Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008472 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP199305059320260 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART1 N3 ART117 N1 D ART118 N2 B ART120 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/02/20 IN CJ ANOXVI T1 PAG193. AC RP PROC9130072 DE 1991/03/13. | ||
| Sumário: | I - O interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, não tem o mesmo efeito que o seu interrogatório na instrução, e, por isso, à falta de qualquer outra disposição legal que lhe reconheça tal relevância, não tem eficácia interruptiva da prescrição. II - Equiparar essas diferentes figuras processuais para o fim interruptivo da prescrição corresponderia a uma interpretação analógica da lei criminal substantiva ( artigo 120 do Código Penal ) que os princípios gerais dela repudiam ( artigo 1, nº 3 do mesmo diploma ). | ||
| Reclamações: | |||