Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017988 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIADOR BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA RENÚNCIA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199606049620482 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1 ART595 ART627 N1 ART628 ART638 ART639 ART640 ART1085. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524. | ||
| Sumário: | I - O cessionário da exploração de estabelecimento obriga-se ao pagamento da renda acordada com o cedente e à restituição do estabelecimento, findo o contrato. II - O fiador do cessionário que renunciou ao benefício de excussão prévia e que entregou cheques seus para garantia de rendas futuras que não venham a ser pagas, assumiu, quanto a estas, a respectiva dívida, pelo que, quer como fiador quer como assuntor da dívida, fica obrigado ao seu pagamento se os cheques não forem pagos. III - Não tendo o cessionário daquela exploração restituido bens móveis do estabelecimento nem pago a água a este fornecida pelos Serviços Municipais e tendo restituido móveis deteriorados, a respectiva obrigação para com o cedente recai também sobre aquele fiador, visto que o cedente tem interesse em pagar a àgua para evitar o respectivo corte. | ||
| Reclamações: | |||