Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951546
Nº Convencional: JTRP00028426
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP200003099951546
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 615/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - A residência permanente do arrendatário é a casa onde ele tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.
II - Há falta dessa residência permanente, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento para habitação, se o arrendatário tem a sua vida centrada num Lar e só pratica no local arrendado alguns actos isolados, indo aí recolher alguma correspondência e cultivar um terreno que faz parte do arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: