Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
520/22.6GAMLD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: ALCOOLÍMETRO
TESTE DE ALCOOLÉMIA
TESTE DE PESQUISA
APARELHOS DE MEDIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
LEI APLICÁVEL
VALIDADE
MEDICAÇÃO E CÁLCULO
EFEITOS
Nº do Documento: RP20231018520/22.6GAMLD.P1
Data do Acordão: 10/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O Instituto Português da Qualidade é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de Metrologia, competindo-lhe a aprovação e verificação dos instrumentos de medição.
II – É entendimento há muito pacífico e consensual, ou talvez unânime, que o decurso do prazo de aprovação de determinado alcoolímetro, sem que esta seja renovada, não implica necessariamente a impossibilidade da sua utilização ou a constatação imediata da falta de fiabilidade dos resultados obtidos.
III – O aparelho dos testes quantitativos de álcool no ar expirado não só terá que obedecer às características fixadas em regulamentação, como também a sua utilização fica dependente de aprovação, por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), precedida por homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
IV – Nenhuma das normas aqui em causa comina a nulidade do teste realizado por meio de aparelho cujo prazo de homologação tenha sido excedido, nem tal conclusão pode extrair-se do princípio da livre apreciação da prova, desde logo porque não é a homologação do aparelho, mas a sua submissão a operações de verificação, que atesta a fiabilidade do resultado obtido.
V – Há medicamentos que influenciam a condução e cujos efeitos nefastos são potenciados quando combinados com a ingestão de álcool, devido à interferência nos reflexos e atenção exigíveis para o exercício de tal actividade, bem como medicamentos que sendo metabolizados pelo fígado podem influenciar o tempo da eliminação do álcool do organismo, mas nenhum deles é susceptível de elevar a TAS detectada no teste de pesquisa quantitativa do sangue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 520/22.6GAMLD.P1
2ª Secção Criminal

Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjuntos: Carla Oliveira
Manuel Soares


Comarca: Aveiro
Tribunal: Anadia/Juízo de Competência Genérica
Processo: Especial Abreviado n.º 520/22.6GAMLD

Arguido/Recorrente: AA




Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

1. No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida e devidamente depositada a 27 de Abril de 2023, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6.00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.
2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Decorrida a audiência de julgamento, veio a Mm.ª Juiz do Tribunal de Anadia:
2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292.º do Código Penal.
3. Impõe-se a reapreciação da prova e consequente reapreciação da matéria constante dos Pontos 1 a 5 dos Factos Provados, e a constante dos Factos Não Provados: – a) À data dos factos o arguido encontrava-se a tomar victan por prescrição médica.; - b) A substância ativa do referido medicamento influencia o resultado obtido no aparelho identificado em 2; c) O arguido solicitou a realização da contraprova do resultado do teste referido em 2 dos factos assentes – porquanto do cruzamento dos depoimentos prestados pelos militares da GNR – BB (Início Gravação 09-03-2023 15:12:279) e CC (Início Gravação 23-03-2023 10:22:54 -, com as declarações do arguido – AA (InícioGravação09-03-202314:40:37) – e depoimentos das testemunhas arroladas. – DD (Início Gravação 09-03-2023 15:24:03) e EE (Início Gravação 09-03-2023 15:32:32) – conclui-se que o arguido, para além do mais, não conduziu o veículo em causa com o elevado teor de “álcool” 1,44g/l, presumivelmente apurado, e não foi informado da possibilidade de realizar contraprova.
4. Não é de ignorar que o arguido acusou 1,44g/l, mas o tribunal a quo limitou-se a fazer uma dedução, com base em ténues provas, em particular dos depoimentos prestados pelos militares da GNR, que reduziram o Auto ao teor do presumido álcool sem ter lançado mão de elementos complementares que se revelariam essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade, e teriam levado seguramente à absolvição do arguido ou à aplicação de uma pena reduzida.
5. Ficaram por apurar e provar factos que auxiliassem a averiguar se o arguido foi claramente esclarecido de todas as possibilidades de efetuar contraprova, em que condições, quais os custos associados.
6. Se o alcoolímetro Drager, Modelo 7110 MKIIIP é atual, confiável, foi corretamente operado e se os referidos militares da GNR tinham formação e conhecimentos adequados para efetuar o referido teste.
7. Pelo que, cruzada e valorizada a prova testemunhal e reapreciada a prova documental, deverá ser alterada para “Não Provada” a matéria de facto constante dos Factos Provados, Pontos 1 a 5, da douta sentença recorrida;
8. Para “Provada” a matéria de facto constante dos Factos Não Provados - a) À data dos factos o arguido encontrava-se a tomar victan por prescrição médica.; - b) A substância ativa do referido medicamento influencia o resultado obtido no aparelho identificado em 2; c) O arguido solicitou a realização da contraprova do resultado do teste referido em 2 dos factos assentes; e
9. – Aditado e dado como provado um Novo Facto com o seguinte teor: O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
10. Por outro lado, verificou-se igualmente erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada;
11. Apoia-se a sentença recorrida na conclusão de que o arguido circulava com excesso de álcool no sangue pelo que cometeu um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292.º do Código Penal;
12. Face ao que dispõe a Lei Penal, ao que ficou provado nos autos e acima de tudo ao que não ficou provado e ainda à falta de prova complementar segura, não era possível à Mmª Juiz a quo, salvo o devido respeito, retirar as conclusões que sintetizam a condenação do arguido, quando tudo, no mínimo, fazia prever o contrário, ou seja, a sua absolvição ou a aplicação de uma pena de admoestação;
13. Do que se retira da sentença, o Tribunal a quo não levando em conta o depoimento do arguido, limitou-se a fazer uma dedução, com base em ténues provas, sem ter lançado mão de outros elementos complementares que se revelariam imprescindíveis à descoberta da verdade, e teria levado à absolvição do arguido;
14. Todavia, não nos parece que o critério adotado seja suficiente para se subsumir a atuação do arguido à norma em questão, pelo que não nos restam dúvidas que a Mm.ª Juiz a quo condenou o arguido não porque se provaram os elementos objetivos da norma em apreço, mas porque, analisando os elementos disponíveis, presumiu através de deduções subjetivas a suposta conduta do arguido;
15. Salvo o devido respeito, as incertezas e dúvidas existentes quanto à legalidade do alcoolímetro Drager 7110 MKIIIP, sempre fariam esperar a absolvição do arguido;
16. De toda a matéria produzida em audiência de julgamento, não havia, em nossa opinião, elementos que permitissem pensar, muito menos provar, que o arguido conduzia o referido veículo com o teor de álcool de que vem, erradamente, acusado;
17. Verificou-se, assim, um erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, já que não se mostram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do respetivo normativo, tendo a Mm.ª Juiz a quo violado a interpretação destes;
18. Estamos em crer, por tudo quanto foi aqui explanado que, mesmo a admitirem-se os factos relatados pelos Senhores Militares da GNR, o que só por mero raciocínio académico se admite, não estão preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual vem o arguido acusado;
19. Mesmo que não se considerasse a prova nos termos em que se alega, isto é, ainda que não se aceite que a prova produzida impunha decisão diversa, não podemos deixar de considerar que a mesma cria forte e insolúveis dúvidas, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter-se socorrido do princípio do “in dúbio pró reo”;
20. A pena a que o arguido foi sujeito é, na opinião do mesmo, e salvo o devido respeito por interpretação diversa, infundada e injusta;
21. Quer quanto à pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), quer quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses,
22. Na nossa opinião, a pena aplicada ao recorrente não é a melhor em termos de política de aplicação de penas;
23. Não atendeu o Tribunal a quo à personalidade e carácter do arguido, fortemente enaltecida pelas testemunhas arroladas, que o descrevem com uma pessoa calma, pacata, socialmente integrada e um trabalhador exemplar, nem às demais circunstâncias referidas como determinantes;
24. Ora, a pena aplicada é, além de tudo, um severo castigo para o arguido, para a sua esposa e filhos, amigos e colegas, não levando sequer em conta a sua personalidade, a sua inserção na sociedade e, em particular, os baixos rendimentos mensais do agregado familiar, pelo que se quer revogada.
3. Admitido o recurso, por despacho proferido a 12 de Abril de 2023, respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência e manutenção do decidido, com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem:
1) O exame de pesquisa de álcool no sangue feito ao arguido constitui prova legal e válida;
2) A apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido não merece reparo;
3) O tribunal recorrido não violou o princípio in dubio pro reo;
4) As penas a que o recorrente foi condenado encontram-se corretamente calibradas;
5) Estando em causa a prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, “a pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico segurança rodoviária, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais que se fazem sentir (…)”;
6) A sentença recorrida não viola os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 40º, 71º e 292º do Código Penal e 82º nos 1 a 6 do Código da Estrada.
4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso acompanhando e reforçando a resposta aludida.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
6. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Daí que seja consensual o entendimento no sentido de que se o recorrente suscita questões na motivação que, depois, não retoma nas conclusões, deve dar-se predominância à matéria que nestas foi vertida, olvidando-se o mais que naquela consta[1].
Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas que cumpre apreciar são, na sua preordenação lógica, apenas as seguintes:
i) Invalidade/ilegalidade do alcoolímetro
ii) Violação do direito de defesa por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade
iii) Erros de julgamento da matéria de facto
iv) Aplicação de admoestação
v) Redução da medida das penas
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2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte:
A) Factos Provados
1. No dia 21 de dezembro de 2022, pelas 21h09, na R. da ... em Anadia o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula “..-..-ZZ”, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
2. O arguido foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARAN – 0067, aprovado e verificado pelo IPQ, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,325 g/l a que corresponde uma TAS registada de 1,44g/l.
3. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e conhecia as características da via e do veículo.
4. O arguido previu assim como quis conduzir o referido veículo automóvel após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sabendo que conduzia com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, e, mesmo assim não se absteve de o fazer.
5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
6. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Mais se provou que:
7. O arguido exerce a atividade profissional de eletricista e canalizador por conta própria.
8. Aufere rendimentos mensais de cerca de € 700,00.
9. É casado, sendo a esposa empresária no setor agropecuário, auferindo um vencimento de cerca de € 700,00.
10. Tem dois filhos maiores, sendo um deles, com 23 anos de idade, ainda dependente dos progenitores por ser estudante universitário.
11. Vive em casa própria.
12. Suporta uma prestação mensal do crédito habitação de cerca €256,00 e ainda outra prestação mensal de cerca de €190,00 referente a um crédito pessoal.
13. É pessoa considerada, respeitada e respeitadora no meio social em que se insere.

B) Factos Não provados
a) À data dos factos o arguido encontrava-se a tomar victan por prescrição médica.
b) A substância ativa do referido medicamento influencia o resultado obtido no aparelho identificado em 2.
c) O arguido solicitou a realização de contraprova do resultado do teste referido em 2 dos factos assentes.

C) Motivação
O arguido quis prestar declarações tendo confirmado a sua sujeição ao exame de pesquisa de álcool no sangue ao ar expirado aquando de uma fiscalização levada a cabo pela GNR nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1 e 2.
Mais confirmou que a taxa de álcool no sangue que acusou foi a que consta do talão de fls. 4.
Reconheceu ainda que momentos antes de ser sujeito à referida fiscalização bebeu três “copitos” de vinho.
Referiu ainda saber que a condução após a ingestão de bebidas alcoólicas constituiu crime, porém, entende que as bebidas ingeridas não eram passíveis de dar o resultado que obteve no exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, não tendo, por isso, representado que podia apresentar uma taxa capaz de configurar a prática do crime de que vem ora acusado.
Nestes termos, o Tribunal deu como assente a factualidade acima elencada em 1 a 5, por um lado, através das declarações parcialmente confessórias do arguido. Por outro, conjugou-as com o depoimento de BB (Militar da GNR, a exercer atualmente funções no posto da ... desde setembro de 2022, e que apenas conhece o arguido da situação em apreço nos autos), cujo testemunho foi absolutamente sério, isento e objetivo, merecendo, por isso, credibilidade.
A testemunha relatou detalhada e fundamentadamente as circunstâncias em que fiscalizou o arguido, esclarecendo detalhadamente os procedimentos adotados com a utilização do aparelho medidor em apreço nos autos, garantindo que o arguido, esclarecido de que podia solicitar a contraprova, declarou não pretender a sua realização, como aliás decorre do expediente de fls. 6, assinado pelo arguido, onde consta assinalado que não pretende contraprova.
O seu depoimento foi integralmente corroborado pelo Cabo da GNR CC (a exercer funções no posto da ... há cerca de 12 anos e que apenas conhece o arguido do exercício das suas funções), o qual, de modo absolutamente credível, porque sereno, objetivo, imparcial, sério e circunstanciado, descreveu com detalhe ao Tribunal o decurso da fiscalização efetuada ao arguido pelo Guarda BB.
Nesta medida, as declarações do arguido em julgamento no sentido de que requereu a contraprova e não lhe foi concedida essa possibilidade, não mereceram credibilidade, pelo que demos como não provado o vertido em c).
Ainda para prova da factualidade acima elencada foi valorado o talão de fls. 4 e bem assim o respetivo certificado de verificação de fls. 13, donde decorre a aprovação e verificação pelo IPQ do aparelho medidor utilizado.
Provou-se ainda que o arguido bem sabia que a quantidade e qualidade de bebidas alcoólicas que ingeriu antes de encetar o exercício da condução determinar-lhe-iam uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o referido veículo na via pública, como efetivamente fez, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal – pontos 3 a 5).
Com efeito, tal resulta dos factos objetivos dados como assentes e ainda da circunstância do próprio arguido ter reconhecido que ingeriu bebidas alcoólicas antes de conduzir, o que também foi confirmado pela testemunha EE (reformado, que trabalha para o arguido fazendo alguns biscates há cerca de 17 anos e de quem é amigo) e que, de modo credível porque objetivo e sério, atestou que, de facto, no dia dos factos acompanhou o arguido na jornada de trabalho, tendo aquele no final do dia ingerido 2 ou 3 copos de vinho, tendo verificado que o mesmo exerceu a condução nessa sequência.
Ademais, tal decorre das regras da experiência comum e de critérios de normalidade, não tendo resultado da audiência de julgamento que o arguido não tivesse essa compreensão da realidade e que não fosse capaz de tomar uma decisão em conformidade.
Posto isto, quanto à demais factualidade, nomeadamente a ausência de antecedente criminais do arguido, o Tribunal valorou o CRC junto a fls. 65 verso (ponto 6).
No que concerne à sua situação pessoal e financeira, o Tribunal deu tal facticidade como provada com base nas declarações do arguido (ponto 7 a 12).
O ponto 13 foi dado como provado mediante a concatenação dos depoimentos de EE e DD (amigo do arguido há mais de 10 anos), os quais se nos afiguraram credíveis porque sérios e espontâneos.
Demos como não provado o vertido em a) e b) e c), conforme já decorre do acima expendido), alegações essas trazidas aos autos pelo arguido em sede de contestação, porque nenhuma prova se fez nesse sentido, sendo que, no que concerne à toma do acima referido medicamento, nenhuma prova, mormente documental, foi carreada para os autos nesse sentido, e não sendo tal medicamento de venda livre, impunha-se que o arguido dispusesse da respetiva prescrição médica.
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3. Apreciação
3.1 Da invalidade/ilegalidade do alcoolímetro Dräger modelo Alcotest 7110 MKIII P
Sustenta o recorrente que, face às incertezas e dúvidas existentes quanto à legalidade do alcoolímetro que foi utilizado na medição quantitativa da TAS, se impunha a absolvição.
Fazendo apelo às alegações para melhor enquadrar a questão constata-se que o arguido entende que o equipamento é obsoleto, tendo sido substituído pela empresa produtora, ainda em 2007 por outro [Dräger Alcotest 9510] mais fiável, não obedece aos critérios técnicos fixados na recomendação da OIML R126 e a aprovação concedida tem um prazo de validade de 10 anos findo o qual caduca, não sendo possível utilizar ou tão pouco usar como meio de prova o resultado obtido, por ilegal e não autorizado, de harmonia com a previsão do art. 125º, do Cód. Proc. Penal e 14º, n.º 1, do Anexo à Lei n.º 18/2007 de 17/05.
Vejamos.
É incontestável que, em sede processual penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei [art. 125º, citado] e que os métodos proibidos de prova são apenas os que se mostram elencados no art. 126º, do Cód. Proc. Penal, onde a questão suscitada pelo recorrente não tem qualquer enquadramento.
Assim, a matéria em causa escapa à tutela do regime das provas proibidas e reconduz-se à do âmbito da valoração e credibilidade que podem ser atribuídas ao resultado do teste de alcoolémia realizado pelo aparelho mencionado.
A circunstância do alcoolímetro utilizado ser antigo e haver versões mais recentes é irrelevante para o fim em vista já que é simples produto da elevada rapidez da evolução tecnológica, daí não se podendo extrair que o aparelho Dräger modelo Alcotest 7110 MKIII P seja incapaz de cumprir adequadamente a função para que foi concebido.
Por outro lado, esgrimir as diferentes recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) também não tem cabimento já que, ao contrário do que inculca a tese do aqui recorrente, tais recomendações não estabelecem os critérios técnicos obrigatórios a que devem obedecer os aparelhos de medição em cada momento, antes se tratando de uma organização intergovernamental responsável pela elaboração de recomendações e regulamentos técnicos tendo como objectivos a uniformidade e a harmonização mundial dos procedimentos de metrologia legal, promovendo a facilitação do comércio global, da qual Portugal é, efectivamente, Estado-membro, desde 1984.
Desde a sua criação, a Organização tem desenvolvido uma série de orientações para auxiliar os países membros, especialmente os países em desenvolvimento, na elaboração da legislação adequada sobre metrologia em todas as facetas da sociedade, pelo que o seu campo de actuação não tem cabimento directo nestes autos.
In casu, o Instituto Português da Qualidade é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de Metrologia, competindo-lhe a aprovação e verificação dos instrumentos de medição.
Ora, cremos ser entendimento há muito pacífico e consensual – para não dizermos unânime - que o decurso do prazo de aprovação de determinado alcoolímetro sem que esta seja renovada não implica necessariamente a impossibilidade da sua utilização ou a constatação imediata da falta de fiabilidade dos resultados obtidos.
De harmonia com a previsão do art. 153º, n.º 1, do Cód. Estrada “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Por seu turno, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, estatui no seu art. 1º que “a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo” (n.º 1) e que “a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue” (n.º 2).
Relativamente a esta última hipótese extrai-se do art. 14º, do mesmo diploma legal, que o aparelho terá não só que obedecer às características fixadas em regulamentação como também a sua cuja utilização fica dependente de aprovação, por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR), precedida por homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade (doravante IPQ), nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – v. n.ºs 1 e 2 do citado preceito.
O regime do controlo metrológico dos instrumentos de medição foi harmonizado com o direito comunitário, pelo Dec. Lei n.º 291/90, de 20/09, entretanto revogado e substituído pelo Dec. Lei n.º 29/22, de 07/04, que entrou em vigor a 01/07/2022, cujo art. 5º dispõe, no que ao caso importa, o seguinte:
“1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.”.
A aprovação do modelo, nos termos da previsão do art. 7º, do mesmo diploma legal “é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado”, deve ser “requerida pelo respectivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação” – cfr. n.ºs 1 e 2.
Embora os alcoolímetros tenham sido objecto de regulamentação específica, através da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, o certo é que este diploma não afasta a aplicação do regime geral instituído no mencionado Dec. Lei[2] e também não contempla (nem o poderia fazer atenta a hierarquia normativa dos Decretos-Lei sobre as Portarias) soluções com ele incompatíveis.
Assim, entre o mais, no seu art. 5º, atribui ao IPQ o controlo metrológico dos alcoolímetros, o qual compreende as operações idênticas às mencionadas no art. 5º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 29/2022 [aprovação de modelo, 1ª verificação, verificação periódica e verificação extraordinária] e nos arts. 6º, n.º 3 e 7º, n.º 2, consagrou também o prazo de validade de 10 anos para a aprovação de modelo, salvo disposição em contrário no despacho respectivo, e a periodicidade anual da verificação periódica.
In casu, foi dado como provado - sem contestação - que o analisador quantitativo utilizado na medição do álcool, através do ar expirado, no dia 21 de Dezembro de 2022, relativamente ao arguido, foi o aparelho da marca Dräger, modelo Alcotest 7110 MKIII P, com o n.º de série ARAN – 0067.
Este analisador quantitativo foi objecto de aprovação pelo despacho do IPQ n.º 11.037, de 24/4/2007, publicado no DR, n.º 109, 2ª Série, de 6/6/2007, aí constando, entre o mais, que “A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República”.
Ora, é precisamente com base em tal dispositivo que o recorrente se estriba para afirmar a invalidade do teste realizado pois que, há muito, estaria excedido o prazo de validade da homologação.
E, assim seria mesmo que se considerasse a aprovação do analisador da competência da ANSR, concretizado, na presente hipótese, pelo despacho n.º 19.684/2009, de 25/6/2009, DR, 2ª Série, n.º 166, de 27/8/2009.
Todavia, importa, desde já, salientar que, ao contrário do sufragado pelo recorrente, nenhuma das normas em causa comina a nulidade do teste realizado por meio de aparelho cujo prazo de homologação tenha sido excedido, nem tal conclusão se pode extrair do princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, desde logo porque não é a homologação do aparelho mas a sua submissão a operações de verificação que atesta a fiabilidade do resultado obtido, conforme ressalta da previsão dos arts. 8º, n.º 1, 9º, n.º 1 e 10º, do referido Dec. Lei n.º 29/2022.
Depois, a pretensão de ilegalidade e consequente nulo valor probatório do alcoolímetro cujo prazo de homologação do modelo tenha sido ultrapassado e consideração como inexistente do respectivo talão comprovativo do resultado da medição, expendidas pelo recorrente, são frontalmente contrariadas pelo n.º 7, do art. 7º, do mesmo Dec. Lei, que preceitua que: “Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.”.
Aliás, idêntica solução propugna a Portaria n.º 1556/2007, no seu art. 10º, relativamente aos modelos de alcoolímetros cujo uso foi autorizado no domínio de legislação anterior, dispondo que “poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”.
Ocorre que, como ficou provado - sem contestação ou válida impugnação do recorrente -, o analisador quantitativo utilizado foi objecto de atempada e válida verificação pelo IPQ.
Assim sendo, nenhuma questão de validade ou fiabilidade afecta o alcoolímetro utilizado já que, pese embora não haja notícia da renovação da aprovação do modelo, o mesmo foi objecto de verificação pela entidade competente. Mantém, pois, plena actualidade o entendimento jurisprudencial – que cremos unânime há mais de uma década[3] (em contrário apenas se conhece o acórdão da Relação de Évora, de 17/06/2010, citado pelo recorrente) - de que a caducidade da aprovação do aparelho, por si só, não obsta à respectiva utilização e valoração do resultado da medição realizada pelo mesmo, porquanto o regime instituído pelo Dec. Lei n.º 29/2022 é, nessa matéria, idêntico ao que estava consagrado no Dec. Lei n.º 291/90.
Resumindo e concluindo:
Estando garantida – pela operação de verificação - a fiabilidade do alcoolímetro usado, o mesmo cumpria o requisito da aprovação e manutenção em uso, nenhum óbice se colocando à ponderação e ratificação da TAS detectada ao arguido, antes se impondo que a mesma fosse considerada – como foi e bem – provada.

3.2 Da violação do direito de defesa por omissão de diligências essenciais
Afirma o arguido AA que o tribunal a quo se limitou a fazer deduções quanto ao teor presumido de álcool sem lançar mão de elementos complementares que se revelariam essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade e levariam à sua absolvição ou aplicação de pena reduzida, tendo designadamente ficado por apurar se o arguido foi claramente esclarecido de todas as possibilidades de efectuar contraprova, em que condições e quais os custos associados e bem assim se o aparelho era confiável, foi correctamente operado e se os referidos militares tinham formação e conhecimentos adequados para efectuar o referido teste.
É consabido que as nulidades foram submetidas ao princípio da legalidade pelo que qualquer violação ou inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta esteja expressamente cominada na lei, como decorre da previsão do art. 118, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Ora, dispõe o art. 120º, n.º 2, al. d), deste diploma legal, que constituem nulidade dependente de arguição “a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
A arguição tem que ser feita perante a entidade que preside aos trâmites legais e, estando o interessado presente, tem que ser invocada antes que o acto esteja terminado, ou seja e no caso em apreço até ao encerramento da produção de prova pelo tribunal a quo, como decorre do n.º 3, da citada norma e do subsequente art. 121º.
Nesta conformidade, incumbia ao interessado reagir, oportunamente e em sede própria, ou seja junto do Tribunal a quo, solicitando a produção das provas tidas por convenientes – que, aliás, não esclarece qual seriam – e, sendo-lhe negada tal pretensão, arguindo a nulidade referenciada, pois só assim seria possível sindicar a questão em sede de recurso.
Não o tendo feito, nos termos e prazos legais, tal nulidade, a existir, estaria sanada, sendo já inatacável, por essa via, o teor da sentença proferida.
De todo o modo, sempre se adiantará que a questão da confiabilidade do aparelho utilizado já foi apreciada e não tem razão de ser como se demonstrou; a matéria da preparação e formação dos militares em causa para o manuseio do alcoolímetro não fazem qualquer sentido, uma vez que o talão foi normalmente emitido, contém todos os requisitos e não assinala qualquer erro, nem o arguido referiu qualquer anomalia que pudesse suscitar alguma dúvida e sustentar a alegação; e quanto à questão de não ter sido esclarecido sobre a possibilidade de efectuar contraprova, para além de a lei não exigir o fornecimento dos pormenores indicados – nem o arguido os ter solicitado – é patente a contradição intrínseca. É que o recorrente não se decide se quer usar a defesa de que pediu contraprova[4] e não lha facultaram ou se não a pediu porque não foi (bem) informado a tal propósito, sendo a invocação de ambas inadmissível.
Consequentemente, por manifestamente infundada decai a pretensão do recorrente nesta sede.

3.3 Dos erros de julgamento da matéria de facto
Considera o recorrente que toda a matéria de facto que sustenta a sua responsabilidade criminal se mostra mal julgada e que “cruzada e valorizada a prova testemunhal e reapreciada a prova documental”, deveria a matéria provada sob os pontos 1 a 5 transitar para os factos não provados e considerar-se provada a matéria vertida nas alíneas a) a c) dos factos não provados, devendo aditar-se um novo facto referindo que “o arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l”.
Cremos que o equívoco do recorrente é evidente.
É que, embora os Tribunais da Relação possam conhecer de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal], a reapreciação probatória encontra-se submetida a requisitos muito estritos impondo o ónus de impugnação especificada nos exactos termos definidos no n.º 3, do art. 412º, do citado Código, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal.
In casu, o recorrente faz uma impugnação em bloco da factualidade que suporta a imputação criminosa remetendo para a totalidade das provas, tendo mesmo transcrito excertos da prova gravada nas alegações, pretendendo que este tribunal reveja declarações, depoimentos e prova testemunhal e conclua de forma diversa.
Assim, a impugnação do recorrente reconduz-se à emissão de juízos de censura crítica sobre a valoração e credibilidade probatórias realizadas pelo tribunal a quo, à argumentação genérica sobre os moldes em que devia realizar-se a apreciação da prova e, em desespero de causa, à invocação do princípio in dubio pro reo.
Alude a taxa de álcool no sangue (TAS) presumida e que o tribunal a quo se limitou a fazer uma dedução com base em ténues provas apontadas pelas testemunhas.
Mas sem razão.
Com efeito, a TAS foi estabelecida com base no exame de pesquisa de álcool no sangue realizado em aparelho de análise quantitativa conforme impõe a lei, sendo vinculativo o resultado obtido e sujeito a cálculo do desconto do erro máximo admissível (doravante EMA) cuja estratificação consta da já citada Portaria n.º 1556/2007, estabelecendo no seu art. 8º que “Os erros máximos admissíveis - EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”.
Por seu turno, consta dos autos - em documento lido e assinado pelo arguido[5]- que o mesmo dispensou a realização de contraprova.
E, finalmente, a intencionalidade e conhecimento da ilicitude da conduta extrai-se dos elementos objectivos que se colhem dos autos, sendo certo que esta não pressupõe o conhecimento da exacta TAS que se apresenta. O arguido bebeu 3 copos de vinho – conforme declarações do próprio e da testemunha de defesa EE igualmente transcritas nas alegações do recurso e referidas na motivação da convicção – e foi conduzir.
Assim sendo não se vislumbra como podia ignorar que conduzia sob influência de álcool com uma taxa que o poderia fazer incorrer em crime.
Relativamente à questão do Victan:
O recorrente não identifica – nem existe – qualquer prova de prescrição médica nesse sentido nem a evidência científica apoio a afirmação de que tal medicamento interfere no resultado obtido no aparelho de pesquisa de álcool no sangue.
Está em causa um medicamento que afecta o sistema nervoso central, do grupo das benzodiazepinas, influenciando, por conseguinte, negativamente a condução, já que pode provocar perda de memória, sonolência, diminuição dos reflexos e diminuição da vigilância[6].
Daí que a condução de veículos/máquinas durante o tratamento esteja sujeita a aconselhamento médico, não sendo aquele compatível com a toma de bebidas alcoólicas.
Assim: Há medicamentos que influenciam a condução e cujos efeitos nefastos são potenciados quando combinados com a ingestão de álcool, devido à interferência nos reflexos e atenção exigíveis para o exercício de tal actividade.
Por outro lado, há medicamentos que sendo metabolizados pelo fígado podem influenciar o tempo da eliminação do álcool do organismo.
Todavia, nenhum deles é susceptível de elevar a TAS detectada no teste de pesquisa quantitativa do sangue.
Consequentemente, não se vislumbra o interesse do arguido em ver provada matéria que claramente o prejudicaria[7] já que além de conduzir depois de beber ainda acresceria o facto de ter bebido quando estaria a fazer medicação que impunha a abstenção de ingestão de álcool, com a consequente agravação da culpa.
O arguido não especificou quaisquer provas capazes de imporem decisão diversa da explanada pelos julgadores, antes se limitando a apresentar outra interpretação do acervo probatório, apontando contradições, inconsistências ou falhas às provas atendidas - que não se vislumbram - sendo tal circunstância insuficiente para demonstrar que a tese do dominus do processo contraria as regras de experiência comum ou fez indevida aplicação de determinado princípio, designadamente do in dubio pro reo, e nem sequer atinge a densificação normativa que há-de presidir à impugnação, pois que, a não ser assim, haveria uma inversão das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão[8].
Acresce que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada imposto pelo n.º 3, do citado art. 412º, limitando-se a sindicar, em bloco, a totalidade da matéria de facto dada como provada e a remeter para uma grande parte da prova produzida e/ou gravada, sem nunca especificar quais eram os exactos segmentos de cada uma dessas provas que imporiam que se desse como não provada determinada matéria que na decisão constava como provada, pretendendo um segundo julgamento e a obtenção de convicção diferente por parte deste tribunal ad quem, finalidade que o recurso em matéria penal não comporta.
Ora, vigorando nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, de harmonia com o art. 127º, do Cód. Proc. Penal, que estatui que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, e não demonstrando o recorrente, fundadamente, qualquer violação de prova tarifada ou das regras de razoabilidade, bom senso e normalidade do acontecer, cai pela base a sua pretensão.
E, concatenado o acervo probatório disponível não se vislumbra que alguma dúvida insanável pudesse suscitar-se de molde a fazer funcionar o invocado princípio in dubio pro reo.
Recorde-se que o princípio da presunção de inocência constitui uma das traves mestras do Estado de Direito Democrático, visando reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, do qual é corolário o princípio in dubio pro reo cujo campo de aplicação se inscreve na superação do non liquet probatório[9].
Quer dizer: A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe a evidência de que o julgador, após a produção e apreciação do acervo probatório disponível, se confrontou com dúvida insanável, razoável e objectiva sobre a verificação de determinados factos e, nessa incerteza, decidiu em desfavor do arguido.
Tal não foi manifestamente o caso.
Termos em que resta concluir que nenhuma alteração se impõe à matéria de facto a qual deve considerar-se definitivamente assente, ficando assim prejudicada a questão da subsunção jurídica do crime a título doloso.
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3.4 Da escolha e medida das penas

3.4.1 Da admoestação
Refere o arguido AA que face ao que ficou provado “e ainda à falta de prova complementar segura”, devia ter sido aplicada a pena de admoestação.
Cumpre, pois, recordar que a escolha e determinação da medida da pena é o passo subsequente ao estabelecimento da factualidade que sustenta a imputação criminosa, sendo esta e só esta que aqui deve ser ponderada para o efeito, estando ultrapassado o momento da ponderação das provas.
De harmonia com o disposto no art. 60º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, “se ao agente dever ser aplicada uma pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação”, a qual “só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Não tendo o arguido confessado os factos é óbvio que nem sequer reconhece o desvalor inerente à conduta adoptada, o que eleva o patamar das exigências de prevenção especial, sendo também acutilantes as necessidades de prevenção geral face ao flagelo que constitui a condução sob influência do álcool.
Daí ser manifesta a inadequação e insuficiência de tal pena, na hipótese em análise, afigurando-se perfeitamente infundada a pretensão do arguido.
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3.4.2 Da dosimetria da pena pecuniária
O arguido reputa de infundadas e injusta a pena de 65 dias de multa à taxa diária de €6,00 em que foi condenado.
Com base na factualidade supra descrita, única que pode ser atendida e nos precisos moldes em que foi exarada pelo julgador, considerou o tribunal a quo que se mostrava verificado o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, qualificação jurídica à qual nada há que apontar.
Em consequência, a conduta do recorrente é legalmente cominada com a pena abstracta de prisão até 1 (um) ano ou multa até 120 dias e proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos.
Sendo o arguido primário, o tribunal a quo optou pela imposição de pena pecuniária, a título principal, não tendo também sido questionada tal decisão, com a qual, aliás, se concorda.
Ora, como evidencia o disposto no art. 47º, n.ºs 1 (1ª parte) e 2, do Cód. Penal, a aplicação da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos:
A determinação do número de dias de multa [em função da culpa e das exigências de prevenção]; e
A determinação do quantitativo diário da multa [através da ponderação da situação económico-financeira e encargos do arguido].
Importa ainda recordar que a fixação da multa não constitui uma operação puramente lógica mas “… um processo que há-de, em último termo, visar o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e às intenções da lei.”[10].
Além de considerações genéricas e conclusivas e, por conseguinte, irrelevantes, bem como a referência, mais uma vez, à prova produzida – sem cabimento nesta sede - apenas se aproveita do arrazoado a afirmação de que o tribunal a quo não teria ponderado a personalidade do arguido, a sua inserção na sociedade e, em particular, os seus baixos rendimentos mensais.
Ora, do teor da fundamentação jurídica, no segmento que importa considerar – dosimetria das penas – ressalta que o tribunal a quo ponderou, entre o mais, o seguinte: (transcrição como no original)
“Há a valorar as seguintes circunstâncias:
a) no que toca às exigências de prevenção geral, a inequívoca relação direta entre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e os acidentes rodoviários que ocorrem nas estradas portuguesas, o que nos conduz a concluir que estas exigências são elevadas;
a) o grau de ilicitude da conduta do arguido, indiciado na taxa de alcoolemia de que era possuidora, que se considera baixa, uma vez que aquela taxa situa-se pouco acima limite a partir do este tipo de conduta é já punido como crime e não como contra-ordenação;
b) o seu dolo, o qual é máximo, porque direto;
c) no que concerne com as exigências de prevenção especial, temos que estas são medianas-baixas, porquanto, não tendo o arguido antecedentes criminais registados, a sua postura em audiência foi reveladora de que não tem apreciação crítica sobre o desvalor da sua conduta, não tendo confessado os factos, não reconhecendo que era efectivamente possuidor da taxa de álcool apurada.
A seu favor atentou-se na circunstância de o arguido estar familiar, profissional e socialmente inserido.
Pelo que, ponderando tudo quanto se acaba de referir, e atentas as molduras previstas para o crime de condução em estado de embriaguez, julga-se por adequada uma pena de multa já mais próxima do seu limite mínimo, no caso, 65 (sessenta e cinco) dias de multa.
(…)
Em relação à pena de multa cumpre ainda determinar o seu quantitativo diário, o que se deverá fazer de acordo com a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, devendo tal montante situar-se entre 5,00€ (cinco euros) e 500,00€ (quinhentos euros), de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.
Como resulta da matéria de facto provada, o arguido tem rendimentos modestos.
Em face do exposto, temos como ajustada à situação socioeconómica do arguido a fixação da taxa diária da pena de multa em €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €390,00 (trezentos e noventa euros).”
É, pois, evidente que a censura do recorrente não tem objecto – tanto assim que este pediu a revogação da pena sem indicar qual a dosimetria que considerava adequada - já que foram considerados todos os parâmetros a que aludiu e bem assim os critérios legais que regem nesta sede.
Assim, nenhum reparo se impõe a este segmento da decisão recorrida porquanto na determinação da medida da pena são levadas em conta apenas as circunstâncias apuradas e não outras hipotéticas e almejadas pelo interessado, sendo certo que, no caso sub judice, o valor da TAS e modalidade do dolo foram devidamente ponderadas pelo tribunal a quo, sendo inquestionável que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas atento o agravamento do panorama rodoviário nacional, onde o álcool está identificado como um dos factores determinantes na ocorrência de incidentes estradais, e que as necessidades de prevenção especial não são despiciendas, já que apesar da sua integração social, pessoal e profissional e ausência de antecedentes criminais, não ficou demonstrada uma atitude de adesão interior do arguido ao desvalor da conduta praticada e perigo dela resultante.
Depois, tendo presente a moldura da taxa diária - €5,00 a €500,00 – e condição pessoal e económica do arguido é patente que o quantitativo de €6,00 é perfeitamente equilibrado e até modesto.
Com efeito, tanto o arguido como a esposa exercem actividades por conta própria (ele electricista e canalizador e ela empresária no sector agro-pecuário), pelo que além dos vencimentos mensais obterão rendimentos dessas actividades de valor não apurado[11].
Por conseguinte, entende-se ser de manter os dias de multa e a taxa diária fixada - praticamente no mínimo legal -, sem prejuízo de, oportunamente, o arguido usar, se for o caso e assim o entender, de qualquer das faculdades que a lei lhe concede para efeitos de pagamento [v. arts. 47º, n.º 3 e 48º, do Cód. Penal].
Improcede, pois, a pretensão de redução da pena pecuniária em qualquer das suas vertentes.
*

3.4.3 Da medida da pena acessória
É consabido que o autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como é o caso do arguido, deverá ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, al. a) do Código Penal, dentro da moldura de três meses a três anos.
O arguido AA com base nos argumentos invocados quanto à pena principal, pretende também a sua revogação, tendo em sede de alegações citado decisões que aplicaram o mínimo legal quando a TAS era próxima ou mesmo superior à que o recorrente apresentava.
Vejamos.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como “pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução” e como “pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, o que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se), um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”[12].
Deste modo, a medida da pena acessória deve ser fixada de harmonia com os mesmos critérios que servem de referência à pena principal, fazendo apelo às circunstâncias do caso e tendo como limite o grau de culpa do agente, em obediência aos princípios orientadores fixados no art. 40º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal e, consequentemente, também com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, Cód. Penal, sem prejuízo de serem diversos os objectivos de política criminal que esta pena acessória pretende prosseguir e que se prende com a recuperação do comportamento estradal do autor do crime.
Ora, a este propósito, exarou-se na decisão recorrida em sede de apreciação jurídica, com interesse para o caso e além do mais, o seguinte: (transcrição)
«No que se refere à medida concreta da pena acessória, o tribunal deverá atender aos critérios explanados no artigo 71.º do Código Penal supra analisados, salientando-se que para a graduação desta pena acessória são particularmente relevantes as exigências de prevenção especial.
Ora, atento o exposto, afigura-se-nos adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 4 (quatro meses)”.
A ausência de antecedentes criminais, contexto da ocorrência e demais circunstâncias apuradas foram deviamente ponderadas na decisão recorrida.
Assim, tendo presente a personalidade do agente espelhada nos factos e natureza destes e bem assim a moldura legal que rege em sede de fixação da pena acessória não se vislumbra qualquer desproporção na pena de 4 meses de proibição de conduzir - praticamente no mínimo legal - que possibilitasse a intervenção deste tribunal ad quem no sentido da respectiva redução, sendo certo que à pretendida fixação no período de 3 meses sempre se oporia – para além das fortes exigências de prevenção geral - a ausência de atenuantes de relevo, como seja a confissão, acrescendo a falta de interiorização do perigo resultante da conduta perpetrada por parte do arguido.
Improcede, pois, na totalidade a pretensão do recorrente.
*
Mercê de ter decaído totalmente, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em cinco UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.
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III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso do arguido AA e manter nos precisos termos a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com 5 (cinco) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais – sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.
Notifique.
*
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[13]]

Porto, 18 de Outubro de 2023
Maria Deolinda Dionísio
Carla Oliveira
Manuel Ramos Soares

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[1] Cfr., Ac. STJ, de 1/7/2005, Proc. 1681/01- 3ª, in dgsi.pt
[2] No intróito deste diploma pode ler-se: “O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro [por força do disposto no art. 27º, do citado Dec. Lei n.º 29/2022, todas as referências legais ao Dec. Lei n.º 291/90, consideram-se feitas para aquele], às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.”.
[3] V., ainda, para além dos inúmeros acórdãos citados na resposta ao recurso, os Acórdãos da RE de 20/01/2015, Proc. 314/13.GFLLE.E1, da RL de 25/01/2023, Proc. n.º 790/22.0PEOER.L1-9 e da RC de 23/11/2022, 24/04/2018 e 27/06/2018, Procs. 15/22.8PFLRA.C1, 320/17.5GBPMS.C1 e 1358/17.8PBCBR.C1
[4] Facto que pretende que se considere provado como adiante se verá.
[5] Conforme reconhecido pelo mesmo e resulta dos excertos da prova gravada que o próprio recorrente transcreveu.
[6] V., bula do medicamento e informação do IMT (Álcool, Medicamentos e Substâncias Psicotrópicas), ambos disponíveis on line.
[7] Mais ainda quando está em causa insistência verificada após advertência do Tribunal a quo nesse sentido.
[8] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546.
[9] Cfr., nesta matéria, Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 4ª Ed. Rev., pág. 519, e Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português”, AAFDL, 2004, 2ª Reimpressão, págs. 25 e segs.
[10] Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 135 § 158.
[11] Aliás, só assim lhes será possível suportar as despesas que foram dadas como provadas.
[12] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165.
[13] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.