantificação - Nos pontos 4 a 15 das conclusões de recurso, a apelante sustenta que os danos que o veículo segurado apresentava têm causas distintas e a seguradora apenas está obrigada a suportar a indemnização pelos danos causados por choque, colisão e capotamento, ao abrigo do seguro facultativo contratado. Trata-se de uma questão nova, que não cumpre ao tribunal de recurso apreciar. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[4]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[5]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência, repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Os factos e novos argumentos que a apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos, já que em sede de contestação não foram alegados. Na contestação a apelante revelou ter conhecimento que se efetuaram duas diligências para retirar o veículo do local onde se despistou e nada referiu a respeito dos danos que o mesmo sofreu. Apenas nesta sede vem suscitar a questão, alegando que parte dos danos foram causados em virtude das operações de reboque. Tal como o apelante estrutura tal pretensão, que não tem suporte nos factos alegados e provados, constitui uma questão nova. Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da defesa resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art.º 5º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu, como também já se deixou expresso na apreciação da anterior questão. Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação da defesa (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso, sob os pontos 4 a 15. - - Do montante da indemnização a atribuir, atendendo ao valor do seguro - Nos pontos 16 a 22 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que fixou o montante da indemnização, por entender que se devia relegar para liquidação a sua fixação. Considera que pelo facto de o autor ter procedido à reparação do veículo, a indemnização a atribuir deve corresponder ao custo de tal reparação, a qual não ficou determinada, mas que não pode exceder o valor venal do veículo que era à data do sinistro de € 6 500,00. Cumpre ter presente os fundamentos da decisão, quanto a tal questão: “Claramente, o despiste verificado resultou do risco inerente à utilização da viatura porquanto o piso estava escorregadio e tendo sido ativado o funcionamento o travão seguiu-se o despiste nos moldes descritos nos factos acima provados. Assim sendo, estando o seguro contratado válido à data em que ocorreu o sinistro e residindo a divergência das partes intervenientes no facto da ré, na sequência da proposta condicional de perda total remetida, por carta em 28 de Setembro de 2022, na sequência da estimativa de reparação de 15.236,90 €, por ser excessivamente onerosa, atendendo ao valor seguro de à data do sinistro de 12.500 €, estando o valor do salvado - veículo com danos - avaliado em 800 €. Para além disso, também por carta de 16 de novembro de 2022, na sequência da análise dos elementos que integram o processo de averiguação do sinistro, conclui que o mesmo não terá ocorrido de forma aleatória, súbita e imprevista e, por isso, declinam a sua responsabilidade pela liquidação dos danos. Em regra, a obrigação de segurar recai sobre o proprietário a propósito do regime do contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios (artigo 51º., n.2 do DL 291/2007, de 21.08). Do facto provado em 25) resultou que o valor comercial - venal - da viatura, na data em que ocorreu o sinistro era de 6.500 € (artigo 130º., nº. 1 da LCS), sendo o valor estimado para a reparação dos danos sofridos pela viatura sido avaliado em 15.236,91 € como decorre do facto provado em 27) objetivamente excede 2 vezes mais o valor venal da viatura. Ainda a propósito do contrato de seguro é de realçar que ao abrigo do princípio da liberdade contratual das partes poderem fixar as cláusulas que lhes aprouver, a apólice deve incluir as condições gerais, especiais, se as houver, e particulares sobre estas (artigos 37º., 42º. e 45º. Todos LCS), constituindo o capital seguro o limite da prestação do segurador em caso de sinistro (artigo 49º., nºs. 1 e 2 e 128º. ambos da LCS), por referência ao valor da coisa. Cabe recordar que a obrigação de indemnização está regulada nos artigos 562º. a 572º. todos do Código Civil. Assim, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, mais se estipulando, em termos de nexo de causalidade, no artigo 563º. “que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, consagrando-se neste último normativo a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, no sentido que a obrigação de indemnização apenas existir em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por outro lado, quanto ao cômputo dos danos, os artigos 564º. e 566º. do diploma legal em referência contemplam a “teoria da diferença”, devendo efetuar-se uma comparação entre a situação patrimonial da lesão na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que existiria caso não existissem danos, sendo indemnizáveis os danos emergentes e os lucros cessantes que puderem ser considerados como consequência da lesão, ao abrigo da teoria da causalidade adequada. Mais estipulando o artigo 566º. do CCivil que a indemnização deve ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível; não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Finalmente, o nº. 3 do artigo 566º. prevê que sempre que não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Isto posto, ficando afastada a reconstituição natural, com carácter excecional e subsidiário, por não se afigurar a mesma possível, tendo em conta a posição da ré, sendo de considerar a fixação da indemnização em dinheiro e uma vez que o valor da estimativa dos danos é superior ao valor segurado. Para além disso, não obstante o valor venal (comercial) à data do sinistro também resultou demonstrado que a viatura, no entretanto, foi reparada na oficina do autor, sendo de considerar que a mesma continua a ser usada de forma regular. Logo, entendemos que de acordo com a condição particular contratada o risco do sinistro deve ser assumido pela ré e, por conseguinte, deverá a mesma pagar o valor peticionado como contrapartida do prémio, deduzidos a franquia e do salvado, no total de 11.500€”. Cumpre apurar se o valor arbitrado respeita o princípio indemnizatório, tendo presente os factos provados e a natureza do contrato de seguro celebrado entre as partes. O apelado autor veio requerer o pagamento do capital seguro. A apelante na contestação defendeu que a indemnização a atribuir corresponde a um montante não superior a € 6 500,00, por ser o valor do veículo à data do sinistro. Nesta sede considera que pelo facto de o autor ter procedido à reparação do veículo, a indemnização deve corresponder ao valor da reparação, mas não pode ser superior a € 6 500,00. Adiantando a resposta à questão que se coloca entendemos que a decisão não merece censura. A presente ação insere-se no âmbito das ações de indemnização por responsabilidade contratual e está em causa apurar se ocorreu incumprimento do contrato imputável à ré seguradora. O contrato em causa reveste a natureza de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com a cobertura facultativa na modalidade de danos próprios com a cláusula especial de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros (alínea C) dos factos provados). Em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “o risco”. O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[6]. O regime do concreto contrato de seguro - danos próprios em veículo automóvel - rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16 de abril) e ainda, pelo DL 214/97 de 16 de agosto. Na apólice, conforme resulta do art.º 37º da Lei do Contrato de Seguro, deve constar a identificação das partes, o objeto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, a quantia segurada, o prémio seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como, todas as condições estipuladas pelas partes. Dos factos provados, resulta que a apólice contém todos os elementos previstos na lei, ficando convencionado entre as partes, no tocante aos riscos cobertos, que a apólice integra, entre outros, na modalidade de danos próprios, o risco decorrente da circulação do veículo EZ, com a condição especial de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros e o montante da indemnização a atribuir por perda total do veículo. Cabe ao segurado ou ao beneficiário do seguro, consoante os casos, o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à prestação da empresa de seguros e por isso, recai sobre aquele o ónus da prova do sinistro (art.º 342º/1 CC)[7]. Neste sentido se pronunciaram entre outros os Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 5232/13.9TBMTS.P1.S1 e Ac. STJ 10 de março de 2016, Proc. 4990/12.2TBCSC.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt No caso dos autos recaía sobre o autor, beneficiário do seguro, o ónus da prova da superveniência do evento previsto no contrato nas condições nele previstas e bem assim, do nexo de causalidade entre a causa e o sinistro, o que o autor cumpriu e a apelante no recurso não se insurge contra tal segmento da decisão, assumindo por isso que tem a obrigação de indemnizar. Por outro lado, está provado que na sequência da colisão não era técnica e economicamente viável a reparação do veículo EZ e foi considerado na situação de perda total (ponto 25 dos factos provados). À data do sinistro o valor venal do veículo não era superior a € 6 500,00 (ponto 25 dos factos provados). A reparação foi orçamentada em € 15 236,91 (ponto 27 dos factos provados). O valor do salvado ascendia a € 800,00 (alínea E) dos factos provados). Está assim em causa determinar o valor a considerar para efeitos de indemnização pela perda total, tendo presente o capital seguro. Vigorando no regime do seguro de danos, o princípio indemnizatório, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, como determina o art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro. Prevê o art.º 49º da Lei do Contrato de Seguro que o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato. O nº2 do preceito estabelece que salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, que no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro. No seguro de coisas, como se prevê no art.º 139º/1 da Lei do Contrato de Seguro, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. Como refere JOSÉ PEREIRA MORGADO “o que releva para determinar o montante do dano e a prestação do segurador é o valor do interesse à data do sinistro e não o valor do interesse à data da contratação do seguro ou noutro qualquer momento”[8]. De acordo com o art.º 43º/2 da Lei do Contrato de Seguro, no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros. Porém, como se prevê no art.º 131º/1, sem prejuízo do art.º 128 e nº1 do art.º 130º, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado. Estando em causa seguros facultativos que se regem por normas imperativas, como ocorre em relação aos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo DL 214/97 de 16 de agosto, cabe ao tomador do seguro fornecer ao segurador os dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, mas a seguradora, deve proceder à alteração automática do valor seguro, nomeadamente para efeitos de indemnização por perda total. No art.º 8º do DL 214/97 de 16 de agosto que regula os deveres de informação contratual por parte da seguradora, dispõe na alínea a) do n.º 1: “Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua atualização anual e a respetiva tabela de desvalorização”. No preâmbulo considera-se: “[…] de forma a garantir uma efetiva proteção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. Nestas circunstâncias a determinação do capital seguro segue critérios normativos previamente estabelecidos, por determinação legal e o valor da indemnização a atribuir nas situações de perda total fica previamente acordado. Se a atualização do valor do objeto seguro não ocorrer, tal omissão apenas será imputável à seguradora, que terá de suportar a indemnização pelo valor previamente convencionado. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ 26 de janeiro de 2021, Proc. 3652/17.9T8LSB.L1.S1(www.dgsi.pt), quando refere: “Segundo o princípio indemnizatório, o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efetivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados. A principal finalidade desse princípio é evitar o sobresseguro e, desse modo, impedir que o segurado enriqueça com o sinistro. Este princípio decorria do artigo 435º do Código Comercial (revogado pelo DL 72/2008) e foi transposto para a norma do artigo 128º do DL 72/2008, onde se estabelece que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. Esta regra é aplicável às situações de sobresseguro, por força da remissão do artigo 132º do mesmo diploma. Mas o princípio indemnizatório não tem de ser aplicado a todas as situações de sobresseguro. Tudo dependerá do quadro contratual estabelecido pelas partes, já que o n.º 1 do artigo 131º do referido DL 72/2008, permite que, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, as partes possam acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, desde que esse valor não seja manifestamente infundado. Ora, como se sabe, além do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pode ser contratado o chamado seguro de danos próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, mediante várias coberturas. A presente ação desenha-se precisamente no âmbito de responsabilidade contratual fundada num seguro deste tipo (danos próprios), portanto facultativo, submetido às regras contratuais convencionadas pelas partes. Não se pode, por isso, pôr de lado o que vem disposto no DL 214/97, de 16 de agosto (não derrogado pelo DL 72/2008), que instituiu uma série de regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo. Nomeadamente o artigo 5º, no qual se prevê a estipulação por acordo do valor seguro, estatuindo-se que o disposto nos artigos 2º e 3º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável”. No mesmo sentido o Ac. STJ 03 de maio de 2023, Proc. 4280/21.0T8VIS.C1.S1(acessível em www.dgsi.pt), quando refere em sumário: “I- Face ao que decorre do DL 214/97 - ou seja, no âmbito dos seguros que confiram coberturas facultativas a danos próprios de veículos automóveis - não é deixada à autonomia privada do tomador do seguro a indicação do valor ou capital que pretende seja considerado seguro, cabendo, isso sim, ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor da indemnização em caso de perda total e do capital seguro, tendo em conta as tabelas de desvalorização a que se refere o DL 214/97. II- Caso o segurador não proceda a tal determinação - caso aceite acriticamente o valor indicado pelo tomador do seguro e cobre o prémio correspondente ao valor indicado (superior ao valor do veículo) - responde, em caso de sinistro, pelo valor seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro (nos termos do art.º 3.º do DL 214/97), ou seja, satisfaz uma prestação superior ao valor do veículo (uma vez que tal art.º 3.º do DL 214/97 constitui uma exceção ao “princípio indemnizatório” consagrado nos arts. 128.º, 130.º e 132.º do RJCS)”. Também, no Ac. STJ de 16 de setembro de 2025, Proc. 767/21.2T8PNF.P1.S1(acessível em www.dgsi.pt), se considerou que: [n]o âmbito de um seguro de danos pelo choque, o dano a atender para determinar a prestação devida pela seguradora corresponde ao valor do interesse seguro que for acordado entre as partes, desde que esse valor não seja manifestamente infundado, sendo que é à seguradora que, para se eximir dessa obrigação, compete provar que o valor é manifestamente infundado”. Desenvolvendo essa ideia refere-se: “embora no âmbito dos seguros facultativos a solução regra seja a de que cumpre ao tomador do seguro indicar de forma explícita e clara o valor ou o capital que pretende que seja considerado seguro ou segurado e a de que, no caso dos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo DL nº 214/97 de 16.8, cabe ao tomador do seguro fornecer ao segurador dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, tendo em conta o regime estabelecido, pode, sem embargo, o valor ou o capital seguro ser fixado por acordo, nos termos do art.º 131º, nº 1 da LCS desde que esse valor não seja manifestamente infundado” e ainda, se observa: “[…] afigura-se-nos que o segmento da norma em causa se revela excecional, pelo que, para-se eximir de qualquer responsabilidade, é à ré que compete fazer a prova de que o valor é manifestamente infundado”. Transpondo o exposto para o caso presente. No contrato de seguro em causa nos autos prevê-se: “Cláusula 39 - Coberturas facultativas” 1. Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por: a) Responsabilidade civil facultativa; b) Choque, colisão e capotamento; c) Choque, colisão, capotamento e Quebra isolada de vidros; […] 2. Quando tal for expressamente acordado e constar das Condições Particulares, as garantias conferidas pelas Condições Especiais a que se referem as alíneas b), c), d), e), j) e k) do número anterior somente darão cobertura ao risco de Perda Total do veículo seguro, não havendo consequentemente lugar a qualquer pagamento de indemnização quando se verificar uma perda parcial no referido veículo”. Cláusula 42 - Valor seguro 1. Com exceção das coberturas com capitais próprios, a determinação dos valores seguros para cada cobertura facultativa contratada, devidamente identificados nas Condições Particulares, será da responsabilidade do Tomador do Seguro e/ou do Segurado. 2. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o valor seguro para as coberturas previstas nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 1. da cláusula 39.ª corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção de efeitos do contrato, ou das suas alterações, podendo ser determinado de acordo com uma das seguintes formas: a) Por indicação do respetivo valor em novo, tal como definido na cláusula 38ª, deduzido, se o veículo for usado, do coeficiente de desvalorização constante na tabela de desvalorização aplicável ao veículo e prevista nas Condições Particulares; b) Por estipulação entre as partes de outro critério de determinação de valor seguro. 3. Salvo estipulação em contrário prevista nas Condições Particulares, o valor dos extras seguros indicado pelo Segurado no momento da celebração do contrato, deverá corresponder ao respetivo valor em novo. Cláusula 43.ª - Regras de desvalorização 1. Após a determinação do valor seguro nos termos da cláusula anterior, e salvo se outro regime de desvalorização for acordado e expresso nas Condições Particulares, o valor do veículo seguro para efeitos de determinação do montante a indemnizar em caso de perda total, será, nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, automática e sucessivamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização aplicável.[…]”. No caso presente, resulta da análise do contrato de seguro junto aos autos pela apelante-ré - cf. requerimento de 02 de novembro de 2023 -, que nas cláusulas 43 e 44º, se prevê o critério a adotar para o cálculo do valor do seguro no seguro facultativo por danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros e bem assim, o valor a atribuir a título de indemnização nas situações de perda total. Decorre, ainda, dos documentos juntos pela autora (petição) e ré (requerimento de 02 de novembro de 2022), que na data em que ocorreu o sinistro o capital seguro ascendia ao montante de € 12 600,00, obtido de acordo com a seguinte demonstração: O valor do capital seguro à data do sinistro ascendia a € 12600,00, como se considerou na fundamentação da sentença, facto aliás incontroverso nos autos. Os prémios foram integralmente pagos. O segurado enviou à ré a participação da ocorrência do dia 12 de setembro de 2022, reclamando o pagamento da indemnização, que a ré declinou (alíneas D) e F) dos factos provados). Apurou-se que os salvados ascendiam ao montante de € 800,00 (valor do veículo no estado de danificado na data do sinistro) - alínea E) dos factos provados. Apurou-se que o valor comercial do veículo à data do sinistro seria inferior a € 6 500,00 (ponto 25 dos factos provados). O veículo foi objeto de reparação pelo autor (ponto 32 dos factos provados). O veículo foi declarado em situação de perda total (ponto 25 dos factos provados). Desta forma, assiste ao segurado o direito a ser ressarcido do valor corresponde ao capital seguro deduzida a franquia e o valor do salvado, por corresponder ao valor do dano decorrente do sinistro, a perda total, com respeito pelo limite do capital seguro e tal como previsto nas condições da apólice. Para efeitos de apurar o montante da indemnização apenas releva o valor do interesse seguro à data do sinistro. As partes acordaram na fixação de um valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização em caso de perda total, obtido por efeito da aplicação das tabelas de desvalorização. Assiste ao segurado o direito a ficar com o salvado, pois nada se convencionou em contrário - art.º 129º Lei do Contrato de Seguro. Convencionada uma franquia, o respetivo montante deve ser deduzido ao capital seguro. Neste contexto, não se justifica relegar a liquidação do dano para sentença, pois o valor da indemnização pela perda total está pré-determinado na apólice e corresponde ao capital seguro na data do sinistro. O facto de o valor venal do veículo ser inferior ao valor do capital seguro, não justifica a redução do valor da indemnização, pois o capital seguro foi calculado de acordo com o critério previsto na apólice, sendo imputável apenas à seguradora a indevida atualização do capital seguro. Com efeito, constituía um ónus da ré-seguradora, alegar e provar que o valor do interesse seguro atendível era manifestamente infundado, o que não alegou nem demonstrou (art.º 342º/2 CC e art.º 131º/1 da Lei do Seguro Obrigatório). O facto de o autor ter procedido à reparação do veículo, não exclui a responsabilidade da ré, porque atribuído o salvado ao segurado fica na sua inteira disponibilidade, enquanto proprietário. Acresce que foi a própria seguradora que assumiu que a reparação era excessivamente onerosa e por esse motivo o dano a indemnizar corresponde ao valor da perda total, que por sua vez corresponde ao valor do interesse seguro tal como está previsto no contrato. Conclui-se que não merece censura a decisão que fixou a indemnização em € 11500,00 (capital seguro (€ 12 600,00) deduzida a franquia (€250,00) e o valor do salvado (€800,00)), ainda que com fundamentos distintos. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 16 a 22. - - Dos danos morais - Na última questão, nas conclusões de recurso sob os pontos 23 a 29, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que arbitrou uma indemnização a título de danos morais. Atenta a alteração introduzida na decisão de facto, não assiste ao apelante o direito a reclamar tal indemnização, pois não se fez prova dos factos que configurem tal dano. Tendo presente o art.º 496º/1CC são indemnizáveis, a título de danos morais, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é suscetível de restituição natural. A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objetivo e em função da tutela do direito[9]. É orientação já consolidada na jurisprudência aquela, segundo a qual os meros transtornos, incómodos, desgostos, preocupações ou contrariedades, não justificam, por falta da necessária e suficiente gravidade objetiva, a atribuição de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais[10]. Contudo, como também tem sido entendido na jurisprudência, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Trata-se de um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[11]. Na situação presente apenas decorre objetivamente dos autos que a ré se recusou a pagar a indemnização e o autor instaurou a presente ação. Trata-se de um incómodo, mas que não merece a gravidade que a lei exige para se considerar dano não patrimonial. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas: - na ação, por autor e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 e 7/8, respetivamente; - na apelação, pela apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 e 1/5, respetivamente. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, em parte, procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade julgar parcialmente procedente por provada a ação e condenar a ré no pagamento ao autor da indemnização €11 500,00 (onze mil e quinhentos euros), acrescida dos juros a partir da citação até integral pagamento, tal como fixado na sentença. - Custas: - na ação, por autor e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 e 7/8, respetivamente; - na apelação, pela apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 e 1/5, respetivamente. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Maria de Fátima Almeida Andrade 1º Adjunto Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes 2º Adjunto Juiz Desembargador __________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt . [3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pág. 17. [4] CASTRO MENDES Direito Processual Civil - Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5. [5] CASTRO MENDES, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383. [6] JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 127. [7] Cf. JOSÉ VASQUES O Contrato de Seguro, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 292. [8] PEDRO ROMANO MARTINEZ, COORD. Lei do Contrato de Seguro, 4ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 271. [9] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 500-501. [10] Cf., entre outros. Ac. STJ, de 12/10/73, In B.M.J., n.º 230, p. 107 e de 18/11/75, In B.M.J., n.º 251, p. 148 e da Rel. Lisboa, de 02/02/2006, Proc. nº 10931/2005-6, de 12/09/2006, Proc. nº 239/2006-7, de 12/12/2006, Proc. nº 6315/2006-7 e de 20/10/2005, Proc. nº 1082/2005-8, da Rel. Porto, de 16/11/2006, Proc. nº 0635990 e de 17/11/2005, Proc. nº 0534807 e da Rel. Coimbra de 13/03/2007, Proc. nº 667/05.3TBGRD.C1, de 10/10/2006, Proc. nº 667/06.6YRCBR, e de 26/04/2005, Proc. nº 27/05, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [11] Ac. do S.T.J., de 24 de maio de 2007, processo n.º 07A1187, acessível em www.dgsi.pt. |