Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340222
Nº Convencional: JTRP00009081
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PISTOLA DE GÁS
PERDIMENTO
Nº do Documento: RP199305199340222
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 205/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART107 ART109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210562 DE 1992/12/09.
Sumário: I - O " perdimento " assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109 nº 2 do mesmo Código ).
O campo de aplicação do artigo 107 é o do crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e a declaração judicial nesse sentido; a área do artigo 109 nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido e o perdimento
é um efeito " ope legis ".
II - Uma pistola de gás, adaptada a calibre 6,35, encontrada na posse do arguido deve ser imediatamente declarada perdida a favor do Estado e não apenas se, no prazo assinalado na sentença, ele não fazia prova de que se encontra manifestada e registada, já perante a perigosidade própria da arma já por força do nº 2 do artigo 109.
Reclamações: