Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009081 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PISTOLA DE GÁS PERDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199340222 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210562 DE 1992/12/09. | ||
| Sumário: | I - O " perdimento " assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109 nº 2 do mesmo Código ). O campo de aplicação do artigo 107 é o do crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e a declaração judicial nesse sentido; a área do artigo 109 nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido e o perdimento é um efeito " ope legis ". II - Uma pistola de gás, adaptada a calibre 6,35, encontrada na posse do arguido deve ser imediatamente declarada perdida a favor do Estado e não apenas se, no prazo assinalado na sentença, ele não fazia prova de que se encontra manifestada e registada, já perante a perigosidade própria da arma já por força do nº 2 do artigo 109. | ||
| Reclamações: | |||