Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320260
Nº Convencional: JTRP00008472
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INQUÉRITO
Nº do Documento: RP199305059320260
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 260/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART1 N3 ART117 N1 D ART118 N2 B ART120 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/02/20 IN CJ ANOXVI T1 PAG193.
AC RP PROC9130072 DE 1991/03/13.
Sumário: I - O interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, não tem o mesmo efeito que o seu interrogatório na instrução, e, por isso, à falta de qualquer outra disposição legal que lhe reconheça tal relevância, não tem eficácia interruptiva da prescrição.
II - Equiparar essas diferentes figuras processuais para o fim interruptivo da prescrição corresponderia a uma interpretação analógica da lei criminal substantiva ( artigo 120 do Código Penal ) que os princípios gerais dela repudiam ( artigo 1, nº 3 do mesmo diploma ).
Reclamações: