Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DE TIR INTERROGATÓRIO JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP20261028312/26.3KRPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação ao arguido de termo de identidade residência (TIR) pelo órgão de polícia criminal (OPC) decorre da normal tramitação do processo, sem necessidade de prévio despacho judicial, se o mesmo foi constituído nessa qualidade, na sequência de participação contra si apresentada, e prestou declarações igualmente nessa qualidade, tudo perante o OPC responsável. II - Se, no decurso da investigação que se seguiu, o Ministério Público entendeu que aquela medida era insuficiente para efeitos cautelares, determinando, por isso, a apresentação do arguido a interrogatório judicial, com vista à aplicação de medidas de coacção mais gravosas do que o TIR, que foram efectivamente aplicadas, não decorre dessa circunstância qualquer agravamento do estatuto coactivo do arguido que imponha a realização de distinção cronológica de factos antes e após aplicação de TIR, uma vez que não foi proferida anteriormente qualquer decisão judicial que avaliasse a necessidade de lhe aplicar alguma medida de coacção. III - Se a conduta indiciariamente imputada ao arguido - e não qualquer conduta em abstracto passível de enquadramento na prática de um crime de violência doméstica – é reveladora de uma personalidade manipuladora e pertinaz na manutenção de comportamentos contrários ao direito dentro do espectro dos que foram sendo cometidos ao longo do tempo, podemos considerar, sem margem para dúvidas, que existe efectivo perigo de continuação da actividade criminosa e também para a conservação e veracidade da prova. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 312/26.3KRPRT-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 312/26.3KRPRT, a correr termos na 2.ª Secção do DIAP Regional do Porto, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 19-06-2026, foi decidido sujeitar o arguido, aqui recorrente, AA, às seguintes medidas de coacção (transcrição[1]): «termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) - artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º,1 al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º n.ºs 1, al. d) e 35.º e 36.º, da Lei 112/2009 de 16/09.» * Inconformado, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido «na parte em que agravou o estatuto coativo do arguido mediante imposição da medida de proibição de contactos com a ofendida sujeita a fiscalização por meios de controlo à distância (pulseira eletrónica)», pugnando para que seja mantida «apenas a medida de Termo de Identidade e Residência (TIR) já aplicada, eventualmente cumulada com proibição simples de contactos e aproximações à ofendida, sem qualquer mecanismo de vigilância eletrónica; eliminando-se a vigilância eletrónica, por se revelar desnecessária, inadequada e desproporcionada face aos indícios existentes e à concreta situação do arguido.» Apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1) O despacho recorrido agravou o estatuto coativo do arguido, impondo a proibição de contactos com a ofendida sujeita a fiscalização eletrónica, sem distinguir entre factos pretéritos e factos pós-separação, nem autonomizar aqueles que, em concreto, poderiam sustentar perigo atual relevante para aplicação de medida mais gravosa. 2) A qualificação de “fortes indícios” relativamente aos alegados comportamentos de perseguição e intimidação após a separação assenta, essencialmente, na perceção subjetiva da ofendida, sem corroboração por testemunhas presenciais, vigilância policial ou meios de prova objetivos, o que impede a formulação de um juízo indiciário consistente quanto ao fumus comissi delicti. 3) Desde a separação de facto, o arguido nunca contactou a ofendida por qualquer meio, tendo, pelo contrário, evitado o contacto sempre que se apercebeu da presença desta nos locais para onde se dirigia, circunstância que contraria frontalmente a tese de um padrão de perseguição ou de insistência comunicacional. 4) A imputação de perseguição e intimidação pretende transformar comportamentos neutros, nomeadamente circulação em espaço público, em contexto laboral, com cruzamentos ocasionais entre pessoas que residem na mesma área geográfica, em atos penalmente censuráveis, desvirtuando o conceito jurídico-penal de perseguição e conduzindo a uma inadmissível criminalização de movimentos quotidianos normais. 5) A prova documental relativa aos alegados danos em pneus e matrícula (faturas, registos de intervenção e fotografias) apenas demonstra a existência de danos e reparações, não identificando a autoria, o contexto temporal e espacial nem a relação com os episódios concretos alegados, pelo que não pode, por si só, suportar um juízo de “fortes indícios” contra o arguido. 6) Não se mostram verificados, em concreto, os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, uma vez que o arguido tem residência e vínculos profissionais estáveis, se apresentou sempre às autoridades quando chamado, não interferiu com a prova e não há factos atuais que revelem risco sério de reiteração criminosa. 7) A decisão recorrida viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193.º do CPP, ao optar pela medida mais gravosa (proibição de contactos com fiscalização eletrónica) sem demonstrar que o Termo de Identidade e Residência (TIR), associado a uma proibição simples de contactos e aproximações, seja insuficiente para acautelar eventuais perigos remanescentes. 8) A medida de fiscalização eletrónica, enquanto restrição intensa da liberdade de movimentos e fator de estigmatização social, deve ser entendida como ultima ratio entre as medidas não detentivas, apenas admissível quando se revelem claramente inadequadas todas as medidas menos gravosas, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9) A fundamentação do despacho recorrido assenta numa leitura acrítica e unilateral da narrativa da ofendida, atribuindo-lhe um estatuto de veracidade quase absoluto e desvalorizando, injustificadamente, a versão do arguido e os depoimentos imparciais dos filhos, em violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP. 10) Verificando-se a fragilidade da prova indiciária, a inexistência dos perigos do artigo 204.º do CPP e a violação dos princípios do artigo 193.º do CPP, o agravamento do estatuto coativo do arguido mediante imposição de proibição de contactos com fiscalização eletrónica mostra-se materialmente injustificado, desnecessário e desproporcionado, impondo-se a sua revogação e a substituição por medida de coação menos gravosa, adequada às exigências cautelares efetivamente demonstradas.» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição): «1. No caso destes autos, a forte indiciação dos factos que conduziram à aplicação das medidas de coação resulta das declarações da ofendida, de natureza coincidente nos vários momentos, mas também corroboradas pelos restantes elementos de prova recolhidos, tais como os depoimentos das testemunhas BB e CC (que, em alguns episódios, estavam na companhia da ofendida e presenciaram as aproximações e comportamento do arguido) e DD (que, além do mais, presenciou os factos de 17/05/2026 e o comportamento que o arguido adotou); e ainda dos elementos clínicos e das várias fotografias (datadas) juntas aos autos. 2. Todos estes elementos de prova, analisados no seu conjunto, de acordo com a livre apreciação ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, permitem conferir credibilidade ao descrito pela ofendida, não se descortinando - nem tendo o recorrente alegado - qualquer motivo relevante para que tais relatos fossem arquitetados pela própria vítima para prejudicar o arguido, seja de que forma fosse. 3. A factualidade dada como fortemente indiciada traduz um evidente perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente, para a conservação e veracidade da prova (artigo 204.º, alínea b), do Código de Processo Penal) já que, tendo em conta a personalidade do arguido, espelhada nos factos, é de antever como muitíssimo provável que intercederia ou tentaria interceder junto da ofendida, de modo a condicionar os seus depoimentos futuros ou, até, impeli-la a usar faculdades de recusa de depoimento, assim almejando a sua desresponsabilização. 4. É também claro o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) já que, tendo em conta os factos por si praticado, sobretudo depois da sua constituição como arguido, seria garantido que, caso não fosse sujeito a medidas de coação mais gravosas do que o TIR, o recorrente continuaria a importunar e perseguir a ofendida, tal como o fez depois de estar sujeito, simplesmente, à medida de coação menos gravosa. 5. As medidas de coação aplicadas respeitam também os pressupostos da necessidade e adequação às exigências cautelares, sendo proporcionais à gravidade do crime indiciado e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, tudo em estrito respeito pelo disposto no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 6. Por outro lado, tendo em conta a factualidade praticada pelo arguido, torna-se essencial para a proteção da ofendida que o cumprimento do estatuto coativo seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), assim impedindo que, de forma mais ou menos sub-reptícia (como resulta fortemente indiciado que o tenha feito até à sujeição a primeiro interrogatório), o arguido intente aproximar-se da ofendida, inquieta-la, amedrontá-la e, por isso, incumprir as medidas de coação a que foi sujeito. 7. Pese embora a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente, cremos que o despacho em crise não violou qualquer uma das normas apontadas, motivo pelo qual deverá improceder o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida, salientando ainda que «o tribunal, no despacho recorrido, expressamente refere dar como indiciada toda a actuação e crime imputados ao arguido no despacho de apresentação a interrogatório, aludindo também à posição assumida pelo arguido ao negar a prática dos factos, contrariando toda a prova colhida; nessa sequência, o tribunal refere a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, face ao escalar de violência, esclarecendo ainda que “a medida de coacção na violência doméstica tem por finalidade não só uma exigência cautelar (não continuação da actividade criminosa ou de perturbação da prova), como da protecção da vítima. Na medida a aplicar há que ponderar este último aspecto, em confronto com a personalidade do infractor e a natureza e circunstância da infracção.”. Assim, e ao contrário do invocado pelo arguido, o tribunal referiu expressamente que fora a gravidade dos factos praticados, o escalar da violência e a personalidade do arguido revelada na prática dos actos, e na ausência de assumpção dos mesmos, que o levara a entender haver perigo de continuação da actividade criminosa, bem como necessidade de proteger a vítima. Termos em que entendemos que, por estarem verificados os pressupostos legais da aplicação das medidas de coacção que o arguido colocou em crise, e o despacho recorrido se mostrar devidamente fundamentado, o recurso não merece obter provimento.» * Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se o despacho recorrido errou ao aplicar-lhe medidas de coacção excessivas e desadequadas à situação dos autos, devendo ficar sujeito apenas a termo de identidade e residência ou, no limite, à proibição de contactos com a ofendida, sem recurso a vigilância electrónica. Fundamenta a sua discordância face à decisão recorrida em três tópicos essenciais: - Ausência de forte indiciação dos factos; - Ausência de verificação dos perigos a que alude o art. 204.º do CPPenal; - Violação dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.
Para análise da questão que importa apreciar releva, desde logo, o teor do despacho recorrido, que é o seguinte (transcrição): «A detenção efectuada, fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - artigos 254º, 257, todos do C. P. Penal. Aquando da apresentação dos autos para primeiro interrogatório judicial não se mostrava ultrapassado o prazo a que alude aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 254.º e o n.º 1 do artigo 141.º, ambos do Código de Processo Penal. * Indiciam os autos a prática pelo arguido, como autor material, de de um crime de violência doméstica agravado, p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a), 4, a 6, do Código Penal. Tal indiciação louva-se na prova constante dos autos, nomeadamente; Denúncia, fls. 4-6; Aditamento à denúncia, fls. 38; Aditamento à denúncia, fls. 74-75; Aditamento à denúncia, fls. 78 verso-79 verso; Aditamento à denúncia, fls. 92-96; Aditamento da GNR (factos de 09/05/2026), fls. 81 verso - 82; Autos de inquirição de EE, fls. 24-28 e 101-103; Auto de inquirição de BB, fls. 45-47; Auto de inquirição de CC, fls. 48-50; Auto de inquirição de DD, fls. 104-106; Elementos clínicos (13/10/2025), fls. 39-41; Fotografias fechadura, fls. 8 verso - 9 verso; Fotografias pneu e matrícula (18/04/2026), fls. 75 verso e 76; Fotografia pneu e faturas (09/05/2026), fls. 80-81; Prints do Registo Automóvel, fls. 143-145 ; e CRC do arguido, fls. 11; Assento de nascimento da ofendida EE, fls. 14; Assento de nascimento do arguido, fls. 15; Assento de nascimento de FF, fls. 16; Assento de nascimento de GG, fls. 17. * Estão fortemente indiciados os factos descritos a fls. 150 a 154 que, por razões de celeridade processual, se dão por reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos. O arguido, ao actuar como descrito, agiu em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de humilhar e assustar a ofendida, a quem sabe dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade psíquica, criando-lhes um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Agiu, assim, de forma livre, deliberada e consciente sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. O arguido prestou declarações, repudiando todos os factos que lhe são imputados, referindo que tudo se deve a problemas de dinheiro e que nunca agrediu ou insultou a ofendida. As suas declarações são completamente contrárias à prova trazida aos autos, sendo que atentas as regras da experiência e o disposto no artigo 127º do CPP, carecem de credibilidade. A previsão do artigo relativo à violência doméstica tem como função tutelar as várias formas de violência familiar, de tão difícil prova, por nunca quase terem outros espectadores, que não a vítima e o agressor. Tornou-se pois necessário criminalizar estas atitudes, às vezes tão subliminares e imperceptíveis, gerando-se um consenso social cada vez mais forte no sentido da sua condenação. Dispõe o artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P., sob a epigrafe “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, que as medidas de coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime. Ora, o C.P.P. elenca medidas de coação, por norma aplicáveis a casos como o que analisamos, sendo que tais medidas, não privativas da liberdade surgem também no artigo 31.º da nova Lei 112/09, o que revela que, no espírito do legislador está patente a intenção de acautelar os perigos inerentes a estes ilícitos através, pelo menos, numa primeira fase, de medidas não privativas da liberdade. Atenta a gravidade dos factos, é necessária uma adequada intervenção do Tribunal no sentido de os reprimir, impondo-se a aplicação de uma medida significativa mas ainda não detentiva da liberdade, pois verifica-se perigo de continuação da atividade criminosa, verificando-se um escalar de violência. A medida de coacção na violência doméstica tem por finalidade não só uma exigência cautelar (não continuação da actividade criminosa ou de perturbação da prova), como da protecção da vítima. Na medida a aplicar há que ponderar este último aspecto, em confronto com a personalidade do infractor e a natureza e circunstância da infracção. O arguido deu o seu consentimento à fiscalização electrónica. Foi solenemente advertido de que o incumprimento das medidas poderá determinar o agravamento do seu estatuto coativo. Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pela Magistrada do Ministério Público titular do Inquérito, que aqui consideramos reproduzidas, e com as quais concordamos quer quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, quer quanto às medidas coactivas a aplicar ao arguido, sem necessidade de outros considerandos, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e em qualquer lugar, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) - artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º,1 al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º n.ºs 1, al. d) e 35.º e 36.º, da Lei 112/2009 de 16/09. Notifique, incluindo a ofendida.» * Os factos descritos a fls. 150 a 154 a que alude o despacho recorrido são os seguintes (transcrição): «1. O arguido AA e a ofendida EE contraíram casamento em 02/01/1993, vindo, a partir do ano de 2002, a fixar residência na Rua ..., ..., 1.º Direito, na freguesia ..., município de Vila Nova de Gaia. 2. Dessa união nasceram dois filhos: ● FF, em 05/08/1997; e ● GG, em 21/08/2006. 3. Em data não concretamente apurada do ano de 2007, quando ambos seguiam no interior do veículo do casal, na freguesia ..., no município de Vila Nova de Gaia, o arguido despoletou uma discussão com a ofendida, no decurso da qual a apelidou de “PUTA, PORCA”. 4. A dado instante, desferiu vários murros no corpo da ofendida, atingindo-a nos membros superiores. 5. A partir de então, com frequência pelo menos mensal, o arguido passou a, no interior da residência comum, gerar discussões com a ofendida, no decurso das quais lhe dirigia expressões como “ÉS UMA BADALHOCA, ÉS UMA PUTA”. 6. Em algumas dessas ocasiões, desferia bofetadas, pontapés e empurrões no corpo da vítima, fazendo com que embatesse em paredes e móveis. 7. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, no interior da residência comum, no quarto do casal, o arguido despoletou uma discussão com a ofendida, altura em que empurrou o corpo da vítima para cima da cama. 8. Colocou o seu corpo em cima do corpo da ofendida e uma mão no pescoço da vítima, pressionando por breves instantes, provocando-lhe sensação de falta de ar. 9. Numa outra ocasião, em data não concretamente apurada, na cozinha da residência comum, no decurso de uma discussão, desferiu um forte empurrão no corpo da vítima, fazendo que caísse no chão e perdesse os sentidos, por instantes. 10. Em data não concretamente apurada, no interior da residência comum, no decurso de uma discussão, aproximou-se da ofendida, agarrou-lhe ambos os pulsos, com força, e torceu-os, ao mesmo tempo que lhe dirigia expressões como “PUTA, VACA, FILHA DA PUTA, PORCA”. 11. Em data imprecisa do início do ano de 2019, no interior da residência comum, na cozinha, quando a ofendida disse ao arguido que não tinha alimentos para poder fazer a refeição, furioso, agarrou o braço da vítima, com força. 12. A partir de então, passou a, com frequência praticamente diária, no interior da residência comum, gerar discussões com a vítima, nas quais lhe dizia, além do mais, “ÉS UMA PORCA BADALHOCA. NÃO FAZES NADA DE JEITO, ÉS UMA PUTA. SÓ ANDAS COM PUTAS”. 13. Por duas ocasiões, uma em data não concretamente apurada e a outra no decurso do ano de 2025, durante a noite, quando a ofendida estava a dormir, o arguido acordou-a e disse-lhe que queria manter com ela relações sexuais. 14. Perante a recusa da vítima, o arguido baixou-lhe a roupa que tinha vestido, agarrou-lhe os braços, com força, e introduziu o seu pénis, ereto, na vagina, fazendo movimentos de vai-e-vem até ejacular. 15. Em setembro de 2025, desagradado pela circunstância de a ofendida ter começado a trabalhar, gerou uma discussão na qual a apelidou de “PUTA, FILHA DA PUTA” e impediu que utilizasse o veículo do casal que, até então, era usado por ela. 16. No dia 13/10/2025, no interior da residência comum, quando, no decurso de uma discussão, a ofendida se dirigiu para o quarto e aí fechou a porta, o arguido, furioso, retirou a fechadura da porta, assim acedendo ao seu interior e impossibilitando que a vítima se fechasse no seu interior. 17. Nessa sequência, a ofendida sofreu um episódio de ansiedade, tendo sido assistida no Serviço de Urgência da Unidade Local de Saúde ..., onde deu entrada nesse mesmo dia 13/10/2025, pelas 16h48m; e, posteriormente, encaminhada para a Unidade Local de Saúde 1.... 18. No dia 13/02/2026, a ofendida abandonou a residência comum, pondo fim ao relacionamento entre ambos. 19. Inconformado com a decisão da ofendida, a partir de então, o arguido passou a, com frequência praticamente diária, seguir a vítima para os locais onde a mesma se dirige, nomeadamente: ● No dia 14/02/2026, entre a Rua ... e a Rua ...; ● No dia 15/02/2026, até à Rua ..., em frente à confeitaria “A...”, na Rua ...; ● No dia 18/02/2026, na confeitaria “A...”, na Rua ...; ● No dia 28/02/2026, junto ao supermercado “B...” de ...; ● No dia 15/03/2026, até à Rua ..., ● No dia 14/03/2026, na Estrada ...; ● No dia 27/03/2026, até à Rua .... 20. No dia 10/04/2026, no interior da confeitaria “A...”, sita na Rua ..., no município de Vila Nova de Gaia, local habitualmente frequentado pela ofendida, o arguido, em voz alta, diante de vários clientes, disse que já tinha sido chamado a intervir nestes autos e que não ia comparecer na GNR. 21. Numa tentativa de intimidação da vítima, no dia 11/04/2026, o arguido dirigiu-se para junto do referido estabelecimento, onde sabia estar a ofendida, aproximou-se do veículo por ela utilizado, com a matrícula ..-OF-.. e, com recurso a um prego, furou um pneu traseiro. 22. No dia 13/04/2026, deslocou-se para o mesmo local, aproximou-se do veículo utilizado pela ofendida, que ali se encontrava estacionado, e esvaziou os dois pneus da frente. 23. Entre o dia 17 e as 9h do dia 18/04/2026, dirigiu-se para a Rua ..., ..., na freguesia ..., município de Vila Nova de Gaia, onde sabia que a mesma estava a viver, aproximou-se do veículo por ela utilizado e, de modo não concretamente apurado, furou os pneus da frente; e retirou e fez sua a matrícula traseira do veículo. 24. No dia 05/05/2026, pelas 08h55m, o arguido seguiu o veículo conduzido pela ofendida, desde a Rua ..., fazendo com que, receosa, a ofendida imobilizasse o seu veículo mais à frente, ainda na mesma rua. 25. No dia 09/05/2026, pelas 10h35m, seguiu o veículo conduzido pela ofendida até ao parque de estacionamento do supermercado C... ..., sito na Rua ..., no município de Vila Nova de Gaia. 26. Aí, de modo não concretamente apurado, o arguido furou o pneu da frente direita do veículo por ela utilizado. 27. Momentos depois, quando a ofendida se encontrava numa garagem adjacente ao referido parque, tendo em vista a reparação do pneu, o arguido surgiu naquele local e, ao vê-la, sorriu na sua direção, assim a intimidando. 28. Entre os dias 14 e 17/05/2026, várias vezes por dia, o arguido seguiu a ofendida até aos locais onde a mesma se encontrava, conduzindo o veículo de um dos filhos comuns e usando um boné de cor preta na cabeça, de modo a não ser detetado. 29. Em algumas dessas ocasiões, quando descoberto, o arguido colocava a cabeça de fora do veículo e esboçava um sorriso em direção à ofendida, assim a atemorizando. 30. Na sequência de todas as agressões de que foi vítima, a ofendida sentiu dores nas zonas atingidas. 31. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de intimidar, amedrontar e importunar a ofendida, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física, psíquica, honra e consideração, causando-lhe dores, lesões, humilhação, vexame, medo e inquietação, o que conseguiu. 32. Sabia que praticava parte dos factos acima descritos no interior da residência comum. 33. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.» * Vejamos. Para rebater a decisão recorrida, o recorrente começa por alegar que dos autos não resultam fortes indícios da prática dos factos que lhe são imputados após separação do casal, sendo certo que o despacho sob escrutínio agravou o seu estatuto coactivo, não se mostrando autonomizados aqueles que em concreto suscitaram a aplicação de uma medida mais gravosa. Compulsados os autos verificamos que a aplicação ao arguido de termo de identidade residência decorreu da normal tramitação do processo crime contra si instaurado e em estrito cumprimento do disposto nos arts. 58.º e 196.º do CPPenal, sem que previamente tivesse havido qualquer despacho judicial a determinar a sua aplicação. Com efeito, estabelece o art. 194.º, n.º 1 do CPPenal que «[à] exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.» No caso em apreço, o arguido foi constituído nessa qualidade, na sequência de participação contra si apresentada, e prestou declarações igualmente nessa qualidade, tudo perante o órgão de polícia criminal (OPC) responsável, no caso a GNR. Nessa medida, aquele OPC estava obrigado, à luz do disposto no arts. 58.º, n.º 1, al. a), do CPPenal (sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal) e 196.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º) a sujeitar o recorrente a Termo de Identidade e Residência (TIR). No decurso da investigação que se seguiu, o Ministério Público entendeu que aquela medida era insuficiente para efeitos cautelares, determinando, por isso, a apresentação do arguido a interrogatório judicial, com vista à aplicação de medidas de coacção mais gravosas do que o TIR, conforme despacho de 17-06-2026. Como tal, a decisão aqui posta em crise não tinha de fazer qualquer distinção cronológica de factos, como não fez, abarcando todos os que vêm descritos no despacho recorrido, não decorrendo dessa circunstância qualquer agravamento do estatuto coactivo do arguido uma vez que não foi proferida anteriormente qualquer decisão judicial que avaliasse a necessidade de lhe aplicar alguma medida de coacção. No que concerne à desvalorização da versão da assistente, no sentido, invocado, de que se trata de uma percepção subjectiva sem corroboração por testemunhas presenciais, vigilância policial ou outros meios de prova, insusceptível de configurar a existência de “fortes indícios”, não acompanhamos igualmente a argumentação do recorrente, posto que não encontra qualquer respaldo nos autos e na lei. Com efeito, a circunstância de a grande parte dos factos indiciariamente descritos resultar apenas das declarações da assistente, o que o recorrente não nega, não permite, por si só, sustentar a ausência de fortes indícios. Veja-se que, se não existe qualquer restrição legal à possibilidade de comprovação de factos em julgamento e sequente condenação dos agentes com base na valoração apenas na versão apresentada pelos ofendidos, o que é comum em casos de violência doméstica e crimes de natureza sexual, mal se compreenderia que numa fase preliminar do processo, onde a ponderação da prova exige apenas um juízo indiciário, e não de certeza (para além da dúvida razoável), se procurasse uma avaliação mais exigente para prova trazida aos autos pelas vítimas. De todo o modo, existe parcial corroboração da versão da assistente - que é perfeitamente coerente em face das regras da experiência comum - através de elementos documentais que o próprio recorrente refere no seu recurso e também por prova testemunhal, através dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, que o recorrente também confirma, tudo conferindo consistência e credibilidade às declarações da assistente. Deste modo, falece a alegação de que não existe forte indiciação dos factos, e bem assim a crítica ao nível da fundamentação por não justificação da aplicação de medidas mais gravosas.
De seguida, o recorrente invoca a ausência de verificação dos perigos a que alude o art. 204.º do CPPenal e a ausência de concretização desses mesmos riscos na decisão recorrida. Mais uma vez sem razão. Embora de forma sucinta, a decisão recorrida fundamenta-se, para além do mais, na verificação do perigo previsto no art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, que refere expressamente na parte final, argumentando-se previamente que «[o]ra, o C.P.P. elenca medidas de coação, por norma aplicáveis a casos como o que analisamos, sendo que tais medidas, não privativas da liberdade surgem também no artigo 31.º da nova Lei 112/09, o que revela que, no espírito do legislador está patente a intenção de acautelar os perigos inerentes a estes ilícitos através, pelo menos, numa primeira fase, de medidas não privativas da liberdade. Atenta a gravidade dos factos, é necessária uma adequada intervenção do Tribunal no sentido de os reprimir, impondo-se a aplicação de uma medida significativa mas ainda não detentiva da liberdade, pois verifica-se perigo de continuação da atividade criminosa, verificando-se um escalar de violência.» Concordamos integral com esta avaliação, mas vamos mais além. Com efeito, como bem refere o Digno Magistrado o Ministério Público na resposta ao recurso, argumentação que acolhemos na íntegra, «[a] factualidade dada como fortemente indiciada traduz um evidente perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente, para a conservação e veracidade da prova já que, mesmo depois da sua constituição como arguido e do seu interrogatório, o recorrente continuou a perseguir e importunar a ofendida, de forma velada, o que demonstra uma personalidade absolutamente alheia e indiferente aos mecanismos formais de controlo. E, tendo em conta tal personalidade, dizem as regras da experiência comum que, após a sua sujeição a uma detenção e ao sentimento de reforço do sistema de justiça, o arguido intercederá ou tentará interceder junto da ofendida, de modo a condicionar os seus depoimentos futuros e, até, impeli-la a usar faculdades de recusa de depoimento, assim almejando a sua desresponsabilização. Contrariamente ao referido pelo recorrente, apesar da prova que já foi recolhida, mantém-se e agudiza-se o referido perigo, já que o material probatório constante dos autos não está, definitivamente, adquirido, sendo necessário, por esta via, conservá-lo. Por outro lado, é claro o perigo de continuação da atividade criminosa. A personalidade do arguido, espelhada nos factos praticados após a cessação da coabitação com a ofendida, mormente, os praticados depois da sua constituição formal como arguido, garante que, caso não fosse sujeito a medidas de coação mais gravosas do que o TIR, o recorrente continuaria a importunar e perseguir a ofendida, tal como o fez depois de estar sujeito, simplesmente, à medida de coação menos gravosa. Os sucessivos comportamentos de perseguição e de intimidação mediante atitudes aparentemente inócuas, aliada a uma negação do que é evidente, traduzem uma postura do recorrente que não permite qualquer juízo de prognose favorável a que, sem uma imposição judicial, arrepiaria caminho no sentido de cessar as suas condutas.» Ou seja, a conduta indiciariamente imputada ao arguido- e não qualquer conduta em abstracto passível de enquadramento na prática de um crime de violência doméstica -, porque reveladora de uma personalidade manipuladora e pertinaz na manutenção de comportamentos contrários ao direito dentro do espectro dos que foram sendo cometidos ao longo do tempo, leva a considerar, sem margem para dúvidas, que existe efectivo perigo de continuação da actividade criminosa, a que se alude na decisão recorrida, e também, acrescentamos, para a conservação e veracidade da prova (art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPPenal). Assim, falece igualmente a alegação de falta de fundamentação relativamente aos vícios previstos no art. 204.º do CPPenal e, principalmente, à da sua verificação.
Por último, invoca o recorrente que o despacho recorrido, ao aplicar a medida de coacção de proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e em qualquer lugar, fiscalizada por meios de controlo à distância, violou os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, razão pela qual pugna pela simples sujeição às obrigações decorrentes do TIR ou, no limite, à medida de proibição de contactos com a vítima, mas sem fiscalização através da vigilância electrónica. Também não reconhecemos neste segmento da argumentação razão ao arguido. Com efeito, como regra nuclear da regulamentação específica que permite balizar o campo de aplicação e os limites das medidas de coacção, determina o art. 193.º, n.º 1, do CPPenal que «[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Já vimos que a decisão recorrida coloca, e bem, a tónica da verificação dos perigos previstos no art. 204.º do CPPenal na continuação da actividade criminosa, embora, quanto a nós, seja também relevante salvaguardar a conservação e veracidade da prova, dado o comportamento intimidatório exercido sobre a assistente patente nos factos indiciados. O arguido releva através da factualidade indiciariamente apurada acima descrita, e num escalar de violência, como bem se descreve no despacho recorrido, uma personalidade manipuladora, agressiva, algo obsessiva e dominadora que faz temer que venha a ter novos comportamentos lesivos de bens jurídicos protegidos com a incriminação da violência doméstica. Perante este contexto, e dada a gravidade dos factos indiciados, não descortinamos que outras medidas, menos gravosas, possam acautelar suficientemente as exigências cautelares que o caso reclama, revelando-se as aplicadas necessárias e adequadas à salvaguarda da integridade física e psíquica da ofendida, para além do seu património, e à garantia da preservação da prova, sendo também proporcionais à gravidade do(s) crime(s), bem como às sanções que venham previsivelmente a ser aplicadas caso o processo siga para julgamento. Convocamos aqui, mais uma vez, a posição do Ministério Público quando na resposta ao recurso afirma que «dispõe o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que “O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas (…) no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. A imposição da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância traduz-se num dever do tribunal sempre que as necessidades de proteção da vítima o imponham, isto é, sempre que se torne necessário assegurar a eficácia da proteção da vítima mediante o efetivo cumprimento, pelo arguido, das medidas de coação impostas, assim se restabelecendo a paz social, a tranquilidade e segurança de quem foi vítima de crime. No caso, parece relativamente claro que, atenta a personalidade do arguido, é necessário à efetiva proteção da ofendida que o cumprimento das medidas de coação impostas seja, efetivamente, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, como decidido no douto despacho recorrido. Afigura-se essencial garantir que seja monitorizado o comportamento do arguido, de modo a impedir que, de forma mais ou menos sub-reptícia, como resulta fortemente indiciado que o tenha feito até à sujeição a primeiro interrogatório, intente aproximar-se da ofendida, inquieta-la, amedrontá-la e, por isso, incumprir o estatuto coativo a que foi sujeito.»
Resta, pois, concluir que a decisão recorrida cumpre os requisitos constitucionais e legais impostos, salvaguardando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, não violando qualquer disposição constitucional ou processual penal, nenhuma censura sendo, pois, de lhe apontar. O recurso deve, assim, ser julgado improcedente. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique e comunique à 1.ª Instância. |