Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620482
Nº Convencional: JTRP00017988
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FIADOR
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
RENÚNCIA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199606049620482
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/94
Data Dec. Recorrida: 03/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART592 N1 ART595 ART627 N1 ART628 ART638 ART639 ART640 ART1085.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
Sumário: I - O cessionário da exploração de estabelecimento obriga-se ao pagamento da renda acordada com o cedente e à restituição do estabelecimento, findo o contrato.
II - O fiador do cessionário que renunciou ao benefício de excussão prévia e que entregou cheques seus para garantia de rendas futuras que não venham a ser pagas, assumiu, quanto a estas, a respectiva dívida, pelo que, quer como fiador quer como assuntor da dívida, fica obrigado ao seu pagamento se os cheques não forem pagos.
III - Não tendo o cessionário daquela exploração restituido bens móveis do estabelecimento nem pago a água a este fornecida pelos Serviços Municipais e tendo restituido móveis deteriorados, a respectiva obrigação para com o cedente recai também sobre aquele fiador, visto que o cedente tem interesse em pagar a àgua para evitar o respectivo corte.
Reclamações: