Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028426 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200003099951546 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 615/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - A residência permanente do arrendatário é a casa onde ele tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica. II - Há falta dessa residência permanente, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, se o arrendatário tem a sua vida centrada num Lar e só pratica no local arrendado alguns actos isolados, indo aí recolher alguma correspondência e cultivar um terreno que faz parte do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |